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INTRODUÇÃO

 

Discriminação é tema sempre atual na sociedade. A democracia racial brasileira, tão propalada, é mera ficção. Antes, porém, de nos deixarmos desencorajar, faz-se necessária a nossa contribuição a fim de elucidar certas áreas de estudo sobre as quais vêm se debruçando inúmeros estudiosos.

No sentido de enfrentarmos também esse tema e contribuir para a difusão dos estudos sobre o assunto, apresentamos o  seguinte trabalho, com o objetivo de tratar do conceito, prova e evidência  da discriminação, dos instrumentos internacionais que versam sobre o assunto, bem como algumas considerações sobre a Constituição brasileira e uma crítica geral acerca das leis federais, estaduais e municipais sobre o tema. Ressaltamos que, dada a vasta amplitude que comporta a discriminação em seu sentido lato (geral) , nossa abordagem limita-se à discriminação racial, embora, a título de elucidação de certas passagens, possamos fazer referência à discriminação amplamente considerada (em razão de sexo, idade, opinião política, etc.) 

No item sobre instrumentos internacionais, vale ressaltar o comentário sobre a inexistência de órgão de conciliação civil ou comissão constituída com esse fim a nível nacional (em Legislação Nacional Modelo para a Orientação dos Governos na promulgação de Legislação mais detalhada contra a Discriminação Racial).

Finalizando, traçaremos algumas observações sobre o racismo institucional, numa análise da influência do racismo em nossa sociedade.

1. Conceito de discriminação racial 

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial [1] aparece no contexto do processo de “multiplicação de direitos”[2] à luz da International Bill of Rights (conjunto da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e dos dois Pactos de 1966 - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos  e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). Adotada em 1965 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, foi , portanto, um dos primeiros instrumentos de proteção dos direitos humanos com força vinculante, integrando, ainda, o sistema especial de proteção, em que se delineia um sujeito de direito específico e concreto.[3]

Como conceito de discriminação racial, a referida Convenção, em seu artigo 1º, estabelece o seguinte:

Art. 1º - “Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial” significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública".

Devemos, após a citação do conceito, enumerarmos alguns elementos caracterizadores da discriminação racial . Esta consiste numa ação  de distinção, exclusão, restrição ou preferência, com fundamentação em raça, cor ou etnia, e que tem por objetivo ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos.

Portanto, vê-se que fatores externos, como raça, cor ou etnia servem como elementos de “classificação” ou “desclassificação” de pessoas, estabelecendo graus de superioridade ou inferioridade entre elas, em razão das características externas acima mencionadas.

Entretanto, há que se ressaltar que "nem toda diferenciação significa discriminação" [4]. A diferenciação ocorre quando fatores objetivamente postos procuram justificar objetiva e razoavelmente a diferenciação e os meios empregados para tal devem ser proporcionais aos objetivos legítimos visados. Essa diferenciação baseia-se na diversidade de características físicas e psicológicas entre as pessoas e na subseqüente constatação de que um tratamento igual a grupos distintos é uma forma de discriminação. [5]

1.1. Preconceito e discriminação

Torna-se ainda necessário distinguir discriminação de preconceito . A discriminação, como já visto, exige concreticidade em termos de restrições ou preferências não objetivamente justificadas. O preconceito é um julgamento que se baseia em experiências e decisões prévias, embora nem todo prejulgamento seja um preconceito. Prejulgamentos tronam-se preconceitos apenas quando não sujeitos a modificações  à luz de uma nova experiência. Uma das principais características do preconceito é a rigidez mental que o preconceituoso mantém e que o leva a interpretar a nova informação de acordo com seus conceitos estereotipados.

Como o preconceito, por sua própria natureza, é cego para as verdadeiras qualidades e méritos individuais, é muitas vezes dirigido contra certo grupo de pessoas que compartilham cultura e padrões de comportamento comuns, o que claramente deixa pouco espaço para flexibilidade na formação de opinião sobre as pessoas tomadas individualmente. Há, portanto, dois fatores essenciais para a inicial formação e posterior manutenção e até reforço do preconceito - a ignorância e a existência e divulgação de estereótipos de certos grupos de pessoas conforme conveniência dos principais formadores de opinião pública, notadamente a mídia e o sistema educacional. 

O papel da educação, por exemplo, firma-se no sentido de aumentar o nível de conhecimento e desenvolver a habilidade para formular pontos de vista e atitudes, julgando situações com base no conhecimento adquirido. A educação deve buscar desfazer mal entendidos, sem, no entanto, envolver a criança em um determinado jeito de pensar tido como o único certo e adequado, evitando assim uma forma educacional estereotipada.

1.2. Medidas positivas - Ação Afirmativa

O tratamento diferenciado entre as pessoas baseado em suas particularidades recebe a denominação de ação afirmativa ou discriminação positiva, consistindo na adoção de medidas especiais a determinados grupos no sentido de promover sua equiparação ao restante da sociedade em termos de pleno exercício de direitos. Como se vê, essa é uma questão referente `a igualdade de fato, diferente da igualdade na lei, que veda qualquer forma de discriminação, seja em razão de cor, raça, idade, sexo, origem, religião, riqueza ou qualquer outra espécie.        

A Convenção Internacional sobre Todas as Formas de Discriminação Racial aponta para a possibilidade de diferenciação racial, a saber :

Artigo 1º - 4. "Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados seus objetivos".

Artigo 2º - 1 . e) "Cada Estado-parte compromete-se a favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multirraciais, bem como outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tenda a fortalecer a divisão racial".

Abordagem semelhante reaparece no artigo 2º, item 2.

"Os Estados-partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos, em razão dos quais foram tomadas".

2.Prova e evidência da discriminação

A problemática da verificação e demonstração de ocorrência de discriminação é uma das que mais têm exigido atenção dos estudiosos. Analisando essa questão, os professores Bob Hepple e Erika M. Szyszczak chegam às conclusões abaixo sintetizadas e adaptadas (com base no texto “Proof and Evidence of Discrimination”).[6]

2.1.Prova da discriminação

A prova da discriminação tem três elementos: primeiro, devemos saber o que caracteriza a discriminação, no contexto legal. Para isso, devemos confiar nas definições dos tratados sobre o assunto,[7] suplementadas por interpretação judicial. Segundo, devemos estabelecer o que deve ser provado para estabelecer se a discriminação, assim como definida, ocorreu ou não. Terceiro, há a necessidade de se obter a evidência necessária de sua ocorrência.

Devemos considerar a prova separadamente para a discriminação direta e a indireta.

2.1.1.Prova da discriminação direta

Na discriminação direta, duas coisas devem ser provadas: que a vítima foi tratada "menos favoravelmente" que outra pessoa e que tal tratamento ocorreu por motivos raciais (cor, raça, nacionalidade, origens nacionais ou étnicas).

Para isso, tornam-se necessários parâmetros para identificação dos grupos cujos membros permanecem unidos por alguns dos laços acima referidos. Esses parâmetros são:

1. uma longa história compartilhada, pela qual o grupo é consciente de sua distinção em relação a outros grupos e a existência de memória em comum.

2. Tradição cultural própria, incluindo costumes familiares e sociais, muitas vezes, mas não necessariamente, associados à observância religiosa.

Outras condições, embora aparentemente não essenciais, devem ser consideradas relevantes:

3. origem geográfica comum, ou descendência de ancestrais comuns

4. Uma língua comum, não necessariamente peculiar ao grupo

5. Uma literatura comum peculiar ao grupo

6. Uma religião comum diferente da dos grupos vizinhos ou da comunidade em geral ao redor

7. Ser uma minoria ou um grupo oprimido dentro de uma comunidade maior

A intenção tem importância relevante para a caracterização da discriminação direta. Trata-se de estabelecer uma ligação causal entre a raça (por exemplo) da vítima e o ato discriminatório.

O ônus da prova recai normalmente sobre o requerente (parte ofendida), como de costume nos procedimentos cíveis, mas tem sido reconhecido que num caso de discriminação, o ônus da prova recai sobre a  pessoa acusada.

Está agora bem estabelecido que uma vez o reclamante tenha apresentado evidência de ter recebido tratamento menos favorável em função de raça, o ônus recai sobre a pessoa acusada no sentido de apresentar evidência em contrário: de que não houve tratamento menos favorável ou de que tal tratamento não se deu por causa racial.

A posição atual tem sido no sentido de que se há a caracterização de tratamento diferenciado em função de raça, havendo ainda uma explicação inadequada ou insatisfatória para o ato , usualmente a dedução legítima será a de que ocorreu discriminação por motivos raciais. Isso, entretanto, não é suficiente. Significa que a pessoa acusada ainda será capaz de evitar a caracterização de discriminação, sem estar submetida a uma obrigação absoluta de provar que a explicação dada foi a verdadeira.

2.1.2.Prova da discriminação indireta

Na discriminação indireta, o reclamante deve provar o seguinte: que ele ou ela foi sujeito a uma exigência ou condição; que a exigência ou condição foi aplicada igualmente para pessoas de diferentes grupos raciais; que a proporção de pessoas de um mesmo grupo que podem cumprir a exigência ou condição é consideravelmente menor que a proporção de outro grupo racial e que o reclamante sofreu um detrimento. Tendo o exposto acima sido provado, a pessoa acusada pode evadir-se (escapar) da responsabilidade, provando ser o requerimento ou exigência justificável independentemente de motivos raciais.

Quanto à essência ou condição sendo aplicada igualmente, é da essência da discriminação indireta que o tratamento dado ou oferecido para a vítima deva ser aparentemente não menos favorável que o dado ou oferecido a membros de outros grupos raciais. Mas a distinção entre discriminação direta e indireta pode não ser tão evidente quanto previamente suposto.

As Cortes Européias têm aceito que provas estatísticas não precisem ser  apresentadas em casos ordinários em que a experiência comum torna evidente que uma proporção considerável de membros de um particular grupo são adversamente afetados por uma certa prática, embora em alguns casos a prova possa ser exigida.

O teste da justificativa foi por um longo período interpretado em favor da pessoa acusada, que ficava permitida a evadir-se da responsabilidade mostrando que uma exigência ou condição era subjetivamente razoável de acordo com a perspectiva da própria pessoa acusada. No caso europeu, sob pressão da Corte Européia de Justiça, a obrigação da pessoa acusada de justificar exigências ou condições que têm um impacto racialmente discriminatório tem se tornado mais forte. Uma decisão da Corte Européia de Justiça assegurou que tais exigências ou condições poderiam apenas ser justificadas por medidas que correspondessem a uma verdadeira necessidade em função das particularidades de certo trabalho, fossem apropriadas no sentido de atingir os objetivos almejados e necessárias para esse fim.

2.2.Evidência da discriminação

O fato de que na maior parte das vezes a informação necessária para provar a ocorrência de discriminação está nas mãos do discriminador levou as Cortes[8] a criar meios de tornar a informação disponível. Um deles é um questionário a ser submetido por alguém que suspeite de discriminação ao possível discriminador, na tentativa de recolher relevantes informações, não havendo, entretanto, obrigação jurídica no preenchimento do questionário acima referido.

De forma mais significativa, as Cortes têm apoiado a necessidade de obtenção de documentos e informações em posse da pessoa acusada todas as vezes que a revelação for necessária para uma clara designação de procedimentos, o que inclui documentos confidenciais e até evidências estatísticas que comprovem a discriminação (como favorecimento de membros de um grupo em detrimento de outros).

O reconhecimento de que a discriminação contra um reclamante individual pode ser induzida de evidência estatística e de que o reclamante deve ter o direito de acesso a tal evidência representa grande desenvolvimento, podendo formar as bases para procedimentos que restrinjam tanto a discriminação direta quanto a indireta. Mas é ainda importante observar que a pessoa acusada de discriminação não pode ser forçada a fornecer informações que de fato não possui.

3.Instrumentos Internacionais

Trataremos agora, de forma sucinta  e por ordem cronológica, de alguns instrumentos internacionais que fazem referência à não-discriminação .

3.1.Carta das Nações Unidas ( 1945 )

A Carta das Nações Unidas foi adotada e aberta à assinatura pela Conferência de São Francisco em 26.06.1945 e ratificada pelo Brasil em 21 de setembro do mesmo ano.

Representou o reflexo das organizações internacionais visando à cooperação internacional no sentido de manutenção da paz mundial e de proteção dos direitos humanos, dadas as atrocidades vivenciadas em virtude da tirania nazista durante a Segunda Grande Guerra. Funciona, portanto, como instrumento de internacionalização dos direitos humanos e liberdades fundamentais e seu reconhecimento para todos, independentemente de raça, língua, sexo ou religião.

Tais objetivos aparecem de forma clara no seguinte trecho abaixo transcrito :

Artigo 1º -"Os propósitos das Nações Unidas são:

"Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião".

3.2. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e assinada pelo Brasil na mesma data, a Declaração Universal dos Direitos Humanos funciona como a "interpretação autorizada da expressão "direitos humanos", constante da Carta das Nações Unidas", conforme Flávia Piovesan.[9]

À parte a discussão sobre sua força jurídica vinculante, a Declaração tem papel decisivo no reconhecimento universal dos direitos humanos e na proteção desses direitos, exercendo influência nas ordens jurídicas nacionais, por incorporação nestas de vários de seus princípios, e na formulação de demais tratados referentes aos direitos da pessoa humana.

Seguem passagens que comprovam a tutela dos direitos à igualdade e à não-discriminação no instrumento tratado:

Artigo II – 1. “Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou racial, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição .

Artigo VII – “Todos são iguais perante a lei e têm direitos, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direitos a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.

Artigo XXIII – 2. “Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho”

3.3. Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965)

Adotada pela Resolução 2106-A (XX) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 21.12.1965 e ratificada pelo Brasil em 27.03.1968, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial faz parte do chamado sistema especial de proteção, que toma o sujeito de direito de forma concreta, nas particularidades inerentes a grupos de pessoas especialmente vulneráveis, de modo a prevenir a discriminação.

A definição de discriminação racial trazida pela Convenção em seu artigo 1º é de fundamental importância para a caracterização do ato discriminatório [10].

A Convenção ainda admite, em vários trechos, a possibilidade de discriminação positiva (ação afirmativa), com o incentivo a medidas diferenciais para com os grupos menos favorecidos no sentido de proporcionar uma igualdade na prática de direitos.[11]

A Dr.ª Flávia Piovesan elenca importantes direitos consagrados pela Convenção, entre eles: “o direito à igualdade perante a lei, sem qualquer distinção de raça, cor, origem, nacionalidade ou etnia; o direito a tratamento equânime perante os Tribunais e perante todos os órgãos administradores da justiça; o direito à segurança e proteção contra a violência; o direito de votar; o direito ao acesso a todo lugar ou serviço de natureza pública, proibida qualquer discriminação, além do exercício de outros direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, que deve ser garantido sem qualquer discriminação".[12]

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial estabeleceu o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, com a função de examinar as petições individuais, os relatórios encaminhados pelos Estados-partes e as comunicações interestatais.

As petições individuais, vale salientar, só são aceitas pelo Comitê mediante declaração  do Estado-parte envolvido, no sentido de habilitar o Comitê a examiná-las, já que o direito de petição é previsto de forma facultativa. Além disso, o sistema de petições individuais exige o esgotamento anterior dos recursos internos, salvo por questões de ineficiência e demora injustificada dos remédios aplicados.

Mesmo destituída de força jurídica vinculante, a decisão do Comitê é publicada no relatório anual deste, enviado posteriormente à Assembléia Geral das Nações Unidas, o que, de certa forma, constitui pressão aos Estados-partes envolvidos.

3.4. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi adotado pela Resolução 2200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966 e ratificado pelo Brasil apenas em 24.01.1992.

Teve o objetivo de tornar juridicamente vinculantes os direitos civis e políticos elencados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, embora acrescente novos direitos e garantias, como o direito à autodeterminação dos povos (artigo 1º ), a proibição de propaganda de guerra ou incitamento à intolerância étnica ou racial (artigo 20), a proteção dos direitos de minorias à identidade cultural, religiosa e lingüística ( artigo 27), entre outros.

Com referência à não-discriminação, vale ressaltar :

Artigo 3º - "Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto"; no sentido claro de promover equiparação não apenas formal de direitos entre ambos os sexos, mas, sobretudo, equiparação material, em relação ao gozo efetivo dos direitos elencados no Pacto.

Artigo 4º - 1. "Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida em que a situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações decorrentes do Pacto, desde que tais medidas (...) não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social." No artigo 4º, portanto, salienta-se a preocupação com a não-discriminação, mesmo em situações de ameaça à integridade do Estado-parte.

Os artigos 20 (item 2) e 24 (item 1) tratam, respectivamente, da proibição de incitamento à discriminação (por apologia ao ódio nacional, racial ou religioso) e dos direitos pertinentes às crianças de acordo com sua condição peculiar na sociedade, como verificamos a seguir:

Artigo 20- 2. "Será proibida por lei qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação,  à hostilidade ou à violência"

Artigo 24 - 1. "Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado".

Por fim, o artigo 26 reforça a idéia da igualdade perante a lei e a proibição a qualquer forma de discriminação, no que é completado pelo artigo 27, que trata especificamente dos direitos das minorias étnicas, religiosas e lingüísticas às suas diferentes formas de expressão.

Artigo 26 - "Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação".

Artigo 27 - "Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter , conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua".

3.5. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)

Adotado pela Resolução 2200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12. 1966 e ratificado pelo Brasil em 24.01.1992, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, juntamente com a Declaração Universal de 1948 e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, integra a International Bill of Rights (Carta Internacional dos Direitos Humanos) e fez parte do processo de “juridicização “ da Declaração (no sentido de tornar juridicamente vinculantes seus dispositivos), no que diz respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais .

Os Estados-partes, ao ratificarem o Pacto, dada a natureza programática dos direitos nele tutelados, comprometem-se a adotar medidas “até o máximo de seus recursos disponíveis” no sentido de assegurar, de forma progressiva, o pleno gozo dos direitos elencados. Entretanto, não se deve confundir o caráter programático dos direitos previstos no Pacto com sua não acionabilidade. Sobre essa questão, Flávia Piovesan[13] afirma que “a idéia da não acionabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais é meramente ideológica e não científica”, devendo haver o reforço da proteção judicial dos direitos fundamentais da pessoa humana, independentemente de sua natureza, de forma a garantir, efetivamente, sua acionabilidade.

De importância para o nosso estudo é o artigo 2º, item 2, que afirma a garantia de direitos sem discriminação:

Artigo 2º - 2. “Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.

3.6. Legislação Nacional Modelo para a Orientação dos Governos na Promulgação de Legislação mais detalhada contra a Discriminação Racial ( Model National Legislation for the Guidance of Governments in the Enactment of Further Legislation Against Racial Discrimination ) [14]

Levando a efeito o Programa de Ação para combater a Discriminação Racial, o Secretário-Geral da ONU submeteu à  Assembléia Geral, em sua trigésima nona sessão, um Plano de Atividades para a Segunda Década, no sentido de "preparar uma legislação modelo, que poderia ser usada pelos Estados como uma base ou como orientação para a promulgação ou desenvolvimento mais aprofundado da legislação contra a discriminação racial".

Pela Resolução 39/16 de 23 de novembro de 1984, a Assembléia Geral convidou o Secretário Geral a iniciar imediatamente a implementação das atividades previstas no Plano de Atividades. No ano seguinte, com a Resolução 40 / 22 de 29 de novembro de 1985, a Assembléia Geral pediu ao Secretário Geral que preparasse e emitisse assim que possível uma coletânea de legislação modelo para a orientação dos governos na promulgação de legislação mais detalhada contra a discriminação racial. Esse documento foi revisado a partir da resolução 47/77de 16 de dezembro de 1992, à luz dos comentários feitos pelos membros do Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial nas sessões quadragésima e quadragésima primeira.

O objetivo do documento referido é proibir e restringir totalmente a discriminação racial praticada por qualquer pessoa, grupo de pessoas, autoridades públicas, instituições locais e nacionais públicas e privadas e organizações nas esferas civil, política econômica, social, cultural, no que diz respeito a emprego, educação, habitação e provisão de mercadorias, facilidades e serviços. Constitui-se de três partes, tratando respectivamente das definições (de discriminação racial e discriminação positiva); princípios gerais e medidas que a lei deve abranger e, por fim, infrações e penalidades referentes à discriminação racial.

Trataremos especialmente da determinação, na Parte II, item D, da Constituição de autoridade nacional independente contra a discriminação racial, ou seja, uma comissão ou órgão de conciliação civil, que teria jurisdição sobre todo o país e seria representado a nível nacional e local de acordo com a organização administrativa do Estado considerado. Esse órgão, que deveria contar com conhecimento especializado e experiência nas mais variadas áreas de atividade, ainda inexiste no Brasil. Nosso país conta com Conselhos, a exemplo do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CEDDH), mas de esfera de atividade abrangente, o que freqüentemente dificulta sua atuação. O que o referido documento requer é um órgão de conciliação ou comissão específica contra a discriminação racial, de caráter nacional e independente, contando com especialistas de moral incontestável e conhecida imparcialidade, que seriam apontados de forma a assegurar igualitária representação racial e geográfica na composição da comissão.

Entre as funções desse órgão, estariam: fornecer opiniões para instituições privadas e públicas ou assisti-las de qualquer outra forma na implementação do Ato ou em relação a qualquer outra medida para a eliminação da discriminação racial; preparar ou ajudar na preparação de códigos de conduta em relação à implementação do Ato em certas áreas de atividade; propor ao corpo legislativo competente quaisquer outras medidas que devem ser necessárias para combater a discriminação racial; providenciar informações e educação no sentido de promover e encorajar boas relações entre diferentes grupos raciais; relatar anualmente suas atividades; receber reclamações de supostas vítimas e providenciar ajuda legal e assistência para as vítimas que tenham entrado na Justiça baseadas nas disposições do Ato.

4. Análise da legislação brasileira sobre o assunto[15] 

A permanência e contínua reprodução das práticas discriminatórias é marcante em nossa sociedade. Essa constatação, apesar das freqüentes declarações de igualdade, torna-se bem visível no Décimo Relatório Periódico Relativo à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, que reconhece a incidência da discriminação "nas relações intersubjetivas, no mercado de trabalho, nas taxas de emprego e desemprego, no sistema educacional, nas taxas de analfabetismo, nos índices de mortalidade infantil e expectativa de vida, no exercício dos direitos culturais, na atuação dos aparelhos policiais e nas decisões do Judiciário", como salienta Hédio Silva Jr.

É importante salientar que o princípio da igualdade abrange três significados: proibição ao legislador de editar regras que estabeleçam privilégios; proibição ao juiz de interpretar a lei de forma a criar privilégios e proibição de discriminação no gozo de direitos .

À luz da Constituição de 1988 foi instituída punição mais severa à prática do racismo e da discriminação, com o reconhecimento de uma série de preceitos baseados na pluralidade racial brasileira e que acabou por redesenhar as noções de nacionalidade e processo civilizatório, "assegurando às comunidades remanescentes de quilombos a propriedade de suas terras e reiterando o direito à igualdade racial no trabalho, no sistema escolar e no exercício dos direitos culturais".[16]

Exemplos das determinações constitucionais sobre o assunto, encontramos nos seguintes artigos e respectivos incisos:

Artigo 3º - "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV. promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"

Artigo 5º - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei"

Artigo 7º - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência".

O resultado concreto é que a Constituição atual impulsionou uma tendência nacional para a edição de normas programáticas e de conduta para o combate ao racismo também nas esferas estadual e municipal .

Assim, fazendo uma observação do ordenamento jurídico como um todo, sem nos determos nas normas isoladamente, veremos que as regras de direito municipal e estadual  assumem novos delineamentos em relação a conteúdo e finalidade: caso da ênfase às sanções positivas em detrimento das negativas, típicas do século XIX .

Há o aparecimento dos controles persuasivo (ênfase no condicionamento da ação desejada) e premonitivo (ênfase no processo de evitar que conflitos possam sequer ocorrer), que passam a disputar lugar com o controle meramente coativo (ênfase na repressão de condutas) .

As técnicas da persuasão suplantam cada vez mais as técnicas da força, o que é grande avanço, já que passadas quase cinco décadas da consideração da discriminação como infração penal, permanecem a impunidade e a ilusão de ataque apenas ao resultado (discriminação) sem observância das raízes do problema (preconceito, estereótipo, intolerância e racismo).

Na análise de Hédio Silva Jr., "as normas estaduais e municipais (...) sinalizam novas e mais promissoras possibilidades de um enfrentamento eficaz do problema, senão vejamos: 1. Porque não se limitam a fixar princípios de não-discriminação ou estabelecer sanções negativas; 2. Porque estabelecem medidas positivas para a promoção da igualdade, o que implica papel ativo, uma obrigação positiva para o Estado e não apenas uma abstenção (não-discriminar) ; 3. Porque introduzem princípios e regras que ao menos teoricamente autorizam a adoção de medidas destinadas a compensar as desigualdades; 4. Porque lançam mão de métodos persuasivos preocupados em evitar que a discriminação aconteça, e preocupados também com a educação para a tolerância; 5. Porque ao adotar métodos persuasivos, sinalizam preocupação com causas e não apenas com resultados; 6. Porque, ao estabelecer normas programáticas, asseguram ao discriminado o direito de demandar judicialmente o Estado no sentido de fazer valer o direito tutelado".[17]

Assim, o que se percebe é uma preocupação cada vez maior com a educação para melhoria de comportamento, no sentido de incentivar a igualdade e evitar a discriminação, não mais apenas pelo medo da penalidade, mas por uma verdadeira tomada de consciência em relação à necessidade da não-discriminação.

Entretanto, permanece grande o abismo entre a teoria e a prática, a exemplo do racismo institucional, assunto de que trataremos no próximo tópico.

5.Considerações sobre o racismo institucional[18]

A referência ao poder do racismo leva-nos diretamente a uma dimensão da sua influência em nossa sociedade, o que tem sido geralmente denominado de "racismo institucional".

O racismo institucional tem sido visto como o meio pelo qual uma variedade de sistemas, práticas e procedimentos estabelecidos no sistema educacional ou na sociedade como um todo, que foram originalmente concebidos para congregar as necessidades e aspirações de uma sociedade relativamente homogênea, podem agora ser vistos a ignorar ou até efetivamente ir contra os interesses das comunidades étnicas minoritárias na sociedade pluralista atual. O tipo de práticas às quais nos referimos incluem muitas, que, embora originalmente bem intencionadas e de modo algum racistas em intenção, podem agora ser vistas como racistas em efeito, impossibilitando o acesso de grupos minoritários às mesmas oportunidades possíveis ao grupo majoritário.

O Racismo Institucional pode ainda ser visto na dimensão em que a sociedade tem continuado a se auto definir no sentido de critérios pré-estabelecidos para congregar as necessidades de um todo homogêneo e que inevitavelmente não reconhece a complexa rede de objetivos e aspirações presentes na sociedade atual.

Uma complexa inter-relação existe entre atitudes individuais e a influência de práticas e procedimentos institucionalizados. É inegável que práticas e procedimentos pré-estabelecidos e o sistema convencional de processos e estruturas institucionais podem suprimir atitudes individuais, que se restringem a seguir estritamente o sistema pré-concebido. Da mesma forma, deve ser salientado que as formas institucionais são, por sua vez, e, em grande medida, sustentadas pelas atitudes individuais.

É assim que concluímos que a mudança de padrões institucionalizados e de atitudes individuais são de igual importância e têm papéis complementares para o alcance de uma alteração abrangente de ênfase e ponto de vista, alteração essa essencial nas relações da sociedade multirracial da atualidade.

CONCLUSÃO

Ao fim do nosso estudo, torna-se necessário traçarmos algumas considerações.

Como visto, o conceito de discriminação racial , em concepção adotada pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial , exige forma concreta de expressão, no sentido de "distinção, exclusão, restrição ou preferência" com o objetivo de anular ou restringir o gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, em função de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica”. Desse modo, caracteriza-se diferentemente do preconceito, que é um prejulgamento, sem necessária demonstração exterior no sentido de anulação ou restrição dos direitos de outrem.

Importante é também observarmos o impacto dos instrumentos internacionais na Constituição Brasileira atual e os reflexos desta na criação das leis federais, estaduais e municipais subseqüentes contra o racismo e a discriminação. Devemos a esse encadeamento de reflexos o reconhecimento de vários preceitos baseados na pluralidade racial do nosso país e o redelineamento das noções de nacionalidade e processo civilizatório.

Entretanto, devemos considerar que, dadas as grandes diferenças entre a teoria e a prática , um avanço na forma de constituição do Direito, embora nos traga esperanças, não exclui a necessidade do aprimoramento da efetivação das punições às práticas discriminatórias.

Assim, na expectativa de promover o alargamento da visão sobre o assunto, esperamos deixar nossa contribuição para a melhoria das relações entre os diferentes grupos na sociedade multirracial de nossos dias.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil anotada / notas de doutrina, legislação e jurisprudência por Luís Roberto Barroso - São Paulo: Saraiva. 1998.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição 1988: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais números 1/92 a 19/98 e Emendas Constitucionais de Revisão números 1 a 6/94. - Ed. atual. em 1998 . - Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1998.

EIDE , Asbjorn; KRAUSE, Catarina & ROSAS , Allan.  Economic , Social and Cultural Rights - A Textbook. Netherlands : Kluwer Academic Publishers . 1995

HEPPLE, Bob & SZYSZCZAK, Erika M. Discrimination: The Limits of Law. London : Mansell. 1993

MAIA, Luciano Mariz. O Cotidiano dos Direitos Humanos. João Pessoa: Editora Universitária / UFPB, 1999.

PIOVESAN, Flávia . Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional . 3 ed. atual. São Paulo: Max Limonad. 1997

SENADO FEDERAL. Direitos Humanos: instrumentos internacionais, documentos diversos. 2ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas. 1997

SILVA Jr., Hédio. ANTI-RACISMO - COLETÂNEA DE LEIS BRASILEIRAS - Federais, Estaduais e Municipais .São Paulo :Editora Oliveira Mendes . 1998

SWANN, Michael. Education for All. London : Her Majesty's Stationery Office . 1986


[1] Adotada pela Resolução 2106-A (XX) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 21.12.1965 e ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968 . A ser mais detidamente tratada no item 3.3 do presente estudo (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial).

[2] Em terminologia adotada por Norberto Bobbio e utilizada pela Dr.ª Flávia Piovesan. ( Flávia Piovesan , “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional”, pág. 201.

[3] No sistema especial de proteção, o indivíduo é considerado em função das particularidades de sua vida, enquanto no sistema geral de proteção dos direitos humanos  (International Bill of Rights), a tônica está na abstração e generalidade do sujeito de direito. A esse respeito, V. Flávia Piovesan , “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional” , pág. 202.

[4] Luciano Mariz Maia , “ O Cotidiano dos Direitos Humanos”, pág. 207, em “Discriminação: Crime sem castigo”

[5] Para exemplificação, vide “Ciganos: O futuro em nossas mãos” em “O Cotidiano dos Direitos Humanos”, Luciano Mariz Maia, pág. 131.

[6] Bob Hepple e Erika M. Szyszczak, “Discrimination: The Limits of Law” , págs. 50-62.

[7] Ver item 1 deste trabalho “Conceito de discriminação racial”.

[8] Salienta-se o caso europeu para análise da situação a nível internacional. A análise geral das leis sobre o assunto virá no decorrer deste trabalho.

[9] Flávia Piovesan , “ Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional”, pág. 162.

[10] Nesse ponto, remetemos o leitor ao item 1 do trabalho,  em que tratamos do conceito de discriminação racial.

[11] Ver trechos transcritos no item  1 (Conceito de discriminação racial) no presente estudo.

[12] Flávia Piovesan , "Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional", pág. 205

[13] Flávia Piovesan, “ Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional”, págs. 198-199.

[14] Documento original como base

[15] Com base nas idéias de Hédio Silva Jr., “ANTI - RACISMO - COLETÂNEA DE LEIS BRASILEIRAS - Federais, Estaduais e Municipais”.

[16] Hédio Silva Jr., “ANTI - RACISMO - COLETÂNEA DE LEIS BRASILEIRAS - Federais, Estaduais e Municipais” pág. VII (Introdução).

[17] Hédio Silva Jr., “ANTI - RACISMO - COLETÂNEA DE LEIS BRASILEIRAS - Federais, Estaduais e Municipais”, págs. IX e X ( Introdução ).

[18] Síntese e adaptação de texto de Michael Swann ( “Institutional Racism” ), em “Education for all”, págs. 28-30.

 

 
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