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A Segunda Guerra Mundial e o
surgimento das Nações Unidas

André C. Van Woensel
Débora Raquel  A . C. de Lucena
Ígor da Rocha Ramalho
Juliana de Lourdes Melo Ferreira
Maísa Akiko Guimarães
Paulo Rodrigo Garcia

 

OBJETIVO DO TRABALHO

Este trabalho tem por objetivo atender às exigências da disciplina Direitos Humanos no que concerne ao surgimento das Nações Unidas diante do cenário da Segunda Guerra Mundial, bem como tentar esclarecer o funcionamento da referida organização. Para isso, analisar-se-ão os seguintes pontos fundamentais: a criação das Nações Unidas, sua composição e funcionamento, bem como seu empenho na defesa dos direitos humanos.

CAUSAS DA GUERRA

O Tratado de Versalhes impôs severas penas à Alemanha devido aos prejuízos causados por ela no decorrer da 1ª Guerra Mundial. Esse tratado criou as condições ideais para a germinação do nazismo e a ascensão de Hitler com seu discurso ultranacionalista e totalitarista.

INÍCIO DA GUERRA (1ª fase)

Em 1º de setembro de 1939, a Polônia é invadida pela Alemanha, acarretando a declaração de guerra por parte do Reino Unido e França. A 7 de dezembro de 1941, os japoneses atacam uma esquadra norte-americana que estava ancorada em Pearl Habor*, o que leva os Estados Unidos a declararem guerra ao Eixo. Nesse momento, o Eixo dominava os territórios da Romênia, Bulgária, Hungria, Iugoslávia, Grécia, Noruega, Dinamarca, Tchecoslováquia, Áustria, grande parte da França e a Alemanha encontravam-se em campanha contra a URSS. Restava aos países dominados se submeter à "Nova Ordem", na qual os alemães impunham aos territórios ocupados os interesses do 3º Reich, que obrigava os povos conquistados a trabalhos forçados. Os nazistas torturaram e mataram milhares de pessoas pertencentes a outros povos, ou seja, não descendentes da raça ariana, que eram considerados inferiores a ela.

SEGUNDA FASE DA GUERRA

A partir de 1942, o Eixo passa a sofrer sucessivas derrotas decorrentes principalmente da entrada dos Estados Unidos na guerra e da contra-ofensiva soviética. Em 6 de junho de 1944, na maior operação aeronal da História, os Aliados desembarcaram na Europa - acontecimento denominado "Dia D" - e começaram a neutralizar as últimas forças nazistas que ainda permaneciam na Europa. Hitler suicida-se em 30 de abril de 1945, com a chegada das tropas soviéticas a Berlim. Em 7 de maio, a Alemanha rende-se incondicionalmente. O Japão não admite a derrota e continua sozinho na guerra, levando os Estados Unidos a lançarem duas bombas atômicas, uma sobre Hiroshima e outra sobre Nagasaki, deixando 200 mil mortos e 200 mil feridos. Assim, findou-se a Segunda Guerra Mundial, com um saldo de 50 milhões de mortos e um custo estimado de 1,4 milhões de dólares.

A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL E O
SURGIMENTO DAS NAÇÕES UNIDAS

             A concretização da preocupação com a efetiva defesa e aplicação dos direitos humanosY teve como principal fato propulsor, em nosso século, a progressiva descoberta das atrocidades cometidas durante os seis anos de perduração da Segunda Guerra Mundial. Tais descobertas tiveram como encabeçadoras as terríveis violações praticadas por parte dos nazistas, conhecidas como Holocausto, que, para milhões de indivíduos, representou uma força superior totalmente descrente do significado da vida humana, colocando-a a margem, como objeto de seus interesses. Segundo Thomas Buergenthal, a certeza de que tudo isto poderia Ter sido evitado com a preliminar criação de um organismo de âmbito mundial que assegurasse a proteção de tais direitos foi imprescindível ao fortalecimento da sua internacionalização.

Sendo assim, a iminência da concepção de tal órgão de caráter internacional suscitou algumas discussões. Como exemplo, verificou-se um conflito ideológico acerca da redução, ou não, da proteção dos direitos humanos à tutela individual de cada Estado. Achava-se melhor que não, pois tal defesa era relevante ao interesse mundial: dizia-se que esta proteção se tornaria concreta quando chefiada por instituições imparciais, contando com representantes de toda comunidade internacional.

Acabava-se o tempo em que só cabia ao interesse de cada Estado a forma particular pela qual eram tratados seus tutelados. Os direitos humanos passam a vigorar como um dos grandes pontos unificados do direito internacional, restringindo abusos não contidos pelas instituições locais por ineficácia ou, até mesmo, por omissão. Desta forma, Pierre Claude e Burns H. Weston explicitaram a perda da inquestionabilidade da doutrina da soberania estatal. Criticavam-na como um preceito absoluto e defendiam a imposição de normas mundiais que impusessem limitações, em defesa, é claro, dos direitos humanos. Atitudes desumanas praticadas por determinado Estado deveriam sofrer sanções por parte do direito internacional. Então se observou a formação do Tribunal de Nuremberg (1945- 1946), pelos aliados, que responsabilizou os alemães pelos excessos cometidos na Segunda Guerra. Estes eram acusados de ferir o direito costumeiro internacional e sofriam assim punições pelos crimes contra a paz, de guerra e contra a humanidade, especificados no Acordo de Londres (1945)d. Tal tribunal serviu como principal ponte para a internacionalização dos direitos humanos em nosso século, pois, segundo Henry Steiner, pela primeira vez "condenava-se no âmbito internacional, legalmente e politicamente, pelo que ocorreu dentro de seu território (...)".

Antes do término da Segunda Guerra Mundial, os Estados Aliados já cogitavam da criação de uma organização internacional que viesse substituir a ineficiente Liga das Nações, uma vez que, essa, criada após a Primeira Guerra Mundial, revelou-se incapaz diante de quase todos os conflitos que surgiram, principalmente os que envolviam as grandes potências. Logo, em 25 de abril de l945, realizou-se, na cidade de São Francisco, uma conferência com a presença dos representantes de cinqüenta nações em guerra contra as potências do eixo, que objetivava concretizar a criação da nova organização internacional, que se chamaria “Organização das Nações Unidas” (ONU).

Os trabalhos para criação da Organização terminaram no dia 25 de junho, com a elaboração de uma carta – a Carta das Nações Unidas, que é a  “Lei que regula a Organização das Nações Unidas (ONU), que compreende a coalização de vários Estados independentes, e cujo objetivo é estabelecer e manter a solidariedade e a concórdia dos povos, o respeito à lei, à justiça, aos tratados, bem como a segurança e a paz internacional”[1]. Surgia, assim, uma organização que mostraria eficácia no propósito de evitar uma nova guerra e de solucionar, pacificamente, os conflitos entre as nações. Porém, para tanto, foi necessário que os “Povos das Nações Unidas” se comprometessem a praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, e a unir esforços para a manutenção da segurança internacional, bem como para garantir que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum, e para assegurar o progresso econômico e social de todos os povos.

A Organização das Nações Unidas, apesar dos seus nobres objetivos, foi alvo de diversas críticas, como por exemplo, o fato da mesma se declarar “baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros ” e , na verdade, ser dirigida por uma pentarquia que dispõe do abusivo direito de voto no seio do Conselho de Segurança, possuindo, desta forma, o comando da Organização e a capacidade de decidir pela paz ou pela guerra no mundo. Outra crítica feita à ONU diz respeito à própria denominação da Organização. Nesse sentido, o jurista brasileiro Mário Pessoa, no seu livro “O Direito Internacional  Moderno ”, afirmava que a Carta das Nações Unidas traz consigo um grande defeito no que se refere à sua denominação, na medida  que essa indica, de forma clara, tratar-se de uma união política e militar contra outras nações que não são as Unidas. Acrescenta ainda, que o maior defeito da Organização das Nações Unidas está em “querer implantar a democracia no mundo por métodos antidemocráticos”[2]. Ainda, no que se refere à locução “Nações Unidas ”, Raul Pederneiras diz que  não se justifica que uma organização criada para manter a paz na comunidade das nações recebesse a denominação adotada por umas na guerra contra outras”[3].

Críticas à parte, pode-se dizer que é louvável “o esforço da ONU no sentido de uma constitucionalização do mundo”[4], bem como as suas expressivas realizações e atuações em ocorrências mundiais potencialmente explosivas. Porém, cumpre registrar também importantes fracassos. A ONU falhou em estabelecer o controle dos armamentos nucleares e demonstrou incapacidade para frear esforços advindos de grandes potências para fazer valer interesses próprios, como aconteceu no episódio da ampla intervenção dos Estados Unidos no Vietnã e no caso da supressão soviética de uma revolta na Hungria, em 1956. Mas, apesar dessas incapacidades, a ONU, fundada na cooperação internacional, marca o surgimento de uma nova ordem internacional, de um novo modelo de conduta nas relações entre as nações, em que a comunidade internacional caminha de mãos dadas para a preservação da paz e da segurança, bem como para promover o desenvolvimento cultural, social e econômico de todos os povos.

No que diz respeito à sua composição, a ONU consta de duas categorias de membros: os originários e os admitidos, que não se diferenciam em relação a seus respectivos direitos e deveres. Os primeiros são aqueles que se fizeram presentes na Conferência de São Francisco ou que haviam assinado a Declaração das Nações Unidas de 1942. Eles são 51 membros. Já os últimos são países que, por apresentarem determinadas condições, nela ingressaram mediante apresentação de candidaturas.

ESTRUTURA

De forma sucinta, faremos um esquema dos seis órgãos que compõem a ONU com suas respectivas funções:

Conselho de Segurança

Pela Carta, as mais importantes funções da nova organização lhe são atribuídas. Cabe a esse órgão, a “responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacional”.[5]

Esse Conselho deve funcionar continuamente e é formado por quinze membros, sendo cinco permanentes e dez não permanentes. Esses últimos são eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de dois anos. Cada membro tem direito a um voto, porém os membros permanentes têm o poder de vetar qualquer decisão perante o Conselho. A adoção do veto constitui uma forma de evitar o colapso da Organização pelo abandono de uma das grandes potências, caso seja tomada alguma decisão importante contra uma delas. Porém, por outro lado, a adoção do veto tem impedido que a ONU tome iniciativa em questões de maior importância e isso a leva a uma certa paralisação.

Assembléia Geral

              Na Assembléia Geral estão representados todos os Estados membros, cada um tendo direito a um voto e com a representação de, no máximo, cinco delegados por cada Estado.

A Assembléia Geral não é um órgão permanente, devendo reunir-se, regularmente, a cada ano.

Com relação às suas funções, pode-se citar, dentre outras, as seguintes: “Discutir qualquer questão ou qualquer assunto previsto dentro dos objetivos da Carta ou relativo aos poderes e funções de qualquer órgão mantido pela Carta”[6], discutir e fazer recomendações sobre desarmamento e regulamentação de armamentos, “considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais” e “fazer recomendações relativas a tais princípios” ( art. 11 ), admitir novos membros para a Organização e suspender ou expulsar os já existentes, etc.

Conselho Econômico e Social

É formado por 54 membros, eleitos pela Assembléia Geral e tem por funções principais: criar as condições de estabilidade e bem-estar (que são essenciais para as relações pacíficas entre as nações ), a responsabilidade pelos assuntos econômicos e sociais, promover o respeito universal e a observância dos direitos e das liberdades fundamentais e negociar os acordos entre a ONU e as organizações especializadas, bem como coordenar as atividades dessas organizações.

Conselho de Tutela

Compõe-se de três categorias de membros:

  • -Estados-membros tutores.

  • -Os membros permanentes do Conselho de Segurança que não administram territórios tutelados.

  • -Estados eleitos pela Assembléia Geral por 3 anos, em quantidade necessária para que o número de Estados tutores seja idêntico ao de Estados não tutores.

O Conselho de Tutela foi criado com o objetivo de administrar “territórios sob tutela” (que eram regiões que não tinham ainda governo autônomo e estavam sob a proteção dos países maiores), favorecendo o desenvolvimento político, econômico e social das populações de tais territórios, a fim de prepará-los para a emancipação política.

Corte Internacional de Justiça

É o principal órgão judiciário das Nações Unidas, sendo criado em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional. Além da referida Corte, a ONU poderá ter outros órgãos judiciários, como também os membros das Nações Unidas poderão confiar a solução de suas divergências a outros Tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.

Todos os Estados-membros da ONU participam da composição dessa Corte. Porém, Estados que não participam dessa organização internacional também podem tornar-se parte no Estatuto da Corte, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

Compõe-se de quinze juízes eleitos segundo as recomendações do artigo 1o do Estatuto desse órgão judiciário.

Com relação à sua função, pode-se dizer que ela foi criada para solucionar disputas internacionais e que se encarrega da interpretação de tratados e problemas da justiça internacional.

Vale ressaltar que ela age somente quando solicitada pelos membros, individualmente, e que esses mesmos assumiram o compromisso de se conformarem com a decisão da Corte em qualquer caso em que forem partes.

Secretariado

É chefiado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, nomeado para o mandato de cinco anos pela Assembléia Geral, com recomendação do Conselho de Segurança. Tal Secretário exerce suas funções em todas as reuniões da Assembléia Geral e dos Conselhos.

O Secretariado constitui o órgão administrativo por excelência da ONU, logo possui autoridade, sobretudo administrativa.

Obs: Além desses seis órgãos principais, existem ainda os organismos subsidiários, que são aqueles criados por seus órgãos e ao lado desses órgãos, a ONU ainda coordena a ação de uma série de organismos especializados, a exemplo a Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA), a Organização de Alimentação e Agricultura (FAO), a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco), a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização Mundial de Comércio (OMC) e agências de serviços, como o Alto-Comissariado para Refugiados (UNHCR), o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA).

DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Após a Segunda Guerra Mundial, o problema dos direitos fundamentais da pessoa humana foi posto novamente em debate. Como sabemos, em junho de 1945, criou-se a ONU para que fosse promovida uma ação conjunta e permanente dos Estados em defesa da paz. Porém, para haver paz é necessário que haja justiça social. Sendo assim, surgiu uma grande preocupação no sentido de elaboração de uma Declaração de Direitos que fixasse as diretrizes para reorganização dos Estados. Logo, no dia 10 de dezembro de 1948, tal Declaração foi aprovada, recebendo o nome de Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A Declaração contém trinta artigos e é precedida de um preâmbulo que diz serem proclamados pela Assembléia Geral das Nações Unidas os direitos fundamentais. Note que esse termo (proclamar) é bastante expressivo, na medida que torna claro que esses direitos não são concedidos ou reconhecidos, mas proclamados, uma vez que existem independentemente de qualquer vontade ou formalidade. Logo, nenhum indivíduo ou entidade, nem os governos, os Estados ou a própria Organização das Nações Unidas, têm legitimidade para retirá-los de qualquer indivíduo.

O exame dos artigos da Declaração revela que ela se preocupa não só com a conservação, como também, com a enumeração dos direitos fundamentais e, no seu artigo 22, vê-se proclamado o direito que todos têm à segurança social e à realização dos direitos econômicos, sociais e culturais, ditos indispensáveis à dignidade e ao livre desenvolvimento da personalidade humana.

Nota-se, através do referido exame, que a Declaração consagra três objetivos fundamentais: a certeza dos direitos, devendo haver, nesse sentido, a fixação prévia e clara dos direitos e deveres, para que se possa gozar dos direitos ou sofrer imposições; a segurança dos direitos, através da imposição de uma série de normas que visam a  garantir que em qualquer circunstância os direitos fundamentais serão respeitados; a possibilidade dos direitos, ou seja, meios para que os direitos saiam do papel e sejam efetivados na prática.

Por ser uma mera Declaração, via de regra, não possui força vinculante, nem a Organização das Nações Unidas possui um órgão que possa impor sua efetiva aplicação ou sanções em caso de inobservância. Logo, diante do desrespeito às normas da Declaração por parte de um Estado, os demais Estados e a própria ONU limitam-se a fazer protestos, quase sempre ineficazes.

Como forma de dar plena eficácia a essas normas adotou-se incorporação no direito positivo dos Estados, mais precisamente no texto constitucional, um capítulo referente aos direitos e garantias individuais. Além disso, para tornar eficaz a proclamação dos direitos fundamentais da pessoa humana, a ONU aprovou inúmeros documentos que estabelecem de forma mais precisa e concreta os direitos de todas as pessoas ou de segmentos especiais (como mulheres, deficientes físicos, etc.). Tais documentos podem ser exemplificados com os importantíssimos “Pactos de Direitos Humanos” aprovados em 1966: o Pacto de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Vale ressaltar, ainda, que várias ONGs são formalmente reconhecidas pela ONU, já exercendo influência nas suas decisões e que essas Organizações Não – Governamentais são entidades privadas muito importantes na defesa dos Direitos Humanos, na medida que denunciam violações graves a esses direitos, divulgam documentos internacionais referentes aos mesmos, promovem pesquisas e estudos visando a aperfeiçoar sua proteção e promoção, bem como apresentam sugestões às organizações oficiais especializadas.

CONCLUSÃO

A partir do que foi analisado, pode-se concluir que o surgimento da Organização das Nações Unidas constitui um grande passo no sentido de assegurar a concórdia dos povos, a paz e segurança mundiais, bem como representa grande estímulo à defesa dos Direitos Humanos perante a Comunidade Internacional. Mas, apesar de todos os seus esforços, seus objetivos não foram plenamente concretizados, uma vez que se faz imprescindível à cooperação de toda a Comunidade Internacional para que, unida, possa alcançar a plenitude dos nobres objetivos da Organização, como também, o aperfeiçoamento progressivo da mesma.

BIBLIOGRAFIA

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 11 ed. São Paulo : Saraiva.1985.

ARAUJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 3 ed. Rio de Janeiro:  Liber Juris ltda.1982.

BURNS, Edward Macnall, LERNER, Robert E. Meacham Standish. História da Civilização Ocidental. Vol.5. Rio de Janeiro;1969

BOSON, Gerson de Britto Mello. Constitucionalização do Direito Internacional. Belo Horizonte : Del Rey.1969.

DALLARY, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 1995.

GERAL, Enciclopédia de História Geral. A Era Contemporânea. Rio de Janeiro : Globo.1969.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro : Renovar.1994.

 NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Vol I. São Paulo : 1965.


* Pearl Harbor, base norte-americana situada no Havaí.
Y Tal preocupação sempre existiu, porém obteve um grande impulso no séc. XX. Sobre isto, afirma Júlio Marino de Carvalho: "No começo (...) era deixada ao discernimento de cada um, mas nunca deixou de ser uma preocupação permanente do homem consciente (...)". OS DIREITOS HUMANOS NO TEMPO E NO ESPAÇO, p.55;
d Emanaram discordâncias, claro: as punições impostas feriam o Princípio da Legalidade do direito penal, pois na época da execução dos fatos os mesmo não eram tidos legalmente como crimes;
[1] Pedro Nunes – Dicionário de Sociologia jurídica – Vol. I pág. 214
[2] Pessoa, Mário – Citado por Luis Ivani de Amorim Araújo – Curso de Direito Internacional  Público – pág. 144

[3] Pederneiras, Raul – Citado por Luis Ivani de Amorim Araújo – Curso de Direito Internacional  Público – pág. 144

[4]Gerson de Britto Mello Boson – Constitucionalização do Direito Internacional – pág. 126

[5] Burnns,  Edward Macnall, Lerner, Robert E. e Meachan, Standish – História da Civilização Ocidental – Vol. 5 pág. 731
[6] Enciclopédia Delta de História Geral. A Era Contemporânea
 
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