MANDADO
DE SEGURANÇA
A
constituição contempla duas
formas de mandado de segurança: a) o mandado de segurança
individual, com a finalidade de proteger direito subjetivo
individual líquido e certo e o mandado de segurança coletivo.
Dispõe
a Constituição no art. 5º, LXIX: concede-se-á a mandato de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público.
Visa.
como se nota, amparar direito pessoal líquido e certo. Só o próprio
titular desse direito tem legitimidade para impetrar o mandado de
segurança individual, que é oponível contra qualquer autoridade
pública ou contra agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições públicas. com o objetivo de corrigir ato ou omissão
ilegal ou decorrente de abuso de poder.
O
Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a um
Juiz, sempre através de um advogado. Tem por objetivo a proteção
de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não
dependem de provas.
O
mandado de segurança está regulamentado pela Lei 1.533 de 31 de
dezembro de 1951 e suas respectivas alterações. e se constitui
em meio para se proteger direito líquido e certo. não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade OU abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
‘ {art. 5º. LXIX da CF).
Nesse
patamar, o mandado de segurança é urna ação que visa proteger
o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão por
ato de autoridade pública. em que os latos e situações são
demonstrados de plano. isto é, que silo comprovados de início.
Ou, nos dizeres do professor Hely Lopes Meireles:
Mandado
de segurança é o meio constitucional posto à disposição de
toda pessoa física ou jurídica, órgão com rapacidade
processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção
de direito individual ou coletivo, liquido e certo, não
amparado por habeas corpos ou habeas data, lesado ou ameaçado de
lesão, por ato de autoridade. seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça (Constituição da República,
art. 5º LXIX e LXX – Lei 1.533/51, art. 1º).
Existe
dúvida acerca do significado da expressão “direito líquido
e certo”. Por isso, os doutrinadores desfazem esta obscuridade
argumentando que direito liquido e certo é o direito subjetivo,
ou que 6 o direito comprovado de plano, em que os fatos e situações
embasadoras do exercício do direito invocado devem, sim, estar
comprovados com a petição inicial. através das provas pré-constituídas,
evitando qualquer dilação probatória.
Pois
bem, o mandado de segurança pode ser de caráter repressivo,
quando o direito já fora violado, ou preventivo, isto é, antes
do direito ser violado, mas que esteja na iminência real de vir a
sofrer lesão (ameaça). Nesse último caso, destaque-se que o
pressuposto fundamental para o cabimento da tutela preventiva
reside na existência de “justo receio”. Trata-se. pois. de
ameaça a direito líquido e ceifo. Para tanto. faz-se necessário
que a ameaça seja objetiva e real, não baseada em meras suposições
e, sobretudo, atual. Por outro lado, a autoridade coatora deve
demonstrar objetivamente a tendência de concretizar o ato ameaçador.
A
finalidade principal do mandado de segurança é a correção de
ato ou omissão das autoridades, para sanar-lhes das doenças da
ilegalidade ou do abuso de poder.
Um
dos pontos mais importantes nesse tipo de ação é identificar a
autoridade coatora. Diante disso, é imprescindível salientar
que o ato coator constitui a ação ou omissão de autoridade pública
no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou
viole direito liquido e certo, independentemente de se tratar de
ato vinculado ou discricionário. Assim sendo, autoridade
coatora será aquela que detiver o poder de “mando”, isto é,
a que tiver a competência ou atribuição para realizar ou
modificar o ato, ou, ainda, é a que somente ela poderá realizar
a pretensão do autor dos mandado de segurança. Esta é, pois, o
sujeito passivo (impetrado) dessa ação mandamental.
Nesse
diapasão, vale frisar que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo
(impetrante 6 o “autor”) de um mandado de segurança. quer
seja física ou jurídica; órgãos públicos despersonalizados
dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo;
Presidências das Mesas do Legislativo etc.); ou também
universalidades de bens reconhecidas por lei (musa falida espólio,
etc.).
Outra
coisa de extrema relevância 6 o seu prazo decadencial. que do
tempo fixado pela lei para que o paciente dê entrada com a ação
na justiça, posto que se ficar inerte e não impetrar o mandado
de segurança dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados após a
data em que tomou conhecimento oficialmente do ato coator contra
si, não mais poderá se utilizar desse remédio constitucional,
verificando-se, pois, a decadência do seu direito de ação, em
que. Caber-lhe-á tão somente buscar seu direito através dos
meios ordinários (ação comum cabível), que são de trâmite
mais demorado.
Uma
vez impetrado o mandado de segurança, o impetrante poderá se
valer do seu “pronto-socorro”, que é a medida liminar, cuja
finalidade é precisamente a de evitar um dano irreparável ao
direito de quem a postula, é providência anterior, provisória,
que não implica em julgamento definitivo, bastando para a sua
concessão a aparência de um bom direito e a remota possibilidade
deste direto vir a ser prejudicado caso a medida não seja
concedida (periculum in mora e o fumus boni iures). Esse aspecto
é importante porque “ao despachar a inicial, o juiz ordenará
que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for
relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja deferida”. Estando o pedido de medida
liminar compatível com o pedido de segurança e estando presentes
os requisitos para o seu deferimento, esta não poderá deixar de
ser concedida.
Nesse
contexto, todos os juízos ou tribunais devem, de acordo com a lei
(art. 17), dar precedência na apreciação e processamento do
mandado de segurança, inclusive sobre os processos comuns -
criminais e cíveis - mais antigos, pois, ele somente cede lugar
aos processos de habeas corpus, que são mais urgentes e
importantes, visto lidarem com a liberdade de locomoção do indivíduo.
Ademais,
o prazo para o juiz de primeira instância julgar o mandado de
segurança é de 5 (cinco) dias, contados depois que o processo
lhe for concluso após o oferecimento do prazo de 10 (dez) dias
para a autoridade coatora lhe prestar as informações devidas
e, também, da oitiva do representante do Ministério Público
(art. 100). enquanto que nos Tribunais, sejam Superiores ou
Estaduais, se deve marcar o julgamento para a sessão
imediatamente posterior à conclusão do processo nas mesmas condições
indicadas para o juiz de primeira instância (art. 17). Logo, em não
sendo cumpridos esses prazos processuais, o impetrante poderá
representar contra o magistrado junto à corregedoria a que ele
for subordinado, a qual aplicar-lhe-á uma correição, designando
ou recomendando, ao mesmo tempo. outro juiz. desembargador, ou
ministro, para julgar a causa imediatamente.
Portanto,
diante da celeridade do procedimento e da sua precedência às
demais ações, o mandado de segurança se tornou o mais absoluto
meio de se acabar com as ilegalidades e abusos de poder
cometidos pelos servidores e agentes públicos bem como, pelos
particulares que estejam praticando atividades públicas ou no
desempenho de funções públicas, devendo ser muito mais
utilizado pelos governados, numa plena demonstração de
cidadania.
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