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Comentário Geral N.º 2 4ª sessão,1990
UN doc. E / 1990 / 23

Tradução: Adriana Carneiro Monteiro

Medidas de assistência técnica internacional (art.22 do Pacto).

1.      O artigo 22 do Pacto estabelece um mecanismo pelo qual o Conselho Econômico e Social poderá levar ao conhecimento de órgãos relevantes das Nações Unidas quaisquer matérias suscitadas nos relatórios submetidos ao Pacto "que possam ajudar tais órgãos na decisão, dentro de cada campo de competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do ... Pacto". Enquanto a responsabilidade fundamental sob o artigo 22 é investida no Conselho, é claramente apropriado para o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais desenvolver um ativo papel, aconselhando e ajudando a esse respeito.

2.      De acordo com o artigo 22, recomendações podem ser feitas a quaisquer "órgãos das Nações Unidas, seus órgãos subsidiários e agências especializadas interessadas, às quais incumba a prestação de assistência técnica". O Comitê considera que esta provisão deve ser interpretada de modo a incluir virtualmente todos os órgãos e agências das Nações Unidas envolvidas em qualquer aspecto do desenvolvimento da cooperação internacional. Seria, portanto, apropriado, que as recomendações, de acordo com o artigo 22 , fossem endereçadas, entre outros, ao Secretário - Geral, aos órgãos subsidiários do Conselho, como a Comissão de Direitos Humanos, a Comissão sobre o Desenvolvimento Social e a Comissão sobre a Situação da Mulher, outros órgãos como UNDP, UNICEF e CDP, agências como o Banco Mundial e o FMI e outras agências especializadas como a OIT, FAO, UNESCO E WHO.

3.      O artigo 22 pode conduzir ou a recomendações de uma política de ação geral ou a recomendações mais minuciosamente focalizadas, relacionadas a uma situação específica. No contexto anterior, o principal papel do Comitê parecia ser encorajar maior atenção a esforços para promover os direitos econômicos, sociais e culturais dentro de uma estrutura de desenvolvimento internacional de atividades de cooperação desenvolvidas por, ou com a assistência das Nações Unidas e suas agências. A esse respeito, o Comitê nota que a Comissão de Direitos Humanos, em sua resolução 1989/13 de 2 de março de 1989 solicitou-o "para considerar os meios pelos quais as diversas agências trabalhando no campo do desenvolvimento poderiam melhor integrar medidas planejadas para promover o respeito integral pelos direitos econômicos, sociais e culturais em suas atividades."

4.      Como matéria prática preliminar, o Comitê nota que seus próprios "endeavours" seriam ajudados e as agências relevantes seriam também melhor informadas, se demonstrassem um maior interesse no trabalho do Comitê. Enquanto reconhece que tal interesse pode ser demonstrado de várias formas, o Comitê observa que a presença dos representantes dos órgãos apropriados das Nações Unidas nas suas primeiras quatro sessões tem sido, com as notáveis exceções da OIT, UNESCO e WHO, muito baixa. De forma semelhante, materiais pertinentes e informação escrita têm sido recebidos de apenas um número muito limitado de agências. O Comitê considera que um entendimento mais profundo da relevância dos direitos econômicos, sociais e culturais no contexto do desenvolvimento internacional das atividades de cooperação seria consideravelmente facilitado através de uma maior interação entre o Comitê e as agências apropriadas. De qualquer maneira, o dia da discussão geral sobre um tema específico, que o Comitê desenvolve a cada uma das suas sessões, proporciona um contexto ideal em que uma troca potencialmente produtiva de pontos de vista pode ser desenvolvida.

5.      Nas questões mais amplas de promoção do respeito pelos direitos humanos no contexto de atividades de desenvolvimento, o Comitê tem até agora visto apenas preferivelmente uma limitada evidência de esforços específicos pelos órgãos das Nações Unidas. Nota com satisfação a esse respeito a iniciativa tomada conjuntamente pelo Centro para Direitos Humanos e pelo UNDP em escrever para os agentes diplomáticos das Nações Unidas e outros funcionários relacionados a esse campo, solicitando suas sugestões e conselhos, em particular no que diz respeito a possíveis formas de cooperação no desenvolvimento de projetos (identificados) como tendo uma dimensão em direitos humanos ou novos projetos em resposta a específicos requerimentos dos Governos. O Comitê tem também sido informado de duradouros esforços desenvolvidos pela OIT, para unir seus próprios direitos e outros padrões internacionais de trabalho a suas atividades de cooperação técnica.

6.      Com respeito a tais atividades, dois princípios gerais são importantes. O primeiro é que as duas categorias de direitos humanos são indivisíveis e interdependentes. Isso significa que esforços para promover uma categoria de direitos deve também levar em consideração a outra. As agências das Nações Unidas envolvidas na promoção dos direitos econômicos, sociais e culturais devem fazer o máximo para assegurar que suas atividades sejam integralmente compatíveis com o gozo dos direitos civis e políticos. Em termos negativos, isso significa que as agências internacionais devem escrupulosamente evitar envolvimento em projetos que, por exemplo, envolvam o uso de trabalho forçado em contravenção de padrões internacionais, ou promovam ou reforcem a discriminação contra indivíduos ou grupos contrários às provisões do Pacto, ou envolvam expulsões ou desalojamentos em larga escala de pessoas sem a provisão de toda a proteção apropriada e compensação. Em termos positivos, significa que, onde quer que seja possível, as agências devam agir como advogadas de projetos e abordagens que contribuam não apenas para o crescimento econômico ou outros objetivos amplamente definidos, mas também para aumentar o gozo de toda variedade de direitos humanos.

7.      O segundo princípio de relevância geral é que o desenvolvimento de atividades de cooperação não contribui automaticamente para a promoção do respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais. Muitas atividades desenvolvidas em nome do "desenvolvimento" têm subseqüentemente sido reconhecidas como mal concebidas e até contrariamente produtivas em termos de direitos humanos. Para reduzir a incidência de tais problemas, a toda a série de questões tratadas no Pacto, deve ser dada, onde quer que seja possível e apropriado, consideração específica e cuidadosa.

8.      Embora a importância de procurar integrar os direitos humanos diga respeito às atividades de desenvolvimento, é verdade que propostas para tal integração podem também facilmente permanecer em um nível de generalidade. Assim, em um esforço para encorajar a operacionalização do princípio contido no artigo 22 do Pacto, o Comitê deseja dirigir a atenção para as seguintes medidas específicas que merecem consideração pelos órgãos relevantes:

a)      Como uma questão de princípio, os órgãos e agências apropriadas das Nações Unidas devem especificamente reconhecer a íntima relação que deve ser estabelecida entre atividades de desenvolvimento e esforços para promover o respeito pelos direitos humanos em geral, e pelos direitos econômicos, sociais e culturais, em particular. O Comitê nota a esse respeito a falha de cada uma das três primeiras Estratégias das Nações Unidas para o Desenvolvimento da Década em reconhecer aquela relação e solicita que a quarta Estratégia, a ser adotada em 1990 [1], deva retificar tal omissão.

b)      Consideração deve ser dada pelas agências das Nações Unidas à proposta, feita pelo Secretário - Geral em um relatório de 1979 [2] de que uma "afirmação de impacto em direitos humanos" fosse requerida a fim de ser preparada juntamente com todas as importantes atividades de cooperação ao desenvolvimento.

c)      O treinamento ou instruções dadas para projetos e para o pessoal empregado pelas agências das Nações Unidas devem incluir um componente que trate de normas e princípios de direitos humanos.

d)      Todo esforço deve ser feito, em cada fase de um projeto de desenvolvimento, para assegurar que os direitos contidos nos Pactos sejam devidamente considerados. Isso se aplicaria, por exemplo, na taxação inicial das necessidades prioritárias de um país particular, na identificação de projetos particulares, na idealização do projeto e em sua implementação e avaliação final.

9.      Uma matéria que tem sido de particular preocupação para o Comitê no exame de relatórios dos Estados-partes é o impacto desfavorável da obrigação de responsabilidade e das relevantes medidas de ajuste ao gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais em muitos países. O Comitê reconhece que programas de ajuste vão muitas vezes ser inevitáveis e que estes vão freqüentemente envolver um elemento principal de austeridade. Sob tais circunstâncias, porém, esforços para proteger os mais básicos direitos econômicos, sociais e culturais tornam-se mais, em vez de menos, urgentes. Os Estados-partes ao Pacto, assim como as relevantes agências das Nações Unidas, devem, assim, fazer um esforço particular para assegurar que tal proteção seja, na máxima extensão possível, incorporada a programas e políticas planejadas para promover o ajuste. Tal abordagem, que é algumas vezes referida como "ajuste com uma face humana" ou como "promovendo a dimensão humana do desenvolvimento" exige que o objetivo de proteger os direitos dos pobres e vulneráveis deva tornar-se um objetivo básico do ajuste econômico. Similarmente, medidas internacionais para lidar com a responsabilidade da crise devem considerar a necessidade de proteger os direitos econômicos, sociais e culturais através, entre outros, da cooperação internacional. Em muitas situações, isto deve apontar para a necessidade de maiores iniciativas de obrigações de auxílio.

10.  Finalmente, o Comitê deseja dirigir a atenção para a importante oportunidade proporcionada aos Estados-partes, de acordo com o artigo 22 do Pacto, de identificar, em seus relatórios, quaisquer necessidades particulares que eles possam ter por assistência técnica ou cooperação ao desenvolvimento.


[1] Vale lembrar que o presente Comentário data de 1990 [ UN doc. E/1990/23 ]
[2] "As dimensões internacionais do direito ao desenvolvimento como um direito humano em relação a outros direitos humanos baseados em cooperação internacional, incluindo o direito à paz, levando em conta as exigências da nova ordem econômica internacional e as necessidades humanas fundamentais."( E/CN.4/1334, para.314 ).
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