Introdução
ao Pacto dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais
Adriana
Carneiro Monteiro
Adotado
pela Resolução 2.200 - A (XXI) da Assembléia Geral das Nações
Unidas em 16.12.1966 e ratificado pelo Brasil em 24.01.1992,
o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais teve o objetivo de tornar juridicamente
vinculantes os dispositivos da Declaração Universal dos
Direitos Humanos,
determinando a responsabilização internacional dos
Estados-partes pela violação dos direitos enumerados.
Ampliando
o elenco de direitos econômicos, sociais e culturais, o
Pacto ‘’inclui o direito ao trabalho e à justa remuneração,
o direito a formar e a associar-se a sindicatos, o direito a
um nível de vida adequado, o direito à educação, o
direito das crianças a não serem exploradas e o direito à
participação na vida cultural da comunidade.’’
Vale
ressaltar que os direitos enunciados pelo Pacto dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, ao contrário dos
estabelecidos pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos
(estes, auto - aplicáveis), têm, de acordo com a concepção
adotada, realização progressiva (que, no entanto, não
atenua seu caráter obrigatório), sendo o resultado do
conjunto de medidas econômicas e técnicas do Estado, através
de um planejamento efetivo com vistas a alcançar a gradual
concretização dos direitos. É o que podemos verificar no
artigo 2o, item 1o do Pacto dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: ‘’Cada
Estado-parte no presente Pacto compromete-se a adotar
medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência
e cooperação internacionais, principalmente nos planos
econômico e técnico, até o máximo de seus recursos
disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por
todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos
reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a
adoção de medidas legislativas.’’
A
sistemática de monitoramento, estabelecida dos artigos 16 a
25, inclui o encaminhamento, pelos Estados-partes, de relatórios
periódicos, contendo as medidas legislativas,
administrativas e judiciais tomadas para a concretização
dos direitos elencados no Pacto, além das dificuldades
encontradas nessa implementação. Os relatórios,
encaminhados ao Secretário Geral das Nações Unidas, são
posteriormente submetidos ao Conselho Econômico e Social
(que instituiu um Comitê sobre direitos econômicos,
sociais e culturais com a função de apreciação dos relatórios).
Verifica-se
ainda que o monitoramento não inclui o mecanismo de
comunicação interestatal nem o sistema de petições
individuais, diferentemente do Pacto dos Direitos Civis e
Políticos e seu Protocolo Facultativo.
Cabe lembrar que a comunicação interestatal possibilita
que um Estado-parte alegue, contra outro Estado-parte,
responsabilidade pela violação dos direitos previstos no
pacto, enquanto o sistema de petições individuais,
dando-se também em caso de violações dos direitos humanos
e atendendo a requisitos de admissibilidade - como
esgotamento dos recursos internos - constitui-se na
possibilidade de recorrer a instâncias internacionais para
reparação ou restauração dos direitos violados.
Desse modo, permanecem os esforços no sentido de
proporcionar maior eficácia ao sistema de monitoramento
através da incorporação do direito de petição, por
protocolo adicional (projeto em fase de elaboração) e do
exame de critérios como aplicação de um sistema de
indicadores, como enfatizam a Declaração e o programa de Ação
de Viena de 1993.
Quanto
ao caráter acionável dos direitos econômicos, sociais e
culturais, observemos as palavras de Flávia Piovesan:
‘’
Acredita-se que a idéia da não acionabilidade dos direitos
sociais é meramente ideológica e não científica. É uma
pré-concepção que reforça a equivocada noção de que
uma classe de direitos (os direitos civis e políticos)
merece inteiro reconhecimento e respeito, enquanto outra
classe de direitos (os direitos sociais, econômicos e
culturais), ao revés, não merece qualquer
reconhecimento.’’
Deve-se, portanto, reforçar a idéia de que os
direitos fundamentais da pessoa humana (enquanto
interdependentes e indivisíveis), independentemente de sua
natureza (civil, política, econômica, social ou cultural),
tendo cumprimento juridicamente obrigatório, são
perfeitamente acionáveis, sem exceção, embora a cultura
da comunidade internacional ainda continue a ter maior tolerância
em relação à violação dos direitos econômicos, sociais
e culturais do que em relação a dos direitos civis e políticos.
É essa cultura que precisa ser alterada e, nesse
sentido, o conhecimento dos Pactos referentes aos direitos
de 2a geração (como o abordado no presente
trabalho) apresentam fundamental importância na concretização
desse objetivo.
‘’Direitos
sociais, econômicos e culturais devem ser reivindicados
como direitos e não como caridade ou generosidade.’’
O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, instituído pela Resolução ESC 1985/17 do
Conselho Econômico e Social da
ONU, tem a função de monitorar a implementação
dos direitos econômicos, sociais e culturais, previstos no
Pacto. Em especial, tem a função de examinar relatórios
periódicos, apresentados pelos Estados-partes, como também
a função de emitir "comentários gerais",
apresentando o que venha a ser a interpretação autêntica
e de máxima eficácia para as disposições daquele tratado
internacional.
A tradução dos comentários gerais que se faz a
seguir objetiva tornar conhecida a opinião do Comitê de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apresentando o
melhor entendimento e a melhor interpretação sobre o
sentido e alcance das disposições do Pacto dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, objetivando sua plena
implementação pelos Estados-Partes.
Bibliografia
ALVES,
José Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos
direitos
humanos. São Paulo: FTD. 1997
PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional.3ed.atual. São
Paulo: Max Limonad.1997
PIOVESAN,
Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo:Max
Limonad.1998