Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique


Convenção sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra a mulher

Manuella S. Ramalho
Marcos Antônio N. Feitosa
Zilmar Santana de Oliveira
Fernanda Cristina Leopoldo Azevedo
Anarina Cláudia Rocha de Freitas
Diogo Maia
Daniel Carlos
Juliana de Oliveira Cartaxo
Mylenna F. C. R. Alencar
Camila de Lellis Cavalcanti da Silva

 

Introdução

No início da formação da organização familiar, existiu o clã matronímico, sendo considerada a mais antiga forma de organização familiar, e o fundamento da sociedade civil. Este clã era baseado na autoridade da mãe; isto ocorria porque, naquele período, havia uma grande promiscuidade, existindo incerteza quanto à paternidade. Por este motivo, a liderança da família pertencia à mulher. Já as importantes civilizações da Grécia e de Roma tiveram o patriarcalismo como base em sua sociedade.

Em Roma, a autoridade máxima do poder familiar estava direcionada ao Pater-família.

Na Grécia, citando especificamente Atenas, as mulheres eram discriminadas, onde viviam em plena submissão ao homem.

A partir da evolução da sociedade, a mulher vai tentando ocupar o seu espaço e se tornando capaz de se igualar cada vez mais ao homem, contribuindo assim para o seu crescimento, tanto no  aspecto político, quanto  social e  econômico. Quem estabelece esta igualdade é exatamente a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Esta declaração tem a intenção de erradicar a discriminação existente entre homens e mulheres, até mesmo porque, na sociedade atual, precisa existir uma coesão, para que possamos constituir uma sociedade igualitária, sendo nós mesmos, os que a constituem, os beneficiados.

            Essa convenção tem como base a declaração sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, e esta por sua vez, começou a ser preparada em 1963, a partir do reconhecimento da existência de discriminações contra a mulher. Uma comissão foi encarregada de reconhecer que o primeiro passo para a aplicação  da declaração consiste na difusão das disposições que ela contém e conseguir a adesão de todos os homens e mulheres do mundo.

Esta também tem como fontes a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos e  Convenções internacionais sobre os Direitos Humanos.

O Brasil assinou esse  texto a 31-03-81 com reservas em certos  artigos e submeteu-o ao Congresso Nacional através da mensagem número 320, de 1982.

DESENVOLVIMENTO

A Convenção foi adotada em 1979, contendo um preâmbulo com os propósitos e comprometimentos dos Estados-partes, além de uma breve menção sobre o que é discriminação contra a mulher. A expressão "discriminação contra mulher" significa toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar o reconhecimento, gozo, ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Apesar de garantir a igualdade entre homens e mulheres, respeitam-se as diferenças biológicas entre os gêneros, o que não leva à discriminação ou privilégio de um deles.

A Convenção tem várias características, mantendo sempre como  objetivo comum a igualdade de direitos entre homens e mulheres.

Reafirma também o princípio da não discriminação e proclama a dignidade e igualdade de direitos entre homens e mulheres, fazendo disso obrigação a seus Estados-partes, sempre objetivando o fim das discriminações contra a mulher. Como é do conhecimento de todos, a mulher ocupa um papel fundamental na família e na sociedade de uma maneira mais ampla, o que evidencia a sua capacidade de plena igualdade perante o homem, mas, muitas vezes, esse direito não é respeitado. Segundo Flávia Piovesan: "... para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem, como da mulher na sociedade e na família".

Diante dos fatos apresentados acima, os Estados-partes acordaram no seguinte:

PARTE I

Abrange os artigos primeiro ao sexto. O primeiro trata de conceituar o que vem a ser a expressão "discriminação contra a mulher", e quais os resultados da mesma. O segundo trata das obrigações do Estado, garantindo os direitos da mulher, tornando-os disponíveis através de métodos viáveis, e adotando sanções e medidas legislativas para os que desobedecerem aos artigos dessa Convenção. O terceiro artigo reafirma o segundo, assegurando o pleno desenvolvimento e progresso da mulher em todas as esferas. O artigo quarto diz que as medidas especiais de caráter temporário adotadas pelos Estados-partes não são formas de discriminação definidas nesta Convenção. O artigo quinto, por sua vez, garante que os Estados-partes tomarão as medidas adequadas para mudar os padrões sócio-culturais da sociedade visando a eliminar os preconceitos, e fazendo com que a educação familiar seja encarada como uma função social. O artigo sexto trata de suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração de prostituição da mulher.

PARTE II

Engloba os artigos sétimo ao nono e garantem à mulher a possibilidade de votar em todas as eleições e de ser elegível, assim como participar de toda a vida política pública. Também garantem a sua participação no trabalho das organizações internacionais, representando seus governos; por fim, garantem que as mesmas possam adquirir, mudar ou conservar a sua nacionalidade.

PARTE III

Esta cuida dos artigos décimo ao catorze. O primeiro destes garante à mulher a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação. O artigo 11 garante à mulher meios de eliminar a discriminação na esfera do emprego. O artigo 12 garante que os Estados-partes tomarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher na área dos cuidados médicos. O artigo 13 garante à mulher o direito de não ser discriminada na vida social e econômica, e já o último destes diz que considerará os problemas específicos enfrentados pela mulher e o papel fundamental que esta ocupa no meio rural.

PARTE IV

Apresenta os artigos 15 e 16. Seu artigo 15 refere-se às garantias da mulher perante a justiça. Esse artigo prevê capacidades jurídicas idênticas e direitos iguais aos do homem na utilização da justiça.

O artigo 16 alude às garantias da mulher no matrimônio, reservando a ela direitos que até hoje se discutem, como escolha de cônjuge e igualdade de direitos como pais.

PARTE V

Engloba os artigos de 17 a 22 e destaca a organização de um comitê para verificação do funcionamento da convenção.

Os artigos 17 e 19 falam do processo de formação e maneira como funcionará esta convenção, além de dizerem que este comitê terá um regulamento próprio e uma mesa eleita no período de dois anos.

O artigo 18 trata da elaboração de um relatório às Nações Unidas, citando a forma com que a Convenção está sendo abordada na legislação dos Estados-partes.

O artigo 20 diz respeito ao período em que se realizarão as reuniões do comitê, sendo este normalmente de um ano, e realizado na sede das Nações Unidas ou local estabelecido pelo Comitê.

O artigo 21 relata a prestação de informações à Secretaria Geral das Nações Unidas, apresentando sugestões e recomendações baseadas no exame dos relatórios e em outras fontes apresentadas pelos Estados-partes.

Por fim, o artigo 22 dá direito de representação às agências especializadas no que diz respeito a essa Convenção.

PARTE VI

Engloba os artigos de 23 a 30 e traz as informações finais desta convenção.

No artigo 23, o destaque é da garantia de que não sejam modificadas legislações que já abranjam o disposto nesta Convenção. O artigo 24 expressa o compromisso dos Estados-partes de pôr em prática essa Convenção. O artigo 26 garante aos Estados-partes interferência para formulação de revisão. O artigo 27 fala do prazo de funcionamento da Convenção para um país que tenha aderido a ela. O artigo 28, da informação aos países sobre inovações ocorridas na Convenção. O artigo 30 trata da universalização da Convenção em textos de várias nacionalidades, sendo esses depositados na sede das Nações Unidas.

CONCLUSÃO

Apesar de todos os direitos conquistados, ao longo dos anos, as mulheres continuam ainda sendo discriminadas. Em vários países do mundo, principalmente na África e sul da Ásia, encontramos as maiores discriminações contra a mulher. Na África, vários países têm o costume de retirar o clitóris da mulher enquanto criança para ela não possuir mais prazer e para que os pais possam garantir que ela não tenha outro parceiro, a não ser o que eles escolheram para ela. No Afeganistão, país situado no sul da Ásia, as mulheres, desde pequenas, já sabem com quem irão casar e, futuramente, serão mantidas como escravas do marido, só podendo sair de casa totalmente envolvidas por panos e acompanhadas por um homem da família.

Como previsto no artigo quinto, a Convenção tem por finalidade a eliminação de qualquer tipo de discriminação contra a mulher. Será uma tarefa bastante difícil, mas se houver correta interpretação e seguimento à Convenção, talvez, no futuro, essa discriminação possa ser abolida.

Vale a pena ressaltar que as diferenças sociais entre homens e mulheres somente serão extintas a partir da modificação do papel tradicional tanto do homem, como da mulher na sociedade e na família.

Faz-se se necessário que as mulheres lutem cada vez mais por seus direitos, para que consigam ocupar espaços que são exclusivos para os homens e, com isso, alcancem uma maior igualdade social.

 

 
Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar