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MANDADO DE SEGURANÇA

A constituição contempla duas formas de mandado de segurança: a) o mandado de segurança individual, com a finalidade de proteger direito subjetivo individual líquido e certo e o mandado de segurança coletivo.

Dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: concede-se-á a mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Visa. como se nota, amparar direito pessoal líquido e certo. Só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança individual, que é oponível contra qualquer autoridade pública ou contra agente de pes­soa jurídica no exercício de atribuições públicas. com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder.

O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a um Juiz, sempre através de um advogado. Tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não dependem de provas.

O mandado de segurança está regulamentado pela Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e suas respectivas alte­rações. e se constitui em meio para se proteger direito líqui­do e certo. não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade OU abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ‘ {art. 5º. LXIX da CF).

Nesse patamar, o mandado de segurança é urna ação que visa proteger o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. em que os latos e situações são demonstrados de plano. isto é, que silo comprovados de início. Ou, nos dizeres do professor Hely Lopes Meireles:

Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com rapacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, li­quido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da República, art. 5º LXIX e LXX – Lei 1.533/51, art. 1º).

Existe dúvida acerca do significado da expressão “di­reito líquido e certo”. Por isso, os doutrinadores desfazem esta obscuridade argumentando que direito liquido e certo é o direito subjetivo, ou que 6 o direito comprovado de plano, em que os fatos e situações embasadoras do exercí­cio do direito invocado devem, sim, estar comprovados com a petição inicial. através das provas pré-constituídas, evitando qualquer dilação probatória.

Pois bem, o mandado de segurança pode ser de caráter repressivo, quando o direito já fora violado, ou preventivo, isto é, antes do direito ser violado, mas que esteja na iminência real de vir a sofrer lesão (ameaça). Nesse último caso, des­taque-se que o pressuposto fundamental para o cabimento da tutela preventiva reside na existência de “justo receio”. Tra­ta-se. pois. de ameaça a direito líquido e ceifo. Para tanto. faz-se necessário que a ameaça seja objetiva e real, não base­ada em meras suposições e, sobretudo, atual. Por outro lado, a autoridade coatora deve demonstrar objetivamente a tendência de concretizar o ato ameaçador.

A finalidade principal do mandado de segurança é a correção de ato ou omissão das autoridades, para sanar-lhes das doenças da ilegalidade ou do abuso de poder.

Um dos pontos mais importantes nesse tipo de ação é identificar a autoridade coatora. Diante disso, é imprescin­dível salientar que o ato coator constitui a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito liquido e certo, independentemente de se tratar de ato vinculado ou discricio­nário. Assim sendo, autoridade coatora será aquela que detiver o poder de “mando”, isto é, a que tiver a compe­tência ou atribuição para realizar ou modificar o ato, ou, ainda, é a que somente ela poderá realizar a pretensão do autor dos mandado de segurança. Esta é, pois, o sujeito passivo (impetrado) dessa ação mandamental.

Nesse diapasão, vale frisar que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (impetrante 6 o “autor”) de um mandado de segurança. quer seja física ou jurídica; órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo etc.); ou também universalidades de bens re­conhecidas por lei (musa falida espólio, etc.).

Outra coisa de extrema relevância 6 o seu prazo decadencial. que do tempo fixado pela lei para que o paci­ente dê entrada com a ação na justiça, posto que se ficar inerte e não impetrar o mandado de segurança dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados após a data em que to­mou conhecimento oficialmente do ato coator contra si, não mais poderá se utilizar desse remédio constitucional, verificando-se, pois, a decadência do seu direito de ação, em que. Caber-lhe-á tão somente buscar seu direito atra­vés dos meios ordinários (ação comum cabível), que são de trâmite mais demorado.

Uma vez impetrado o mandado de segurança, o impetrante poderá se valer do seu “pronto-socorro”, que é a medida liminar, cuja finalidade é precisamente a de evitar um dano irreparável ao direito de quem a postula, é provi­dência anterior, provisória, que não implica em julgamento definitivo, bastando para a sua concessão a aparência de um bom direito e a remota possibilidade deste direto vir a ser prejudicado caso a medida não seja concedida (periculum in mora e o fumus boni iures). Esse aspecto é importante porque “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se sus­penda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevan­te o fundamento e do ato impugnado puder resultar a inefi­cácia da medida, caso seja deferida”. Estando o pedido de medida liminar compatível com o pedido de segurança e estando presentes os requisitos para o seu deferimento, esta não poderá deixar de ser concedida.

Nesse contexto, todos os juízos ou tribunais devem, de acordo com a lei (art. 17), dar precedência na aprecia­ção e processamento do mandado de segurança, inclusive sobre os processos comuns - criminais e cíveis - mais antigos, pois, ele somente cede lugar aos processos de habeas corpus, que são mais urgentes e importantes, visto lidarem com a liberdade de locomoção do indivíduo.

Ademais, o prazo para o juiz de primeira instância julgar o mandado de segurança é de 5 (cinco) dias, contados depois que o processo lhe for concluso após o oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para a autoridade coatora lhe prestar as informa­ções devidas e, também, da oitiva do representante do Ministé­rio Público (art. 100). enquanto que nos Tribunais, sejam Supe­riores ou Estaduais, se deve marcar o julgamento para a sessão imediatamente posterior à conclusão do processo nas mesmas condições indicadas para o juiz de primeira instância (art. 17). Logo, em não sendo cumpridos esses prazos processuais, o impetrante poderá representar contra o magistrado junto à corregedoria a que ele for subordinado, a qual aplicar-lhe-á uma correição, designando ou recomendando, ao mes­mo tempo. outro juiz. desembargador, ou ministro, para julgar a causa imediatamente.

Portanto, diante da celeridade do procedimento e da sua precedência às demais ações, o mandado de segurança se tornou o mais absoluto meio de se acabar com as ilega­lidades e abusos de poder cometidos pelos servidores e agentes públicos bem como, pelos particulares que este­jam praticando atividades públicas ou no desempenho de funções públicas, devendo ser muito mais utilizado pelos governados, numa plena demonstração de cidadania.

 

 
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