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Questionário sobre a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

André Augusto Arraes Coêlho de Lucena
Débora Raquel Arraes Coêlho de Lucena
Vinícius de Medeiros Dantas
 

1. Comente a realidade e o contexto histórico ensejadores do surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

2. Já que a mencionada Declaração  foi elaborada à luz de uma nova perspectiva histórica, quais os direitos humanos por ela mencionados ? Compare-os com os das Declarações de Direitos anteriormente elaboradas.  

3. Qual a concepção contemporânea de Direitos Humanos ?  

4. Qual o significado prático de se qualificar os direitos humanos como universais, indivisíveis, interdependentes e inter- relacionados ?  

5. Qual o valor jurídico, a natureza e a eficácia normativa da Declaração Universal de 1948 ?  

6) Na sua concepção, qual o real valor da Declaração ? Quais seus efeitos práticos?

7. Compare e comente a vedação da prática de tortura na Declaração de 1948 e na Constituição Federal de 1988.  

8. Relacione o artigo XII da Declaração com os ditames constitucionais referentes à matéria de que trata ( direito à intimidade ).  

9. Comente o direito à liberdade de expressão, de acordo com o artigo XIX da Declaração. Quais os outros direitos por ele abrangidos ?  

10. Qual a ética universal consolidada com a aprovação unânime da Declaração de 1948 ? Houve algum tipo de resistência por parte de alguma Nação quanto a seus princípios ?  

Referências Bibliográficas

 

1. Comente a realidade e o contexto histórico ensejadores do surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Diante da necessidade de se proteger os direitos humanos em âmbito internacional, surgem o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho como primeiros marcos desse processo, cujos adventos rompem com a concepção de que apenas o Estado seria sujeito de Direito Internacional, passando, agora, o indivíduo a também o ser. Rompem com a noção de soberania absoluta, uma vez que passam a ser admitidas intervenções no plano nacional em defesa da proteção dos Direitos Humanos.

Dando prosseguimento a esse contexto, após a Segunda Guerra Mundial, houve um fortalecimento indiscutível do processo de internacionalização dos Direitos Humanos, acarretado por diversos fatores, como a certeza de que a proteção de tais direitos constitui tema de legítimo interesse internacional, não podendo, pois, ficar à mercê, apenas da jurisdição doméstica de cada Estado; a necessidade de reconstrução dos direitos humanos como padrão ético, frente ao repúdio internacional à barbárie do Holocausto, destacando-se, porém, a maciça expansão de organizações internacionais com propósitos de cooperação internacional.

Em 1945, por exemplo, com a vitória dos Aliados, houve a criação das Nações Unidas com suas agências especializadas, demarcando o surgimento de uma nova ordem internacional e de um novo modelo de conduta nas relações internacionais, com o objetivo principal de manter a paz e a segurança internacionais e de desenvolver a cooperação entre os povos, na busca de soluções dos problemas econômicos, sociais, culturais e humanitários, promovendo o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

A Carta das Nações Unidas de 1945 consolida o movimento de internacionalização dos direitos humanos, a partir do acordo de Estados, tornando esses direitos propósito e finalidade das Nações Unidas.  Deste modo, a relação de um  Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto  de instituições internacionais e do Direito Internacional.

Embora a Carta das Nações Unidas seja enfática em determinar a importância de se defender, promover e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, ela não define o conteúdo dessas expressões, deixando-as em aberto. O alcance e significado da expressão: “direitos humanos e liberdades fundamentais”, só foi definida três anos após  o advento da Carta das Nações Unidas, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, que fixou um código comum e universal dos direitos humanos. Enfim, tal Declaração surge como uma interpretação autorizada dos artigos 1º (3) e 55 da Carta da ONU, no sentido de melhor esclarecer quais seriam os direitos humanos e as liberdades fundamentais e, desse modo, tornar mais eficaz o respeito aos mesmos [1].

2. Já que a mencionada Declaração  foi elaborada à luz de uma nova perspectiva histórica, quais os direitos humanos por ela mencionados ? Compare-os com os das Declarações de Direitos anteriormente elaboradas.

A Declaração de 1948 menciona duas categorias de direitos: os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais, combinando desse modo o discurso liberal ao social da cidadania e conjugando o valor da liberdade  ao da igualdade.

Nos artigos iniciais (até o art. XXI), a Declaração trata dos "tradicionalmente chamados direitos e garantias individuais, certamente impregnados de conotações mais modernas"*: entre vários outros, direitos relativos à participação política do cidadão e à proteção do indivíduo na aplicação da lei por parte do Estado. Já do art. XXII ao art. XXVII, ela menciona o direito à satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento de sua personalidade; direitos relativos a trabalho, salário e sindicatos; a educação, cultura, e lazer, etc. Por fim, nos três últimos artigos da Declaração é expressa a necessidade de uma ordem social e internacional para a plena realização dos direitos e liberdades nela estabelecidos (art. XXVIII); trata-se de deveres da pessoa para com a comunidade (art. XXIX) e proíbe a interpretação da mesma para justificar qualquer destruição a direitos e liberdades nela estabelecidos (art. XXX). 

Quanto à classificação dos direitos presentes na Declaração, segundo Jack Donnell, pode-se dizer que ela consta das seguintes categorias de direitos.

1)     Direitos pessoais, a exemplo dos direitos à vida, à nacionalidade, ao reconhecimento perante a lei, e proteção contra tratamentos ou punições cruéis, degradantes ou desumanas ( arts. 2º a 7º e 15 ).

2)     Direitos judiciais, a exemplo do acesso a remédios por violação dos direitos básicos, da presunção de inocência, da irretroatividade das leis penais ( arts. 8º a 12 ).

3)     Liberdades civis, como as liberdades de pensamento, consciência e religião, de opinião e expressão, de movimento e resistência ( arts. 13 e de 18 a 20 ).

4)     Direitos de subsistência, especialmente os direitos à alimentação e a um padrão de vida adequado à saúde e ao bem estar próprio e da família ( art. 25 ).

5)     Direitos econômicos, como os direitos ao trabalho, ao repouso e ao lazer, e à segurança social ( arts. 22 a 26 ).

6)     Direitos sociais e culturais, como os direitos à instrução e à participação na vida cultural da comunidade ( arts. 26 e 28 ).

7)     Direitos políticos, como os direitos a tomar parte no Governo e a eleições legítimas com sufrágio universal e igual ( art. 21 ) [2].

Comparando os direitos mencionados pela Declaração de 1948 com os mencionados pelas declarações anteriores, pode-se notar, nessas últimas, a grande dicotomia existente entre o direito à liberdade e o direito à igualdade.

As declarações dos séculos XVIII e XIX, como a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração Americana de 1776, privilegiam a garantia formal das liberdades, como princípio da democracia burguesa. O que pode ser explicado no fato da burguesia, desencadeadora da revolução liberal, só estar oprimida politicamente e não economicamente. Logo, em tais declarações há um primado absoluto dos direitos civis e políticos, ou seja, do valor da liberdade, não havendo previsão de direitos sociais, econômicos e culturais que dependessem da intervenção estatal, uma vez que, à época, procurava-se limitar o poder absoluto dos reis, bem como assegurar os privilégios conseguidos pela classes emergentes, e, para tal, era necessário controlar o poder estatal, que deveria estar em consonância com a legalidade, como também respeitar os direitos fundamentais, e isso só seria possível através da emergência de um Estado liberal, em que a não intervenção do Estado significaria liberdade. Daí a ênfase dada à liberdade.

No entanto, com o passar do tempo e com o desenvolvimento industrial e conseqüente surgimento de uma classe operária, as liberdades formais se tornaram insuficientes, na medida que a nova classe operária era oprimida não só politicamente, como também economicamente. Daí as declarações desse período ( em especial o período após a Primeira Guerra Mundial ), como a Declaração do Povo Trabalhador e Explorado de 1917, procurarem dar primazia ao discurso social da cidadania, ao valor da igualdade, destacando, dessa forma, um grande elenco de direitos econômicos, sociais e culturais e uma nova visão do Estado como agente de processos transformadores, sendo, portanto, essencial a sua atuação como garantia dos direitos à prestação social.

Enfim, a união dos direitos civis e políticos com os econômicos, sociais e culturais, em uma única declaração, só se concretiza com o posterior advento da Declaração Universal dos Direitos do Homem [3].

3. Qual a concepção contemporânea de Direitos Humanos ?

No que se refere à concepção contemporânea de direitos humanos, pode-se dizer que esses passam a ser considerados como uma unidade interdependente  e indivisível, em que o valor liberdade se conjuga com o valor igualdade. São considerados universais e não submetidos às peculiaridades sociais, culturais, morais, políticas e econômicas de cada povo ou a valores religiosos e filosóficos, na medida que se argumenta ser uma exigência do mundo contemporâneo a existência de normas universais pertinentes ao valor da dignidade humana [4].

São aqueles inerentes ao ser humano pelo simples fato desse pertencer ao gênero humano. São direitos que se referem a faculdades naturais, inatas, inalienáveis e imprescritíveis do ser humano, sendo indispensáveis à sua segurança pessoal e ao seu progresso social [5]. E que, pelo fato de serem inatos à espécie humana, são, portanto, anteriores a toda e qualquer forma de organização política ou social. No entanto, entre os direitos humanos existem aqueles que são inatos, cuja validade independe da aceitação, como também da repulsa do sujeito de direito ( como o direito à vida ), e existem aqueles que foram percebidos devido à convivência social de um povo e aprimorados ao longo da evolução cultural. Porém, vale ressaltar que há alguns direitos que escapam à regra, tendo seu gozo individual dependendo unicamente da vontade do sujeito, sendo, desse modo, renunciáveis, não se caracterizando como fundamentais, a exemplo do direito de propriedade privada e do desfrute do lazer [6].

Além do supracitado, pode-se dizer que são direitos cuja proteção não deve ter por limite apenas a jurisdição doméstica de cada Estado, logo quando essa se mostrar incapaz. Diante da salvaguarda desses direitos, deve-se acionar os instrumentos internacionais de proteção, uma vez que a defesa de tais direitos constitui uma preocupação mundial [7].

Muitos estudiosos dos direitos humanos costumam classificá-los em três lineamentos. O primeiro corresponde aos direitos civis e políticos; o segundo aos econômicos, sociais e culturais e o terceiro aos direitos de solidariedade, a exemplo do direito ao desenvolvimento , à paz e ao patrimônio comum da humanidade. E como já foi dito, esses três lineamentos, na visão contemporânea, são interdependentes, indivisíveis e universais [8].

Enfim, apesar do justo reconhecimento que tais direitos alcançaram contemporaneamente, pode-se dizer que restam muitos ainda que deverão se infiltrar nesse campo, como também inúmeros que irão emergir como frutos da dinâmica social e cultural humanas.

4. Qual o significado prático de se qualificar os direitos humanos como universais, indivisíveis, interdependentes e inter- relacionados ?

O caráter universal dado aos direitos da Declaração, de modo que tais direitos buscam a sua fundamentação na “dignidade inerente a todos os membros da família humana”, e não em valores de caráter religioso ou filosófico, contribui bastante, uma vez que são direitos concernentes a todos, no que diz respeito à efetivação da busca de soluções para as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos; a fixação de um parâmetro mundial de conduta em torno de valores básicos universais, bem como contribui para que seja reconhecida a inegável interação entre os direitos humanos e para que, em caso de violação dos mesmos, possa haver a intervenção da comunidade internacional na jurisdição doméstica dos Estados, rompendo, assim, as fronteiras nacionais e dinamitando a concepção absoluta da soberania em prol da salvaguarda desses direitos [9].

Na prática, essa qualificação declara possível e necessária uma sociedade que conjugue o exercício da liberdade do indivíduo com a autoridade estatal. Autoridade que assegure o pleno desenvolvimento da personalidade humana e das aptidões físicas, morais e intelectuais de cada um, bem como o respeito à dignidade inerente à pessoa humana. Além disso, a qualificação dos direitos humanos como universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados acarreta, na prática, um fortalecimento, uma expansão, uma cumulação de tais direitos, na medida que se  passa a conceber que uma geração de direitos humanos não mais substitua outra, e sim, encontra-se em perfeita dinâmica de interação com as demais, sendo-lhes complementar. Essa interdependência ocorre de tal forma, que se considera sem efetividade os direitos civis e políticos, caso não se reconheçam os direitos econômicos, sociais e culturais, ao passo que estes direitos são considerados sem significação, caso não se garantam os direitos civis e políticos, ou seja, não há direito à liberdade sem que haja direito à igualdade, não há liberdade quando a justiça social se faz ausente [10].

5. Qual o valor jurídico, a natureza e a eficácia normativa da Declaração Universal de 1948 ?

A Declaração Universal não surgiu com o propósito de possuir força de lei, na medida que não constitui um tratado (um acordo internacional), e sim, apenas uma resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas cujo propósito seria esclarecer a expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”, bem como promover o reconhecimento universal dos mesmos. E como tal Declaração veio atender aos objetivos da Carta das Nações Unidas no que concerne ao reconhecimento e promoção dos direitos humanos e à concretização de ações nesse sentido, os Estados membros da ONU têm a obrigação de respeitar os direitos proclamados por essa Declaração.

Por outro lado, há aqueles que afirmam ter a Declaração força jurídica vinculante, uma vez que, segundo essa corrente, tal Declaração já integra os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito Internacional, como também todo ou parte do conteúdo da Declaração já fora incorporado aos textos constitucionais de vários Estados; várias resoluções da ONU adotadas em âmbito internacional têm por base o conteúdo da Declaração, assim como várias decisões proferidas por Cortes Nacionais têm a Declaração Universal como fonte de direito. Nessa concepção, os dispositivos da Declaração se aplicam a todos os Estados e não apenas àqueles signatários da Declaração Universal, uma vez que tais dispositivos integram o direito costumeiro internacional, independente da intenção dos seus redatores em 1948.

Enfim, para essa corrente, a despeito da intenção com que foi elaborada a Declaração de 1948 e do fato da mesma não assumir a forma de um tratado, pode-se dizer que ela possui força jurídica vinculante, devido à ampla aceitação por parte das Nações no que se refere aos seus efeitos normativos, como também a ampla aceitação da mesma como integrante do direito costumeiro internacional ou como texto interpretativo da Carta das Nações Unidas [11].

6) Na sua concepção, qual o real valor da Declaração ? Quais seus efeitos práticos?

Por sua tamanha aceitação, nunca anteriormente vista em qualquer acordo internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi um marco histórico para o mundo ocidental, de importância talvez inimaginável. Não significou o respeito aos direitos inerentes à pessoa humana, mas o início de uma caminhada que conduzirá a uma nova concepção da relação dos homens entre si. Na minha concepção, quanto ao seu valor a Declaração conserva a originalidade dos objetivos que levaram a sua criação, ou seja, não impõe obrigação legal, não possui força de lei, na medida que originou-se de uma simples resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas, e não de um tratado, de um acordo internacional. Surgiu com o objetivo, apenas, de interpretar a expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais” presente na Carta da ONU e que, até então estava em aberto, bem como com o objetivo de promover os direitos humanos através da reformulação da essência dos mesmos com a fusão do valor igualdade ao valor liberdade, através da afirmação de uma ética universal e da simbolização de um ideal a ser alcançado por todos os povos e todas as nações, e não, através da força legal.

Porém, na prática, muitos dos direitos presentes na Declaração foram incorporados aos Textos Constitucionais de vários Estados adquirindo, pois, força vinculante, como também a Declaração tem servido de fonte para várias decisões judiciais nacionais. E no âmbito internacional, a Declaração tem inspirado o surgimento de vários mecanismos  de proteção internacional dos direitos humanos, bem como servido de referência para várias resoluções das Nações Unidas e de parâmetro para a “deslegitimação” de um Estado na ótica internacional, na medida que um Estado violador da Declaração não merece aprovação por parte da comunidade internacional.

7. Compare e comente a vedação da prática de tortura na Declaração de 1948 e na Constituição Federal de 1988.

A  Declaração de 1948 veda a prática de tortura através de seu artigo V, que diz: “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.” Por cruel pode-se entender que tem vontade ou se agrada em praticar o mal; e por desumano, que desconsidera a condição humana. Já o termo degradante nos parece remeter à questão da honra. Na verdade, esse artigo não possui valor jurídico, assumindo um papel meramente moral, em que busca o alcance de um ideal comum a todo o universo humano, faltando sua observância e efetivação dentro do ordenamento jurídico de cada Estado- membro.

Na introdução da Declaração Universal, percebe-se a convocação que o elaborador faz a todo o indivíduo e órgão da sociedade para promover o respeito a esses direitos e liberdades, bem como assegurar seu reconhecimento e sua observância no campo efetivo.

Já a Constituição Federal de 1988 não nega que sofreu influência do artigo V da Declaração Universal, pois apresenta alguns artigos que tratam da tortura, como é o caso do artigo 5º,III, que se apresenta quase que como uma cópia do artigo V da Declaração Universal e do  artigo 5º,XLIII, que criminaliza a tortura, declarando a sua prática como um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. A Constituição também se refere à tortura no artigo 5º, XLVII, que proíbe penas cruéis, caso em que se enquadra a prática de tortura, e no artigo 5º,XLIX, assegurando aos presos o respeito à integridade física e moral.

Percebemos que a Carta de 1988 alarga o âmbito dos direitos e garantias fundamentais, indispensáveis para a realização do princípio democrático que essa Carta Magna visou. Ao contrário da Declaração, a Constituição de 1988 apresenta seus direitos fundamentais atribuídos do status jurídico que lhes é devido, apresentando no artigo 5º, § 1º, a previsão da aplicabilidade imediata das  normas definidoras de direitos fundamentais, constando, pois, uma inovação relevante. É importante frisar que não há consenso a respeito do alcance desse dispositivo.

Os direitos fundamentais foram inclusos no rol das “cláusulas pétreas”(“garantias de eternidade”) do artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, fazendo com que os preceitos relacionados aos direitos fundamentais tivessem sua supressão e erosão impedidas pela ação do poder constituinte derivado. Constata-se que, na Constituição de 1988, os direitos fundamentais aumentam, de forma antes nunca vista, o elenco dos direitos protegidos que demonstram estar em consonância com a Declaração Universal de 1948[12].

8. Relacione o artigo XII da Declaração com os ditames constitucionais referentes à matéria de que trata ( direito à intimidade ).

O artigo XII da Declaração Universal invoca a proteção da lei no caso de interferência na vida privada, na família, no lar ou na correspondência ou no caso de ataque à honra ou à reputação. Como já vimos, esse ou qualquer outro artigo da Declaração Universal não possui aplicabilidade e efetividade, devido a ser ela desprovida de força vinculante e, portanto, não constar dentro do ordenamento jurídico do  Estado-membro, servindo apenas como base para algum artigo, referente aos direitos humanos, que se incorpora à determinada Constituição nacional ou como referência na prática dos tribunais do respectivo Estado.

A Constituição Federal de 1988 apresenta vários artigos que refletem o citado artigo. O artigo 5º, X, refere-se ao direito da intimidade da vida privada, considerando invioláveis a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, no caso de violação, o direito à indenização, quer seja por dano material ou moral. A inviolabilidade do sigilo da correspondência é uma das garantias constitucionais presente no artigo 5º, XII.

“A forma, a celebridade e o renome, como aspectos da reputação, merecem a proteção jurídica sempre que um ou outro desses atributos constitua um fato lícito. Daí fala-se em boa ou má reputação de uma pessoa física ou jurídica.” Essa citação caracteriza o direito à reputação, segundo René Ariel Dotti.

A tecnologia, hodiernamente, se apresenta como uma das grandes vilãs no tocante a interferências e ataques à vida privada, pois a captura da voz e da imagem pelas filmadoras, câmeras de fotografia e gravadores caracterizam uma verdadeira espionagem, devassando a vida privada e a intimidade das pessoas. Para ir de encontro a essa transgressão, o ordenamento jurídico aplica ao infrator o pagamento de uma indenização .

O artigo 5º,XII, também garante o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, como reza o referido artigo, para o qual a Declaração não apresentou rascunho.

A Constituição Federal no seu artigo 5º, XI, defende a inviolabilidade do domicílio, tema não discutido pela Declaração Universal [13].

9. Comente o direito à liberdade de expressão, de acordo com o artigo XIX da Declaração. Quais os outros direitos por ele abrangidos ?

O artigo XIX da Declaração Universal, além do direito à liberdade de expressão, abrange o direito à liberdade de opinião, o direito à informação, o direito a informar e o direito a ser informado. O direito de uma pessoa à liberdade de expressão gera muita polêmica, na medida em que é limitado pelo direito do outro à intimidade, à preservação de sua honra, imagem e dignidade.

No momento histórico que essa Declaração foi promulgada, esse artigo não passou de uma mera ilustração, pois, nesse período, dominava a ideologia da Guerra Fria, em que os países dominados pelos satélites ideológicos, EUA e URSS, na prática não tinham direito à liberdade de expressão e por conseguinte, nem à liberdade de opinião e nem à informação, pois as informações circulavam secretamente, controladas por órgãos militares, que no caso eram a OTAN e o Pacto de Varsóvia. Durante esse longo período da Guerra Fria, podemos concluir, literalmente, que a Declaração Universal foi suplantada por uma verdadeira Ditadura Ideológica, em que o direito à liberdade de expressão e às demais liberdades fundamentais foram gravemente feridos. Na URSS, por exemplo, existia uma forte restrição cultural, em que o  cidadão russo era privado de exercer a sua aptidão artística.

Após a Declaração, também houve um período de ditaduras na  América Latina, em que os direitos humanos e as liberdades fundamentais defendidas pela Declaração foram ceifadas pela raiz.

A Constituição Cidadã de 1988 inova ao incorporar uma gama relevante de direitos e garantias fundamentais. Como exemplo, podemos citar o artigo 5º, IX, estabelecendo a liberdade de expressão, quer seja à atividade intelectual, artística, científica ou comunicativa, não se fazendo necessário a observação de censura ou licença. Na Constituição, percebemos que o direito à liberdade de expressão tem uma aplicação imediata, conforme dita o parágrafo 1º, referente ao artigo 5º. No entanto, a Declaração Universal, no que se refere a esse direito, não apresenta a menor aplicabilidade, pairando no âmbito de um ideal comum.

A Carta Constitucional de 1988 edifica em bases sólidas a liberdade de opinião (CF art. 220, § 2º ), com a vedação da censura, quer seja de natureza política, ideológica ou artística. O direito à informação é assegurado pelo artigo 5º, XIV, compreendendo o direito a informar e o direito a ser informado, podendo a fonte da informação ser ocultada, quando o exercício profissional assim necessita.

Podemos deduzir que, dentro da liberdade de opinião e expressão, está a liberdade de pensamento, que se encontra no artigo 5º, IV e no artigo 220 da referida Constituição. Essa Constituição também garante o direito de informar e ser informado, já que é conseqüência lógica das liberdades de opinião e de expressão asseguradas a todas as pessoas naturais e jurídicas [14].

10. Qual a ética universal consolidada com a aprovação unânime da Declaração de 1948 ? Houve algum tipo de resistência por parte de alguma Nação quanto a seus princípios ?

A  ética universal, consolidada com a aprovação unânime da Declaração de 1948 seria um conjunto de princípios difundidos universalmente, pelos quais todos os indivíduos devem pautar as suas condutas e que têm por base uma moral fundada na dignidade humana, ou seja, é aquela que procura adotar uma concepção comum dos direitos e liberdades fundamentais do homem para que esses sejam plenamente respeitados; é aquela que fundamenta a “emergência de uma cultura global que objetiva fixar padrões mínimos de proteção dos direitos humanos”. Enfim, essa ética universal é um conjunto de princípios aprovados pela maior parte da comunidade internacional com o objetivo de alertar, de forma global, os Estados para a importância de se manter relações amistosas entre as nações, de modo que, unidas, zelem pela liberdade humana e promovam o progresso social e a melhoria de vida dos indivíduos, através da defesa dos direitos humanos.

Quanto à resistência aos princípios da Declaração, pode-se dizer que há Nações que resistem a tais princípios, na medida que são adeptas ao movimento do relativismo cultural e, portanto, rejeitam a concepção universal dos direitos humanos implantada pela Declaração de 1948, uma vez que acreditam que cada sociedade possui sua concepção de direitos, a qual está estritamente relacionada a fatores políticos, econômicos, culturais, sociais e morais. Nessa linha de raciocínio, tais nações vêem no pluralismo cultural uma barreira para a formação de uma moral universal, devendo-se, então, respeitar as peculiaridades morais e culturais de cada povo. Acreditam também que a idéia de uma moral universal é mais uma forma de imperialismo do Ocidente que tenta universalizar as suas próprias crenças e que tal idéia levaria a uma destruição do pluralismo cultural, bem como da pluralidade de valores existentes no mundo [15].

Como exemplo de povos que resistem aos princípios universais da Declaração, pode-se citar os muçulmanos, para os quais a aceitação de tais princípios torna-se problemática, frente uma época de crescente onda de fundamentalismos religiosos e seculares. Não conseguem aceitar os princípios de igualdade dos sexos, de irrestrita liberdade religiosa, de livre consentimento dos nubentes para validação do casamento e outros, uma vez que são guiados pela palavra sagrada do Corão e pelos preceitos da Sharia, e não pela ótica universal da Declaração [16].

Enfim, apesar da resistência dos relativistas culturais aos princípios da Declaração, vale ressaltar que esses constituem minoria e que o consenso de universalidade dos direitos humanos já fora ratificado pela maior parte da comunidade internacional, para quem “a natureza universal de  tais direitos não admite dúvidas”. 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ALVES, José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos

        Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997.

CARVALHO, Júlio Marino de. Os Direitos Humanos no Tempo e no

        Espaço. São Paulo: Basília Jurídica, 1998.

DOTTI, René Ariel. Declaração Universal dos Direitos do Homem 50

        anos e Notas da Legislação Brasileira. Curitiba: J. M. Editora, 1998.

LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil: Desafios à

       Democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado; Santa Cruz do Sul:

       EDUNISC, 1997.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional

       Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto

       Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.São

      Paulo: Malheiros, 1997.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Proteção Internacional dos    

      Direitos Humanos e o Brasil ( 1948 – 1997 ): as primeiras cinco

      décadas. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998.


1. Texto baseado em: PIOVESAN, Flávia – Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1996 – págs. 131 a 154.

* José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1997, p.162.

2. Citação de rodapé de DONNELLY, Jack – Citada por Flávia Piovesan  em: PIOVESAN, Flávia – Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1996 – pág. 159.

3. Texto baseado em: PIOVESAN, Flávia. – Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1996– págs. 156 a 159 e em SILVA, José Afonso da. – Curso de Direito Constitucional  Positivo – págs.158 a 160.

4. Texto baseado em: PIOVESAN, Flávia. – Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1997 – págs. 159, 160, 162 e 171.

5. Texto baseado em: CARVALHO, Júlio Marino de – Os Direitos Humanos no Tempo e no Espaço, 1998 – pág. 47.

6. Texto baseado em: CARVALHO, Júlio Marino de – Os Direitos Humanos no Tempo e no Espaço,1998 – pág. 48 a 50.

7.  Texto baseado em: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado – A Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil ( 1948 – 1997 ): as primeiras cinco décadas, 1998 – pág. 18.

8. Idem. Ibidem. Nota 5.

9. Texto baseado em:  Antônio Augusto Cançado Trindade, citado por  Flávia Piovesan em: PIOVESAN, Flávia – Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional,1996 – págs. 161 e 162.

10. Texto baseado em: PIOVESAN, Flávia. – Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – págs. 159 a 162.

11. Texto baseado em: PIOVESAN, Flávia. – Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – págs. 162 a166.

12. Texto baseado em: DOTTI, René Ariel. – Declaração Universal dos Direitos do Homem  50 Anos e Notas da Legislação Brasileira, 1998 - Pág. 16 e 17, SARLET, Ingo Wolfgang. – A Eficácia dos Direitos Fundamentais,1998 – págs. 65 a 72, LEAL, Rogério Gesta. – Direitos Humanos no Brasil: Desafios à Democracia – págs. 121 à 139 e na Constituição Federal de1988.

13. Texto baseado em: DOTTI, René Ariel. – Declaração Universal dos Direitos do Homem 50 Anos e Notas da Legislação Brasileira, 1998 - Págs. 28 a 30, SARLET, Ingo Wolfgang. – A Eficácia dos Direitos Fundamentais,1998 – págs. 65 a 72, LEAL, Rogério Gesta. – Direitos Humanos no Brasil: Desafios à Democracia – págs. 121 à 139 e na Constituição Federal de1988.

14. Texto baseado em: DOTTI, René Ariel. – Declaração Universal dos Direitos do Homem  50 Anos e Notas da Legislação Brasileira, 1998 – págs. 40 a 45, SARLET, Ingo Wolfgang. – A Eficácia dos Direitos Fundamentais,1998 – págs. 65 a 72, LEAL, Rogério Gesta. – Direitos Humanos no Brasil: Desafios à Democracia – págs. 121 à 139 e na Constituição Federal de1988.

15. Texto baseado em: PIOVESAN, Flávia. – Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – págs. 167 a 173.

16. Texto baseado em: ALVES, José Augusto Lindagren. – A  Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos,1997 -  pág. 30 e 31.

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