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Direito à Educação

Hugo Pereira Lucena
Diego Viegas Veras
Edgar Jurema de Medeiros
João Pimentel

  1. Introdução  

  2. Direito à Educação no Âmbito Mundial

  3. Direito à Educação no âmbito Brasileiro

  4. Educação e Participação Política  

  5. Conclusão  

  6. Bibliografia

 

1.      Introdução

O direito à educação é um direito fundamental do indivíduo e tido como indispensável para o seu desenvolvimento. É dever do Estado assegurar a todos o acesso à educação, pois é através dela que se formam cidadãos cientes dos seus direitos e deveres podendo assim exercer sua cidadania.

Seguindo a corrente do universalismo dos direitos humanos verificar-se que para o pleno cumprimento desse direito, tem de se verificar o correlacionamento do direito à educação com o direito à alimentação, ao transporte, à saúde, à segurança, à dignidade e a tantos outros.

È preciso saúde física para se alcançar saúde mental, ou seja, o desenvolvimento intelectual; é preciso alimentação ,em casa e na escola, para ter força e disposição para aprender, bem como para que a ida à escola não tenha como objetivo saciar a fome com a merenda lá servida; em se estando na escola deve-se encontrar um refúgio da criminalidade urbana, e não um  prolongamento dela; é mister que haja como chegar aos estabelecimentos de ensino, resida o aluno na zona rural ou nas grandes metrópoles; as famílias devem ter condição de manter seus filhos carregando livros, para que não se faça necessário impor-lhes    empunhar ferramentas de trabalho como uma forma de complementar a renda.       

A educação encontra-se protegida tanto no cenário internacional (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,Sociais e Culturais – PIDESC, Protocolo de San Salvador), quanto no plano do direito nacional brasileiro (Constituição de 1988, Lei de Diretrizes e Bases – LDB).             

2. Direito à Educação no Âmbito Mundial

2.1. A Educação no P.I.D.E.S.C.

Artigo 13 : Os Estados-Partes nos presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação ...... ( os reconhecimentos desse pacto é praticamente idêntico aos requisitos citados no Pacto de San Salvador ) .

 Podemos perceber que os artigos presentes no protocolo (que são iguais aos artigos do Pacto ) mostram como realmente deve ser tratado o caso da educação . Como se viu , esta é a base de nossa formação e tem de ser acessível a todos , sem exceção . Pelos artigos ninguém pode ser privado de educação , porém em países latinos , africanos entre outros , que são chamados de subdesenvolvidos , dificilmente as regras serão compridas  , por várias dificuldades enfrentadas . Em contrapartida , em países desenvolvidos , como Eua , Alemanha , Canadá entre outros as regars são compridas a risca . Em um exemplo que posso citar como grande eficiência na área da educação é o que ocorre na Holanda .

Estive lá no ano 2000 e aprendi algumas sobre como é tratado a educação no país . Primeiramente na capital Amsterdã as escolas são públicas , além do que garante que todos tenham acesso. Os pais de cada filho , recebem cerca de 200 U$$ mensais , como forma de uma bolsa auxílio para manter seus filhos na escola . Porém , as faltas são altamentes controlodas e no caso do filho perder o ano , o pai terá de devolver todo o dinheiro investido em seu filho durante o próprio ano . Pois é , vemos que em países ricos o tema educação é tratado com alta responsabilidade , contrário de nosso país , que pensa até em realizar privatizações em áreas sociais , como na educação e saúde , porém como as pessoas em condições precárias poderão arcar com os custos , estes que deveriam ser pagos por completo pelo Estado . É então , um caso sério à se pensar e refletir bastante .      

2.2. A Educação no Protocolo de San Salvador

Artigo 13 :

          Esse artigo do presente protocolo está relacionado com o Direito a educação . Primeiramente diz que toda pessoa tem o direito à educação . Nele, os Estados-Partes convém em que a educação deverá se orientar para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o respeito sobre os direitos humanos . A educação capacitará todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista .  Os Estados-Partes reconhecem que , com objetivo de alcançar o pleno exercício do direito à educação :

a)     o ensino primário deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente ;

b)     o ensino secundário , em suas diferentes formas , deve ser generalizado e acessível a todos , por quantos meios sejam apropriados , em particular pela implantação progressiva do ensino gratuito ; 

c)      o ensino superior deve torna-se igualmente acessível a todos , sobre a base da capacidade de cada um , por quantos meios sejam apropriados e em particular pela implantação progressiva do ensino gratuito ; 

d)     deverá fomentar ou intensificar , na medida do possível ,a educação básica para aquelas pessoas que não tenham recebido ou terminado o ciclo completo de instrução primária ;

e)     deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para os deficientes físicos a fim de proporcionar uma especial instrução e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiências mentais .

Conforme a legislação interna dos Estados-Partes , os pais terão direito a escolher o tipo de educação que será prestado a seus filhos , sempre que ela seja adequada aos princípios enunciados precedentemente .

Nada disposto nesse Protocolo será interpretado como uma restrição à liberdade dos particulares e entidades para estabelecer e dirigir instituições de ensino , de acordo com a legislação interna dos Estados-Partes .

3. Direito à Educação no Âmbito Brasileiro

3.1. A Educação na Constituição de 1988

Nos termos da constituição, a educação é um direito de todos e dever do Estado, o qual para tal incumbência, lançou mão de toda uma seção (seção I), em um dos capítulos (capítulo III), de sua Carta Magna. O referido elenco de normas, muito belas por sinal, mas que em sua aplicabilidade deixa muito a desejar, não refletindo, sequer de longe, uma conformidade com as letras constitucionais, traz os ditames a serem seguidos para o bom funcionamento do sistema educacional brasileiro.

Consoante o art.206, I, da Constituição, deveria haver uma “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, tal norma, porém, contrasta-se: com a realidade da rede de ensino público, que sequer oferece vagas suficientes para que se possa falar de igualdade de condições para o acesso à escola, pois o que se verifica é que o número de vagas determina o número de alunos e não o contrário, o número de alunos determinando o número de vagas, que seria o certo; e também com a realidade de muitas crianças da zona rural, que para terem acesso aos estabelecimentos de ensino (situados na zona urbana), têm de caminhar alguns quilômetros, ainda sem a luz do dia, para só então tomar uma condução ofertada pela administração municipal, a qual não raramente, é insuficiente para atender a demanda e encontra-se sucateada, oferecendo risco à vida dos usuários que na ânsia do exercício de um direito fundamental não se sentem estimulados a permanecer na escola e desse modo, trocam os livros pela enxada. Ainda no referido artigo, outros contrastes se fazem notar: em seu inciso III, é permitida a “coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”, o que na prática se converte em outra inobservância do inciso I do art. 206, pois este não especificando a que tipo de escola (se pública ou privada), é dada a igualdade de condição para o acesso, torna gritante o cotidiano da rede privada de ensino que, no Brasil, dá oportunidade de ingresso apenas àquela pequena parcela mais abastada da sociedade em detrimento da massa popular desprovida. Ainda no mesmo artigo, a “gratuidade do ensino público” não consiste em um grande benefício visto o descumprimento de duas outras afirmativas constitucionais: “valorização dos profissionais do ensino” e “garantia de padrão de qualidade”, que nem mesmo, se examinados com o menor dos rigores, deixarão de ser uma utopia.

No artigo seguinte (art. 207), para comprovar sua não aplicabilidade basta dizer que o “princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, que deveria reger as universidades, diante das verbas a elas destinadas, muito mal supre o ensino.

Outros benefícios que não encontram aplicabilidade na prática encontram-se relacionados em abundância também no art. 208, como: “ensino fundamental obrigatório e gratuito” (norma obrigacional não aplicada a milhares de meninos de rua); “ensino gratuito para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria” (aqui a constituição fala apenas em gratuidade educacional, mas deixa de fazer referência à necessidade de se ofertar ensino em horário adequado. É válido lembrar que o número de vagas disponibilizadas pelo ensino público brasileiro é insuficiente até mesmo para os que a ele pretendem ter acesso na idade própria); “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência” (para se comprovar sua ineficácia basta que atentemos para o número de deficientes físicos ou mentais que freqüentam estabelecimentos de ensino e o número de estabelecimentos adequadamente preparado para tanto que existem); “acesso aos níveis mais elevados de ensino” (é o que não ocorre com a maioria da população, que não goza do privilégio de cursar um ensino de terceiro grau ou de a ele ter igualdade de condição para o acesso, visto que, a competição, para ingressar em uma universidade federal, é notoriamente desigual entre um aluno de escola pública e um outro de escola privada); “atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (esses programas suplementares estão intimamente ligados com o desempenho escolar dos alunos, pois se falta material didático, falta condições de ensino; se falta transporte, falta disposição para ir de um lugar a outro, pois o caminho se torna tortuoso; se falta alimentação, faltam alunos e sobram trabalhadores; se falta saúde, falta maior faz um hospital a uma escola). 

3.2. A Educação na LDB

A Lei 9.394/96 aprovada em 20 de Dezembro de 1996 é a nova Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB), que veio para definir os novos caminhos a serem trilhados pelo ensino brasileiro, mas que em seu conteúdo encontra severas críticas por parte, sobretudo dos profissionais da educação que tiveram com a nova legislação um aumento das pressões sobre eles exercidas.

A nova LDB é dotada de um texto generalista em sua quase totalidade e carregado de fragilidades nas suas definições e conceitos. Além disso, verifica-se uma forte omissão com relação a trazer uma maior clareza em torno de pontos importantes, e que já carecem de projetos de lei que os reformulem e/ou regulamentem, por exemplo: avaliação institucional; educação de jovens e adultos; ensino médio; educação profissional; gestão democrática; formas de articulação entre os sistemas, uma vez que não se conseguiu estabelecer a gestão através de um Sistema Nacional de Educação organicamente estruturado e definido pela articulação entre as esferas federal, estaduais e municipais, modalidades de ensino e sociedade civil; autonomia universitária; educação infantil; educação à distância... . A Lei 9.394/96 é difícil de ser aplicada como um todo devido a propostas radicais, como: a autonomia das instituições que prevê participação dos professores na elaboração dos planos políticos pedagógicos de suas escolas, o que faz com que as escolas apresentem seus projetos educacionais aos Conselhos que apenas determinam diretrizes, ao invés do que se verificava na legislação anterior onde o antigo Conselho Federal de Educação determinava tudo através de suas normas e as escolas apenas limitavam-se a cumprir.

   O professor é posto como o eixo central da qualidade da educação. A LDB traz, inclusive, a relação teoria x prática como uma unidade indissociável na formação do docente e ainda, menciona a existência de programas de atualização. No entanto, além de não apontar os meios a serem utilizados para tanto não traz para a figura do professor nenhuma vantagem, pois a LDB omitiu-se em definir um piso salarial dentro do Plano Nacional de Carreira para a categoria, sobretudo do magistério estadual e municipal de 1º e 2º graus. E além de se omitir sobre a questão de um piso salarial, amplia a carga horária anual, que passa de 720 para 800 horas aula por ano, e os dias letivos, que passam de 180 para 200 dias ao ano, sem que haja nenhuma compensação para os trabalhadores da educação. Diz ainda, que o docente deve ter “período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”, mas ao não mensurar o tempo que deve ser destinado para tal fim, deixa tudo como era antes. 

No âmbito do ensino privado, a LDB favorece os empresários que investem na educação, pois apenas oito artigos fazem referência ao ensino privado sendo que nenhum deles limita sua área de atuação, e mais, fica estabelecido nos termos da nova legislação que apenas o oferecimento gratuito do ensino fundamental consiste em dever do Estado, deixando o ensino infantil e médio livre para a iniciativa privada. Desse modo, é de fácil verificação a influência do neoliberalismo sobre um setor que a priori é da responsabilidade do Estado.

Diante do exposto e de uma reflexão à luz dos art.205 da constituição e art.2º da LDB, constata-se a minimização do dever do Estado na prestação da educação e o repasse de tal incumbência à família:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.

3.3. Programa Bolsa Escola

Para a criação do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – "Bolsa Escola", o governo se baseou em experiências desenvolvidas e verdadeiramente bem sucedidas por municípios e estados, em diversas regiões do Brasil. A principal exigência desse programa é a manutenção da criança na escola.

Todos os municípios brasileiros podem participar do programa Bolsa Escola, bastando para isso que o chefe do executivo municipal assine um termo de adesão estabelecido pelo programa. Trata-se, portanto, de um programa de parceria entre os municípios e o governo federal onde, de modo geral, tem-se como finalidade incentivar, através de um apoio financeiro, a escolarização de crianças cujas famílias situam-se abaixo da linha da pobreza, ou seja, encontram-se em estado de miséria; além de reduzir a evasão escolar e a repetência. Outros objetivos consistem em: combater o trabalho infantil, auxiliar na renda familiar... 

O Ministério da Educação é o responsável pela gestão do Programa Bolsa Escola, cabendo-lhe o financiamento de todos os benefícios. A partir de 2001 o governo federal passa a fornecer, em sua totalidade, os recursos destinados às famílias beneficiadas pelo programa; a supervisão e acompanhamento do programa, bem como a fiscalização.

A escola exerce papel fundamental para o sucesso do Programa, pois não somente devem informar e encaminhar a freqüência dos alunos às escolas, como também tem a incumbência de auxiliar a prefeitura no que se refere a manter informadas as famílias e mobilizá-las a participarem do Programa, além de chamar-lhes a atenção para a necessidade da permanência na escola de todos os seus filhos.

Consistem em requisitos para a inclusão da família no programa: comprovar residência no município; apresentar renda familiar mensal per cápita de até meio salário mínimo (noventa reais); ter os filhos com idade entre seis e quinze anos matriculados e freqüentando o ensino fundamental. Constatada a observância desses critérios, a família receberá a quantia de quinze reais por mês para cada filho, podendo ser assistidas até três crianças de uma mesma família. Logo, o benefício máximo concedido a uma família será de quarenta e cinco reais. O pagamento dos benefícios será efetuado pelo governo federal diretamente às famílias, preferencialmente às mães. Tal pagamento vincula-se ao comparecimento dos alunos às aulas, que sofrerá uma avaliação por trimestre tendo como exigência que as crianças tenham uma freqüência mínima de 85% das aulas no trimestre.

Para se calcular a renda familiar per cápita será levado em consideração o montante dos rendimentos de todos os membros da família, bastando para isto efetuar o somatório de todos os rendimentos dos indivíduos que compõem a família e posteriormente dividir o valor encontrado pelo número de integrantes da mesma. A cifra resultante não pode ultrapassar a quantia de noventa reais (meio salário mínimo) para que permita o ingresso da família no programa.

3.4. Programa de Merenda Escolar

O Programa de Merenda Escolar - PME é financiado através da receita resultante de programas de Assistência e Previdência, arrecadação de Loterias e FINSOCIAL entre outros. E é administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

A Merenda Escolar Tem contribuído para a melhoria das condições nutricionais, permanência e sucesso dos alunos na escola. O uso de recursos do próprio governo brasileiro, destinados a aquisição de alimentos para a merenda escolar representou importante avanço na continuidade das políticas nacionais de assistência ao educando. O programa tornou-se alvo de interesse de indústrias localizadas no sul e sudeste do país, por terem maior poder de barganha, inibindo qualquer competitividade em relação às indústrias locais e regionais. Desse modo, às crianças eram servidos produtos formulados ou industrializados de outras regiões, cuja preferência alimentar é diferente. Além disso, a aquisição de gêneros alimentícios, quando centralizada, tem contribuído para o desencadeamento de diversos problemas, entre outros: o desperdício, o elevado custo com armazenamento, remanejamento, transporte, a exclusão da comunidade escolar no processo de aquisição e distribuição, a falta de acompanhamento...

O Governo Federal, reconhecendo a necessidade de melhor adequar o gerenciamento do Programa, resolveu distribuir entre os Estados e Municípios essa competência. Essa descentralização permitiu que o processo licitatório (através do qual se dá o modo de aquisição dos alimentos), ocorresse através de modalidades mais ágeis e de menores valores.

A partir de 1994, este programa foi universalizado para todos os municípios da federação. Ao aderir ao processo de municipalização junto ao MEC, o município tem sob sua responsabilidade o planejamento de compra, aquisição, guarda, conservação e distribuição de alimentos às redes de ensino de sua competência. Porém, apesar dos avanços com a municipalização, surgiram outros problemas, relacionados principalmente com o uso dos recursos financeiros e com os critérios de distribuição da merenda. As escolas da rede estadual, segundo seus diretores, são diferenciadas no ato do repasse das verbas, pois os prefeitos dão melhor tratamento à rede municipal, cujos diretores são indicados por eles. Isso implica dizer que na municipalização também ocorria a exclusão da comunidade escolar no processo licitatório.

Na rede estadual foi implantada a “Escolarização da Merenda Escolar”, ficando o Programa no gerenciamento direto das escolas. Isso teve uma grande importância, pois levou a redução de diversos custos, propiciando um aproveitamento maior dos recursos aplicados na merenda:

a)      Os gastos com transportes e estocagem dos produtos são reduzidos, pois as despesas são realizadas pelo Estado.

b)      A comunidade escolar tem maior poder de participação através dos conselhos escolares, associações de pais e mestres...

c)      Os lanches são adequados ao paladar das crianças através de produtos que façam parte do hábito alimentar de cada localidade.

d)      Os recursos destinados à merenda escolar promovem o desenvolvimento econômico de cada localidade.

Dentro do sistema de compra dos gêneros alimentícios deve ser considerado, que é a aceitabilidade por parte dos alunos, que leva a priorizar os produtos regionais e que façam parte do hábito alimentar dos educandos.

3.5. Avanços do Sistema Escolar Brasileiro

Dentre os principais avanços do sistema educacional brasileiro nessa última década, pode-se destacar: o reordenamento do ensino, o crescimento das taxas de escolarização e a conseqüente redução dos índices de analfabetismo.

Reordenamento do sistema educacional

Os avanços foram proporcionado, em parte, devido ao reordenamento do sistema educacional, o qual se iniciou com a Constituição de 1988  e teve seqüência com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB, em 1996.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o Fundef, trata-se de um fundo que garante maior eqüidade e transparência na aplicação das verbas destinadas ao ensino fundamental. A Emenda criadora do Fundef determinou que até o ano de 2008, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão destinar um mínimo de 15% dos seus impostos e de transferências de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental. Os recursos de cada estado e de seus municípios é dividido de forma proporcional ao número de alunos de suas redes de ensino. Ao governo federal cabe o papel de complementar tal quantia quando o valor ficar abaixo do mínimo estipulado por aluno ao ano.

Avanço das taxas de escolarização

De todos os avanços, o mais notório, se verificou na universalização da educação básica. A taxa de escolarização no ensino fundamental cresceu cerca de 10 pontos percentuais entre 1991 e 1999, dando um salto de 86,1% para 95,4%. Isso traz como conseqüência uma queda do analfabetismo no Brasil.

Redução do analfabetismo

 A taxa de analfabetismo entre a população com 15 anos de idade ou mais era de 20,1%, em 1991, e passou para 13,8%, em 1998. Mas deixando de lado os dados percentuais e verificando-se os números absolutos vê-se que o Brasil ainda tem cerca de 15,2 milhões de analfabetos. Os índices de analfabetismo para a população com até 29 anos de idade vêm caindo bastante: entre 15 e 19 anos, a taxa de analfabetismo caiu de 12,2%, em 1991, para 4,8%, em 1998; entre 20 e 24 anos, a queda verificada para o mesmo período foi de 12,1% para 6,2%, e entre os 25 e 29 anos, a queda foi de 12,7% para 7,7%.

Para as demais faixas etárias houve uma queda menor, porém significativa da taxa de analfabetismo: entre a população de 30 a 39 anos, a redução foi de  15,3% para 10,1%; entre os que têm entre 40 e 49 anos, a queda foi de 23,8% para 14,0%, e entre as pessoas com 50 anos ou mais, a taxa passou de 38,3% para 29,9%.

3.6. Prestando Contas com a ONU

Ocorrerá em setembro de 2001, em Nova York, uma prestação de contas, por parte dos países signatários da Cúpula Mundial em Favor da Infância, sobre as medidas adotadas pelos mesmos para que se fizessem cumprir as metas estabelecidas.

No que se refere ao Brasil, das 27 metas lá estabelecidas, 14 foram alcançadas de uma forma parcial, 10 atingidas em sua plenitude e sobre 3 delas não existem dados oficiais disponíveis. Apesar da não observação plena das medidas a serem tomadas em prol das crianças, pode-se dizer que o Brasil fez progressos, já que em nenhum outro país se fizeram cumprir todas as metas.

No tocante à educação, ficou decidido que dois dos objetivos seriam: o acesso universal à educação básica e a redução pela metade da taxa de analfabetismo entre os adultos. Porém, no Brasil, em1999 os resultados alcançados foram:

·        Em 1999, 4% das crianças entre 7  e 10 anos encontravam-se fora da escola. Esse percentual, no início da década de 90 era de 15%.

·        Até 1991, para a população de até 15 anos, o índice de analfabetismo indicava 20,11%. Já em 1999, esse índice passou a 13,3%.

3.7. Cursos de Profissionalização, uma opção à mais.

             O breviário da economia moderna reza que o trabalhador tem de ser tecnologicamente preparado para se manter empregado num cenário de alta competitividade. Milhões de profissionais brasileiros praticam essa regra há décadas, nos cursos de especialização mantidos pelos serviços nacionais de aprendizagem comercial e industrial. O Senac e o Senai, as siglas que identificam as imensas redes de formação profissional espalhadas no Brasil desde os anos 40, formam 4,5 milhões de pessoas por ano, em cursos que vão do aperfeiçoamento de cabeleireiros ao mundo da mecatrônica, que envolve a operação de equipamentos mecânicos dotados de inteligência artificial. As universidades entregam ao mercado de trabalho 300 000 profissionais. Nessas duas entidades, há cursos para quem não completou o ensino fundamental, como o de marceneiro, e opções de nível superior e pós-graduação, como engenharia de indústria têxtil. A maioria dos matriculados, porém, está em cursos de capacitação imediata – e cerca de 70% deles se empregam logo que terminam o estudo.

              Com 61 milhões de estudantes diplomados, as duas entidades tem sido um passaporte para ascensão social. O presidente de honra do PT, Luís Inácio Lula da Silva, é um ex-torneiro mecânico diplomado pelo Senai. Há cursos gratuitos, para jovens aprendizes, outros cuja a mensalidade pode chegar a 650 reais, como o bacharelado em hotelaria, e muitos com os custos cobertos pelos empregadores. Todo o aprendizado se baseia na representação fiel do ambiente de trabalho. A sustentação dessas máquinas vem de contribuição compulsória. A lei que as criou determinou o recolhimento de 1% das folhas de pagamento das empresas, via INSS, para manter as instituições. Os serviços sociais, Sesi e Sesc, também são mantidos assim , com alíquota de 1,5%. Senai e Senac dispõem de ao equivalente a 5% do orçamento do Ministério da Educação. Não são poucos os economistas que jogam essa conta no chamado custo Brasil, o pacote de impostos e contribuições que faz encarecer a produção, porém a quem discorde, afirmando que sem a contribuição compulsória, o empresário que não investisse em capacitação acabaria roubando profissionais formados pelos concorrentes, e como todos contribuem, diluem-se custos e igualam-se as condições de disputa dos profissionais. Entretanto, para a maioria dos estudantes, trata-se apenas da oportunidade de se profissionalizar.

4. Educação e Participação Política

As transformações no cotidiano associadas à cidadania, e conseqüentemente ao processo político, estão presentes em cada época, vivenciadas pela educação. É importante perceber como as pessoas exerciam a cidadania em cada período da história e como a exercem hoje, além dos direitos e deveres, que se resumem principalmente em direito à um ensino gratuito, merenda escolar, dentre outros.

De acordo com a constituição vigente em seu art. 14, § 4º são inelegíveis, isto é, não podem votar, e inalistáveis, ou seja, os que não se alistam para votar, os analfabetos. Daí a importância de se estimular a educação com o fim de proporcionar uma melhor participação política.

Sem conhecimentos e educação, povo algum poderá sonhar com uma vida melhor e mais feliz. Povos que pouco estudam têm nível de vida de extrema pobreza. Para mudar isso, só há o caminho do estudo através de muita leitura e dedicação na educação dos jovens. Existe uma grande máxima: “Quem não lê, nada sabe, nada vê”.

Projeto Justiça na Escola (Sergipe):

“Uma sala de aula equipada com televisor, videocassete, projetor de slides, tela para projeções de imagens, fitas educativas e um palestrante especializado em temas como direito, deveres, drogas, participação política e valores humanos. Esse é, basicamente, o conjunto necessário para se ensinar justiça e cidadania nas escolas particulares e públicas do ensino fundamental e médio de Sergipe”. Foi essa a posição do presidente do Poder Judiciário do Estado. Por meio do Projeto Justiça na Escola, ele leva um pouco mais de educação para as crianças da capital e do interior do estado.

Profissionais da área de direito, psicologia, serviço social e sociologia estão se juntando a juízes, advogados e promotores nesse Projeto no estado Sergipe. Um convênio firmado entre a Secretaria Estadual de Educação de Sergipe, municípios e escolas estabelece obrigações, prazos e objetivos das visitas dos profissionais. Os alunos assistem às palestras, participam de debates, assistem aos vídeos educativos e recebem panfletos, cartazes e exemplares da cartilha cidadã, que explica os direitos e deveres dos cidadãos.

O Projeto começou em setembro de 1998. Na época, 2.300 alunos de 12 escolas discutiram sobre as eleições e sobre a importância do voto no estado do Sergipe. Nos quatro meses seguintes, mais de nove mil alunos de dezoito escolas tiveram a oportunidade de aprender sobre as mudanças do comportamento na adolescência, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e educação para portadores de deficiências.

O Programa Justiça na Escola já chegou a mais de 11 mil alunos de 24 escolas, salientando que educação e cidadania são direitos de crianças e adolescentes, adultos e idosos, homens e mulheres, enfim, são direitos de todos.   

5. Conclusão

É preciso ter o estudo como uma perspectiva, um meio para se alcançar o que se quer e não tê-lo tal qual um fardo. É mister que tomemos consciência de que a educação é um direito e todos e dever do Estado.

A educação consiste em requisito essencial para que um país seja adjetivado de “país de primeiro mundo”, sendo por isso, um dos itens para se calcular o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Logo, é verdadeira a frase que reza: “um país se constrói com homens e livros”.

6. Bibliografia

1.      PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª ed. São Paulo: Max Limoned. 1997.

2.      ____________. Constituição da República Federativa do Brasil: 1998. Brasília: 1997.

3.      SOUSA, Luiz de. LDB, Visões Críticas. Ideal. 1998.

4.      MAZZOTTA. Marcos. Educação especial no Brasil, História e Políticas Públicas. Cortez Editora. 1996.

 
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