Comentário
Geral no 10
Tradução:
Geovanna Patrícia Rêgo
O
papel das instituições nacionais de direitos humanos na
proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais:
03/12/98. Comentário Geral n. 10 E/C.12/1998/25.
Considerações
importantes acerca da implementação do Pacto
Internacional dos D. Econômicos, Sociais e Culturais.
Comentário
Geral n.10:
O
papel das instituições nacionais de direitos humanos na
proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Adotado
na 51a reunião (19a sessão), em 1o
de dezembro de 1998.
1.
O artigo 2(1) do Pacto obriga cada Estado parte a
‘’tomar medidas... com vistas a conseguir
progressivamente a plena realização dos direitos
referidos no Pacto...por
todos os meios apropriados’’. O Comitê observa
que um dos referidos meios através dos quais medidas
podem ser tomadas, é o trabalho de instituições
nacionais para a promoção e proteção dos direitos
humanos. Nos anos recentes, tem havido uma proliferacão
destas instituições e esta tendência tem sido bastante
encorajada pela Assembléia Geral e pela Comissão de
Direitos Humanos. A Oficina/Escritório do Alto Comissário
para Direitos Humanos estabeleceu um plano principal para
assistir e estimular os Estados em relação às instituições
nacionais.
2.
Estas instituições variam de comissões nacionais de
direitos humanos passando por Ofícios de Ombudsman,
advocacia de matéria de interesse público ou outros
direitos humanos, até defenseurs
du peuple and defensores del pueblo. Em muitos casos,
as instituições têm sido estabelecidas pelo Governo,
gozam de um importante grau de autonomia perante o
Executivo e o Legislativo, levam em conta todos os
padrões internacionais
de direitos humanos que são aplicáveis ao país em questão,
e são incumbidas de desempenhar várias atividades
destinadas a promover e proteger os direitos humanos. Tais
instituições foram estabelecidas em Estados com culturas
amplamente diferentes e independentemente de sua situação
econômica.
3.
O Comitê nota que as instituições nacionais têm um
papel fundamental em promover e assegurar a
indivisibilidade e interdependência de todos os direitos
humanos. Infelizmente, este papel muito freqüentemente não
é concedido ou tem sido negligenciado ou é dado baixa
prioridade. É, portanto, essencial que se dê total atenção
aos direitos econômicos, sociais e culturais em todas as
atividades relevantes dessas instituições. A lista
seguinte indica os tipos de atividades que podem ser, e em
alguns casos já foram, tomadas pelas instituições
nacionais em relação a esses direitos:
a)
A promoção de programas informativos e educacionais
designados a aumentar o conhecimento e compreensão dos
direitos econômicos, sociais e culturais, ambos dentro da
população no geral e entre grupos particulares como o
serviço público, o judiciário, o setor privado e o
movimento trabalhista.
b)
O exame minucioso de leis existentes e atos
administrativos, assim como a formulação de propostas de
leis e outros projetos, para assegurar que eles são
coerentes com as exigências do Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
c)
Proporcionando aconselhamento técnico, ou realizando
levantamentos em relação aos direitos econômicos,
sociais e culturais, inclusive por solicitação das
autoridades públicas ou outras agências apropriadas.
d)
A identificação de marcos referenciais a nível nacional
perante os quais a realização das obrigações previstas
no Pacto pode ser bem medida.
e)
Conduzindo pesquisas e questionários destinados a
determinar a extensão em que direitos econômicos,
sociais e culturais específicos estão sendo realizados,
tanto dentro do Estado como um todo quanto em áreas, ou
em relação a comunidades particularmente vulneráveis;
f)
Monitorando a observância aos direitos específicos
reconhecidos no Pacto e fornecendo relatórios sobre isso
para as autoridades públicas e sociedade civil e
g)
Examinando queixas que aleguem infrações a padrões
aplicáveis de direitos econômicos, sociais e culturais
dentro do Estado.
4.
O Comitê convoca os Estados- partes a assegurarem que as
incumbências conferidas às instituições nacionais de
direitos humanos incluem atenção apropriada para os
direitos econômicos, sociais e culturais, e solicita dos
Estados- partes para incluir detalhes tanto das incumbências
quanto das principais atividades de tais instituições em
seus relatórios submetidos ao Comitê.