Convenção
internacional sobre a eliminação
de todas as formas de
discriminação racial
Felipe
Alcântara de Barros Leal
Janine Brandão de Mendonça
Introdução
Exemplos
de Preconceito Racial
Breve
comentário sobre o sistema de proteção internacional dos
direitos humanos
Convenção
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
racial
Alguns
tópicos sobre os artigos da convenção
Conclusão
introdução
Neste
trabalho, será evidenciada, através de alguns exemplos
históricos, a existência de discriminação racial,
combatida pelo Sistema de Proteção dos Direitos Humanos,
em que se encontra a Convenção sobre Todas as Formas de
Discriminação Racial, cujos artigos são explicitados, em
parte, a fim de que se tenha certo conhecimento destes, o
que proporciona também um estudo mais didático, não se
atendo a detalhes, mas oferecendo uma visão mais geral do
assunto.
Exemplos
de preconceito racial
Não
é de hoje que a discriminação racial existe. No Império
Romano, ser cidadão era privilégios de poucos, excluindo,
como exemplo, os estrangeiros, o que mostra uma discriminação
baseada na origem nacional ou étnica. Esses restritos cidadãos
sujeitaram muitos negros a viverem sem bastantes e
fundamentais direitos, reduzindo-os a apenas objetos de
direito, ou seja, a coisas. Convém lembrar que a escravidão,
discriminação baseada na cor, já presente na Idade
Antiga, ainda ocorre, como apresentou o programa “Fantástico”
da emissora Globo, numa reportagem no sul da Índia, onde
pais vendem suas próprias filhas.
Na África, o crime
apartheid violou os
princípios não apenas do Direito Internacional, como também
os da existência humana. Havia uma distinção
regulamentada entre os brancos e os negros, humilhados e
subordinados à vontade dos brancos, que determinavam
bairros distintos, escolas diferentes, por exemplo, para que
os negros não se misturassem a eles.
Além da escravidão e do apartheid, outra discriminação
que atingiu grandes proporções foi a cometida contra os
judeus. Baseado numa tese que diz serem os seres híbridos
inferiores aos puros em vários aspectos, surgiu um ideal
alemão: formar uma nação pura constituída pela raça
ariana. Para isto, o ditador e anti-Cristo Adolf Hitler
criou campos de concentração, onde foram tratados
desumanamente e mortos um imenso número de seres humanos,
sendo a maioria deles judeus.
Há
discriminadores (sujeitos ativos do processo de exclusão
social) que são inconscientes da discriminação que
exercem, como é o caso do uso de cognomes por mera diversão,
os quais ferem o ego dos discriminados (sujeitos passivos do
processo de exclusão social), explicitando, por exemplo, o uso do trocadilho
“crioulo” ao invés da palavra negro. Também há os que
discriminam conscientemente, com intuito apenas de
satisfazer suas (falsas) idéias de superioridade racial ou
étnica. Um exemplo prático é o da empregada doméstica
que, ao revelar sua origem humilde através de sua aparência,
é impedida de acessar o apartamento de seu patrão através
do elevador social.
Para haver uma exorbitante discriminação racial,
atribui-se como fator condicionante a questão cultural,
associada ao monopólio, por parte dos brancos, sobre quase
todos os tipos de trabalho ao longo da história e a
incorporação de vários tipos de estereótipos
preconceituosos aos discriminados, antes mesmo de exercerem
seus trabalhos, reduzindo, assim, suas capacidades e
tornando-os menos receptivos às instituições.
Breve
comentário sobre o sistema de proteção internacional dos
direitos humanos
O Sistema de Proteção Internacional dos Direitos
Humanos é formado pela International Bill of Rights e por
algumas convenções internacionais. A Carta Internacional
de Direitos Humanos constitui o sistema global de proteção,
que é complementado pelo sistema especial de proteção,
formado por convenções que tratam de assuntos específicos.
convenção
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
racial
Os
motivos que levaram a elaboração desta convenção foram o
predomínio de manifestações de discriminação racial e
políticas governamentais baseadas em superioridade racial
ou ódio, como é o caso do
Apartheid, que foi uma atitude de segregação racial
na África devido a impasses políticos quanto ao quadro de
subdesenvolvimento sócio-econômico e instabilidade
institucional. Procura-se, assim, assegurar a paz e a
segurança e eliminar rapidamente as manifestações de
discriminação racial.
A Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial faz parte do sistema especial de
proteção, por se tratar de um tema específico. Esta
Convenção, realizada em 1965, foi assinada pelo Brasil em
1966 e ratificada por este em 1968, tendo força vinculante,
ou seja, força de lei, haja vista que é juridicamente
obrigatória.
A Convenção Internacional tem por finalidade
adotar, por todos os meios apropriados, uma política
destinada a eliminar a discriminação e encorajar a promoção
do entendimento entre as raças. Ela é composta de um Comitê
dotado de imparcialidade, com seu próprio regulamento
interno e membros eleitos em votação secreta.
O
Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão após
ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis
tenham sido utilizados e esgotados, ou se estes processos de
recursos excederem prazos razoáveis. Todo Estado-parte
poderá denunciar à Convenção, mediante notificação por escrito endereçada
ao Secretário Geral das Nações Unidas. Fica estabelecido
ainda uma Comissão de Conciliação, cujo objetivo é
chegar a uma solução amigável da questão. Caso não
consiga atingir o seu objetivo, as soluções serão
aplicadas sem prejuízo de outros processos.
É evidente a necessidade de envolvimento e dedicação
a essa causa (discriminação racial), pois não possui
nenhum fundamento, especialmente no âmbito jurídico. Há
também interpretações deturpadas, em que se confundem
discriminação com injúria, calúnia ou difamação,
diminuindo ou retirando do sujeito ativo de exclusão social
as responsabilidades perante o fato cometido , e, assim,
evitando conseqüências mais sérias.
É necessária a busca do progresso social como condição
determinante para evitar a discriminação racial, através
da educação e de uma mentalidade cidadã, na qual cada um
seja mais consciente de seus direitos e deveres como cidadão
constituinte de uma Nação e de uma sociedade ainda não
igualitária. Fica aqui provada a profunda assessoria
necessária para
a solução dos mais diversos crimes de discriminação e
uma reflexão para a sociedade, que se julga moderna, de
atos de distinção racial tão arcaicos que os
indivíduos fingem desconhecer.
alguns
tópicos sobre os artigos da convenção
Segundo o artigo 1, “discriminação
racial significará toda distinção, exclusão, restrição
ou preferência baseada em cor, descendência ou origem
nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular
ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em mesmo
plano de liberdades fundamentais nos campos políticos, econômico,
social cultural ou em qualquer campo de sua
vida pública”.
Artigo 2- Há um comprometimento
dos Estados-partes em tentar eliminar a discriminação
racial, já que a condenam.
Artigo 3- Condenação do apartheid e de qualquer
tipo de segregação racial.
Artigo 4- Condenação de qualquer incitamento à
discriminação, qualquer teoria de superioridade racial,
qualquer organização que promove ou estimula a discriminação.
É importante notar que não só apenas nos países
subdesenvolvidos ocorrem violações dos direitos humanos. O
grupo racista que atua nos Estados Unidos, chamado de Ku
Klux Klan, difunde idéias baseadas em ódio e superioridade
racial, o que deve ser punido por lei, segundo este artigo.
Artigo 5- Comprometimento dos Estados-partes em
assegurar a igualdade civil, entre outros direitos
mencionados.
Nota:
O direito a condições iguais de trabalho, sem distinção,
mencionado no quinto artigo, já havia sido debatido na
Convenção sobre Discriminações em Emprego e Profissão
(1952).
Artigo 6- Assegura a proteção contra a discriminação
e a reparação, indenização a pessoa que sofreu a
discriminação.
Artigo 7- Comprometimento a executar medidas rápidas
contra o preconceito, inclusive tentar promover o
entendimento entre os grupos raciais e étnicos, o que pode
prevenir a discriminação.
Artigo 8- Define como se estabelece o Comitê sobre a
Eliminação da Discriminação Racial.
Artigo 9- Comprometimento dos Estados-partes de
enviar, para análise, um relatório periódico contendo as
medidas tomadas para a eficácia da Convenção.
Artigo 10- Segundo este artigo, o Comitê, que se
reunirá na sede das Nações Unidas, elegerá sua mesa para
um período de dois anos.
Artigo 11- Estabelece que um Estado pode relatar ao
Comitê que outro
Estado-parte não está cumprindo a Convenção (comunicação
interestatal). Este deve dar explicações ao Comitê, além
de relatar as medidas que está executando no tocante ao
assunto.
Artigo 12- Relata a formação da Comissão de
Conciliação para chegar a uma solução amigável entre o
Estado-parte delator e entre o Estado-parte delatado.
Artigo 13- Define que o Comitê entregará um relatório
com as conclusões e recomendações sobre a controvérsia
entre as partes para o Presidente
do Comitê, a fim de alcançar uma solução.
Artigo 14- Estabelece que o Comitê, caso o Estado-
parte autorize, receba comunicações individuais ou de
grupo de indivíduos, alegando que direitos contidos nesta
Convenção foram infringidos.
Artigo 15- Estabelece que a Convenção não
restringirá o direito condicional de petição concedido
aos povos por outros instrumentos internacionais, pela ONU
ou por agências especializadas.
Artigo 16- Afirma que a Convenção solucionará as
controvérsias ou queixas sem prejuízos aos outros
processos previstos nos processos constitutivos das Nações
Unidas ou de suas agências especializadas; além da Convenção
aceitar que os Estados-partes recorram a outros
procedimentos para
solucionar questões contidas na esfera desta Convenção.
Artigo 17- Estabelece que é possível que outros
Estados assinem a Convenção.
Artigo 18- Define como é feita a adesão de um
Estado.
Artigo 19- Estabelece que a Convenção entrará em
vigor trinta dias após vinte e sete instrumentos de adesão
ou ratificação serem depositados junto ao
Secretário Geral das Nações Unidas .
Artigo 20- Refere-se às reservas feitas pelos
Estados no momento da ratificação ou adesão.
Artigo 21- Segundo este artigo, todo Estado-parte
pode denunciar à Convenção.
Artigo 22- Refere-se às controvérsias entre dois ou
mais Estados sobre a interpretação ou aplicação desta
Convenção.
Artigo 23- Afirma que qualquer Estado-parte pode
pedir a revisão desta Convenção.
Artigo 24- Estabelece que o Secretário Geral das Nações
Unidas manterá ciente os Estados-partes sobre vários
assuntos , como as denúncias, as comunicações e declarações
recebidas.
Artigo 25- Afirma que a Convenção será depositada
junto ao Secretário das Nações Unidas .
Vale ressaltar que não é apenas o artigo V que também
é abordado por outras declarações e convenções, mas
todo o propósito de eliminação racial. O artigo I da
Carta das Nações Unidas (1945), o artigo II da Declaração
Universal dos Direitos Homem(1948), do Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto
Internacional dos Diretos Civis e Políticos; o artigo XXIV
do Pacto de San José de Costa Rica (1969); o artigo II da
Carta de Banjul (1981); e o artigo V Dos Direitos e
Garantias Fundamentais da Constituição Brasileira são
alguns dos incontáveis exemplos da preocupação de não
haver distinção de qualquer natureza no propósito dos
seus respectivos artigos.
No
Brasil, existe o racismo cordial. É uma distinção que
impede alguém de fazer algo, não claramente, mas através
de subsídios que suspendem o exercício da cidadania devido
a cor de sua pele. Existe, a nível verbal, a “democracia
racial” brasileira, mas, de fato,
o racismo está embutido nas atitudes do cidadão.
Existe ainda o racismo vindo dos próprios discriminados,
tornando mais complexa a solução do mesmo. Na cabeça do
discriminado, a avaliação da força torna-o menos
encorajado e mais maleável à discriminação racial, por não
ter o conhecimento de instrumentos de defesa de seus
direitos ou medo de desafiar seu chefe ou a sociedade como
um todo.
Foi encontrado um programa de computador que
selecionava, discriminadamente, alunos para universidade,
demissões após terem sido descobertos a origem étnica de
seus funcionários, além de diferenças na severidade das
sentenças, entre indivíduos de diferentes etnias,
relacionados a crimes semelhantes na Inglaterra. Após a
descoberta de tal crime, o uso do programa foi cessado,
instaurado um inquérito contra a escola pela Comissão de
Igualdade Racial e o resultado (confirmatório) foi
publicado em uma reportagem para a maior consciência da
população.
Se existe discriminação racial em universidades,
onde há um alto nível de instrução e um maior nível de
renda comparado aos menos favorecidos, a discriminação,
para os que não têm igual condição financeira ou não
possuem um conhecimento mais aprofundado dos métodos de
prevenção da discriminação racial, é bem mais
preocupante e injusta.
CONCLUSÃO
A formação do Sistema de Proteção Internacional
de Direitos Humanos é de extrema importância, haja vista
que explicita, nos artigos dos pactos, declarações e
convenções, direitos fundamentais e inerentes ao homem, além
de buscar, através de Comitês e de Comissões, controlar a
eficácia de seus artigos que possuem força vinculante
junto ao Direito.
A Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial e as demais convenções são
importantes, pois, consoante Flávia Piovesan no seu livro
Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, página
202, “ao
lado da International Bill of Rights, que integra o sistema
geral de proteção, organiza-se o sistema especial de proteção,
que adota como
sujeito de direito o indivíduo historicamente situado, o
sujeito de direito 'concreto', na peculariedade e
particularidade de suas relações sociais”.
Todavia, não é o bastante a criação do Sistema
Internacional de Proteção de Direitos Humanos.
A motivação para
se conseguir o bem comum deve partir de todos, que precisam
estar conscientes disso, para que possam agir de forma
moralmente correta e sem coercibilidade da lei.
Bibliografia
TRINDADE,
Antônio Augusto Cançado. Sistema Internacional de Proteção
dos Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
Constituição
da República Federativa do Brasil. 16 ed. São Paulo:
Saraiva, 1997.
PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996.
Folha
de São Paulo (Data Folha) .Racismo
Cordial. Págs 20 a 27 e 69 a 81. São Paulo: Ed. Ática,
1995.
BANTON,
Michael P. Discrimination. Págs
20 a 35. Open University. Buckingham, 1994.