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Comentário Geral no 10

        Tradução: Geovanna Patrícia Rêgo

O papel das instituições nacionais de direitos humanos na proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais: 03/12/98. Comentário Geral n. 10 E/C.12/1998/25.

Considerações importantes acerca da implementação do Pacto Internacional dos D. Econômicos, Sociais e Culturais.

Comentário Geral n.10:

O papel das instituições nacionais de direitos humanos na proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Adotado na 51a reunião (19a sessão), em 1o de dezembro de 1998.

1. O artigo 2(1) do Pacto obriga cada Estado parte a ‘’tomar medidas... com vistas a conseguir progressivamente a plena realização dos direitos referidos no Pacto...por  todos os meios apropriados’’. O Comitê observa que um dos referidos meios através dos quais medidas podem ser tomadas, é o trabalho de instituições nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos. Nos anos recentes, tem havido uma proliferacão destas instituições e esta tendência tem sido bastante encorajada pela Assembléia Geral e pela Comissão de Direitos Humanos. A Oficina/Escritório do Alto Comissário para Direitos Humanos estabeleceu um plano principal para assistir e estimular os Estados em relação às instituições nacionais.

2. Estas instituições variam de comissões nacionais de direitos humanos passando por Ofícios de Ombudsman, advocacia de matéria de interesse público ou outros direitos humanos, até defenseurs du peuple and defensores del pueblo. Em muitos casos, as instituições têm sido estabelecidas pelo Governo, gozam de um importante grau de autonomia perante o  Executivo e o Legislativo, levam em conta todos os padrões  internacionais de direitos humanos que são aplicáveis ao país em questão, e são incumbidas de desempenhar várias atividades destinadas a promover e proteger os direitos humanos. Tais instituições foram estabelecidas em Estados com culturas amplamente diferentes e independentemente de sua situação econômica.

3. O Comitê nota que as instituições nacionais têm um papel fundamental em promover e assegurar a indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos. Infelizmente, este papel muito freqüentemente não é concedido ou tem sido negligenciado ou é dado baixa prioridade. É, portanto, essencial que se dê total atenção aos direitos econômicos, sociais e culturais em todas as atividades relevantes dessas instituições. A lista seguinte indica os tipos de atividades que podem ser, e em alguns casos já foram, tomadas pelas instituições nacionais em relação a esses direitos:

a) A promoção de programas informativos e educacionais designados a aumentar o conhecimento e compreensão dos direitos econômicos, sociais e culturais, ambos dentro da população no geral e entre grupos particulares como o serviço público, o judiciário, o setor privado e o movimento trabalhista.

b) O exame minucioso de leis existentes e atos administrativos, assim como a formulação de propostas de leis e outros projetos, para assegurar que eles são coerentes com as exigências do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

c) Proporcionando aconselhamento técnico, ou realizando levantamentos em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, inclusive por solicitação das autoridades públicas ou outras agências apropriadas.

d) A identificação de marcos referenciais a nível nacional perante os quais a realização das obrigações previstas no Pacto pode ser bem medida.

e) Conduzindo pesquisas e questionários destinados a determinar a extensão em que direitos econômicos, sociais e culturais específicos estão sendo realizados, tanto dentro do Estado como um todo quanto em áreas, ou em relação a comunidades particularmente vulneráveis;

f) Monitorando a observância aos direitos específicos reconhecidos no Pacto e fornecendo relatórios sobre isso para as autoridades públicas e sociedade civil e

g) Examinando queixas que aleguem infrações a padrões aplicáveis de direitos econômicos, sociais e culturais dentro do Estado.

4. O Comitê convoca os Estados- partes a assegurarem que as incumbências conferidas às instituições nacionais de direitos humanos incluem atenção apropriada para os direitos econômicos, sociais e culturais, e solicita dos Estados- partes para incluir detalhes tanto das incumbências quanto das principais atividades de tais instituições em seus relatórios submetidos ao Comitê.

 
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