Comentário
Geral N.º 2 4ª sessão,1990
UN
doc. E / 1990 / 23
Tradução:
Adriana Carneiro Monteiro
Medidas
de assistência técnica internacional (art.22 do Pacto).
1.
O artigo 22 do Pacto estabelece um mecanismo pelo
qual o Conselho Econômico e Social poderá levar ao
conhecimento de órgãos relevantes das Nações Unidas
quaisquer matérias suscitadas nos relatórios submetidos
ao Pacto "que possam ajudar tais órgãos na decisão,
dentro de cada campo de competência, sobre a conveniência
de medidas internacionais que possam contribuir para a
implementação efetiva e progressiva do ... Pacto".
Enquanto a responsabilidade fundamental sob o artigo 22 é
investida no Conselho, é claramente apropriado para o
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
desenvolver um ativo papel, aconselhando e ajudando a esse
respeito.
2.
De acordo com o artigo 22, recomendações podem
ser feitas a quaisquer "órgãos das Nações Unidas,
seus órgãos subsidiários e agências especializadas
interessadas, às quais incumba a prestação de assistência
técnica". O Comitê considera que esta provisão
deve ser interpretada de modo a incluir virtualmente todos
os órgãos e agências das Nações Unidas envolvidas em
qualquer aspecto do desenvolvimento da cooperação
internacional. Seria, portanto, apropriado, que as
recomendações, de acordo com o artigo 22 , fossem endereçadas,
entre outros, ao Secretário - Geral, aos órgãos subsidiários
do Conselho, como a Comissão de Direitos Humanos, a
Comissão sobre o Desenvolvimento Social e a Comissão
sobre a Situação da Mulher, outros órgãos como UNDP,
UNICEF e CDP, agências como o Banco Mundial e o FMI e
outras agências especializadas como a OIT, FAO, UNESCO E
WHO.
3.
O artigo 22 pode conduzir ou a recomendações de
uma política de ação geral ou a recomendações mais
minuciosamente focalizadas, relacionadas a uma situação
específica. No contexto anterior, o principal papel do
Comitê parecia ser encorajar maior atenção a esforços
para promover os direitos econômicos, sociais e culturais
dentro de uma estrutura de desenvolvimento internacional
de atividades de cooperação desenvolvidas por, ou com a
assistência das Nações Unidas e suas agências. A esse
respeito, o Comitê nota que a Comissão de Direitos
Humanos, em sua resolução 1989/13 de 2 de março de 1989
solicitou-o "para considerar os meios pelos quais as
diversas agências trabalhando no campo do desenvolvimento
poderiam melhor integrar medidas planejadas para promover
o respeito integral pelos direitos econômicos, sociais e
culturais em suas atividades."
4.
Como matéria prática preliminar, o Comitê nota
que seus próprios "endeavours"
seriam ajudados e as agências relevantes seriam também
melhor informadas, se demonstrassem um maior interesse no
trabalho do Comitê. Enquanto reconhece que tal interesse
pode ser demonstrado de várias formas, o Comitê observa
que a presença dos representantes dos órgãos
apropriados das Nações Unidas nas suas primeiras quatro
sessões tem sido, com as notáveis exceções da OIT,
UNESCO e WHO, muito baixa. De forma semelhante, materiais
pertinentes e informação escrita têm sido recebidos de
apenas um número muito limitado de agências. O Comitê
considera que um entendimento mais profundo da relevância
dos direitos econômicos, sociais e culturais no contexto
do desenvolvimento internacional das atividades de cooperação
seria consideravelmente facilitado através de uma maior
interação entre o Comitê e as agências apropriadas. De
qualquer maneira, o dia da discussão geral sobre um tema
específico, que o Comitê desenvolve a cada uma das suas
sessões, proporciona um contexto ideal em que uma troca
potencialmente produtiva de pontos de vista pode ser
desenvolvida.
5.
Nas questões mais amplas de promoção do respeito
pelos direitos humanos no contexto de atividades de
desenvolvimento, o Comitê tem até agora visto apenas
preferivelmente uma limitada evidência de esforços específicos
pelos órgãos das Nações Unidas. Nota com satisfação
a esse respeito a iniciativa tomada conjuntamente pelo
Centro para Direitos Humanos e pelo UNDP em escrever para
os agentes diplomáticos das Nações Unidas e outros
funcionários relacionados a esse campo, solicitando suas
sugestões e conselhos, em particular no que diz respeito
a possíveis formas de cooperação no desenvolvimento de
projetos (identificados) como tendo uma dimensão em
direitos humanos ou novos projetos em resposta a específicos
requerimentos dos Governos. O Comitê tem também sido
informado de duradouros esforços desenvolvidos pela OIT,
para unir seus próprios direitos e outros padrões
internacionais de trabalho a suas atividades de cooperação
técnica.
6.
Com respeito a tais atividades, dois princípios
gerais são importantes. O primeiro é que as duas
categorias de direitos humanos são indivisíveis e
interdependentes. Isso significa que esforços para
promover uma categoria de direitos deve também levar em
consideração a outra. As agências das Nações Unidas
envolvidas na promoção dos direitos econômicos, sociais
e culturais devem fazer o máximo para assegurar que suas
atividades sejam integralmente compatíveis com o gozo dos
direitos civis e políticos. Em termos negativos, isso
significa que as agências internacionais devem
escrupulosamente evitar envolvimento em projetos que, por
exemplo, envolvam o uso de trabalho forçado em contravenção
de padrões internacionais, ou promovam ou reforcem a
discriminação contra indivíduos ou grupos contrários
às provisões do Pacto, ou envolvam expulsões ou
desalojamentos em larga escala de pessoas sem a provisão
de toda a proteção apropriada e compensação. Em termos
positivos, significa que, onde quer que seja possível, as
agências devam agir como advogadas de projetos e
abordagens que contribuam não apenas para o crescimento
econômico ou outros objetivos amplamente definidos, mas
também para aumentar o gozo de toda variedade de direitos
humanos.
7.
O segundo princípio de relevância geral é que o
desenvolvimento de atividades de cooperação não
contribui automaticamente para a promoção do respeito
aos direitos econômicos, sociais e culturais. Muitas
atividades desenvolvidas em nome do
"desenvolvimento" têm subseqüentemente sido
reconhecidas como mal concebidas e até contrariamente
produtivas em termos de direitos humanos. Para reduzir a
incidência de tais problemas, a toda a série de questões
tratadas no Pacto, deve ser dada, onde quer que seja possível
e apropriado, consideração específica e cuidadosa.
8.
Embora a importância de procurar integrar os
direitos humanos diga respeito às atividades de
desenvolvimento, é verdade que propostas para tal integração
podem também facilmente permanecer em um nível de
generalidade. Assim, em um esforço para encorajar a
operacionalização do princípio contido no artigo 22 do
Pacto, o Comitê deseja dirigir a atenção para as
seguintes medidas específicas que merecem consideração
pelos órgãos relevantes:
a)
Como uma questão de princípio, os órgãos e agências
apropriadas das Nações Unidas devem especificamente
reconhecer a íntima relação que deve ser estabelecida
entre atividades de desenvolvimento e esforços para
promover o respeito pelos direitos humanos em geral, e
pelos direitos econômicos, sociais e culturais, em
particular. O Comitê nota a esse respeito a falha de cada
uma das três primeiras Estratégias das Nações Unidas
para o Desenvolvimento da Década em reconhecer aquela
relação e solicita que a quarta Estratégia, a ser
adotada em 1990 ,
deva retificar tal omissão.
b)
Consideração deve ser dada pelas agências das Nações
Unidas à proposta, feita pelo Secretário - Geral em um
relatório de 1979
de que uma "afirmação de impacto em direitos
humanos" fosse requerida a fim de ser preparada
juntamente com todas as importantes atividades de cooperação
ao desenvolvimento.
c)
O treinamento ou instruções dadas para projetos e
para o pessoal empregado pelas agências das Nações
Unidas devem incluir um componente que trate de normas e
princípios de direitos humanos.
d)
Todo esforço deve ser feito, em cada fase de um
projeto de desenvolvimento, para assegurar que os direitos
contidos nos Pactos sejam devidamente considerados. Isso
se aplicaria, por exemplo, na taxação inicial das
necessidades prioritárias de um país particular, na
identificação de projetos particulares, na idealização
do projeto e em sua implementação e avaliação final.
9.
Uma matéria que tem sido de particular preocupação
para o Comitê no exame de relatórios dos Estados-partes
é o impacto desfavorável da obrigação de
responsabilidade e das relevantes medidas de ajuste ao
gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais em
muitos países. O Comitê reconhece que programas de
ajuste vão muitas vezes ser inevitáveis e que estes vão
freqüentemente envolver um elemento principal de
austeridade. Sob tais circunstâncias, porém, esforços
para proteger os mais básicos direitos econômicos,
sociais e culturais tornam-se mais, em vez de
menos, urgentes. Os Estados-partes ao Pacto, assim
como as relevantes agências das Nações Unidas, devem,
assim, fazer um esforço particular para assegurar que tal
proteção seja, na máxima extensão possível,
incorporada a programas e políticas planejadas para
promover o ajuste. Tal abordagem, que é algumas vezes
referida como "ajuste com uma face humana" ou
como "promovendo a dimensão humana do
desenvolvimento" exige que o objetivo de proteger os
direitos dos pobres e vulneráveis deva tornar-se um
objetivo básico do ajuste econômico. Similarmente,
medidas internacionais para lidar com a responsabilidade
da crise devem considerar a necessidade de proteger os
direitos econômicos, sociais e culturais através, entre
outros, da cooperação internacional. Em muitas situações,
isto deve apontar para a necessidade de maiores
iniciativas de obrigações de auxílio.
10.
Finalmente, o Comitê deseja dirigir a atenção
para a importante oportunidade proporcionada aos
Estados-partes, de acordo com o artigo 22 do Pacto, de
identificar, em seus relatórios, quaisquer necessidades
particulares que eles possam ter por assistência técnica
ou cooperação ao desenvolvimento.
Vale lembrar que o
presente Comentário data de 1990 [ UN doc. E/1990/23
]
"As dimensões
internacionais do direito ao desenvolvimento como um
direito humano em relação a outros direitos humanos
baseados em cooperação internacional, incluindo o
direito à paz, levando em conta as exigências da
nova ordem econômica internacional e as necessidades
humanas fundamentais."( E/CN.4/1334, para.314 ).