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Relatório da
III
Conferência
Nacional de Direitos Humanos
Conferência
realizada nos dias 13, 14 e 15 de maio de 1998, no Auditório
Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados e palestras proferidas
durante o Encontro Preparatório das Comemorações do Cinqüentenário
das Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos,
realizado nos dias 3 e 4 de dezembro de 1997.
Centro
de Documentação e Informação
Coordenação
de Publicações
Brasília
- 1998
CÂMARA
DOS DEPUTADOS
DIRETORIA
LEGISLATIVA
Diretor:
Afrísio Vieira Lima Filho
CENTRO
DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Diretora:
Suelena Pinto Bandeira
COORDENAÇÃO
DE PUBLICAÇÕES
Diretora:
Nelda Mendonça Raulino
Edição:
Márcio Marques de Araújo
Registro
taquigráfico e primeira revisão: Departamento de Taquigrafia,
Revisão e
Redação
da Câmara dos Deputados
SÉRIE
Ação
Parlamentar
n.
84
COMISSÃO
DE DIREITOS HUMANOS
PRESIDENTE:
Deputado ERALDO TRINDADE (PPB-AP)
1º
VICE-PRESIDENTE: Deputado OSMAR LEITÃO (PPB-RJ)
2º
VICE-PRESIDENTE: Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH (PT-SP)
3º
VICE-PRESIDENTE:
Deputado LUIZ ALBERTO (PT-BA)
SUMÁRIO
Apresentação......................................................................................
Cerimônia
de Abertura......................................................................
Pronunciamento
do Presidente, Deputado Eraldo Trindade .............
1º Painel: A aplicação
das normas de proteção aos Direitos Humanos nos planos
internacional e nacional...........................
Ministro
Marco Antônio Diniz Brandão........................................
Texto
da palestra do Professor Antônio Augusto Cançado Trindade
Memorial
em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos
Direitos Humanos nos planos internacional e Nacional.
Deputado
Hélio
Bicudo..................................................................
Dr.
Márcio Gontijo.........................................................................
Dr.
Romany
Rolland.......................................................................
Debates..........................................................................................
2º Painel:
A Concretização do Programa Nacional de Direitos
Humanos e a criação de programas estaduais.............................
Dr.
José
Gregori............................................................................
Professor
Paulo Sérgio
Pinheiro.....................................................
Reverendo
Romeu Olmar Klich......................................................
Deputado
Mário
Mamede...............................................................
Dr.
Belisário dos Santos Jr.
............................................................
Debates
..........................................................................................
Dra.
Maria do Perpétuo Socorro
Prado...........................................
Deputado
Nilmário
Miranda............................................................
Dr.
Carlos
Fernandes.......................................................................
Outras
participações........................................................................
Plenária
Final...................................................................................
Relatórios
dos Grupos de trabalho.....................................................
Grupo
temático 1: Programa Nacional de Direitos Humanos -
Aperfeiçoamento e
Implementação............................................
Grupo
temático 2: Formas de articulação visando a criação de
programas estaduais de Direitos
Humanos...............................
Grupo
temático 3: O Poder Judiciário e os Direitos
Humanos.............
Grupo
temático 4: O Poder Legislativo e os Direitos
Humanos...........
Grupo
temático 5: As normas internacionais de Direitos Humanos e o
reconhecimento da jurisdição das cortes internacionais no
Brasil
Moções
apresentadas e aprovadas em plenário..............................................
Convidados
presentes e entidades representadas............................................
Anexo
Anais
do Encontro Preparatório do Cinqüentenário da Declaração
Americana sobre Direitos e Deveres do Homem e da Declaração
Universal dos Direitos Humanos.................................
Cerimônia
de Abertura....................................................................
Pronunciamento
do Presidente, Deputado Pedro Wilson................
1º Painel: O significado
e o valor da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem......................................................................
Professor
Antônio Augusto Cançado
Trindade...............................
O
Legado da Declaração Universal de 1948 e o Futuro da Proteção
Internacional dos Direitos Humanos.......................
Deputado
Renato Simões...............................................................
2º Painel: A implementação
das recomendações de Viena e os novos paradigmas dos Direitos
Humanos....................................
Ministro
Marco Antônio Diniz Brandão.........................................
Deputado
Nilmário
Miranda..........................................................
Deputado
Nelson
Pelegrino...........................................................
Debates.........................................................................................
3º Painel: Situação e
perspectivas para os Direitos Humanos na América Latina.............................................................................
4º Painel: Atuação do
Governo brasileiro na área de Direitos Humanos e as experiências
nos Estados e Municípios.................
Dr.
Ivair Augusto Alves dos
Santos...............................................
Dr.
Belisário dos Santos Jr.
...........................................................
Dr.
André Puccinelli
......................................................................
Dr.
Wagner Gonçalves
..................................................................
Dra.
Herilda Balduíno
...................................................................
Dr.
Benedito Mariano
...................................................................
Dr.
Joelson Dias
............................................................................
APRESENTAÇÃO
É
com satisfação que disponibilizamos ao público este relatório
da III Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada pela
Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, em
parceria com diversas instituições públicas e entidades não-governamentais,
nos dias 13, 14 e 15 de maio de 1998.
A
Conferência Nacional de Direitos Humanos tem se consolidado
como o mais representativo fórum de discussão e proposição
dessa área em nosso país. A I Conferência, em 1996, reuniu
propostas que foram encaminhadas aos elaboradores do Programa
Nacional de Direitos Humanos, sendo muitas delas incorporadas. A
II Conferência, em 1997, avaliou a implementação do Programa
no seu primeiro ano de vigência, indicando propostas para sua
concretização.
A
III Conferência, relatada neste livro, teve por objetivo
comemorar o Cinqüentenário das Declarações Universal e
Americana dos Direitos Humanos. Para isso, procuramos analisar a
posição brasileira nos sistemas universal e americano de
direitos humanos. Também buscamos dar continuidade às discussões
e proposições visando ao aperfeiçoamento e à concretização
do Programa Nacional de Direitos Humanos, além de estimular a
criação de programas estaduais.
A
força dessas conferências - que não têm caráter
deliberativo - deriva de sua representatividade e da qualificação
de seus participantes. Um total de 506 pessoas participaram da
III Conferência, representando 276 instituições públicas e
organizações não-governamentais, participaram do evento.
Cumpre ressaltar o elevado nível das palestras e dos debates
realizados, animados pela participação de muitos dos expoentes
da reflexão teórica e da ação prática em direitos humanos
no Brasil.
Nesta
publicação, o leitor também encontrará, como anexo, os
registros do Encontro Preparatório das Comemorações do Cinqüentenário
das Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos,
igualmente realizado pela Comissão de Direitos Humanos, em
dezembro de 1997. A publicação conjunta desses anais se deve
à complementaridade dos dois eventos. Ambos foram promovidos
sob o marco do Cinqüentenário dos dois textos que balisam o
nosso sistema universal e interamericano de direitos humanos. Um
momento de intensificar nosso empenho e entusiasmo no sentido de
que o Brasil se integre de forma progressiva nesses sistemas.
Na
expectativa de que essa publicação seja útil no processo de
construção da cidadania em nosso País, agradecemos a todos os
que, com sua participação, tornaram a III Conferência
Nacional de Direitos Humanos um momento de afirmação do
compromisso com os Direitos Humanos.
Deputado ERALDO TRINDADE
Presidente
da Comissão de Direitos Humanos
Cerimônia de Abertura
13/05/98
SR.
APRESENTADOR - Senhoras e senhores
conferencistas, convidamos todos a tomarem assento neste plenário
para darmos início aos trabalhos da III Conferência Nacional
de Direitos Humanos.
Este
evento é uma promoção da Comissão de Direitos Humanos da Câmara
dos Deputados, em nome da qual transmitimos nossas saudações
de boas-vindas a todos os presentes.
Antes
de compor a Mesa para a abertura dos trabalhos, ouviremos o
Quarteto de Cordas da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio
Santoro, de Brasília, que apresentará Quarteto, de Beethoven,
e Anos Dourados, de Tom Jobim.
(Apresentação
do Quarteto de
Cordas) (Palmas.)
O
SR. APRESENTADOR - Nossos
agradecimentos ao Quarteto de Cordas da Orquestra Sinfônica do
Teatro Nacional Cláudio Santoro pela sua bela apresentação.
Nosso agradecimento, também, à Secretaria de Cultura do
Distrito Federal, na pessoa do Secretário Hamilton Pereira, que
possibilitou esta apresentação artística na abertura da nossa
Conferência.
Neste
momento, passaremos a compor a mesa para a abertura da III
Conferência Nacional de Direitos Humanos.
Temos
a honra de convidar para tomar assento à mesa o Exmo.
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro (Palmas.);
o Exmo. Sr. Secretário Nacional de Direitos e representante do
Ministro da Justiça, Dr. José Gregori (Palmas.); o Exmo. Sr.
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Reginaldo Oscar
de Castro (Palmas.); o ilustríssimo representante da Organização
das Nações Unidas, Dr. Cristian Koch-Castro (Palmas); a ilustríssima
representante do Centro Feminista de Estudos e Assessoria —
CFEMEA —, Dra. Iáris Ramalho Cortês (Palmas.), o Exmo. Sr.
Coordenador da III Conferência Nacional de Direitos Humanos e
ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Deputado Pedro
Wilson (Palmas.) e, para presidir os trabalhos desta Conferência,
o Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Direitos Humanos,
Deputado Eraldo Trindade (Palmas.)
O
SR. PRESIDENTE, DEPUTADO ERALDO TRINDADE -
Ao assumir os trabalhos desta Conferência, convido o Secretário-Geral
da CNBB, Dom Raimundo Damasceno, para fazer parte da mesa.
Em
nome da Comissão de Direitos Humanos e da Câmara dos
Deputados, desejo a todos um bom dia e quero agradecê-los por
estarem presentes a esta Conferência. É com muita honra que
abrimos a III Conferência Nacional de Direitos Humanos,
encontro que já começa com perspectivas promissoras,
considerando-se as presenças tão numerosas quanto qualificadas
neste plenário.
Em
nome de todos os integrantes da Comissão de Direitos Humanos,
expresso nossa calorosa saudação a todos os presentes, aos
integrantes da Mesa, às autoridades dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, aos representantes das organizações não-governamentais,
aos membros do Corpo Diplomático, aos professores, aos
estudantes e a todos os demais participantes desta Conferência.
Cabe-me
esclarecer que a presente Conferência não tem caráter
deliberativo. Trata-se de uma instância coletiva de âmbito
nacional, cujas proposições serão por todos nós apresentadas
e encaminhadas na forma de indicações. Essas indicações,
naturalmente, emergirão da Conferência respaldadas pela
legitimidade derivada quer de sua representação e qualidade,
quer pelo conhecimento, vontade e compromisso público de todos
nós. As indicações serão remetidas às autoridades e aos
organismos incumbidos dos assuntos que aqui serão discutidos.
Nossa
expectativa é de que as contribuições desse encontro venham a
ter merecida acolhida, tanto entre as instituições públicas
com responsabilidade pela proteção dos direitos humanos quanto
entre as entidades privadas atuantes nessa área em todo o País.
Quero
registrar o apoio que tivemos de várias organizações
sinceramente empenhadas num trabalho voltado para afirmação
dos direitos humanos. Esta Conferência, que tem a chancela da Câmara
dos Deputados, é uma promoção da Comissão de Direitos
Humanos da Casa, que tenho a honra de presidir. E contou com o
decisivo apoio das seguintes entidades: Fórum das Comissões
Legislativas de Direitos Humanos; Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; Secretaria Nacional de Direitos Humanos;
Anistia Internacional; Fórum Nacional Contra a Violência no
Campo; Instituto de Estudos Socioeconômicos - INESC; Movimento
Nacional de Direitos Humanos; Comissão de Direitos Humanos da
OAB do Distrito Federal; Centro de Proteção Internacional de
Direitos Humanos; Comissão Pastoral da Terra; Comissão de
Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia; Fundação
Educacional do Distrito Federal; Movimento Nacional dos Meninos
e Meninas de Rua; Associação Brasileira dos Anistiados Políticos;
Comissão Brasileira Justiça e Paz.
Registro,
também, nosso agradecimento ao Deputado Pedro Wilson,
ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos, que coordenou a
preparação desta Conferência, emprestando sua experiência,
conhecimento e talento na luta pelos direitos humanos.
Para
nós, é extremamente gratificante poder contribuir para dar
continuidade ao processo bem-sucedido que têm sido essas conferências.
A Conferência Nacional dos Direitos Humanos tem-se consolidado
como o mais representativo fórum de discussão e proposição
na área em nosso País.
A
primeira Conferência, em 1996, reuniu propostas que foram
encaminhadas aos elaboradores do Programa Nacional dos Direitos
Humanos, sendo muitas delas incorporadas. A II Conferência, em
1997, avaliou a implementação do programa em seu primeiro ano
de vigência, além de ter servido de parâmetro para priorização
de alguns pontos do programa. A III Conferência, que ora se
realiza, tem por objetivo primordial comemorar o cinqüentenário
das Declarações Universal e Americana dos Direitos Humanos.
Para isso, escolhemos junto às entidades parceiras desta promoção
o tema "Os Cinqüenta Anos dos Direitos Humanos — Utopia
e Realidade".
Nesses
dois dias e meio do encontro que estamos iniciando, vamos,
juntos, discutir e propor o aperfeiçoamento e a máxima
concretização do Programa Nacional dos Direitos Humanos.
Buscaremos definir estratégias conjuntas para a criação de
programas estaduais de direitos humanos e, finalmente, faremos
uma reflexão sobre a posição brasileira nos sistemas
universal e americano dos direitos humanos.
Nossa
contribuição poderá ser fundamental no sentido de
estimularmos o Governo e a sociedade a somar esforços na
implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos, que
hoje completa dois anos desde sua edição pelo Exmo. Sr.
Presidente da República.
Na
realidade, são ainda muito tímidos os esforços no sentido da
implementação do programa. É necessária a urgente aprovação
de projetos que dão substância ao programa de direitos humanos
e que se encontram em lenta tramitação no Congresso Nacional.
Alguns desses projetos prioritários são de autoria do Poder
Executivo, como o que cria o Serviço de Proteção a Vítimas e
Testemunhas Ameaçadas, o que federaliza os crimes contra os
direitos humanos, o que institui penas alternativas, o que cria
o Conselho Nacional de Direitos Humanos.
Não
há dúvidas de que há boas propostas em pauta. Talvez falte
mais empenho do Governo junto à base política para acelerar
essas votações no Congresso. Em nossa opinião, esses projetos
deveriam ser efetivamente priorizados e acelerada a sua votação.
De nossa parte, na Comissão de Direitos Humanos desta Casa,
temos nos esforçado para sensibilizar as lideranças políticas
nesse sentido.
Por
outro lado, sabemos que a apreciação dessas matérias, pela própria
natureza do processo parlamentar, demanda muito tempo. Mas uma
sinalização clara de sua prioridade por parte do Presidente da
República, aliada à manifestação das instituições públicas
e organizações não-governamentais aqui presentes, acredito
que contribuiria, e muito, para acelerarmos essas votações.
Uma manifestação de boa vontade do Governo e de todos nós
neste ano em que comemoramos o cinqüentenário da Declaração
Universal dos Direitos Humanos e da Declaração Americana de
Direitos Humanos seria atribuir essa prioridade às matérias em
tramitação no Congresso Nacional.
Desejo
anunciar, com muita satisfação, a presença das crianças
representantes da Marcha Global pela Erradicação do Trabalho
Infantil, para as quais solicito aplausos. (Palmas
prolongadas durante entrada de cerca de 100 crianças no plenário.)
Mais
uma vez, queremos agradecer, em nome da Comissão de Direitos
Humanos, a presença dessas crianças.
Antes
de passar a palavra aos próximos convidados, chamo a Daiane
Gomes da Silva, integrante do grupo de crianças, da
Arquidiocese de Porto Alegre, para fazer uso da palavra,
naturalmente apresentando aos senhores convidados informações
significativas a esta conferência.
Com
a palavra a representante da Marcha Global pela Erradicação do
Trabalho Infantil, Daiane Gomes da Silva, da Arquidiocese de
Porto Alegre.
A
SRTA. DAIANE GOMES DA SILVA - Vou ler um documento elaborado
a partir das discussões das crianças nos vários Estados do
Brasil, por ocasião da Marcha Global contra o Trabalho
Infantil.
Somos
crianças do Brasil. Estivemos nos reunindo nos vários Estados.
Estudamos e detalhamos a situação das crianças em nosso País.
Nesses
seminários da Marcha Global contra o Trabalho Infantil concluímos
que era muito importante fazer um documento para entregar ao
Presidente da República e às pessoas que têm responsabilidade
sobre nossas vidas.
A
gente sonha muito. Sonhamos com um dia em que todos nós
possamos viver nossa infância e adolescência com dignidade.
Estamos exigindo o direito de cidadania que nos vem sendo
negado. Tem gente grande que acha que não podemos ficar
exigindo nada; que se a nossa situação não está boa, a gente
tem que se virar, e pronto. Mas sabemos que o art. 227 da nossa
Constituição Federal diz que a gente é prioridade absoluta. O
Estatuto da Criança e do Adolescente tem uma porção de coisas
boas que não são levadas a sério pela nossas autoridades.
Vemos que a sociedade exige tanto das crianças, mas ainda faz
muito pouco por nós. Estamos vendo que a Marcha Global é muito
importante. O trabalho para nós não é nenhum motivo de
alegria; causa-nos muita dor e sofrimento. A gente ainda tem
nosso corpo em formação. O trabalho traz para as crianças sérios
problemas físicos. Nossa vida acaba ficando torta.
O
que queríamos mesmo era poder estudar, brincar, conviver, com
saúde, na família e na comunidade.
Muitas
vezes, enquanto trabalhamos, estamos tirando o emprego de nossos
pais. É claro que não estamos nos negando a ajudar a mãe, lá
em casa, ou a ajudar o pai, às vezes, lá na roça, mas isso não
pode ser a coisa mais importante da vida da gente. Não
aceitamos o trabalho que nos explora. A responsabilidade de
garantir a vida da família é dos nossos pais, dos adultos, não
é nossa. Mas nossos pais estão desempregados, nossas mães estão
desempregadas. Quando eles têm empregos, os salários são
muito baixos. A situação em nossas casas está muito
complicada. A gente queria ver como vocês iriam se virar com
uma vida assim.
Acreditamos
que o Presidente da República tem que dar mais atenção às
pessoas que vivem no campo: terra para os que querem trabalhar
nela. Só assim as pessoas deixarão de vir para cidades e vai
haver mais alimentos para todos.
Queremos
estar nas escolas. Por causa da situação econômica, tendo que
trabalhar desde cedo, muitas crianças nunca estarão nelas.
Outras entrarão e terão que trabalhar também. Fica muito difícil
aprender assim e permanecer na escola. Achamos que o trabalho de
criança é o dever da escola. Isso não é brincadeira!
Queremos que as escolas sejam lugares bons para nós. Que nossos
professores tenham bons salários e estejam motivados para nos
ensinar com paixão.
Também
é verdade que muitas crianças e adolescentes estão sendo
obrigados a se prostituírem para auxiliar na manutenção da
família. Nossos corpos não são dados para serem explorados,
eles são um território sagrado. Tem gente que diz que é
melhor trabalhar que roubar. Achamos que é melhor estudar que
roubar e também que é melhor estudar que trabalhar. (Palmas.)
Estamos
apresentando soluções para o problema do trabalho infantil e
acreditamos que os adultos podem resolvê-lo — por favor, não
nos decepcionem: fiscalização sobre o trabalho infantil e punições
severas aos exploradores; ampliação da bolsa-escola ou dos
programas de renda mínima no Brasil; garantia a todas as crianças
de acesso, reingresso, permanência e sucesso em escola de
qualidade; ampliação da oferta de emprego aos nossos pais e
salários que sejam suficientes para garantir as necessidades
das famílias; ratificação e respeito à Convenção 138, da
Organização Internacional do Trabalho, que determina a idade mínima
para o ingresso no mercado de trabalho; aprovação do Projeto
de Emenda à Constituição nº 413/96, que proíbe o trabalho
de crianças e adolescentes menores de 14 anos, inclusive na
condição de aprendiz; cumprimento do Estatuto da Criança e do
Adolescente com a implantação dos conselhos tutelares dos
direitos em todos os Municípios do País.
Brasília,
13 de maio de 1998. (Palmas.)
Agora,
convido meus colegas a entregarem o documento às autoridades
que compõem a Mesa. (Palmas.)
O
SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade)
- Agradecemos às crianças integrantes da Marcha Global
pela Erradicação do Trabalho Infantil, que tanto abrilhantaram
o início desta Conferência. Essas crianças estarão dentro de
alguns instantes com o Presidente da Câmara, Deputado Michel
Temer, entregando a S.Exa cópia desse documento e solicitando
providências com relação a alguns projetos em tramitação na
Casa.
Dando
seqüência à presente Conferência, esta Presidência tem o
prazer de passar a palavra ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República,
Dr. Geraldo Brindeiro.
O
SR. GERALDO BRINDEIRO - Exmo. Sr. Presidente, Deputado
Eraldo Trindade, autoridades presentes, senhoras e senhores,
para mim é um grande privilégio estar participando desta III
Conferência Nacional de Direitos Humanos, por ocasião da
celebração do cinqüentenário da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e para celebrar, também, a Declaração
Americana de Direitos e Deveres do Cidadão.
Desejo,
em primeiro lugar, cumprimentar a Comissão de Direitos Humanos
da Câmara dos Deputados e todas as organização de direitos
humanos e seus representantes aqui presentes pelo extraordinário
trabalho que vêm realizando em defesa dos direitos humanos
neste País. Também cumprimento a Secretaria Nacional de
Direitos Humanos, aqui representada pelo Dr. José Gregori.
O
Presidente da República Fernando Henrique Cardoso foi muito
feliz quando disse que o novo nome da democracia é direitos
humanos. É uma tarefa longa e difícil a efetivação dos
direitos humanos não apenas no Brasil, mas em todo o mundo.
Depois da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948,
da ONU, que celebrará, no segundo semestre de 1998, cinqüenta
anos, muitos documentos importantes sobre esses direitos foram
elaborados não apenas nas Américas, mas em âmbito universal.
Tem-se
hoje plena consciência de que em se tratando de direitos
humanos não pode haver dicotomia entre direitos civis e políticos,
direitos econômicos, sociais e culturais. De um lado,
liberdades públicas e direitos civis têm de ser assegurados.
Por outro, numa ditadura, eles são negados, com a promessa de
se assegurar o bem-estar social — direitos econômicos,
sociais e culturais. Isso é uma falácia. Na verdade, não
existe essa dicotomia. A realização dos direitos humanos se
deve a uma busca permanente aos anseios da pessoa humana e do
respeito a sua dignidade e abrange não só a liberdade, os
direitos civis e políticos, mas também o bem-estar: direitos
econômicos, sociais e culturais.
Existiram
e existem violações gravíssimas no campo dos direitos civis não
só em nosso País, mas em todo o mundo, como durante o período
do regime militar, quando houve tortura — violação das
liberdades públicas. E também no campo social. Acabamos de ver
aqui manifestação da Marcha Global contra o Trabalho Infantil,
questão gravíssima de violação aos direitos humanos,
prostituição infantil, discriminações de minorias, questões
relacionadas aos indígenas, preconceitos.
Uma
agenda de realização dos direitos humanos exige um regime
democrático, onde se possa debater as matérias, procurar
efetivamente enfrentar as questões relativas a eles e buscar
soluções, numa luta constante e contínua. Daí a importância
da consolidação do regime democrático no Brasil. E, como
todos sabemos, durante toda a nossa história esses períodos
foram escassos.
O
Conselho de Defesa do Direito da Pessoa Humana, do qual sou
membro, constituído pelo Ministro da Justiça, pelo
Procurador-Geral da República, pelo Secretário Nacional de
Direitos Humanos, que preside o Conselho, e por representantes
da CNBB, da Ordem dos Advogados do Brasil, das universidades e
de organizações de direitos humanos, tem discutido temas sobre
direitos humanos e proposto aos Poderes Executivo e Legislativo
alterações na legislação, a fim de procurar viabilizar o
combate às violações dos direitos humanos.
Algumas matérias já foram
trazidas ao Congresso Nacional e modificadas, como a
jurisdição da Justiça Comum para crimes cometidos por
policiais militares. Ainda está no Congresso Nacional a
definição de crimes contra os direitos humanos para levá-la
para a área da jurisdição federal, a reformulação do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Ocorre uma luta não apenas no campo dos fatos, para combater
aqueles que violam os direitos humanos, que cometem crimes, mas
também no campo legislativo, para aperfeiçoar a legislação e
permitir que se possa combater no campo judicial, com maior
efetividade, a violação dos direitos humanos.
Esta Conferência, mais uma vez, se revela, especialmente sendo
realizada neste ano de 1998, em que se comemora o
cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
extremamente importante para se manter a fé e a determinação
na realização dos objetivos daqueles que acreditam ser
essencial, numa democracia, a defesa dos direitos humanos.
Nesta Conferência serão discutidos temas importantes, com a
presença de pessoas cujas biografias estão ligadas não só ao
campo teórico e doutrinário, mas à ação efetiva de
proteção aos direitos humano. São temas importantíssimos
não só no âmbito nacional, mas também no internacional.
Para finalizar, quero dizer, tal como foi dito há pouco pela
representante da Marcha Global contra o Trabalho Infantil e
parodiando as palavras do Pastor Martin Luther King, dos Estados
Unidos da América, que tenho um sonho - acho que todos temos -,
que é ver este País com a democracia consolidada, estável,
onde se respeita a Constituição, os direitos humanos e que
assegure a todos os brasileiros liberdade e bem-estar. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Nossos
agradecimentos ao Sr. Procurador-Geral da República, Dr.
Geraldo Brindeiro, por se fazer presente a esta Conferência e,
com sua palestra, contribuir de maneira significativa para a
adoção de medidas por parte da Comissão de Direitos Humanos.
Lembro aos senhores presentes que hoje, às 14h, teremos o
primeiro painel, cujo tema é "Aplicação das Normas de
Proteção aos Direitos Humanos nos Planos Internacional e
Nacional". Amanhã, às 9h, haverá o painel
"Concretização do Programa Nacional de Direitos Humanos e
Criação de Programas Estaduais". Em seguida, esta
Presidência mencionará os nomes dos convidados que estarão
participando como debatedores e expositores dos painéis em
questão.
Concedo a palavra ao Exmo. Sr. Secretário Nacional de Direitos
Humanos, que também representa, nesta oportunidade, o Sr.
Ministro da Justiça, que por motivos outros não pôde
comparecer.
Com a palavra o Dr. José Gregori. (Palmas.)
O SR. JOSÉ GREGORI - Na pessoa da Dra. Iáris Cortês, saúdo
os companheiros de Mesa.
Minhas amigas e meus amigos, hoje estou aqui para cumprir uma
missão institucional, uma vez que recebi a delegação do
Ministro da Justiça, Dr. Renan Calheiros, para representá-lo
na abertura desta Conferência. Amanhã, pela manhã, vamos
conversar mais especificamente sobre a temática desta
Conferência.
Entretanto, não gostaria de fazer essa delegação passar
apenas pela faixa protocolar da representação, mas dizer pelo
menos duas coisas: a primeira, saudar os organizadores desta
Conferência; a segunda, saudar a Comissão de Direitos Humanos
da Câmara dos Deputados, que hoje continua uma saudável
tradição de fazer essas conferência, e apresentar a ela meus
respeitos
O Presidente atual, Deputado Eraldo Trindade, segue a linha dos
Deputados Pedro Wilson, Hélio Bicudo e Nilmário Miranda. De
maneira que é, para quem está na militância dos direitos
humanos, um fato muito importante saber que a Casa do povo, a
Câmara dos Deputados, não tem esmorecido no seu esforço no
sentido de lutar pela promoção dos direitos humanos. E
cabe-lhe uma dura tarefa, uma vez que a bandeira dos direitos
humanos ainda não foi devidamente encampada pela classe
política no Brasil.
Sei do esforço pioneiro que os integrantes desta Comissão têm
feito no sentido de levar a mensagem dos direitos humanos a um
setor ainda arredio a essa palavra, o setor político do Brasil.
Mas, felizmente, a fibra e a constância dos integrantes desta
Comissão são muito grandes. Por isso, mais uma vez, venho aqui
e constato que esse esforço continua. Portanto, a minha
primeira palavra é de congratulações com os organizadores
deste congresso.
A segunda palavra é que já houve tempo em que praticamente eu
era capaz de dar o nome e até o CGC de cada um daqueles que
compunham o mundo dos direitos humanos. No entanto, verifico por
esta platéia que esse quadro vem se ampliando de ano para ano,
vem- se fazendo cada vez mais representativo de todos os setores
que realmente integram-se na luta pelos direitos humanos para
consolidar a democracia brasileira. É realmente uma alegria
verificar de ano para ano o quanto este auditório vai se
ampliando, que ele vai ganhando a legitimidade de representar,
cada vez mais, setores da sociedade brasileira.
Houve um tempo em que meia dúzia de abnegados levava a bandeira
dos direitos humanos e quase sempre contra os governos, contra o
Estado. Hoje já se pode falar, se não numa identidade, pelo
menos em boas parcerias dos governantes com os militantes dos
direitos humanos.
A Igreja sempre esteve presente, sem dúvida alguma, mas hoje
já podemos falar em igrejas, porque a pluralidade dessa
representação também começa a se fazer no campo dos direitos
humanos.
Visualmente, já faço um balanço que é altamente
superavitário do ponto de vista de quanto vai se ampliando o
espectro da representação do movimento dos direitos humanos.
Acho que para isso tem valido muito o esforço, a abnegação,
não só dos pioneiros, mas de todos os que vão se integrando
à luta pelos direitos humanos. Mas acho também que seria
injusto não registrar objetivamente, sem nenhum tipo de
ufanismo, o esforço que alguns Governos, especialmente o
Governo Federal, têm feito nesses anos para se integrar a essa
luta pelos direitos humanos. Foi feito um programa nacional de
direitos humanos. Foi criada uma secretaria e está-se fazendo
um esforço, que ainda não se concluiu, mas se pode dizer que
já saiu do zero, no sentido de criar neste País uma política
pública e uma consciência geral pelos direitos humanos,
sobretudo, porque - não vou dizer isso para ninguém aqui -
ninguém chegou aqui de improviso, ninguém chegou aqui porque
caça borboletas, mas, sim, porque luta por algum setor que
precisa dos direitos humanos e, mais do que isso, é preciso que
esse setor se amplie na representação e na concretização de
reivindicações. Portanto, V.Sas. sabem do que estou falando.
Nós vivemos num País violento, num País onde a taxa relativa
ao desrespeito aos direitos humanos é muito grande. Diante
disso, nenhum setor, seja governamental, seja
não-governamental, seja civil, seja religioso, pode se orgulhar
do seu desempenho. Todos nós, sem nenhuma exceção, estamos em
débito com este País, porque realmente essas taxas que dizem
respeito aos direitos humanos são a prova de que se o nosso
trabalho é grande, ainda é insuficiente para mudarmos essa
situação. Não é fácil a luta pelos direitos humanos num
País com a nossa realidade, com tão grande carga de
violência. Mas acho que os direitos humanos são o fato novo
nessa luta contra a violência. Agora temos esperança crescente
de que vamos mudar essa situação. Os direitos humanos, a meu
ver, são um instrumento dos mais válidos e eficazes na luta
para diminuirmos a violência, e neste ano, sob a inspiração
do cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, temos motivos ainda maiores para continuar lutando.
Acredito que o nosso século XX vai ser resgatado de tantas
guerras, de tantos holocaustos, de tantos genocídios, por dois
fatos: um é a emancipação dos povos e dos países que viviam
subjugados sob o colonialismo. O século XX é, sobretudo, o
século da emancipação, da independência desses países e, em
segundo lugar, o século XX será conhecido como o século que
proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, a
rigor, com o colapso das ideologias, com o colapso das certezas
totalitárias, é a âncora única que sobrevive para estear a
transição do século XX para o século XXI.
Portanto, esse documento é muito importante, mas ele precisa
ser vivenciado em concreto pelo cotidiano de todos os povos
deste mundo.
Sob a inspiração desse cinqüentenário é que se abre esta
conferência, que, sem dúvida alguma, deverá ser uma
conferência crítica, de troca de opiniões independentes,
vigorosas. O Governo, com humildade, como fez nas outras
conferências, vai receber as críticas e sugestões.
Portanto, parabéns, Deputado Eraldo Trindade, pela realização
desta Conferência, parabéns a todas as minhas amigas e meus
amigos. Tenho a certeza de que essa luta é comum e, apesar de
todas as dificuldades, chegaremos um dia a ter respeitados os
direitos humanos neste País.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade.) - Muito obrigado,
Dr. José Gregori, pelas referências feitas à Comissão de
Direitos Humanos. Gostaríamos de, em nome desta Comissão, dar
o testemunho de que a Comissão de Direitos Humanos tem recebido
todo o apoio da Secretaria Nacional de Direitos Humanos do
Ministério da Justiça,. Na última reunião do Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana firmou-se um pacto no
sentido de o Congresso Nacional trabalhar pela aprovação dos
projetos que tramitam nesta Casa, não só esta Comissão, e
também de a própria Secretaria Nacional de Direitos Humanos
implementar suas ações, como já vem fazendo, no sentido de
defender os direitos humanos no País inteiro.
Gostaria de informar aos presentes que ainda não tiveram acesso
à programação que hoje, a partir das 14h, teremos o primeiro
painel: "Aplicação das Normas de Proteção aos Direitos
Humanos nos Planos Nacional e Internacional", sendo
expositores o Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade,
Vice-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos; o
Ministro Marco Antônio Dias Brandão, Diretor-Geral do
Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério
das Relações Exteriores; o Deputado Hélio Bicudo, membro da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão de
Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
Concedo a palavra ao Exmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados
do Brasil, Dr. Reginaldo Oscar de Castro. (Palmas.)
O SR. REGINALDO OSCAR DE CASTRO - Exmo. Sr. Presidente da
Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Deputado
Eraldo Trindade, Exmos. Srs. integrantes da Mesa, Exmos. Srs.
Parlamentares, Dr. Romany Roland Cansanção Mota, Presidente da
Comissão Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do
Brasil, na pessoa de quem saúdo os demais membros de comissões
de direitos humanos da Ordem dos Advogados e de movimentos de
direitos humanos aqui presentes, Srs. magistrados, membros do
Ministério Público, Sras. e Srs. advogados, senhoras e
senhores, ao agradecer ao atencioso convite de V.Exa., Sr.
Presidente, para participar desta sessão de abertura da III
Conferência Nacional de Direitos Humanos, agrada-me sublinhar o
quanto me pareceu oportuna a escolha do tema central deste
conclave: "Os Cinqüenta Anos de Direitos Humanos - Utopia
e Realidade".
Se bem entendi, os propositores deste desafiante temário visam
a algo mais do que focalizar tão-somente o cinqüentenário da
aprovação pela Assembléia Geral das Nações Unidas da
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A meu sentir, colocados os cinqüenta anos da Declaração
Universal ao lado de termos aparentemente antagônicos, tais
como utopia e realidade, somos conduzidos a perquirir em
profundidade se os postulados ínsitos da Declaração traduzem
utópicas formulações ou se representam realidades viáveis
que, se ainda não concretizadas, estejam pelo menos a caminho
de o serem.
O desafio tanto é fascinante que está a me inspirar três
brevíssimas considerações que a seguir passo a tecer: entre
as várias acepções do termo utopia duas há que melhor nos
podem ajudar no deslinde desse questionamento. À utopia
costuma-se atribuir uma conotação negativa pela qual se lhe
confere o significado de veleidade ou de projeto quimérico,
irrealizável no tempo e no espaço. Nessa acepção, nem o mais
bisonho principiante em ciência jurídica ousaria associar
utopia a direitos humanos. É que ele não ignoraria que a
Declaração reconhece e proclama um conjunto de prerrogativas
individuais e coletivas envolvendo direitos civis, políticos,
econômicos e sociais invioláveis. Tampouco ele poderia ignorar
que aprovados pelos participantes da Assembléia das Nações
Unidas, subscritos pelos representantes de seus Estados-membros,
inclusive do Brasil, os preceitos enunciados na proclamação
asseguram direitos aos indivíduos e às coletividades e impõem
obrigações jurídicas de inquestionável concretude aos
Estados-membros.
Entretanto, ao termo utopia confere-se também outra
conotação, a de um projeto transformador de alto alcance, a de
um grande ideal, colocado em horizonte distante, é verdade, mas
dotado de instrumentos consistentes que, utilizados com
tenacidade, fazem-no caminhar dia após dia para a sua
realização no tempo e no espaço. Nessa acepção, sim, os
direitos humanos podem ser considerados a um só tempo uma
utopia tenaz e voluntariosamente perseguida e uma realidade em
construção, pela qual se desenvolve um trabalho permanente e
sem trégua.
Sob esse enfoque, o Decálogo muito se assemelha aos direitos
humanos. Proclamado há vários milênios, nunca teve a
totalidade dos seus preceitos unanimemente acatados em todos os
tempos por todos os povos do universo. Não obstante, desde que
instituído pelo Supremo Legislador, milhões de seres humanos,
em todos os quadrantes da Terra, buscam pautar suas vidas pelos
ordenamentos nele estabelecidos. Tão vigorosa tem sido sua
presença na história humana que dele pode se afirmar que
constitui um dos sólidos pilares sobre os quais se assenta a
civilização ocidental.
Se me perguntarem de que é constituída a realidade dos
direitos humanos, eu não hesitaria em responder: de luzes e de
sombras, mais de luzes do que de sombras, visto como a grande
parcela silenciosa da humanidade prefere o império dos direitos
humanos. Uma parcela menor, se bem que é mais poderosa e mais
astuta, esta sim, é que se obstina em impor aos demais a
prevalência do crime, da opressão, da injustiça e da
violência.
Toda vez que homens de boa vontade se conjugam num evento como
este, toda vez que se levanta uma denúncia contra violações
isoladas ou coletivas desses direitos, instrumentaliza-se a
cidadania para a luta por sua reversão. Daí que a segunda
consideração que pretendo tecer nessa solenidade resume-se
numa denúncia, não minha, mas da própria ONU. Um quarto dos
5,6 bilhões de habitantes do planeta vive em miséria absoluta,
enquanto um quinto dessa população goza de 85% das suas
riquezas. Os gastos militares anuais dos países ricos são
iguais à renda de 2 bilhões de pessoas pobres. A assistência
internacional aos países em desenvolvimento chega anualmente a
110 bilhões de dólares, mas o reembolso anual da dívida dos
países em desenvolvimento carreia 170 bilhões de dólares de
volta para os países ricos. Creio que essas revelações já
são suficientes para nos convencer de que a rigor não é ainda
hora de explodirmos em cânticos de aleluia. O reinado dos
direitos humanos ainda não se impôs plenamente, nem em nosso
País, nem no resto do mundo.
E por aqui infiltro-me na terceira e última de minhas
prometidas considerações. Há muito pouco que comemorar nesse
cinqüentenário. Há, porém, muito que fazer para reversão
desse quadro de iniqüidades ainda demasiado dramático. Também
não vejo muitos com quem nos congratularmos. Não os vejo nem
entre os nossos governantes e homens públicos, e se
mergulharmos não encontramos, mesmo voltando atrás, muitos com
quem nos abraçarmos nesse momento. E não vendo tudo isso, e
sabendo também que pouco e pouco se faz para minorar esse
estado de angústia, bastaria para tanto, no entanto, que o
Governo fizesse o que aqui listamos que faça com a maior
urgência: a implementação do Programa Nacional dos Direitos
Humanos. Não os vejo, por outro lado, entre os líderes das
grandes potências; pelo contrário, são eles os que ditam as
regras desse jogo sujo, no qual a cada passo os direitos humanos
são escamoteados. Deles é, por exemplo, a proclamação da
nova ordem universal a determinar que o mundo e seus bens
pertençam aos mais fortes, aos mais produtivos, aos mais
competentes, aos mais afoitos, aos que mais sabem e podem
competir no mercado da prosperidade global. Em outras palavras,
o mundo é e continuará sendo sempre deles. O resto
dificilmente deixará de ser a grande parcela da humanidade
excluída e descartável. Finalmente, não os encontro nem mesmo
na Organização das Nações Unidas ou em seus conhecidos
braços executivos. Ao contrário, entre estes vemos o FMI e o
Banco Mundial apertando o laço no pescoço dos pobres
endividados para folgar o cinto de seus abastados credores.
Vemos o Conselho de Segurança apoiando em tudo as grandes
potências, até mesmo em guerras absurdas por elas promovidas
ou em bloqueios econômicos desumanos, dos quais as maiores
vítimas são sempre as populações civis. E entre estas as
crianças, as mulheres e os idosos.
Endereço, por isso, as homenagens da Ordem dos Advogados do
Brasil a todos os cidadãos e cidadãs do Brasil e do mundo, os
quais, isoladamente ou agrupados em grandes associações,
assumiram as dores do mundo com heróica e resoluta vontade de
liberá-lo de toda espécie de sofrimento e opressão.
Os expoentes dessa ação libertadora foram, nesses cinqüenta
anos, Mahatma Gandhi, Martin Luther King, Madre Teresa de
Calcutá. Neles e com eles sejam homenageados todos que lutaram
e continuam lutando para que a utopia dos direitos humanos seja,
cada dia mais, uma realidade em permanente construção.
Muito obrigado. (Palmas).
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Nossos
agradecimentos ao Dr. Reginaldo Oscar de Castro pela
participação nesta Conferência.
Dando continuidade a esta Conferência, concedo a palavra agora
ao representante da Organização das Nações Unidas, Dr.
Cristian Koch-Castro. (Palmas).
O SR. CRISTIAN KOCH-CASTRO - Muito obrigado Sr. Presidente, Sr.
Procurador-Geral da República, Sra. representante do Centro
Feminino de Estudos, Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil, do Conselho Federal, Srs. Deputados Federais aqui
presentes, Sr. Secretário da Confederação Nacional dos Bispos
do Brasil, Srs. Embaixadores e representantes do Corpo
Diplomático, Sras. e Srs., eu gostaria, em primeiro lugar, de
agradecer ao Sr. Presidente da Comissão de Direitos Humanos da
Câmara dos Deputados, Sr. Eraldo Trindade, e ao coordenador
desta Conferência, Deputado Pedro Wilson, pela oportuna
convocação desta Conferência e por seu convite para
participar da III Conferência Nacional de Direitos Humanos, que
visa comemorar o cinqüentenário da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e também da Declaração Americana, e ao mesmo
tempo discutir os avanços de alguma maneira logrados com o
programa nacional.
O coordenador residente do sistema das Nações Unidas no
Brasil, Dr. Walter Franco, solicitou-me que nessas palavras de
abertura deste importante evento transmitisse aos senhores
participantes seu compromisso para continuar coordenando os
esforços setoriais de cooperação de cada uma das agências do
sistema das Nações Unidas presentes no Brasil em prol do
desenvolvimento humano sustentável inspirado logicamente nos
princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas.
A promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades
fundamentais são uma preocupação legítima da comunidade
internacional para a manutenção da paz e segurança mundial.
Por isso, nós pensamos que comemorar a data e refletir sobre os
cinqüenta anos em que a Assembléia-Geral das Nações Unidas
adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos nos parece
importante. É preciso lembrar que foi a partir da Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948 que as Nações Unidas
elaboraram, pela primeira vez na história, uma legislação
internacional sobre direitos humanos, baseados naqueles direitos
civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, e que
possibilitam o desenvolvimento pleno dos seres humanos, tanto
como indivíduos quanto como membros das comunidades das
Nações.
As Nações Unidas não somente definiram, através da carta
internacional dos direitos humanos, uma ampla variedade de
direitos internacionalmente aceitos, como também têm
contribuído com quase todos os países do mundo para educar e
informar sobre os direitos inalienáveis, além de cooperar como
estabelecimento dos sistemas judiciários e penais para a
proteção desses direitos. A Comissão de Direitos Humanos da
ONU é o principal órgão que se ocupa dessa matéria. Essa
Comissão está integrada por representantes de 53
estados-membros, cujo mandato dura três anos. Esse é o fórum
universal onde os Estados e os órgãos intergovernamentais e as
organizações de direitos humanos podem expressar suas
preocupações, denunciar violações e examinar o desempenho
dos países em matéria de direitos humanos.
É preciso lembrar também que em 1989 a Assembléia-Geral da
ONU convocou uma reunião mundial que pudesse examinar e avaliar
os avanços alcançados no âmbito dos direitos humanos, a
partir da aprovação da Declaração dos Direitos Humanos de
1948, visando assinalar os obstáculos de maneira que isso
pudesse ser superado.
Posteriormente, em 1993, é celebrada a Conferência Mundial dos
Direitos Humanos, em Viena, reunião que juntou aproximadamente
7 mil participantes. Estiveram presentes representantes de 171
países, que aprovaram, por consenso, uma declaração e um
plano de ação, criando, portanto, a comunidade internacional,
um novo marco referencial para o planejamento, o diálogo e a
cooperação. Esse plano de ação possibilita uma visão
integral da promoção dos direitos humanos, envolvendo
protagonistas tanto a nível internacional, como nacional, de
dentro das nações em nível local. Lembramos que a
Conferência de Viena destacou também a universalidade,
indivisibilidade e interdependência dos direitos civis,
culturais, econômicos, políticos e sociais, confirmando que a
promoção e a proteção dos direitos humanos são a primeira
responsabilidade dos governos.
A Declaração de Viena estabeleceu também que o progresso
verdadeiro requer políticas eficazes de desenvolvimento
interno, assim como relações econômicas eqüitativas de um
entorno econômico favorável no plano internacional.
Destacou-se também na Declaração os direitos específicos de
grupos particularmente vulneráveis, entre eles, mulheres,
populações indígenas, refugiados, crianças e adolescentes,
trabalhadores migrantes e um número de medidas concretas para
esses grupos se estabeleceram para lograr melhor proteção.
O Governo brasileiro foi um dos primeiros que perseguiu o Plano
de Ação de Viena. No dia 13 de maio de 1996, o Presidente da
República lançou o Programa Nacional de Direitos Humanos,
documento que ao mesmo tempo em que apresenta projetos concretos
também identifica os principais obstáculos para a promoção e
proteção dos direitos humanos do Brasil.
O Programa Nacional assinala, além das prioridades e das
propostas de caráter administrativo, legislativo e político
que visam equacionar os problemas mais graves que hoje
impossibilitam ou dificultam o respeito por esses direitos no
Brasil.
Consideramos que esta III Conferência Nacional dos Direitos
Humanos é uma ótima oportunidade para avaliar o grau dos
direitos humanos no Brasil e estabelecer estratégias para
ações futuras nessa área.
Gostaria, finalmente, de reiterar o compromisso firme do
Coordenador residente do Sistema das Nações Unidas no Brasil,
Sr. Walter Franco, para continuar cooperando com as relevantes
instâncias no País, para alcançar um desenvolvimento humano
sustentável, que contribua para a consolidação progressiva da
democracia, da justiça, da paz social e do respeito aos
direitos humanos no Brasil.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Nossos
agradecimentos ao Dr. Cristian Koch-Castro, representante da
Organização das Nações Unidas.
Antes de conceder a palavra à nossa próxima convidada,
gostaria de passar a Presidência dos trabalhos ao Sr. Deputado
Osmar Leitão, Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos,
que também está contribuindo na coordenação e realização
desta Conferência.
Com muita honra, concedo a palavra à Sra. Iáris Ramalho
Cortês, ilustríssima representante do Centro Femininista de
Estudos e Assessoria, uma das entidades parceiras da Comissão
de Direitos Humanos na promoção desta Conferência. (Palmas.)
A SRA. IÁRIS RAMALHO CORTÊS - Srs. componentes da Mesa, minhas
senhoras e meus senhores, em nome do Centro Feminista de Estudos
e Assessoria - CFEMEA -, agradeço a oportunidade de participar
desta Mesa de abertura da III Conferência Nacional de Direitos
Humanos, promovida pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara
dos Deputados.
Ao tempo em que consideramos uma honra esta participação,
sentimos uma enorme responsabilidade diante da grandeza do
objetivo desta Conferência, no ano em que se comemora o
cinqüentenário das Declarações Universal e Americana de
Direitos Humanos.
Esta é uma oportunidade para que os Estados-membros das
Nações Unidas venham renovar seu compromisso com o
reconhecimento e a vigência dos direitos humanos constantes na
declaração de 1948, reiterados em conferências posteriores,
em especial na Conferência Mundial de Direitos Humanos ocorrida
em 1993, em Viena, onde foi afirmado que todos os direitos
humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e
interrelacionados.
A afirmação de Viena possibilita, de forma mais enérgica, a
ampliação do conceito de direitos humanos sobre o enfoque de
gênero, conferindo visibilidade às novas categorias de
direitos emergentes nas últimas décadas, como consta da
proposta apresentada pelo CLADEM - Comitê Latino-Americano e do
Caribe para Defesa dos Direitos da Mulher -, para uma
declaração de direitos humanos onde a perspectiva de gênero
esteja presente.
A proposta do CLADEM enfatiza seis categorias de direitos:
cidadania, desenvolvimento, paz e vida livre de violência,
direitos sexuais e reprodutivos, direito a um meio ambiente
saudável e, finalmente, que sejam respeitados os direitos das
pessoas e povos em razão de sua identidade étnica-racial.
Outros organismos também estão trabalhando nessa linha. Assim
é que o Centro para a Liderança Global da Mulher e o Fundo das
Nações Unidas para a Mulher deflagraram, no início do ano, a
Campanha Mundial pelos Direitos Humanos das Mulheres, que já
está envolvendo grande número de organizações de mulheres do
planeta. A campanha vem sendo realizada em âmbito local,
regional e mundial, e culminará no grande evento que as
Nações Unidas estão preparando para o dia 10 de dezembro,
data da assinatura da Declaração Universal.
Esperamos que, no decorrer da campanha, o movimento organizado
de mulheres e os Conselhos Nacional e Estaduais dos Direitos das
Mulheres, com o apoio de grupos que desenvolvem ações em
defesa dos direitos humanos, encontrem formas que aperfeiçoem o
Programa Nacional de Direitos Humanos no Brasil.
O passo inicial pode estar nesta Conferência. Por isso,
afirmamos que a responsabilidade pela concretude dessas ações
não pode limitar-se exclusivamente aos movimentos de mulheres.
Todos aqueles que aqui vieram para apresentar propostas visando
ao aperfeiçoamento e à concretização do Programa Nacional de
Direitos Humanos também são responsáveis para a inclusão da
universalidade, indivisibilidade, interdependência e
inter-relacionamento desses direitos, incluindo a questão de
gênero, nas agendas nacional e locais, de forma que fique claro
que sem os direitos das mulheres não existem direitos humanos.
Obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Leitão) - A Presidência
agradece à Sra. Iáris Ramalho Cortês, ilustríssima
representante do Centro Feminista de Estudos e Assessoria, não
só por sua presença, mas sobretudo por sua participação.
Com prazer e alegria, a Mesa passa a palavra ao autor do
requerimento para que fosse realizada esta III Conferência
Nacional dos Direitos Humanos, Sr. Deputado Pedro Wilson, que é
ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados. (Palmas.)
O SR. DEPUTADO PEDRO WILSON - Bom-dia a todos, saúdo a III
Conferência Nacional dos Direitos Humanos e parabenizo todos
pela presença, ao mesmo tempo em que agradeço a colaboração
de todos os servidores desta Casa, especialmente dos
funcionários da Comissão de Direitos Humanos, que tanto
trabalharam para que este evento pudesse acontecer neste 13 de
maio. Esta data nos faz lembrar a luta contra a escravidão, que
infelizmente ainda permanece, porque a discriminação racial
ainda está presente no Brasil.
Saudamos os colegas Deputados, os inúmeros companheiros que
lutam pelos direitos humanos nos diferentes Estados do Brasil.
Agradecemos aos representantes da Polícia Militar, do
Ministério Público, de Governos Municipais e Estaduais, do
Movimento Nacional dos Direitos Humanos e da Igreja a
participação nesta reunião. Isso nos dá a dimensão da luta
pelos direitos humanos no Brasil; mais do que utopia, isso tem
de tornar-se realidade.
Temos o privilégio de falar por último porque as questões
básicas já foram expostas. Vagabundos ou não, aposentados ou
não (Palmas), anistiados ou não, desaparecidos ou não, com
direito ou sem direito, sem eira e sem beira, sem voz e sem vez
neste Brasil, na luta pelos direitos humanos, quero reafirmar
meu compromisso e a convicção de que estamos na luta e não
abriremos mão dos nossos direitos, por mais que pareçam, às
vezes, privilégios.
Como pode ser privilégio alguém poder se aposentar com
cinqüenta anos ou menos, sendo que, na roça, é comum se
começar a trabalhar com oito, nove, dez anos, e se exige,
inclusive, carteira assinada, num País em que nem as pessoas
que estão na cidade têm acesso a uma carteira assinada. É um
desafio muito grande para todos nós.
Escrevi isso num discurso para fazer a todos os senhores, mas
quero ser bem sintético e falar da esperança do compromisso:
no dia 16 de abril próximo passado, a Comissão de Direitos
Humanos, a Frente Parlamentar da Criança e a Frente Parlamentar
Contra a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
reafirmaram um compromisso com a Marcha. A Marcha Global pela
Erradicação do Trabalho Infantil é um dos movimentos que se
colocam, perante o Parlamento, o Governo e a sociedade civil, na
luta concreta contra a violação dos direitos humanos no
Brasil.
Ontem, participei de um debate na Cruz Vermelha Internacional,
nossa parceira de muitas atividades, e pude ver como as
crianças estão sendo violadas neste mundo. Quando vemos
notícias dos massacres na Argélia, fotografias e filmes de
crianças mutiladas em Angola e tanto horror praticado contra a
mulher no Afeganistão, lembramos que, nesses cinqüenta anos, a
luta dos direitos humanos permanece firme, porque há pessoas
com consciência e organização e que lutam pelos direitos
humanos a fim de que ela possa ultrapassar o século XX até os
umbrais do século XXI. Espero poder dizer, como disse Norberto
Bobbio, grande filósofo italiano, que a nossa luta, no próximo
século, é a luta da justiça, é a luta dos direitos humanos,
só que ela tem que ser também concretizada. Este Parlamento
tem o dever de aprovar muitas leis importantes. Os Governos
Federal, Estaduais e Municipais têm de alocar recursos
orçamentários para os programas dos direitos humanos, porque o
discurso é uma coisa, e a realidade é outra.
Reafirmo aqui, como membro da Comissão de Direitos Humanos e
militante dos direitos humanos, a necessidade de, vagabundos ou
não, lutarmos pelos direitos humanos no Brasil.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Leitão) - Com alegria,
agradecemos ao deputado Pedro Wilson. A Mesa lembra aos
participantes que, dentre outras programações, os debates
serão realizados na parte da tarde e que, às 19 horas, haverá
o encerramento das atividades deste primeiro dia de
Conferência.
Esta primeira etapa vai se encaminhando para o seu final e a
Mesa faz questão de registrar aqui menção toda especial ao
Sr. Deputado Pedro Wilson, a satisfação por ter-se lembrado da
realização desta III Conferência Nacional de Direitos
Humanos.
Como ato final desta primeira parte, convido todos para
assistirmos agora à exibição de um vídeo sobre a Escolas das
Américas.
Convido a Dra. Cecília Coimbra, do Grupo Tortura Nunca Mais do
Rio de Janeiro, para fazer uma rápida apresentação deste
vídeo. (Pausa.)
A SRA. CECÍLIA COIMBRA - Um bom dia a todos. Vamos exibir um
vídeo de dezoito minutos sobre a Escola das Américas, cujo
título é "Escola de Assassinos". Esse vídeo foi
feito por uma entidade dos Estados Unidos, os missionários de
Maryknoll, cujo representante, Padre Roy Bourgeois, está preso
hoje nos Estados Unidos por desobediência civil. Esse grupo
está fazendo um apelo internacional, e o Grupo Tortura Nunca
Mais do Rio de Janeiro, desde o ano passado, entrou na campanha
para fechar essa escola.
A Escola das Américas, conhecida como "Escola de
Assassinos", treinou vários militares nos anos 50, 60, 70
e treina ainda hoje. Fizemos um levantamento e descobrimos que,
durante os anos 60 e 70, no período da ditadura militar,
dezenove militares brasileiros que participaram diretamente de
torturas a presos políticos no Brasil foram instruídos nessa
Escola das Américas.
Acho esse vídeo que vamos ver muito importante no sentido de
conhecermos um pouco mais a história dessa escola. Depois do
vídeo, o companheiro David, de João Pessoa, que faz parte
inclusive dessa entidade missionária Maryknoll, falará sobre a
campanha que está sendo feita, principalmente no Congresso
norte-americano, visando ao fechamento da Escola das Américas.
Aqui no Brasil, estamos solicitando inclusive ao Presidente
Fernando Henrique Cardoso que não envie mais militares
brasileiros para esse tipo de treinamento na Escola das
Américas (Palmas.), porque isso ainda tem acontecido e agora a
luta não é mais pelo que se faz na Escola das Américas,
contra a subversão latino-americana, mas sim contra o
narcotráfico latino-americano. Então, é importante que todos
nós levemos inclusive para os Estados este vídeo, que estará
à venda, para que essa campanha cresça no Brasil a fim de que
possamos nos aliar aos companheiros norte-americanos. (Palmas.)
(Projeção do filme "Escola
de Asssassinos")
SR. DAVID KANE - Bom-dia a todos.
Sou David Kane, missionário de Maryknoll, o mesmo grupo
religioso do Padre Roy Bourgeois e de outros que foram mortos em
El Salvador, que tiveram participação na elaboração desse
vídeo.
Estou nesta reunião para falar da campanha que está ocorrendo
nos Estados Unidos. A cada ano ela está mais forte, o resultado
das votações está melhorando, e com isso estamos conseguindo
atingir o nosso objetivo. Porém, o problema está nos Deputados
e Senadores, ao afirmarem que os americanos não querem essa
escola, mas que ela não é apenas para os americanos, e, sim,
para beneficiar o povo da América Latina.
Por isso, estamos fazendo uma campanha no Brasil e em vários
países da América Latina para que não enviem soldados
brasileiros para essa escola, pois se não houver alunos, a
mesma não existirá. Atualmente o Brasil está enviando menos
soldados e mais professores, e os países que mandam mais alunos
são México, Peru, Colômbia, os que se encontram em pior
situação com relação aos direitos humanos.
Hoje à noite haverá o lançamento dos livros. Estarei vendendo
o vídeo e um kit de informações, pois há mais informações
sobre a escola e também um material para fazer as transmissões
em outros lugares. Temos de respaldar essa informação e
também temos de mandar cartas para o Presidente pedindo para
que não se mandem mais soldados.
Procurem-me durante a conferência ou lá em cima.
Obrigado. (Palmas.)
1º Painel: A Aplicação das
Normas de Proteção aos Direitos Humanos nos Planos
Internacional e Nacional
13/05/98
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo
Trindade) - Declaro reabertos os trabalhos da nossa III
Conferência Nacional de Direitos Humanos. Antes de chamar para
fazerem parte da Mesa os nossos conferencistas e debatedores,
solicito-lhes que procurem definir os grupos de trabalho dos
quais vão participar, na tarde de amanhã, a partir das 14h. Na
programação da conferência estão relacionados os cinco
grupos de trabalho.
Comunico ao Plenário que, ao final dos trabalhos desta tarde,
exatamente às 19h, faremos o lançamento de alguns livros da
área de direitos humanos. Na ocasião também haverá um
coquetel para todos os conferencistas e demais participantes, no
saguão deste plenário.
A título de informação, gostaria de comunicar a realização
da I Conferência Municipal de Direitos Humanos, nos dias 15, 16
e 17 de maio, do presente ano, no Salão de Atos de Porto
Alegre. Na seqüência, daremos mais detalhes a respeito dessa
conferência.
Iniciando nossos trabalhos desta tarde, informo que, a partir de
agora, teremos o primeiro painel: Aplicação das normas de
proteção aos direitos humanos nos planos internacional e
nacional.
Chamo para fazerem parte da Mesa o Sr. Professor Antônio
Augusto Cançado Trindade, Vice-Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Palmas); o Exmº. Sr.
Ministro Marco Antônio Diniz Brandão, Diretor-Geral do
Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais, do Ministério
das Relações Exteriores. (Palmas.) O outro conferencista é o
Deputado Hélio Bicudo que, em função da multiplicidade de
atividades na Casa, S.Exa. ainda não está presente em
plenário, mas proximamente deverá fazer-se presente para
participar deste painel.
Mais uma vez, em nome de todos os componentes da Comissão de
Direitos Humanos e da Presidência da Câmara dos Deputados,
gostaria de agradecer a todos os senhores presentes,
autoridades, representantes de entidades que aqui estão
participando diretamente desta Conferência.
O Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel
Temer, infelizmente, não pôde comparecer pela manhã em
virtude de uma vasta programação que está sendo cumprida na
Casa, inclusive com votação relacionada aos destaques da
reforma da Previdência. Assim sendo, o Sr. Presidente, na
tentativa de buscar um acordo com as lideranças partidárias,
encontra-se assoberbado de trabalho, mas prometeu que se fará
presente numa oportunidade bem próxima, ainda nesta
Conferência, para poder falar em nome da Câmara dos Deputados.
Gostaria de chamar agora também para fazerem parte da Mesa os
senhores debatedores Dr. Romany Rolland, Presidente da Comissão
de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil; Dr. Márcio Gontijo, Vice-Presidente da Anistia
Internacional do Brasil; Dr. Cláudio Fonteles, representante do
Fórum Nacional contra a Violência no Campo. (Palmas.)
Vamos, então, dar início ao primeiro painel: A Aplicação das
Normas de Proteção aos Direitos Humanos nos Planos
Internacional e Nacional, passando a palavra ao Sr. Ministro
Marco Antônio Diniz Brandão, Diretor-Geral do Departamento de
Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações
Exteriores.
Pelo programa, o primeiro a se pronunciar deveria ser o
Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, mas, num
entendimento havido entre os dois, houve uma permuta de tempo.
Assim sendo, o primeiro a se pronunciar será o Sr. Ministro
Marco Antônio Diniz Brandão, a quem tenho a honra de passar a
palavra neste instante.
O SR. MINISTRO MARCO ANTÔNIO DINIZ BRANDÃO - Antes de mais
nada, gostaria de agradecer a V.Exa. a oportunidade de
representar o Itamaraty nesta III Conferência Nacional de
Direitos Humanos. V.Exa. sabe que o Itamaraty já tem um
histórico de cooperação com a Comissão de Direitos Humanos
da Câmara dos Deputados desde as gestões dos ilustres
Deputados Nilmário Miranda, Hélio Bicudo e Pedro Wilson, e a
nossa firme intenção é continuar essa cooperação na
presente Presidência, a qual V.Exa. tão bem vem desempenhando.
A minha intervenção tratará de aspectos gerais do sistema da
aplicação de normas de proteção aos direitos humanos nos
planos internacional e nacional, sobretudo com a internacional,
e me dedicarei a uma descrição dos mecanismos existentes
antecedida de um breve histórico do contexto internacional em
que foram negociados esses mecanismos e também de uma breve
descrição do relacionamento brasileiro com esse sistema
internacional de proteção dos direitos humanos.
Portanto, para efeito de objetividade e clareza, pretendo
dividir a intervenção em quatro partes, que, apesar de
distintas, deverão ser interpretadas como complementares.
Iniciarei com um comentário geral sobre a contribuição das
Conferências Mundiais dos Direitos Humanos, a de Teerã, de
1968, e a de Viena, de 1993, a evolução do sistema
internacional de proteção dos direitos humanos. Em seguida,
passarei a descrever, em linhas muito gerais, os sistemas de
proteção dos direitos humanos no âmbito da ONU e da OEA.
Finalmente, concluirei com uma rápida exposição a respeito do
diálogo do Governo brasileiro com os diferentes mecanismos
internacionais de proteção dos direitos humanos.
A Conferência de Teerã, de 1968, ocorreu em momento
particularmente fértil em regimes autoritários de todos os
matizes, em todas as regiões do planeta. A paralisia e a
politização do sistema internacional de proteção,
instauradas com o advento da Guerra Fria, começavam a
desmoronar diante do movimento de emancipação dos povos sob o
domínio colonial.
O processo de colonização vai influenciar todo o debate
multilateral sobre direitos humanos, criando condições para o
exame de situações específicas, a começar pelos territórios
árabes ocupados e pelo apartheid sul-africano. Não obstante,
princípios então considerados sacrossantos de soberania
estatal e da não-intervenção, princípios esses expressos de
modo muito explícito na Carta das Nações Unidas.
Teerã consagrou o caráter obrigatório da Declaração
Universal de 1948, e o princípio da indivisibilidade de todos
os direitos humanos. A afirmação dessa indivisibilidade
evidencia o fato de que tais direitos não são só civis e
políticos, mas também econômicos, sociais e culturais.
A questão não é meramente teórica, como bem demonstra o
cotidiano brasileiro. Os direitos civis e políticos não se
realizam no vácuo, não são direitos que possam ser cultivados
in vitro, mas, ao contrário, exigem condições econômicas e
sociais adequadas, investimento em educação para a cidadania.
O impacto causado pelos problemas econômicos e sociais com a
pobreza sobre os índices de marginalidade e violência é
ilustrativo dessa inter-relação.
A Conferência Mundial de Viena, realizada em junho de 1993,
consolida os avanços logrados no sistema internacional de
proteção. Convocado em 1990, em clima de certo triunfalismo do
ocidente, graças ao desmoronamento do Império Soviético e ao
fim da Guerra Fria, a Conferência teve por pano de fundo a
eclosão de conflitos étnicos entre essas regiões, mas
sobretudo na Europa oriental. A derrocada do chamado socialismo
real resultou, entre outros fatores, da incapacidade de regimes
do leste em reconhecer a toda a população, inclusive às
minorias étnicas, lingüísticas e religiosas, o caráter
essencial dos direitos civis e políticos e das liberdades
fundamentais intrínsecas à própria noção de modernidade.
A Declaração e o Plano de Ação de Viena reafirmam a
universalidade dos direitos humanos, expressos na Declaração
de 1948, comprometendo toda a comunidade internacional com o
texto que fora adotado por votação. Oito Estados haviam
impedido, por razões diversas, o consenso mundial em torno das
idéias promovidas pela Declaração. Esse dado assume um
significado especial, quando se recorda que o processo
preparatório da Conferência foi cenário de confrontação
não mais no sentido leste-oeste ou norte-sul, mas entre o
ocidente e o oriente, estando em jogo a relativização do
conceito de universalidade à luz dos chamados particularismos
históricos e culturais.
Ao falar da Conferência de Viena, gostaria de prestar uma
homenagem a um colega do Itamaraty, Embaixador Gilberto Sabóia,
que foi Presidente do Comitê de Redação e cuja atuação foi
peça instrumental, fundamental no sucesso da Conferência. O
Embaixador, que é pessoa conhecida de muitos aqui,
possibilitou, na verdade, a adoção do programa da Declaração
de Viena e marcou a presença do Brasil de uma forma, creio,
indelével na história do sistema de proteção dos direitos
humanos no cenário internacional.
A Conferência de Viena é muito importante, porque registra o
consenso internacional quanto à legitimidade da preocupação
internacional com a situação dos direitos humanos em qualquer
país, que deixa de ser assunto exclusivo de jurisdição
interna dos Estados. Hoje, apenas um pequeníssimo grupo de
países insiste em invocar os princípios e propósitos da Carta
das Nações Unidas para obstruir a ação dos mecanismos de
monitoramento aos direitos humanos. Viena também reconhece o
direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável.
Assinala a interdependência dos direitos humanos, democracia e
desenvolvimento, com formulação equilibrada para impedir que a
ausência de condições socioeconômicas adequadas possa ser
utilizada como pretexto para as violações aos direitos
humanos. E cria um enfoque sistêmico envolvendo todos os
órgãos e agências do sistema das Nações Unidas em programas
a serem implementados pelo alto comissário dos direitos
humanos, cargo cuja criação constitui talvez a recomendação
de maior impacto da Conferência.
Se as conferências são importantes como suporte moral das
ações empreendidas pelo concerto das nações, os sistemas de
proteção propriamente ditos dependem também de uma série de
outros pilares, que, ao conferirem tangibilidade aos princípios
gerais, permitem criar compromissos mais concretos para os
Estados.
Nesse sentido, o grande marco do sistema da ONU é a
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, cujo
cinqüentenário inspirou a presente edição da Conferência
Nacional dos Direitos Humanos.
Embora enunciado inicialmente de forma recomendatória, como um
padrão comum de realização para todos os povos e nações, a
Declaração, por sua autoridade moral, tornou-se jus cogens no
que for importante não apenas para as conferências mundiais de
direitos humanos, mas também na formação da jurisprudência
internacional nesse sentido.
A Declaração Universal forma, juntamente com os pactos
internacionais de direitos civis e políticos e de direitos
econômicos, sociais e culturais, de 1966, a chamada Carta
Internacional dos Direitos Humanos.
A intenção por trás da co-elaboração dos pactos
internacionais de direitos humanos era conferir maior
especificidade dos direitos enunciados na Declaração, ademais
de vincular juridicamente os Estados-partes. Desde 1948, tem
sido intenso o trabalho de elaboração de declarações e
convenções que vieram complementar o sistema, de modo a
proteger determinados segmentos particularmente vulneráveis,
como crianças, mulheres, trabalhadores migrantes, ou ainda
responder a ameaças específicas aos direitos humanos e que
não escolhem as vítimas pelo sexo ou pela faixa etária, tais
como o racismo, a intolerância religiosa e o próprio
subdesenvolvimento.
Esses tratados de direitos humanos negociados e adotados nas
Nações Unidas estabelecem os chamados reaty bodies, que são
comitês compostos por peritos independentes encarregados de
verificar se os Estados-partes estão efetivamente implementando
os compromissos assumidos com a retificação do respectivo
tratado. Como vou explicar mais adiante, ao tratar do diálogo
do Governo brasileiro com os mecanismos internacionais de
proteção dos direitos humanos, a ratificação dos tratados
sob esse tema implica a obrigação dos Estados-partes de
apresentar relatórios periódicos aos comitês de peritos sobre
as medidas legais, administrativas ou de outra natureza
colocadas em prática, com vista a garantir na prática os
direitos assegurados nos instrumentos jurídicos.
Além dos comitês de peritos, o sistema da ONU conta com
mecanismos não-convencionais, criados pela Comissão de
Direitos Humanos e pela Subcomissão de Prevenção da
Discriminação e Proteção das Minorias.
Os mecanismos não-convencionais assumem a forma de relatores
especiais, grupos de trabalho ou representantes especiais de
Secretário-Geral, que tem um mandato que cobre todos os
Estados-membros, não dependendo de ratificação de tratados
para operar. No âmbito da OEA, os dois instrumentos que formam
a base do sistema são a Declaração Americana Sobre Direitos e
Deveres do Homem, de 1948, e a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, chamado Pacto de San José da Costa Rica, de
1978. A Convenção Americana possui ainda dois protocolos
adicionais: o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em matéria de direitos econômicos, sociais e
culturais, que foi adicionado ao protocolo de São Salvador, e o
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos Relativo à Punição da Pena de Morte, de 1990. O
Brasil já aderiu a ambos os protocolos e os ratificou.
O sistema interamericano compõe-se ainda da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada em 1985,
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher, adotada em 1994, e da Convenção
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas,
também adotado em 1994.
Os órgãos de monitoramento do sistema são a Comissão e a
Corte Interamericana dos Direitos Humanos. Temos aqui à mesa
nobres representantes de ambos os órgãos: o Deputado Hélio
Bicudo, que foi eleito ano passado como membro brasileiro da
Comissão, com o nosso apoio entusiástico, e o Professor
Cançado Trindade, que é Vice-Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a CIDH, como é
mais conhecida, é um dos órgãos principais da OEA. Foi criada
pela Resolução 6, da 5ª Reunião de Consulta dos Ministros
das Relações Exteriores, que se reuniram em Santiago, em 1959,
com a função de promover o respeito aos direitos humanos.
Em 1960, o Conselho da OEA aprovou o estatuto da CIDH, que a
define como entidade autônoma e esclarece que os direitos
humanos que ela deve promover são os consagrados na
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, de 1948.
A Comissão teve seu mandato ampliado em 1965 e passou a
examinar comunicações, ou seja, queixas sobre violações de
direitos, a dirigir-se aos Estados para solicitar informações
e fazer recomendações. Conforme seu estatuto, a Comissão tem
funções e atribuições com relação a todos os
Estados-membros da OEA, tanto aos que não são parte do Pacto
de San José quanto com relação aos que o são.
Considerável parte do trabalho da CIDH consiste na tramitação
de petições, representada tanto por indivíduos quanto por
organizações não-governamentais relativas a denúncias de
violações de direitos consagrados na Convenção Americana de
Direitos Humanos ou da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem. A tramitação das petições obedece ao
disposto no Pacto de San José, no regulamento da CIDH, conforme
uma processualística quase judicial, baseada no princípio do
contraditório, ou seja, há petição, há réplicas, há
tréplicas e audiências. Se a Comissão considerar que o Estado
violou algum direito ou liberdade garantida pela Convenção
Americana e não se alcançar uma solução amistosa no caso, a
CIDH pode publicar, da maneira que julgar apropriada, um
relatório sobre o caso, declarando o Estado responsável por
violar a Convenção.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, foi
criada pela Convenção Americana como um órgão judicial de
monitoramento do seu cumprimento. A Corte tem competência
conjuntiva, reconhecida automaticamente por todos os
Estados-partes, segundo opinião da maioria dos especialistas na
matéria, e contenciosa: essa competência depende do
reconhecimento facultativo por parte dos Estados.
O § 1º do art. 62 da Convenção prevê o reconhecimento da
jurisdição obrigatória da Corte como cláusula facultativa,
na verdade.
A Corte Interamericana, tal como a Européia, que lhe serviu de
inspiração e modelo, não é um tribunal penal e não
substitui as ações penais de competência dos Estados. A Corte
determina se o Estado é ou não responsável por violação à
Convenção Americana de Direitos Humanos e dita as medidas de
reparação: indenização das vítimas, medidas legislativas,
administrativas e outras. É evidente que eu não me estenderei
sobre a questão da Corte, uma vez que tenho certeza de que o
Professor Cançado Trindade falará bastante sobre o assunto.
Antes de entrar no relacionamento do Brasil com os mecanismos
internacionais de monitoramento em geral, é necessário
ressaltar os dois pilares fundamentais que sustentam toda a
política federal para essa área. O primeiro é a
Constituição de 1988, que forneceu uma base sólida sobre a
qual assentar as ações governamentais no campo dos direitos
humanos. A Constituição Federal, após proclamar que o Brasil
se rege em suas relações internacionais pelo princípio da
prevalência dos direitos humanos, em seu art. 4º, inciso II,
constituiu-se em um Estado democrático de direito, tendo como
fundamento a dignidade da pessoa humana, estabelece que os
direitos e as garantias nela expressos não excluem outros
decorrentes dos regimes e princípios por ela adotados ou dos
tratados internacionais de que o Brasil seja parte. E acrescenta
que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
O segundo pilar decorrente da dinâmica do processo de
consolidação da democracia reside na ratificação para o
Brasil dos principais instrumentos jurídicos internacionais de
proteção dos direitos humanos, tanto na esfera da ONU quanto
da OEA.
Os principais instrumentos jurídicos aos quais o Brasil se
encontra vinculado são os seguintes: Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional de Direitos
Econômicos Sociais e Culturais; Convenção Internacional para
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;
Convenção para Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher; Convenção sobre os Direitos
da Criança; Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Condições Cruéis, Desumanas ou Degradantes, e a
Convenção Americana dos Direitos Humanos do Pacto de San José
e seu protocolo referente à abolição da pena de morte.
Esse processo, iniciado nos anos oitenta e consolidado nos anos
noventa, tem contribuído para que se torne muitas vezes
difícil distinguir entre as dimensões interna e externa dos
compromissos em matéria de direitos humanos. Com efeito, as
posições defendidas pelo Brasil nos foros multilaterais e as
obrigações que assumimos com adesão a tratados apenas
refletem a realidade nacional, constituindo-se no espelho das
obrigações e compromissos assumidos internamente. São, na
realidade, expressão de uma comunidade nacional que quer ver
consagrados, na prática, os direitos fundamentais da pessoa
humana e que utilizam os métodos internacionais como importante
complemento dos esforços que são primordialmente nacionais do
Estado e da sociedade brasileira.
A atuação da diplomacia brasileira no campo dos direitos
humanos pauta-se, portanto, pelos seguintes princípios: o
reconhecimento de que, embora a responsabilidade primordial pela
proteção dos direitos humanos incumba aos Estados, é
legítima a preocupação internacional com a situação dos
direitos humanos em qualquer parte do mundo.
O segundo princípio é que a soberania não é argumento para
que o Estado recuse o diálogo com a comunidade internacional
sobre sua situação interna de direitos humanos. Como muito bem
definiu o Presidente Fernando Henrique Cardoso, hoje pela
manhã, na cerimônia comemorativa do Dia dos Direitos Humanos,
os direitos humanos transcendem toda e qualquer questão de
soberania.
Um terceiro princípio é a transparência e a franqueza no
diálogo com a comunidade internacional, com as ONGs e com os
indivíduos interessados nas causas dos direitos humanos.
Um quarto princípio é que os direitos humanos são
indivisíveis e interdependentes.
Um quinto é que a garantia dos direitos humanos, a democracia e
o desenvolvimento estão indissoluvelmente ligados e são
interdependentes.
O sétimo princípio é que o direito ao desenvolvimento é um
direito humano.
E o oitavo e último princípio é que a cooperação é
essencial à defesa dos direitos humanos, e que a comunidade
internacional deve prestar todo apoio ao fortalecimento do
Estado de Direito nos países em desenvolvimento.
A adesão e a ratificação dos principais tratados na área de
direitos humanos têm gerado obrigação de prestar contas
quanto à efetiva implementação dos direitos consagrados nos
textos legais. Os tratados negociados no âmbito da ONU, por
exemplo, prevêem a apresentação periódica de relatórios por
parte dos Estados-partes, de modo a dar a conhecer aos
respectivos comitês encarregados de monitorar o cumprimento do
tratado, as medidas administrativas, legais ou de outra natureza
tomadas pelo Governo brasileiro.
Como parte de um esforço muito grande de atualizar a
apresentação dos relatórios, o Brasil apresentou, em 1994 e
1995, o Relatório Inicial ao Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos e o 10º Relatório Periódico à Convenção
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial. Esses documentos foram objeto de defesa oral perante o
Comitê de Direitos Humanos e o Comitê para a Eliminação da
Discriminação Racial, cujas observações e recomendações
estão sendo examinadas em profundidade, como adjutório da
ação governamental nesse campo. Encontram-se em fase de
elaboração os Relatórios do Comitê Dos Direitos da Criança,
do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do
Comitê contra a Tortura e do Comitê sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher.
O diálogo estabelecido com os órgãos convencionais de
supervisão não substitui, contudo, o intercâmbio de
informações com outros mecanismos da Comissão de Direitos
Humanos da ONU, sobre casos específicos de violações
ocorridas no Brasil. Um deles é o procedimento confidencial
estabelecido pela Resolução nº 1.503, para o exame fechado;
pela CIDH e pelos seus órgãos subsidiados, de casos
específicos de países, apresentados por meios de petições
individuais. Esse exame, em geral, quando se chega a um ponto em
que se verifica um padrão sistemático de violações, é
transferido para o plenário da Comissão de Direitos Humanos e,
em geral, essa Comissão acaba designando um Relator Especial
para monitorar a situação dos direitos humanos em países
determinados. Mais ágeis e menos seletivos do que o relator da
CIDH, os mecanismos temáticos da Comissão monitoram
violações graves, como desaparecimentos forçados, as
execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, a
tortura, intolerância religiosa, o racismo e a xenofobia. Para
tanto, dirigem comunicações urgentes aos governos, com base em
denúncias de ONGs e de indivíduos e apresentam relatórios
atuais à CIDH. O Brasil mantém um diálogo freqüente e
construtivo com esses Relatores, cujo mandato vem sendo
progressivamente fortalecido e ampliado por resolução da
própria Comissão.
Quanto aos Relatores Temáticos, cabe mencionar a visita ao
Brasil, em 1995, do Relator Especial Sobre Formas
Contemporâneas de Racismos, cujo relatório constitui uma
importante colaboração aos esforços do Governo Federal e do
grupo de trabalho interministerial para a valorização da
população negra.
Praticamente, todos os casos recentes de maior repercussão de
violações dos direitos humanos no Brasil foram objetos de
comunicações urgentes desses Relatores, às quais podem
somar-se as medidas cautelares solicitadas pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. Tais casos ficam pendentes
até que ocorra a punição dos responsáveis e compensação
às vítimas ou aos seus familiares. Alguns especialistas
afirmam que, no plano objetivo, a ação dos Relatores da honra
e defesa das vítimas de violações é mais eficaz do que a dos
mecanismos convencionais para a tramitação de queixas
individuais, inclusive do Protocolo Opcional ao Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Fundamentam eles
essa tese nas limitações expressas do art. 5º do protocolo,
ou seja, a não-duplicação com outras instâncias
internacionais, a confidencialidade do procedimento e o
requisito do prévio esgotamento dos recursos internos
disponíveis, desde que os mesmos não excedam os prazos
razoáveis.
No plano regional, o Brasil tem cooperado muitíssimo com a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão de
controle da Convenção Americana encarregado de examinar
denúncias excepcionais, de acompanhar processos judiciais
internos e dialogar com os Estados-partes, para, se for o caso,
buscar soluções amistosas que preservem o interesse das
vítimas. Isso pode ocorrer quando se esgotam os recursos de
jurisdição interna ou quando, ainda que não esgotados, ocorra
uma demora injustificada no andamento dos processos. O Governo
brasileiro mantém contatos regulares com a Comissão e presta
informações sobre vários casos relativos ao Brasil que
atualmente tramitam naquele órgão.
Em 1997, durante a Assembléia Geral da OEA, como já havia
mencionado, foi eleito como membro da CIDH, pelo período de
1998 a 2001, o Deputado Federal Hélio Bicudo. Ainda em 1997, o
Governo brasileiro deu mais um passo no sentido de aprofundar a
cooperação com a CIDH, ao aceitar, pela primeira vez, um
segundo ofício da Comissão para intermediar um acordo de
solução amistosa no contexto do caso Parque de São Lucas,
ocorrido em São Paulo, em que houve asfixia de presos. Os
acordos de solução amistosa, em geral, envolvem pagamento de
indenização a vítimas familiares, assim como outros
compromissos relacionados a medidas administrativas, legais ou
de outra natureza. Com a solução amistosa evita-se que a CIDH
declare responsabilidade internacional do Estado por violação
dos direitos humanos, ao mesmo tempo em que garante uma
reparação mais rápida dos danos causados.
A cooperação do Brasil com o Sistema Interamericano de
Proteção aos Direitos Humanos também se faz evidente com a
realização, em dezembro de 1995, a convite do Governo Federal,
de visita dos membros da CIDH ao País, na ocasião, com os
integrantes da Comissão, entrevistados com autoridades de todos
os níveis, autoridades da administração pública, além de
manter contato com representantes da sociedade civil. Essa
visita ensejou a publicação, em outubro de 1997, de um
relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil,
que identifica os principais obstáculos à fruição dos
direitos consagrados na Convenção Americana, que conhece os
esforços internos na matéria e formula recomendações que, na
sua maioria, são coincidentes com as metas estabelecidas pelo
Programa Nacional de Direitos Humanos.
No que diz respeito à Corte Interamericana dos Direitos
Humanos, o reconhecimento da competência obrigatória
contenciosa, conforme já mencionei, é uma cláusula
facultativa da Convenção Americana dos Direitos Humanos -
Pacto de San José. O Brasil aderiu a esse pacto em setembro de
1992, mas a mensagem, o texto que submeteu à aprovação do
Congresso Nacional não optou pelo reconhecimento da
competência contenciosa da Corte.
O Governo brasileiro tem assinalado que a questão precisa ser
vista de uma perspectiva dinâmica. O reconhecimento da Corte
pode ser feito a qualquer momento. O Programa Nacional de
Direitos Humanos, lançado pelo Presidente Fernando Henrique
Cardoso no dia 13 de maio de 1996, estabelece como meta de
médio prazo o fortalecimento da cooperação com o CIDH, com a
Corte e com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos.
Mas é preciso reconhecer que a própria Corte - e o Prof.
Cançado Trindade me corrigirá - é uma instituição em
evolução, tendo passado alguns anos sem julgar nenhum caso. A
Corte foi criada em 1978, quando entrou em vigor a Convenção
Americana, mas apenas em 1986 os primeiros casos relativos a
desaparecimentos forçados em Honduras foram submetidos à sua
apreciação.
Lenta, mas segura e solidamente, a Corte vem ampliando a sua
atuação. Sua jurisdição obrigatória é reconhecida
atualmente por vários Estados, e apenas sete Estados-partes da
Convenção da OEA não reconhecem a competência da Corte. São
Barbados, Brasil, Granada, Haiti, Jamaica, México e República
Dominicana.
Um estudo sobre a conveniência de reconhecer a competência
obrigatória da Corte deve levar em conta a necessidade de
aperfeiçoamento dos meios legais e administrativos de que a
União disponha na estrutura federativa para o cumprimento das
obrigações internacionais. As sentenças da Corte,
diferentemente das conclusões da CIDH, são de execução
obrigatória. Independentemente da competência estadual para
investigar e processar a maioria absoluta das violações dos
direitos humanos, caberá sempre à União, enquanto pessoa
jurídica de Direito Internacional Público, a responsabilidade
internacional.
O Brasil tem assumido, durante toda a década de 90,
compromissos crescentes no cenário internacional, tendo em
vista a nossa identificação com os princípios da
universalidade dos direitos humanos, da legitimidade e da
preocupação internacional com a situação dos direitos
humanos de qualquer país.
Nesse contexto, um estudo sobre a conveniência do
reconhecimento da competência contenciosa da Corte deverá
permanecer na ordem do dia, e certamente os aportes trazidos
aqui pelo Prof. Cançado Trindade, sobretudo no que tange à
responsabilidade exclusiva da União no cenário internacional,
serão de grande valia para o estudo dessa questão.
Para finalizar, eu gostaria de recordar que a aplicação das
normas de proteção dos direitos humanos internacional e
nacional, tema deste painel, não depende apenas de um
raciocínio simples capaz de subsumir um ato e um fato
particular como uma lei geral. Infelizmente, a aplicação das
normas dos direitos humanos possui dimensão que transcende as
fronteiras da lógica jurídica, dependendo também, talvez
principalmente, das condições propícias no campo societário.
De nada adiantaria consagrar uma ampla carta de direito, nas
legislações nacionais e em tratados internacionais; e, além
disso, solicitar aos tribunais que apliquem as normas vigentes,
se a organização cultural, se a organização social ou a
cultura prevalecente impedisse a eficácia correta dos direitos
abstratamente assegurados.
Creio que no Brasil de hoje Governo e sociedade têm
consciência de que é preciso transformar estruturas longamente
sedimentadas. Requer-se a parceria constante de todos os atores
sociais na realização de projetos capazes de conferir
tangibilidade aos direitos enunciados nos instrumentos
jurídicos.
O principal exemplo nesse sentido é a ampla mobilização que
possibilitou a formulação que tem animado a execução do
Programa Nacional dos Direitos Humanos, assim como a
mobilização do Congresso, que se verifica através de
iniciativas como essa que, mais uma vez, eu aplaudo.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Queremos agradecer
ao Sr. Ministro Marco Antônio Diniz Brandão pela sua
participação nesta Conferência.
Informo que, anteriormente chamados, já fazem parte da Mesa o
Deputado Helio Bicudo, membro da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e da Comissão de Direitos Humanos da Câmara
dos Deputados; o debatedor Romany Rolland, Presidente da
Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Quero também informar aos senhores presentes e ratificar o
anúncio que foi feito no início da segunda etapa da
Conferência, exatamente com a abertura deste painel, que, por
volta das 19h, teremos, além de coquetel, o lançamento de
diversos livros que tratam do tema que estamos abordando hoje,
exatamente o de direitos humanos.
Dando seqüência ao painel A Aplicação das Normas de
Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Internacional e
Nacional, concedo a palavra ao Prof. Antônio Augusto Cançado
Trindade, Vice-Presidente da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. (Palmas.)
O SR. ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE - Sr. Presidente da
Comissão de Direitos Humanos, Deputado Eraldo Trindade; Sr.
representante do Ministro de Estado das Relações Exteriores e
Diretor-Geral do Departamento de Direitos Humanos e Temas
Sociais do Ministério das Relações Exteriores, Ministro Marco
Antônio Diniz Brandão; Sr. membro da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos e da Comissão de Direitos Humanos da
Câmara dos Deputados, Deputado Hélio Bicudo; Sr.
Vice-Presidente da Seção Brasileira da Anistia Internacional
no Brasil, Dr. Márcio Gontijo; Sr. Presidente da Comissão
Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil Nacional, Dr. Romany Rolland; Srs.
Magistrados, Srs. Parlamentares, senhores professores, Srs.
membros do Ministério Público, representantes de
Organizações Não-Governamentais e outras entidades da
sociedade civil brasileira, senhores universitários, senhoras e
senhores, permitam-me inicialmente expressar os meus
agradecimentos à Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados pela distinção do convite para participar deste
evento e minha satisfação pela realização do mesmo.
TEXTO DA PALESTRA DO
PROFESSOR ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE
MEMORIAL EM PROL DE UMA NOVA
MENTALIDADE QUANTO À PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NOS PLANOS
INTERNACIONAL E NACIONAL
Vice-Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos; Professor Titular da
Universidade de Brasília e do Instituto Rio-Branco; Membro dos
Conselhos Diretores do Instituto Internacional de Direitos
Humanos (Estrasburgo) e do Instituto Interamericano de Direitos
Humanos (Costa Rica); Associado do Institut de Droit
International
SUMÁRIO:
I. Introdução.
II. O Locus Standi dos
Indivíduos nos Procedimentos perante os Tribunais
Internacionais de Direitos Humanos.
1. Desenvolvimentos no Sistema Europeu de Proteção.
2. Desenvolvimentos no Sistema Interamericano de Proteção.
3. O Direito Individual de Acesso Direto (Jus Standi) aos
Tribunais Internacionais de Direitos Humanos.
III. Compatibilização entre as
Jurisdições Internacional e Nacional em Matéria de Direitos
Humanos.
IV. O Amplo Alcance das
Obrigações Convencionais de Proteção: As Obrigações
Executivas, Legislativas e Judiciais dos Estados.
1. As Obrigações Executivas dos Estados Partes nos Tratados de
Direitos Humanos.
2. As Obrigações Legislativas dos Estados Partes nos Tratados
de Direitos Humanos.
3. As Obrigações Judiciais dos Estados Partes nos Tratados de
Direitos Humanos.
V. Conclusões.
I. Introdução.
Há pouco mais de cinco meses, na
abertura do Encontro Internacional promovido pela Comissão de
Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e realizado neste
mesmo Auditório, que marcou o início em nosso país dos
preparativos das comemorações do cinqüentenário das
Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos, tive a
ocasião de abordar, em longa exposição, no dia 03 de dezembro
de 1997, o legado da Declaração Universal de 1948, desde seus
trabalhos preparatórios até sua projeção normativa em
numerosos e sucessivos tratados de direitos humanos nos planos
global e regional, nas Constituições e legislações
nacionais, e na prática dos tribunais internacionais e
nacionais também de numerosos países. Ao voltar a esta Casa, o
Congresso Nacional de meu país, para participar hoje nesta III
Conferência Nacional de Direitos Humanos, o tema e o propósito
de minha exposição são claramente distintos.
Permito-me, inicialmente,
expressar meus agradecimentos pela distinção do convite e
minha satisfação pela realização deste evento. Vejo um valor
simbólico no fato de contar esta Conferência com a presença e
participação de autoridades das instituições públicas e
representantes e membros da sociedade civil brasileira,
congregados em torno do tema central que nos une: o da
proteção dos direitos humanos nos planos a um tempo
internacional e nacional. O fato de estarmos aqui todos
reunidos, para uma reflexão coletiva sobre a matéria, atesta o
valor que todos atribuímos à referida temática. Não poderia
haver melhor ocasião para um diálogo franco e respeitoso,
sobre um tema que diz respeito ao quotidiano de todos os
brasileiros e de todas as pessoas que vivem em nosso país.
O tema desta Conferência - a
aplicação das normas de proteção dos direitos humanos nos
planos internacional e nacional - poderia consumir dias de
debates, dada sua amplitude e complexidade. Em um esforço
extremo de síntese, o abordarei no que mais diretamente possa
interessar às conclusões e iniciativas que porventura emanem
deste conclave. A questão da interrelação entre o direito
internacional e o direito interno na proteção dos direitos
humanos, cujo exame me tem consumido tantos anos de pesquisa,
reflexão, e atuação nos planos nacional e internacional,
permea todas as etapas de operação dos mecanismos de
proteção, desde o acesso dos indivíduos às instâncias
internacionais de proteção até a execução de sentenças e
decisões dos órgãos internacionais de proteção no plano do
direito interno dos Estados.
Assim sendo, e premido pela
pressão impiedosa do tempo, proponho-me analisar o tema segundo
o seguinte plano de exposição: em primeiro lugar, examinarei a
questão atinente ao acesso direto dos indivíduos aos tribunais
internacionais de direitos humanos existentes (ou seja, as
Cortes Européia e Interamericana de Direitos Humanos), causa
esta à qual tenho pessoalmente me dedicado, não sem
dificuldades, por mais de uma década; em segundo lugar,
abordarei a questão dos meios previstos pelos próprios
tratados de direitos humanos para a compatibilização entre as
jurisdições internacional e nacional em matéria de direitos
humanos (prévio esgotamento dos recursos de direito interno,
cláusulas de derrogações e de reservas, execução das
sentenças internacionais no direito interno); em terceiro
lugar, examinarei o amplo alcance das obrigações convencionais
internacionais de proteção no plano do direito interno,
identificando as obrigações executivas, legislativas e
judiciais dos Estados Partes nos tratados de direitos humanos;
e, enfim, apresentarei minhas conclusões.
A tese que sustento, como o venho
fazendo já por mais de vinte anos em meus escritos , é, em
resumo, no sentido de que, - primeiro, os tratados de direitos
humanos , que se inspiram em valores comuns superiores
(consubstanciados na proteção do ser humano) e são dotados de
mecanismos próprios de supervisão que se aplicam consoante a
noção de garantia coletiva, têm caráter especial, que os
diferenciam dos demais tratados, que regulamentam interesses
recíprocos entre os Estados Partes e são por estes próprios
aplicados, - com todas as conseqüências jurídicas que daí
advêm nos planos do direito internacional e do direito interno;
segundo, o direito internacional e o direito interno mostram-se
em constante interação no presente contexto de proteção, na
realização do propósito convergente e comum da salvaguarda
dos direitos do ser humano; e terceiro, na solução de casos
concretos, a primazia é da norma que melhor proteja as vítimas
de violações de direitos humanos, seja ela de origem
internacional ou interna.
É esta, a meu ver, a tese que
melhor reflete e fomenta a evolução contemporânea convergente
sobre a matéria tanto do direito internacional quanto do
direito público interno, e a única que, como assinalarei ao
longo de minha exposição, logra desvencilhar-se e emancipar-se
dos dogmas do passado, maximizando a proteção dos direitos
humanos. Os ordenamentos internacional e nacional formam um todo
harmônico, em benefício dos seres humanos protegidos, das
vítimas de violações dos direitos humanos. Esta nova visão
que venho sustentando há tantos anos, e cuja aplicação requer
uma mudança fundamental de mentalidade, encontra expressão na
jurisprudência internacional, começa a florescer de forma
sistemática também na jurisprudência nacional de alguns
países, - e espero sinceramente que venha a germinar de igual
modo em terras brasileiras.
Assim sendo, o Leitmotiv de minha
exposição é precisamente o da necessidade premente de uma
mudança fundamental de mentalidade no tocante à proteção dos
direitos humanos nos planos internacional e nacional, sem a qual
pouco lograremos avançar em nosso país neste domínio. Por
esta razão, permito-me dar à minha exposição o cunho de um
memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção
dos direitos humanos nos planos internacional e nacional. Passo,
pois, ao exame de cada um dos pontos de minha exposição.
II. O Locus Standi dos
Indivíduos nos Procedimentos perante os Tribunais
Internacionais de Direitos Humanos.
Uma das grandes prioridades da
agenda contemporânea dos direitos humanos reside, a meu modo de
ver, na garantia do acesso direto das supostas vítimas aos
tribunais internacionais de direitos humanos. Em entrevista que
tive a satisfação de conceder à Associação Juízes para a
Democracia, em São Paulo em outubro de 1995 , assinalei a
importância desta questão , que até então passava
inteiramente despercebida em nosso país, inclusive dos que
atuam no campo dos direitos humanos. Como há muito venho me
empenhando por tal acesso direto no plano internacional,
permito-me retomar o tema nesta Conferência, dada a
importância da difusão, em nosso país, dos últimos
desenvolvimentos a respeito.
Ao serem concebidos os sistemas de proteção das Convenções
Européia e Americana sobre Direitos Humanos, os mecanismos
enfim adotados não consagraram originalmente a representação
direta dos indivíduos nos procedimentos perante os dois
tribunais internacionais de direitos humanos criados pelas duas
Convenções (as Cortes Européia e Interamericana de Direitos
Humanos), - os únicos tribunais do gênero existentes sob
tratados de direitos humanos até o presente. As resistências,
então manifestadas, - próprias de outra época e sob o
espectro da soberania estatal, - ao estabelecimento de uma nova
jurisdição internacional para a salvaguarda dos direitos
humanos, fizeram com que, pela intermediação das Comissões
(Européia e Interamericana de Direitos Humanos), se buscasse
evitar o acesso direto dos indivíduos aos dois tribunais
regionais de direitos humanos (as Cortes Européia e
Interamericana de Direitos).
Neste final de século,
encontram-se definitivamente superadas as razões históricas
que levaram à denegação - a nosso ver injustificável, desde
o inicio, - de tal locus standi das supostas vítimas. Com
efeito, nos sistemas europeu e interamericano de direitos
humanos, como veremos a seguir, a própria prática cuidou de
revelar as insuficiências, deficiências e distorsões do
mecanismo paternalista da intermediação das Comissões
Européia e Interamericana entre os indivíduos e as respectivas
Cortes - Européia e Interamericana - de Direitos Humanos.
1. Desenvolvimentos no Sistema
Europeu de Proteção.
Já no exame de seus primeiros
casos contenciosos, tanto a Corte Européia como a Corte
Interamericana de Direitos Humanos se insurgiram contra a
artificialidade do esquema da intermediação das respectivas
Comissões (supra). Recorde-se que, bem cedo, ja desde o caso
Lawless versus Irlanda (1960), a Corte Européia passou a
receber, por meio dos delegados de la Comissão Européia,
argumentos escritos dos próprios demandantes, que
freqüentemente se mostravam bastante críticas no tocante à
própria Comissão. Encarou-se esta providência com certa
naturalidade, pois os argumentos das supostas vítimas não
tinham que coincidir inteiramente com os dos delegados da
Comissão. Uma década depois, durante o procedimento nos casos
Vagrancy, relativos à Bélgica (1970), a Corte Européia
aceitou a solicitação da Comissão de dar a palavra a um
advogado dos três demandantes; ao tomar a palabra, este
advogado criticou, em um determinado ponto, a opinião
expressada pela Comissão em seu relatório.
Os desenvolvimentos seguintes são conhecidos: a concessão de
locus standi aos representantes legais dos indivíduos
demandantes perante a Corte (por meio da reforma do Regulamento
de 1982, em vigor a partir de 01.01.1983) em casos a esta
submetidos pela Comissão ou os Estados Partes, seguida da
adoção do célebre Protocolo n. 9 (de 1990, já em vigor) à
Convenção Européia. Como bem ressalta o Relatório
Explicativo do Conselho da Europa sobre a matéria, o Protocolo
n. 9 concedeu "um tipo de locus standi" aos
indivíduos perante a Corte, indubitavelmente um avanço, mas
que ainda não lhes assegurava a "equality of arms/égalité
des armes" com os Estados demandados e o benefício pleno
da utilização do mecanismo da Convenção Européia para a
vindicação de seus direitos (cf. infra).
De todo modo, as relações da
Corte Européia com os indivíduos demandantes passaram a ser,
pois, diretas, sem contar necessariamente com a intermediação
dos delegados da Comissão. Isto obedece a uma certa lógica,
porquanto os papéis ou funções dos demandantes e da Comissão
são distintos; como a Corte Européia assinalou já em seu
primeiro caso (Lawless), a Comissão se configura antes como um
órgão auxiliar da Corte. Têm sido freqüentes os casos de
opiniões divergentes entre os delegados da Comissão e os
representantes das vítimas nas audiências perante a Corte, e
tem-se considerado isto como normal e, até mesmo, inevitável.
Os governos se acomodaram, por assim dizer, à prática dos
delegados da Comissão de recorrer quase sempre à assistência
de um representante das vítimas, ou, pelo menos, a ela não
objetaram.
Não há que passar despercebido
que toda esta evolução tem-se desencadeado, no sistema europeu
de proteção, gradualmente, mediante a reforma do Regulamento
da Corte e a adoção do Protocolo n. 9 à Convenção. A Corte
Européia tem determinado o alcance de seus próprios poderes
mediante a reforma de seu interna corporis, afetando inclusive a
própria condição das partes no procedimento perante ela.
Alguns casos já tem sido resolvidos sob o Protocolo n. 9, com
relação aos Estados Partes na Convenção Européia que
ratificaram também este último. Daí a atual coexistência dos
Regulamentos A e B da Corte Européia .
É certo que, a partir de 01 de
novembro de 1998, dia da entrada em vigor do Protocolo n. 11 (de
1994) à Convenção Européia (sobre a reforma do mecanismo
desta Convenção e o estabelecimento de uma nova Corte
Européia como único órgão jurisdicional de supervisão da
Convenção), o Protocolo n. 9 tornar-se-á anacrônico, de
interesse somente histórico no âmbito do sistema europeu de
proteção. Ao contrário do que previam os céticos, em
relativamente pouco tempo todos os Estados Partes na Convenção
Européia de Direitos Humanos, em inequívoca demonstração de
maturidade, se tornaram Partes também no Protocolo n. 11 à
referida Convenção, possibilitando a entrada em vigor deste
último ainda em 1998.
O início da vigência deste
Protocolo, em 01 de novembro de 1998, representa um passo
altamente gratificante para todos os que atuamos em prol do
fortalecimento da proteção internacional dos direitos humanos.
O indivíduo passa assim a ter, finalmente, acesso direto a um
tribunal internacional (jus standi), como verdadero sujeito - e
com plena capacidade jurídica - do Direito Internacional dos
Direitos Humanos. Isto só foi possível em razão de uma nova
mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos
internacional e nacional.
Superado, desse modo, o Protocolo
n. 9 para o sistema europeu de proteção, não obstante retém
sua grande utilidade para a atual consideração de eventuais
aperfeiçoamentos do mecanismo de proteção do sistema
interamericano de direitos humanos (cf. infra). Os sistemas
regionais - situados todos na universalidade dos direitos
humanos -vivem momentos históricos distintos. No sistema
africano de proteção, por exemplo, só recentemente (setembro
de 1995) se concluiu a elaboração do Projeto de Protocolo à
Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos sobre o
Estabelecimento de uma Corte Africana de Direitos Humanos e dos
Povos . E apenas um ano antes, em setembro de 1994, o Conselho
da Liga dos Estados Árabes, a seu turno, adotou a Carta Árabe
de Direitos Humanos .
2. Desenvolvimentos no Sistema
Interamericano de Proteção.
Os desenvolvimentos que hoje têm
lugar no sistema interamericano de proteção são semelhantes
aos do sistema europeu de proteção na última década, no
tocante à matéria em exame. Na agenda atual de nosso sistema
regional de proteção, ocupa hoje posição central a questão
da condição das partes em casos de direitos humanos sob a
Convenção Americana, e, em particular, da representação
legal ou locus standi in judicio das vítimas (ou seus
representantes legais) diretamente ante a Corte Interamericana,
em casos que a ela já tenham sido enviados pela Comissão.
Também aqui se faz sentir a importância de uma interpretação
apropriada dos termos e do espírito da Convenção Americana.
É certo que a Convenção
Americana determina que só os Estados Partes e a Comissão têm
direito a "submeter um caso" à decisão da Corte
(artigo 61(1)); mas a Convenção, por exemplo, ao dispor sobre
reparações, também se refere à "parte lesada"
(artigo 63(1)), i.e., as vítimas e não a Comissão. Com
efeito, reconhecer o locus standi in judicio das vítimas (ou
seus representantes) ante a Corte (em casos já submetidos a
esta pela Comissão) contribui à
"jurisdicionalização" do mecanismo de proteção (na
qual deve recair toda a ênfase), pondo fim à ambiguidade da
função da Comissão, a qual não é rigorosamente
"parte" no processo, mas antes guardiã da aplicação
correta da Convenção.
No procedimento perante a Corte
Interamericana, por exemplo, os representantes legais das
vítimas são integrados à delegação da Comissão com a
designação eufemística de "assistentes" da mesma.
Esta solução "pragmática" contou com o aval, com a
melhor das intenções, da decisão tomada em uma reunião
conjunta da Comissão e da Corte Interamericanas, realizada em
Miami em janeiro de 1994. Em lugar de resolver o problema,
criou, não obstante, ambigüidades que têm persistido até
hoje. O mesmo ocorria no sistema europeu de proteção até
1982, quando a ficção dos "assistentes" da Comissão
Européia foi finalmente superada pela reforma naquele ano do
Regulamento da Corte Européia. É chegado o tempo de superar
tais ambigüidades também em nosso sistema interamericano de
proteção, dado que os papéis ou funções da Comissão (como
guardiã da Convenção assistindo à Corte) e dos indivíduos
(como verdadeira parte demandante) são claramente distintos.
A evolução no sentido da
consagração final destas funções distintas deve dar-se pari
passu com a gradual jurisdicionalização do mecanismo de
proteção. Desta forma se afastam definitivamente as
tentações de politização da matéria, que passa a ser
tratada exclusivamente à luz de regras do direito. Não há
como negar que a proteção jurisdicional é a forma mais
evoluída de salvaguarda dos direitos humanos, e a que melhor
atende aos imperativos do direito e da justiça.
O Regulamento anterior da Corte
Interamericana (de 1991) previa, em termos oblíquos, uma
tímida participação das vítimas ou seus representantes no
procedimento ante a Corte, sobretudo na etapa de reparações e
quando convidados por esta . Bem cedo, nos casos Godínez Cruz e
Velásquez Rodríguez (reparações, 1989), relativos a
Honduras, a Corte recebeu escritos dos familiares e advogados
das vítimas, e tomou nota dos mesmos .
Mas o passo realmente
significativo foi dado mais recentemente, no caso El Amparo
(reparações, 1996), relativo à Venezuela, verdadeiro
"divisor de águas" nesta matéria. Na audiência
pública sobre este caso celebrada pela Corte Interamericana em
27 de janeiro de 1996, um de seus magistrados, ao manifestar
expressamente seu entendimento de que ao menos naquela etapa do
processo não podia haver dúvida de que os representantes das
vítimas eram "a verdadeira parte demandante ante a
Corte", em um determinado momento do interrogatório passou
a dirigir perguntas a eles, aos representantes das vítimas (e
não aos delegados da Comissão ou aos agentes do governo), que
apresentaram suas respostas .
Pouco depois desta memorável
audiência no caso El Amparo, os representantes das vítimas
apresentaram dois escritos à Corte (datados de 13.05.1996 e
29.05.1996). Paralelamente, com relação ao cumprimento da
sentença de interpretação de sentença prévia de
indenização compensatória nos casos anteriores Godínez Cruz
e Velásquez Rodríguez, os representantes das vítimas
apresentaram igualmente dois escritos à Corte (datados de
29.03.1996 e 02.05.1996). A Corte, com sua composição de
setembro de 1996, só determinou por término ao processo destes
dois casos depois de constatado o cumprimento, por parte de
Honduras, das sentenças de indenização compensatória e de
interpretação desta, e depois de haver tomado nota dos pontos
de vista não só da Comissão e do Estado demandado, mas
também dos peticionários e dos representantes legais das
famílias das vítimas .
O campo estava aberto à
modificação, neste particular, das disposições pertinentes
do Regulamento da Corte, sobretudo a partir dos desenvolvimentos
no procedimento no caso El Amparo. O próximo passo, decisivo,
foi dado no novo Regulamento da Corte , adotado em 16.09.1996 e
vigente a partir de 01.01.1997, cujo artigo 23 dispõe que
"na etapa de reparações, os representantes das vítimas
ou de seus familiares poderão apresentar seus próprios
argumentos e provas de forma autônoma". Este passo
significativo abre o caminho para desenvolvimentos subseqüentes
na mesma direção, ou seja, de modo a assegurar que no futuro
previsível os indivíduos tenham locus standi no procedimento
ante a Corte não só na etapa de reparações como também na
do mérito dos casos a ela submetidos pela Comissão.
Seria irrealista e impraticável
pretender que este objetivo se logre por uma simples emenda a
uma disposição da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, como o artigo 61. A tarefa é bem mais complexa . Como
tal disposição está inexoravelmente ligada a tantas outras da
Convenção (como os artigos 44 a 51 da Convenção), há que ir
muito mais além, e modificar toda a estrutura do mecanismo da
Convenção, - como se acaba de lograr no sistema europeu de
proteção. É este o caminho a ser seguido, o qual requer uma
nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos
planos internacional e nacional.
3. O Direito Individual de Acesso
Direto (Jus Standi) aos Tribunais Internacionais de Direitos
Humanos.
São sólidos os argumentos que,
em meu entendimento, militam em favor do pronto reconhecimento
do locus standi das supostas vítimas no procedimento ante a
Corte Interamericana em casos já enviados a esta pela
Comissão. Tais argumentos encontram-se desenvolvidos no curso
que ministrei na Sessão Externa (para a América Central) da
Academia de Direito Internacional da Haia, realizada na Costa
Rica em abril-maio de 1995 , e que resumimos a seguir.
Em primeiro lugar, ao
reconhecimento de direitos, nos planos tanto nacional como
internacional, corresponde a capacidade processual de
vindicá-los ou exercê-los. A proteção de direitos deve ser
dotada do locus standi in judicio das supostas vítimas (ou seus
representantes legais), que contribui para melhor instruir o
processo, e sem o qual estará este último desprovido em parte
do elemento do contraditório (essencial na busca da verdade e
da justiça), ademais de irremediavelmente mitigado e em
flagrante desequilíbrio processual.
É da própria essência do
contencioso internacional dos direitos humanos o contraditório
entre as vítimas de violações e os Estados demandados. Tal
locus standi é a conseqüência lógica, no plano processual,
de um sistema de proteção que consagra direitos individuais no
plano internacional, porquanto não é razoável conceber
direitos sem a capacidade processual de vindicá-los. Ademais, o
direito de livre expressão das supostas vítimas é elemento
integrante do próprio devido processo legal, nos planos tanto
nacional como internacional.
Em segundo lugar, o direito de
acesso à justiça internacional deve fazer-se acompanhar da
garantia da igualdade processual das partes (equality of arms/égalité
des armes), essencial em todo sistema jurisdicional de
proteção dos direitos humanos. Em terceiro lugar, em casos de
comprovadas violações de direitos humanos, são as próprias
vítimas - a verdadeira parte demandante ante a Corte - que
recebem as reparações e indemnizações. Estando as vítimas
presentes no início e no final do processo, não há sentido em
negar-lhes presença durante o mesmo.
A estas considerações de
princípio se agregam outras, de ordem prática, igualmente em
favor da representação direta das vítimas ante a Corte, em
casos já a ela submetidos pela Comissão. Os avanços neste
sentido convêm não só às supostas vítimas, mas a todos: aos
Estados demandados, na medida em que contribui a afastar
definitivamente as tentações de politização e a consolidar a
jurisdicionalização do mecanismo de proteção ; à Corte,
para ter melhor instruído o processo; e à Comissão, para por
fim à ambigüidade de seu papel , atendo-se à sua função
própria de guardiã da aplicação correta e justa da
Convenção (e não mais com a função adicional de
"intermediário" entre os indivíduos e a Corte). Os
avanços nesta direção, na atual etapa de evolução do
sistema interamericano de proteção, são responsabilidade
conjunta da Corte e da Comissão.
Nos círculos jurídicos
especializados em nosso continente ainda se expressam dúvidas
ou preocupações de ordem prática, como, e.g., a possibilidade
de divergências entre os argumentos dos representantes das
vítimas e os delegados da Comissão no procedimento ante a
Corte, e a falta de conhecimento especializado dos advogados em
nossa região para assumir o papel e a responsabilidade de
representantes legais das vítimas diretamente ante a Corte. O
que me parece realmente importante, para a operação futura do
mecanismo da Convenção Americana, é que tanto a Comissão
como os representantes das vítimas manifestem seus pontos de
vista, sejam eles coincidentes ou divergentes. A Comissão deve
estar preparada para expressar sempre sua opinião ante a Corte,
ainda que seja discordante da dos representantes das vítimas. A
Corte deve estar preparada para receber e avaliar os argumentos
dos delegados da Comissão e dos representantes das vítimas,
ainda que sejam divergentes. Tudo isto ajudaria a Corte a melhor
formular seu próprio entendimento e a formar sua convicção em
relação a cada caso concreto.
Para gradualmente superar a outra
preocupação, relativa à suposta falta de expertise dos
advogados dos países de nosso continente no contencioso
internacional dos direitos humanos, poder-se-iam preparar guias
para orientação aos que participam nas audiências públicas
ante a Corte Interamericana, divulgadas com a devida
antecipação. Ignorantia juris non curat; como o Direito
Internacional dos Direitos Humanos é dotado de especificidade
própria, e de crescente complexidade, este problema só será
superado gradualmente, na medida em que se dê uma mais ampla
difusão aos procedimentos, e em que os advogados tenham mais
oportunidades de familiarizar-se com os mecanismos de
proteção. O que não me parece razoável é tentar
obstaculizar toda a evolução corrente rumo à representação
direta das vítimas em todo o procedimento perante a Corte
Interamericana, com base em uma dificuldade que me parece
perfeitamente remediável ou superável.
A isto há que agregar que os
avanços neste sentido (da representação direta dos
indivíduos), já consolidados no sistema europeu de proteção,
hão de se lograr em nossa região mediante critérios e regras
prévia e claramente definidos, com as necessárias adaptações
às realidades da operação de nosso sistema interamericano de
proteção. Isto requereria, e.g., a previsão de assistência
jurídica ex officio por parte da Comissão Interamericana,
sempre que os indivíduos demandantes não estivessem em
condições de contar com os serviços profissionais de um
representante legal.
Enfim, e voltando às
considerações de princípio, somente mediante o locus standi
in judicio das supostas vítimas ante os tribunais
internacionais de direitos humanos se logrará a consolidação
da plena personalidade e capacidade jurídicas internacionais da
pessoa humana (nos sistemas regionais de proteção), para fazer
valer seus direitos, quando as instâncias nacionais se
mostrarem incapazes de assegurar a realização da justiça. O
aperfeiçoamento do mecanismo de nosso sistema regional de
proteção deve ser objeto de considerações de ordem
essencialmente jurídico-humanitária, inclusive como garantia
adicional às partes - tanto os indivíduos demandantes como os
Estados demandados - em casos contenciosos de direitos humanos.
Como adverti já há uma década em curso ministrado na Academia
de Direito Internacional da Haia, na Holanda, todo
jusinternacionalista, fiel às origens históricas de sua
disciplina, saberá contribuir a resgatar a posição do ser
humano no direito das gentes (droit des gens), e a sustentar o
reconhecimento e a cristalização de sua personalidade e
capacidade jurídicas internacionais .
A mesma advertência voltei a
formular, recentemente, em Explicações de Votos nos casos
Castillo Páez e Loayza Tamayo (exceções preliminares, janeiro
de 1996), relativos ao Peru, no sentido da necessidade de
superar a capitis diminutio de que padecem os indivíduos
peticionários no sistema interamericano de proteção, em
razão de considerações dogmáticas próprias de outra época
histórica que buscavam evitar seu acesso direto ao órgão
judicial internacional. Tais considerações, agreguei,
mostram-se inteiramente sem sentido, ainda mais em se tratando
de um tribunal internacional de direitos humanos. Propugnei,
nestes meus Votos, pela superação da concepção paternalista
e anacrônica da total intermediação da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos entre os indivíduos
peticionários (a verdadeira parte demandante) e a Corte, de
modo a conceder a estes últimos acesso direto à Corte .
O necessário reconhecimento do locus standi in judicio das
supostas vítimas (ou seus representantes legais) ante a Corte
Interamericana constitui, nesta linha de pensamento, um avanço
dos mais importantes, mas não necessariamente a etapa final do
aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção, pelo
menos tal como concebemos tal aperfeiçoamento. Na continuação
desta evolução, a partir de tal locus standi, estamos
empenhados todos os que, no sistema interamericano, comungamos
do mesmo ideal, para lograr o reconhecimento futuro do direito
de acesso direto dos indivíduos à Corte (jus standi), para
submeter um caso concreto diretamente a ela, prescindindo
totalmente da Comissão para isto. O dia em que o logremos, que
sinceramente espero seja o mais rápido possível, - a exemplo
da entrada em vigor iminente, em 01 de novembro de 1998, do
Protocolo n. 11 à Convenção Européia de Direitos Humanos
(supra), - teremos alcançado o ponto culminante, também em
nosso sistema interamericano de proteção, de um grande
movimento de dimensão universal a lograr o resgate do ser
humano como sujeito do Direito Internacional dos Direitos
Humanos, dotado de plena capacidade jurídica internacional.
III. Compatibilização entre as
Jurisdições Internacional e Nacional em Matéria de Direitos
Humanos.
Os próprios tratados de direitos
humanos têm sempre cuidado de prevenir ou evitar conflitos
entre as jurisdições internacional e interna, e de
compatibilizar os dispositivos convencionais e de direito
interno. No tocante à admissibilidade de comunicações ou
denúncias de violações de direitos humanos, prevêem o
requisito do prévio esgotamento dos recursos de direito
interno. Na prática, o critério básico, na aplicação deste
requisito, tem sido o da eficácia dos recursos internos. A
jurisprudência internacional tem, assim, dispensado a regra do
esgotamento em casos, e.g., de prática estatal, ou de
negligência ou tolerância do poder público, ante violações
dos direitos humanos.
O requisito em apreço reveste-se
de um rationale próprio no contexto da proteção dos direitos
humanos, em que o direito internacional e o direito interno se
mostram em constante interação. Os recursos de direito interno
integram, assim, a própria proteção internacional, e a
ênfase recai não em seu esgotamento mecânico pelos
peticionários, mas na prevenção de violações e na pronta
reparação dos danos. Ao dever dos peticionários de esgotar os
recursos de direito interno corresponde o dever dos Estados de
prover recursos internos eficazes, como duas faces da mesma
moeda . A correta aplicação deste requisito vincula-se à
questão básica do acesso direto dos indivíduos às
instâncias legais internacionais para perante elas fazer valer
os seus direitos, sempre que as instâncias nacionais se
mostrarem incapazes de garantir a realização da justiça.
Outra modalidade de prevenção
de conflitos entre as jurisdições internacional e nacional
prevista pelos tratados de direitos humanos reside nas chamadas
cláusulas de derrogações. Os termos gerais com que foram
estas redigidas têm requerido consideráveis esforços
doutrinais, desenvolvidos nos últimos anos, no sentido de
dar-lhes maior precisão, estabelecendo controles do poder
público, de modo a assim evitar abusos (como, e.g., o
prolongamento indefinido e patológico dos chamados estados de
exceção, ou a suspensão indeterminada ou crônica do
ejercício de direitos, entre outros). Os princípios afirmados
na doutrina contemporânea são, em resumo, os seguintes: o
princípio da notificação (das derrogações) a todos os
Estados Partes (nos tratados de direitos humanos, o princípio
da proporcionalidade às exigências da situação, a
consistência das medidas tomadas com outras obrigações
internacionais do Estado em questão, o princípio da
não-discriminação, a não-derrogabilidade dos direitos
fundamentais em estados de emergência, o ônus da prova a
recair no Estado que busca justificar um estado de exceção.
Em quaisquer circunstâncias,
subsiste a intangibilidade das garantias judiciais, tal como
afirmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em seus
oitavo e nono Pareceres, ambos de 1987. Estes princípios já
têm tido aplicação na prática internacional nos últimos
anos, o que é alentador. Desse modo, com base tanto na doutrina
como na jurisprudência contemporâneas sobre a questão, tem-se
buscado um tratamento adequado da matéria, de modo a evitar a
repetição, no futuro, de violações de direitos humanos
resultantes da invocação indevida de cláusulas de
derrogações, ocorridas na história recente de muitos países,
inclusive de nossa região.
Outra modalidade de prevenção
de conflitos entre as jurisdições internacional e nacional
reside na possibilidade de recurso a reservas permitidas por
alguns tratados de direitos humanos. Este é um dos pontos mais
debatidos na doutrina contemporânea. Há mais de dez anos venho
alertando para a inadequação do sistema de reservas consagrado
nas duas Convenções de Viena sobre Direito dos Tratados (de
1969 e 1986) para a aplicação dos tratados de direitos
humanos, dotados de caráter especial e especificidade própria.
Nos últimos anos, os próprios órgãos convencionais de
proteção têm dado mostras de sua disposição de proceder à
determinação da compatibilidade ou não de certas reservas
formuladas por Estados Partes a disposições dos respectivos
tratados de direitos humanos com o objeto e propósito dos
mesmos.
A matéria encontra-se atualmente
em exame na Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas.
No meu entender, o presente sistema individualista,
contratualista e fragmentador de reservas não se mostra em
conformidade com a noção de garantia coletiva subjacente aos
tratados de direitos humanos, que incorporam obrigações de
caráter objetivo transcendendo os compromissos recíprocos
entre as Partes, e se voltam ao interesse comum superior da
salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos direitos dos
Estados. Impõe-se aqui, como sustentei em minhas Explicações
de Voto no caso Blake versus Guatemala (Sentenças da Corte
Interamericana de Direitos humanos sobre exceções
preliminares, 1996, e sobre o mérito, 1998), a humanização do
direito dos tratados.
Do exposto, vê-se que os
próprios tratados de direitos humanos têm cuidado de
compatibilizar as jurisdições internacional e nacional para
lograr a realização de seu objeto e propósito. Enfim, no
tocante às relações entre o direito internacional e o direito
interno no presente contexto, uma questão de grande atualidade,
mormente em nosso continente, diz respeito à execução de
sentenças dos tribunais internacionais de direitos humanos. A
questão encontra-se diretamente relacionada à aplicação
eficaz das Convenções Européia e Americana sobre Direitos
Humanos, - os dois únicos tratados de direitos humanos dotados,
até o presente (início de 1998), de tribunais internacionais
(as Cortes Européia e Interamericana de Direitos Humanos), - no
âmbito do direito interno dos Estados Partes.
A Convenção Européia conta com
o concurso do Comitê de Ministros, que zela pela execução das
sentenças da Corte Européia (artigo 54). A Convenção
Americana, - que não conta com mecanismo semelhante, - dispõe
que a parte das sentenças da Corte Interamericana atinente a
indenizações pode ser executada no país respectivo pelo
processo interno vigente para a execução de sentenças contra
o Estado (artigo 68(2)). Acrescenta a Convenção Americana que
os Estados Partes se comprometem a cumprir a decisão da Corte
Interamericana em todo caso contencioso em que sejam partes
(artigo 68(1) da Convençao). Por conseguinte, se um Estado
Parte na Convenção Européia ou na Convenção Americana deixa
de executar uma sentença da Corte Européia ou da Corte
Interamericana, respectivamente, no âmbito de seu ordenamento
jurídico interno, está incorrendo em uma violação adicional
da Convenção regional respectiva. Acresce a obrigação geral
(do artigo 2 da Convenção Americana) de adequação do direito
interno à normativa de proteção da Convenção.
A experiência da Corte Européia
registra numerosos casos de execução de suas sentenças pelos
Estados Partes na Convenção Européia, ao longo de muitos
anos, para o que tem contado com o concurso da supervisão do
Comitê de Ministros (artigo 54 da Convenção), um órgão de
composição política. A experiência da Corte Interamericana -
que não conta com o concurso de órgão congênere - é ainda
relativamente recente, e também positiva, porquanto suas
sentenças têm sido normalmente cumpridas. As dificuldades
temporárias surgidas em quatro casos até o presente, que
levaram à aplicação pela Corte, em seus Relatórios Anuais,
da sanção prevista no artigo 65 da Convenção Americana ,
encontram-se já todas remediadas e superadas. Não obstante,
urge que os Estados Partes na Convenção Americana se equipem
devidamente, no âmbito de seu direito interno, para dar fiel e
pleno cumprimento às sentenças da Corte Interamericana à luz
do artigo 68(1) da Convenção. Não creio que um órgão de
composição política - como o Comitê de Ministros no sistema
europeu de proteção - seja o mais adequado para zelar pela
execução das sentenças da Corte Interamericana. Daí a
importância crescente, em nosso sistema regional, das medidas
que neste propósito venham a adotar os Estados Partes na
Convenção Americana.
Entre estes, há os que, como
Colômbia e Peru, adotaram instrumentos legislativos naquele
propósito. Assim, e.g., na Colômbia, a Lei 288 de 1996
estabelece um mecanismo para as indenizações às vítimas de
violações de direitos humanos consoante o disposto por dois
órgãos de proteção internacional, a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos e o Comitê de Direitos Humanos sob o Pacto
de Direitos Civis e Políticos. Inexplicavelmente, a referida
lei colombiana se refere expressamente somente a estes dois
órgãos (que, aliás, não proferem sentenças), e se omite em
relação às sentenças da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. A questão permanece, assim, em aberto. A mencionada
lei cria um Comitê de Ministros , encarregado de determinar o
cumprimento das decisões dos órgãos supracitados de
proteção internacional .
O outro exemplo é fornecido pela
Lei de Habeas Corpus e Amparo do Peru, de 1982, que atribui ao
órgão judiciário supremo do ordenamento interno (a Corte
Suprema de Justiça) a faculdade de dispor sobre a execução e
o cumprimento das decisões de órgãos de proteção
internacional a cuja jurisdição se tiver submetido o Peru,
"de conformidade com as normas e procedimentos internos
vigentes sobre execução de sentenças" (artigo 40). O
artigo 39 da referida Lei menciona alguns destes órgãos, mas
não se trata de uma cláusula fechada, pois agrega "outros
que se constituam no futuro"; a Corte Interamericana
encontra-se, pois, aí incluída, ainda que não expressamente
mencionada . O artigo 40 acrescenta significativamente que a
Corte Suprema de Justiça recepcionará as decisões dos
órgãos de proteção internacional, sem que se requeira
reconhecimento, revisão e tampouco exame prévio algum para sua
validade e eficácia.
Recentemente, na Argentina, concluiu-se um Projeto de Lei, já
submetido à consideração do Congresso Nacional, no propósito
de "regulamentar a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos", como o indica a Exposição de Motivos . O
Projeto de Lei argentino, que se inspira no modelo colombiano,
também cria um Comitê de Ministros (artigo 2(b)), que
determina sobre o cumprimento de uma recomendação da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. Caso haja alguma
divergência na consideração da matéria, esta deve ser
submetida à Corte Interamericana de Direitos Humanos, para a
"decisão definitiva da mesma" (artigo 4).
Estes são exemplos de passos
legislativos iniciais, tomados por poucos Estados Partes na
Convenção Americana até o presente, no propósito de
assegurar o seu fiel cumprimento no plano do direito interno. É
de se esperar que todos os Estados Partes busquem equipar-se
para assegurar a fiel execução das sentenças da Corte
Interamericana. Por enquanto, o alentador índice de cumprimento
- caso por caso - de todas as sentenças da Corte Interamericana
até o presente se deve sobretudo à boa fé e lealdade
processual com que neste particular os Estados demandados têm
acatado as referidas sentenças, também contribuindo desse modo
à consolidação do sistema regional de proteção.
Mas não se pode daí inferir que
a execução de tais sentenças esteja legalmente assegurada, no
âmbito de seu ordenamento jurídico interno. Exceto as raras
iniciativas acima mencionadas, a grande maioria dos Estados
Partes na Convenção Americana ainda não tomou qualquer
providência, legislativa ou de outra natureza, nesse sentido.
Por conseguinte, as vítimas de violações de direitos humanos,
em cujo favor tenha a Corte Interamericana declarado um direito
- quanto ao mérito do caso, ou reparações lato sensu, - ainda
não têm inteira e legalmente assegurada a execução das
sentenças respectivas no âmbito do direito interno dos Estados
demandados. Cumpre remediar prontamente esta situação.
IV. O Amplo Alcance das Obrigações Convencionais de
Proteção: As Obrigações Executivas, Legislativas e Judiciais
dos Estados.
Apesar de toda a atenção
dispensada pelos próprios órgãos de supervisão internacional
de direitos humanos à questão central das relações entre os
ordenamentos jurídicos internacional e interno na proteção
dos direitos humanos, persistem aqui curiosamente incertezas e
uma falta de clareza conceitual. Como neste final de século o
que se requer mais que tudo é uma mudança de mentalidade,
cabe, neste propósito, ter sempre presente que as disposições
dos tratados de direitos humanos vinculam não só os governos
(como equivocada e comumente se supõe), mas, mais do que isto,
os Estados (todos os seus poderes, órgãos e agentes); é
chegado o tempo de precisar, por conseguinte, o alcance não só
das obrigações executivas, mas também das obrigações
legislativas e judiciais, dos Estados Partes nos tratados de
direitos humanos.
Há muito venho chamando a
atenção para este ponto básico, não só em minha atuação
no plano internacional, como também em conferências recentes
que tenho proferido em nosso país (e.g., na Universidade do
Estado do Rio de Janeiro (UERJ) , no Superior Tribunal de
Justiça , no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) , no Instituto Brasileiro de Direitos Humanos , na
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS) , e nesta
mesma Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados ).
Há que ter sempre presente que a operação dos mecanismos
internacionais de proteção não pode prescindir da adoção e
do aperfeiçoamento das medidas nacionais de implementação,
porquanto destas últimas - estou convencido - depende em grande
parte a evolução futura da própria proteção internacional
dos direitos humanos. A ênfase em tais medidas nacionais se
dá, não obstante, sem prejuízo da preservação dos padrões
internacionais de proteção.
Seria incorreto, por exemplo,
visualizar os órgãos convencionais internacionais de
proteção dos direitos humanos como instâncias de revisão,
por exemplo, de decisões de tribunais nacionais; disto não se
trata. No entanto, tais órgãos internacionais podem, e devem,
no contexto de casos concretos de violações de direitos
humanos, determinar a compatibilidade ou não com os respectivos
tratados de direitos humanos, de qualquer ato ou omissão por
parte de qualquer poder ou órgão ou agente do Estado, -
inclusive leis nacionais e sentenças de tribunais nacionais.
Trata-se de um princípio básico do direito da responsabilidade
internacional do Estado, aplicado no presente domínio de
proteção dos direitos humanos.
A questão se situa em um
problema de maior dimensão, no qual me permito insistir: o da
falta de uma clara compreensão, que a meu ver continua a
existir, neste final de século, na maioria dos países, quanto
ao alcance das obrigações convencionais de proteção. O
recurso a doutrinas ou fórmulas que na realidade não servem ao
propósito de fortalecer a proteção dos direitos humanos, e
que se mostram desprovidas de conteúdo, tem contribuído à
perpetuação de uma falta de clareza quanto ao amplo alcance
dos deveres convencionais de proteção dos direitos humanos.
Uma nova mentalidade é o de que mais se necessita. Temos que
proteger nosso labor de proteção dos efeitos negativos do
recurso a palavras ou conceitos vazios.
No dia em que prevalecer uma
clara compreensão do amplo alcance das obrigações
internacionais de proteção, haverá uma mudança de
mentalidade, que, por sua vez, fomentará novos avanços neste
domínio de proteção. Enquanto perdurar a atual mentalidade,
conceitualmente confusa e portanto defensiva e insegura,
persistirão as deferências indevidas ao direito interno, cujas
insuficiências e deficiências ironicamente requerem a
operação dos mecanismos de proteção internacional. A
aplicação da normativa internacional tem o propósito de
aperfeiçoar, e não de desafiar, a normativa interna, em
benefício dos seres humanos protegidos.
1. As Obrigações Executivas dos Estados Partes nos Tratados de
Direitos Humanos.
Voltemos nossas reflexões, por
alguns momentos, às obrigações executivas, legislativas e
judiciais dos Estados Partes nos tratados de direitos humanos.
De início, cabe ter presente que, a par das obrigações
específicas em relação a cada um dos direitos protegidos, os
Estados Partes contraem a obrigação geral de organizar o poder
público para garantir a todas as pessoas sob sua jurisdição o
livre e pleno exercício de tais direitos. A aceitação dos
tratados de proteção internacional pelos Estados Partes
implica o reconhecimento da premissa básica, subjacente a estes
últimos, de que a tarefa de proteção dos direitos humanos
não se esgota - não pode se esgotar - na ação do Estado.
No tocante a nosso país, no
final da década passada o Brasil já se tornara Parte em
diversos tratados de proteção "setorial" ou
particularizada dos direitos humanos, mas persistia uma lacuna
quanto a três tratados gerais de proteção, - os dois Pactos
de Direitos Humanos das Nações Unidas e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, - a despeito da decisão de
adesão a esses instrumentos tomada já em 1985 (supra). Tal
decisão veio a ser consumada, sete anos depois, em 1992.
A demora em efetuar a adesão do
Brasil àqueles três tratados gerais de proteção levou o
então Consultor Jurídico do Ministério das Relações
Exteriores a emitir um extenso Parecer, de 18 de outubro de
1989, sobre a forma ou modalidade de tal adesão, no qual
acrescentou outros dados, - que continuam a revestir-se de
atualidade, - a título de providências adicionais que
recomendava fossem prontamente tomadas pelo Brasil, relativas a
instrumentos e cláusulas facultativos, com vistas à plenitude
do alinhamento à causa da proteção internacional dos direitos
humanos.
Suas recomendações,
fundamentadas no citado Parecer, foram as seguintes: além da
adesão aos três tratados gerais de proteção supracitados, a
adesão ao [primeiro] Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos
Civis e Políticos das Nações Unidas (reconhecimento do
Comitê de Direitos Humanos para receber e examinar petições
ou comunicações individuais), aos dois Protocolos Adicionais
de 1977 às Convenções de Genebra de 1949 sobre Direito
Internacional Humanitário, às duas Convenções da Nações
Unidas contra o Apartheid (de 1973 e l985), à Convenção (n.
87) da OIT sobre a Liberdade Sindical de 1948 (a Convenção
básica da OIT de garantia de um dos direitos humanos
fundamentais, pendente de aprovação parlamentar desde 1949),
ao Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
de 1988; além disso, as declarações de reconhecimento das
competências do Comitê de Direitos Humanos para receber e
examinar petições ou comunicações interestatais (artigo 41
do Pacto de Direitos Civis e Políticos), do Comitê para a
Eliminação da Discriminação Racial (CERD) para receber e
examinar comunicações individuais (artigo 14 da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial), da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para
receber e examinar petições ou comunicações interestatais
(artigo 45 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), da
Corte Interamericana de Direitos Humanos (reconhecimento de sua
competência obrigatória em matéria contenciosa, sob o artigo
62 da Convenção Americana), do Comitê contra a Tortura para
receber e examinar petições ou comunicações individuais
(artigo 22 da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura)
e interestatais (artigo 21 da mesma Convenção); e, enfim, o
levantamento das reservas a alguns artigos (15(4); 16(1)(a),(c),
(g) e (h); e 29(1)) da Convenção da Nações Unidas sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher de 1979; e o levantamento da reserva geográfica sob o
artigo 1(B)(1) da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao
Estatuto dos Refugiados (reiterando o recomendado em Parecer
anterior, de 19.05.1986) .
Como observou o Parecer
supracitado de 18.10.1989, a aceitação pelo Brasil de
instrumentos e cláusulas facultativos de tratados de direitos
humanos havia que se dar "necessariamente de forma
integral": as providências supracitadas correspondiam ao
"reconhecimento da anterioridade dos direitos humanos face
ao direito estatal, e da confluência e identidade de objetivos
do direito internacional e do direito público interno quanto à
proteção da pessoa humana (...)" . À medida em que o
Brasil tomasse estas providências, estaria dando mostras de que
continuava se orientando no sentido de buscar a plenitude da
proteção internacional como garantia adicional dos direitos
humanos. Adviriam por certo obrigações que se somariam às já
contraídas, particularmente no tocante à elaboração de
relatórios periódicos e de respostas a eventuais denúncias
sob os instrumentos internacionais de proteção. Haveria
certamente que voltar as atenções às medidas nacionais de
implementação dos instrumentos internacionais, preocupação
corrente também nos foros internacionais.
Tais medidas passariam a requerer
por vezes a adoção, ou a reforma, da legislação nacional,
com vistas a compatibilizála ou harmonizála com as
obrigações convencionais. Persistia, neste particular, uma
diversidade de situações, ilustrada pelos tratados de
proteção recém-ratificados, uns já regulamentados em nível
do direito interno (como a Convenção sobre os Direitos da
Criança de 1989), e outros que continuariam a aguardar
regulamentação no país (como as duas Convenções - a das
Nações Unidas e a Interamericana -contra a Tortura) até o ano
de 1997.
Nos últimos oito anos, algumas
das recomendações contidas no mencionado Parecer de 18.10.1989
foram acatadas, outras ainda não. Tivessem sido seguidas
plenamente todas aquelas recomendações, as adesões do Brasil
a tratados gerais de proteção como a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e o Pacto de Direitos Civis e Políticos
teriam abarcado igualmente a aceitação, pelo Brasil,
respectivamente, da competência obrigatória em matéria
contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (artigo
62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) assim como
da competência do Comitê de Direitos Humanos das Nações
Unidas para receber e examinar petições ou comunicações
individuais (sob o [primeiro] Protocolo Facultativo ao Pacto de
Direitos de Direitos Civis e Políticos). Além disso, Estado
Parte também na Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial e na Convenção das Nações
Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, teria o Brasil já aceito, sob a
primeira (artigo 14) e a segunda (artigo 22) Convenções, as
competências do Comitê para a Eliminação da Discriminação
Racial (CERD) e do Comitê contra a Tortura (CAT),
respectivamente, para receber e examinar petições ou
comunicações individuais.
Surpreende que, decorrido todo
este tempo, não tenha ainda o Brasil aceito tais cláusulas ou
instrumentos facultativos. Isto significa que, no tocante, por
exemplo, aos quatro importantes tratados de direitos humanos
supracitados, nos planos global e regional, o Brasil aceita as
obrigações convencionais substantivas contraídas em relação
aos direitos protegidos, mas não se submete integralmente, até
o presente, aos mecanismos de supervisão ou controle
internacional do cumprimento de tais obrigações.
Urge que o Brasil reconsidere sua
atual posição acerca das competências dos órgãos
internacionais convencionais de proteção dos direitos humanos,
aceitando-as integralmente, e dando assim outro salto
qualitativo, no sentido de proporcionar desse modo uma garantia
adicional de proteção a todas as pessoas sob sua jurisdição.
Não há forma mais concreta de o país demonstrar seu
compromisso sincero com a causa da proteção internacional do
que a aceitação das mencionadas competências. Assim agindo,
imbuído de nova mentalidade, estará dando mostras do
sentimento de solidariedade humana que a livre aceitação de
tais mecanismos de proteção requer, e sem o qual pouco se
poderá continuar a avançar na salvaguarda internacional dos
direitos humanos.
Apesar de todos os percalços, e
sem prejuízo de iniciativas como as acima propostas, que ainda
há que tomar, têm-se registrado avanços na postura do Brasil
nos últimos anos, sobretudo em relação aos instrumentos
internacionais de proteção particularizada . No plano
regional, em 27.11.1995, o Brasil ratificou a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher (adotada na Assembléia Geral da OEA, realizada
em Belém do Pará, em 1994) . Em agosto de 1996, tomou o Brasil
a decisão positiva de tornar-se Parte nos dois Protocolos à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o primeiro (de
1988) sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e o
segundo (de 1990) referente à Abolição da Pena de Morte. E
cabe ressaltar que o Brasil encontra-se hoje vinculado por todo
o corpus juris tanto do Direito Internacional Humanitário como
do Direito Internacional dos Refugiados, o que é alentador. Há
igualmente que se fazer referência, no plano interno, à ação
de coordenação, sem precedentes, hoje empreendida pela
Secretaria Nacional de Direitos Humanos, e à mobilização e
concerto, intensificados nos últimos anos, das organizações
não-governamentais, muitas das quais hoje aqui presentes, nesta
III Conferência Nacional de Direitos Humanos.
A grande lacuna a ser suprida
refere-se, pois, à aceitação pelo Brasil das competências em
matéria contenciosa dos órgãos convencionais de proteção
estabelecidos pelos tratados de direitos humanos em que é
Parte. No tocante à Corte Interamericana de Direitos Humanos,
em particular, sua posição reticente é ainda mais
surpreendente, porquanto a criação da Corte foi originalmente
proposta na Conferência de Bogotá de 1948, precisamente pela
Delegação do Brasil. Permito-me, a seguir, resumir os
argumentos que, em tantas outras ocasiões, tenho avançado, em
favor da aceitação incondicional pelo Brasil da competência
obrigatória da Corte Interamericana (sob o artigo 62 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos):
primeiro, o reconhecimento da
jurisdição em matéria contenciosa da Corte Interamericana de
Direitos Humanos constituiria uma garantia adicional pelo
Brasil, a todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, da
proteção de seus direitos, tais como consagrados na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quando as
instâncias nacionais não se mostrarem capazes de garanti-los e
de assegurar com isto a realização da justiça;
segundo, tal reconhecimento projetaria no plano internacional o
compromisso sincero do Brasil com a causa da salvaguarda dos
direitos humanos, e em muito fortaleceria a posição da
própria Corte Interamericana, ao passar a contar esta com o
apoio de um país de dimensão continental e com uma vasta
população, necessitada de maior proteção de seus direitos;
terceiro, a Constituição Brasileira vigente, de 1988,
curiosamente propugna (artigo 7 das disposições transitórias
finais) pela formação de um tribunal internacional dos
direitos humanos, - tribunal este que, por sinal, já existe e
opera regularmente há quase vinte anos: a própria Corte
Interamericana de Direitos Humanos, - cuja criação foi
proposta na IX Conferência Internacional Americana (em Bogotá,
1948) precisamente pela Delegação do Brasil;
quarto, o Brasil participou efetivamente dos trabalhos
preparatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
apoiou a sua adoção - na Conferência de San José de 1969, -
de forma integral, inclusive quanto a seus instrumentos e
cláusulas facultativos (como a do artigo 62, sobre a
aceitação pelos Estados Partes da jurisdição obrigatória da
Corte Interamericana em matéria contenciosa);
quinto, o reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte
Interamericana estaria de acordo com a mais lúcida doutrina
publicista e jusinternacionalista brasileira;
sexto, tal reconhecimento geraria um interesse bem maior, em
particular por parte das novas gerações, pelo estudo e
difusão da jurisprudência da Corte Interamericana (e de outros
órgãos de proteção internacional dos direitos humanos), que
continua virtualmente desconhecida em nosso país;
sétimo, ao longo dos anos, o Brasil adquiriu experiência no
diálogo com outros órgãos de supervisão internacional dos
direitos humanos, de base tanto convencional como
extra-convencional, que pode ser-lhe de valia no contencioso de
direitos humanos perante a Corte Interamericana;
oitavo, os órgãos de base convencional, como a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, têm um mandato concreto,
fundamentado no próprio tratado de direitos humanos em
questão, e baseiam suas decisões em regras de direito
(distintamente dos órgãos de composição política); a via
jurisdicional representa a forma mais evoluída de proteção
internacional dos direitos humanos;
nono, não é razoável aceitar tão somente as normas
substantivas dos tratados de direitos humanos, e deixar de
aceitar os mecanismos processuais para a vindicação e
proteção dos direitos consagrados nestes mesmos tratados;
e décimo, há uma interação entre o direito internacional e o
direito interno no presente contexto de proteção, e as
jurisdições internacional e nacional, motivadas pelo
propósito convergente e comum de proteção do ser humano, são
aqui co-partícipes na luta contra as manifestações do poder
arbitrário e contra a impunidade.
Sobre este último ponto me
permito acrescentar uma reflexão: pode perfeitamente ocorrer,
como na prática tem efetivamente ocorrido, que as instâncias
nacionais necessitem a cooperação das instâncias
internacionais para os problemas de direitos humanos que não
conseguem resolver. Ilustram-no dois importantes casos decididos
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no ano passado. Um
mês depois da sentença desta (de 17.09.1997) no caso Loayza
Tamayo, o Peru acatou a ordem da Corte Interamericana de
libertar a prisioneira María Elena Loayza Tamayo, detida sob a
legislação anti-terrorista; pouco depois, anunciou sua
decisão de extinguir os chamados "tribunais sem
rosto" no país. Este é um caso sem precedentes, em que
uma prisioneira com base na legislação anti-terrorista foi
libertada por determinação de um tribunal internacional de
direitos humanos. Igualmente, pouco mais de um mês após a
sentença da Corte Interamericana (de 12.11.1997) no caso
Suárez Rosero, a Corte Suprema do Equador decidiu declarar a
inconstitucionalidade de uma disposição da legislação penal
anti-drogas, para tal invocando a referida sentença da Corte
Interamericana. Este é outro caso sem precedentes na América
Latina, em que a Corte Suprema de um país se respalda na
sentença de um tribunal internacional de direitos humanos.
Os julgamentos da Corte
Interamericana nos citados casos Loayza Tamayo versus Peru e
Suárez Rosero versus Equador prenunciam a chegada de novos
tempos na América Latina, no tocante à proteção dos direitos
humanos nos planos a um tempo internacional e nacional; pelo
imediato impacto que tiveram no direito interno dos respectivos
países, já fazem parte da história contemporânea da
proteção internacional dos direitos humanos em nosso
continente. Com base em minha própria experiência, posso
afirmar que as instâncias internacionais de proteção têm se
mostrado valiosas na luta contra a impunidade, verdadeira chaga
que corrói a crença nas instituições públicas e gera a
anomia e apatia sociais. Muitos casos de direitos humanos, na
verdade, só têm sido resolvidos graças ao concurso das
instâncias internacionais de proteção, e este é um argumento
de particular importância e grande peso, que vem ao encontro da
realização dos propósitos das p_óprias instituições
públicas de todos os países.
Seria auspicioso se, por ocasião
deste cinqüentenário das Declarações Universal e Americana
de Direitos Humanos, e de suas comemorações que já se
multiplicam em nosso país, assim como do cinqüentenário da
proposta do Brasil na Conferência de Bogotá de 1948 de
criação de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos,
viesse o Brasil, - como já há tempos vivamente espero, -
imbuído de nova mentalidade, a dar o salto qualitativo de
reconhecer incondicionalmente a jurisdição obrigatória da
Corte Interamericana em matéria contenciosa (artigo 62 da
Convenção Americana). As gerações presentes e futuras de
brasileiros hão de ficar reconhecidas por esta decisão.
A par deste reconhecimento, é de
se esperar que o Brasil, paralela e adicionalmente, faça o mais
amplo uso da via consultiva, sob o artigo 64 da Convenção
Americana. A base jurisdicional consultiva da Corte
Interamericana é particularmente ampla; sua amplitude, na
verdade, não tem precedentes, bastando compará-la com as
correspondentes de outros tribunais internacionais. A da Corte
Interamericana se encontra aberta, como sempre esteve, a todos
os Estados membros assim como aos órgãos principais da
Organização dos Estados Americanos (OEA).
Tentar mesclar ou confundir as
funções contenciosa e consultiva da Corte Interamericana seria
revelar pouca familiaridade com a matéria: uma e outra repousam
em bases jurisdicionais inteiramente distintas. Tanto é assim
que a via consultiva está aberta a todos os Estados membros da
OEA, sejam ou não Partes na Convenção Americana, e aos
órgãos da OEA enumerados no capítulo X de sua Carta, - sendo
pois dotada de uma amplitude sem paralelo. A Corte
Interamericana vem de esclarecer a diferença básica entre suas
funções contenciosa e consultiva em seu décimo-quinto Parecer
sobre os Relatórios da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, de 14.11.1997, com o sólido respaldo de ampla
jurisprudência internacional sobre a matéria, como o
demonstrei em meu longo Voto Concordante neste recente Parecer
da Corte Interamericana.
Pode perfeitamente o Brasil,
portanto, a qualquer momento, paralela e adicionalmente à
aceitação da jurisdição contenciosa da Corte, formular a
esta pedidos de Pareceres sobre a interpretação da Convenção
Americana ou de outros tratados concernentes à proteção dos
direitos humanos nos Estados americanos. É o que, a meu ver,
deveria prontamente fazer, ou inclusive já ter feito, porquanto
tais Pareceres podem inclusive ajudar o país nos esforços
empreendidos em prol da proteção dos direitos humanos no
âmbito de seu ordenamento jurídico interno.
2. As Obrigações Legislativas
dos Estados Partes nos Tratados de Direitos Humanos.
Ao ratificar os tratados de
direitos humanos, os Estados Partes contraem, a par das
obrigações específicas relativas a cada um dos direitos
protegidos, a obrigação geral de adequar seu ordenamento
jurídico interno às normas internacionais de proteção. As
duas Convenções de Viena sobre Direito dos Tratados (de 1969 e
1986, respectivamente) proíbem (artigo 27) que uma Parte
invoque disposições de seu direito interno para tentar
justificar o descumprimento de um tratado. É este um preceito,
mais do que do direito dos tratados, do direito da
responsabilidade internacional do Estado, firmemente
cristalizado na jurisprudência internacional. Segundo esta, as
supostas ou alegadas dificuldades de ordem interna são um
simples fato, e não eximem os Estados Partes em tratados de
direitos humanos da responsabilidade internacional pelo
não-cumprimento das obrigações internacionais contraídas.
A interpretação das leis
nacionais de modo a que não entrem em conflito com a normativa
internacional de proteção seria um meio de evitar o
descumprimento daquelas obrigações internacionais. Os
tratados, uma vez ratificados e incorporados ao direito interno,
obrigam a todos, inclusive aos legisladores, podendo-se, pois,
presumir o propósito de cumprimento de tais obrigações de
proteção por parte do Poder Legislativo (da mesma forma que
dos Poderes Executivo e Judiciário). Em matéria de direitos
humanos, isto implica o dever geral de adequação do direito
interno à normativa internacional de proteção (seja
regulamentando os tratados para assegurar-lhes eficácia no
direito interno, seja alterando as leis nacionais para
harmonizá-las com as disposições convencionais
internacionais), - dever este que se encontra expressamente
consignado nos tratados de direitos humanos (a exemplo do artigo
2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Em virtude
do caráter especial dos tratados de direitos humanos,
impõe-se, com ainda maior força, a adequação do ordenamento
jurídico interno às disposições convencionais.
Uma das formas mais concretas de
medição da eficácia de um tratado de direitos humanos reside
em seu impacto no direito interno dos Estados Partes, constatado
através de reformas legislativas resultantes das decisões dos
órgãos internacionais de proteção, e conducentes à
adequação das leis nacionais às obrigações convencionais
internacionais relativas à salvaguarda dos direitos humanos. A
aplicação da Convenção Européia de Direitos Humanos pela
Corte Européia de Direitos Humanos oferece uma pertinente
ilustração a esse respeito.
No tocante a leis nacionais,
recorde-se, por exemplo, para citar alguns casos dentre muitos
outros, que, no caso Abdulaziz, Cabales e Balkandali (sentença
de 28.05.1985), a Corte Européia concluiu que as três
demandantes - que denunciaram estar privadas ou ameaçadas de
ver-se privadas da companhia de seus familiares no Reino Unido,
em virtude das normas de imigração (que visavam proteger o
mercado nacional de trabalho), - eram efetivamente vítimas de
discriminação com base no sexo e em violação do artigo 14 em
combinação com o artigo 8 da Convenção; ademais, como o
Reino Unido não havia incorporado a Convenção Européia em
seu direito interno, as demandantes não dispunham de um recurso
interno eficaz ante uma autoridade nacional para remediar a
discriminação sexual de que eram vítimas, o que, no entender
da Corte, configurava ademais uma violação do artigo 13 da
Convenção. E, no caso Dudgeon (sentença de 22.10.1981), a
Corte Européia concluiu que a própria existência da
legislação penal na Irlanda do Norte (proibindo as relações
homossexuais masculinas) atentava contra o direito ao respeito
da vida privada (que compreende a vida sexual) consagrado no
artigo 8 da Convenção.
Em decorrência da sentença da
Corte Européia no caso Marckx (1979), uma nova lei belga (de
31.03.1987) modificou a legislação relativa à filiação.
Cerca de quatro anos após a sentença da Corte Européia no
caso Campbell e Cosans (1982), uma lei britânica (de
07.11.1986) aboliu os castigos corporais nas escolas públicas
daquele país. E, no mesmo ano da decisão da Corte Européia no
caso X e Y versus Holanda (1985), foi adotada uma lei holandesa
(de 27.02.1985) emendando o Código Penal, de modo a permitir a
um portador de deficiência mental interpor una queixa por meio
de seu representante legal. Várias outras sentenças da Corte
Européia tiveram igual impacto no direito interno dos Estados
Partes, no sentido de adequar as leis nacionais à normativa da
Convenção Européia.
Em nosso continente, tanto a
Comissão como a Corte Interamericanas têm dado mostras de sua
disposição de embarcar decididamente nesta rota. Nos últimos
anos, a Comissão Interamericana, nos casos das leis de anistia
(1992), relativos ao Uruguai e à Argentina, por exemplo,
concluiu que as referidas leis eram incompatíveis com os
artigos 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana, por acarretarem
uma denegação de justiça. No caso Verbitsky versus Argentina
(1994), a Comissão ressaltou expressamente o alcance do dever
geral do artigo 2 da Convenção Americana para tornar efetivos
os direitos por ela garantidos, e expressou sua satisfação
pela culminação de um processo de solução amistosa, com a
derrogação, pelo Estado demandado, da figura do desacato da
legislação nacional.
A Corte Interamericana, por sua
vez, em sua já citada sentença de 17.09.1997 no caso Loayza
Tamayo versus Peru, determinou a incompatibilidade dos
decretos-leis de tipificação dos delitos de "traição à
pátria" e "terrorismo" - aplicados no caso - com
o artigo 8(4) da Convenção Americana (princípio do non bis in
idem). E, na também citada sentença de 12.11.1997, no caso
Suárez Rosero versus Equador, foi mais além, ao declarar que o
artigo 114 bis do Código Penal equatoriano, que privava a todas
as pessoas detidas sob a lei anti-drogas de certas garantias
judiciais (quanto à duração da detenção), violava per se o
artigo 2, em combinação com o artigo 7(5), da Convenção,
independentemente de sua aplicação no caso concreto. Esta
conclusão da Corte é, a meu ver, de extraordinária
importância para a evolução futura da matéria.
Pode inclusive ocorrer que, em um
determinado caso, uma lei nacional constitua a base ou a origem
de uma violação comprovada de direitos humanos; assim sendo,
não basta, a meu ver - como tenho assinalado em meus reiterados
Votos em decisões da Corte Interamericana - que o Estado
demandado indenize as vítimas, porquanto também deve fazer
cessar a violação da obrigação convencional, e só pode
lograr isto mediante a revogação daquela lei e a conseqüente
adequação de seu direito interno à normativa internacional de
proteção. Para a fundamentação jurídica desta tese,
permito-me referir-me a meus Votos Dissidentes nos casos El
Amparo (1996-1997) , relativo à Venezuela, Caballero Delgado e
Santana versus Colômbia (1997) , e Genie Lacayo versus
Nicarágua (1997) . No seio da Corte Interamericana, minha
posição a respeito, - inicialmente solitária e minoritária,
e a partir dos casos Loayza Tamayo e Suárez Rosero (supra),
majoritária, - tem sido no sentido de que, tais como invocadas
em casos concretos, as leis de exceção - a exemplo das que
privilegiam foros militares especiais - são incompatíveis com
as garantias do devido processo legal consagradas na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
Entendo que a adequação do
direito interno às normas internacionais de proteção é,
ademais, da própria essência do dever de prevenção, para
evitar a repetição de violações de direitos humanos
derivadas de uma determinada lei nacional. Pode também ocorrer
que, em algum outro caso, seja a própria vacatio legis a fonte
de uma violação comprovada de direitos humanos; nesta
hipótese, o dever do Estado demandado consiste na adoção de
uma lei (e.g., estabelecendo garantias de proteção), de
conformidade com os preceitos dos tratados de direitos humanos
que vinculam o Estado em questão. O dever de prevenção é um
componente básico das obrigações gerais, consagradas nos
tratados de direitos humanos (a exemplo das consignadas nos
artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana), de assegurar a todos
o pleno exercício dos direitos consagrados e de adequar o
direito interno às normas internacionais de proteção.
É de se lamentar que
dificuldades práticas tenham surgido no cumprimento pelos
Estados Partes de suas obrigações legislativas impostas pelos
tratados de direitos humanos, sobretudo em razão da falta de
uma compreensão clara do alcance de tais obrigações, que
infelizmente parece ainda prevalecer em muitos países, em
particular em nossa região. Não obstante, nem por isso deixam
estas obrigações de impor-se, sem atrasos indevidos. Não é
razoável, por exemplo, que se tenham consumido quase oito anos,
como ocorreu no Brasil, para suprir uma lacuna, com a
tipificação - em abril de 1997 - do crime da tortura, e ainda
assim guardando um paralelismo apenas imperfeito com as duas
Convenções sobre a matéria ratificadas pelo Brasil em 1989, -
a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
O problema dos atrasos nas
providências legislativas - e.g., adoção ou modificação de
uma lei - para compatibilizar o ordenamento jurídico interno
com a normativa dos tratados de direitos humanos não tem
passado despercebido no sistema europeu de proteção. Ao
contrário, tem nele tido conseqüências para os Estados Partes
na Convenção Européia. No caso Vermeire versus Bélgica
(1991), por exemplo, advertiu a Corte Européia que o atraso de
oito anos do Estado belga em proceder à modificação da
legislação nacional sancionada por sua sentença no caso
Marckx (supra) não estava em conformidade com suas obrigações
convencionais (sob o artigo 53 da Convenção Européia); por
conseguinte, conclamou o Estado belga a efetuar a adequação
legislativa sem maior atraso.
Com efeito, durante os oito anos
que se seguiram à sentença da Corte Européia no já citado
caso Marckx (supra), sem que a Bélgica modificasse a
legislação impugnada, apresentaram-se duas outras denúncias
com base no mesmo motivo. A Corte, nestes dois casos, em lugar
de ordenar novamente a reforma da legislação (o que já havia
feito no caso Marckx), determinou ao Estado demandado o
pagamento de uma indenização pelos danos ocasionados pela
omissão do Estado em questão de reformar a legislação
impugnada no contexto do caso concreto.
Os Estados Partes nos tratados de
direitos humanos obrigam-se não só a não violar os direitos
protegidos, mas também a tomar todas as medidas positivas para
assegurar a todas as pessoas sob sua jurisdição o exercício
livre e pleno de todos os direitos protegidos, - o que implica a
obrigação geral de adequação de seu direito interno à
normativa internacional de proteção. Tais medidas positivas
têm importância direta para a aplicação devida dos tratados
de direitos humanos em múltiplos aspectos.
Por exemplo, se um Estado cumpriu efetivamente com esta
obrigação geral de adequação do direito interno, muito
dificilmente, por exemplo, poderia efetuar a denúncia de um
tratado de direitos humanos (a exemplo do que ocorreu no Brasil,
em novembro de 1996, com a Convenção n. 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Término da Relação de
Trabalho por Iniciativa do Empregador, e em junho de 1971 com a
Convenção n. 81 da OIT sobre a Inspeção do Trabalho na
Indústria e no Comércio, - esta última re-ratificada pelo
Executivo em dezembro de 1987) , em razão de controles do
próprio direito interno em um Estado democrático. Por que a
ratificação de um tratado de direitos humanos pelo Executivo -
como de todos os tratados - está condicionada à prévia
aprovação do mesmo pelo Legislativo e sua denúncia não? Não
atentaria isto contra o equilíbrio de poderes e a salvaguarda
dos direitos humanos em um Estado de Direito?
Quando não expressamente
prevista em um tratado, para se efetuar tem a denúncia que
poder inferir-se da natureza do tratado em questão (tendo
presente o disposto no artigo 56 das duas Convenções de Viena
sobre Direito dos Tratados); o Comitê de Direitos Humanos das
Nações Unidas vem de advertir oportunamente - em outubro de
1997 - que, em razão de sua própria natureza jurídica, o
Pacto de Direitos Civis e Políticos, por exemplo, não admite a
possibilidade de denúncia. Até mesmo em relação às
condições em que uma violação de um tratado pode acarretar
sua terminação ou a suspensão de sua aplicação, as duas
referidas Convenções de Viena excetuam expressa e
especificamente "as disposições relativas à proteção
da pessoa humana contidas em tratados de caráter
humanitário" (artigo 60(5), - em uma verdadeira cláusula
de salvaguarda em defesa do ser humano. Os controles tanto do
direito internacional como do direito interno devem aqui operar
conjuntamente em prol da preservação e continuidade das
obrigações convencionais internacionais de proteção dos
direitos humanos.
A adequação das leis nacionais
à normativa dos tratados de direitos humanos constitui uma
obrigação - de tomar medidas positivas - a ser prontamente
cumprida pelos Estados Partes. O fato de ser às vezes
considerada uma obrigação "de resultado" (para
fazermos uso de uma expressão reminiscente do linguajar da
Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas) não
significa que possa ser seu cumprimento adiado indefinidamente.
Toda a construção doutrinária e jurisprudencial das
"obrigações positivas" dos Estados representa uma
reação contra as omissões legislativas - entre outras - e a
inércia dos órgãos do poder público no presente domínio de
proteção: contribui ela a explicar e fundamentar as
obrigações legislativas dos Estados Partes em tratados de
direitos humanos.
Estas últimas correspondem a um
dever geral - paralelamente aos deveres específicos relativos a
cada um dos direitos protegidos, - de cujo cumprimento cabal
depende a cessação de uma violação da Convenção (quando
derivada de uma lei nacional). A pronta adequação ou
harmonização das legislações nacionais à normativa dos
tratados de direitos humanos constitui uma obrigação geral que
se impõe de modo uniforme a todos os Estados Partes nos
tratados de direitos humanos, complementando suas obrigações
específicas atinentes a cada um dos direitos garantidos. O que
urge, em nossos dias, mais do que tudo, é uma nova mentalidade,
um melhor entendimento das obrigações convencionais de
proteção, que abarcam todo e qualquer ato ou omissão do
Estado Parte, de quaisquer de seus órgãos ou agentes, seja do
Poder Executivo, seja do Legislativo, ou do Judiciário. É este
princípio fundamental do direito da responsabilidade do Estado
que deve nos orientar.
3. As Obrigações Judiciais dos
Estados Partes nos Tratados de Direitos Humanos.
No tocante às relações entre
os ordenamentos jurídicos internacional e nacional na
proteção dos direitos humanos, um ponto recorrente é o do
status, no direito interno, da normativa internacional de
proteção. Como a posição hierárquica dos tratados no
ordenamento jurídico interno obedece ao critério do direito
constitucional de cada país, as soluções variam de país a
país. Como muitos Estados continuam - com variações - a
equiparar os tratados - inclusive, equivocadamente, os de
direitos humanos - à legislação ordinária
infraconstitucional, têm surgido problemas na prática.
O mais grave deles configura-se
em virtude da aplicação do princípio lex posteriori derogat
priori: se aos tratados é dada a mesma hierarquia das leis,
poderiam teoricamente uns e outras revogar-se mutuamente (e.g.,
uma lei posterior alterando uma disposição convencional), por
força do simples critério cronológico. Trata-se de uma
posição insustentável, e, sem sombra de dúvida, absurda, no
campo da proteção internacional dos direitos humanos. Como
assinala a jurisprudência internacional, os tratados de
direitos humanos, diferentemente dos tratados clássicos que
regulamentam interesses recíprocos entre as Partes, consagram
interesses comuns superiores, consubstanciados em última
análise na proteção do ser humano. Como tais, requerem
interpretação e aplicação próprias, dotados que são,
ademais, de mecanismos de supervisão próprios.
Assim sendo, como sustentar que a
um Estado Parte seria dado "derrogar" ou
"revogar" por uma lei um tratado de direitos humanos?
Tal entendimento se chocaria frontalmente com a própria noção
de garantia coletiva, subjacente a todos os tratados de direitos
humanos. Neste contexto de proteção, já não mais se
justifica que o direito internacional e o direito interno
continuem sendo abordados de forma estanque ou
compartimentalizada, como o foram no passado. Ao criarem
obrigações para os Estados vis-à-vis os seres humanos sob sua
jurisdição, as normas dos tratados de direitos humanos
aplicam-se não só na ação conjunta (exercício da garantia
coletiva) dos Estados Partes na realização do propósito comum
de proteção, mas também e sobretudo no âmbito do ordenamento
jurídico interno de cada um deles.
O cumprimento das obrigações
internacionais de proteção requer o concurso dos órgãos
internos dos Estados, e estes são chamados a aplicar as normas
internacionais. É este o traço distintivo e talvez o mais
marcante dos tratados de direitos humanos, dotados de
especificidade própria e, permito-me insistir neste ponto, a
requererem uma interpretação própria guiada pelos valores
comuns superiores que abrigam, diferentemente dos tratados
clássicos que se limitam a regulamentar os interesses
recíprocos entre as Partes. Com a interação entre o direito
internacional e o direito interno no presente contexto, os
grandes beneficiários são as pessoas protegidas. Resulta,
assim, claríssimo que leis posteriores não podem revogar
normas convencionais que vinculam o Estado, sobretudo no
presente domínio de proteção.
As sentenças dos tribunais
nacionais devem tomar em devida conta as disposições
convencionais dos tratados de direitos humanos que vinculam o
país em questão. No sistema europeu de proteção, por
exemplo, no tocante à determinação da compatibilidade ou não
de decisões de tribunais nacionais com a normativa
internacional dos derechos humanos, é histórica a sentença da
Corte Européia de Direitos Humanos de 26.04.1979 no caso Sunday
Times versus Reino Unido, célebre locus classicus da liberdade
de expressão e do direito à informação sob a Convenção
Européia; em decisão até então sem precedentes, a Corte
Européia de fato "reverteu", por assim dizer, uma
decisão em sentido contrário da House of Lords britânica.
Para recordar outro exemplo, as sentenças da Corte Européia
nos casos Le Compte, Van Leuven e De Meyere versus Bélgica
(1981) e Albert e Le Compte versus Bélgica (1983), sobre
procedimento disciplinar da "Ordre des médecins"
belga, tiveram o efeito de reverter inteiramente la
jurisprudence constante da Cour de cassation belga.
A persistência de lacunas ou
obstáculos ou insuficiências do direito interno implica
descumprimento das obrigações convencionais de proteção. Por
exemplo, por força dos artigos 25, 1(1) e 2 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, os Estados Partes estão
obrigados a estabelecer um sistema de recursos simples e
rápidos, e a dar aplicação efetiva aos mesmos. O direito a um
recurso simples, rápido e efetivo ante os juízes ou tribunais
nacionais competentes (artigo 25 da Convenção Americana)
representa um dos pilares básicos do próprio Estado de Direito
em uma sociedade democrática (no sentido da Convenção), -
como assinalado pela Corte Interamericana em casos recentes
Esta garantia judicial - de origem latino-americana - não pode
ser minimizada, porquanto sua correta aplicação tem o sentido
de aperfeiçoar a administração da justiça em nível
nacional. Tal garantia no âmbito da proteção judicial
(artigos 25 e 8 da Convenção Americana) é muito mais
importante do que parece haver-se imaginado até o presente, e
requer considerável desenvolvimento jurisprudencial. Em
matéria de proteção e garantias judiciais, o direito interno
dos Estados se aperfeiçoará na medida em que incorporar os
padrões de proteção requeridos pelos tratados de direitos
humanos. Para a realização deste propósito - a plena
vigência dos direitos humanos - foram concebidos os
instrumentos internacionais de proteção. As jurisdições
internacional e nacional são co-partícipes nesse labor, e, a
fortiori, na construção de um meio social mais justo e melhor
para todos. A clara compreensão desta identidade fundamental de
propósito, e de suas conseqüências jurídicas, requer, não
obstante, uma mudança fundamental de mentalidade.
A disposição do artigo 5(2) da
Constituição Brasileira vigente, de 1988, segundo a qual os
direitos e garantias nesta expressos não excluem outros
decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil é
Parte, representa, a meu ver, um grande avanço para a
proteção dos direitos humanos em nosso país. Por meio deste
dispositivo constitucional, os direitos consagrados em tratados
de direitos humanos em que o Brasil seja Parte incorporam-se
ipso jure ao elenco dos direitos constitucionalmente
consagrados. Ademais, por força do artigo 5(1) da
Constituição, têm aplicação imediata. A intangibilidade dos
direitos e garantias individuais é determinada pela própria
Constituição Federal, que inclusive proíbe expressamente até
mesmo qualquer emenda tendente a aboli-los (artigo 60(4)(IV)). A
especificidade e o caráter especial dos tratados de direitos
humanos encontram-se, assim, devidamente reconhecidos pela
Constituição Brasileira vigente.
Se, para os tratados
internacionais em geral, tem-se exigido a intermediação pelo
Poder Legislativo de ato com força de lei de modo a outorgar a
suas disposições vigência ou obrigatoriedade no plano do
ordenamento jurídico interno, distintamente, no tocante aos
tratados de direitos humanos em que o Brasil é Parte, os
direitos fundamentais neles garantidos passam, consoante os
parágrafos 2 e 1 do artigo 5 da Constituição Brasileira de
1988, pela primeira vez entre nós a integrar o elenco dos
direitos constitucionalmente consagrados e direta e
imediatamente exigíveis no plano de nosso ordenamento jurídico
interno. Por conseguinte, mostra-se inteiramente infundada, no
tocante em particular aos tratados de direitos humanos, a tese
clássica - ainda seguida em nossa prática constitucional - da
paridade entre os tratados internacionais e a legislação
infraconstitucional.
Foi esta a motivação que me
levou a propor à Assembléia Nacional Constituinte, na
condição de então Consultor Jurídico do Itamaraty, na
audiência pública de 29 de abril de 1987 da Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais, a inserção em nossa
Constituição Federal - como veio a ocorrer no ano seguinte -
da cláusula que hoje é o artigo 5(2) . Minha esperança, na
época, era no sentido de que esta disposição constitucional
fosse consagrada concomitantemente com a pronta adesão do
Brasil aos dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas e
à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o que só se
concretizou em 1992.
É esta a interpretação correta
do artigo 5(2) da Constituição Brasileira vigente, que abre um
campo amplo e fértil para avanços nesta área, ainda
lamentavelmente e em grande parte desperdiçado. Com efeito,
não é razoável dar aos tratados de proteção de direitos do
ser humano (a começar pelo direito fundamental à vida) o mesmo
tratamento dispensado, por exemplo, a um acordo comercial de
exportação de laranjas ou sapatos, ou a um acordo de isenção
de vistos para turistas estrangeiros. À hierarquia de valores,
deve corresponder uma hierarquia de normas, nos planos tanto
nacional quanto internacional, a ser interpretadas e aplicadas
mediante critérios apropriados. Os tratados de direitos humanos
têm um caráter especial, e devem ser tidos como tais. Se
maiores avanços não se têm logrado até o presente neste
domínio de proteção, não tem sido em razão de obstáculos
jurídicos, - que na verdade não existem, - mas antes da falta
de compreensão da matéria e da vontade de dar real efetividade
àqueles tratados no plano do direito interno.
O propósito do disposto nos
parágrafos 2 e 1 do artigo 5 da Constituição não é outro
que o de assegurar a aplicabilidade direta pelo Poder
Judiciário nacional da normativa internacional de proteção,
alçada a nível constitucional. Os juízes e tribunais
nacionais que assim o têm entendido têm, a meu ver, atuado
conforme o direito. Infelizmente, tem-se tentado circundar de
incertezas tais disposições tão claras, e condicionar a
aplicação direta das normas internacionais de proteção,
elevadas a nível constitucional, a uma emenda constitucional,
alterando o disposto no artigo 5(2). Como a Constituição de um
país não é um menu, de onde se possa escolher que
disposições aplicar e que disposições deixar de lado e
ignorar, tal atitude implica em descumprimento da disposição
constitucional em questão por omissão, na medida em que adia a
um amanhã indefinido a aplicação direta, em nosso direito
interno, da normas internacionais de proteção dos direitos
humanos que vinculam o Brasil.
Desde a promulgação da atual
Constituição, a normativa dos tratados de direitos humanos em
que o Brasil é Parte tem efetivamente nível constitucional, e
entendimento em contrário requer demonstração. A tese da
equiparação dos tratados de direitos humanos à legislação
infraconstitucional - tal como ainda seguida por alguns setores
em nossa prática judiciária, - não só representa um apego
sem reflexão a uma tese anacrônica, já abandonada em alguns
países, mas também contraria o disposto no artigo 5(2) da
Constituição Federal Brasileira.
Se se encontrar uma formulação
mais adequada - e com o mesmo propósito - do disposto no artigo
5(2) da Constituição Federal, tanto melhor. Mas enquanto não
for encontrada, nem por isso está o Poder Judiciário eximido
de aplicar o artigo 5(2) de nossa Constituição. Muito ao
contrário, se alguma incerteza houver, está no dever de
dar-lhe a interpretação correta, para assegurar sua
aplicação imediata. Não se pode deixar de aplicar uma
disposição constitucional sob o pretexto de que não parece
clara. O problema - permito-me insistir - não reside na
referida disposição constitucional, a meu ver claríssima em
seu texto e propósito, mas sim na falta de vontade de setores
do Poder Judiciário de dar aplicação direta, no plano de
nosso direito interno, às normas internacionais de proteção
dos direitos humanos que vinculam o Brasil. Não se trata de
problema de direito, senão de vontade (animus).
Ademais, o artigo 5(2) da
Constituição Brasileira tem o grande mérito de não se
restringir expressamente a determinados tratados de direitos
humanos, como o faz, por exemplo, o artigo 75(22) da
Constituição Argentina vigente após a reforma constitucional
de 1994, - lembrado como possível modelo para uma eventual
reforma do artigo 5(2) de nossa Constituição. Entendo que a
fórmula do artigo 5(2) da Constituição Brasileira é bem mais
abrangente, e assegura, - ou deve assegurar, - em combinação
com o artigo 5(1), a pronta aplicação direta, por nossos
juízes e tribunais, de toda a normativa internacional de
proteção que vincula o país, elevada que se encontra a nível
constitucional.
Não surpreende que os próprios
juristas argentinos venham recentemente apontando as
insuficiências do disposto no artigo 75(22) de sua
Constituição , nela inserido naturalmente com a melhor das
intenções. Têm observado, por exemplo, que há uma certa
incoerência em reconhecer a alguns tratados hierarquia
constitucional e a outros tão somente nível
infraconstitucional.
Não há qualquer explicação, e tampouco indicação de
qualquer critério, por que certos tratados de direitos humanos
foram, por assim dizer, "constitucionalizados" e
outros não. O esquema continua sendo hermético,
intra-hierárquico, deixando de impedir que futuras reformas
constitucionais venham a contrariar os tratados de proteção. A
seguir-se a mesma lógica, nada obstaria a que se tivesse
elevado tais tratados a nível supraconstitucional.
Como se o anterior não bastasse, outro inconveniente ou
limitação reside na necessidade de prever um determinado
procedimento legislativo para atribuir hierarquia constitucional
a outros tratados de direitos humanos, que não tenham
encontrado expressão na Constituição. É o que teve que
prever a Constituição Argentina, requerendo para tal a
aprovação congressual (de dois terços da totalidade dos
membros de cada Câmara). Que ocorreria se o Congresso, por
qualquer razão, ainda que de força maior, não tomasse esta
providência? Assim, a Argentina é hoje Parte em diversos
tratados de direitos humanos, inclusive outros que os que foram
"constitucionalizados", e que estão a requerer o
procedimento previsto em sua Constituição reformada.
Por que então buscar
inspiração nas formulações constitucionais de outros
países, se a nossa - o artigo 5(2) da Constituição Brasileira
- é mais abrangente e não apresenta os inconvenientes
apontados? O disposto no artigo 5(2) da Constituição
Brasileira concede um tratamento especial ou diferenciado aos
tratados de direitos humanos, do que não pode restar dúvida,
situada que se encontra aquela disposição constitucional no
capítulo I, "Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos", do título II, "Dos Direitos e Garantias
Fundamentais", da Constituição. Ademais, o disposto no
artigo 5(2) da Constituição Brasileira não padece dos riscos
da invocação indevida do inclusio unius est exclusio alterius:
ao contrário, encontra-se aberto a todos os tratados de
direitos humanos que vinculam o Brasil, abarcando-os todos. Mais
do que isto, o disposto no artigo 5(2) da Constituição
Brasileira tampouco se limita aos tratados de direitos humanos
stricto sensu, alcançando igualmente os tratados de direito
internacional humanitário e de direito internacional dos
refugiados que vinculam o Brasil . Modificá-lo, para adaptá-lo
- melhor dizendo, aprisioná-lo - à tese hermética e
positivista da "constitucionalização" dos tratados,
implicaria a meu ver um retrocesso conceitual em nosso país
neste particular. Há que ir mais além da
"constitucionalização" estática dos tratados de
direitos humanos.
Aqui, novamente, se impõe uma
mudança fundamental de mentalidade, uma melhor compreensão da
matéria. Não se pode continuar pensando dentro de categorias e
esquemas jurídicos construídos há várias décadas, ante a
realidade de um mundo que já não existe. A ociosa polêmica
secular entre monistas e dualistas continua a fascinar muitos de
nossos círculos jurídicos ainda hoje. De suas amarras ainda
não conseguiu se liberar grande parte do pensamento jurídico e
da jurisprudência nacionais. O mesmo ocorre com a fantasia
desagregadora das chamadas gerações de direitos,
historicamente incorreta e juridicamente infundada, que tem
prestado um desserviço à promoção da visão holística dos
direitos humanos, da interrelação e integralidade necessárias
de todos os direitos humanos (civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais).
Recorde-se que, antes mesmo da
reforma constitucional argentina de 1994, a jurisprudência
argentina deu uma guinada em favor da hierarquia superior das
normas de direitos humanos em relação às leis internas (a
partir da decisão da Corte Suprema de Justiça no caso
Ekmedjian em 1992 ); lá, a mudança jurisprudencial precedeu a
reforma constitucional nesse sentido. Por que razão no Brasil
setores do Poder Judiciário resistem a avançar no mesmo
sentido, ainda mais quando a Constituição de nosso país o
permite expressamente e, mais do que isto, o determina? O
problema não é de direito, mas sim de vontade, e, para
resolvê-lo, requer-se sobretudo uma nova mentalidade.
V. Conclusões.
À luz do anteriormente exposto,
permito-me passar a minhas conclusões:
Primeira: Nas últimas décadas,
a operação regular dos tratados e instrumentos internacionais
de direitos humanos tem demonstrado sobejamente que podem estes
beneficiar diretamente os indivíduos. Na verdade, é este o seu
propósito último; ao criarem obrigações para os Estados
Partes vis-à-vis os seres humanos sob sua jurisdição, as
normas dos tratados de direitos humanos aplicam-se não só na
ação conjunta (exercício de garantia coletiva) dos Estados
Partes na realização do propósito comum de proteção, mas
também e sobretudo no âmbito do ordenamento interno de cada um
deles (nas relações entre o poder público e os indivíduos),
onde devem produzir efeitos.
Segunda: Os tratados de direitos
humanos são dotados de especificidade própria e requerem uma
interpretação guiada pelos valores comuns superiores que
abrigam e em que se inspiram, no que se diferenciam dos tratados
clássicos que se limitam a regulamentar os interesses
recíprocos entre as Partes. O caráter especial dos tratados de
direitos humanos acarreta conseqüências jurídicas nos planos
tanto do direito internacional quanto do direito público
interno. Os tratados de direitos humanos partem das premissas da
anterioridade dos direitos que precedem a toda organização
política e social (inerentes que são ao ser humano) e de que a
ação de proteção de tais direitos não se esgota - não pode
se esgotar - na ação do Estado. A noção de garantia coletiva
é subjacente à aplicação dos tratados de direitos humanos, e
o cumprimento das obrigações internacionais de proteção
requer o concurso dos órgãos internos dos Estados, chamados
que são a aplicar as normas internacionais.
Terceira: Decorridas cinco
décadas de experiência acumulada desde a adoção das
Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos, não
mais se justifica que não se aceitem as cláusulas e
instrumentos facultativos dos tratados de direitos humanos. Por
conseguinte, deve ser integral a aceitação dos tratados de
direitos humanos, incluindo a aceitação da competência
obrigatória dos órgãos de proteção internacional. Não é
razoável aceitar somente as normas convencionais substantivas,
sem os correspondentes mecanismos processuais para a
vindicação e proteção dos direitos consagrados. No tocante a
um órgão judicial internacional como a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, a par da aceitação incondicional de sua
jurisdição em matéria contenciosa, cabe adicionalmente fazer
amplo uso de sua função consultiva.
Quarta: Decorridas cinco décadas
de experiência acumulada desde a adoção das Declarações
Universal e Americana de Direitos Humanos, não mais se
justifica que se busque evitar ou negar o acesso direto das
supostas vítimas aos tribunais internacionais de direitos
humanos (Cortes Européia e Interamericana de Direitos Humanos).
Cabe afastar definitivamente as tentações de politização dos
procedimentos de proteção; a jurisdicionalização destes
últimos equivale à forma mais evoluída de proteção dos
direitos humanos. A representação direta (locus standi) das
supostas vítimas deve conduzir a seu acesso direto (jus standi)
aos tribunais internacionais (Cortes Européia e Interamericana)
de direitos humanos. Só assim se logrará o reconhecimento e a
cristalização da personalidade e capacidade jurídicas
internacionais plenas do ser humano.
Quinta: Diversas Constituições
nacionais contemporâneas, referindo-se expressamente aos
tratados de direitos humanos, concedem um tratamento especial ou
diferenciado também no plano do direito interno aos direitos
humanos internacionalmente consagrados, alçando-os a nível
constitucional. Os tratados de direitos humanos indicam vias de
compatibilização dos dispositivos convencionais e dos de
direito interno de modo a prevenir conflitos entre as
jurisdições internacional e nacional no presente domínio de
proteção; impõem aos Estados Partes o dever de provimento de
recursos de direito interno eficazes, e por vezes o compromisso
de desenvolvimento das "possibilidades de recurso
judicial"; prevêem a adoção pelos Estados Partes de
medidas legislativas, judiciais, administrativas ou outras, para
a realização de seu objeto e propósito. Em suma, contam com o
concurso dos órgãos e procedimentos do direito público
interno. Há, assim, uma interpenetração entre as
jurisdições internacional e nacional no âmbito da proteção
dos direitos humanos. Com a interação entre o direito
internacional e o direito interno no presente contexto, os
grandes beneficiários são as pessoas protegidas.
Sexta: O chamado princípio da
subsidiariedade dos instrumentos internacionais diz respeito
tão somente à operação dos procedimentos ou mecanismos de
proteção, porquanto o corpus juris substantivo do direito
internacional e do direito interno no tocante à proteção dos
direitos humanos forma um todo harmônico, um verdadeiro sistema
de proteção . Assim, na solução de casos concretos,
aplica-se, como o indicam expressamente os próprios tratados de
direitos humanos, o critério da primazia da norma mais
favorável às supostas vítimas, seja ela norma de origem
internacional ou de origem nacional.
Sétima: Afastada em nossos dias
a compartimentalização estática da doutrina clássica entre o
direito internacional e o direito interno, com a interação
dinâmica entre um e outro no presente domínio de proteção é
o próprio Direito que se enriquece - e se justifica, - na
medida em que cumpre a sua missão última de fazer justiça. No
presente contexto, o direito internacional e o direito interno
interagem e se auxiliam mutuamente no processo de expansão e
fortalecimento do direito de proteção do ser humano. É
alentador constatar, nestes anos derradeiros a conduzir-nos ao
final do século, que o direito internacional e o direito
interno caminham juntos e apontam na mesma direção,
coincidindo no propósito básico comum e último da proteção
do ser humano.
Oitava: Os tratados de direitos
humanos vinculam não só os Governos, mas os próprios Estados
(Partes). Em um sistema integrado e coeso como o da proteção
dos direitos humanos, aos órgãos convencionais de proteção
cabe determinar a compatibilidade ou não com os respectivos
tratados de direitos humanos de atos ou omissões de quaisquer
poderes, órgãos ou agentes do Estado, independentemente do
nível hierárquico. As normas internacionais, ao consagrarem e
definirem claramente um direito individual, passível de
vindicação ante um tribunal ou juiz nacional, são diretamente
aplicáveis no plano do direito interno.
Nona: As obrigações
internacionais de proteção, ao vincularem conjuntamente todos
os poderes do Estado, têm um amplo alcance. A par das
obrigações atinentes especificamente a cada um dos direitos
protegidos, os tratados de direitos humanos consagram as
obrigações gerais de assegurar o livre e pleno exercício
desses direitos, e de adequar o direito interno às normas
convencionais de proteção. O descumprimento dessas
obrigações engaja prontamente a responsabilidade internacional
do Estado, por atos ou omissões, seja do Poder Executivo, seja
do Legislativo, seja do Judiciário. Se maiores avanços não se
têm logrado até o presente neste domínio de proteção, não
tem sido em razão de obstáculos jurídicos, - que na verdade
não existem, - mas antes da falta de vontade do poder público
de promover e assegurar uma proteção mais eficaz dos direitos
humanos.
Décima: Para lograr avanços no
presente domínio de proteção, requer-se hoje, sobretudo, uma
mudança fundamental de mentalidade. Não se pode continuar a
pensar no universo conceitual dos dogmas e das categorias
jurídicas do passado. É pouco o que os órgãos internacionais
e nacionais de proteção podem fazer em prol da plena vigência
dos direitos humanos sem uma nova mentalidade. As necessidades
continuadas e novas de proteção do ser humano requerem uma
renovação do pensamento jurídico.
Uma nova mentalidade emergirá,
sobretudo nas novas gerações, a partir da compreensão das
novas realidades: no tocante ao Poder Executivo, a partir da
compreensão de que a aceitação da jurisdição obrigatória
de um tribunal internacional como a Corte Interamericana de
Direitos Humanos é algo bom para o país, e sobretudo para seus
habitantes, que passam a contar, a par das instâncias
nacionais, com o concurso de uma instância internacional para a
proteção de seus direitos; no tocante ao Poder Legislativo, a
partir da compreensão de que a harmonização do direito
interno com a normativa internacional de proteção dos direitos
humanos é algo bom para o país, e sobretudo para seus
habitantes, porquanto vem atender à identidade de propósito
entre o direito internacional e o direito público interno
quanto à proteção daqueles direitos; e no tocante ao Poder
Judiciário, a partir da compreensão de que a aplicação
direta das normas internacionais de proteção dos direitos
humanos é algo bom para o país, e sobretudo para seus
habitantes, e que, ao invés de se apegar a construções e
silogismos jurídico-formais e a um normativismo hermético, o
que verdadeiramente se impõe é proceder à correta
interpretação das normas internacionais e nacionais de modo a
realizar a proteção do ser humano (pro victima), sejam tais
normas de origem internacional ou nacional.
A nova mentalidade que daí surgirá, haverá de manifestar-se,
com maior vigor, no seio de uma sociedade mais integrada e
imbuída de um forte sentimento de solidariedade humana, sem a
qual pouco logra avançar o Direito. Este o memorial em prol de
uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos
nos planos internacional e nacional, que me permito apresentar a
esta III Conferência Nacional de Direitos Humanos, como
contribuição, de um brasileiro preocupado com o futuro de seu
país, ao debate nacional sobre a matéria. Confio em que,
imbuídos de uma nova mentalidade, continuaremos, todos juntos,
nas instituições públicas nacionais e no seio da sociedade
civil brasileira, assim como nos órgãos internacionais de
supervisão, a buscar a plenitude da proteção dos direitos
humanos nos planos internacional e nacional. O que todos
almejamos, em última análise, é deixar um Brasil mais justo a
nossos filhos. Que esta III Conferência Nacional de Direitos
Humanos se converta em uma data marcante, em um divisor de
águas, na realização deste singelo propósito.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro
Wilson) - Agradecendo a extraordinária contribuição ao Prof.
Antônio Augusto Cançado Trindade, passamos a palavra ao
Deputado Federal e membro da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, Hélio Bicudo. Esta Presidência informa
também que logo depois das exposições e do debate teremos à
disposição de todos o Relatório da Comissão de Direitos
Humanos de 1997 e o relatório completo da II Conferência,
realizada no ano passado. Teremos também o lançamento de
livros de autoria do Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade;
do Deputado Hélio Bicudo, intitulado "Direitos Humanos e
sua Proteção"; da Dra. Valéria Getúlio Brito, do
Movimento Nacional de Direitos Humanos; e da Dra. Cecília
Coimbra, da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal de
Psicologia.
Os autores estarão autografando suas obras no final do debate,
que será seguido de um coquetel oferecido a todos os presentes.
Com a palavra o Deputado Hélio Bicudo.
O SR. DEPUTADO HÉLIO BICUDO - Sr. Presidente, em cuja pessoa
saúdo os companheiros da Mesa e os demais presentes a este ato,
antes de abordar o tema que me foi atribuído, gostaria de
lembrar a memória de alguns companheiros que nos últimos dias
se foram da nossa companhia.
Começaria por recordar a figura desse ilustre Parlamentar que
foi o Deputado Luis Eduardo Magalhães, recentemente falecido.
Foi S.Exa. que presidiu a instalação desta Comissão de
Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e também foi na sua
gestão como Presidente da Câmara dos Deputados que logramos
toda a infra-estrutura material e pessoal para o melhor
desempenho e funcionamento desta Comissão.
Na sua visão de estadista, olhando acima dos partidos, a
Comissão de Direitos Humanos era por ele considerada
instrumento da maior importância na implementação e na
proteção dos direitos humanos no Brasil. Daí, por igual, a
sua atuação na aprovação de projetos de lei que buscavam e
buscam a concretização desses direitos. Não poderíamos
esquecer, dentre outros, o seu empenho na aprovação do projeto
que amplia a competência da Justiça Comum para o processo e
julgamento dos delitos praticados por Policiais Militares nas
atividades de policiamento, que está, depois de anos e anos de
discussão e em tramitação nestas duas Casas, apenas
parcialmente concretizado.
Presto à memoria do Deputado Luis Eduardo Magalhães as minhas
homenagens e lamento a falta que já se faz sentir no concerto
da democracia brasileira.
Por outro lado, Sr. Presidente, quero exprimir a minha
indignação diante do assassinato, em dias de abril último, do
eminente advogado colombiano e defensor dos direitos humanos,
Eduardo Umana Mendoza, na seqüência de eliminação de Mário
Calderon, de sua esposa e sogro, eliminados no clima de
violência que se exacerba hoje na Colômbia. Fatos aos quais
logo se seguiu o assassinato de Monsenhor Juan José Gerardi
Conedera, na Guatemala.
Parece mentira que tenhamos de presenciar atos dessa natureza
já no limiar do século XXI.
São todas perdas irreparáveis.
Isto posto, vamos à matéria que, na verdade, pode até ser
repetitiva quanto ao que já se falou neste ato, porque nós,
expositores, não nos encontramos antes para dividir o conteúdo
de nossas explanações. De maneira que, sendo eu o último
expositor, na medida em que encontrar repetições, vou
permitir-me eliminá-las, porque já estarão satisfeitas por
aquilo que foi produzido nesta Mesa.
Convém observar que no momento em que a civilização européia
atingiu o ultramar com as descobertas da América e do caminho
das Índias, todos os missionários que vieram para a hoje
América Latina, mesmo os mais proféticos como o Frei Pedro de
Córdoba e Bartolomè de Las Casas, partem do pressuposto de que
o cristianismo é a única e verdadeira religião e de que as
religiões dos índios eram falsas e obras de satanás.
Não se fazia - escreve Leonardo Boff, ao abordar o tema - uma
leitura teológica das culturas dos índios; a única ordem
querida por Deus é aquela da cristandade; importa compelir a
todos para que integrem essa ordem religiosa que é, ao mesmo
tempo, uma ordem cultural.
Daí a atitude constante nos catecismos do século XVI: a
satanização das religiões dos índios. Sob o pretexto de pôr
fim aos sacrifícios humanos - quantos sacrifícios humanos não
foram "santamente" cometidos -, a cristianização dos
índios encobriu a violenta maré de cobiça e horror que se
abateu sobre a América Latina nos anos da conquista e de sua
consolidação.
Eduardo Galeano, em "As veias abertas da América
Latina", um clássico sobre a matéria, escreve que
"as mais bem fundadas e recentes investigações atribuem
ao México pré-colombiano uma população que oscilava entre os
30 e 37,5 milhões de habitantes. Calcula-se uma quantidade
idêntica de índios na região andina. A América Central
contava com 10 ou 13 milhões de habitantes. Astecas, incas e
maias somavam entre 70 a 90 milhões de pessoas, quando os
conquistadores estrangeiros apareceram no horizonte; um século
e meio depois, tinham-se reduzido no total a apenas 3
milhões".
O Arcebispo Liñan y Asuenos negava o aniquilamento dos índios:
"É que se escondem" - dizia ele - "para não
pagar tributos, abusando da liberdade de que gozam e que não
tinham na época do incas".
Na costa atlântica, do nosso lado, calcula-se que na faixa
litorânea viviam mais de 1 milhão de pessoas quando aqui
aportou Pedro Álvares Cabral. Cem anos depois, esses índios
não somavam 100 mil pessoas: eliminados ou expulsos para a
selva interior, onde logo mais muitos deles foram apanhados.
A atitude dos missionários, em face das religiões dos índios,
produziu a maior perplexidade entre Astecas e Incas. Há sempre,
seja por parte dos missionários espanhóis, seja por parte dos
portugueses, uma verdadeira guerra aos pajés e sacerdotes
índios. Chega-se ao cúmulo - pois a herança religiosa deixada
por Astecas e Incas qualificava-se, segundo eles, pela mentira,
vaidade e ficção - de se entender a barbárie dos
colonizadores contra os índios como justo castigo pelos pecados
da idolatria. E acrescentava-se uma ameaça final: "se não
se ouvirem as palavras divinas... Deus, que começou a
destruí-los por vossos pecados, acabará de vez por
destruí-los".
Os jesuítas no Brasil testemunharam que "por experiência,
vemos que por amor é muito dificultosa a conversão do índio,
mas como gente servil, por medo fazem tudo."
O que acontecia, em especial nas Américas Central e do Sul, era
bem o espelho de uma verdade imposta por dogmas que se
inspiravam em interpretações estreitas e estranhas ao
progresso do saber humano, teimosias na manutenção do status
quo que incompatibilizava religião e ciência. Aí estão os
episódios, dentre tantas atrocidades cometidas pelo Santo
Ofício, da condenação à morte pelo fogo de Giordano Bruno e
da abjuração de Galileu Galilei. Toda a obra de Teillard de
Chardin só vem à lume muito depois de concebida, trancada a
sete chaves pelos donos da verdade, que era apenas deles, mas
que, ao invés de encontrar na ciência uma das fontes do
conhecimento de Deus, intentava fechar-se sobre si mesma,
alheando-se assim num modelo que entrava em crise, justamente
porque não mais atendia às demandas de um projeto esgotado.
Esse passado, no qual a parceria entre Governo e Clero foi, na
maioria das vezes, o fundamento da violência, fez despontar o
caudilhismo que ainda há bem pouco tempo - fomentado, então,
por interesses imperiais dos Estados Unidos, em especial nos
primeiros anos da Guerra Fria - tornou-se a mola propulsora da
violação dos direitos que qualificam a pessoa, sob o pretexto
de se manter uma dada ordem social, econômica e política.
Neste instante, é relevante observar que a Igreja Católica, a
partir do Concílio Vaticano II, deu início a um movimento de
renovação que teve um de seus momentos mais importantes na
reunião de Puebla, em 1979, quando se denunciaram violências
que vinham sendo praticadas pelos regimes ditatoriais que pouco
a pouco se instalavam na América Latina, sob a inspiração da
doutrina da segurança nacional, nascida nos Estados Unidos para
preservar e ampliar o império.
E foi, sem dúvida, toda essa violência que começou a
despertar a consciência dos povos latino-americanos no sentido
de encontrarem os caminhos para o estabelecimento de governos
compromissados com a construção de uma sociedade nova,
sobretudo sem excluídos.
Nesse processo, chamado de transição democrática, em que
ainda vivemos, deixamos, entretanto, que muitas das raízes
daquela violência que pretendia submeter o povo não fossem de
todo arrancadas, e que algumas delas, ao contrário, tenham
recebido bênção institucional.
Daí a inexistência de uma política de segurança pública,
diante de um organismo policial voltado para a violência; daí
a falta de acesso do povo à saúde, à educação, ao trabalho
e à Justiça. Daí os equívocos eleitorais que, ao invés de
apontarem para essa tão sonhada sociedade solidária,
encaminham a formulação e a implementação das políticas
públicas para uma concentração de renda antes nunca vista,
com o aumento progressivo das taxas de desemprego.
Aliás, tanto o Banco Mundial como o Fundo Monetário
Internacional concebem que as chamadas "políticas de
ajuste econômico", que ignoram a necessidade de
atendimento das demandas sociais, têm sido responsáveis pelos
resultados que todos sentimos, com o crescimento dos níveis de
miséria e o empobrecimento de extensos setores da classe
média.
Ora, esse Estado que procura organizar-se na luta contra a
violência, enfraquecido pela política econômica atrelada aos
interesses dos Estados Unidos e de seus parceiros, busca, não
obstante, dar um salto de qualidade, instituindo organismos
internacionais de controle no que se refere, em especial, aos
direitos humanos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos são, do ponto de vista da
censura internacional, instrumentos de maior valia na
contenção da violência institucional nos países das
Américas Latina e do Norte e do Caribe.
Eu me permitiria, neste instante, ler um pequeno trecho do
discurso recentemente proferido pelo Presidente da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, perante o Parlamento
Venezuelano:
A Comissão leva a cabo suas funções, fundamentalmente,
através das seguintes atividades: em primeiro lugar, mediante o
sistema de casos individuais, que consiste no direito de
petição ou ação popular própria do sistema interamericano
para ingressar na Comissão, a fim de denunciar as violações
de direitos humanos das pessoas naturais, causadas pela ação,
omissão ou tolerância de agentes ou entes de quaisquer que
sejam os Estados americanos. Uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade, que incluem o esgotamento dos recursos internos
ou, em sua falta, a aplicação de uma das exceções
estabelecidas, a Comissão declara sua admissibilidade, põe-se
à disposição das partes para lograr uma solução amistosa e,
nos casos em que esta não seja possível, prossegue na
tramitação contenciosa, mediante audiências, provas e
informes de fundo. Esses informes de fundo contêm as
conclusões da Comissão. E, no caso de verificarem-se
violações dos direitos humanos, formulam-se ao Estado
recomendações restabelecedoras, reparadoras e indenizatórias
correspondentes. O sistema de casos individuais, que é o
fundamental no sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos, inclui a competência da Comissão com base no seu
regulamento, para solicitar aos Estados a adoção das
"medidas cautelares" em situações urgentes; e a
possibilidade de solicitar à Corte Interamericana a adoção de
"medidas provisionais".
Ainda recentemente, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, examinando petições a ela dirigidas por sentenciados
à morte no Caribe, determinou medidas cautelares e, diante do
silêncio dos Governos do Caribe, na obediência das medidas
cautelares, solicitou à Corte medidas provisionais que
permitissem o reexame dos procedimentos levados a efeito - e que
determinaram a condenação dos réus -, para que se verificasse
se esses procedimentos se qualificaram pelo devido respeito aos
direitos das pessoas, ao devido processo legal.
Na suposição de que o Estado responsável não dê cumprimento
às recomendações formuladas pela Comissão, esta pode levar o
caso perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, se
aquele aceitou sua jurisdição segundo a Convenção Americana.
A Corte, além de receber e estabelecer o procedimento, dita uma
sentença de fundo, decidindo sobre a responsabilidade
internacional do Estado pelas violações ocorridas e
estabelecendo as reparações e as indenizações
correspondentes.
Essa sentença, em matéria indenizatória, pode executar-se
pelos mecanismos previstos no Direito Interno para sentenças
contra o Estado.
Por aí, temos um resumo da atuação da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
No Brasil convém, neste passo, assinalar a proteção dos
direitos humanos, que até a última década fazia-se,
sobretudo, mediante a atuação dos órgãos internos,
principalmente não-governamentais, e que passou a ser assumida
pelo Ministério Público, por meio dos instrumentos que a
Constituição brasileira de 1988 conferiu à Instituição, e
que hoje encontra amparo nas comissões estaduais e municipais
de direitos humanos, até certo ponto com a coordenação da
Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, a partir
da paulatina aceitação do que poderíamos chamar de
generalização dessa proteção, foi ganhando espaço em
âmbito nacional e internacional, diante mesmo da unidade
conceitual de direitos humanos, alcançada nos conclaves
internacionais, como aconteceu, e aqui já foi mencionado, por
último, na Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada
em Viena, em 1993.
A Declaração Americana dos Deveres e Direitos do Homem e a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, ambas de 1948 -
sendo que a americana precedeu a Declaração Universal -, como
se tem afirmado, constituíram o marco inicial de um movimento
que prossegue até hoje, justamente na linha da proteção além
das fronteiras dos Estados. Dessa data até nossos dias, os
instrumentos voltados ao propósito comum de salvaguarda dos
direitos humanos formam um corpus de regras bastante complexo,
de origem diversa - Nações Unidas, Organização dos Estados
Americanos, comissões de direitos humanos ou agências
especializadas, organizações regionais -, de diferentes
âmbitos de aplicação (global e regional), distintos também
quanto a seus destinatários ou beneficiários e,
significativamente, de conteúdo, força e efeitos jurídicos
desiguais ou variáveis (desde simples declarações até
convenções devidamente ratificadas) e de órgãos exercendo
funções também distintas (informação, instrução,
conciliação e tomada de decisão). São igualmente distintas
as técnicas de controle e supervisão (reclamações ou
petições de diversas modalidades, relatórios periódicos,
investigações).
A despeito de sua diversidade, constitui traço distintivo do
rationale dos tratados e instrumentos de direitos humanos o de
que se dirigem eles à proteção dos seres humanos e de que a
solução de reclamações nesse campo deve ser assim guiada e
pautar-se no respeito aos direitos humanos, pode-se dizer, in
genere.
A verdade é que, pouco a pouco, foi-se superando o entendimento
de que a proteção dos direitos humanos se esgota na atuação
dos Estados, naquilo que Cançado Trindade denomina de
"competência nacional exclusiva", que se equipara ao
chamado "domínio reservado do Estado".
Segundo o ilustre autor, aqui presente, essa linha de pensamento
não passa de "um reflexo, manifestação ou
particularização da própria noção de soberania,
inteiramente inadequada ao plano das relações
internacionais".
Aliás, ainda hoje ouvi com alegria o Sr. Presidente da
República, nas comemorações do terceiro ano do Plano Nacional
dos Direitos Humanos, dizer que não há que se apelar à
soberania como fator impeditivo da atuação dos órgãos
internacionais de direitos humanos. Por quê? Porque são
concepções originárias, tendo em mente o Estado in abstracto,
e não em suas relações com outros Estados, e como expressão
de um poder interno - eu aqui estou repetindo o que já disse o
Prof. Cançado Trindade -, de uma supremacia própria de um
ordenamento de subordinação, claramente distinto do
ordenamento internacional, de coordenação e cooperação, em
que todos os Estados são, ademais, de independentes,
juridicamente iguais. Daí, conclui o ilustre conferencista:
"Não há como sustentar-se que a proteção dos direitos
humanos recairia sobre o chamado "domínio reservado do
Estado", como pretendiam certos círculos há cerca de
três ou quatro décadas".
Em conseqüência, no processo da atuação e não apenas de
interpretação internacional dos documentos internacionais -
como dos tratados em geral - não deve haver, e em verdade não
tem havido, lugar para invocação de dogma da soberania. Foi,
aliás, o que afirmou o Sr. Presidente da República ainda na
manhã de hoje.
Como salientou o Prof. Caçado Trindade, esse tribunal já
existe no Brasil. Ele foi proposto pelo Ato das Disposição
Constitucionais Transitórias, quando diz que o Brasil
propugnará pela formação de um tribunal internacional dos
direitos humanos. Se esse tribunal já existe e o Brasil dele
participa, como então restringir a sua competência àquilo que
se harmonize com o nosso direito positivo?
Quando a Constituição brasileira propugna pela criação de um
tribunal internacional para a proteção dos direitos humanos,
sem qualquer distinção, está evidente que se submeterá à
sua jurisdição. Ora, esse tribunal ou esses tribunais já
existem: a Corte Internacional de Haia, o Tribunal Europeu, a
Corte Interamericana. Portanto, não há como sair pela tangente
e, segundo os interesses do Estado, escapar pela porta esquiva
de um conceito de soberania - que até mesmo o Presidente da
República rejeita - inteiramente ultrapassado nos dias de hoje.
O Brasil, não obstante tudo, mantém reservas no que respeita
à aceitação da jurisdição da Corte Interamericana. Não
bastassem os considerandos formulados por entidades
governamentais e não-governamentais a propósito desse
reconhecimento, que, por oportuno, me permito ler aos presentes.
Trata-se de uma manifestação de 1996:
Considerando que a Constituição Brasileira de 1988 consagra o
valor da dignidade humana como fundamento do Estado Democrático
de Direito e estabelece a prevalência dos direitos humanos,
como a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos
Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Interamericana
para Prevenir e Coibir a Tortura em 1939, a Convenção sobre os
Direitos da Criança em 1990, o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Interamericana
de Direitos Humanos em 1992 e a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher em
1995;
Considerando que o Programa Nacional de Direitos Humanos,
lançado pelo Governo Federal em 13 de maio de 1996, prevê,
dentre as ações internacionais para proteção e promoção
dos direitos humanos, o fortalecimento da cooperação com
organismos internacionais de proteção desses direitos, em
particular a Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Considerando que o Brasil aderiu à Convenção Americana de
Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992, sem contudo aceitar
ainda a competência jurisdicional da Corte Interamericana, nos
termos do art. 62 daquela Convenção;
Considerando que a Corte Interamericana, ao julgar denúncias de
violação de direitos enunciados na Convenção Americana,
constitui uma instância fundamental de proteção e garantia
desses direitos, quando as instituições nacionais se mostram
falhas ou omissas - e quantas falhas e omissões podemos contar;
Considerando que o Programa de Ação de Viena de 1993, no
parágrafo 90, recomenda aos Estados-parte de tratados de
direitos humanos que considerem a possibilidade de aceitar todos
os procedimentos facultativos existentes para a apresentação e
o exame de petições ou comunicações;
Considerando que, até agosto de 1996, um significativo número
de Estados Latino-Americanos reconheceu e aceitou a competência
jurisdicional da Corte Interamericana, destacando-se Argentina,
Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala,
Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru (decisão bastante
recente), Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. E
nestes dias o México prepara-se, também, para reconhecer a
jurisdição da Corte;
Considerando a urgência de o Estado Brasileiro reconhecer e
aceitar a jurisdição da Corte Interamericana como importante
mecanismo internacional de proteção dos direitos humanos.
Entidades governamentais e não-governamentais subscreveram o
Manifesto ao Presidente da República solicitando que se
encaminhe ao Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos declaração reconhecendo a competência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos como obrigatória e de pleno
direito, nos termos do art. 62 da Convenção Americana de
Direitos Humanos, incorporada pelo Direito Brasileiro em 25 de
setembro de 1992.
Entre as entidades subscritoras destacam-se, sem maior
consideração de qualidade, Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana, de São Paulo; Seção Brasileira de
Anistia Internacional; Conselho Estadual da Condição Feminina;
Comissão de Justiça e Paz; Centro Santo Dias de Direitos
Humanos; Comissão Teotônio Vilela; Centro Goffredo Telles de
Direitos Humanos; Ação Católica Operária Nacional; Movimento
dos Sem-Terra; Comissão Indigenista Missionária; Juventude
Operária Católica Brasileira; Década Ecumênica da
Solidariedade das Igrejas com as Mulheres; Movimento de Igrejas
Cristãs de São Paulo; Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo; Grupo Tortura Nunca Mais; Comissão de Direitos
Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Ceará e de
outros Estados; Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
do Estado de São Paulo.
Também apóiam a campanha, dentre outros: Prof. André Franco
Montoro; Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade; Prof. Antonio
Carlos Ronca; Belisário dos Santos Jr. e tantos outros.
O Itamaraty, entretanto, mantém irremovível sua posição
contrária ao reconhecimento da jurisdição daquela Corte. E os
argumentos, por último, a mim encaminhados, em resposta ao
convite para uma mudança de posição, em absoluto, não me
convencem.
São eles, após acusarem o recebimento do meu ofício
encaminhando as manifestações das entidades e de pessoas:
Em resposta, observo que a Mensagem Presidencial que submeteu o
texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos à
aprovação do Congresso Nacional referia-se às chamadas
cláusulas facultativas nos seguintes termos: No tocante às
cláusulas facultativas contempladas no § 1º do art. 45 -
referente à competência da CIDH para examinar queixas
apresentadas por outros Estados sobre o não-cumprimento das
obrigações - e o § 1º do art. 62 - relativo à jurisdição
obrigatória da Corte - não é recomendável, na presente
etapa, a adesão do Brasil.
O não-reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte
Interamericana de Direitos Humanos não decorre de uma
"interpretação restritiva" do Tratado, mas, sim, da
faculdade conferida aos Estados partes, pelo próprio § 1º do
art. 62 do Pacto de São José.
O Governo Brasileiro optou por consolidar as práticas de
implementação da Convenção - que exigem um considerável
esforço na estrutura federativa - e amadurecer seu diálogo com
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, antes de dar o
passo de reconhecer a competência da Corte. Mas essa opção
não significa a ausência de cooperação com aquele tribunal.
Ao contrário, o Governo brasileiro tem prestado seu apoio ao
funcionamento da Corte e teve muita satisfação com a eleição
de seu candidato, Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade, para
Juiz. Em consonância com a recomendação do Programa Nacional
de Diretos Humanos, o Governo vem buscando, mediante diversas
iniciativas, fortalecer a cooperação com a CIDH, com a Corte e
com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos.
O assunto deve ser visto, portanto, numa perspectiva dinâmica.
O reconhecimento da competência obrigatória da Corte continua
sendo estudado. É preciso, antes de tudo, considerar que a
própria Corte é uma instituição que está em evolução e em
processo de consolidação - o que me parece discutível. Até
1993, a Corte havia julgado um número muito reduzido de casos -
estamos em 1998 - e só recentemente tem ampliado sua atuação.
Além disso, o estudo sobre a conveniência de reconhecer a
competência obrigatória da Corte deve levar em conta a
necessidade de aperfeiçoamento dos meios legais e
administrativos de que a União dispõe, na estrutura
federativa, para o cumprimento das obrigações internacionais.
Ora, todos estamos cientes de que, sendo o Brasil uma
Federação, em muitos casos as violações de direitos humanos
são de responsabilidade dos Estados membros, o que acontece, em
última análise, em decorrência de diplomas legais de
abrangência nacional, quer dizer, de leis federais, embora
aplicadas pelos Estados membros. Recorde-se, contudo, que,
diante do Direito Internacional, o Estado brasileiro, quer
dizer, a União é responsável por quaisquer violações de
direitos humanos em seu território.
Portanto, a ser mantida semelhante posição, na consideração
de que o Brasil é um Estado federado, não haveria
possibilidade de um Estado Federativo, qualquer que seja,
admitir a jurisdição de uma corte internacional de justiça.
Aliás, em pontuação final, como falar-se em soberania
nacional quando está em pauta a questão dos direitos humanos?
Essa afirmativa foi anterior à afirmativa hoje feita pelo
eminente Sr. Presidente da República. Quando em cada tratado,
seja relativo à regulação da tecnologia científica, seja
consoante à abertura industrial e comercial, estamos abrindo
mão de parcela, às vezes bastante substancial, de nossa
soberania em benefício do bom relacionamento das nações? E as
pessoas, os direitos humanos, como ficam?
Pois bem, como vimos, a história da América Latina e do Caribe
aparece maculada, desde a conquista pela sistemática violação
dos direitos humanos. As vítimas foram, primeiro, os índios e
os negros, depois os trabalhadores e, afinal, os contestatórios
políticos. As nossas instituições, não obstante os esforços
de muitos, não conseguiram dar à sociedade que se foi formando
em nosso continente a estabilidade imprescindível à realidade
da Justiça e de seu fruto, que é a paz. Não é por outro
motivo que a atuação da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, da Organização dos Estados Americanos, da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, das organizações de
direitos humanos nacionais e estaduais, sobretudo das
organizações não-governamentais - que foram na verdade a
alavanca que deu o impulso a essa caminhada no sentido do
reconhecimento e da proteção dos direitos humanos -
constituem-se em organismos instrumentadores da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, para que ela possa atuar nos
hiatos deixados pelas instituições nacionais e para que as
pessoas sejam protegidas, onde e como for, na sua dignidade.
Creio que, a prosseguir nessa linha, deixando de lado falsos
arroubos de soberania, estaremos antevendo um terceiro milênio
com olhos de esperança.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro
Wilson) - Agradecemos ao Deputado Hélio Bicudo, membro da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e desta Comissão
de Direitos Humanos, a participação.
Repetimos que logo após os debates estaremos lançando diversos
livros, entre eles, o do Prof. Antônio Augusto Cançado
Trindade; os relatórios da Comissão de Direitos Humanos, de
1997; o relatório da II Conferência; o livro Direitos Humanos
e sua Proteção, do Deputado Hélio Bicudo; o livro sobre
movimento de direitos humanos, A Luta dos Direitos Humanos, da
Dra. Valéria Getúlio de Brito e Silva, e o livro da Dra.
Cecília Coimbra, da Comissão de Direitos Humanos do Conselho
de Psicologia.
Portanto, logo depois dos debates, teremos o lançamento desses
livros, seguido de um coquetel.
Antes de passar a palavra ao Dr. Márcio Gontijo e ao Dr. Romany
Rolland, que disporão de dez minutos, como debatedores - depois
abriremos o debate com os presentes -, solicito a todos que
queiram fazer alguma intervenção que façam sua inscrição.
Cada um terá de três a cinco minutos. Se houver muitos
inscritos, restringiremos o tempo a três minutos, se houver
poucos, esse tempo será maior.
Passamos a palavra ao Dr. Márcio Gontijo, Vice-Presidente da
Anistia Internacional no Brasil, debatedor neste painel, por dez
minutos.
O SR. MÁRCIO GONTIJO - Sr. Deputado Pedro Wilson, Presidente da
Mesa, senhores integrantes da Mesa, senhoras e senhores, das
exposições feitas, vê-se algumas incoerências. Por exemplo,
o que mais se fala é que o Brasil ratificou a Convenção
Americana de Direitos Humanos, o Parque São José, mas não
reconhece a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. Por quê, quando basta essa declaração aceitando a
cláusula?
O Brasil é um dos signatários da Convenção Interamericana
sobre esse desaparecimento forçado de pessoas, firmada em
Belém. Por que não o ratifica? O Brasil ratificou o Protocolo
Interamericano da OEA sobre a Abolição da Pena de Morte. Teve
papel de liderança para que esse protocolo tivesse vida, mas
ainda não ratificou o Protocolo do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, destinado a abolir a pena de morte.
Peço aos senhores expositores que me corrijam. Inclusive, o
Brasil votou a favor da resolução da ONU, mês passado, que
contém recomendações para a abolição da pena de morte.
O Brasil ratificou o Pacto dos Direitos Civis e Políticos da
ONU. Por que não ratificou o primeiro protocolo facultativo,
que permitiria que os comitês técnicos não apenas analisassem
os relatórios qüinqüenais, mas também recebessem denúncias
de casos individuais?
O Brasil ratificou a convenção sobre tortura, da ONU, em 28 de
setembro de 1989. Por que não admite, na forma do art. 22 da
convenção, a competência também do comitê técnico para
examinar os casos individuais que não tenham tido solução
interna?
Essas incoerências também se manifestam quanto à aplicação
interna das normas de proteção, em geral, dos direitos
humanos.
Hoje, pela manhã, estivemos no Palácio do Planalto e
verificamos várias medidas tomadas em favor dos direitos
humanos, em seqüência ao Plano Nacional de Direitos Humanos,
pelo Governo Federal. Mas, verificamos, por outro lado, nessas
incoerências internas, atentados à universalidade dos direitos
humanos, à falta de resolução de problemas sociais, que levam
ao incremento da violência.
Recordo-me da manifestação da ONU sobre o relatório anterior
do Brasil, que por sinal foi louvado pela sua clareza, pela sua
sinceridade. Com todo respeito ao relatório do Brasil, a
manifestação começava dizendo que com esta situação social
era muito difícil haver respeito aos direitos humanos.
Recordo-me ainda de que, no Congresso Internacional de Direitos
Humanos, realizado sob os auspícios do Conselho Federal da OAB,
um membro do Comitê Executivo Internacional da Anistia dizia:
"Nunca deixe uma pessoa chegar à conclusão de que não
tem mais nada a perder". O fato é que estamos com essas
incoerências no nosso País.
A oração memorial do Prof. Cançado Trindade revela uma
situação de incoerência, à medida que o Brasil aceita as
normas substantivas de proteção aos direitos humanos, mas não
as adjetivas.
Recordo-me de norma do Direito Interno do Brasil, que diz que a
todo direito corresponde uma ação, mas isso não está
ocorrendo em âmbito internacional.
Quanto ao status das normas internacionais de direitos humanos,
mencionados pelo Prof. Cançado Trindade, com referência ao §
2º, art. 5º da Constituição Federal, esse parágrafo lembra,
mas de longe,o § 36 do antigo art. 153 da Constituição
Federal, que falava que as garantias individuais previstas
naquele artigo não excluíam outras que decorriam da
Constituição Federal. E vai mais longe, fazendo referência
aos tratados internacionais.
A observação de S.Exa. é perfeita à medida que esse § 2º
está inserto no art. 5º, que é exatamente o dos direitos e
garantias individuais. Ou seja, a Constituição brasileira
inclui, entre os direitos e garantias individuais - os direitos
humanos de forma geral -, não só os princípios que dela
decorrem, mas também os tratados internacionais.
Evidentemente, pela colocação do dispositivo, quando se diz
que se incluem na proteção os tratados internacionais, é
claro que serão exatamente os de direitos humanos, pela
coerência do dispositivo. Então, um tratado comercial qualquer
não estaria abrangido por esse dispositivo constitucional. Mas
também essa inclusão das normas internacionais, que constam do
§ 2º do art. 5º da Constituição Federal, eleva as normas
internacionais a garantias pétreas, como as garantias
individuais, conforme disse o Prof. Cançado Trindade: "Sob
a proteção do art. 60 da Constituição Federal, que não
permite um retrocesso e diz que constituem cláusulas pétreas
essas garantias individuais". Perfeita a observação do
professor.
Nada mais tenho a dizer.
Outra observação importante é de que a obrigação é do
Estado e não do Governo. Isso já afasta aquela observação,
muitas vezes feita, de que, sendo o Brasil uma Federação, o
Governo não tem como cumprir as normais internacionais de
direitos humanos, porque não é o Governo que tem de fazê-lo,
mas o País, o Estado.
Questionamentos podemos fazer com relação à aceitação da
jurisdição da Corte Interamericana de Direito Humanos.
Reporto-me ao Ministro Marco Antônio Diniz Brandão e o faço
com a maior alegria, porque S.Exa. tem sido um batalhador
constante dos direitos humanos no Itamaraty. Sempre mantemos
contato. S.Exa. tem um envolvimento pessoal com os direitos
humanos; S.Exa. está no local certo.
Com essa observação, refiro-me à fala do Ministro, quando deu
a entender que o não-reconhecimento da jurisdição da Corte
Interamericana de Direitos Humanos tem razão de ser diante da
Federação.
Em primeiro lugar, a solução não estaria toda no Legislativo.
Aí, se me permitem, procuro fazer observações aos
Parlamentares componentes da Mesa.
A federalização dos crimes contra os direitos humanos
encontra-se aqui no Congresso. Essa já seria uma solução. E
também os óbices não parecem verdadeiros.
Vejamos: quem deve garantir, em última instância, os direitos
humanos? O Judiciário. O Judiciário tem início estadual, mas
as normas sobre direitos humanos são constitucionais. E a
discussão vai até o Supremo Tribunal Federal, que é a
egrégia Corte constitucional do País.
Pergunto: há razão, se a obrigação é do Estado, do Brasil e
não do Governo.? Espera-se que o Supremo Tribunal Federal
garanta a proteção dos direitos humanos. Então, a Federação
não influi nisso. O Supremo Tribunal Federal terá de garantir
isso, para não dizer que até mesmo de lege lata já se poderia
questionar a possibilidade até da apuração de tais crimes
pela Polícia Federal, porque diz que a ela incumbe a apuração
de crimes praticados de forma interestadual, de maneira
conjunta, ou que envolvam questão internacional. E o
cumprimento desses tratados é uma questão internacional.
Recordo-me de parecer mais ou menos nesse sentido, exarado pelo
Prof. Inocêncio Mártires Coelho junto ao Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoas Humana no Ministério da Justiça. Já
de lege lata se poderia discutir isso. O fato é que parece uma
incoerência o Brasil aceitar a Comissão Interamericana,
ratificar a Convenção Americana, mas não aceitar a
jurisdição. E, da mesma forma, essa incoerência estende-se
aos demais pontos a que me referi.
O Brasil, que foi um dos criadores da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, ainda não ratificou sua jurisdição no
Brasil. E o Brasil não permite a atuação dos comitês
técnicos para o recebimento de denúncias individuais. Peço,
se estiver enganado, que os especialistas da área me corrijam.
Recordava-me, quando vinha para este debate, das palavras do
Presidente Fernando Henrique Cardoso, que repetiu a assertiva de
que a democracia hoje tem um nome: direitos humanos. Diria que
os direitos humanos têm um nome: coerência. Acredito que hoje
temos de buscar a coerência para a proteção dos direitos
humanos, tanto na legislação quanto na implementação.
Deixo aqui esses questionamentos formulados para os senhores
debatedores e agradeço a todos a atenção. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro
Wilson) - Agradecemos ao Dr. Márcio Gontijo, da Anistia
Internacional, a participação.
Antes de passar a palavra ao Dr. Romany Rolland, reafirmo que a
nossa assessora, Srta. Jurema, estará circulando entre os
presentes, para anotar os nomes daqueles que quiserem fazer
alguma intervenção. Após a fala do Dr. Romany, daremos a
palavra aos que o desejarem. E, em seguida, ao final, teremos as
considerações finais dos senhores expositores.
Comunico que temos um documento encaminhado pela Pastoral
Carcerária da Arquidiocese de São Paulo, endereçado ao
Comissariado de Direitos Humanos das Nações Unidas. Nesse
documento procura-se eliminar a impunidade nas prisões,
facilitando e garantindo especificamente o imediato exame de
corpo de delito no caso de agressão; insiste-se para que o
corpo médico das prisões obedeça e cumpra, em seu trabalho,
as normas nacionais e internacionais, e garantir a inspeção
livre e desimpedida das prisões e cadeias por ONGs nacionais e
internacionais de direitos humanos.
Tal documento é assinado por João L. Pacheco, Conselheiro
Nacional do Movimento Nacional de Direitos Humanos; Renato
Simões, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da
Assembléia Legislativa; por mim, Deputado Pedro Wilson, em nome
da Comissão de Direitos Humanos; e pelo Padre Francisco,
Coordenador da Pastoral Carcerária da CNBB.
Com a palavra o Dr. Romany Rolland.
O SR. ROMANY ROLLAND - Saudamos a todos, na pessoa do Deputado
Pedro Wilson, ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos
desta Casa e Coordenador-Geral da 3ª Conferência.
Inicialmente, queremos manifestar a satisfação da Comissão
Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil em
participar dessa 3ª Conferência, brilhante e oportunamente
lançada pela Comissão de Direitos Humanos desta Casa.
Convocada para debater o tema do painel, mas, convergindo o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com pensamento
lúcido e atual dos expositores, a Comissão Nacional de
Direitos Humanos deliberou, por unanimidade, em não se
contrapor ou discordar dos pronunciamentos. Decidimos aproveitar
esta rara oportunidade, onde cada um dos participantes demonstra
compromisso com o tema, para lançar dois assuntos, ou duas
moções, e, ao final, colher a opinião dos senhores
expositores.
Evidentemente, não vamos falar da escravidão, só por causa do
dia 13 de maio, apesar de o trabalho escravo existir na
atualidade. Vamos expor dois temas que a Comissão Nacional de
Direitos Humanos deliberou, como eu disse, para que fossem
apresentados nesta oportunidade, a fim de colhermos a opinião
dos expositores.
Passo, portanto, à leitura dessas moções.
Respaldada no conteúdo programático da 3ª Conferência
Nacional, a Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho
Federal da OAB vem propor que seja votada uma moção de apoio
à campanha internacional "Uma Flor para as Mulheres de
Cabul"; campanha esta liderada pelo Parlamento europeu, que
tem por objetivo preservar os direitos humanos das mulheres
afegãs.
Propomos esta moção considerando que os direitos humanos
constituem-se em uma das mais elementares preocupações da
atualidade; considerando o artigo 14 da Plataforma de Beijin -
documento oficial resultante da IV Conferência Mundial da
Mulher, realizada em 1995, na China, que finalmente declarou que
os direitos das mulheres são Direitos Humanos - e considerando
que, em realidade, as crenças e práticas religiosas
fundamentalistas, expostas pelos talibãs, encobrem profundas
violações dos Direitos Humanos da população feminina, hoje
proibida até de ir a um estádio de futebol, sem comentar as
violências físicas e psicológicas a que são submetidas todas
aquelas que expressam qualquer reação ao odioso tratamento
discriminatório recebido .
Assim, com a finalidade de sensibilizar a opinião pública
mundial para a realidade daquelas mulheres e pretendendo
convencer os Governos membros das Nações Unidas a pressionarem
os talibãs, a fim de que seja permitido o acesso não
discriminatório da ajuda humanitária a cargo da ONU, bem como
a aplicação das convenções internacionais naquela região,
que versem sobre os direitos da mulher, propomos esta moção.
A moção de apoio, ora proposta, se aceita por esta egrégia
plenária, deverá ser encaminhada à Sra. Ema Bonino , Fiscal
de Relações Humanitárias do Parlamento europeu, que se
encarregou de reunir a manifestação das entidades civis de
todo o mundo, para posterior entrega à ONU, em sessão solene
que marcará o encerramento da campanha.
Sr. Presidente, ainda dentro do tempo disponível, peço vênia
para fazer, logo em seguida, a leitura de outro assunto, para,
depois, fazer a indagação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Freqüentemente, a imprensa noticia problemas que afetam as
entidades responsáveis pela reeducação de adolescentes
infratores. Diversas denúncias retratam o caos que se instalou
nas organizações destinadas à custódia e ao internamento
desses adolescentes.
Em sua edição do dia 10 do corrente, o jornal Zero Hora, de
Porto Alegre, denuncia graves violações aos direitos humanos e
ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que estão sendo
perpetradas por autoridades do Instituto Central de Menores da
Fundação Estadual de Bem-estar do Menor de Porto Alegre, Rio
Grande do Sul, cuja leitura estarrece a todos.
No Brasil, são violados direitos fundamentais, sociais e de
solidariedade dos adolescentes infratores que, sob o regime de
internação, sofrem constantes espancamentos, torturas,
utilização forçada de medicamentos sedativos em doses
fortíssimas, medicamentos esses que atuam sobre o sistema
central, com a finalidade de contenção de protestos e com a
conivência médica, o que é pior. Sofrem falta de condições
mínimas de salubridade e de higiene, ausência de assistência
jurídica e de ensino regular e profissionalizante.
Diante desses fatos violadores dos direitos humanos, propõe-se,
primeiro, formulação de uma política nacional baseada na Lei
nº 8.069, no que tange ao adolescente infrator, no sentido do
reaparelhamento físico das instituições estaduais de
internação sob as óticas:
1) do permanente acompanhamento psicológico e psiquiátrico; da
efetiva educação regular e profissionalizante; da prática
constante e orientada de atividades esportivas e de lazer; da
assistência familiar e religiosa, esta optativa para o interno
e obrigatória para o Estado;
2) propugna-se pela constante capacitação profissional e
ética dos funcionários encarregados do trato de adolescentes
infratores;
3) instar a atuação efetiva e eficaz do Ministério Público
na fiscalização das instituições destinadas à internação
de adolescentes infratores.
Sr. Presidente, conferencistas, quão bom e suave seria se todos
os países do mundo pudessem reconhecer a jurisdição das
cortes internacionais. Ontem foi aprovada moção, pelo Conselho
Federal da OAB, em defesa das mulheres afegãs. Há constante
preocupação - agora, de forma drástica - com esses menores
drogados do Rio Grande do Sul, para se conter a violência. Tudo
isso também preocupa.
A Ordem dos Advogados do Brasil traz aqui uma indagação aos
senhores expositores: como as entidades da sociedade civil podem
contribuir efetivamente para que os países, principalmente o
Brasil, possam reconhecer a jurisdição das cortes
internacionais?
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (DEPUTADO HÉLIO BICUDO) - Antes de mais nada,
quero anunciar que vou ter de me retirar, como os Parlamentares
que aqui estavam já o fizeram, porque estamos em votação de
emenda constitucional no plenário da Câmara.
No Brasil ainda está viva a cultura da repressão, da
opressão. E essa cultura, disseminada pela sociedade
brasileira, encontra nesta Casa uma repercussão muito
favorável. Daí as dificuldades que aqui existem para a
aprovação de projetos que objetivam exatamente a
descompressão dessa opressão.
Um corpo que representa uma sociedade repressiva é um corpo
repressivo. Para se obter mínimos objetivos no sentido de
implementação e proteção dos direitos humanos, as lutas -
elas dependem do Executivo, que depende também do Judiciário,
que, evidentemente, depende do Legislativo - demandam, infeliz e
lamentavelmente, um tempo muito maior do que aquele que seria
necessário para a imediata defesa dos direitos da pessoa
humana.
Quero recordar apenas aos senhores que o projeto que desloca
competência da Justiça militar para a Justiça comum tramita
nesta Casa há mais de oito anos, sem solução satisfatória,
ainda, apenas parcial, mais para o público externo do que para
a defesa dos direitos dos cidadãos brasileiros.
Quanto ao que se deve fazer, estamos empenhados nessa luta há
mais de vinte anos. Essa é uma luta do dia-a-dia, que não
conhece madrugadas, dias, semanas, meses e anos. Essa luta terá
de penetrar na consciência dos brasileiros, para que se lembrem
de que os direitos humanos são o fundamento da própria
existência da sociedade.
Como sou obrigado a ir para o plenário da Câmara, vou pedir ao
Prof. Cançado Trindade que assuma a Presidência e que, com a
sua experiência e sabedoria, encaminhe o final deste debate.
Muito obrigado. (Palmas.)
DEBATES
O SR. PRESIDENTE (Antônio
Augusto Cançado Trindade) - Se todos estiverem de acordo,
poderemos proceder da seguinte forma: deixarmos a palavra em
aberto a todos os participantes que porventura quiserem formular
perguntas ou comentários e, ao final, o Ministro Marco Antônio
Diniz Brandão e eu faremos nossas observações finais.
A palavra está aberta.
O primeiro inscrito é Cláudio Iovanovitch, da Associação da
Preservação da Cultura Cigana.
O SR. CLÁUDIO IOVANOVITCH - Boa-noite a todos, boa-noite à
Mesa. É com muita alegria que o povo cigano vem a esta
Conferência Nacional de Direitos Humanos dizer que nos sentidos
duplamente discriminados. Neste País não se cumpre a
Constituição nem para o povo brasileiro. Imaginem para o povo
cigano brasileiro.
É claro que estamos usando todos os meios para que neste País
multirracial, com várias etnias, onde estamos há muitos anos,
sejamos inseridos .
Muitos pensam que no caso do nosso povo isso é um sonho. Para
alguns, um sonho bom; para outros, um sonho ruim. Mas é só um
sonho. Fomos excluídos do Plano Nacional de Direitos
Humanos.Tínhamos dois artigos, que foram enviados como
sugestões.
Há muito tempo estamos tentando nossa inclusão no patrimônio
nazista que se encontra no Brasil, mas as pessoas não ouvem.
Uma das coisas que o Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade
disse aqui: "Amanhã nós vamos resolver". E o Sr.
José Gregori usa muito isso. Já denunciamos esse fato, mas
eles não nos respondem, nem ao Ministério Público, nem à
Comissão Nacional de Direitos Humanos.
O Deputado Pedro Wilson sabe da nossa luta, o Deputado Eraldo
Trindade, também, como novo Presidente. O que estamos pedindo
é que queremos fazer parte deste País, que ajudamos a
construir. O povo cigano está sistematicamente sendo excluído.
Nós estamos lutando para que reconheçam o nosso povo como
vítimas do holocausto e como brasileiros, acima de tudo.
Vou passar para os senhores os nossos questionamentos, para que
analisem, para que nos ajudem.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Antônio
Augusto Cançado Trindade) - Próximo orador inscrito, Luiz
Francisco Caetano Lima, da Comissão de Direitos Humanos da OAB
de Goiás.
O SR. LUIZ FRANCISCO CAETANO LIMA
- Parabenizo os palestrantes desta tarde.
Gostaria de fazer algumas perguntas ao Sr. Cançado Trindade,
elogiando-o, primeiramente, pelo discurso e pelo profundo
conhecimento que demonstrou ter sobre Direito argentino,
inclusive sobre as reformas da Constituição de 1994.Realmente
sou testemunha da crítica que os juristas argentinos têm
feito. Em janeiro, estive fazendo um curso de doutorado. Todos
os professores criticavam o texto, porque cristalizavam aqueles
tratados - o que ficava inviável - não sei se com uma fórmula
jurídica e legislativa adequada.
Outro elogio - quero desejar-lhe sucesso - é em relação à
Corte Internacional. Aliás, V.Exas. bem sabem sobre a obra de
Hurt: "Les concepts de droits". Ele disse que o
elemento sanção não constituiria um elemento do Direito. O
fundamental seria um poder jurisdicional, um tribunal para
ajudar nas causas. Desejo-lhes sorte nesse implemento. Todos
nós esperamos que o Brasil ratifique os tratados que foram
explanados.
As minhas perguntas são divididas em três categorias. A
primeira categoria diz respeito à Corte. V.Exa. disse que uma
lei interna poderia caracterizar uma violação. Conforme V.Exa.
disse, uma lei poderia estar em contrariedade aos direitos
humanos. Ainda que não tenha havido, concretamente, alguma
violação sofrida por um ser humano, pergunto: a Corte julgaria
e anteciparia, é claro, uma prevenção a violações futuras,
decorrentes dessa lei contrária aos Direitos Humanos?
Quanto à Corte, ainda: na omissão, pode a Corte recorrer a um
tratado universal para aplicá-lo no caso concreto em
julgamento?
A segunda categoria de perguntas diz respeito à matéria de
direitos humanos.
Qual seria a delimitação do objeto dos direitos humanos? Na
realidade, o homem, vamos dizer assim, seria o DNA da molécula
familiar, cujo conjunto forma a sociedade. Trata-se de algo
muito abrangente. Todos temos diversas relações e o direito
contempla o homem em suas múltiplas relações.
Às vezes, temos certa dificuldade, diante dessa amplitude, de
delimitar a matéria e aplicá-la sob os princípios e égides
pertinentes. Gostaria que V.Sa. nos passasse uma conceituação
mais delimitativa dos direitos humanos.
Ainda quanto à matéria, V.Sa. falou sobre o caráter especial
dos direitos humanos, embora não tivesse tido tempo, como
sabemos, de discorrer sobre o assunto. Gostaria de saber sobre
um dos fundamentos da epistemologia.
Um dos fundamentos salientados por V.Exa., o único que percebi
no discurso, foi a garantia coletiva. Quais seriam os outros que
V.Sa. poderia dar sobre essa teoria de que os direitos humanos
seriam um direito especial? É claro que também concordo,
porque neste caso se aplicaria o seguinte brocardo: lex
especiale derogat lex generale.
Quanto aos direitos humanos, ainda, no âmbito internacional
estão claras as partes dos direitos humanos: o violador e o
Estado, seja por ação seja por omissão; e o violado, que é a
vítima.
Costumo salientar que no Brasil o contexto histórico foi
diferente. Não se poderia falar como se fosse a França, ou
seja, os direitos humanos surgiram do Direito Internacional, das
grandes declarações, influenciando e modificando o Direito
Interno. Gostaria de saber quais seriam essas partes na
relação jurídica decorrente dos direitos humanos, no âmbito
interno.
Por exemplo - refiro-me a essa questão porque ela aparece na
nossa Comissão de Direitos Humanos e às vezes ficamos tentando
resolvê-la -, um assassinato bárbaro de civis: ladrões entram
numa casa e praticam um crime. Dá-se uma convulsão social e o
fato é levado para a Comissão, em busca de providências. Quem
seria o agressor, sob a égide do Direito Interno? Sob a égide
do Direito Internacional, está claro, mas, e na do Direito
Interno?direito No âmbito interno há o Direito Penal, que pune
quem pratica crimes. Como fica essa questão de relação
jurídica? Quem é o agressor e quem é a vítima? É o Estado?
São os particulares? Isso, sob o Direito Interno.
O terceiro e último tópico diz respeito aos temas abordados.
Há aqui uma questão, sobre a qual estou digerindo, para ver se
sustento minha tese. Desejo saber qual a posição de V.Sa. A
Constituição Federal pode ser derrogada por tratados
internacionais?
Vamos esquecer o caso a que V.Sa. muito bem se referiu - fiquei
admirado e bem satisfeito -, quanto ao § 2º do art. 5º. V.Sa.
disse muito bem: não precisa mexer; é só interpretação.
Vamos entrar na era avançada da interpretação.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro
Wilson) - Observe o tempo, por favor, Dr. Luís Francisco
Caetano da Silva.
O SR. LUIZ FRANCISCO CAETANO DA SILVA - Há possibilidade de
derrogação da Constituição Federal por tratados
internacionais? Esse ponto é que não consegui enxergar ainda.
Está certo que há a visão particular de V.Sa. sobre o
caráter especial dos direitos humanos. Mas essa divergência
doutrinária não é só teórica. Ela é prática, do monismo e
do dualismo, porque sobre um mesmo território, uma mesma
população, é impossível - ou, pelo menos, fora do sofisma -
aplicar uma mesma legislação.
Então, no choque, qual seria a teoria aplicável?
Finalizando, critico o Supremo por sua posição retrógrada
quanto ao depositário infiel decorrente da alienação
fiduciária; reiteradamente, ele vem manifestando a sua
permissão constitucional.
Sabemos que essa é uma medida excepcional, ranço de um passado
longínquo, que não está contemplada nos tratados
internacionais em vigor no Brasil, seja por parte da São José,
que proíbe a prisão por dívida, seja por parte Tratado de
1966, da ONU, que também não permite prender um cidadão por
apenas descumprir uma cláusula contratual.
Dessa forma, fica registrado o meu repúdio a essa
interpretação, que já não é mais contemplada no STJ,
tampouco nos Estados. No Tribunal de Justiça de Goiás, meu
Estado, a opinião é unânime - há dois ou três Desembargados
que têm essa interpretação, mas todos os órgãos fracionados
já entendem que não é aplicável prisão civil.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos ao Dr.
Luís Francisco Caetano da Silva, da Comissão de Direitos
Humanos da OAB/GO, a participação.
Passamos a palavra ao Dr. Olympio Moraes Júnior, da Comissão
de Direitos Humanos do Amazonas.
O SR. OLYMPIO MORAES JÚNIOR - Ouvi o Prof. Antônio Augusto
Cançado Trindade e o Ministro Marco Antônio Diniz Brandão
discorrerem sobre a aplicação dos direitos humanos no plano
internacional e no âmbito nacional, em decorrência de tratado
internacional.
Falamos en passant sobre a aplicação nacional de direitos
humanos, sob as óticas da legislação nacional e da execução
nacional. O Prof. Antônio Augusto clamou para que houvesse
execução de decisão do tribunal internacional, o que achamos
fundamental, pelos tribunais nacionais, o que não se faz.
Temos milhares de causas em que o Estado, o Município, a União
são condenados reiteradamente e não se cumpre coisa alguma. É
bonita, mas um tanto quanto utópica a aplicação disso.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Informo que no painel
de amanhã vamos tratar da concretização dos direitos humanos
no Brasil.
O SR. OLYMPIO MORAES JÚNIOR - Gostaria que tecessem
comentários sobre o que o Direito Internacional ou o tribunal
internacional poderiam fazer diante da falta de execução das
condenações realizadas.
O caso dos precatórios judiciários, em que o Estado é
condenado a indenizar inúmeras vítimas, só é usado, como se
vê pela televisão, para outros tipos de negociação. Quando
é para pagar pessoas, negros que foram presos - e tenho
conhecimento de vários -, quando há condenações do Estado
para indenizar, passam-se quatro, cinco, seis anos, e ninguém
toma uma providência. Isso ocorre hoje nos Municípios, com
milhares de trabalhadores. Há Municípios e Estados condenados,
e ninguém toma qualquer providência.
Desta Casa mesmo, não vejo qualquer providência. Aqui se fala
muito em direitos humanos, que são direitos de cidadania, mas
não vejo qualquer providência para que se executem de alguma
forma as dívidas que estão sendo reiteradamente feitas pelo
Estado brasileiro. Nós, cidadãos, não podemos ficar a dever,
quando já se está querendo adotar prisão por dívida,
enquanto a União continua violando todas as normas e passando
impunemente por isso.
Há outro problema, voltando à execução: como um tribunal
internacional veria o caso do sistema prisional brasileiro, que
está falido, que não funciona? E ninguém cuida também da Lei
de Execuções Penais. Os juízes de execução dos Estados não
tomam qualquer providência. OAB do meu Estado, pelo menos, é
chamada sempre para apagar incêndio dentro de presídio, quando
na verdade o juiz de execução é o primeiro a sai;, e somos
nós que entramos.
Não vemos qualquer medida para que se mude a legislação
brasileira, buscando uma forma de responsabilizar as autoridades
ditas públicas, que não tomam qualquer providência,
deixando-as muitas vezes para as seccionais da OAB.
Finalmente, falando em tratados, ratificações, desejo pedir ao
Ministro Marco Antônio que comente um pouco sobre isso, porque
o direito ao emprego é direito de cidadania. O Brasil ratificou
a Convenção nº 158 da OIT, depois não a cumpriu e ficou por
isso mesmo.
Gostaria que o assunto fosse comentado, porque se falou muito em
ratificar um tratado com o tribunal. Mas algumas vezes o Brasil
ratifica e depois não cumpre.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos ao
representante da Comissão de Direitos Humanos do Amazonas, da
OAB, a participação.
Com a palavra a Sra. Yares Ramalho Cortez, representante do
CFEMEA.
A SRA. YARES RAMALHO CORTEZ - Boa tarde.
Dr. Antônio Augusto Cançado Trindade, gostaria que o senhor se
aprofundasse mais sobre a introdução da perspectiva de gênero
na concepção de direitos humanos, reforçando a universalidade
dos direitos emergentes nas últimas décadas, em consonância
com os protocolos assinados pelo Brasil nas Conferências de
Cairo e Pequim.
Também gostaria de ser mais esclarecida sobre a proposta da
Ordem dos Advogados em relação àquelas mulheres do
Afeganistão.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Obrigado, Sra. Yares
Ramalho Cortez, do CFEMEA.
Com a palavra Rinaldo Ribeiro de Almeida, do Centro de Direitos
Humanos Henrique Trindade, de Cuiabá, Mato Grosso.
Ecerraremos esta parte de hoje, lembrando que amanhã, às 9
horas, teremos um painel, quando vai ser debatida a aplicação
dos direitos humanos no Brasil.
Com a palavra o Sr. Rinaldo Ribeiro de Almeida.
O SR. RINALDO RIBEIRO DE ALMEIDA - Penso ser consenso no Brasil
que grande parte das pessoas tem pelo menos alguns de seus
direitos humanos desrespeitados.
Nesse sentido, chamo atenção especial - não poderia perder
isso de vista, neste momento - para a situação em que se
encontra a universidade pública federal e também seus
professores e técnicos, com seus baixos salários. Eles estão
em greve, juntamente com os alunos, em 49 instituições de
ensino.
Também aproveito a oportunidade para pedir o apoio das
instituições e dos Deputados Federais aqui presentes para que
intervenham junto ao Ministério da Educação, a fim de que
isso se resolva o mais breve possível.
Gostaria de fazer algumas análises e, depois, algumas perguntas
aos dois debatedores.
O Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade disse que realmente
não existe interesse em ratificar esses tratados que são
assinados, e que há uma omissão generalizada tanto do
Executivo quanto do Legislativo e do Judiciário nesse processo.
Mas conclui dizendo que o problema não é o direito em si, pois
isso já está regulamentado na Constituição, mas a falta de
vontade política. E termina fazendo um apelo para a necessidade
de se mudar a mentalidade em relação aos direitos humanos no
Brasil.
Anotei aqui que vontade política implica uma reflexão do papel
histórico do Brasil e, a partir disso, uma orientação com
ações que revertam o quadro desastroso em que nos encontramos.
Muita gente lucra com o desrespeito aos direitos humanos. Essas
mesmas pessoas, na maioria das vezes, detêm o poder político
ou econômico.
A implantação dos direitos humanos, então, significa a
mudança de mentalidade e também o rompimento do círculo
lucrativo daqueles que se beneficiam com a exploração da
pessoa humana.
Gostaria de fazer um adendo, sem qualquer pretensão, e lembrar
que hoje cedo estiveram aqui as crianças da marcha global. Na
carta que vão entregar a diversas entidades consta esse relato
de que a criança que trabalha beneficia o contratante, porque
ele paga a elas um salário menor do que o que pagaria a seus
pais.
Nesse sentido, pergunto: além de mudar a mentalidade, não é
preciso também romper com esse círculo das pessoas que lucram?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos ao Sr.
Rinaldo Ribeiro de Almeida, de Cuiabá, Mato Grosso, a
participação.
Registramos as presenças do Srs. José Alexandre Miranda
Moreira, Vereador de Olinda; Marcelo de Santa Cruz Oliveira,
Vereador de Olinda e Coordenador Adjunto da CENDHEC; e Ives
Ribeiro de Albuquerque, Prefeito de Igaraçu, Pernambuco. Com a
palavra a Sra. Maria Márcia da Silva Kesselmig, do Sindicato
dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo.
A SRA. MARIA MÁRCIA DA SILVA KESSELMIG - Boa tarde, Sr.
Presidente, expositores, debatedores, senhoras e senhores.
O colega acabou de falar a respeito dos direitos humanos. Quero
apresentar aqui um testemunho.
Penso que essa mudança de mentalidade está ocorrendo. Só o
fato de estarmos aqui já é um grande sucesso. Vemos outras
atitudes no âmbito estadual, principalmente no meu Estado,
serem decorrentes desse processo de mudança.
Venho trazer o testemunho de um fato gerado aqui na Comissão de
Direitos Humanos. O tema já foi debatido.Hoje efetivamos uma
luta em São Paulo no sentido de conseguir a autonomia das
perícias oficiais do Estado. Foi um grande sucesso.Agradeço
muito à Comissão pelo trabalho e por fazer parte da proposta o
fortalecimento dos institutos criminalísticos e dos institutos
médicos legais.
Chamo a atenção também para o fato de que São Paulo já fez
o seu Plano Estadual de Direitos Humanos, constando a proposta
de autonomia dos institutos, que já foi efetivada. Quer dizer,
o plano saiu em 1997 e já em 1998 nossa proposta foi atendida.
(Palmas.)
Havia preparado uma exposição bem curta, mas acabei falando.
Preparei um relatório desse fato de como isso se processou.
Infelizmente, não vai dar para fazer a sua leitura. De qualquer
forma, fiz questão de vir a esta conferência, tanto para
participar de seus eventos como para comunicar esse fato, que se
deu graças a um Governo democrático.
Penso que o que está mudando exatamente é a entrada da
democracia no País; é o fato de as pessoas terem consciência
e começarem a participar de tudo o que se passa no Brasil e em
seu Estado, trazendo isso para o particular, saindo de uma
situação macro para uma situação de detalhe.
Nesse sentido, em relação à autonomia das perícias, o que
temos observado é que existe uma reação muito grande por
parte, principalmente, da Polícia Civil.
Temos, hoje, dez Estados com autonomia, inclusive o Amapá. Eles
entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi
deferida em parte, em assuntos que não tratavam da autonomia.
Hoje vemos totalmente indeferida essa situação. Perderam
inclusive a liminar que haviam conseguido.
São Paulo conseguiu essa autonomia e houve uma reação por
parte da cúpula.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Dra. Márcia,
desculpe-me interferir na sua exposição, que é muito boa. Mas
amanhã vamos ter uma exposição sobre isso e depois vamos ter
grupos temáticos. Peço-lhe que envie o relatório à Mesa,
para fazermos a divulgação.
Desculpe-me. Gostaríamos de debater o tema. A aplicação dos
direitos humanos no Brasil pressupõe a questão dos peritos; e
temos toda uma luta pela autonomia.
A SRA. MARIA MÁRCIA DA SILVA KESSELMIG - Perfeito. De qualquer
forma, já está preparada aqui.
Minha proposta é muito curta: que se viabilize uma legislação
de âmbito nacional, para que os Estados que não chegaram a
isso o encontrem; e naqueles em que já existe, que isso se
efetive. Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Obrigado.
Com a palavra a Sra. Leonízia Izabel da Silva, do Centro de
Direitos Humanos de Palmas, Tocantins.
Temos ainda para falar a Sra. Ana Cristina Mello, Coordenadora
Legislativa da Comunidade Baha'í do Brasil. Depois, voltaremos
a palavra aos expositores e encerraremos esta parte.
Já estão todos convidados para o coquetel e para a noite de
autógrafos de diversos livros sobre a luta dos direitos
humanos.
A SRA. LEONÍZIA IZABEL DA SILVA - Boa tarde.
Agradeço à Mesa a oportunidade de podermos falar sobre aquilo
que vivemos na base, no nosso trabalho sobre direitos humanos.
O Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade falava da
importância do art. 5º da Constituição; uma conquista, um
avanço, Na verdade, quando pegamos a Constituição e
conhecemos mais profundamente esse e outros artigos, ganhamos
uma esperança. Mas quando observamos sua aplicação, ficamos
tristes de novo. Não sei se vocês sentem isso também. Ficamos
muito tristes, porque percebemos que os direitos da pessoa ali
garantidos não são respeitados na prática.
Estamos vivendo uma experiência forte nacionalmente:a
violência. Sabemos que ela decorre das condições sociais em
que vivemos. E os Governos, inclusive o Governo Federal, não
têm dado tanta importância a essa situação social. Então
percebemos um crescimento desse problema.
Lá em Palmas, Capital de Tocantins, onde trabalho, não é
diferente. Talvez seja um pouco mais difícil, porque numa
Unidade da Federação recém-formada há muito o que fazer
ainda.
Uma coisa que me preocupa bastante é a questão da violência
policial. Ela está sendo um marco forte no nosso Estado. Há
casos de tortura policial a pessoas que, às vezes, não têm
nenhum envolvimento. De repente são pegas, talvez até pela
aparência, e torturadas barbaramente até perderem a força,
até perderem a vida.Tem havido casos assim, e ficamos
preocupados com a situação. Há até ameaças de morte. E
muitas mortes têm acontecido por violência policial.
No ano passado, um rapaz de 26 anos ficou arrebentado por
tortura policial. Ele não morreu e a família, que sofre muito,
até hoje não conseguiu a indenização indenização
decorrente desse fato. Temos muitos problemas nesse sentido.
Na semana passada, recebi denúncia de um professor de
educação física - ele trabalhava com crianças e orientava
aquelas que usavam drogas - que foi pego pelos
policiais,barbaramente torturado e ameaçado de morte. Ele disse
que o policial o ameaçou dizendo que era costume na região,
que se ele não falasse que também usava droga, se não se
acusasse, seria levado para uma serra próxima a Palmas e, na
linguagem deles, seria desovado ali.
Temos encontrado nessa serra alguns cadáveres. É uma
situação difícil, porque não conseguimos identificá-los.
Quando os encontramos, os bichos já comeram tudo; muitas vezes
só se encontram os ossos. Também não achamos os criminosos,
não sabemos quem praticou o crime.
Aqui fica este protesto. Como fazer cumprir a Constituição
brasileira, principalmente para os pobres? Como garantir os
direitos humanos às pessoas? Como fazer para que as pessoas
sejam respeitadas, seja quem for, nos seus diversos níveis
sociais? (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Obrigado à Sra.
Leonízia Izabel da Silva, Assistente de Direitos Humanos de
Palmas, Tocantins.
Finalizando, teremos a participação da Sra. Ana Cristina
Mello, Coordenadora Legislativa da Comunidade Baha'í do Brasil.
A SRA. ANA CRISTINA MELLO - Boa tarde a todos.
A Comunidade Baha'í do Brasil parabeniza os organizadores da
Conferência e também todas as instituições que, num esforço
comum, promovem a educação para que sejam respeitados os
direitos humanos e concretizadas ações efetivas para minimizar
todos esses problemas que hoje fazem parte da realidade mundial.
Ficamos muito entusiasmados com a brilhante explanação
oferecida por todos os membros da Mesa.
O Dr. Antônio Augusto Cançado Trindade chama a nossa atenção
quando fala sobre o salto qualitativo que o Governo brasileiro
deve tomar para liderar todo esse processo e realmente atingir
todas as metas, que são a implementação das recomendações e
dos tratados internacionais. Gostaria de saber se as ações de
âmbito bilateral podem acelerar o processo de implementação
das resoluções promulgadas pelos organismos internacionais.
Sabemos que as ações multilaterais colaboram com esse
processo. Mas com esse salto qualitativo, se tomamos ações
bilaterais, esses processos podem ser agilizados, tendo em vista
o caso de Tony Blair e também a administração Clinton, fatos
concretos. O que o senhor pensa a respeito e quais as
recomendações que dá?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos à Sra.
Ana Cristina Mello, Coordenadora Legislativa da Comunidade
Baha'i.
Vamos passar a palavra ao Dr. Marco Antônio Diniz Brandão,
Representante do Itamarati, do Departamento de Direitos Humanos,
que tem colaborado muito com a Comissão de Direitos Humanos.
Esta conferência é o lugar de se suscitarem debates. Muitas
vezes não temos respostas para todas as questões, inclusive a
própria Comissão de Direitos Humanos e o Parlamento. Aceitamos
críticas. Há muitas leis que já deveríamos ter aprovado. A
Comissão está fazendo todo o esforço. Muitas vezes eles não
são capazes de transformar a nossa vontade em lei e, mais do
que isso, em programas para a proteção de direitos humanos.
E o nosso esforço aqui é justamente no sentido de, irmanados,
podermos comemorar os direitos humanos no Brasil, tanto no
âmbito federal quanto no estadual - existe muita contradição
em relação aos poderes federal e estaduais.
Com a palavra o Dr. Marco Antônio.
O SR. MARCO ANTÔNIO DINIZ BRANDÃO - Sr. Presidente, usando
suas próprias palavra, acho que estamos aqui irmanados,
procurando soluções.Não há, portanto, muita coisa que eu
possa dizer. Na verdade, eu me enriqueci muito neste debate com
as brilhantes exposições do Prof. Antônio Cançado Trindade e
do Deputado Hélio Bicudo, e também com as perguntas dos
debatedores.
Gostaria apenas de fazer alguns comentários centrados talvez na
questão da adesão ou da ratificação de determinados
instrumentos, de determinados tratados.
Na questão de direitos humanos, tudo o que se faz é sempre
insuficiente, e tem de ser assim. Nunca há um limite máximo,
nunca há um quantum satis; há que se fazer sempre mais. É
preciso lembrar que, nesta área, o Brasil nos últimos dez
anos, progrediu muitíssimo. O Brasil, hoje, aderiu a grande
parte - eu diria que à quase totalidade - dos instrumentos
internacionais de proteção aos direitos humanos. Um e outro
ficaram de fora por diversos motivos. Alguns por motivo de má
sincronia - nem sempre o Estado consegue fazer as coisas com a
rapidez que os assuntos merecem, devido à burocracia.
Por exemplo, não há nenhum problema para que o Brasil adira ao
protocolo adicional referente à pena de morte no sistema das
Nações Unidas. Na verdade, nós já o fizemos no âmbito do
sistema interamericano; nós patrocinamos, no âmbito da CIDH,
uma revolução proposta pela Itália sobre a pena de morte;
nossa Constituição é muito clara a esse respeito.
Então, é algo que não aconteceu.Nesse caso específico,
prometo que vou procurar agilizar nossos procedimentos para que
o Brasil possa brevemente, espero, aceder a esse protocolo
adicional, a esse protocolo facultativo sobre a pena de morte.
Há outros pontos muito técnicos. No Protocolo Facultativo ou
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por exemplo,
há muitas divergências. Há, no fundo, a idéia de que
permitir petições individuais a esse órgão seria uma
duplicação do que já existe, por exemplo, na CIDH. Isso
poderia até prejudicar o sistema de apresentação de
petições individuais junto ao sistema internacional de
proteção aos direitos humanos, caso houvesse esse tipo de
duplicação.
E temos, finalmente, o caso mais rumoroso, mais importante, que
é o nosso reconhecimento da competência contenciosa da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. É pena que o Deputado
Hélio Bicudo, meu amigo, a quem admiro profundamente, não
esteja mais aqui, pois gostaria de fazer uma correção, com
todo respeito, à observação de S.Exa. de que o Itamaraty se
mostra irredutível em relação à questão, quando não é bem
assim. Ao contrário, o Itamaraty vem promovendo um amplo debate
interno - é verdade - sobre a questão. O próprio Ministro
Luiz Felipe Lampreia tem feito consultas muito variadas, muito
amplas sobre o assunto. Mas essa questão não é pacífica na
sociedade brasileira. Ela exige ainda discussão, posicionamento
do Legislativo, do Judiciário, da própria sociedade, da
academia brasileira, das universidades. Ela exige ainda uma
massa crítica que nós não atingimos, para que se possa
plasmar uma posição diplomática.
Uma posição diplomática é sempre muito cautelosa, quer
dizer, ela tem de ter bases muito sólidas para ser tomada. E eu
diria que debates e posicionamentos desse tipo que tivemos aqui
hoje só contribuem para o esclarecimento da questão e, quem
sabe, para um eventual reconhecimento da competência
contenciosa da Corte. Acho que muitos de nós aqui almejamos
isso.
Quanto ao fato de se saber se a ratificação de instrumentos
vale a pena, ou não, se a adesão do Brasil a determinados
instrumentos é válida ou não,é claro que o simples fato de o
Brasil aderir a um instrumento internacional ou ratificar um
instrumento internacional de proteção aos direitos humanos
não é uma panacéia; não significa a segurança de que os
direitos vão ser respeitados. Cabe ao Estado brasileiro, cabe
à própria sociedade brasileira, primordialmente, antes mesmo
de qualquer instrumento internacional, a proteção e a
promoção dos direitos humanos no Brasil. Não é a comunidade
internacional, na verdade, que deve esforçar-se para fazer
isso.Ela é um adjuntório, uma referência; deve interessar-se
pelos direitos humanos no Brasil, promovê-los. Mas essa tarefa
cabe aos brasileiros, ao Estado, à sociedade, primordialmente.
Gostaria de fazer uma pequena referência à questão do
trabalho infantil, levantada pelo Rinaldo Ribeiro.O Brasil, por
exemplo, está agora entrando em negociações, no âmbito da
OIT, para a elaboração de uma convenção do trabalho
infantil, que será, esperamos, mais uma contribuição para a
erradicação desse mal.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos ao
Ministro Marco Antônio Diniz Brandão pela participação e
reafirmamos nossa proposta de parceria com o Departamento de
Direitos Humanos do Itamaraty.
Se algum participante ainda não registrou o nome, solicito que
o faça. No relatório da 3ª Conferência Nacional de Direitos
Humanos constará a participação de todos. Nós estamos com
aproximadamente 400 membros registrados na Conferência.
Para encerrar, concedo a palavra ao Prof. Antônio Augusto
Cançado Trindade, para as considerações finais. Convido a
todos para o coquetel e o lançamento do livro. Informo que,
infelizmente, por uma circunstância de comunicação, o livro
do Prof. Cançado Trindade não chegou, mas vamos fazer todo o
esforço para que ele esteja à disposição amanhã.
Com a palavra o Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade.
O SR. ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE - Como foram várias as
questões a mim dirigidas, tentarei resumir as observações
sobre cada uma delas, agradecendo a todos os que as propuseram.
Em primeiro lugar, responderei à indagação do Vice-Presidente
da Anistia Internacional do Brasil, Dr. Márcio Gontijo.
Concordo em que realmente há uma inconsistência entre aceitar
a parte normativa de tratados e não aceitar a parte processual.
Na verdade, a tendência de hoje, no plano internacional, em
relação aos tratados que não têm meios de implementação
próprias, é justamente adotar meios de implementação, como,
por exemplo, a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher e o Pacto de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas. Há dois
projetos de protocolo dotando essas duas convenções
importantíssimas de mecanismos de comunicação, de petições
ou de denúncias internacionais. É um reconhecimento de que os
mecanismos processuais para reivindicação de direitos caminham
pari passu com as normas substantivas que eles reconhecem; como
reconhecem esses direitos.
Sobre a observação, muito oportuna - e que tive satisfação
em ouvir -, quanto à possibilidade de o Brasil aderir ao
protocolo sobre a abolição da pena de morte, o Segundo
Protocolo ou Pacto de Direitos Civis e Políticos, essa é uma
notícia alentadora, uma vez que o Brasil já aderiu, em
resposta ao Dr. Márcio Gontijo, aos dois protocolos; o segundo
é justamente a abolição da pena de morte. E o conteúdo dos
dois protocolos, tanto a Convenção Americana quanto o Pacto
dos Direitos Civis e Políticos, são idênticos e convergentes
com o que diz a nossa Constituição. Então, nada impede
realmente que o Brasil faça parte do protocolo sobre a
abolição da pena de morte e também do Pacto de Direitos Civis
e Políticos.
Ainda quanto à importância de se aceitar os mecanismos
processuais, juntamente com a parte normativa, e ainda em
relação às perguntas do Dr. Márcio Gontijo, Vice-Presidente
da Anistia Internacional do Brasil, gostaria apenas de recordar
que hoje todos os Estados-parte na Convenção Européia de
Direitos Humanos aceitam a competência contenciosa da Corte
Européia de Direitos Humanos, que também está prevista em uma
cláusula facultativa. E, mais do que isso, é um sistema tão
amadurecido, tão evoluído, que, hoje, para que um Estado
queira ingressar no Conselho da Europa e depois tornar-se parte
da Convenção Européia, ele tem de indicar previamente à
Assembléia Parlamentar do Conselho da Europa que ele aceitar a
competência contenciosa da Corte Européia. Resultado: todos os
Estados-parte na Convenção Européia de Direitos Humanos,
hoje, aceitam a competência em matéria contenciosa da Corte
Européia. No nosso caso, anteontem mais um aceitou - o Haiti. E
o México já anunciou que vai aceitar em setembro. Então,
seriam dezenove, em setembro, dos 25 Estados-parte.
Quanto à questão do art.5º, § 2º, já me debrucei sobre ela
e concordo em que realmente o fato de estar incluído no
capítulo Dos Direitos e Garantias Fundamentais não deixa
dúvidas de que se refere a tratados de direitos humanos e não
a acordos comerciais. Não pode haver dúvida quanto a isso.Não
seria um subterfúgio para se evadir a essa interpretação que
eu propus, já em 1987, nesta Casa, na Subcomissão de Direitos
e Garantias Individuais da Assembléia Nacional Constituinte?
Concordo com as palavras do Vice-Presidente da Anistia
Internacional em relação ao Ministro Diniz Brandão. Quero
também dar meu testemunho da fidalguia com que S.Exa. tem
tratado os assuntos da Corte Interamericana. No debate interno
do Itamaraty, é uma das pessoas com quem podemos dialogar. Tem
tido cuidado em acompanhar o trabalho da Corte, o que nos faz
crer que está do nosso lado.
Com relação à questão da federalização dos crimes contra
os direitos humanos, pendentes aqui já há alguns anos - uma
luta antiga do Dr. Hélio Bicudo -, gostaria de dizer que, se
puder, isso deve ser feito o mais rápido possível. Mas que
não seja invocado, como óbice para reconhecimento a dilação
da Corte Interamericana, o fato de não se ter logrado isso,
porque a organização interna de um Estado não pode ser
invocada, nos termos dos próprios tratados em que ele é parte,
como óbice para a aceitação de uma cláusula facultativa.
Exemplo concreto: o último caso sobre essa matéria, relativo
à Argentina, pendente quanto às reparações. Nada posso
mencionar sobre reparações, mas quanto ao que já foi
decidido, sim, porque a matéria é de conhecimento público.
O que fez o Presidente Menem, da Argentina, ante o
desaparecimento de duas pessoas nas mãos de policiais, na
Província de Mendoza? As investigações nunca terminavam. Não
se sabia -e até hoje não se sabe - o que aconteceu, quem fez
ou quem não fez. Tampouco ainda não se federalizou. Então, o
Presidente Menem, quando o caso foi enviado pela Comissão
Interamericana à Corte Interamericana, simplesmente enviou um
reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado
argentino; e o caso passou imediatamente para a etapa de
reparações, evitando-se assim que entrasse na discussão
própria de Direito Interno sobre repartição de competências
no Estado federal.
Isso obrigou as autoridades de Mendoza a encontrarem uma
solução amistosa, prevista na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, com os familiares dos desaparecidos, e forçou
as autoridades policiais, de certa maneira, até mesmo a
encontrarem rapidamente uma solução. Então, que essa questão
de não se ter federalizado seja invocada como óbice para
aceitação da competência de um tribunal internacional.
Em relação à pergunta do Sr. Presidente da Comissão de
Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, Dr. Romany Rolland, poderíamos comentar o seguinte:
todo progresso, nessa área, tem sido logrado mediante a
mobilização da sociedade civil. Então, a sociedade civil pode
fazer muito, principalmente quando há diálogo com as
instituições públicas.
No que diz respeito à aceitação da jurisdição da Corte,
deve-se fazer o que já está sendo feito há algum tempo, no
sentido de encaminhar moções às autoridades das
instituições públicas. Espero que isso resulte em uma
decisão, o mais rapidamente possível, expressando o seu ponto
de vista. É aquilo que mencionei: é uma questão de se
reconhecer que isso é bom para o País, sobretudo para aqueles
que aqui vivem.
Sobre a questão levantada pelo Sr. Cláudio Fonteneles sobre os
ciganos, gostaria de dizer que uma das grandes conquistas dos
instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos
foi precisamente desnacionalizar a proteção. Quer dizer, o
vínculo da intencionalidade, do tratamento, do estatuto da
pessoa à luz do Direito Interno deixa de ser importante. O que
vale é a simples permanência de uma pessoa no território de
um Estado e o fato de estar sujeita à jurisdição do Estado,
como é o caso dos ciganos. Então, eles são beneficiários da
proteção internacional.
Agradeço ao Sr. Luís Francisco Caetano Lima, da Comissão de
Direitos Humanos da OAB de Goiás, as judiciosas perguntas, e
também a confirmação de todos os encontros. Já conversei
inclusive com vários juristas argentinos, meus colegas -
encontrei-me freqüentemente com eles - ,sobre o que foi feito
naquele país. Assim, espero que não mais se invoque o que foi
feito lá como modelo para nós, uma vez que a fórmula da
Constituição brasileira é muito mais ampla e abrangente, e
pode proteger muito melhor.
A Corte Interamericana julga a violação em tese? Não. Não
há, ainda, pelo menos até o presente, actio popularis no
Direito Internacional, nos direitos humanos. Mas julga uma
violação de direitos humanos cuja origem esteja em uma lei,
sem que isso seja uma actio popularis. Não é uma actio
popularis. Mas, a partir do momento em que existe uma vítima,
no contexto de um caso concreto, pode-se proceder perfeitamente
à determinação da compatibilidade ou não de uma lei nacional
com a Convenção Americana. A resposta seria essa,
precisamente.
Fundamentos desse direito. Em caso de omissão, pode a Corte
recorrer a um tratado universal? É o que acaba de ocorrer. Não
sei se os senhores estão sabendo, no Brasil, que o México,
até o presente, ainda não reconhece a competência contenciosa
da Corte, mas vai reconhecer em breve. Fez uso da via consultiva
da Corte e formulou, há pouco, a seguinte pergunta ao seu 16º
parecer: Cidadãos de um país que são julgados em um país
estrangeiro, em um idioma ao qual eles não têm acesso, são
condenados à pena de morte e executados. Primeiro: isso viola
as garantias judiciais da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos? Segundo: isso viola o art. 36 da Convenção de Viena
sobre Relações Consulares, de 1963, sobre assistência
consular?
Está invocando um tratado universal, a Convenção de Viena
sobre Relações Consulares. E o precedente que temos para isso
é o primeiro parecer da Corte Interamericana de Direitos
Humanos sobre outros tratados, que desde que os Estados-parte na
Convenção Americana sejam partes também no tratado universal,
pode. A resposta é "sim".
Na questão dos fundamentos, mencionei com ênfase garantia
coletiva, mas também há outros fundamentos, para sustentar
essa tese que tenho tentado desenvolver há tantos anos no
Brasil e que tem conseqüências jurídicas importantes, para as
quais ainda não se acordou no País.
Vou dar alguns exemplos concretos: não só a garantia coletiva,
mas também a questão da não-reciprocidade. Não há questão
de não-reciprocidade aqui; ela não se aplica aqui. São
considerações superiores de ordem do Direito Internacional que
se devem aplicar. Toda essa teoria da autonomia da vontade, que
fascina os civilistas e comercialistas, não tem aplicação
aqui. O que é a autonomia da vontade? São imperativos
superiores. É um mínimo de ordem pública internacional que
estamos buscando, que os Estados respeitem as pessoas, os seres
humanos sob a sua jurisdição. Então, é outro princípio
básico.
Outro princípio fundamental é a questão da proteção do mais
fraco. Não se trata, como no Direito Privado, de proteger
iguais; nada disso. Aqui temos de proteger o mais fraco, o
indivíduo que esteja as mãos de pessoas ou entidades que
possam violar os seus direitos. Então, é um direito que
pretende desequilibrar; um desequilíbrio flagrante. É preciso
lograr um mínimo de equilíbrio processual entre as vítimas de
violações e o Estado violador. E assim, há, daí por diante,
uma série de outros princípios que tenho tentado desenvolver
em meus escritos.
Outra pergunta de V.Sa. é quanto à questão do poder
público.O que acontece se a violação é praticada, por
exemplo, no âmbito do Direito Penal? Isso não é propriamente
do campo do Direito Internacional, dos direitos humanos, porque
da maneira como foram concebidos e adotados os tratados
internacionais de direitos humanos sempre há a presença de
pelo menos um elemento do poder público. Mas há uma grande
discussão, no momento, tanto nas Nações Unidas como no
sistema interamericano, sobre a questão de violações
cometidas por grupos clandestinos, grupos de extermínio, e
sobre o problema de terrorismo internacional.
Em caso recente, relativo à Guatemala, decidimos, há pouco
mais de um mês, em sessão extraordinária da Corte, o caso
Paniagua Morales, uma matança de pessoas por agentes
clandestinos. Em sentença longuíssima, de quase 115 páginas,
condenamos a Guatemala por violar vários artigos da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, apesar de os agentes
perpetradores das violações serem desconhecidos, dada a
situação do paramilitarismo no país, de que havia uma
prática - na época dos anos 80, onde as matanças começaram -
comprovadamente tolerada pelo Estado. Aí, a responsabilidade do
Estado se configurou por omissão.
Então, o dever geral de assegurar o livre e pleno exercício de
todos os direitos se aplica também, independentemente dos
agentes que perpetram as violações. É um dever do Estado.
Então, é responsabilidade por omissão.
Outra pergunta: a Constituição Federal pode ser derrogada por
tratados de direitos humanos? De acordo com a Constituição,
não, não pode. Uma Constituição não pode ser derrogada por
tratados de direitos humanos, de acordo com a Constituição. E
os tratados de direitos humanos tampouco têm a pretensão de
derrogar a Constituição de um país. Não se trata disso.
Por isso, toda essa teoria, que tenho há tantos anos tentado
desenvolver, evita esse tipo de raciocínio, porque não coloca
nesses patamares distintos, compartimentalizados, o Direito
Interno e o Direito Internacional. Não se trata disso. É a
essa visão hermética que estamos acostumados no Brasil,
principalmente em certos setores do Poder Judiciário. Então,
em vez de se preocupar em estabelecer qualquer primazia entre o
ordenamento interno e o internacional, deve-se verificar de que
maneira eles interagem para proteger melhor.
Por isso, rejeito totalmente a perpetuação dessa polêmica
entre humanistas e dualistas. Não acho certo ficar lendo certos
autores, como ocorre em todas as faculdades de Direito no
Brasil, sem qualquer espírito crítico ou criativo, fazendo a
mesma coisa que se fazia nas faculdades há trinta, quarenta,
cinqüenta anos.
Quanto à questão do depositário infiel, estou totalmente de
acordo com as suas observações, que ratifico e endosso com
entusiasmo.
As observações de Olímpio Moraes, da Comissão de Direitos
Humanos da OAB do Amazonas, sobre a questão da execução de
sentenças também são muito interessantes. O que acontece, por
exemplo, se no plano do próprio Direito Interno a execução de
uma sentença ditada por um tribunal nacional não é efetuada?
Isso acaba de chegar até nós. Há dois anos, houve o caso de
um adolescente assassinado pela comitiva dos Ortega, na
Nicarágua. Lamentavelmente, nesse caso, em particular, a Corte
tinha a composição anterior. Eu ainda não estava na Corte,
não havia começado o meu período, mas comecei a examinar o
caso em uma etapa final, já das reparações, onde dei o voto
dissidente.
O que ocorreu foi o seguinte: o assassinato desse rapaz pela
comitiva presidencial ocorreu antes do reconhecimento da
competência contenciosa da Corte pela Nicarágua. Mas o devido
processo legal foi violado posteriormente, porque a Corte
Suprema da Nicarágua, reiteradamente, deixou de decidir o caso
movido pelo pai do rapaz.
Nesse caso, a decisão quanto ao mérito foi um tanto
desastrosa, porque se confiou o caso à Corte Suprema, para que
decidisse em favor. Creio que os instrumentos internacionais
foram concebidos e criados justamente em função das
insuficiências do Direito Interno. Isso deveria ter sido
delegado pela Corte Internacional Interamericana à Corte
Suprema da Nicarágua. E, no voto dissidente, observei, com
vigor, que havia sido um erro da Corte Interamericana.
Em outras palavras, a não-execução de uma sentença que venha
a proteger os direitos, no plano do Direito Interno, pode
configurar uma violação, no devido processo legal, sobre um
tratado de direitos humanos. A resposta seria essa. A solução
seria por essa via.
Em relação à,importância dos tribunais internacionais, posso
dar exemplo de outro caso recente que tivemos: Blake contra
Guatemala. É o caso de um jornalista norte-americano que
desapareceu na Guatemala. Os restos mortais foram encontrados
cinco anos depois e, nesse meio tempo, a Guatemala havia
reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte.
Então, a Corte se inibiu de conhecer o momento da detenção
ilegal e o do assassinato, determinado anos depois, quando se
encontraram os restos mortais dessa pessoa, mas ela não se
inibiu de continuar conhecendo o caso, quanto ao mérito, quanto
às garantias judiciais dos familiares da vítima - os pais e os
dois irmãos.
Em audiência pública na Corte - nunca mais vou esquecer -, um
irmão do desaparecido teve um ataque emocional e, em prantos,
disse-nos que essa era a primeira vez, desde que seu irmão
desaparecera, que ele comparecia ante uma instância judicial.
Perguntaram: por quê? Na Guatemala - isso foi há cinco anos -,
comparecer ante instância judicial, em um país sitiado por
militares? Então, ele ficou tão emocionado em poder comparecer
perante um tribunal que disse: "É a primeira vez que
compareço perante um tribunal" - um tribunal
internacional. É a importância da via internacional. É o caso
Blake contra a Guatemala, cuja leitura recomendo, porque é
comovente.
Sobre a questão do sistema carcerário, tivemos um caso recente
no Equador - que mencionei na minha exposição -, em que uma
pessoa, enquadrada na lei antidrogas, por colaborar com o
encobrimento de narcotraficantes no aeroporto de Quito, acabou
ficando em detenção preventiva por quatro anos. Se tivesse
sido julgada culpada, a pena máxima seria de dois anos. Nesse
período, experimentou todo tipo de miséria humana própria do
sistema carcerário de qualquer país latino-americano. O fato
de, depois, ter sido inocentado não quer dizer que se deixou de
violar a Convenção Americana dos Direitos Humanos, como
assinalamos na nossa sentença.
É muito importante essa sentença, pelo seu propósito, pela
sua preocupação. Há vários parágrafos em que se faz uma
série de considerações sobre o desastre que é o sistema
carcerário, não só no Equador, mas em todos os países da
América Latina, e a inversão do princípio da presunção de
inocência. Não se respeita, nesses casos de detenção
preventiva, o princípio da presunção de inocência. Há uma
série de considerações, sobre as quais me permitiria referir.
Quanto à Convenção nº 158 da OIT - Brasil, se as coisas que
tenho dito há anos, que tenho escrito para as paredes, tivessem
sido levadas a sério, não teria acontecido essa série de
desencontros em relação a esse assunto. Mas ninguém tem tempo
para pensar muito nisso. De acordo com o que tenho pensado há
anos, se se realmente entendesse, neste País, que os tratados
de direitos humanos são alçados constitucionalmente, a
Convenção não poderia ter sido denunciada sem violar a
Constituição.
Para que o controle da constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal, ao tratar dos direitos humanos, se eles já são
matéria constitucional? O pior de tudo é que essa denúncia
foi efetuada sob as barbas do Supremo Tribunal Federal, antes de
ele ter se pronunciado em Pleno sobre a constitucionalidade ou
não da Convenção. É tão simples quanto isso.
Não há conhecimento da matéria, não há uma mentalidade
clara de que ela esteja em conformidade com o que se tenta fazer
no plano internacional. Isso já aconteceu antes, não foi a
primeira vez. Em 1971, foi a mesma coisa. Denunciaram a
Convenção nº 81 da OIT e, anos depois, rerratificaram-na,
tornando insubsistente a denúncia. Repito: não é a primeira
vez; aconteceu antes. Mas aqui não há mentalidade clara sobre
esse tema.
Por que razão um tratado internacional, para ser ratificado
pelo Executivo, necessita de prévia aprovação parlamentar, e
a denúncia não? A denúncia também deveria necessitar de
prévia aprovação parlamentar, uma coisa óbvia, em relação
ao equilíbrio de poderes em um Estado democrático.
Estamos cansados de todos esses desencontros. Isso já aconteceu
antes e acontece novamente. Vira uma confusão! Saem notícias
em jornais, não há clareza de raciocínio sobre o que seja um
tratado de direitos humanos incorporado,
"constitucionazado" - entre aspas. É matéria
constitucional. Como ele pode ser denunciado sem que a Corte
Suprema sequer considere sua constitucionalidade ou não, como
se isso fosse preciso?
A Jamaica acaba de denunciar o primeiro protocolo ao pacto de
direitos civis e políticos, porque houve contra ela 156 casos
de execução de pena de morte. O que o Comitê de Direitos
Humanos fez? Remitiu um comentário geral, dizendo o seguinte:
"Denúncia, só quando está prevista no tratado. Se não
estiver, há dois critérios em que ela seria permissível:
primeiro, se essa for a intenção das partes; segundo, se se
pode inferir da natureza do tratado que ele admite
denúncia."
Concluiu o Comitê de Direitos Humanos que não admite denúncia
o pacto de direitos civis e políticos. Essa é exatamente a
tese que tenho tentado sustentar por tantos anos. São tratados
especiais de caráter especial e, portanto, não se pode inferir
que a intenção das partes foi prever a possibilidade de
denúncia, ainda mais sem autorização do outro Poder do
Estado, que autorizou a ratificação.
Para concluir as outras observações sobre a introdução da
perspectiva de gênero nos instrumentos internacionais mais
recentes, uma das grandes conquistas do movimento das mulheres,
obtida por meio da convenção sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra a mulher, foi precisamente
incluir em um instrumento internacional todas as categorias de
Direito. Somente as convenções de não-discriminação abarcam
em um mesmo instrumento todas as categorias de Direito.
Recentemente, quando com outro colega apresentava o Relatório
Anual do Conselho Permanente da OEA, em Washington, a
Embaixadora do Peru nos disse que iria propor, no
Cinqüentenário da Declaração Americana, uma mudança de
nome. .Em vez de Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem, ela passaria a chamar Declaração Americana dos
Direitos e Deveres da Pessoa. E falei: agregue aos Direitos da
Pessoa a palavra humana, senão também haverá problema. Essa
proposta já foi formulada na Conferência de Viena sobre
Direitos Humanos, de 1993, em que se queixou muito da expressão
francesa les droits de l'homme. O movimento de mulheres propôs
na Conferência Mundial de Direitos Humanos - recordo-me da
reunião das ONGs - que se mudasse também a declaração para
les droits de la pesonne humaine. Não se trata somente de
terminologia. O que acho mais importante são os mecanismos.
Neste momento, o movimento de mulheres trava uma luta enorme
para conseguir aprovação pelos Estados do primeiro protocolo
da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher, para dotar essa convenção
também de um mecanismo de petições individuais. Não creio
que estejam sendo bem assessoradas, porque há muitas divisões
internas. Na última reunião do grupo de trabalho, não houve
consenso em relação a conceito de vítima, a condições de
admissibilidade das reclamações. Acho que essa seria uma forma
de se promover uma ação mais eficaz, no que diz respeito aos
instrumentos internacionais de proteção.
E quanto aos documentos finais das conferências do Cairo e de
Beijing, considero esses dois documentos os de maior êxito até
o momento, em relação ao ciclo de conferências mundiais nos
últimos anos, principalmente quanto a decisões concretas no
sentido de incorporar a dimensão do gênero em todos os
programas e atividades das Nações Unidas, o que já está
sendo feito pelo novo Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan.
A respeito da observação sobre agregar à mudança de
mentalidade o rompimento do círculo dos que louvam a violação
dos direitos humanos, estou totalmente de acordo. Creio ser
procedente. Referi-me à mudança de mentalidade enquanto
aplicação dos instrumentos jurídicos. Mas, certamente, há
que se agregar esse elemento e outros também, como por exemplo
a inércia, muitas vezes, do Poder Público em muitos países e
a falta de seguimento das decisões dos órgãos internacionais
de proteção.
Finalmente, quanto às ações de âmbito bilateral, isso
depende de cada caso. É de muita importância quando o problema
se dá entre dois países.Posso aqui mencionar como exemplo
episódio já superado há alguns anos. Trata-se do contencioso
que houve entre o Brasil e o Chile, sobre uma brasileira que
havia sido aprisionada e torturada. Isso aconteceu antes da
minha ida para a Corte Interamericana. Fui negociar com um
colega chileno a sua soltura. Eu, acompanhado pelo Cônsul
brasileiro em Santiago, visitei-a na prisão de Ringo. Passei
várias horas com ela. E conseguimos encontrar uma solução
jurídica para que ela saísse do Chile e voltasse para o
Brasil.
O mais interessante - nunca falei isso em público, mas agora
já posso falar, porque o caso já está resolvido - é que esse
é o segundo caso em que o Governo do Chile, depois do caso
Letelier , aplicou a designação de Ministro em visita - uma
figura especial da Corte de Apelaciones, em que se designa
Ministro especificamente para um caso.
O Chile nunca admitiu ter havido tortura. O tempo passou e foi
muito difícil encontrar provas materiais da prática de
tortura. Os agentes da Policia Civil de Investigaciones - não
os carabineiros - nunca foram punidos por tortura, mas ,sim, por
perjúrio, por não revelarem a verdade ao seu superior
hierárquico.
O que achei extraordinário nesse caso foi a grande cooperação
que houve no plano bilateral entre os dois Ministérios de
Relações Exteriores - o brasileiro e o chileno -, o que
dividiu o Chile. O Ministério do Interior reagiu negativamente
à Polícia Civil de Investigação.
Então, no caso Letelier e em outros as ações bilaterais
complementam, por assim dizer, o que se pode fazer no plano
multilateral. Mas somente aí.
Não creio em tese de ingerência. Sou fortemente contrário a
qualquer tipo de dever de intervenção, porque creio que todas
essas teses mirabolantes criadas pelos franceses, por interesse
do Quai d'Orsay francês, são intervencionistas e
inaceitáveis. Intervenção, dever de ingerência, isso não
existe. É ficção científica.
Sobre esse tipo de intervencionismo, por exemplo, no caso
mencionado, do Presidente Bill Clinton, creio que os Estados
Unidos fariam melhor se, em vez de formularem relatórios de
direitos humanos de outros países, ratificassem, eles
próprios, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, os
pactos de direitos humanos das Nações Unidas (Palmas.), as
convenções sobre não-discriminação; se, enfim, olhassem as
violações dos direitos humanos dentro do seu próprio
território, antes de fazerem relatório sobre direitos humanos
em outros países.. Isso mina o nosso trabalho, tira a nossa
credibilidade.
Creio que o trabalho dos direitos humanos deve ser guiado não
por considerações de ordem política, como as que normalmente
ocorrem no relacionamento bilateral, mas por considerações de
ordem jurídica e humanitária. Por isso, sou fervoroso defensor
do multilateralismo, inspirado por considerações
humanitárias. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Hélio Bicudo) - Com a última
intervenção do Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade,
encerramos este painel. Antes, porém, agradeço ao Ministro
Marcos Antônio Diniz Brandão por ter acompanhado de perto as
atividades da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados com muita eficiência, com muita vontade de que nos
constituamos em um todo para a implementação da proteção aos
direitos humanos. Agradeço também ao Prof. Antônio Augusto
Cançado Trindade a participação. Sem dúvida, V.Sa. é hoje,
no Brasil - não o digo apenas porque estou na sua presença - a
maior autoridade no que diz respeito à teoria e à pratica dos
direitos humanos. Agradeço aos Drs. Romany Rolland e Márcio
Gontijo as contribuições que deram às atividades, e,
sobretudo, àqueles que nos acompanharam até este instante e
que revelaram não apenas paciência mas também grande
interesse naquilo que nos move a todos : a proteção dos
direitos da pessoa humana.
Passaremos, agora, à última fase das atividades de hoje, que
se constitui no lançamento de livros do Prof. Antônio Augusto
Cançado Trindade, de relatórios das atividades desta
Comissão, e da 2ª Conferência de Direitos Humanos, de um
livro que acabei de lançar sobre Direitos Humanos e sua
Proteção, e de um livro da Dra. Cecília Coimbra sobre a
Comissão de Direitos Humanos no Conselho Federal de Psicologia.
Esse evento também é promovido pela Comissão de Direitos
Humanos da Câmara dos Deputados. Logo em seguida, a Comissão
de Direitos Humanos oferecerá um coquetel, que espero esteja a
contento dos direitos de todos nós.
Muito obrigado. (Palmas.)
Está encerrada a reunião.
2º Painel: A Concretização do
Programa Nacional de Direitos Humanos e a Criação de Programas
Estaduais
14/05/98
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo
Trindade) - Declaro reabertos os trabalhos da presente
Conferência Nacional de Direitos Humanos, em que debateremos o
segundo painel: "A Concretização do Programa Nacional de
Direitos Humanos e a Criação de Programas Estaduais".
Inicialmente nos desculpamos pelo atraso no início desta etapa
da conferência, atraso esse que se deve às votações
relacionadas com a reforma da Previdência que ocorreram ontem
na Câmara dos Deputados e chegaram até as primeiras horas de
hoje.
Antes de chamar os convidados que farão parte da Mesa,
agradecemos mais uma vez às autoridades e às entidades aqui
representadas a participação nesta conferência.
Lembramos que hoje à tarde haverá os trabalhos dos grupos
temáticos, que serão realizados nos Plenários de nºs 9 a 13
do Anexo II da Câmara dos Deputados, localizados no andar
térreo. Se alguém tiver alguma dificuldade para chegar até
aos plenários, poderá valer-se da orientação da assessoria
da própria Comissão de Direitos Humanos.
Mesmo assim, esta Presidência faz questão de apresentar
algumas orientações acerca dos locais onde serão realizados
os trabalhos dos grupos temáticos. Os Plenários de nºs 9 a 13
estão identificados pelos grupos temáticos, que são os
seguintes: "Programa Nacional de Direitos Humanos";
"Formas de Articulação Visando à Criação de Programas
Estaduais de Direitos Humanos"; "O Poder Judiciário e
os Direitos Humanos"; "O Poder Legislativo e os
Direitos Humanos"; e "Normas Internacionais de
Direitos Humanos e Reconhecimento da Jurisdição das Cortes
Internacionais no Brasil".
Não é necessária a inscrição com antecedência para
participar dos grupos temáticos. O conferencista deve apenas
dirigir-se ao plenário onde será instalado o grupo de seu
interesse.
Os trabalhos dos grupos temáticos têm encerramento previsto
para às 19 horas, no máximo.
Cada grupo temático deverá eleger um relator para, na
plenária final, que será realizada amanhã, a partir das 9
horas, apresentar as conclusões do respectivo grupo. É também
na plenária de amanhã que serão apresentadas moções pelos
conferencistas.
O encerramento dos trabalhos amanhã está previsto para às 13
horas, segundo a programação, da qual V.Sas. têm
conhecimento.
Vamos iniciar então o nosso segundo painel:
"Concretização do Programa Nacional de Direitos Humanos e
a Criação de Programas Estaduais".
Convido, neste instante, com muita honra, para fazer parte da
Mesa, o Dr. José Gregori, Secretário Nacional de Direitos
Humanos. (Palmas.) Convido o Reverendo Romeu Omar Klich,
Secretário-Executivo do Movimento Nacional de Direitos Humanos.
(Palmas.) Convido o Deputado Mario Mamede, presidente da
Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do
Ceará e representante do Fórum das Comissões Legislativas de
Direitos Humanos. (Palmas.) Convido o Dr. Belisário dos Santos
Junior, Secretário de Justiça e Cidadania de São Paulo.
(Palmas.) Convido o Prof. Paulo Sérgio Pinheiro, Coordenador do
Núcleo de Estudos da Violência da USP. (Palmas.)
Também convido os debatedores, Dra. Maria do Perpétuo Socorro
Prado, Coordenadora do Centro de Defesa dos Direitos Humanos de
Manaus (Palmas.); o Deputado Nilmário Miranda, ex-Presidente da
Comissão de Direitos Humanos (Palmas.); e o Dr. Carlos
Fernandes, Presidente da Associação Brasileira de Anistiados
Políticos. (Palmas.)
Agradeço aos nossos expositores e debatedores a presença.
Naturalmente as participações dos mesmos contribuirão de
maneira significativa e eficaz para o sucesso deste segundo
painel.
Iniciando este período de exposições, concedo a palavra ao
Dr. José Gregori, Secretário Nacional de Direitos Humanos.
(Palmas.)
O SR. JOSÉ GREGORI - Companheiros de Mesa, minhas amigas, meus
amigos, serei muito breve, eis que minha principal missão hoje
é ouvir atentamente todas as observações que serão feitas.
Todas elas, a meu ver, serão construtivas, embora críticas.
A finalidade de uma conferência como esta não é aplaudir
irrestritamente o que o Governo tem feito. Mas já deu para
sentir, desde ontem, que ninguém é capaz de praticar o
sectarismo tão estreito de não reconhecer que o Governo
Federal, nesses últimos dois anos, vem-se empenhando para criar
uma política pública de direitos humanos.
Digo, com o coração na mão, que esse esforço é realmente
muito grande, sério e continuado. Mas é claro que se trata de
um esforço que se desenvolve num País ainda chumbado, numa
situação global de desrespeito muito grande aos direitos
humanos, por razões algumas delas seculares.
Portanto, há toda uma situação difícil e complexa que tem de
ser mudada, por intermédio deste esforço que fazemos para
criar uma política de direitos humanos. Não é fácil, porque,
em primeiro lugar, como sempre acontece no Brasil, o
Constituinte de 1988 passou do 8 para o 800, depois de 20 anos
de autoritarismo, deixando o Governo Federal completamente
desamparado de medidas concretas que o habilitem a cobrar dos
Estados o respeito aos direitos humanos e sobretudo medidas
concretas.
Em segundo lugar, ainda há, em todo o Brasil, uma enorme falta
de conhecimento dos direitos humanos. E o pior é que ao lado
desse desconhecimento do que seja direitos humanos ainda existem
setores fortes e com grande penetração na mídia que passam a
noção de que os direitos humanos são um instrumento em
benefício daqueles que transgridem as leis, que transgridem o
Código Penal, ou, para usar a linguagem que eles usam, é um
direito que só interessa aos bandidos. Com isso, a
incompreensão que existe acerca dos direitos humanos é muito
grande, até nos setores populares, que a rigor constituem nossa
opção preferencial dessa política em prol dos direitos
humanos.
Por isso, temos como prioridade, neste momento, estudar
campanhas que massifiquem o conceito de direitos humanos, que
passem cada vez para mais pessoas a idéia dos direitos humanos
e a importância de cada um pautar seu cotidiano pelos valores
básicos dos direitos humanos.
Nossa segunda prioridade é ativar uma medida legal que enviamos
há um ano para o Congresso e que está tendo uma tramitação
lenta, a qual temos de acelerar. Refiro-me à criação do
delito contra os direitos humanos. Segundo pareceres do
Procurador-Geral da República e do Conselho de Defesa dos
Direitos Humanos, qualquer crime, em razão de sua gravidade ou
repercussão, pode ser considerado delito contra os direitos
humanos e imediatamente passa a ser de competência da Justiça
Federal.
Portanto, se já existisse uma lei como essa, os acontecimentos
de Corumbiara, Carajás e Carandiru, sem dúvida alguma, que
têm todas as características de delitos contra os direitos
humanos, passariam a ser de competência da Justiça Federal,
assim que o Procurador-Geral da República ou o Conselho de
Defesa dos Direitos Humanos, que funciona no Ministério da
Justiça, os considerassem crimes contra os direitos humanos.
Hoje V.Exas. estariam aqui na minha frente me cobrando por que,
embora tenha decorrido mais de dois anos da maioria dessas
tragédias, apesar dos processos terem andado - sem dúvida
alguma; nenhum desses processos ficou ou está parado -, até
hoje não houve uma resposta da Justiça.
Acho que poderíamos tomar como resolução desta conferência -
e eu seria extremamente grato por isso - a decisão de cerrar
fileiras para cobrar do Congresso a aprovação dessa emenda
constitucional que modifica a competência para o julgamento dos
delitos contra os direitos humanos, transferindo-a para a
Justiça Federal.
Quero dizer também que nessa linha de incentivar e irradiar o
conceito de direitos humanos, começamos, nos últimos trinta
dias, uma experiência - desculpem a imodéstia -
extraordinária. Se Deus nos ajudar, se tivermos juízo e
persistência, uma experiência como esta pode mudar o Brasil.
Estou-me referindo ao Serviço Civil Voluntário.
Começamos, no Rio de Janeiro e aqui no Distrito Federal, uma
experiência de pegar jovens que são dispensados do Serviço
Militar aos 18 anos e abrindo essa possibilidade também para as
mulheres. Num programa de nove meses, esses jovens terão
conhecimentos de cidadania, direitos humanos, qualificação
profissional, principalmente na área de informática. Aqueles
que tiverem interrompido o 1º grau voltarão a cursá-lo, e,
depois de três meses de aulas teóricas, passarão a trabalhar
em campanhas e atividades comunitárias. Depois dos nove meses,
eles recebem o título de Agentes de Cidadania.
Sem dúvida alguma, o atual sistema é um grande desperdício.
Como vocês sabem, 1 milhão de jovens devem alistar-se para o
serviço militar. No ano seguinte, esses jovens que se alistaram
deverão comparecer para verificar se vão ou não prestar o
serviço militar. São aproveitados apenas 10% desse 1 milhão,
quer dizer, 100 mil prestam o serviço militar e 900 mil voltam
para casa. A esses jovens que tiveram o trabalho de fazer o
alistamento e de, no ano seguinte, comparecerem para verificar
se vão ou não servir, ninguém lhes entrega um papelzinho, nem
a letra do hino nacional; quer dizer, é um enorme desperdício
esses jovens, numa idade tão rica de possibilidades, voltarem
para casa simplesmente com as mãos abanando.
A idéia foi aproveitar esses jovens e dar a eles esse serviço
voluntário de cidadania. Nós começamos essa experiência há
um mês no Rio de Janeiro. Neste momento em que estamos
reunidos, há 3 mil e 500 jovens, sendo 2 mil na cidade
maravilhosa e 1 mil e 500 no interior do Estado do Rio de
Janeiro. Aqui, em Brasília, 1 mil e 600 jovens, mais ou menos
60% do sexo masculino e 40% do sexo feminino, estão trabalhando
com as suas camisetas. Em Brasília eles usam uma camiseta azul
e no Rio de Janeiro, uma camiseta branca. Esse programa está
sendo feito, no Rio de Janeiro, em conexão com entidades
não-governamentais. Mais de 140 entidades governamentais se
credenciaram e foram aprovadas para receber cada uma delas 25 a
30 jovens; e é lá que eles recebem as aulas do seu curriculum.
Se essa experiência der certo - daqui a nove meses ela será
rigorosamente avaliada -, esperamos poder, no próximo ano,
estendê-la a vários outros Estados.
Evidentemente, esses jovens vão ser transmissores de idéias de
direitos humanos. Esse programa não tem a menor finalidade
político-eleitoral. Basta dizer que no Rio de Janeiro eu fiz o
programa com um Governador do PSDB e aqui, em Brasília, eu fiz
com um Governador do PT. Tem sido assim nessa implantação da
política de direitos humanos no Brasil.
V.Exas. podem fazer todas as críticas, menos uma: que eu tenha
instrumentado ou aparelhado essa política para servir a
propósitos partidários ou eleitorais. Eu deposito uma grande
esperança nesse programa, porque ele vai servir, sem dúvida
alguma, para diminuir esse abismo que ainda existe entre
direitos humanos e a coletividade brasileira.
A grande novidade que eu tinha para passar a V.Exas., em
matéria da implementação do Programa Nacional de Direitos
Humanos, é esse serviço civil voluntário. No mais, quero
reafirmar, com todo o vigor, o meu empenho de acelerar e
intensificar os esforços para a criação dessa política de
direitos humanos. Em segundo lugar, quero dizer, mais uma vez,
como tenho dito desde o primeiro momento em que aceitei a
incumbência do Presidente da República de implantar essa
política no Brasil, que ela só se fará se houver realmente
uma parceria entre Governo e não-Governo, entre Governos e a
sociedade civil, de preferência a sociedade civil organizada em
organizações não-governamentais.
Vários Estados já estão colaborando e hoje são parceiros
siameses dessa política. Sem cometer a injustiça dos
esquecimentos, também não quero cometer a injustiça de deixar
de registrar o esforço que o Estado de São Paulo fez de ser o
primeiro Estado a organizar o seu Programa Estadual de Direitos
Humanos. Trata-se de um elenco de medidas concretas que também
estão sendo implementadas.
Quero fazer um apelo no sentido de que mais Estados sigam o
exemplo de São Paulo e preparem os seus programas estaduais de
direitos humanos.
Tendo em vista a comemoração dos 50 anos da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, mandei uma correspondência para
todos os Prefeitos do Brasil dizendo que estávamos comemorando
os 50 anos da Declaração dos Direitos Humanos - boa parte dos
Prefeitos nunca tinha posto os olhos nela - explicando o quanto
isso era importante para o Brasil e pedi a cada um deles que
até o dia 10 de dezembro deste ano inaugurasse ou desse o nome
de direitos humanos a uma creche, a uma rua, a um coreto, ou a
qualquer coisa, ou seja, que em todos os 6 mil Municípios
brasileiros houvesse alguma referência aos direitos humanos.
Nos primeiros 30 dias, não recebi resposta alguma, quase tive
vontade de tomar arsênico com serragem. Mas agora começaram a
chegar as respostas. Dos 6 mil, 100 já responderam; alguns até
já fizeram a inauguração e mandaram a fotografia. Vamos fazer
um concurso para premiar a melhor obra com o nome de direitos
humanos. Em Goiânia, por exemplo, na semana retrasada, fui
inaugurar um monumento que transcreve, em bronze, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos na porta do fórum. É uma beleza
todos os juízes, promotores e advogados entrarem no fórum
sabendo que existe a Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Eu acho que temos de fazer uma grande cobrança junto a
esses Prefeitos para que um plano como esse dê certo.
Encerro as minhas palavras, mais uma vez, dizendo que as portas
da Secretaria Nacional de Direitos Humanos estão abertas a toda
colaboração construtiva e, sem dúvida alguma, no próximo
ano, se for o caso, estaremos aqui, nesta mesa, ou nesta
platéia, dando continuidade a esse esforço da Câmara dos
Deputados, com quem tenho me identificado em todas as campanhas,
em todos os trabalhos. Acho indispensável essa parceria entre
Executivo e Legislativo.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo
Trindade) - Muito obrigado ao Dr. José Gregori, Secretário
Nacional de Direitos Humanos, pela brilhante explanação.
De parte do Congresso Nacional, informo aos presentes que existe
um compromisso da Comissão de Direitos Humanos - aliás, esse
compromisso foi ratificado por ocasião da última reunião do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, reunião esta
que o Dr. José Gregori presidiu - de que a Comissão de
Direitos Humanos, com todos os seus integrantes, tenha uma
audiência com o Sr. Presidente da República, na qual estaremos
fazendo gestão para que o Executivo se empenhe no sentido de
que tenhamos prioridades nos projetos que são de autoria do
Executivo e que tratam, por exemplo, da federalização dos
crimes contra os direitos humanos e da proteção a vítimas e
testemunhas. Esses dois projetos estão no Congresso Nacional,
mas, infelizmente, ainda não receberam a prioridade
necessária, por isso, ainda não tiveram a tramitação devida.
No entanto, todos os membros da Comissão de Direitos Humanos da
Câmara dos Deputados estão imbuídos no mesmo espírito, que
é tentar junto ao Presidente da República essa prioridade.
V.Sas. devem saber perfeitamente que os projetos nesta Casa só
andam se o Governo tiver participação no sentido do
entendimento político. A Comissão está com essa
responsabilidade. Estamos aguardando tão somente a data para
essa audiência em que todos os componentes da Comissão
levarão, pessoalmente, esse apelo ao Presidente da República.
Dando seqüência ao segundo painel, concedo a palavra ao Prof.
Paulo Sérgio Pinheiro, Coordenador do Núcleo de Estudos da
Violência da USP.
O SR. PAULO SÉRGIO PINHEIRO - Bom dia. Em primeiro lugar, quero
saudar essa conferência, que é um acontecimento
extraordinário.
Quero saudar, também, a Comissão de Direitos Humanos, o
Deputado Eraldo Trindade e toda a sua equipe, o Deputado Pedro
Wilson e os colaboradores por esse magnífico trabalho. Esse
pequeno grupo dá um extraordinário testemunho de uma
realização eminentemente suprapartidária. Penso que a
conferência dá essa demonstração de que é possível, num
largo espectro de opiniões e de partidos políticos, continuar
a luta pelos direitos humanos.
Eu também deveria ter saudado todos os companheiros de Mesa.
Fico muito contente por ter sido convidado. Vou tentar ser o
mais breve possível. Quero simplesmente comentar alguns
apontamentos sobre o programa e ter o cuidado de não repetir o
que disse há um ano.
Vou comentar rapidamente vários apontamentos. Penso que a
primeira coisa que temos de relembrar - e de alguma forma eu
anunciava isso -, é que a luta pelos direitos humanos, em
qualquer sociedade, é um processo extremamente contraditório;
evidentemente, sem vocação partidária.
O Dr. José Gregori dizia, antes da queda do muro, que ele não
estava aparelhando a política de direitos humanos. É evidente
que isso seria absolutamente inaceitável. Qualquer que seja o
Governo democrático e as sociedades civis respectivas, têm
responsabilidades compartilhadas, e essa parceria é fundada em
princípios rígidos e irrenunciáveis.
Gosto muito de um militante argentino que dirige o Centro de
Estudos Legais Sociais. Ele diz que somos basicamente
"principistas" e não há por quê renunciar a isso.
Já estamos mais convencidos de que o Programa Nacional de
Direitos Humanos não é nenhuma porção ou varinha mágica que
vai, em uma sociedade extremamente desigual, com uma das piores
distribuições de renda do mundo, hierarquizada, racista, em
que as instituições fundamentais de controle do Estado de
Direito funcionam precariamente, de repente, fazer com que os
direitos humanos sejam respeitados pelo mero enunciar do
Programa Nacional de Direitos Humanos.
Devemos sempre lembrar que não há política sem contradição;
não há processo sem avanço e sem recuo; e não há luta pelos
direitos humanos sem conflitos, obstáculos e resistência.
Negar essa realidade, a meu ver, é recusar a própria luta.
Penso que na luta pelos direitos humanos há uma metáfora da
viagem e do navegante que não tem porto final. A luta pela
democracia e pela política é uma luta sem porto final. Penso
que essa metáfora também serve para os direitos humanos.
Com essas observações, gostaria de fazer três perguntas.
Primeira, quais foram o impacto e os significados do PNDH? Qual
a diferença da existência do programa no Brasil? O programa é
um ponto de partida para a reforma do Estado e a
democratização da sociedade brasileira?
Nessa série de apontamentos, queria registrar algo que ocorreu
bem no começo deste ano. Aliás, a própria Secretaria Nacional
de Direitos Humanos, desde 1985, esperava que os governos
criassem algo nesse sentido. Penso que devemos registrar isso
como algo extremamente positivo; não se trata de fazer
homenagens aqui ao nosso companheiro e amigo José Gregori.
Penso que os Secretários estão em um lugar muito interessante.
Eu estava procurando, hoje de manhã, várias palavras. Eu ia
falar nó, talvez elo, talvez lugar da confluência da sociedade
civil e o Governo. O Subsecretário de Estado dos Estados
Unidos, que assume mais ou menos o posto de Secretário Nacional
de Direitos Humanos americano, é alguém que vem diretamente da
sociedade civil e que faz relatórios bastante devastadores
sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Unidos. Ele
demonstrou como sendo um elo que vive essa contradição.
Evidentemente que se trata de um funcionário de governo que
está condenado a fazer parceria com a sociedade civil, não há
outro jeito. E a sociedade civil tem de se aproveitar, tem de se
valer dessa parceria, de uma forma crítica, contraditória e,
às vezes, com alguns desencontros.
Eu só citaria um exemplo, que não é a maior realização. Eu
estava fora do Brasil nessa período e li nos jornais e nas
revistas sobre a questão da aplicação da pena de reclusão e
dos benefícios da pena dos seqüestradores canadenses. No
Brasil viu-se um delírio de xenofobia e de complexo de
inferioridade em relação a potências estrangeiras, potência
como o Canadá. A impressão que eu tive é de que a Secretaria
estava cometendo um crime de lesa majestade contra os presos. Na
realidade, deveríamos encarar essa questão com grande
claridade. As forças progressistas em vários desses países
apelavam para várias organização no Brasil no sentido de que
algo fosse feito em relação a esses desastrados que cometeram
o seqüestro com sentido de timing perfeito, do tempo
maravilhoso. Aliás, eles escolheram um dia formidável para
fazer aquele memorável seqüestro.
Parece-me que a Secretaria investe desde a questão dos
desaparecidos até em outras questões espinhosas que não vou
declarar, até esse problema extremamente controvertido, que, na
realidade, é o cumprimento de acordos que o Brasil realizou.
Também foi, modestamente, uma oportunidade para tomada de
consciência da necessidade de uma política de benefício da
pena estendida a toda a população carcerária. Em vez de serem
privilegiados, não houve a transparência em relação ao
enorme problema que acontece no Brasil: os benefícios da pena
não estão sendo concedidos à maioria esmagadora dos presos
brasileiros.
Eu disse ao Dr. José Gregori que iria dizer isso. Penso que é
importante essa história. Vários setores da mídia tiveram uma
reação xenófoba, chauvinista e absolutamente despreocupada
com o cumprimento da lei no que diz respeito às penas no
Brasil.
O que o programa já dizia aqui outra vez, é que se trata de um
quadro de referência para concretização das garantias do
estado de direito e para a ação em parceria do Estado com a
sociedade civil de um quadro de referência móvel. Isso ficou
claro na primeira conferência. Não se trata de um programa
engessado. Alguns grupos sociais não se acharam suficientemente
tratados no programa. Eles têm de ser incluídos. Cito um
exemplo: nós recebemos uma delegação de ciganos do Brasil. O
programa não tratou suficientemente desse exemplo. Cito só um
exemplo, que parece um pouco extemporâneo para o Brasil, mas
que nós devíamos ter contemplados. Trata-se de um sem-número
de questões que devem ser contempladas.
Também penso que é importante superarmos a questão que o
programa não tratou dos direitos sociais, econômicos e
culturais. Quando eu debato isso fora do Brasil, eu digo:
gostaria de saber qual a democracia que até hoje fez um
programa de direitos humanos econômicos, sociais e culturais.
Eu não conheço. Talvez alguém da conferência possa me
apontar.
A sociedade civil, o que tem de fazer? A sociedade civil tem de
aproveitar o fato de que houve esse compromisso do Governo de
implantar uma política oficial de direitos humanos. Isso faz
uma enorme diferença e é básico para que os movimentos
sociais possam organizar-se. É evidente que as garantias
básicas do cidadão devem estar em plena vigência.
Qual a diferença que ocorre em relação ao passado? Justamente
porque se trata de uma política oficial de Governo é que o
Governo Federal não dá sustentação, como ocorreu durante o
regime autoritário, ou se omite, como na democracia pré-64. O
Governo não se omite diante das violações dos direitos
humanos.
Temos vários exemplos. Eu vou citar só dois pequenos exemplos.
Primeiro, é preciso levar em conta qual a tensão básica da
realização dos direitos humanos no Brasil. Não vou nomear
nenhum Estado. Há Estados e há personalidades dentro de
Governos que não são tão pró-ativos, mas estão fazendo
trabalhos formidáveis. Esse é o grande milagre brasileiro. Em
qualquer Estado, sempre há alguém dentro do Governo, além da
sociedade civil, evidentemente, tentando fazer uma política
pró-ativa em direitos humanos.
Cito só um exemplo. O Deputado Eraldo Trindade lembrava aqui a
questão do CDDPH - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana. O CDDPH não tem, stricto sensu, competência para
convocar Governador, Procurador-Geral do Estado, Presidentes de
Tribunais de Justiça. Desde o início deste Governo, essas
personalidades comparecem ao CDDPH. Na última reunião, tivemos
a emocionante visita do Presidente do Tribunal de Justiça do
Acre, que veio denunciar, juntamente com o Subprocurador da
República, os esquadrões da morte, que estão, impunemente,
atuando no Estado do Acre. O Sr. Desembargador apresentou
documentos e mostrou o esforço que ele está fazendo com a
Procuradoria-Geral da República para coibir esses abusos.
Quanto aos programas estaduais, por enquanto, temos de falar no
singular: o Programa Estadual de Direitos Humanos de São Paulo
foi um extraordinário processo de mobilização. Não se trata
de um programa da Secretaria. Durante todo o Governo, houve
fóruns de cidadania, um sem-número de encontros que resultaram
no Programa Estadual. Parece-me que outros Estados estão a
caminho disso. Aliás, é ótimo que outros Estados tenham esses
quadros de referência.
Na área internacional, vai acontecer algo que vários de nós
esperamos - o Secretário Belisário dos Santos Júnior faz
tempo que espera: uma solução amistosa no que diz respeito ao
42º DP. Alguns companheiros jornalistas não entenderam bem que
o Governo não quer ser condenado. Nenhum Governo gosta de ser
condenado. A solução amistosa vai ser um enorme progresso em
relação ao horror, à asfixia dos 18 presos do 42º DP. O
Estado brasileiro reconhece que o Governo passado cometeu uma
grave violação de direitos humanos e, além de reconhecer,
indeniza as vítimas sem esperar o processo judicial e toma
algumas medidas contra funcionários policiais. Está para
acontecer em relação à barbárie do massacre do Carandiru.
Hoje, vou ser bem claro, ele está aqui. Não se trata do
representante do Brasil na Comissão Interamericana de Direitos
Humanos - Deputado Hélio Bicudo; trata-se do membro brasileiro
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Mas quem foi
que contou com o apoio da sociedade civil e do Governo
brasileiro? Quem mais independente poderíamos ter na Comissão
Interamericana de Direito Humanos que o Deputado Hélio Bicudo?
É até um pouco de ousadia governamental colocar o Deputado
Hélio Bicudo na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Mas me parece que isso é um sinal de que esse engajamento em
relação à política de direitos humanos é algo para valer.
Do alto da minha responsabilidade, digo que é inexorável que o
Brasil vá reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana.
Não vai dar outra, isso vai ter de acontecer. É importante que
o Governo Federal não assuma isso sozinho. É preciso que o
Congresso Nacional e outros Poderes no Brasil também se
mobilizem para apoiar o reconhecimento da jurisdição da Corte
Interamericana. Tenho a firme convicção de que isso é um
processo inexorável. O Brasil, brevemente, irá reconhecer a
jurisdição da Corte Interamericana. Não há como escapar
desse destino.
É preciso também não menosprezarmos o que foi realizado este
ano: a tipificação do crime de tortura. Havia sete ou oito
projetos na Câmara dos Deputados. Foi ótimo que isso tenha
sido aprovado três dias depois do caso da favela naval. Foi
aprovado porque apareceu cena de tortura. Ótimo por um lado,
mas péssimo para a violação de direitos humanos. Foi muito
bom o Congresso Nacional ter-se mobilizado e aprovado esse
projeto. A criminalização do porte ilegal de arma também foi
algo extremamente positivo. Espero que a Comissão de Direitos
Humanos, juntamente com o Senador Élcio Álvares, que estava na
nossa Comissão do CDDPH, enfim, que o Congresso Nacional
termine a transferência da competência das Polícias Militares
para a Justiça Civil. Todos os massacres estão sendo
pronunciados, graças à transferência. Os culpados estão
sendo pronunciados graças a essa transferência da
competência. É preciso que o Congresso Nacional aprove a
proposta que veio na esteira da proposta do Deputado Hélio
Bicudo, do Ministro Nelson Jobim, e acabe definitivamente com
essa excrescência brasileira, restaurando, como em qualquer
democracia que se preze, a competência do Judiciário e do
Civil.
O Deputado também lembrou algo que vai resolver melhor essa
tensão entre Governo Federal e Governo Estadual: a definição
de um tipo de crime federal de direitos humanos. Esse é um bom
projeto, porque não vai fazer aquilo que juízes,
desembargadores e advogados adoram, que é o conflito de
competência. Não vai acontecer isso, porque vai ser
simplesmente uma declaração de interesse do Ministério
Público Federal por algumas graves violações de direitos
humanos.
O Dr. José Gregori e o Deputado lembraram isso. Penso que isso
vai fazer alguma diferença. Quais são as perspectivas? São de
continuarmos sendo otimistas na ação e pessimistas em
relação ao horizonte. Os resultados dessa conferência vão
ser uma extraordinária contribuição para o aprimoramento e
para que o processo continue mais ágil.
Finalmente, queria dizer que me parece que o programa e o
núcleo de implementação deverá ser mais dinamizado e é onde
o Movimento Nacional dos Direitos Humanos tem uma cadeira. O
Núcleo de Fiscalização e Implementação do Programa está
começando a preparar o relatório nacional dos direitos
humanos, que a Secretaria Nacional de Direitos Humanos deverá
publicar no dia 10 de dezembro.
Esse relatório está sendo feito em cima do que estamos
chamando de pontos focais, em cada Estado, com os Governadores,
o Ministério Público e entidades da sociedade civil. Cada
Estado vai ter o seu relatório, baseado num questionário
básico que a Secretaria elaborou. Acho que esse relatório vai
ser uma contribuição de transparência.
Ele não será diferente dos outros relatórios, do ótimo
relatório da Comissão Interamericana, que acabou de ser
publicado, do relatório da anistia ou do relatório da Human
Rights Watch. Não vai ser uma outra visão, mas simplesmente
uma afirmação definida de transparência, no âmbito dessa
Secretaria, que está nessa esquisita confluência da sociedade
civil e do Governo.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo
Trindade) - A Organização da III Conferência Nacional de
Direitos Humanos agradece ao Professor Paulo Sérgio Pinheiro a
honrosa presença e registra a importância de suas palavras
neste evento.
Seguindo a programação, passamos a palavra agora ao Sr.
Secretário Executivo do Movimento Nacional de Direitos Humanos,
o Reverendo Romeu Olmar Klich.
O SR. ROMEU OLMAR KLICH - Sr. Presidente, senhores membros da
Mesa, senhoras e senhores conferencistas, é inegável e
indiscutível a relevância que o Programa Nacional de Direitos
Humanos tem para a sociedade brasileira. Digo isso porque ele
traz em si a potencialidade, ou é capaz de constituir-se em um
instrumento para a sociedade brasileira apto a implementar
mudanças qualitativas e quantitativas no tratamento dos
direitos humanos no Brasil, apesar das suas limitações. É bom
que se diga que, ao priorizar os direitos civis e políticos,
como faz, ele, de alguma forma, não respeita, ou quebra a
universalidade, a indivisibilidade e a interdisciplinariedade
dos direitos humanos.
No entanto, gostaria de servir-me de um pressuposto que vincule
a realidade concreta das pessoas, seu cotidiano, e aquilo que o
próprio programa e as declarações prevêem e procuram de
alguma forma garantir, ou seja, aquilo que aparece de forma
descritiva no discurso, na letra, no papel e na vida.
Por que faço isso? Porque o Movimento Nacional de Direitos
Humanos, através das suas quase trezentas entidades presentes
em todos os Estados da Federação, se defronta diariamente com
o cotidiano concreto da vida dos cidadãos, ao ser procurado, ao
abordar, ao procurar ter algum tipo de intervenção nas
questões de violação de direitos humanos.
Todos sabemos que nossa cabeça está onde pisam nossos pés. E
é nessa perspectiva que eu gostaria de traçar algumas
considerações sobre a concretização do Programa Nacional de
Direitos Humanos e a criação dos programas estaduais.
Ao fazer isso, lembro - alguns de vocês já me ouviram falar,
pois tenho sempre como propósito fazer referência a esse caso
- da menina chamada Mariângela, uma mistura talvez de Maria e
de anjo, de 14 anos de idade, prostituta, mãe aos 12 anos, que
perambula ainda hoje pelas ruas de Foz do Iguaçu, de onde
viemos.
No ano passado, tivemos contato com essa menina. Vi que nela
está personificado o extremo da violação dos direitos
humanos, porque além de criança é uma mulher; além de
mulher, é negra; e além de negra, é prostituta. Ao conversar
com essa menina, ao ouvir dela suas perspectivas para o futuro,
sobre o que queria para si, a única coisa que nos respondia era
nada, perspectiva nenhuma.
É nesse momento que nos questionamos: de que adianta tanto
empenho? De que adianta uma Declaração Universal dos Direitos
Humanos, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem,
uma Constituição, que de alguma forma contempla tudo isso? Uma
legislação que também procura garantir esses direitos? De que
adianta um Programa Nacional de Direitos Humanos? E todos nós
sabemos da distância que existe entre aquilo que ele prevê e a
realidade concreta que cada um de nós vivemos. Ele é muito
conhecido por nós e pelo Ministério da Justiça, mas o povo
não conhece; não só o povo, mas Governadores e Parlamentares
não o conhecem.
Penso que é fundamental a divulgação ampla do Programa
Nacional de Direitos Humanos, para, então, a partir daí,
podermos garantir os seus desdobramentos e aquilo que ele mesmo
prevê.
Além disso, somos levados a nos questionar sobre as
responsabilidades de concretização desse programa. De quem é
a responsabilidade das proposituras que contém? Fazem-se
necessários mecanismos responsáveis para executar as ações
que prevê, para ultrapassar esse caráter discursivo e se
tornar uma realidade concreta na nossa vida. São necessários
também recursos humanos.
E não é só isso. Nós do Movimento entendemos a real
necessidade de sua vinculação ao Orçamento. Como implementar
aquilo que está previsto sem recursos financeiros? Como
instituir um programa desse tipo nos Estados e Municípios?
Porque é lá, nos Estados e Municípios, que acontece a
violação e que deveria acontecer a garantia dos direitos
humanos.
Então, é necessário e fundamental que ele saia do papel e que
se constitua uma realidade concreta em nosso cotidiano.
Esse programa deve ter também a sensibilidade, como já está
de alguma forma dito, de convocar para uma parceria os Estados e
Municípios, porque a vida acontece em cerca de cinco mil
Municípios do nosso País, nos 26 Estados. Há esse nível
local, concreto da realidade. Daí a necessidade de uma parceria
nesse sentido.
No entanto, é preciso fazer o que precisa ser feito, todos nós
sabemos. Agora, esse fazer acontece quando se faz junto, quando,
a exemplo do Estado de São Paulo, se elaboram programas
estaduais. Isso já é garantia de desdobramento dele mesmo.
Além disso, nos programas de direitos humanos é fundamental
incluir, definir questões concretas dos problemas com que nos
defrontamos no nosso cotidiano, sobretudo neste momento do
cinqüentenário das declarações, quando inúmeras reflexões
são feitas, inúmeras propostas surgem, em todos os lugares do
nosso País e pelo mundo afora, no decorrer deste ano
comemorativo. A atual conjuntura indica o quanto estamos longe
daquilo que declaramos e almejamos.
A par de todas essas cartas declaratórias, de todos esses
desejos, de todas essas intenções formuladas, elaboradas e
manifestadas nos tratados, nos acordos e convenções, a par de
toda a legislação vigente em nosso País, garantindo e
assegurando, de alguma forma, os direitos dos cidadãos, a
realidade das violações se sobrepõe: direitos individuais e
sobretudo direitos coletivos são violados. As doenças, as
epidemias, a fome, o desemprego e a ignorância constituem,
então, um desafio para todos nós.
Mas o que ocorre é que se, por um lado, temos talvez uma das
legislações mais avançadas, que garante o respeito aos
direitos humanos, por outro lado, perguntamo-nos: por que não
se concretiza o que ali está previsto? Por que há essa
distância entre aquilo que se apresenta e a realidade concreta?
De que forma isso pode ser superado? De que forma essas
distâncias podem ser encurtadas? É que os dias atuais exigem
muito mais do que declarações, intenções e manifestações.
A maior crítica, talvez, que se pode fazer ao Programa Nacional
de Direitos Humanos é justamente essa desvinculação que
acontece entre o cotidiano concreto em que vivem as pessoas, o
Plano Plurianual e o Orçamento Público, propriamente dito. O
atendimento aos direitos humanos não pode mais prescindir
dessas questões. Ninguém, em sã consciência, pode ater-se a
intenções, a manifestações, ainda mais no momento em que os
direitos sociais, culturais e econômicos exigem uma atenção
especial de todos nós.
Portanto, gostaríamos de atuar em prol dos direitos humanos.
Mas não temos condições, não temos dinheiro. É
inconcebível num momento como esse! (Palmas.) Quantas vezes os
criminosos, os violadores de direitos humanos ficaram impunes
porque nós e sobretudo quem tem a maior responsabilidade nisso
tudo omitimo-nos ante à imediata atuação contra esses
violadores de direitos.
Portanto, pretendemos concretamente que haja previsão para a
concretização de cada item previsto no programa em todos os
seus níveis. Para tanto, o Movimento Nacional de Direitos
Humanos faz a seguinte proposta: que as entidades promotoras e
participantes desta conferência constituam uma comissão que
trabalhe nesse sentido e façam principalmente a vinculação do
Programa ao Orçamento da União a partir de agora.
Era o que tinha a dizer.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Leitão) - A Comissão de
Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e os demais
organizadores desta convenção agradecem ao Reverendo Romeu
Olmar Klich, Secretário Executivo do Movimento Nacional dos
Direitos Humanos, a presença e participação nesta reunião.
Voltando à programação, concedo a palavra ao Sr. Deputado
Mário Mamede, Representante do Fórum das Comissões
Legislativas de Direitos Humanos e presidente da Comissão de
Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Ceará.
O SR. MARIO MAMEDE - Bom dia a todos! Peço a todos os ilustres
companheiros que compõem esta Mesa que permitam que eu me
dirija à Drª. Maria do Perpétuo Socorro Prado, figura
minoritária nesta Mesa do ponto de vista do gênero, para
saudá-la em nome de todos nós que viabilizamos a III
Conferência Nacional dos Direitos Humanos. (Palmas.)
Quero, inicialmente, apontar o fato central que move a todos
nós neste e em todos os momentos na luta pelos direitos
humanos: nossas apreciações e críticas são feitas aqui com o
intuito de contribuir efetivamente com a luta pelos direitos
humanos, que não pode ser de poucos, de uma vanguarda, mas de
muitos, de todos, de um povo e de uma nação. As críticas são
feitas de maneira muito honesta e sincera por parte de todos.
Portanto, não poderia aqui de maneira alguma, em nenhum fórum,
ser abordada a visão maniqueísta, como acontece, em alguns
momentos, em alguns fóruns menores, onde há pouca compreensão
da importância universal dessa luta: posições contra e a
favor do Governo; um lado bom e um lado mau em disputa. Em
absoluto.
Portanto, desejo abordar algumas questões a partir de ontem,
quando deixei esta Casa depois de assistir a formidáveis
palestras de pessoas ilustres.
Ao chegar no hotel, talvez pelos efeitos da viagem e de uma
noite mal dormida, procurei fazer uma retrospectiva de tudo
aquilo que tinha ouvido e aprendido e engrandecido todos nós.
Mas também desejei relaxar um pouco, porque foram dois dias
exaustivos de agenda e liguei a televisão na tentativa de
assistir a alguma programação agradável, um momento de lazer,
de entretenimento, de descontração. Apareceu-me um canal, não
sei exatamente qual, que transmitia o programa da Márcia,
retratando nacionalmente, através dos meios que a moderna
tecnologia oferece e que o satélite permite, dramas sociais,
como, por exemplo, o de um casal cuja relação era muito
conflitante: existia uma amante, uma filha desprotegida, de um
lado, uma filha abandonada, de outro; uma situação de guerra
em que as pessoas estavam sendo publicamente execradas,
diminuídas, humilhadas, com todos os seus direitos negados. Era
um programa televisivo em que a platéia, como nos tempos dos
cristãos que eram jogados aos leões, se deliciava, aplaudia de
pé e ficava contra ou a favor daquele personagem. A
apresentadora Márcia manipulava toda aquela tragédia humana.
Senti-me agredido com aquela situação e rapidamente mudei de
canal. Caí no Ratinho, a que nunca tinha visto. Meu Deus! Minha
primeira reação foi de desligar a televisão. Perguntei-me:
onde estou? Em que país e em que cidade estou? A que Estado
nacional pertenço? Qual é a sociedade da qual faço parte? Mas
deixei correr um pouco. A situação realmente é muito feia.
Aquele é um retrato da nossa sociedade, do nosso Estado, das
nossas relações, dos nossos preconceitos, das nossas
discriminações. É o retrato de uma sociedade que foi
construída por uma elite que teima e continua teimando em
confundir privilégios com direitos.
Perguntei-me: onde está o projeto que trata do controle social
dos meios de comunicação, que, em absoluto, não é censura?
Todos os países modernos e democráticos têm alguma forma de
controle social. Não está tramitando no Congresso Nacional,
certamente por efeitos de lobbies poderosos. Onde estão os
importantes projetos que elaboramos ao longo de tanto tempo,
desde a Conferência de Viena, por exemplo, pelo menos naquilo
que minha vista e ação política alcançam? Por que eles não
estão tramitando efetivamente no Congresso Nacional?
Então, comecei a repensar em tudo aquilo que havia, de algum
modo, tentado esquematizar para, merecendo a confiança da
Comissão Nacional de Direitos Humanos e dos meus pares, poder
fazer minimamente uma avaliação da situação estadual sobre a
implementação dos Programas Estaduais de Direitos Humanos,
obedecendo a um programa nacional.
Em primeiro lugar, devo dizer que é formidável, para mim,
sermos o terceiro país do mundo a obedecer à orientação do
Encontro de Viena e formular nosso Programa Nacional de Direitos
Humanos. É admirável que o Governo Federal tenha abordado esse
aspecto da luta pelos direitos humanos na sua totalidade como
discurso oficial. É muito bom termos na Secretaria Nacional de
Direitos Humanos nosso querido José Gregori. Acho tudo isso
positivo, como também algumas iniciativas que o Governo tem
tomado no sentido de procurar modificar esse dramático quadro
de exclusão social em que estamos vivendo.
Mas, por outro lado, tenho de dizer obrigatoriamente que há
muitas críticas com relação à política de Governo quando,
por vários mecanismos, aumenta a exclusão social: nega
direitos e as pessoas são levadas ao desemprego.
Há pouco tempo, dizia ao Prof. Paulo Sérgio Pinheiro que isso
é uma discussão ideológica, permanente e inevitavelmente
tensa, sobre a qual devemos debruçar-nos com muito cuidado.
A primeira questão fundamental, a meu ver, é que não
conseguimos modificar nosso quadro de organização social,
política e econômica. Somos uma sociedade concentradora de
renda, de riqueza e de acumulação de poder. E as elites
brasileiras não querem efetivamente mudar esse quadro, pelo
menos até a data de hoje e a virada do milênio. Parece-me que
não há prenúncio quanto à modificação de uma organização
social mais justa, humana, fraterna e solidária. Parece haver
teimosia de um segmento da sociedade em manter esse modelo de
exclusão social.
A outra questão é a seguinte: no que diz respeito aos direitos
humanos e outros aspectos da vida nacional e social, não fomos
capazes ainda de estabelecer um projeto nacional para acabar com
a fome, um consórcio entre Estado e sociedade para combater
efetivamente a miséria, com políticas largas, abrangentes;
não fomos capazes de enfrentar debates sobre a questão
prisional, com a profundidade e premência que hoje essa
situação exige de nós; não fomos capazes, enquanto sociedade
e Estado, de estabelecer uma bandeira nacional, um projeto
estratégico de curto prazo para combater a chaga do
analfabetismo; não fomos capazes, até o momento, de
estabelecer a questão dos direitos humanos como uma bandeira e
projeto nacional, como prioridade nº 1 de governo, dentro das
quais outras se colocarão naturalmente, dada a abrangência e
largueza desse leque dessa expressão chamada direitos humanos.
Mas em toda e qualquer análise que se faça sobre os direitos
humanos, o principal é o direito inarredável à vida.
Penso que, ao longo de uma discussão séria e necessária,
podemos buscar a formulação desse pacto Estado e sociedade.
Mas antes da formulação desse pacto, é preciso que o Governo
defina o nível de prioridade que está dando aos direitos
humanos.
Sabemos que não é fácil repensar o modelo social, o modelo de
organização política e enfrentar toda a questão da
reorganização do grande capital internacional. Sabemos de tudo
isso. Mas é preciso que o Governo Federal e, por
conseqüência, os estaduais nos digam claramente o nível de
prioridade que querem estabelecer para a luta pelos direitos
humanos, qual é sua face quanto aos direitos humanos, de
maneira clara e transparente.
Dito isso, algumas questões saltam com muita visibilidade.
Primeiro, será que a Secretaria de Direitos Humanos, com todo
respeito que temos demonstrado, e merecidamente, ao Dr. José
Gregori, não deveria ser uma secretaria de maior porte na
estrutura organizacional do Governo? Não deveria ela ficar
vinculada diretamente ao Gabinete do Sr. Presidente e não em
uma situação de vinculação hierarquicamente colocada abaixo
do Ministro da Justiça? Essa não é uma crítica ao Ministro
da Justiça, digo isso apenas porque, por questão cultural, ao
longo de anos, a Secretaria de Justiça e, por conseqüência, o
Ministério da Justiça são vistos pela sociedade muito mais
como órgãos tomadores de conta de presos. Elas se atrofiaram
ao longo dos anos.
Quando se fala em Secretaria de Justiça no Estado do Ceará
significa dizer que o Secretário irá cuidar dos presos. Os
agentes políticos, a imprensa e a sociedade não conseguem ver
uma função além dessa. Portanto, essa questão tem todo um
estigma que, ao meu modo de ver, tem que ser revertido,
privilegiando-se os direitos humanos, para se colocar a
secretaria num patamar de maior grandeza, pela importância e
desafios que são apresentados à Secretaria, ao Governo, à
sociedade, ao Dr. José Gregori. (Palmas.)
Outra coisa que também me salta à vista nesta discussão, do
ponto de vista da implementação estadual, é o fato de que se
o Governo tem como prioridade, se tem capacidade de chamar a
sociedade para discutir - e fomos capazes de aceitar o desafio,
colocando-nos como parceiros sinceros, realizamos conferências
estaduais, várias atividades regionais, na pessoa do Dr. Paulo
Sérgio Pinheiro, que mereceu a confiança do Estado e da
sociedade para conduzir esse trabalho com muita habilidade e
competência -, se o Governo agora tem um Programa Nacional de
Direitos Humanos, que está completando dois anos, precisa ser o
grande animador da implementação estadual. Essa questão está
ficando muito na mão de uma vanguarda, de alguns abnegados, de
poucos sonhadores e dos Parlamentares que ocupam, na sua grande
maioria, esse espectro da chamada oposição política ao
Governo. As ações das Comissões de Direitos Humanos terminam
perpassando, em âmbito estadual, como ações da oposição ao
Governo e não da luta pela cidadania. (Palmas.)
Portanto, as derrotas parlamentares nessa área são
freqüentes; as derrotas dos Parlamentares envolvidos nessa
luta, que procuram implementar esse Programa Nacional de
Direitos Humanos nos Estados, terminam sendo lutas muito
difíceis, quase sempre derrotadas dentro do Parlamento.
Será que é só no Parlamento ou deverá ficar somente na
alçada dos movimentos de igreja, de militantes, no Movimento
Nacional de Direitos Humanos a tentativa de se implementarem os
programas estaduais? Não seria necessário o Governo Federal
descer aos Estados, através de agentes políticos, para animar
essa implementação em âmbito dos Estados, chamando, por
exemplo - a meu modo de ver, um organismo fundamental na
implementação -, o Ministério Público? Qual a outra
instituição que se adequaria mais, até para cumprir os
preceitos constitucionais, que seria mais formidável para
animar, implementar, chamando a sociedade para discutir, a
imprensa, outros agentes políticos, para implementar, nos
Estados, os Programas Estaduais de Direitos Humanos?
Parece-me que o Ministério Público ainda não compreendeu isso
na sua totalidade, ainda não tem dimensão da envergadura
daquilo que a Constituição Federal lhe garante, não tem
dimensão ainda da importância do plano estadual de Direitos
Humanos, até porque, quando se conversa, se percebe que muitos
agentes do Ministério Público não têm conhecimento do
Programa na sua totalidade.
Outro ponto interessante se refere aos aspectos relativos a
falta de compromisso do Governo ou uma certa falta de vontade
política em cumprir aquilo que a Constituição Federal já
garante, já obriga, já determina e que é inarredável para a
cidadania, absolutamente inarredável. (Palmas.)
Quais são os Estados representados neste plenário que têm
efetivamente funcionando, com estrutura adequada, sua Defensoria
Pública? (Palmas) Quais são os Estados? (Pausa.) Quatro ou
cinco Estados foram citados. Dentro da Federação, não
constituem a maioria.
No Estado do Ceará, lutamos com muita dificuldade. Somos 184
Municípios e em 130 não há defensores públicos. No nosso
presídio maior, chamado PPS, palco de vários atos dramáticos,
só temos dois defensores públicos para atender a população
de 800 presos. E o Governo estadual diz que não tem dinheiro
para implementar defensoria pública porque custa muito caro.
Portanto, questiono a prioridade do Estado em relação a
algumas questões de direitos humanos, alguns aspectos.
Desses vários componentes, temos a desarticulação política:
falta animação política; falta a presença do Governo
Federal, através de seus agentes animadores nos Estados; falta
uma articulação com outras instituições, como, por exemplo,
citei aqui - devo demonstrar meu profundo e mais elevado
respeito ao Ministério Público -, do porte, da importância do
Ministério Público para implementar estadualmente; falta uma
relação política do Poder Executivo com o Poder Legislativo,
para não ficar essa luta entre oposição e a situação
governamental; falta trazer a sociedade ao debate.
Então, há esse desinteresse, essa desarticulação, esse
descompromisso de que falei; em alguns aspectos, não podem ser
adjetivados de outra maneira, nem esse certo descompasso, uma
vez que ficamos navegando no mar de tempestade, de intempéries,
de adversidade, de incompreensões às vezes.
Ainda assim observam-se situações paradoxais, e quero apontar
algumas, porque seria impossível acompanhar a tarefa analisando
a situação de cada Estado, o tempo não me permitiria nem a
elaboração nem a exposição, mas há uma luta nacional pela
autonomia dos órgãos periciais.
A sociedade, em grande parte, compreende que os órgãos
periciais, Instituto Médico Legal, Instituto de Criminalística
e Identificação não podem ficar subordinados à esfera
policial, porque não são órgãos policiais, são órgãos
técnico-científicos. O modelo perpassou toda a ditadura
militar na América Latina e não deve continuar na sociedade
democrática.
Temos essa compreensão, até porque isso está contemplado no
Plano Nacional de Direitos Humanos, que diz, quanto a esse
aspecto, que é preciso fortalecer Institutos Médicos Legais e
de Criminalística, adotando medidas que assegurem sua
excelência técnica e progressiva autonomia, articulando-os com
universidade, com vistas a aumentar a absorção de tecnologias.
Devo dizer, de passagem, de maneira respeitosa, que esta
proposta não é exatamente aquela que queriam importantes
segmentos e representantes que participaram da formulação do
programa. Foi um meio termo entre o tencionamento feito pela
sociedade e a proposta que o Governo pôde acatar.
Nossa proposta era de autonomia plena dos órgãos periciais nos
seus aspectos técnicos, administrativos e financeiros.
(Palmas.) Nossa proposta era essa, mas foi impossível e
entendemos esse processo dialético.
Agora, em São Paulo, o Governo Mário Covas, do mesmo partido
do Governo Federal, deu um passo interessante que considero
formidável: criou uma Superintendência Técnica Científica
englobando os três órgãos periciais e lhes dando maior
autonomia, caráter mais científico, transformando-a em
Superintendência de Polícia Científica. Acho que é um passo
formidável, que devo elogiar.
No Estado do Ceará, onde há uma luta de oito anos por essa
questão, consoante com os ideais do Plano, o Governador do
Estado agora mandou mensagem para a assembléia e, apesar dos
inúmeros clamores, apelos, debates na imprensa, tentativa de
articulação com a bancada, através das várias comissões, o
projeto está passando de maneira vitoriosa, está subordinado
ao delegado de política, voltou à concepção de dez anos
atrás.
São governantes do mesmo partido do Sr. Presidente: no Ceará,
Tasso Jereissati, em São Paulo, Mário Covas, mas com posturas
completamente dissociadas, divergentes e conflitantes em
relação àquilo que emana, orienta, direciona, aconselha o
Plano Nacional de Direitos Humanos.
Vejam o seguinte: em Minas Gerais, por exemplo, a informação
pode ser confirmada, desde novembro o Conselho Estadual de
Direitos Humanos indicou a figura do ouvidor do organismo
policial - desde novembro. O Governador, do mesmo partido do
Presidente, que deveria ter uma consonância também com os
anseios do Plano Nacional de Direitos Humanos, não acata a
indicação do Conselho Estadual de Direitos Humanos, não
ratifica e não procede à nomeação do ouvidor do organismo
policial, que tem a confiança da sociedade civil.
No Ceará, não temos Ouvidoria da Polícia Civil nem da
Polícia Militar e temos um Conselho Estadual de Direitos
Humanos com formação muito interessante: ele nasce não com
identidade própria, mas a partir da criação da
Ouvidoria-Geral do Estado, para atender às preocupações e aos
interesses do Estado, dentro da qual fica vinculada à estrutura
do Conselho Estadual de Direitos Humanos.
Mas há um vício de origem, no meu modo de entender: a pessoa
que preside o Conselho Estadual de Direitos Humanos só pode ser
a Ouvidora-Geral do Estado, ninguém mais. Nenhum dos
conselheiros é digno da mesma confiança, só ela, pois é um
cargo de livre exoneração, portanto, de livre nomeação. No
momento em que houver qualquer situação de confronto entre
autoridade do Estado e aquele que tenciona o conselho,
logicamente esse cargo será de confiança do Governador, logo
de livre exoneração.
Essas questões têm que ser analisadas, e poderíamos talvez
nos estender um pouco no debate para mostrar que não fomos
capazes, por exemplo, de avançar em nada do ponto de vista da
organização policial do Estado brasileiro, uma questão
formidável na luta pelos direitos humanos. Do ponto de vista
global, nacional, os avanços são absolutamente
insignificantes; não se conseguiu modificar a estrutura das
organizações policiais, que continua com uma concepção
militarizada, autoritária e, muitas vezes, antipovo. (Palmas.)
Não conseguimos sair do discurso superficial e insuficiente de
tentar fazer alguma crítica à organização e concepção do
Poder Judiciário brasileiro, mantendo-nos no discurso
insuficiente de que é preciso exercer-se controle externo sobre
a atividade administrativa dos senhores juízes. Não é
suficiente, precisa se reformular. O Poder Judiciário
brasileiro está muito distante da cidadania, está muitas vezes
dissociado das necessidades do cotidiano do povo, preocupando-se
muito mais com a questão patrimonial e a manutenção do status
quo.
Vejo essas questões pilares com preocupação. Estamos tratando
da periferia do problema, debatendo com os Estados com
dificuldades e limitações; os Estados, embora dos mesmos
partidos políticos que deveriam seguir as diretrizes do
Programa Nacional de Direitos Humanos, não conseguem
estabelecer uma política única ou um projeto único. Podemos
observar que as lutas avançam, que a tensão é maior ou menor
e que as conquistas são mais ou menos importantes de acordo com
a capacidade política, com a capacidade de enfrentamento e,
muitas vezes, em situação de risco dos agentes locais, que
continuam sendo a vanguarda.
Efetivamente, no meu modo de ver, não houve empenho pela
implementação do Programa Estadual dos Direitos Humanos na
maioria dos Estados brasileiros.
Obrigado. Desculpe-me por alongar muito a minha fala. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar
Leitão) - Cumprimentamos o Deputado Mario Mamede por sua
brilhante participação nesta conferência.
Passamos a palavra ao Secretário de Justiça e Cidadania de
São Paulo, Dr. Belisário dos Santos Júnior.
O SR. BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR - Sr. Presidente,
caríssimos amigos, queria fazer uma nota de rodapé inicial,
já que o Sr. Paulo Sérgio Pinheiro, que costuma fazê-la, não
fez nenhuma. Farei a primeira.
Achei fundamental contar para os senhores uma experiência
ocorrida na FEBEM, penúltimo lugar onde estivemos antes do
anúncio do Programa Estadual de Direitos Humanos. Antes da
Conferência realizada em São Paulo, há um ano, na realidade,
participamos também de uma miniconferência na FEBEM. Um desses
garotos filósofos, que costumam habitar a FEBEM e que costumam
ser segregados pela sociedade - e ao final da miniconferência
as crianças não discutiram nada sobre a situação delas, mas
discutiram, como se fossem Deputados e membros de organizações
de direitos humanos, questões gerais do Programa Estadual de
Direitos Humanos -, disse o seguinte: "Gostei muito dessa
falação. Mas gostaria de dizer a vocês o seguinte: há alguns
anos isso teria sido impossível." Era muita emoção que
estava surgindo ali. Não prestamos atenção àquela fala.
Mas queria dizer, caríssimos José Gregori e Paulo Sérgio
Pinheiro, caríssimos Deputados Eraldo Trindade, Pedro Wilson,
Nilmário Miranda, Hélio Bicudo, que hoje, ao se completar um
aniversário significativo, com todo esse esforço,
independentemente de cada meta que tenha sido atingida, houve
mobilização. Hoje queremos passar do discurso à prática. Mas
como foi difícil chegar ao discurso, como foi difícil inserir
os direitos humanos no discurso!
Os senhores vão lembrar que há um tempo havia os chamados
direitos fundamentais - vamos denominá-los assim, por que se
denominá-los direitos humanos, vai trazer uma carga...! E
mercê desse trabalho, caro José Gregori, caro Paulo Sérgio
Pinheiro, acho que esse trabalho começou a incorporar o
discurso. E do discurso à prática é questão de, às vezes,
forçar, de trazer a dimensão cotidiana, a dimensão concreta
dos direitos humanos, fazer com que as pessoas entendam que a
implementação dos direitos humanos não é uma coisa teórica.
Ela vai mudar no dia seguinte, ela vai mudar a dimensão
cotidiana das pessoas. E daí vamos conseguir uma verdadeira
revolução. A pessoa vai poder associar voto com mudança de
condição de vida e, portanto, vai parar de votar em discurso e
passará a votar em coerência de vida, votar em princípios,
votar em coisas concretas que foram ligadas por princípios.
Assim, amarro a segunda nota de rodapé, que é a história dos
princípios.
Portanto, realizar as metas do Programa Nacional e do Programa
Estadual de São Paulo é importante. Mas é importante saber
como vamos realizá-las.
Quando o Governo do Estado de São Paulo desejava realizar o seu
Programa Estadual, alguns companheiros faziam terrorismo,
dizendo que iriam fazer um programa mais rápido que o de
vocês. E eu respondia sempre que não estávamos muito
preocupados em ser o primeiro. Até, de certa forma, estou
constrangido de ser o primeiro, porque há outros lugares que
estão fazendo ações em cima do próprio Programa Nacional.
São Paulo não está preocupado em ser o primeiro ou o segundo.
Estávamos preocupados em seguir quatro vertentes principais.
Primeiro, a nova concepção de direitos humanos. Quer dizer,
aquela concepção que se fortalece em Viena, que diz que os
direitos civis não se dissociam dos direitos sociais e que os
direitos são universais.
A vertente da Municipalização trata de levar esse programa
para o lugar onde será necessária a sua implantação. Se
esses Programas Nacional e Estaduais não chegarem ao
Município, falhamos.
Em terceiro lugar, a participação. Fazer um programa só de
Governo é muito difícil. Mas é muito menos complicado do que
fazer um programa com a sociedade; é muito menos complicado do
que fazer um programa com a Igreja; e muito menos complicado do
que fazer um programa com a universidade.
Então, tentar essa dimensão, espalhando o programa no interior
do Governo, talvez seja a característica do programa de São
Paulo. As pessoas que mais falam em direitos humanos são as que
estão vinculadas à área policial militar. Há pessoas falando
em direitos humanos na Secretaria da Fazenda - olha que
conquista, Sr. Presidente! Falar de programas de qualidade, com
essa vertente de direitos humanos!
A quarta vertente, a quarta ótica, o quarto princípio é fazer
tudo isso com a comunidade, através de programas concretos,
resolvendo violações concretas, superando problemas concretos.
Assim, realmente, chegaremos a bons termos concretos, porque se
chegarmos a portos concretos e seguros, diremos que valeu a pena
esse esforço.
Estou vendo lutadores aqui. Lembraria, então, algumas coisas
que chegaram a portos importantes. Na Superintendência da
Polícia Técnica e Científica, vejo lutadores importantes, que
até agora fazem sinal de vitória, pela forma como isso foi
construído. Isso não é um ato de Governo. Não nos trancamos
no gabinete para fazermos o que é bom. Não é isso. Isso era
um clamor. É importante que isso tenha sido discutido. Não era
tudo o que eles queriam. Mas eles se mobilizaram de uma forma
diferente da que faziam normalmente. Eles se mobilizaram na
Conferência Estadual de Direitos Humanos; ou seja, depois de um
ponto consensual das 300 entidades presentes e das 600 que
participaram do conjunto, eles trouxeram um ponto no programa
estadual, que, dep |