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Convenção internacional sobre a eliminação
de todas as formas de discriminação racial

Felipe Alcântara de Barros Leal
Janine Brandão de Mendonça

Introdução

Exemplos de Preconceito Racial

Breve comentário sobre o sistema de proteção internacional dos direitos humanos

Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial

Alguns tópicos sobre os artigos da convenção

Conclusão

 

 

introdução

Neste trabalho, será evidenciada, através de alguns exemplos históricos, a existência de discriminação racial, combatida pelo Sistema de Proteção dos Direitos Humanos, em que se encontra a Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação Racial, cujos artigos são explicitados, em parte, a fim de que se tenha certo conhecimento destes, o que proporciona também um estudo mais didático, não se atendo a detalhes, mas oferecendo uma visão mais geral do assunto.

Exemplos de preconceito racial

      Não é de hoje que a discriminação racial existe. No Império Romano, ser cidadão era privilégios de poucos, excluindo, como exemplo, os estrangeiros, o que mostra uma discriminação baseada na origem nacional ou étnica. Esses restritos cidadãos sujeitaram muitos negros a viverem sem bastantes e fundamentais direitos, reduzindo-os a apenas objetos de direito, ou seja, a coisas. Convém lembrar que a escravidão, discriminação baseada na cor, já presente na Idade Antiga, ainda ocorre, como apresentou o programa “Fantástico” da emissora Globo, numa reportagem no sul da Índia, onde pais vendem suas próprias filhas.

Na África, o crime  apartheid violou os princípios não apenas do Direito Internacional, como também os da existência humana. Havia uma distinção regulamentada entre os brancos e os negros, humilhados e subordinados à vontade dos brancos, que determinavam bairros distintos, escolas diferentes, por exemplo, para que os negros não se misturassem a eles.

Além da escravidão e do apartheid, outra discriminação que atingiu grandes proporções foi a cometida contra os judeus. Baseado numa tese que diz serem os seres híbridos inferiores aos puros em vários aspectos, surgiu um ideal alemão: formar uma nação pura constituída pela raça ariana. Para isto, o ditador e anti-Cristo Adolf Hitler criou campos de concentração, onde foram tratados desumanamente e mortos um imenso número de seres humanos, sendo a maioria deles judeus.

Há discriminadores (sujeitos ativos do processo de exclusão social) que são inconscientes da discriminação que exercem, como é o caso do uso de cognomes por mera diversão, os quais ferem o ego dos discriminados (sujeitos passivos do processo de exclusão social), explicitando, por  exemplo, o uso do  trocadilho “crioulo” ao invés da palavra negro. Também há os que discriminam conscientemente, com intuito apenas de satisfazer suas (falsas) idéias de superioridade racial ou étnica. Um exemplo prático é o da empregada doméstica que, ao revelar sua origem humilde através de sua aparência, é impedida de acessar o apartamento de seu patrão através do elevador social.

Para haver uma exorbitante discriminação racial, atribui-se como fator condicionante a questão cultural, associada ao monopólio, por parte dos brancos, sobre quase todos os tipos de trabalho ao longo da história e a incorporação de vários tipos de estereótipos preconceituosos aos discriminados, antes mesmo de exercerem seus trabalhos, reduzindo, assim, suas capacidades e tornando-os menos receptivos às instituições.

Breve comentário sobre o sistema de proteção internacional dos direitos humanos

     O Sistema de Proteção Internacional dos Direitos Humanos é formado pela International Bill of Rights e por algumas convenções internacionais. A Carta Internacional de Direitos Humanos constitui o sistema global de proteção, que é complementado pelo sistema especial de proteção, formado por convenções que tratam de assuntos específicos.

convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial

Os motivos que levaram a elaboração desta convenção foram o predomínio de manifestações de discriminação racial e políticas governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como é o caso do  Apartheid, que foi uma atitude de segregação racial na África devido a impasses políticos quanto ao quadro de subdesenvolvimento sócio-econômico e instabilidade institucional. Procura-se, assim, assegurar a paz e a segurança e eliminar rapidamente as manifestações de discriminação racial.

  A Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial faz parte do sistema especial de proteção, por se tratar de um tema específico. Esta Convenção, realizada em 1965, foi assinada pelo Brasil em 1966 e ratificada por este em 1968, tendo força vinculante, ou seja, força de lei, haja vista que é juridicamente obrigatória.

      A Convenção Internacional tem por finalidade adotar, por todos os meios apropriados, uma política destinada a eliminar a discriminação e encorajar a promoção do entendimento entre as raças. Ela é composta de um Comitê dotado de imparcialidade, com seu próprio regulamento interno e membros eleitos em votação secreta.

 O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão após ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, ou se estes processos de recursos excederem prazos razoáveis. Todo Estado-parte poderá denunciar à  Convenção, mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. Fica estabelecido ainda uma Comissão de Conciliação, cujo objetivo é chegar a uma solução amigável da questão. Caso não consiga atingir o seu objetivo, as soluções serão aplicadas sem prejuízo de outros processos.   

   É evidente a necessidade de envolvimento e dedicação a essa causa (discriminação racial), pois não possui nenhum fundamento, especialmente no âmbito jurídico. Há também interpretações deturpadas, em que se confundem discriminação com injúria, calúnia ou difamação, diminuindo ou retirando do sujeito ativo de exclusão social as responsabilidades perante o fato cometido , e, assim, evitando conseqüências mais sérias.

      É necessária a busca do progresso social como condição determinante para evitar a discriminação racial, através da educação e de uma mentalidade cidadã, na qual cada um seja mais consciente de seus direitos e deveres como cidadão constituinte de uma Nação e de uma sociedade ainda não igualitária. Fica aqui provada a profunda assessoria  necessária  para a solução dos mais diversos crimes de discriminação e uma reflexão para a sociedade, que se julga moderna, de atos de distinção racial tão arcaicos que os  indivíduos fingem desconhecer.

alguns tópicos sobre os artigos da convenção

Segundo o artigo 1, “discriminação racial significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em mesmo plano de liberdades fundamentais nos campos políticos, econômico, social cultural ou em qualquer campo de sua  vida pública”.

Artigo 2- Há um comprometimento  dos Estados-partes em tentar eliminar a discriminação racial, já que a condenam.

Artigo 3- Condenação do apartheid e de qualquer tipo de segregação racial.

Artigo 4- Condenação de qualquer incitamento à discriminação, qualquer teoria de superioridade racial, qualquer organização que promove ou estimula a discriminação. É importante notar que não só apenas nos países subdesenvolvidos ocorrem violações dos direitos humanos. O grupo racista que atua nos Estados Unidos, chamado de Ku Klux Klan, difunde idéias baseadas em ódio e superioridade racial, o que deve ser punido por lei, segundo este artigo.

Artigo 5- Comprometimento dos Estados-partes em assegurar a igualdade civil, entre outros direitos mencionados.

Nota: 

O direito a condições iguais de trabalho, sem distinção, mencionado no quinto artigo, já havia sido debatido na Convenção sobre Discriminações em Emprego e Profissão (1952).

Artigo 6- Assegura a proteção contra a discriminação e a reparação, indenização a pessoa que sofreu a discriminação.

     Artigo 7- Comprometimento a executar medidas rápidas contra o preconceito, inclusive tentar promover o entendimento entre os grupos raciais e étnicos, o que pode prevenir a discriminação.

    Artigo 8- Define como se estabelece o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial.

   Artigo 9- Comprometimento dos Estados-partes de enviar, para análise, um relatório periódico contendo as medidas tomadas para a eficácia da Convenção.

   Artigo 10- Segundo este artigo, o Comitê, que se reunirá na sede das Nações Unidas, elegerá sua mesa para um período de dois anos.

   Artigo 11- Estabelece que um Estado pode relatar ao Comitê que  outro Estado-parte não está cumprindo a Convenção (comunicação interestatal). Este deve dar explicações ao Comitê, além de relatar as medidas que está executando no tocante ao assunto.

   Artigo 12- Relata a formação da Comissão de Conciliação para chegar a uma solução amigável entre o Estado-parte delator e entre o Estado-parte delatado.

  Artigo 13- Define que o Comitê entregará um relatório com as conclusões e recomendações sobre a controvérsia entre as partes para o Presidente  do Comitê, a fim de alcançar uma solução.

  Artigo 14- Estabelece que o Comitê, caso o Estado- parte autorize, receba comunicações individuais ou de grupo de indivíduos, alegando que direitos contidos nesta Convenção foram infringidos.

  Artigo 15- Estabelece que a Convenção não restringirá o direito condicional de petição concedido aos povos por outros instrumentos internacionais, pela ONU ou por agências especializadas.

Artigo 16- Afirma que a Convenção solucionará as controvérsias ou queixas sem prejuízos aos outros processos previstos nos processos constitutivos das Nações Unidas ou de suas agências especializadas; além da Convenção aceitar que os Estados-partes recorram a outros procedimentos  para solucionar questões contidas na esfera desta Convenção.

Artigo 17- Estabelece que é possível que outros Estados assinem a Convenção.

Artigo 18- Define como é feita a adesão de um Estado.

Artigo 19- Estabelece que a Convenção entrará em vigor trinta dias após vinte e sete instrumentos de adesão ou ratificação serem depositados junto ao  Secretário Geral das Nações Unidas .

Artigo 20- Refere-se às reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão.

Artigo 21- Segundo este artigo, todo Estado-parte pode denunciar à Convenção.

Artigo 22- Refere-se às controvérsias entre dois ou mais Estados sobre a interpretação ou aplicação desta Convenção.

Artigo 23- Afirma que qualquer Estado-parte pode pedir a revisão desta Convenção.

Artigo 24- Estabelece que o Secretário Geral das Nações Unidas manterá ciente os Estados-partes sobre vários assuntos , como as denúncias, as comunicações e declarações recebidas.

Artigo 25- Afirma que a Convenção será depositada junto ao Secretário das Nações Unidas .

Vale ressaltar que não é apenas o artigo V que também é abordado por outras declarações e convenções, mas todo o propósito de eliminação racial. O artigo I da Carta das Nações Unidas (1945), o artigo II da Declaração Universal dos Direitos Homem(1948), do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Diretos Civis e Políticos; o artigo XXIV do Pacto de San José de Costa Rica (1969); o artigo II da Carta de Banjul (1981); e o artigo V Dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Brasileira são alguns dos incontáveis exemplos da preocupação de não haver distinção de qualquer natureza no propósito dos seus respectivos artigos.

No Brasil, existe o racismo cordial. É uma distinção que impede alguém de fazer algo, não claramente, mas através de subsídios que suspendem o exercício da cidadania devido a cor de sua pele. Existe, a nível verbal, a “democracia racial” brasileira, mas, de fato,  o racismo está embutido nas atitudes do cidadão. Existe ainda o racismo vindo dos próprios discriminados, tornando mais complexa a solução do mesmo. Na cabeça do discriminado, a avaliação da força torna-o menos encorajado e mais maleável à discriminação racial, por não ter o conhecimento de instrumentos de defesa de seus direitos ou medo de desafiar seu chefe ou a sociedade como um todo.

    Foi encontrado um programa de computador que selecionava, discriminadamente, alunos para universidade, demissões após terem sido descobertos a origem étnica de seus funcionários, além de diferenças na severidade das sentenças, entre indivíduos de diferentes etnias, relacionados a crimes semelhantes na Inglaterra. Após a descoberta de tal crime, o uso do programa foi cessado, instaurado um inquérito contra a escola pela Comissão de Igualdade Racial e o resultado (confirmatório) foi publicado em uma reportagem para a maior consciência da população.

    Se existe discriminação racial em universidades, onde há um alto nível de instrução e um maior nível de renda comparado aos menos favorecidos, a discriminação, para os que não têm igual condição financeira ou não possuem um conhecimento mais aprofundado dos métodos de prevenção da discriminação racial, é bem mais preocupante e injusta.

CONCLUSÃO

A formação do Sistema de Proteção Internacional de Direitos Humanos é de extrema importância, haja vista que explicita, nos artigos dos pactos, declarações e convenções, direitos fundamentais e inerentes ao homem, além de buscar, através de Comitês e de Comissões, controlar a eficácia de seus artigos que possuem força vinculante junto ao Direito.

A Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e as demais convenções são importantes, pois, consoante Flávia Piovesan no seu livro Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, página 202, “ao lado da International Bill of Rights, que integra o sistema geral de proteção, organiza-se o sistema especial de proteção, que  adota como sujeito de direito o indivíduo historicamente situado, o sujeito de direito 'concreto', na peculariedade e particularidade de suas relações sociais”.

Todavia, não é o bastante a criação do Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos.  A motivação  para se conseguir o bem comum deve partir de todos, que precisam estar conscientes disso, para que possam agir de forma moralmente correta e sem coercibilidade da lei.

Bibliografia

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

Constituição da República Federativa do Brasil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996.

Folha de São Paulo (Data Folha) .Racismo Cordial. Págs 20 a 27 e 69 a 81. São Paulo: Ed. Ática, 1995.

BANTON, Michael P. Discrimination. Págs 20 a 35. Open University. Buckingham, 1994.

 
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