Direitos
das Pessoas Portadoras de Deficiência e dos Idosos
Ana
Carolina Coêlho de Almeida
André Luís Coelho Lisboa
Fábio Brito de Faria
Geovanna Patrícia de Queiroz Rêgo
Márcio Henrique de Mendonça Melo
Matusalém Jóbson Bezerra Dantas
Samara Cristina Oliveira Coelho
Sumário
I.
Introdução
II.
Conceitos Gerais: Portadores de Deficiência e Idosos
III.
A Legislação no Âmbito Internacional
IV.A
Legislação no Âmbito Nacional
V.Enquanto
isso, na vida real...
VI.ONG’s
empenhadas na defesa dos direitos destes grupos
VII.Conclusão
VIII.Bibliografia
I.
Introdução
Os direitos humanos ou direitos dos homens são
aqueles que o homem possui por sua própria natureza
humana e pela dignidade que lhe é inerente. Não
resultam de uma concessão da sociedade política, mas
sim, de um dever da mesma, a serem garantidos e
consagrados.
Assim, os direitos humanos são os direitos
fundamentais de todos os indivíduos, sejam eles
mulheres, negros, homossexuais, índios, portadores de
deficiências, populações de fronteiras,
estrangeiros e migrantes, refugiados, portadores de
HIV, crianças e adolescentes, policiais, presos,
despossuídos e os que têm acesso à riqueza. Todos,
enquanto pessoas, devem ser respeitados, tendo, cada
um de nós, a integridade física protegida e
assegurada.
Neste trabalho, buscar-se-á uma abordagem
sobre dois grupos que, freqüentemente, têm seus
direitos violados e desrespeitados: os idosos e os
portadores de deficiência. Mostraremos os documentos
referentes ao tema tratado, tanto no âmbito
internacional, como no âmbito nacional. Por fim, serão
observados alguns problemas enfrentados por estes
grupos, considerados vulneráveis, como também
algumas ONG's empenhadas em sua defesa.
II.
Conceitos gerais: Idosos e Pessoas Portadoras
de Deficiência
Grupos vulneráveis são aqueles agrupamentos
de pessoas que mais facilmente têm seus direitos
violados.
Vários estudos e documentos referem-se a
trabalhadores migrantes, refugiados, apátridas,
prisioneiros de guerra, etc., como apresentando
características de grupos vulneráveis ou
potencialmente para tal. Outros referem-se ainda a
grupos especialmente desfavorecidos e frágeis, os
quais incluiriam, dentre muitos, a mulher, a criança,
as minorias étnicas, religiosas e lingüísticas e
populações indígenas, as pessoas deficientes mental
e fisicamente e os idosos, estes dois últimos
estudados neste trabalho.
As questões relacionadas com os grupos vulneráveis
vêm merecendo atenção nos mais diversos foros de agências
e organismos especializados. No entanto, é necessário
que se ampliem e se solidifiquem as bases já
existentes, o que certamente criaria condições mais
favoráveis para uma efetiva participação política,
econômica e social de todos os segmentos e grupos nos
vários setores da sociedade.
Portadores
de deficiência
A lei brasileira não definiu o conceito de
pessoa portadora de deficiência. Num ou noutro texto,
refere-se genericamente à pessoa portadora de deficiência
auditiva (Lei 8160/91), paraplégicos ou pessoas
portadoras de defeitos físicos (Lei 4613/65), entre
outros.
A ONU elaborou uma definição, expressa na
Resolução XXX/3447, que aprovou a Declaração das
Pessoas Deficientes. Segundo a ONU, o termo pessoa
deficiente refere-se a “qualquer pessoa incapaz de
assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as
necessidades de uma vida individual ou social normal,
em decorrência de uma deficiência, congênita ou não,
em suas capacidades físicas e mentais.”
Na seqüência, a Declaração estabelece uma série
de direitos que deverão ser garantidos às pessoas
deficientes sem nenhuma exceção, distinção ou
discriminação. Passamos a enumerar alguns deles: o
direito ao respeito à sua dignidade como pessoa
humana; a igualdade de direitos civis e políticos; de
adoção de medidas próprias a capacitá-las a
tornarem-se, quanto possível, autoconfiantes; a proteção
contra todo e qualquer regulamento e tratamento de
natureza discriminatória, abusiva ou degradante; o
direito a tratamento médico, psicológico e funcional
para desenvolvimento de capacidades e habilidades; à
segurança material em nível de vida decente, em
atividades produtivas e remuneradas de acordo com as
aptidões.
Ponto alto da Declaração é a recomendação
para que as organizações de pessoas deficientes
sejam consultadas, com antecedência, em todos os
assuntos referentes aos direitos expressos naquela
Declaração.
No Brasil, temos o Decreto 914/93, que
considera no seu artigo 3º a pessoa portadora de
deficiência como aquela que apresenta, em caráter
permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou anatômica,
que gerem incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser
humano.
A categoria pessoas portadoras de deficiência
carece ainda de uma classificação por grupos, vez
que determinados grupos têm os mesmos direitos políticos
que qualquer outro cidadão não deficiente e outros
grupos que carecem destes direitos. Os diversos tipos
de deficiência podem ser assim divididos, segundo o
Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente
de São Paulo:
-
Deficientes
físicos: todos aqueles que possuem algum tipo de
paralisia, limitações do aparelho locomotor, os
amputados, os possuidores de malformação, etc.
-
Deficientes
visuais: aqueles cujas perdas visuais, parciais ou
totais, após melhor correção ótica ou cirúrgica,
limitem o seu desempenho normal.
-
Deficientes
mentais: são aqueles que possuem retardamento
mental, em diversos níveis, determinados por
testes psicológicos. Não se deve confundi-los
com doentes mentais.
-
Deficientes
múltiplos: possuidores de várias deficiências.
-
Hansenianos:
aqueles que adquirem incapacidade através da
hanseníase. Esta é uma infecção que ataca a
pele e os nervos, produzindo inchações cutâneas,
com o aparecimento de manchas e caroços na pele.
Caso não seja tratada adequadamente, o doente
pode sofrer deformidades e outras formas de
incapacidade física. Todavia, seu tratamento bem
realizado pode ajudar as pessoas com defeito físico
a viverem quase normalmente. No Brasil, 30% dos
hansenianos ficam deficientes.
-
Deficientes
auditivos: aqueles que possuem perda total ou
parcial da audição.
-
Deficientes
orgânicos: todos que, por problemas orgânicos, têm
algum tipo de limitação e sofrem algum tipo de
discriminação. Neste grupo estão os talassêmicos,
os diabéticos, os renais crônicos, os epilépticos,
etc.
A Organização Mundial de Saúde publicou em
1980 uma Classificação Internacional dos Casos de
Impedimento, Deficiência e Incapacidade. O
impedimento diz respeito a uma alteração (dano ou
lesão) psicológica, fisiológica ou anatômica em um
órgão ou estrutura do corpo humano. A deficiência
está ligada a possíveis seqüelas que restringiriam
a execução de uma atividade. A incapacidade diz
respeito aos obstáculos encontrados pelos deficientes
em sua interação com a sociedade, levando-se em
conta a idade, sexo, fatores culturais e sociais.
Na definição da ONU temos elementos de
natureza moral (valorização da pessoa humana),
social (sua integração e reintegração) e econômica
(reabilitação para um desempenho produtivo). São
elementos construídos, cujos alicerces encontramos lá,
na origem da civilização ocidental, na Grécia,
especificamente na democracia de Atenas.
A permanência desses elementos deverá agora
ser assegurada por toda a sociedade, mais
preponderantemente pelas organizações de
deficientes, pois sendo positivadas como estão,
resultam de uma conquista dessas mesmas organizações
que representam efetivamente o abandono do estado de
inércia e passividade em que estes grupos se
encontravam.
Idosos
O ano de 1999 é considerado o Ano
Internacional do Idoso, motivado principalmente pelo
aumento do envelhecimento da população mundial.
O rótulo de país jovem já não traduz
integralmente o perfil demográfico do Brasil. A
população brasileira vem apresentando modificações
em sua estrutura compatíveis com uma rápida transição
demográfica, processo pelo qual uma população passa
de um estágio de elevadas taxas de fecundidade, altos
índices de mortalidade infantil e um conseqüente
perfil populacional jovem, para uma situação na qual
declinam os índices de natalidade e mortalidade
infantil, consequentemente aumentando a esperança de
vida. Verifica-se, assim, o envelhecimento
populacional. A
questão conjuntural do envelhecimento constitui uma
dificuldade adicional dentro das questões estruturais
da sociedade, servindo como amplificador das
dificuldades e das características negativas
dominantes. Aos 50 anos já não se consegue emprego,
a menopausa é considerada a decadência feminina e os
cabelos brancos são vistos como marcos de incompetência
e assexualidade. Pode-se afirmar que os aspectos
sociais do envelhecimento, em especial o preconceito,
são mais dolorosos que os aspectos orgânicos.
O que define o ser humano como jovem ou velho?
A idade avançada, a força de espírito, a cabeleira
branca, a personalidade ou a experiência? Segundo a
ONU, o idoso é aquele que tem 65 anos ou mais. Para nós,
brasileiros, já é considerado idoso quem completa 60
anos, segundo a lei 8.842/94, que dispõe sobre a política
nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e
dá outras providências. Há, porém, leis que
consideram idoso a pessoa com mais de 70 anos, como a
lei 8.742/93, que
dispõe sobre a organização da Assistência
Social e dá outras providências. A Constituição
Federal, contudo, considera como idosos aqueles
maiores de 65 anos (art. 230). Assim, não há um
consenso. No momento atual, a expectativa e a
qualidade de vida do brasileiro estão abaixo daquela
do americano, do europeu e do japonês, porém acima
daquela do indiano e da maioria dos países
latino-americanos, para citar apenas alguns exemplos.
Dados de 1997, do IBGE, revelam que a
expectativa de vida do brasileiro é de 67,8 anos,
sendo que o homem tem expectativa de vida de 64,1 anos
e a mulher 71,1. Entretanto, internamente esses dados
sofrem variações. Assim, os sulistas têm médias de
esperança de vida de 70,4 anos, sendo 66,7 para os
homens e 74,3 anos para as mulheres, já os
nordestinos têm a menor esperança em viverem: 64,8
anos em média, sendo 61,8 anos para os homens e 67,9
para as mulheres.
O envelhecimento, que deveria ser encarado com
naturalidade por todos, ainda é tabu na nossa
sociedade.
III.
A legislação no âmbito internacional
a)
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
Esse pacto foi aprovado pela Assembléia Geral
das Nações Unidas, entrando em vigor em 1976, e
sendo ratificado pelo Brasil em 1992.
Em seus primeiros artigos, esse pacto relata
que é dever dos Estados-partes assegurar os direitos
nele elencados a todos os indivíduos que estejam sob
sua jurisdição, adotando todas as medidas necessárias
para este fim. Cabe aos Estados-partes estabelecerem
um sistema legal capaz de responder com eficácia às
violações dos direitos civis e políticos.
O monitoramento das disposições deste pacto
é feito através de relatórios periódicos enviados
pelos Estados-partes e analisados pelo Comitê de
Direitos Humanos, através de comunicações
interestatais (este mecanismo é opcional), como também
através de petições individuais, caso o Estado
tenha assinado o Protocolo Facultativo do pacto.
O Pacto dos Direitos Civis e Políticos não
trata, especificamente, em seus artigos, dos idosos e
dos portadores de deficiência, mas enuncia, em seus
artigos 2º, parágrafo 1, e 26, dois preceitos
fundamentais para a garantia dos direitos das pessoas
desses grupos. O artigo 26 dispõe que todas as
pessoas são iguais perante a lei, tendo direito a
igual proteção da mesma. Enquanto isso, o artigo 2º
assegura a todos os indivíduos que se encontram nos
territórios dos Estados-partes o princípio da não
discriminação.
Mas, afinal, o que é discriminação? Não
existe, nas diversas convenções internacionais de
direitos humanos, a definição isolada da palavra discriminação.
Aquilo que existe é a definição das diversas formas
da mesma, como a discriminação racial (presente na
Convenção sobre a Discriminação Racial) e a
discriminação contra a mulher (presente na Convenção
sobre a Mulher). Entretanto, aproveitando-se do
conceito presente na primeira convenção supracitada,
podemos definir discriminação como sendo “toda
distinção, exclusão, restrição ou preferência
(...) que tenha por objeto ou resultado anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um
mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro
campo da vida pública”. É importante salientar
que, segundo o artigo 2º, parágrafo 1, do Pacto dos
Direitos Civis e Políticos, a discriminação pode
ocorrer por motivos de “raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de qualquer outra
natureza, origem nacional ou social, situação econômica,
nascimento ou qualquer outra situação”. Deve-se
notar que a discriminação contra o idoso e contra os
deficientes se acham implícitas nestes dois últimos
fatores.
Assim, é necessário que saibamos o que é
discriminação, pois não só os portadores de deficiências
ou idosos (temas deste trabalho), mas cada um de nós
podemos ser vítima disso.
b)
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais
Tal como o Pacto dos Direitos Civis e Políticos,
o maior objetivo deste pacto foi incorporar os
dispositivos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos sob a forma de
preceitos juridicamente obrigatórios e
vinculantes. Entrou em vigor em 1976, sendo ratificado
pelo Brasil em 1992.
Como outros tratados internacionais, esse pacto
impõe obrigações legais aos Estados-partes,
ensejando responsabilização internacional em caso de
violação dos direitos que enuncia. O sistema de
monitoramento é feito através de relatórios
enviados ao Secretário Geral das Nações Unidas, que
encaminhará cópia ao Conselho Econômico e Social
para ser apreciado.
Esse pacto também não mostra de forma explícita
direitos referentes aos idosos e portadores de deficiência,
mas em seu artigo 2º, enuncia que é dever dos
Estados-partes comprometer-se a garantir que os
direitos por ele elencados se exercerão sem
discriminação alguma. Isso faz parte do princípio
da não discriminação.
c)
Convenção sobre os Direitos da Criança
Esta Convenção foi adotada pela Resolução
L.44 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 1989,
sendo ratificada pelo Brasil em 1990.
Quanto aos mecanismos de controle e fiscalização
dos direitos enunciados na Convenção, é instituído
o Comitê sobre os Direitos da Criança, ao qual cabe
monitorar a implementação da Convenção, através
do exame de relatórios periódicos encaminhados pelos
Estados-partes.
O seu artigo 23 relata que a criança portadora
de deficiência (física ou mental) deverá desfrutar
de uma vida plena, decente e com dignidade,
favorecendo sua autonomia e com participação ativa
na comunidade. Essa criança também tem direito a
cuidados especiais, acesso à educação, saúde e
serviços de reabilitação.
d)
Outros instrumentos internacionais
Deficientes
Por um longo tempo, o principal objetivo dentro
da política dos deficientes era cuidar deles e ajudá-los
a enfrentar sua situação. Construíam-se instituições
especiais em que os deficientes viviam toda a sua
vida.
Esse pensamento foi criticado nos anos 40 e 50,
pelo isolamento que se fazia aos deficientes,
nascendo, assim, os conceitos de integração e
normalização. Isto quer dizer que os deficientes têm
direito à família e ao convívio social e, para
tanto, precisam de treinamento e preparação para
superar as dificuldades que encontram na sociedade.
Essas idéias influenciaram uma mudança nos programas
de reabilitação e serviços em geral. Mas isso
deveria ser posto em prática. Não teria serventia um
cego aprender a ler em braile, se não houvesse
revistas, jornais, livros, etc., desta forma.
Assim, surgiu, nos anos 70, uma nova concepção
sobre a deficiência, em que não só o indivíduo
deficiente, mas o ambiente em geral que o cerca,
deveria criar condições para sua integração na
sociedade. Dentro dessa nova visão, a ONU adotou,
nessa década, duas declarações pioneiras quanto a
questão do deficiente: a Declaração dos Direitos do
Deficiente Mental e a Declaração dos Direitos das
Pessoas Deficientes.
A Declaração dos Direitos do Deficiente
Mental foi adotada pela Assembléia Geral da ONU em
1971. Como se trata de uma declaração, não tem força
vinculante, nem tampouco órgão de monitoramento ou
mecanismo de implementação. Trata-se de uma declaração
sucinta, contendo apenas sete preceitos que dizem
respeito aos deficientes mentais, os quais são, em
linhas gerais: a igualdade de direitos, o acesso a
meios de desenvolvimento de suas habilidades, o
emprego (dentro de suas limitações), o convívio
social, a nomeação, quando necessário, de uma
pessoa que a proteja, o direito de processar alguém
por exploração ou tratamento degradante, e os
diversos procedimentos referentes a limitações da
deficiência.
Assim, a Declaração dos Direitos do
Deficiente Mental
tem o mérito de ser a pioneira no tocante aos
deficientes. Entretanto, apresenta diversas falhas,
como a escassez de conceitos, o tamanho reduzido e o
próprio fato de não endereçar-se tão diretamente
aos Estados-partes.
Em 1975, pela Resolução 3447, a Assembléia
Geral da ONU adotou a Declaração dos Direitos das
Pessoas Deficientes. Ela é composta por treze parágrafos,
destacando-se o primeiro, em que é dada uma definição,
pela primeira vez, do que são pessoas deficientes,
como sendo "qualquer pessoa incapaz de assegurar
por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades
de uma vida individual ou social normal, em decorrência
de uma deficiência , congênita ou não , em suas
capacidades físicas e mentais." Isso constituiu
uma inovação perante o cenário internacional, pois
esclareceu o que seria a pessoa deficiente baseado em
conceitos da Organização Mundial de Saúde.
Também é de suma importância o artigo 3º
dessa declaração, que diz que as pessoas portadoras
de deficiência têm direito inerente de respeito por
sua dignidade humana. Ela continua afirmando que as
pessoas deficientes têm os mesmo direitos
que outros seres humanos têm, além de terem
direito a medidas que visem capacitá-los a
tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.
Com relação aos demais parágrafos, estes
mantêm intrínseca relação com os direitos
presentes na Declaração dos Direitos do Deficiente
Mental. A declaração finaliza, afirmando que as
pessoas portadoras de deficiência deverão ser
plenamente informadas por todos os meios apropriados
sobre os direitos tratados por ela. Enfim, sua grande
falha é não ter força vinculante, embora tenha
detalhado melhor a questão dos deficientes.
Em 1982, a Assembléia Geral da ONU adotou o
Programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiência
(World Programme of Action - WPA). Esse programa
estrutura a política de deficiência em 3 partes:
prevenção, reabilitação e igualdade de
oportunidades. As duas primeiras, já tradicionais,
foram estruturadas de maneira tradicional, e a
terceira tem
a tarefa de fazer a sociedade mais acessível e útil
aos deficientes.
O Programa de Ação Mundial para Pessoas com
Deficiência regula a situação dos mesmos, sob o ângulo
dos direitos humanos. Entretanto, em 1987, ou seja, na
metade da década internacional das pessoas
deficientes, viu-se que os resultados não eram tão
bons. Assim, muitos sugeriram a elaboração de uma
convenção sobre os direitos dos deficientes, mas a
Assembléia Geral da ONU rejeitou a idéia duas vezes,
sendo adotado, apenas, um novo tipo de instrumento: As
Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidade
para Pessoas com Deficiência (Standard Rules for the
Equalization of Opportunities of Disabled People -
StRE). Este constitui-se no principal instrumento da
Organização das Nações Unidas no tocante às
pessoas deficientes, sendo aprovado e proclamado pela
Assembléia Geral da ONU, através da Resolução
48/96, de 1993.
As Normas Uniformes sobre a Igualdade de
Oportunidades para Pessoas com Deficiência resumem a
mensagem da WPA, apresentando três principais diferenças:
a linguagem das normas é mais concisa, as normas são
endereçadas aos membros dos Estados e seu
monitoramento seria feito de maneira especial. As suas
normas dividem-se em 3 seções: precondições para
participação, áreas metas para a igualdade e as
medidas de implementação. A 1ª seção trata,
essencialmente, de normas para diferentes formas de
apoio ao indivíduo, reabilitação e várias formas
de serviço e apoio, visando à redução das limitações
e ao aumento da independência dos indivíduos. A 2ª
seção trata de setores e aspectos da sociedade, para
aumentar o acesso aos serviços em geral. Há também
regras relacionadas à educação, emprego, taxa de
manutenção, seguro social, vida familiar e
integridade social. A 3ª seção traz,
fundamentalmente, três pontos básicos. Na regra da
legislação, os Estados devem criar medidas para
permitir a integração completa do deficiente e
remover condições adversas aos mesmos. Além do
mais, os Estados devem reconhecer e apoiar a formação
de grupos de representação dos deficientes. Por fim,
deve ser responsável pela coordenação nacional de
comitês dos deficientes, que os aproximem de todas as
esferas da sociedade.
O sistema de monitoramento deve acompanhar os
Estados para assessorá-los na adoção destas regras,
com medidas adequadas. Assim, o principal objetivo do
StRE é remover obstáculos, estejam onde estiverem,
para igualar as oportunidades.
Há ainda, no âmbito internacional, alguns
documentos que tratam da questão dos deficientes,
como a Convenção sobre a Reabilitação Vocacional e
Emprego, a Convenção contra a Discriminação na
Educação e a Convenção sobre o Guia e Treinamento
Vocacional nas Fontes do Desenvolvimento Humano. Os
instrumentos citados contêm apenas alguns artigos
específicos que abordam essa questão.
Quanto ao cenário regional americano, a
legislação sobre os portadores de deficiência é
ainda mais precária. Novamente proliferam artigos
isolados, sem nenhuma convenção importante. Muito
mais pelo caráter de serem recentes, do que pela
importância, pode-se citar a Declaração de
Cartagena de Índias sobre Políticas Integrais para
Pessoas com Deficiência na Região Ibero-americana
(1992) e a Declaração de Manágua (1993), esta
tratando com relativa competência do problema das
crianças deficientes.
Idosos
Com relação aos idosos, são muito mais
escassos os documentos internacionais que fazem referência
aos mesmos. Não existe nenhuma convenção específica
sobre o assunto, nem tampouco algum conjunto de normas
ou declaração de impacto que aborde essa delicada
questão.
Dessa forma, no cenário internacional, há
apenas artigos isolados em outras declarações,
convenções e cartas, os quais tratam, sobretudo, de
matérias relacionadas à previdência e seguridade
social. Não se preocupam com a elaboração de normas
que objetivem facilitar a vida do idoso com o ambiente
que o cerca. Só para citar alguns exemplos dos
artigos que tratam do problema, dando ênfase apenas
na parte da aposentadoria e previdência, temos: o
Art. XXV, parágrafo 1, da Declaração Universal dos
Direitos do Homem (1948), o Art. 11 da Convenção
Sobre a Mulher (1979) e o Art. 31, alínea c, da Carta Internacional Americana de Garantias Sociais.
Assim, a legislação internacional do idoso
consegue ser mais rara que aquela que se refere ao
portador de deficiência. Felizmente, esse quadro está
começando a mudar, com a proclamação, pela ONU, do
ano de 1999 como o Ano Internacional do Idoso - o Ano
Internacional das pessoas Deficientes ocorreu bem
antes, em 1981 - o que certamente gerará um aumento
da discussão de seus problemas mundialmente.
Paulatinamente, portanto, o idoso vai tendo seus
direitos internacionalmente reconhecidos e, mais
importante, sua dignidade restituída.
IV. A Legislação no Âmbito Nacional
a)
Constituição Federal de 1988
A Constituição de 1988 é considerada uma
Constituição Cidadã, pelo fato de alargar a dimensão
dos direitos e garantais, incluindo no catálogo
de direitos fundamentais não apenas os direitos civis
e políticos, mas também os direitos sociais. Ela
institui o princípio da aplicabilidade imediata de
suas normas, adotando o princípio da prevalência dos
direitos humanos, como princípio básico a reger o
Estado brasileiro em suas relações internacionais.
A constitucionalização dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência é algo recente.
Com efeito, no Brasil, o fenômeno se inicia, de modo
explícito, com a Emenda Constitucional Nº12, de
1978, que em um único artigo dispôs que seria
assegurada a melhoria de condição social e econômica
dos deficientes, especialmente mediante educação
especial gratuita, assistência, reabilitação e
reinserção na vida social do país, proibição de
discriminação, inclusive quanto à admissão ao
trabalho ou ao serviço público e salários e
possibilidade de acesso a edifícios e
logradouros públicos.
Ainda em relação às pessoas portadoras de
deficiência, a Constituição Federal proíbe
barreiras nos logradouros e edifícios de uso público,
devendo as administrações municipais incrementar veículos
de transporte coletivo acessíveis aos portadores de
deficiência de locomoção (artigos 227 e 244).
O processo educacional do deficiente deve
atender a uma educação especializada, se necessário
em escolas especialmente destinadas a tal finalidade.
Deve-se dar preferência aos alunos da rede pública
de ensino (artigo 208).
Outros direitos também devem ser lembrados: a
garantia de benefício de um salário mínimo aos
portadores de deficiência que comprovem não ter, ele
ou a família, meios para a própria manutenção
(artigo 203, inciso V); a reserva de percentual de
vagas nos setores públicos, sendo definidos os critérios
de admissão (artigo 37, inciso VIII); como também a
proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência (artigo 7º, inciso XXXI). Além
disso, é competência da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde,
assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência (artigo 23, inciso
II).
Relativamente aos idosos, a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes a vida. Deve-se dar preferência ao
tratamento dos idosos em seus próprios lares, e
estes, maiores de 65 anos, têm o direito à
gratuidade dos transportes coletivos (artigo 230).
Também não pode haver diferenças de salários por
motivos de idade (artigo 7º, inciso XXX).
b)
Programa Nacional de Direitos Humanos
É impossível conciliar democracia com as sérias
injustiças sociais, as diversas formas de exclusão e
as constantes violações aos direitos humanos que
ocorrem em nosso país.
Todos sabem que a extirpação da impunidade não
pode ocorrer de um dia para o outro. O único caminho
consiste na conjugação de uma ação obstinada do
Governo com a mobilização da sociedade civil.
O objetivo do Programa Nacional de Direitos
Humanos (PNDH), criado em 1996, é eleger prioridades
e apresentar propostas concretas de caráter
administrativo, legislativo e político-cultural que
busquem equacionar os graves problemas que dificultam
a implementação dos direitos humanos. O PNDH atribui
maior ênfase aos direitos civis e políticos, mas não
nega, contudo, a indivisibilidade dos direitos
humanos. A adoção das medidas políticas públicas
referentes aos idosos e portadores de deficiência
abordadas no PNDH, será agora mencionada.
Há medidas a curto, médio e longo prazo.
Entre as primeiras, destaca-se, em relação aos
idosos, o apoio às ações governamentais integradas
para o desenvolvimento da Política Nacional do Idoso.
Já em relação aos portadores de deficiência,
ressalta-se a implementação de uma estratégia
nacional de integração das ações governamentais e
não governamentais, de acordo com o Decreto 914/93. A
médio prazo, as medidas referentes aos dois grupos
dizem respeito à acessibilidade de idosos e
deficientes a prédios, ruas, etc., de modo que tenham
sua liberdade de locomoção garantida. A longo prazo,
visa criar, fortalecer e descentralizar programas de
assistência aos idosos, de forma a integrá-los na
sociedade e conceber sistemas de informações com a
definição de bases de dados relativamente a pessoas
portadoras de deficiência, à legislação, ajudas técnicas
e capacitação na área de reabilitação e
atendimento.
No que concerne ao monitoramento, o PNDH carece
de mecanismos eficientes. O Governo Federal destinou
poucos recursos à proposta orçamentária para 1998,
com redução de verbas em algumas rubricas e outras
que deixaram simplesmente de existir. A Secretaria
Nacional de Direitos Humanos, que comporta a
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência (CORDE) teve as verbas para
os projetos sob sua esfera de atuação negadas pela
Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério de
Planejamento. Assim, vê-se que a eficácia do PNDH
torna-se bastante comprometida.
c)
Leis Ordinárias
Os jovens, antes predominantes na população
brasileira, cedem espaço a parcelas numerosas de
adultos e idosos. As questões do envelhecimento
passam a constituir novos desafios. A Lei 8842/94, que
institui a Política Nacional do Idoso, chega em um
momento importante para tratar da regulamentação da
vida dessa crescente massa populacional. Idoso, para
efeitos desta lei, é a pessoa maior de 60 anos de
idade (artigo 2º). Segundo esta lei, deve-se
priorizar o atendimento aos idosos através de suas próprias
famílias, em detrimento do atendimento asilar,
garantindo a eles a assistência à saúde através do
SUS. Deve-se incentivá-los ao desenvolvimento de
atividades culturais, objetivando uma maior integração
e socialização com os demais membros da comunidade.
Há também a necessidade de garantir mecanismos que
impeçam a discriminação do idoso, quanto a sua
participação no mercado de trabalho.
A Lei 8212/91 (Lei Orgânica da Seguridade
Social), em seu artigo 4º, dispõe que a Assistência
Social é a política social que prevê o atendimento
das necessidades básicas, traduzidas em proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência,
à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à Seguridade
Social.
A Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social) garante aos idosos ou deficientes o benefício
mensal de um salário mínimo, desde que comprovem a
incapacidade de prover a própria manutenção por
falta de meios ou tê-la provido por sua família. O
decreto 1744/95 regulamenta o benefício da prestação
continuada devida à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso, que trata a Lei 8742/93 e dá outras
providências. Garante que a condição de internado
(entende-se por esta condição os internamentos em
hospitais, asilos, sanatórios, etc.) não prejudica o
direito ao recebimento do benefício, bem como
estrangeiros naturalizados não amparados pela previdência
do seu país e especifica uma idade mínima, que é 70
anos, entre outras restrições.
A lei 7853/89 dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência, sua integração social,
sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a
tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do
Ministério Público, define crimes, e dá outras
providências. Esta lei dispõe também sobre o
oferecimento de mercado de trabalho no setor privado.
Nenhuma escola ou creche pode recusar, sem justa
causa, o acesso do deficiente à instituição, sob
pena de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Na aplicação e interpretação desta lei, serão
considerados os valores básicos da igualdade de
tratamento e oportunidade, da justiça social, do
respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar,
e outros, indicados na Constituição ou justificados
pelos princípios gerais do direito.
A Lei 8160/91 dispõe que é obrigatória a
colocação de forma visível do "Símbolo
Internacional de Surdez" em todos os locais que
possibilitem acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em
todos os serviços que forem postos à sua disposição
ou que possibilitem o seu uso.
A Lei Federal 8742/93 disciplina a concessão
de amparo assistencial, garantindo uma renda para
fazer face às despesas com a própria manutenção.
A Lei Federal 8899/94 concede passe livre no
sistema de transporte coletivo interestadual.
A Lei 9045/95 autoriza o Ministério da Educação
e do Desporto e o Ministério da Cultura a
disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas
editoras de todo o país, em caracteres braile, e a
permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de
obras já divulgadas para uso exclusivo de cegos.
O Decreto 3076/99 cria, no âmbito do Ministério
da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), e dá
outras providências. Compete ao CONADE zelar pela
efetiva implantação e implementação da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, acompanhando o planejamento e a execução
das políticas setoriais de educação, saúde,
trabalho, assistência social, política urbana e
outras relativas à pessoa portadora de deficiência.
A Lei Municipal
6760/91 de João Pessoa dispõe sobre o atendimento
prioritário em agências de banco para aqueles que
apresentarem dificuldades de locomoção.
V.
Enquanto isso, na vida real...
Desde a época dos gregos, os deficientes já
sofriam problemas de discriminação, ou seja, a
segregação das pessoas portadoras de deficiência,
em qualquer de suas modalidades, sempre encontrou
guarida em todos os momentos da História.
Platão, um dos mais notáveis filósofos
gregos, propunha que os defeituosos não deveriam ser
criados, para conservar um “rebanho” da mais alta
qualidade. Dizia também que crianças defeituosas
deveriam ser abandonadas, para morrer. Assim, os
portadores de deficiência apareciam como um mal e
deveriam ser eliminados.
O preconceito contra os deficientes continua
com os romanos, na Lei das XII Tábuas,
especificamente na Tábua IV, dizendo que o filho
nascido monstruoso deveria ser morto imediatamente.
Mesmo com a evolução da sociedade, a vida da
pessoa deficiente foi marcada pelo preconceito e
discriminação. Há dois exemplos bem famosos.
Primeiramente, o Corcunda de Notre Dame, do escritor
francês Victor Hugo, mostrando, no livro, a rejeição
da sociedade a um ser humano relegado a um convívio
solitário e desumano. O outro exemplo é John, o príncipe
da casa de Windson, portador de epilepsia, sendo
mantido escondido para não causar constrangimento à
família real. Morreu aos treze anos após uma crise e
isso, segundo sua mãe, fora uma "grande libertação".
Aumentou o número de deficientes durante as
duas guerras mundiais, principalmente durante a 2ª
Guerra Mundial, com o extermínio nazista, através da
eutanásia nos deficientes, denominado ação T4. Será
construído um museu, para homenagear estes 100 mil
deficientes e doentes físicos mortos pelo governo
alemão.
Os problemas enfrentados atualmente por cerca
de 10% da população brasileira, que é constituída
por pessoas deficientes, podem ser enquadrados em:
preconceito, discriminação, falta de oportunidade de
acesso ao trabalho, carência de acesso à educação
e dificuldade de acesso a lugares públicos.
Infelizmente são constantes os abusos contra
as pessoas idosas e portadoras de deficiência física
em nosso país. Às vezes muitos desses abusos não são
facilmente perceptíveis, pois poucas vezes dizem
respeito a nossa realidade pessoal. Apenas quando nos
envolvemos com o problema, através do trabalho ou por
conhecer alguém que enfrente algum desses problemas,
é que passa a ser notória a freqüência com que
estes direitos são desrespeitados. Exemplos claros
podem ser vistos na cidade de João Pessoa.
A violência contra o idoso, por acontecer
geralmente dentro de casa, é um tipo de violência
que passa desapercebida, mas que se sucede de maneira
assustadora no Brasil. São diversos os casos de
abandonos em asilos ou agressões, mas há casos muito
mais graves. A
título de exemplificação, cite-se o caso de uma
senhora que foi confinada pelos filhos em um quarto de
periferia e cuja assistência recebida se limitava à
alimentação necessária à sua sobrevivência. O
quarto em que se encontrava já tinha se tornado
completamente inóspito, devido à sujeira acumulada,
e o último banho que a senhora tinha tomado, há mais
de um ano, tinha sido dado pelos membros de uma
associação de moradores, que se sensibilizaram com a
situação dela.
Desprotegido ou superprotegido, o idoso começa, então,
a se sentir privado dos seus direitos naturais, e
assim como uma árvore que brotou, cresceu e deu
frutos, começa a murchar.
Os portadores de deficiência enfrentam, muitas
vezes, graves limitações no acesso e no uso de
logradouros e bens públicos. O Estado freqüentemente,
reluta em promover as reformas a que os portadores de
deficiência têm direito. Não é favor, é direito
dessas pessoas. E essas reformas só ganham sentido se
forem implantadas em sua totalidade. Não adianta nada
termos um shopping center ou uma repartição
totalmente adaptada a um portador de deficiência, com
banheiro adaptado, orelhões rebaixados, rampas de
acesso, etc., se o coletivo que o levaria até lá não
possuir nenhum dispositivo que garanta o ingresso do
deficiente ao ônibus.
VI.
ONG's empenhadas na defesa dos direitos destes
grupos
No Brasil, o atendimento especial aos
portadores de deficiência começou, oficialmente, no
dia 12 de outubro de 1854, quando D. Pedro II fundou o
Imperial Instituto dos Meninos Cegos, no Rio de
Janeiro.
Em 1942, quando já havia no país 40 escolas públicas
regulares, que prestavam algum tipo de atendimento a
deficientes mentais, mais 14 que atendiam a alunos com
outras deficiências, o Instituto Benjamin Constant
editou, em braile, a Revista Brasileira Para os Cegos,
primeira do gênero no Brasil.
Paulatinamente, graças às ONG's como a
Sociedade Pestalozzi, a AACD (Associação de Assistência
a Criança Defeituosa) e a APAE (Associação de Pais
e Amigos do Excepcional), a questão da deficiência
foi saindo do âmbito da saúde - afinal, o deficiente
não é doente - para o âmbito da educação.
A AACD foi fundada há quase meio século por
um grupo de idealistas para dedicar-se ao atendimento,
tratamento, educação e reabilitação das crianças
e adolescentes com defeitos físicos, procurando
reintegrá-las na sociedade. Hoje a AACD atende a
adultos portadores de deficiências físicas.
A missão da APAE, que foi fundada em 1961 por
um grupo de pais, é prevenir a deficiência,
facilitar o bem-estar e a inclusão social da pessoa
deficiente mental.
Existe também uma entidade civil, sem fins
lucrativos, denominada CEDIPOD - Centro de Documentação
e Informação do Portador de Deficiência - criada em
1990, a partir da constatação da falta de uma
entidade especializada na coleta de informações
sobre pessoas portadoras de deficiência.
VII.
Conclusão
Constatamos que as ações voltadas para os
segmentos estudados são desenvolvidas pelas entidades
não-governamentais, em parceria com órgãos
estatais, nas três esferas da vida pública: política,
social e econômica. Entretanto, a eficiência, nessa
parceria, tem-se mostrado insatisfatória, devido à
falta de uma ação articulada entre os diversos
ministérios que desenvolvem políticas voltadas para
esse fim, como também pelo não reconhecimento
verdadeiro destas pessoas como titulares de direitos.
Deve haver uma prática maior da inclusão
social, baseando-se na aceitação das diferenças
individuais, na valorização de cada pessoa e na
convivência dentro da diversidade humana.
As pessoas portadoras de deficiência possuem
necessidades especiais devido às suas dificuldades e
limitações, mas necessitam também de ter sua
identidade reconhecida e romper com uma tradição que
as segrega, uma sociedade que as marginaliza e exclui.
Estas pessoas devem ser, sobretudo, portadoras de
direitos humanos.
O mundo, hoje, tem que acordar para o problema
do idoso. O que antes seria problema, agora poderia se
tornar solução: a experiência, a sabedoria, o
trabalho e até o sofrimento dos idosos contabilizam
pontos preciosos para as futuras gerações.
Enfim, enquanto a lei, que é tão eficiente no
papel, não ganhar cores vivas na realidade, essas
pessoas nunca terão sua cidadania plena alcançada.
VIII.
Bibliografia
ASSIS,
Olney Queiroz; PUSSOLI, Lafaieti. Pessoa Deficiente: direitos e garantias. São Paulo: Edipro, 1992.
Comissão
de Direitos Humanos. Relatório
das atividades de 1997. Câmara dos Deputados.
DEGENER,
Theresia; KOSTER-DREESE, Yolan. Human
Rights and Disabled Persons. Netherlands: Martinus
Nijhoff Publishes, 1995.
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Rights: A Compilation of International Instruments.
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York: 1998.
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Cotidiano dos Direitos Humanos. João Pessoa:
Editora Universitária, 1999.
PINHEIRO,
Paulo Sérgio; GUIMARÃES, Samuel Pinheiro. Direitos Humanos no Século XXI. IPRI - Instituto de Pesquisa de
Relações Internacionais.
PIOVESAN,
Flávia. Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional.
3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.
TRINDADE,
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incorporação das normas internacionais de proteção
dos direitos humanos no direito brasileiro. San
José: 1996.