Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique


ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E
PRÁTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Irene Maria dos Santos

A consciência universal dos Direitos Humanos é cada vez mais forte. Esses direitos, hoje tão proclamados, no en­tanto, são) sistematicamente violados.

Os direitos Humanos são violados não só pelo terro­rismo, repressão, torturas, assassinatos, mas também pelas condições de extrema pobreza e de estruturas eco­nômicas injustas, que originam grandes desigualda­des. A intolerância política e a indiferença diante da situação de empobrecimento generalizado mostram um desprezo pela vida humana concreta, a que não pode­mos nos calar Merecem uma denúncia especial as vi­olências contra os direitos das crianças, das mulheres, dos grupos mais pobres da sociedade. (4a Conferência Geral do CELAM, Santo Domingo, 1992).

Em sociedades marcadas pela dominação, pelos con­flitos, pelas desigualdades estruturais, vivendo situações de injustiça institucionalizada, a questão dos Direitos Hu­manos se torna central e urgente.

A superação dos sistemas políticos autoritários na grande maioria dos países do continente e a construção de democracias autênticas supõem processo em que a con­quista dos Direitos Humanos seja cada vez mais real e efe­tiva.

A perspectiva sobre os Direitos Humanos afirma a existência de uma relação incondicional entre democracia, desenvolvimento integral e Direitos Humanos. É impres­cindível promover os direitos econômicos, sociais, cultu­rais e ambientais dos diferentes povos, assim como dar atenção prioritária às necessidades básicas dos grupos so­ciais discriminados, como os indígenas, as mulheres. as crianças. os negros e os pobres. Trata-se de favorecer pro­cessou de desenvolvimento capazes de colaborar para a construção de sociedades sustentáveis.

A Conferência Mundial dos Direitos Humanos, reali­zada em junho de 1993, em Viena (Áustria), reforçou esta posição:

A democracia, o desenvolvimento e o respeito aos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais silo conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente. A democracia baseia-se na vontade do povo, expressa livremente, de escolher seu pró­prio regime político, econômico, social e cultu­ral e na sua participação plena em todos os as­pectos da vida. Neste contexto, a promoção e pro­teção dos Direitos Humanos e das liberdades fun­damentais no âmbito nacional e internacional de­vem ser incondicionais. A comunidade internaci­onal deve apoiar o fortalecimento e a promoção da democracia, do desenvolvimento e do respeito aos Direitos Humanos e às Liberdades fundamen­tais em todo o mundo.

A luta pelos Direitos Humanos se dá no cotidiano, em nosso dia-a dia, e afeta profundamente a vida de cada um de nós e de cada grupo social. Não é mera convicção teórica que faz com que os direitos sejam realidade, se essa adesão não é traduzida na prática em atitudes e comporta­mentos que marquem nossa maneira de pensar, de sentir, de agir, de viver. Dorneles ( 89, 54) afirma:

E a lei diz que todo mundo é igual e tem direitos garantidos. Para que realmente se exerçam essas liberdades da lei é fundamental a conquista de espaços democráticos nos quais os princípios de Di­reitos Humanos passem a povoar a existência das pessoas.

No nosso país, as leis são avançadíssimas, porém não funcionam. Para exemplificar, possuímos um moderno es­tatuto da criança e do adolescente, mas que, na prática, vem se mostrando ineficaz. Possuímos uma lei de execu­ção penal de moldes europeus que vem sendo permanentemente desrespeitada. Possuímos um avançado Código de Defesa do Consumidor, mas que não surte efeito frente a um grande número de pessoas que não tem acesso ao con­sumo. Como podemos falar em direito do consumidor num País em que existem inúmeros cidadãos vivendo dos restos que são depositados nos lixões das grandes cidades? Como podemos pensar na proteção integral à criança, ao adolescente, quando abrimos os jornais e constatamos o trabalho escravo nas carvoarias e a prostituição em alguns estados do Nordeste e do Centro-Sul do País? Será que podemos resumir o conteúdo das discussões sobre o di­reito humano aos maus tratos que recebe nossa população carcerária? Não seria uma simplificação demasiada de seu conteúdo?

Sabemos que o Brasil é rico em leis. Possuo uma es­trutura legal que dá inveja a muito país dito desenvolvido. O grande problema é fazer com que essas leis sejam cum­pridas. Porque leis existem para promover direitos humanos no Brasil. O judiciário e o Ministério Público possuem algumas deficiências que impedem a efetiva aplicação das leis brasileiras. Afinal, não é de interesse das classes domi­nantes lazer com que as leis sejam cumpridas. Por outro lado, as classes populares, quando começam a reivindicar aqui­lo que lhes pertence, não como esmola mas, sim, como direi­tos garantidos pela lei, a situação muda de figura. De fato, as ga­rantias de direitos fundamentais estão no modo como se apli­ca a lei. A relevância não é sobre aquilo que está escrito mas principalmente no modo como são tomadas as decisões sobre a matéria. Nesse sentido, o Ministério Público pode exercer um papel fundamental na garantia da aplicação das leis que já existem. A ausência de direitos fundamentais efetivos como base para o direito internacional deixa uma porta aberta para todo tipo de opressão por parte dos Estados e instituições internacionais, em estreita conexão com poderosas burocra­cias ou interesses econômicos. Atualmente, não existem mei­os efetivos para combater a marginalização de grupos vulne­ráveis, incluindo futuras gerações.

Existem três princípios que podem ser usados para descrever a totalidade dos níveis existenciais dos Direitos Humanos. Segurança inclui integridade física, acesso se­guro aos meios existenciais, a um processo justo de julga­mento e privacidade. Identidade se refere à cultura, linguagem, pensamento e religião próprias. Participação é par­ticipar na vida produtiva e política da própria comunidade, sociedade ou Estado: é uma necessidade existencial.

Os três princípios, segurança, identidade e participa­ção podem ser considerados como categorias básicas para os Direitos Humanos.

O princípio da segurança, por exemplo, dá origem ao direito humano à segurança pessoal (contra a ação arbitrária da polícia, contra a tortura) e o direito humano à vida (contra a execução). Conduz também ao direito econômico funda­mental, o direito à saúde ou direito à segurança social.

O princípio da participação inclui o direito a alimen­tar-se e o direito à moradia (importantes direitos econômi­cos), pela participação na economia como empregado ou autônomo. Isso inclui o direito ao trabalho, que não deve ser reduzido ao trabalho assalariado. A participação na vida econômica deve ser complementada pelo direito à partici­pação política (direito político), ou direito à participação cultural, através da educação ( necessária para a “participação cultural”), um direito cultural.

O principio da identidade refere-se ao caráter único de cada pessoa na sua totalidade, isto é, incluindo sua iden­tidade cultural e espiritualidade, e seu papel como parte integrante de um grupo específico. Esse princípio supõe o direito das minorias, mas também a liberdade nas artes e nas ciências, liberdade de pensamento, religião e opinião, que constituem o restante dos “direitos civis”.

Para uma plena realização de um direito humano são necessárias três condições:

1. O Estado realiza plenamente o direito humano, provendo os procedimentos legais ou outros, para que o beneficiário desse direito possa realizá-lo;

2. Cada indivíduo está em condições de recorrer a estes procedimentos de forma bem sucedida;

3. Nível existencial pode ser usufruído por todos.

Há 52 anos, a Declaração Universal dos Direitos Hu­manos ostenta em seu artigo terceiro o principio de que “todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pesso­al”. No entanto, a miséria e o medo continuam presentes 52 anos depois da Declaração Universal dos Direitos Huma­nos. A promessa de 1948 não foi cumprida. Para a maioria das pessoas, aqueles direitos são pouco mais que letras mor­tas. Para exemplificar, basta lembrar que o escasso acesso à Justiça, apesar de todas as formalidades cumpridas, o pais está longe de se constituir num Estado de direito democrá­tico. A percepção generalizada é a da impunidade. um fe­nômeno nacional. Ela está associada, em boa medida, à au­sência ou carências do judiciário. O Brasil é uma das na­ções mais violentas do planeta, mesmo em comparação com nações que vivem em guerra, em parte pela sensação de impunidade. Juntam-se aí a ineficiência policial e o caos do sistema prisional que, de fato, apenas reforça o grau de de­linquência na sociedade. Um adolescente preso é candi­dato natural a virar um criminoso ainda mais violento. E ainda existe uma verdadeira campanha para redução da idade penal de 18 para 16 anos. Das pessoas que com­partilham dessa idéia, 99,9% nunca foram a uma peni­tenciária, não sabem como é que vivem ou como sobre­vivem os aprisionados brasileiros. Não têm idéia do dra­ma que é viver recolhido à prisão. Entender o grau de violência na sociedade brasileira é, em essência, entender até onde os direitos humanos ainda não se efetivaram no país.

Ninguém pode se sentir de fato livre tendo a possibi­lidade de votar, mas sem ter o que comer. Daí que indica­dores como esperança de vida ou mortalidade infantil de­vem ser combinados com a porcentagem de eleitores. A violência está associada às taxas de exclusão em uma so­ciedade, mais do que propriamente a mi seria. E a exclusão que vai desde a escola, passando pelo escasso lazer, até o subemprego ou o desemprego: a violência é a respos­ta natural à marginalidade crônica.

Não basta escrevermos na lei que todos têm direito á vida e que nascem iguais, e que são livres. E ne­cessário que se garantam verdadeiramente as con­dições para o exercício desses direitos enunciados, pois, do contrário, fica ridículo anunciarmos para o mundo o direito a vida, enquanto milhões morrem de fome diariamente, morrem de doenças já contro­ladas, enfim, morrem de miséria (Dorneles. 1989).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CANDAU, Vera Maria; SACAVINO Susana Beatriz; MARANDINO Marta; BARBOSA Maria de Fátima M.; MACIEL Andréia Gasparini. Oficinas de Direitos Hu­manos, Editora Vozes. Petrópolis, RJ -1996.

CPT/FIAN/MNDH - Direitos Humanos Econômicos: seu tempo chegou. Editora Kelps, Goiânia - GO 1997.

DORNELES, J.R.W. O que são Direitos Humanos. São Paulo, Brasiliense, 1989.

Folha de São Paulo, Encarte especial, Declaração Uni­versal dos Direitos Humanos 50 Anos, pág. 02 e 03 São Paulo - SP , dezembro de 1998.

NARDINI, José Mauricio O Papel do Ministério Público na Promoção dos Direitos Humanos, 1997.

Conferência Mundial dos Direitos Humanos, Documento

 
Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar