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Minorias Étnicas , Lingüísticas e Religiosas 

Adriana Carneiro Monteiro
Gley Porto Barreto
Isabela Lima de Oliveira
Smadar Antebi
 

ÍNDICE GERAL  

Introdução

1.   Conceito de minorias

2. Minorias Étnicas , Lingüísticas e Religiosas

3. Direitos das Minorias

4. Instrumentos Internacionais

5. Análise da situação das Minorias no âmbito constitucional Brasileiro

6. Normas Infraconstitucionais de Proteção às Minorias

7. Outras  considerações  sobre a situação dos direitos das minorias no Brasil

8. Minorias que fazem parte do processo civilizatório brasileiro

Conclusão

Bibliografia

 

Introduçao

Ao analisarmos o processo de formação da sociedade brasileira sob qualquer aspecto, torna-se indispensável mencionar o relevante papel desempenhado pelos grupos minoritários em relação ao restante da sociedade.

Para podermos entender e defender tais grupos não apenas em nome dos seus próprios direitos individuais e coletivos, mas também em defesa dos interesses de todo o restante da população, torna-se fundamental que conheçamos e discutamos aspectos básicos do tema. O próprio conceito de minoria e as dificuldades e conseqüências de sua conceituação; a situação desses grupos perante o direito como um todo e especificamente perante o direito brasileiro; alguns exemplos de grupos minoritários; os tratados internacionais sobre o tema; a situação concreta do posicionamento da sociedade e das autoridades públicas para com o mesmo: essas são visões que devem ser analisadas cuidadosamente, sem se perder de vista o objetivo maior de promover a integração dos grupos mais discriminados às parcelas majoritárias da população, no sentido de eliminar quaisquer tipos de estereótipos, preconceitos ou discriminação em relação aos primeiros.

Assim, mesmo com a notável escassez de informações sobre o tema e a desconsideração freqüente para com as mesmas, torna-se importante realizar e incentivar pesquisas na área, que venham a contribuir com o acréscimo de informações e, conseqüentemente, com melhores resultados nas ações implementadas em defesa da manutenção das minorias étnicas, lingüísticas e religiosas.

1. Conceito de minorias

Para iniciarmos nosso estudo sobre minorias, faz-se necessária uma análise de seu conceito, o que não é questão das menos polêmicas. De fato, até a Organização das Nações Unidas não conseguiu formalizar um conceito universalmente aceito. Vale salientar que sempre houve muita hesitação sobre o assunto: a Declaração Universal não tratou particularmente dos Direitos das Minorias, de modo que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos  de 1966 foi o primeiro instrumento normativo internacional da ONU [1], a tratar sobre o tema, ainda assim, sem fornecer uma definição de minoria, apenas exigindo o respeito aos direitos dos grupos minoritários, como evidenciado em seu artigo 27[2].

José Augusto Lindgren Alves salienta que as argumentações para tamanha hesitação provinham da dificuldade de conciliação das posições assimilacionistas dos Estados do Novo Mundo (formados por populações imigrantes) e as dos Estados do Velho Mundo, com grande gama de grupos distintos em seus territórios nacionais. O mesmo autor adverte, porém, que as razões mais profundas para as hesitações nessa área acham-se expostas no Prefácio de Francesco Capotorti ao seu estudo sobre minorias em 1977 (para a regulamentação do artigo 27 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos), a saber: desconfianças dos Estados em relação aos instrumentos internacionais de proteção dos direitos das minorias, vistos como pretextos para interferência em assuntos internos; ceticismo quanto ao fato de se abordar, em escala mundial, as situações distintas das diversas minorias; a crença na ameaça à unidade e à estabilidade interna dos Estados pela preservação da identidade das minorias em seu território e, finalmente, a idéia de que a proteção a grupos minoritários constituiria uma forma de discriminação.

Dada a necessidade de  uma definição de minoria, a Subcomissão para a  Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias, criada pela ONU, encomendou ao perito italiano Francesco Capotorti (anteriormente citado) um estudo que resultou na seguinte definição de minoria: “Um grupo numericamente inferior ao resto da população de um Estado, em posição não-dominante, cujos membros - sendo nacionais desse Estado - possuem características étnicas, religiosas ou lingüísticas diferentes das do resto da população e demonstre, pelo menos de maneira implícita, um sentido de solidariedade, dirigido à preservação de sua cultura, de suas tradições, religião ou língua. ”Como verificado no artigo inédito O Direito das Minorias Étnicas, de Luciano Mariz Maia,  esse conceito de Capotorti assemelha-se ao do antropólogo Fredrik Barth, que o situa na autoperpetuação biológica, compartilhamento de valores culturais comuns, integração de um campo de comunicação e interação e identificação dos membros do grupo entre si.

Cabe aqui salientar que há duas definições com que caracterizar minorias, envolvendo as concepções sociológica e antropológica. Segundo Moonen[3], “na sociologia o termo minoria normalmente é um conceito puramente quantitativo que se refere a um subgrupo de pessoas que ocupa menos da metade da população total e que dentro da sociedade ocupa uma posição privilegiada , neutra ou marginal”.

No aspecto antropológico, por sua vez, a  ênfase é dada ao conteúdo qualitativo, referindo-se a subgrupos marginalizados, ou seja, minimizados socialmente no contexto nacional, podendo, inclusive, ser uma maioria em termos quantitativos. Moonen observa ainda que uma das primeiras definições nesse sentido foi a de L. Wirth, sendo minoria “um grupo de pessoas que, por causa de suas características físicas ou culturais, são isoladas das outras na sociedade em que vivem, por um tratamento diferencial e desigual, e que por isso se consideram objetos de discriminação coletiva“. Verifica-se, portanto, que, no conceito antropológico, a diferença não está em termos quantitativos, mas no tratamento e no relacionamento entre os vários subgrupos, nas relações de dominação e subordinação. Sem nos pautarmos em números, o grupo dominante é a maioria, sendo minoria o grupo dominado.

Assim, permanecem as dificuldades para o alcance de uma definição consensual para o termo minorias. Nem a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas (a ser tratada mais adiante no presente trabalho) se propõe a uma definição, nem em seu preâmbulo, nem em sua parte dispositiva. Entretanto, a criação de um Grupo de Trabalho pela Subcomissão para Prevenção da Discriminação e Proteção às Minorias (através da Resolução 1994/4, de 19 de agosto de 1994) promete avanços nessa área  conceitual.

2. Minorias Étnicas, Lingüísticas e Religiosas

As minorias referidas são as únicas listadas para proteção no Pacto dos Direitos Civis e Políticos (artigo 27), pelo que é muitas vezes criticado.

As minorias étnicas são grupos que apresentam entre seus membros, traços históricos, culturais e tradições comuns, distintos dos verificados na maioria da população.

Minorias lingüísticas são aquelas que usam uma língua (independentemente de ser escrita) diferente da língua da maioria da população ou da adotada oficialmente pelo Estado. Vale salientar que não é considerado língua mero dialeto com sutis diferenças em relação à língua predominante.

Minorias religiosas, por sua vez, são grupos que professam uma religião distinta da professada pela maior parte da população,  mas não apenas uma outra crença, como o ateísmo .

Delimitadas essas considerações, passemos aos critérios de identificação das minorias, que envolvem aspectos objetivos e subjetivos. O aspecto objetivo envolve a observação da realidade concreta das minorias, tendo provados seus laços étnicos, lingüísticos e culturais através de documentos históricos e testemunhos comprovadamente verídicos dos fatores característicos distintivos. O critério subjetivo envolve o reconhecimento da minoria (de existência já objetivamente demonstrada ) pelo Estado, sendo importante observar que o não reconhecimento, por parte do Estado, de uma minoria, não o dispensa de respeitar os direitos do grupo minoritário em questão, conforme visão de Capotorti, também compartilhada por Luciano Maia: “nem membros de um grupo nem o Estado podem, discricionariamente, arbitrar se o grupo possui os fatores característicos distintivos, e se incide no conceito de minoria.”

3. Direitos das Minorias

Ao iniciarmos nossas apreciações sobre os direitos das minorias, cabe analisarmos se tratam de direitos individuais ou coletivos.

Sobre essa questão, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 27, confere ênfase aos direitos dos indivíduos pertencentes aos grupos minoritários, ”embora eles possam ser gozados em comunhão com os demais integrantes do grupo”,[4] o que pode impedir a utilização de remédios processuais de defesa coletiva desses direitos[5]. Entretanto, o Comitê de Direitos Humanos determinou que essa é uma questão que depende do caso, devendo também haver a defesa dos direitos das minorias enquanto direitos coletivos. Assim, nos casos de respeito à língua, etnia ou religião de uma determinada pessoa pertencente a uma minoria, estamos tratando de direitos individuais. Quanto ao reconhecimento dos direitos à existência e identidade de um grupo minoritário enquanto tal, trata-se de direitos coletivos.

3.1. Conteúdo dos direitos das minorias

Os direitos das minorias são regidos pelo princípio da igualdade e não discriminação, não havendo delimitação de um conjunto mínimo de direitos. Possível é observar que, além dos direitos comuns a todas as pessoas (como direito à vida, liberdade de expressão, direito de não ser submetido à tortura, entre outros), as minorias têm certos direitos básicos - direito à existência, direito à identidade e direito a medidas positivas.

O direito à existência é o direito coletivo à vida, contra a dizimação física do grupo minoritário, conforme conteúdo proporcionado pela Convenção para Prevenção e Repressão  do Crime de Genocídio. Entretanto, outros direitos são requeridos para que as minorias se desenvolvam plenamente; é o caso do direito à identidade, já que a simples existência física não garante a permanência das manifestações culturais. As pessoas pertencentes a grupos minoritários devem ter o direito de desenvolver, individualmente ou com os demais membros do grupo, suas manifestações culturais, como traço distintivo de seu modo de ser.

As medidas positivas, por sua vez, são necessárias no sentido de tornar efetiva a promoção da identidade das minorias e proporcionar condições para a efetividade no gozo de direitos. Desse modo, os Estados devem dar apoio às minorias em equilíbrio com o apoio conferido à maioria da população (ou , até mesmo, um tratamento diferenciado de modo a se obter igualdade de condições na prática de direitos). Os direitos das minorias, também englobados nos direitos sociais e culturais, exigem uma participação eficaz do Estado em seu processo de implementação.

É importante verificar que o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu artigo 11, reconhece, por exemplo, o direito de todos à moradia adequada, tendo o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais formulado um Comentário Geral em que acentuou a necessidade de adequação cultural da moradia e de políticas públicas que visem a adequá-la  à expressão da identidade cultural dos diversos grupos.

4. Instrumentos Internacionais

Não há um elenco exaustivo de Convenções Internacionais voltadas para a proteção dos Direitos Humanos. E talvez nem fosse necessária a existência de inúmeras Convenções; poucas, mas igualmente rigorosas e obedecidas já seriam suficientes. Selecionamos a seguir aquelas consideradas mais importantes, que dentro do conteúdo de seus textos tratam dos direitos das Minorias, ou os incluem ao tratar dos Direitos Humanos em geral.

4.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos

            Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 10 de Dezembro de 1948, por uma unanimidade de 48 votos - entre eles o do Brasil -  e oito abstenções, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada sob a forma de Resolução ( n. 217- A ( III ) ),  sem força de lei. Consiste em uma declaração de princípios básicos de direitos humanos e liberdades, em que estão elencados direitos civis, políticos, econômicos, sociais  e culturais, divididos em 30 artigos. Destes, o que mais nos interessa a respeito das Minorias é o II, n.1, que dispõe:

Artigo 2º - 1.  “Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.

            No preâmbulo da Declaração, encontramos que os Estados-membros se comprometem a promover, junto com as Nações Unidas, o respeito e a observância aos direitos e liberdades especificados na Resolução, porém  não houve a implantação de nenhum órgão responsável pelo monitoramento destas ações.

4.2. Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio

            O que com certeza mais influenciou a ONU na criação dessa Convenção foi o chocante contexto histórico observado principalmente durante a 2ª Guerra Mundial, quando houve o extermínio em massa de membros de minorias – cerca de 6 milhões de judeus, 600 mil ciganos e também um grande número de homossexuais – justificado pelos chamados “regimes totalitários”. Preocupadas com a provável propagação dessas idéias, que bem disseminadas poderiam levar até a total extinção dessas minorias, as Nações Unidas aprovaram em 11 de Dezembro de 1948, através da Resolução 96, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Composta por dezenove artigos, esta Convenção, em seu artigo 1º, declara ser o genocídio crime contra o Direito Internacional. No artigo 2º fica estabelecido o que se entende por genocídio:

Artigo 2º - “Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

·      matar membros do grupo;

·      causar lesão grave à integridade física ou mental dos membros do grupo;

·      submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a  destruição física total ou parcial;

·      adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

·      efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo”.

As obrigações dos Estados assinantes estão estabelecidas no artigo 5º:

Artigo 5º - “As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com suas respectivas constituições, as medidas legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo 3º”.

            Vale completar que esses “outros atos” enumerados no artigo 3º são, além do genocídio em si, a associação de pessoas e a incitação direta e pública a cometê-lo, a tentativa e a co-autoria do crime.

Enquanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos apontamos o artigo 2º como referente às minorias - quando é pregada a igualdade das pessoas, independentemente de sua raça -  na Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio não se encontra nenhum artigo que trate especificamente da questão. Qual seria, então, a relação dessa Convenção com os direitos das minorias? A resposta é simples: de todos os genocídios já registrados no mundo, a grande maioria foi cometida contra representantes das minorias raciais, étnicas e religiosas; o maior exemplo disso foi o já citado caso de genocídio de judeus e ciganos durante a 2ª Guerra Mundial. Ao condenar  “a submissão intencional de um grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial” (Artigo 2º, alínea “c”), por exemplo, a Convenção está protegendo o direito que as minorias possuem de sobreviver mantendo sua cultura e suas tradições.  

A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio foi ratificada pelo Brasil em 04 de Setembro de 1951, e promulgada pelo Decreto n.º 30.822 de 06 de Maio de 1952.

4.3.           Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

            O ingresso de dezessete novos países africanos na ONU, o ressurgimento de atividades nazifacistas na Europa e a conseqüente preocupação ocidental com o anti-semitismo foram fatores que influenciaram as Nações Unidas na criação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Resolução  2.106 A (XX) em 21 de Dezembro de 1965. O objetivo era reorientar o estabelecimento de normas internacionais de Direitos Humanos, dando prioridade à erradicação do racismo. Nesta Convenção, que também instituiu o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial da ONU, está bem definido o conceito de discriminação racial:

Artigo 1º - “Para os fins da presente Convenção, a expressão ‘discriminação racial’ significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em iguais condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública. ”

            As obrigações impostas aos Estados estão distribuídas do artigo 2º ao 7º; este último sintetiza bem o dever daqueles que aceitam a Convenção:

            Artigo 7º - “Os Estados-partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, cultura, e informação, para lutar contra os preconceitos que levem à discriminação racial e para promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos, assim como para propagar os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção”.

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial foi ratificada pelo Brasil em 27 de Março de 1968.

4.4. Convenção da UNESCO para  Eliminação da Discriminação na Educação   

            Aprovada em 14 de Dezembro de 1960 através da UNESCO – United Nations Educational,Scientific and Cultural Organization (Organização de Cultura, Ciência e Educação das Nações unidas). Ao assinarem a Convenção para Eliminação da Discriminação na Educação, os Estados-partes concordam que :

            “Deve ser reconhecido aos membros das minorias nacionais o direito de exercer atividades educativas que lhe sejam próprias, inclusive a direção das escolas e o uso ou ensino de sua própria língua, desde que, entretanto:

            I ) Esse direito não seja exercido de uma maneira que impeça aos membros das minorias de compreender a cultura e a língua  da coletividade e de tomar parte em suas atividades ou que comprometa a soberania nacional;

            II ) O nível de ensino nessas escolas não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes;

            III )A freqüência nessas escolas seja facultativa”.

4.5.Pacem in Terris

            Carta Encíclica proposta pelo Papa João XXIII, no ano de 1963. As Cartas Encíclicas consistem em circulares que publicam a posição da Igreja Católica a respeito de determinado tema; não têm valor jurídico. Nos itens 94 ao 97 da “Pacem in Terris” o Papa faz referência ao tratamento que deve ser ministrado às minorias: afirmando que qualquer ação cujo intuito seja prejudicar ou até exterminar um grupo minoritário constitui grave injustiça, e ressaltando que o contato com pessoas de outra cultura constitui precioso fator de enriquecimento intelectual e espiritual, ele responsabiliza os Governos no sentido de promover o desenvolvimento dessas minorias, com medidas eficazes em favor da respectiva língua, cultura, tradições, recursos e empreendimentos econômicos. O Papa também se dirige aos representantes das minorias, ao pregar que estas não se isolem da população majoritária do país, participando de seus costumes e tradições e evitando o semeio de divergências.

4.6.Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

            Adotado pela Resolução 2.200 – A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966, entrando em vigor apenas dez anos depois, devido ao alcance do número mínimo de ratificações para tanto, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos consiste em um tratado internacional cujo objetivo foi, junto com o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, tornar juridicamente obrigatório e vinculante tudo aquilo estabelecido anteriormente na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Mas estes dois tratados não se restringiram ao âmbito da Declaração; o Pacto dos Direitos Civis e Políticos impõe novos direitos e garantias não previstas antes, como o direito à autodeterminação, a proibição da propaganda de guerra ou de incitamento à intolerância étnica ou racial e, figurando como o mais importante para o presente trabalho temos o artigo 27, que trata da proteção dos direitos de minorias à identidade cultural, religiosa e lingüística.  Observemos agora as facções dos artigos onde se encontram os assuntos acima referidos :

            Artigo 1º -  1. “Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural”.

            Artigo 20 – 1. “Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.”

               2. “Será proibida por lei qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência.”

            Artigo 27 – “Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua”.

            Foram observadas algumas confusões entre os artigos 1º e 27; argumentava-se que a autodeterminação citada no primeiro corresponderia aos direitos defendidos no vigésimo sétimo. Uma análise mais atenciosa dos textos resolveu o problema: a autodeterminação citada no 1º artigo é referente a todos os povos, sejam eles minoritários ou não; já os direitos citados no artigo 27 pertencem aos legítimos representantes de minorias.

As proibições impostas pelo artigo 20 representam um mínimo de conduta que todos devem seguir para evitar um crescente movimento de discriminação referente aos representantes de minorias, que podem terminar em uma ojeriza violenta capaz até de levar à extinção destas. Os direitos instituídos pelo artigo 27 remetem à manutenção da sobrevivência e do contínuo desenvolvimento da identidade cultural, religiosa e social de cada minoria, visto que a negação a esses direitos levaria à miscigenação, de certa forma, forçada, com os representantes da chamada “maioria” e que também levaria ao desaparecimento da minoria.

Esse Pacto também confirma em seu artigo 26 o ideal de igualdade já previsto na Declaração Universal:

Artigo 26 -  "Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação".

            As obrigações estabelecidas aos Estados assinantes estão estabelecidas no Artigo 2º, itens 1 e 2:

            Artigo 2º - 1. “Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.                   

            2. “Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados-partes comprometem-se a tomar as providências necessárias, com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto”.

            O principal órgão de monitoramento do Pacto é o Comitê de Direitos Humanos da ONU; a ele devem os Estados-partes apresentar relatórios sobre as medidas legislativas, administrativas e judiciárias adotadas pelo país visando a maior proteção aos Direitos Humanos. Esta obrigação está especificada no artigo 40, n.º1:

            Artigo 40 – 1. “Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos: dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente Pacto nos Estados-partes interessados; a partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.”

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi ratificado pelo Brasil em 24 de Janeiro de 1992.

4.7.Declaração dos Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas

            Essa Declaração foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU, através da Resolução 47/135, de 18 de Dezembro de 1992. A preocupação com a situação atual e futura das minorias, aparentemente mais presente apenas de algumas décadas para cá, levou as Nações Unidas a criarem esse documento, composto de nove artigos, totalmente dedicado a explicitar os direitos estabelecidos no artigo 27 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, este já citado anteriormente. Por não constituir tratado, a Declaração dos Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas não possui caráter obrigatório nem força vinculante, e não estabelece um órgão de monitoramento para os Estados que desrespeitem seus artigos. Isto não quer dizer, porém, que esta Declaração seja algo sem valor; ela insiste em reforçar o respeito a direitos que já possuem “força jurídica” por se encontrarem presentes em tratados. Um bom exemplo disso nos obriga a voltar a falar do artigo 27 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos; a análise do item 1º do artigo 2º revela, no mínimo, a imensa semelhança entre os dois:

            Artigo 2º - 1. “Pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas têm o direito  de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião, de fazer uso de seu idioma próprio, em ambientes privados ou públicos, livremente e sem interferência de nenhuma forma de discriminação”.

            No item 1º do artigo 8º e no artigo 9º encontramos comentários a respeito do caráter não-obrigatório da Declaração, sem, porém, suspender às Nações o dever de respeitá-la:

            Artigo 8º - 1. “Nada nesta Declaração prevê o cumprimento de obrigações internacionais de Estados em relação a representantes de minorias. Em particular, os Estados devem cumprir de boa-fé as obrigações e compromissos assumidos, referentes a tratados e acordos internacionais dos quais participem”.

            Artigo 9º - “As agências especializadas e outras organizações do sistema das Nações Unidas devem contribuir para a ampliação dos direitos e princípios estabelecidos nesta Declaração, dentro de seus respectivos campos de competência”.

4.8.Convenção Americana de Direitos Humanos

            Também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, essa Convenção tem caráter regional;  refere-se apenas aos países que fazem parte da OEA – Organização dos Estados Americanos. Possui 82 artigos, parte deles reconhecendo direitos já previstos no Pacto dos Direitos Civis e Políticos, como o direito à  liberdade de expressão, pensamento, opinião e religião, à igualdade perante a lei, à proteção judicial, entre outros. A Convenção Americana não enumera expressamente nenhum direito social, econômico ou cultural, restringindo-se à determinação das obrigações dos Estados membros, descritas no artigo 26:

            Artigo 26 – “Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”.

            Os demais deveres dos Estados membros encontram-se especificados nos dois primeiros artigos da Convenção:

            Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social".

2. Para efeitos dessa Convenção, pessoa é todo ser humano.

            Artigo 2º - “Dever de adotar disposições no sentido interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza,  os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas  constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”.

            A  Convenção Americana de Direitos Humanos possui um eficiente órgão de monitoria, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; a esta compete promover a observância e o respeito aos direitos humanos nos países participantes da Convenção, através de relatórios anuais, estudos e pesquisas realizadas junto aos governos dos Estados membros. Estes aceitam a autoridade da Comissão no momento da assinatura do Pacto.  A Comissão também trabalha examinando denúncias, que podem ser enviadas através de petições por pessoas físicas ou jurídicas. É composta de sete membros, eleitos pela Assembléia Geral da OEA para um mandato de quatro anos.

            Há também a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que funciona como a última instância da Convenção. Consiste num órgão jurisdicional, composto por sete juízes, aos quais se dirigem os casos de violação de direitos ditos “mais graves”; quando a Comissão não consegue resolvê-los através de acordos amistosos, estes casos são encaminhados à Corte, cujas decisões têm força jurídica vinculante e obrigatória.

            A Convenção Americana de Direitos Humanos foi adotada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em São José da Costa Rica, em 22 de Novembro de 1969. O Brasil ratificou-a no dia 25 de Setembro de 1992.

5. Análise da situação da Minorias no âmbito constitucional brasileiro

5.1. De 1824 a 1967 - Alguns pontos principais

É importante deixar claro que nosso objetivo nesse ponto do trabalho não é traçar exaustivos comentários sobre o tema, mas apenas evidenciar o panorama geral da situação das minorias ao longo das diversas constituições brasileiras que não fazem mais parte do nosso Direito Positivo, para facilitar a posterior análise  das disposições constitucionais da atualidade  no tocante à proteção das minorias e os reflexos que a última Constituição recebeu dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos.

*     Constituição de 1824

A Constituição de 1824 foi reflexo da Independência do Brasil, sendo vista esta como obra da elite (e, portanto, fora dos moldes do processo de independência da América Latina, normalmente por lutas populares) . É só a partir dessa primeira constatação que entendemos como uma Constituição garante liberdade e igualdade de todos perante à lei e continua admitindo a escravidão.

A relação entre a Igreja e o Estado era dirigida pelo regime de padroado, que colocava os ministros da Igreja sob o controle político do Estado. A religião oficial era a Católica Apostólica Romana; os cultos particulares a outras religiões eram permitidos; os públicos, completamente vedados (artigo 5º).

O voto era censitário, e, mesmo para os eleitores, havia restrições. Não podiam ser nomeados deputados (artigo 95): os libertos, os estrangeiros naturalizados e os que não professassem a religião do Estado.

*     Constituição de 1891

Reflexo da “libertação dos escravos” em 1888 e da Proclamação da República, em 1889, a Constituição de 1891 coroa esse período de mudanças com o estabelecimento da liberdade religiosa (mantida nas Constituições seguintes) e a proibição de qualquer diferença em razão de credo.

*     Constituição de 1934

É  a Constituição do pós-Revolução de 1930, que dá início ao Governo Constitucional de Getúlio Vargas.

Em seu artigo 121, parágrafo 4º, determinava a preferência do trabalhador nacional na colonização e aproveitamento das terras públicas, preferência também referida na Constituição de 1946.

O mesmo artigo, parágrafo 6º, tratava da entrada de imigrantes no território nacional, sujeita a um limite; ou seja, a corrente imigratória de cada país não poderia exceder, anualmente,  o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos, limite esse mantido na Constituição de 1937. Pelo parágrafo 7º, ficava vedada a concentração de imigrantes no território nacional, quanto à localização e assimilação do estrangeiro.

Pelo artigo129, ficava determinado o respeito à posse dos silvícolas.

O artigo 150 tratava do ensino primário gratuito e obrigatório, em idioma pátrio, salvo ensino de língua estrangeira.

*     Constituição de 1937

Foi a Constituição imposta por Getúlio Vargas para regular a fase ditatorial de seu governo (1937- 1945), dando início ao Estado Novo.

O artigo 122 garantia liberdade religiosa de crença e culto, mas quanto à liberdade de expressão e de imprensa, havia várias restrições. Os estrangeiros, por exemplo, não podiam ser diretores, proprietários ou acionistas de jornais, proibição que é, em parte, mantida nas Constituições de 1946 e 1967.

O artigo 133 tratava do ensino religioso não obrigatório, mantido nas Constituições seguintes.

Pelo artigo 150, os estrangeiros naturalizados só podiam exercer profissões liberais se tivessem prestado serviço militar ao Brasil.

*     Constituição de 1946

É a Constituição da Redemocratização, depois do Estado Novo.

Mantém a liberdade religiosa e o ensino religioso facultativo, mas ainda traz certas restrições. Em relação ao voto, por exemplo: os analfabetos e os que não soubessem se exprimir na língua nacional não podiam se alistar como eleitores (artigo 132).

O artigo 166 determinava que a educação era um direito de todos, mas o artigo 168 traz que o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional. Vê-se, então, que havia a exclusão das minorias lingüísticas do direito ao ensino primário gratuito.

*     Constituição de 1967

A Constituição do período militar não traz nenhuma inovação em relação às minorias. Apenas mantém determinações já estabelecidas em Constituições a ela anteriores, a saber: liberdade religiosa de crença e culto, ensino primário obrigatório e na língua nacional, restrições aos eleitores (estas últimas já citadas na análise da Constituição de 1946), entre outras.

Desse modo, depois da análise das Constituições brasileiras de 1824 até 1967, o que se observa é uma grande falha em relação à proteção dos grupos minoritários. Verificamos que nenhuma das Constituições até esse ponto comentadas traz avanços realmente significativos na regulamentação dos direitos das minorias enquanto objetivamente consideradas, a orientar-nos o fato de que não há, em quaisquer delas, referência à proteção das minorias em si, à promoção de sua expressão cultural como grupo presente e atuante na sociedade.

5.2. O Impacto dos Instrumentos Internacionais de Proteção dos direitos humanos na Constituição atual

Antes de iniciarmos nossa análise sobre os direitos das minorias na Constituição de 1988, cabem algumas considerações sobre o impacto dos documentos internacionais de Direitos Humanos a nível constitucional.

Sobre esse assunto, manifesta-se Antônio Augusto Cançado Trindade: “Já não mais se justifica que o direito internacional e o direito constitucional continuem sendo abordados de forma estanque ou compartimentalizada, como o foram no passado. Já não pode haver dúvida de que as grandes transformações internas dos Estados repercutem no plano internacional, e a nova realidade neste assim formada provoca mudanças na evolução interna e no ordenamento constitucional dos Estados afetados”. Nesse sentido, as discussões cada vez mais aprofundadas na órbita dos direitos humanos têm levado a um novo constitucionalismo, mais aberto a novas tendências divulgadas pelo Direito Internacional. É assim que encontramos no artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal (1988): “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Em seu preâmbulo firma-se clara a necessidade da instituição de “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos“, disposição essa confirmada no artigo 1º, inciso III, que ressalta como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana; bem como no artigo 3º, inciso IV, que assinala como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, “sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Vejamos agora como estão fundamentados os direitos das minorias na Constituição de 1988. Os artigos que tratam de minorias em seu aspecto geral são fundamentalmente os de número 215 e 216, localizados no Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto), Seção II (Da Cultura), a saber:

”Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º: O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Parágrafo 2º: A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Art. 216: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade  brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras,  objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico , arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.

Nesse ponto, são necessárias algumas considerações. Primeiramente, é preciso observarmos que a cultura nacional, à qual o artigo 215 se refere, não corresponde apenas à cultura do grupo majoritário; é, antes disso, constituída pela contribuição de todos os grupos, inclusive os minoritários, no processo de formação da sociedade brasileira. A Constituição invalida, então, qualquer tentativa de hierarquia de culturas, tendo também colocado como dever do Estado a proteção à manifestação das diferentes culturas.

E por manifestações culturais entendem-se bens materiais e imateriais referidos no artigo 216 e colocados como patrimônio cultural brasileiro (entre eles, as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas). Entre as formas de expressão, destaca-se a língua de um grupo, de importante papel, figurando muitas vezes como o elemento fundamental de identidade entre seus membros.

E é essa identidade que a Constituição também procura garantir, no artigo 216. Na proteção da identidade, deve-se também incluir a promoção da ação e memória do grupo. O processo de formação da identidade deve ser entendido como um fenômeno dinâmico, sujeito à ação política do grupo, através de suas decisões e de sua interação com o restante da sociedade, exigindo o cumprimento de seus direitos. É nesse aspecto que ressaltamos a necessidade de proteção à memória do grupo, como fator impulsionador da identidade cultural e tendo papel preponderante na conseqüente ação política dos grupos minoritários.[6]

Verifica-se ainda a importância dos seguintes incisos do artigo 5º:

“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”;

“VIII - ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei“ [7]

Em relação aos índios, é assegurada pela Constituição, além do ensino ministrado em língua portuguesa, “a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” (artigo 210, parágrafo 2º). Além disso, de grande importância é o caput do artigo 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.  A intervenção do Ministério Público na defesa dos direitos e interesses dos índios é determinada no artigo 232.

Assim, podemos concluir com as palavras de Antônio Augusto Cançado Trindade: “É alentador que as conquistas do direito internacional em favor da proteção do ser humano venham a projetar-se no direito constitucional, enriquecendo-o, e demonstrando que a busca de proteção cada vez mais eficaz da pessoa humana encontra guarida nas raízes do pensamento tanto internacionalista quanto constitucionalista“; pensamento esse que podemos completar conforme lição de Álvaro Augusto Ribeiro Costa: “A realidade, porém, mostra que a violência contra a cidadania no País assume dimensões, formas e alcance nunca dantes verificadas. Por isso, superar a distância entre o Brasil normativo - abstrato - e o Brasil real - concreto - é o grande desafio que enfrenta a Nação”. [8]

6. Normas Infraconstitucionais de Proteção às Minorias

6.1. Lei 7716/89 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)

Em 1951, foi celebrada a LEI Afonso Arinos, que considerava crime a recusa de atender clientes, fregueses ou estudantes em estabelecimento comercial  hoteleiro ou educacional,  em razão de preconceito de raça ou de cor. Em 1989 foi promulgada nova lei (Lei 7716) estando em vigor até hoje, sofrendo pequenas alterações pela Lei 8081 de 1990 e pela Lei 9459, de 1997. Estabelece punições para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. São punidas as condutas de impedir acesso a cargo público, negar emprego em empresa privada, recusar aluno em escola pública ou privada, impedir acesso a transportes públicos, impedir ou obstar por qualquer meio ou forma o casamento ou convivência social, tudo isso em decorrência da discriminação ou preconceito em virtude dos elementos já citados acima. Também pune a incitação à discriminação ou preconceito, bem como a sua divulgação nos meios de comunicação. Essa lei conta com 22 artigos dos quais 4 foram vetados.

6.2. Lei 2889/56 (de prevenção ao genocídio)

Art. 1º - Quem, com intenção de destruir no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a)   Matar membros do grupo;

b)   Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c)   Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial ;

d)   Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e)   Efetuar a transferência forçada de crianças de um grupo para outro grupo.

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2, do Código Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e.

A Lei 2889/56, portanto, protege coletivamente etnias em seu direito à existência, o que implica tutelar não apenas a vida, mas igualmente a subsistência e sua reprodução física e cultural.

7. Outras considerações sobre a situação dos direitos das minorias no Brasil

A legislação brasileira referente às minorias étnicas, lingüísticas e religiosas como um todo é muito escassa. Excetuando-se as referentes aos índios, negros, e estrangeiros, não há, no Brasil, leis específicas sobre os demais grupos minoritários, como ciganos e judeus ou qualquer outro grupo minoritário que seja alvo de perseguições por parte de uma maioria. Ressalta-se ainda que, na legislação brasileira, são tratados objetivamente como minorias apenas os índios, enquanto os demais grupos (inclusive negros e estrangeiros) são mencionados sem levar em conta o próprio conceito do termo minoria, seja sob o aspecto sociológico (quantitativo), seja sob o aspecto antropológico (qualitativo); o que só vem a prejudicar a defesa dos interesses dos mesmos como grupos minoritários que, de fato, são.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 232, atribui ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses indígenas, não se referindo, porém, à proteção do Ministério Público Federal em relação aos demais grupos minoritários.

Foi somente com a Lei Complementar 75, de 20.05.1993, que as minorias étnicas, como as comunidades negras isoladas (antigos quilombos) e ciganos, por exemplo, foram inclusas sob a tutela do MPF.

A CF, em seu artigo 215, inciso1º, também afirma que: “O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro”.

Nota-se que, nas citações legislativas, os grupos indígenas e, às vezes, afro-brasileiros sempre aparecem em primeiro plano (visto as suas maiores participações numéricas no processo de formação nacional), enquanto os demais grupos minoritários permanecem sempre sob um segundo plano. Isso dificulta, muitas vezes, a defesa dos direitos e interesses desses últimos, o que é demonstrado, por exemplo, por haver, para os índios, uma legislação específica – o Estatuto do Índio/Lei n.º 6.001/73 – e um órgão governamental – a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) -, inexistindo tais mecanismos aos demais grupos.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16.12.1966, em seu artigo 27, afirma que: “Nos Estados-partes onde haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua“.

O Brasil, ao assinar o pacto supracitado, em 24.01.1992, concedeu-lhe o status de norma constitucional. Assim, independentemente de ter ou não uma legislação específica sobre aquelas minorias, assumiu o compromisso juridicamente vinculante de cumprir as determinações daquele tratado.

Através de um relatório periódico enviado ao Comitê de Direitos Humanos (órgão das Nações Unidas encarregado pela supervisão dos itens estabelecidos no Pacto dos Direitos Civis e Políticos), o Brasil reporta sobre a situação dos Direitos Civis e Políticos no âmbito nacional, relacionando todos os 27 artigos do pacto – inclusive o referente às minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas – às devidas providências tomadas pelo governo em defesa e implementação das mesmas. Porém, mais uma vez, observa-se a prevalência de citações constantes sobre indígenas, ocasionais sobre afro-brasileiros e raríssimas sobre os demais grupos minoritários.

Em relação ao crime de genocídio, assunto de grande interesse em relação às  minorias, tendo em vista que geralmente são elas os alvos de tal crime, o Código Penal Militar, através do seu artigo 208, estabelece como pena, reclusão de 15 a 30 anos a quem “matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a uma determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial deste grupo”. Estabelece, ainda, pena de 4 a 15 anos para casos similares.  Além disso, a Lei n.º 2.889, de 01.10.56, define e pune o crime de genocídio, indicando as penas do Código Penal a serem aplicadas a cada qualificação do crime.

O Programa Nacional de Direitos Humanos, do Governo Fernando Henrique Cardoso, de 1996, “sugere medidas para tornar a Justiça mais eficiente, de modo a assegurar mais efetivo acesso da população ao Judiciário e o combate à impunidade”. Nota-se que são tratados especificamente nesse documento a População Negra, as Sociedades Indígenas e os Estrangeiros, Refugiados e Migrantes Brasileiros, não havendo citações específicas sobre os demais grupos minoritários. Sobre as minorias como um todo, há apenas uma breve citação no Prefácio.

Apesar das metas estabelecidas no Programa supracitado, as ações concretas referentes ao tema ainda estão muito longe de assegurar a implementação dos direitos estabelecidas na legislação. Desnecessário é dizer que esses direitos são freqüentemente desrespeitados, muitas vezes por representantes do próprio Estado que, no entanto, insiste em preservar sua aparência de respeitador dos direitos humanos e procura, de todas as formas, evitar o conhecimento público de suas omissões e atitudes prejudiciais para com as minorias. Os poucos atos concretos realizados em relação ao tema, ainda assim, mostram-se insuficientes e ineficazes, na maioria das vezes.

A imprensa e as Organizações Não-Governamentais (ONG’s) -  estas últimas como microorganismos do processo democrático que são, ocupando os espaços públicos sem ter, no entanto, a proposta de substituir o papel do Estado - desempenham um papel importantíssimo na luta pelos direitos das minorias: monitoram e denunciam as violações a esses direitos, auxiliando o Ministério Público na difícil tarefa de fiscalizar todo um país onde são tão freqüentes tais violações.

Há algumas décadas, a situação de monitoramento e divulgação dos direitos das minorias era bem mais difícil, tendo em vista que inexistiam as ONG’s e a imprensa era muito recatada (sem falar na censura sofrida durante o período de ditadura militar que, a propósito, levou ao surgimento das ONG’s).

A mídia e as ONG’s vêm conseguindo realizar um feito de esplêndida significação: conscientizar a população sobre seus direitos e instigá-la a lutar pelos mesmos, denunciando, recorrendo à Justiça e não aceitando passivamente a impunidade. Assim, hoje se tem uma população muito mais ativa e participativa sob todos os aspectos; fruto do trabalho daquelas instituições que mostram a árdua realidade dos grupos minoritários, comparando-a a situações semelhantes em outros países e apontando soluções aos problemas mais comumente enfrentados por aqueles grupos.

8. Minorias que fazem parte do processo civilizatório brasileiro

8.1. Índio

É um membro de uma comunidade indígena; e comunidade indígena, nos termos da Constituição, é um “grupo local” pertencente a um povo que “se considera segmento distinto da sociedade nacional em virtude da consciência de sua continuidade histórica com sociedades pré-coloniais“. [9]

Para os índios, a terra é seu habitat natural, espaço de reprodução biológica e cultural, de definição e diferenciação étnica. Logo, a terra é de extrema importância para a consolidação desses grupos.

         Na chegada dos portugueses ao Brasil, havia aqui cerca de 5 milhões de índios, que tinham o domínio de todo o território brasileiro. Hoje são apenas 250 mil índios. A nossa história registra a desapropriação e extermínio físico e cultural desse grupo. Para amenizar esses problemas, eles estão procurando se organizar principalmente em torno da UNI (União das Nações Indígenas), reivindicam terra para sobreviver e respeito às suas tradições. Vale lembrar que eles também são sujeitos de direitos básicos, como a maioria. E esses direitos, além de fundamentais, são também direitos históricos dos povos indígenas, pois foram eles os primeiros ocupantes do território nacional.

As instituições públicas, como a FUNAI  e o Ministério Público, têm o dever de atuar na defesa desses direitos, mas é preciso que cada índio esteja disposto a lutar em defesa própria.

8.2. Negro

A palavra negro tem sido usada pelos cientistas sociais brasileiros para designar pretos e pardos e suas expressões sociais e culturais do conjunto da vida do país. A população negra vem crescendo nas últimas décadas; porém, isso não contribui para mudar significativamente a posição do negro no mercado de trabalho, na distribuição da renda, no grau de instrução, etc.

De um modo geral, os negros fazem parte do grupo social mais pobre e com menores oportunidades de acesso à instrução e preparação profissional, comprovando a discriminação social a que estão sujeitos.

Foi sob o regime escravagista que o negro africano entrou no Brasil, o que desde logo caracterizou sua situação. A herança que temos não é do negro da África, mas do negro escravo, o que significa que o legado ideológico que nos foi transmitido não foi o do negro como pessoa, produtor de uma cultura peculiar e importante, mas sim do negro objeto e marginalizado. Daí vem a idéia de inferioridade de sua cultura e etnia .

Desde o regime escravagista, os negros se rebelavam contra a opressão e até hoje eles procuram ampliar e fortalecer suas organizações para participar livre e democraticamente da sociedade brasileira. Desde 1930, quando foi fundada a Frente Negra, que de São Pulo espalhou-se por todo o Brasil, até a criação do Movimento Negro Unificado (1978), os negros não têm cessado de denunciar e resistir contra todas as formas de discriminação que ocorrem em escolas, sindicatos, partidos políticos, órgãos públicos, etc. O objetivo dessas organizações é o mesmo: defender a cultura negra e fortalecer o grupo para que possa participar em condição de igualdade com os demais grupos da vida social.

8.3. Cigano

Os ciganos são descendentes de grupos nômades que saíram da Índia há cerca de 1000 anos. No século XIV, sua presença foi registrada nos Bálcãs e, no início do século XV, migraram para a Europa Ocidental. Sabe-se hoje da existência de ciganos em praticamente todos os países do mundo. No Brasil, não existem dados confiáveis sobre o número de ciganos nômades e semi-sedentários. Em primeiro lugar, porque os censos demográficos normalmente não informam a identidade étnica das pessoas recenseadas; em segundo lugar, porque quase inexistem estudos científicos sobre esse grupo e, em terceiro lugar, porque, em decorrência da discriminação, os ciganos muitas vezes preferem esconder sua identidade. Entretanto, alguns estudos apontam que, no Brasil, o número de ciganos atinge mais de 1 milhão, e a maioria encontra-se no Rio de Janeiro e em São Paulo. Apresentam-se em dois grupos (não integrados entre si) : os caloms, que falam o calé e vivem do artesanato e da leitura da sorte, sendo nômades; e os roms, que, em geral, fixam residência e adaptam-se mais facilmente ao país em  que estão.

Longa foi a história de perseguições e discriminações sofridas pelos ciganos. Muitos foram queimados nas fogueiras da Santa Inquisição. Na II Guerra Mundial, nos campos de concentração nazista, foram exterminados de 250 a 500 mil ciganos (alguns estudos apontam 600 mil). É até hoje a minoria mais perseguida e discriminada na Europa.

Vale lembrar que a sociedade majoritária, no entanto, só pode desenvolver respeito pela cultura da minoria cigana se conhecer os valores e as manifestações dessa cultura. Mesmo na Europa, são escassas as monografias detalhadas e confiáveis sobre as culturas ciganas; no Brasil, então, a situação é ainda mais desoladora.

É necessário derrubar as barreiras entre ciganos e a sociedade dominante para que seus direitos possam ser reconhecidos e exercidos com maior eficácia.

CONCLUSÃO

Como indispensável ante o término de qualquer discussão, a escolha de um dentre os vários posicionamentos de autores se faz necessária. Assim, o conceito antropológico, que envolve o aspecto qualitativo e não quantitativo, parece-nos mais adequado à situação do tema, tendo em vista que considera o real quadro de submissão dos grupos minoritários aos majoritários. Em um país como o Brasil, especialmente, onde o preconceito é um elemento constante nas atitudes da maior parte da população, não se pode de forma alguma deixar de lado as comparações entre aqueles grupos conflitantes, visto que são necessárias à conscientização dos membros da própria minoria de que seus direitos estão sendo violados.

Apesar das citações da legislação internacional sobre o tema, no Brasil, a falta de especificação do mesmo leva, muitas vezes, à impunidade e à omissão do Estado. E é nesse sentido que se faz necessário, além de tudo, um trabalho de educação e respeito de toda a sociedade, que também tem o dever de resguardar os direitos do próximo.

Assim, mesmo tendo em vista todas as dificuldades enfrentadas pelas minorias étnicas, lingüísticas e religiosas, e as barreiras impostas à modificação dessa situação, percebe-se a intensa luta desses grupos pela sua sobrevivência e pela manutenção dos seus costumes. Para ajudá-los na manutenção de sua identidade, não é necessário apenas, como é dito costumeiramente, esperar que sejam tomadas providências a respeito. É preciso, sim, que o próprio povo, munido do poder de participação que possui, realize mudanças sociais  que venham a preservar tais culturas, contribuindo para a integração social de todos e, conseqüentemente, para a ordem e o progresso da nação.

BIBLIOGRAFIA

·      ALVES, José Augusto Lindgren . A arquitetura dos direitos humanos. São

     Paulo : FTD. 1997                              

·      BRASIL. Constituição(1988). Constituição : República Federativa do Brasil    

     Brasília : Senado Federal, Centro Gráfico , 1988.

·      BRASIL.Ministério da Justiça / Ministério das Relações Exterio    

    res. Décimo Relatório Periódico relativo à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial /1965/Ministério das Relações Exteriores , Fundação Alexandre de Gusmão, Ministério da Justiça e Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo. Brasília : FUNAG/ Ministério da Justiça , 1996

·      BRASIL. Ministério das Relações Exteriores . Relatório Inicial relativo ao  

    Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 / Ministério das Relações Exteriores , Fundação Alexandre de Gusmão e Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo. Brasília : FUNAG, 1994

·      BRASIL. Presidência .Programa Nacional de Direitos Humanos / Fernando

    Henrique Cardoso . - Brasília : Presidência da República , Secretaria de Comunicação Social , Ministério da Justiça .1996

·      Conferência Nacional de Direitos Humanos  ( 3.; 1998 : Brasília ). Relatório

   da III Conferência Nacional de Direitos Humanos - Brasília : Câmara dos Deputados , Coordenação de Publicações , 1998.

·      DIEGUES, Manuel Jr. Etnias e Culturas do Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro :

     Editora Letras e Artes.1963

·      Governo do Estado de São Paulo. Programa Estadual de Direitos Humanos .

    São Paulo : Imprensa Oficial . 1997.

·      LYRA, Rubens Pinto (org. ) . A nova esfera pública da Cidadania. João

    Pessoa : Editora Universitária  / UFPB. 1996

·      MAIA, Luciano Mariz, O Cotidiano dos Direitos Humanos . João Pessoa :

     Editora Universitária / UFPB. 1999

·      MAIA , Luciano Mariz. O Direito das Minorias Étnicas - Artigo ( inédito )

·      MOONEN , Frans . As Minorias Ciganas e o Direito : Algumas Reflexões teóricas - Artigo

·      PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internaci-

     onal. 3 ed. Atual. Max Limonad.1997

·      TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Incorporação das Normas

         Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro.San José da Costa Rica / Brasília : IIDH, ACNUR, CIVC, CUE.1996

·      Universal Minority Rights / ed. por Alan Phillips e Allan Rosas  -

        Turku/Abo: Abo Akademi University  . Institute for Human Rights and London : Minority Rights Group (International)

ÍNDICE GERAL


[1] Organização das Nações Unidas

[2] Ver,  no presente trabalho , “Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos” em “Instrumentos Internacionais”

[3] Frans Moonen. As minorias ciganas e o Direito : Algumas Reflexões Teóricas - artigo

[4] Luciano Mariz Maia . O Direito das Minorias Étnicas - artigo (inédito)

[5] Conclusão tirada a partir do exposto  no Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis  e Políticos (1966) , artigo 1º  : “Todo Estado Parte no Pacto que se tornar Parte no presente Protocolo reconhecerá a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos que se encontrem sob sua jurisdição e aleguem ser vítimas de violação , por um Estado Parte , de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.”  Informa Flávia Piovesan “ Atente-se que o Comitê já determinou que um indivíduo só pode ser considerado” vítima” , para os fins do artigo 1º do Protocolo , se pessoalmente sofreu a violação de direito consagrada pelo Pacto.”

[6]  Luciano Mariz Maia . O Direito das Minorias Étnicas - artigo (inédito)

[7] A Constituição ainda prevê a isenção de atividades de caráter essencialmente militar por alegação de imperativo de consciência , “ entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política.” ( ver artigo 143, parágrafo 1º da Constituição de 1988 )

[8] Álvaro Augusto Ribeiro Costa, no texto Dificuldades internas para a aplicação das normas internacionais de proteção aos direitos humanos no Brasil em  A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro ( Antônio Augusto Cançado Trindade ) , pág. 175.

[9] Luciano Mariz Maia. O Direito das Minorias Étnicas - artigo ( inédito )

 

 
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