Altera
dispositivos da Lei no 9.649,
de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre
a organização da Presidência da República
e dos Ministérios, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art.
1o A Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
1o A Presidência da República
é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria
de Comunicação de Governo e pelo Gabinete
de Segurança Institucional.
...
§
3o Integram ainda a Presidência da República:
I
- a Corregedoria-Geral da União; e
II
- a Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano." (NR)
"Art.
6o-A. À Corregedoria-Geral
da União compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, quanto aos assuntos
e providências que, no âmbito do Poder Executivo,
sejam atinentes à defesa do patrimônio público.
Parágrafo
único. A Corregedoria-Geral da União tem,
em sua estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria
Jurídica e a Subcorregedoria-Geral."
(NR)
"Art.
13.......
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares
dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil,
o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional,
o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da
Secretaria de Comunicação de Governo da
Presidência da República, o Advogado-Geral
da União e o Corregedor-Geral da União."
(NR)
"Art.
14-A. À Corregedoria-Geral da União, no
exercício de sua competência, cabe dar o
devido andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber, relativas a lesão,
ou ameaça de lesão, ao patrimônio público,
velando por seu integral deslinde.
§
1o À Corregedoria-Geral
da União, por seu titular, sempre que constatar
omissão da autoridade competente, cumpre
requisitar a instauração de sindicância,
procedimentos e processos administrativos
outros, e avocar aqueles já em curso em
órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, para corrigir-lhes o andamento,
inclusive promovendo a aplicação da penalidade
administrativa cabível.
§
2o Cumpre à Corregedoria-Geral
da União, na hipótese do parágrafo anterior,
instaurar sindicância ou processo administrativo
ou, conforme o caso, representar ao Presidente
da República para apurar a omissão das autoridades
responsáveis.
§
3o A Corregedoria-Geral
da União encaminhará à Advocacia-Geral da
União os casos que configurem improbidade
administrativa e todos quantos recomendem
a indisponibilidade de bens, o ressarcimento
ao erário e outras providências a cargo
daquela Instituição, bem assim provocará,
sempre que necessária, a atuação do Tribunal
de Contas da União, da Secretaria da Receita
Federal, dos órgãos do Sistema Federal de
Controle Interno e, quando houver indícios
de responsabilidade penal, do Departamento
de Polícia Federal e do Ministério Público,
inclusive quanto a representações ou denúncias
que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§
4o Incluem-se dentre os
procedimentos e processos administrativos
de instauração, e avocação, facultados à
Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto
do Título V da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo
V da Lei no 8.429, de
2 de junho de 1992, assim como outros a
serem desenvolvidos, ou já em curso, em
órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, desde que relacionados a lesão,
ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.
§
5o Ao Corregedor-Geral
da União no exercício da sua competência,
incumbe, especialmente:
I
- decidir, preliminarmente, sobre as representações
ou denúncias fundamentadas que receber,
indicando as providências cabíveis;
II
- instaurar os procedimentos e processos
administrativos a seu cargo, constituindo
as respectivas comissões, bem assim requisitar
a instauração daqueles que venham sendo
injustificadamente retardados pela autoridade
responsável;
III
- acompanhar procedimentos e processos administrativos
em curso em órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal;
V
- efetivar, ou promover, a declaração da
nulidade de procedimento ou processo administrativo,
bem como, se for o caso, a imediata e regular
apuração dos fatos envolvidos nos autos,
e na nulidade declarada;
VI
- requisitar procedimentos e processos administrativos
já arquivados por autoridade da Administração
Pública Federal;
VII
- requisitar, a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal ou, quando for o caso, propor
ao Presidente da República que sejam solicitadas
as informações e os documentos necessários
a trabalhos da Corregedoria-Geral da União;
VIII
- requisitar, aos órgãos e às entidades
federais, os servidores e empregados necessários
à constituição das comissões objeto do inciso
II, e de outras análogas, bem assim qualquer
servidor ou empregado indispensável à instrução
do processo;
IX
- propor medidas legislativas ou administrativas
e sugerir ações necessárias a evitar a repetição
de irregularidades constatadas;
X
- desenvolver outras atribuições de que
o incumba o Presidente da República.
Art.
14-B. Os titulares dos órgãos do Sistema
Federal de Controle Interno devem cientificar
o Corregedor-Geral da União das irregularidades
verificadas, e registradas em seus relatórios,
atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis
a agentes da Administração Pública Federal,
dos quais haja resultado, ou possa resultar,
prejuízo ao erário, de valor superior ao
limite fixado, pelo Tribunal de Contas da
União, relativamente à tomada de contas
simplificada.
Art.
14-C. Deverão ser prontamente atendidas
as requisições de pessoal, inclusive de
técnicos, pelo Corregedor-Geral da União,
que serão irrecusáveis.
Parágrafo
único. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal estão obrigados a atender,
no prazo indicado, às demais requisições
e solicitações do Corregedor-Geral da União,
bem como a comunicar-lhe a instauração de
sindicância, ou outro processo administrativo,
e o respectivo resultado.