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Introdução ao Pacto dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais

Adriana Carneiro Monteiro

Adotado pela Resolução 2.200 - A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966 e ratificado pelo Brasil em 24.01.1992[1], o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais teve o objetivo de tornar juridicamente vinculantes os dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos[2], determinando a responsabilização internacional dos Estados-partes pela violação dos direitos enumerados[3].

Ampliando o elenco de direitos econômicos, sociais e culturais, o Pacto ‘’inclui o direito ao trabalho e à justa remuneração, o direito a formar e a associar-se a sindicatos, o direito a um nível de vida adequado, o direito à educação, o direito das crianças a não serem exploradas e o direito à participação na vida cultural da comunidade.’’ [4]

Vale ressaltar que os direitos enunciados pelo Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao contrário dos estabelecidos pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos (estes, auto - aplicáveis), têm, de acordo com a concepção adotada, realização progressiva (que, no entanto, não atenua seu caráter obrigatório), sendo o resultado do conjunto de medidas econômicas e técnicas do Estado, através de um planejamento efetivo com vistas a alcançar a gradual concretização dos direitos. É o que podemos verificar no artigo 2o, item 1o do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: ‘’Cada Estado-parte no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.’’

A sistemática de monitoramento, estabelecida dos artigos 16 a 25, inclui o encaminhamento, pelos Estados-partes, de relatórios periódicos, contendo as medidas legislativas, administrativas e judiciais tomadas para a concretização dos direitos elencados no Pacto, além das dificuldades encontradas nessa implementação. Os relatórios, encaminhados ao Secretário Geral das Nações Unidas, são posteriormente submetidos ao Conselho Econômico e Social (que instituiu um Comitê sobre direitos econômicos, sociais e culturais com a função de apreciação dos relatórios). [5]

Verifica-se ainda que o monitoramento não inclui o mecanismo de comunicação interestatal nem o sistema de petições individuais, diferentemente do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo.[6] Cabe lembrar que a comunicação interestatal possibilita que um Estado-parte alegue, contra outro Estado-parte, responsabilidade pela violação dos direitos previstos no pacto, enquanto o sistema de petições individuais, dando-se também em caso de violações dos direitos humanos e atendendo a requisitos de admissibilidade - como esgotamento dos recursos internos - constitui-se na possibilidade de recorrer a instâncias internacionais para reparação ou restauração dos direitos violados.[7] Desse modo, permanecem os esforços no sentido de proporcionar maior eficácia ao sistema de monitoramento através da incorporação do direito de petição, por protocolo adicional (projeto em fase de elaboração) e do exame de critérios como aplicação de um sistema de indicadores, como enfatizam a Declaração e o programa de Ação de Viena de 1993.[8]

Quanto ao caráter acionável dos direitos econômicos, sociais e culturais, observemos as palavras de Flávia Piovesan:

‘’ Acredita-se que a idéia da não acionabilidade dos direitos sociais é meramente ideológica e não científica. É uma pré-concepção que reforça a equivocada noção de que uma classe de direitos (os direitos civis e políticos) merece inteiro reconhecimento e respeito, enquanto outra classe de direitos (os direitos sociais, econômicos e culturais), ao revés, não merece qualquer reconhecimento.’’ [9]

Deve-se, portanto, reforçar a idéia de que os direitos fundamentais da pessoa humana (enquanto interdependentes e indivisíveis), independentemente de sua natureza (civil, política, econômica, social ou cultural), tendo cumprimento juridicamente obrigatório, são perfeitamente acionáveis, sem exceção, embora a cultura da comunidade internacional ainda continue a ter maior tolerância em relação à violação dos direitos econômicos, sociais e culturais do que em relação a dos direitos civis e políticos.

É essa cultura que precisa ser alterada e, nesse sentido, o conhecimento dos Pactos referentes aos direitos de 2a geração (como o abordado no presente trabalho) apresentam fundamental importância na concretização desse objetivo.

‘’Direitos sociais, econômicos e culturais devem ser reivindicados como direitos e não como caridade ou generosidade.’’[10]

O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, instituído pela Resolução ESC 1985/17 do Conselho Econômico e Social da  ONU, tem a função de monitorar a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais, previstos no Pacto. Em especial, tem a função de examinar relatórios periódicos, apresentados pelos Estados-partes, como também a função de emitir "comentários gerais", apresentando o que venha a ser a interpretação autêntica e de máxima eficácia para as disposições daquele tratado internacional.

A tradução dos comentários gerais que se faz a seguir objetiva tornar conhecida a opinião do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apresentando o melhor entendimento e a melhor interpretação sobre o sentido e alcance das disposições do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, objetivando sua plena implementação pelos Estados-Partes.

 

Bibliografia

ALVES, José Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos direitos

     humanos. São Paulo: FTD. 1997

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional

    Internacional.3ed.atual. São Paulo: Max Limonad.1997

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo:Max

    Limonad.1998


[1]Vale ressaltar que o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais só passou a vigorar em 3 de Janeiro de 1976, atendendo ao item 1o do artigo 27 do referido Pacto:’’ O Presente Pacto entrará em vigor três meses após a data de depósito, junto ao Secretário Geral da organização das Nações Unidas, do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão’’. Complementa José Lindgren Alves: "Em 31 de dezembro de 1995, o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais contava com cento e trinta e três Estados-partes - um a mais do que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.’’ ( José Augusto Lindgren Alves, ‘’ A arquitetura internacional dos direitos humanos’’ pag 47.                   

[2] Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948 e ratificada pelo Brasil na mesma data.   

[3] Vale lembrar que o processo de ‘’juridicização’’ da Declaração envolveu ainda a elaboração do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (adotado na mesma data que o pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). A Declaração de 1948 e os dois Pactos formam a chamada ‘’Carta Internacional dos Direitos Humanos’’ (Internacional Bill of Rights), principal instrumento de internacionalização dos direitos humanos         

[4]Flávia Piovesan, ‘’Direitos Humanos e o Direito constitucional Internacional’’, págs. 193- 194.     

[5] Como se observa, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, não cria, em seus termos, um Comitê próprio, trabalho que é deixado ao Conselho Econômico e Social. Isso ocorre diferentemente quanto ao Pacto dos Direitos Civis e Políticos, que institui o Comitê de Direitos Humanos.         

[6] O Pacto dos Direitos Civis e Políticos estabeleceu o mecanismo de Comunicação interestatal e o Protocolo Facultativo ao Pacto dos Direitos Civis e Políticos, a sistemática de Comunicações individuais.

[7] Flávia Piovesan, ‘’Temas de Direitos Humanos’’, págs. 84 - 85.     

[8] Flávia Piovesan, ‘’Temas de Direitos Humanos’’, pág. 85.   

[9] Flávia Piovesan, ‘’ Direitos Humanos e o Direito constitucional Internacional ‘’, págs. 198-199.     

[10] Statement to the World Conference on Human Rights on Behalf of the Committeeon Economic , Social and Cultural Rights. UN Doc E/1993/22 , Annex III.

 
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