Relatório da

III Conferência Nacional de Direitos Humanos

 

Conferência realizada nos dias 13, 14 e 15 de maio de 1998, no Auditório Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados e palestras proferidas durante o Encontro Preparatório das Comemorações do Cinqüentenário das Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos, realizado nos dias 3 e 4 de dezembro de 1997.

 

Centro de Documentação e Informação

Coordenação de Publicações

Brasília - 1998


 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

DIRETORIA LEGISLATIVA

Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho

 

CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

Diretora: Suelena Pinto Bandeira

 

COORDENAÇÃO DE PUBLICAÇÕES

Diretora: Nelda Mendonça Raulino

 

 

 

Edição: Márcio Marques de Araújo

Registro taquigráfico e primeira revisão: Departamento de Taquigrafia, Revisão e

Redação da Câmara dos Deputados

 

 

 

SÉRIE

Ação Parlamentar

n. 84

 

 


COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

 

                       

PRESIDENTE: Deputado ERALDO TRINDADE (PPB-AP)

1º VICE-PRESIDENTE: Deputado OSMAR LEITÃO (PPB-RJ)

  VICE-PRESIDENTE: Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH (PT-SP)

3º VICE-PRESIDENTE: Deputado LUIZ ALBERTO (PT-BA)

 

 


SUMÁRIO

 

Apresentação......................................................................................

Cerimônia de Abertura......................................................................

Pronunciamento do Presidente, Deputado Eraldo Trindade .............

 

1º Painel: A aplicação das normas de proteção aos Direitos Humanos nos planos internacional e nacional...........................

Ministro Marco Antônio Diniz Brandão........................................

Texto da palestra do Professor Antônio Augusto Cançado Trindade

Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos Direitos Humanos nos planos internacional e Nacional.

Deputado Hélio Bicudo..................................................................

Dr. Márcio Gontijo.........................................................................

Dr. Romany Rolland.......................................................................

Debates..........................................................................................

 

2º Painel:  A Concretização do Programa Nacional de Direitos Humanos e a criação de programas estaduais.............................

Dr. José Gregori............................................................................

Professor Paulo Sérgio Pinheiro.....................................................

Reverendo Romeu Olmar Klich......................................................

Deputado Mário Mamede...............................................................

Dr. Belisário dos Santos Jr. ............................................................

Debates ..........................................................................................

Dra. Maria do Perpétuo Socorro Prado...........................................

Deputado Nilmário Miranda............................................................

Dr. Carlos Fernandes.......................................................................

Outras participações........................................................................

 

Plenária Final...................................................................................

 

Relatórios dos Grupos de trabalho.....................................................

Grupo temático 1: Programa Nacional de Direitos Humanos -

       Aperfeiçoamento e Implementação............................................

Grupo temático 2: Formas de articulação visando a criação de programas estaduais de Direitos Humanos...............................

Grupo temático 3: O Poder Judiciário e os Direitos Humanos.............

Grupo temático 4: O Poder Legislativo e os Direitos Humanos...........

Grupo temático 5: As normas internacionais de Direitos Humanos e o reconhecimento da jurisdição das cortes internacionais no Brasil

 

Moções apresentadas e aprovadas em plenário..............................................

 

Convidados presentes e entidades representadas............................................


 

Anexo

 

Anais do Encontro Preparatório do Cinqüentenário da Declaração Americana sobre Direitos e Deveres do Homem e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.................................

 

Cerimônia de Abertura....................................................................

Pronunciamento do Presidente, Deputado Pedro Wilson................

 

1º Painel: O significado e o valor da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem......................................................................

Professor Antônio Augusto Cançado Trindade...............................

O Legado da Declaração Universal de 1948 e o Futuro da Proteção Internacional dos Direitos Humanos.......................

Deputado Renato Simões...............................................................

 

2º Painel: A implementação das recomendações de Viena e os novos paradigmas dos Direitos Humanos....................................

Ministro Marco Antônio Diniz Brandão.........................................

Deputado Nilmário Miranda..........................................................

Deputado Nelson Pelegrino...........................................................

Debates.........................................................................................

 

3º Painel: Situação e perspectivas para os Direitos Humanos na América Latina.............................................................................

 

4º Painel: Atuação do Governo brasileiro na área de Direitos Humanos e as experiências nos Estados e Municípios.................

Dr. Ivair Augusto Alves dos Santos...............................................

Dr. Belisário dos Santos Jr. ...........................................................

Dr. André Puccinelli ......................................................................

Dr. Wagner Gonçalves ..................................................................

Dra. Herilda Balduíno ...................................................................

Dr. Benedito Mariano ...................................................................

Dr. Joelson Dias ............................................................................


 

 

APRESENTAÇÃO

 

 

É com satisfação que disponibilizamos ao público este relatório da III Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, em parceria com diversas instituições públicas e entidades não-governamentais, nos dias 13, 14 e 15 de maio de 1998.

 

A Conferência Nacional de Direitos Humanos tem se consolidado como o mais representativo fórum de discussão e proposição dessa área em nosso país. A I Conferência, em 1996, reuniu propostas que foram encaminhadas aos elaboradores do Programa Nacional de Direitos Humanos, sendo muitas delas incorporadas. A II Conferência, em 1997, avaliou a implementação do Programa no seu primeiro ano de vigência, indicando propostas para sua concretização.

 

A III Conferência, relatada neste livro, teve por objetivo comemorar o Cinqüentenário das Declarações Universal e Americana dos Direitos Humanos. Para isso, procuramos analisar a posição brasileira nos sistemas universal e americano de direitos humanos. Também buscamos dar continuidade às discussões e proposições visando ao aperfeiçoamento e à concretização do Programa Nacional de Direitos Humanos, além de estimular a criação de programas estaduais.

 

A força dessas conferências - que não têm caráter deliberativo - deriva de sua representatividade e da qualificação de seus participantes. Um total de 506 pessoas participaram da III Conferência, representando 276 instituições públicas e organizações não-governamentais, participaram do evento. Cumpre ressaltar o elevado nível das palestras e dos debates realizados, animados pela participação de muitos dos expoentes da reflexão teórica e da ação prática em direitos humanos no Brasil.

 

Nesta publicação, o leitor também encontrará, como anexo, os registros do Encontro Preparatório das Comemorações do Cinqüentenário das Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos, igualmente realizado pela Comissão de Direitos Humanos, em dezembro de 1997. A publicação conjunta desses anais se deve à complementaridade dos dois eventos. Ambos foram promovidos sob o marco do Cinqüentenário dos dois textos que balisam o nosso sistema universal e interamericano de direitos humanos. Um momento de intensificar nosso empenho e entusiasmo no sentido de que o Brasil se integre de forma progressiva nesses sistemas.

 

Na expectativa de que essa publicação seja útil no processo de construção da cidadania em nosso País, agradecemos a todos os que, com sua participação, tornaram a III Conferência Nacional de Direitos Humanos um momento de afirmação do compromisso com os Direitos Humanos.

 

 

Deputado ERALDO TRINDADE

Presidente da Comissão de Direitos Humanos

Cerimônia de Abertura

 

13/05/98

 

 SR. APRESENTADOR - Senhoras e senhores conferencistas, convidamos todos a tomarem assento neste plenário para darmos início aos trabalhos da III Conferência Nacional de Direitos Humanos.

Este evento é uma promoção da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, em nome da qual transmitimos nossas saudações de boas-vindas a todos os presentes.

Antes de compor a Mesa para a abertura dos trabalhos, ouviremos o Quarteto de Cordas da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, de Brasília, que apresentará Quarteto, de Beethoven, e Anos Dourados, de Tom Jobim.

 

(Apresentação do Quarteto de Cordas) (Palmas.)   

 

O SR. APRESENTADOR - Nossos agradecimentos ao Quarteto de Cordas da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro pela sua bela apresentação. Nosso agradecimento, também, à Secretaria de Cultura do Distrito Federal, na pessoa do Secretário Hamilton Pereira, que possibilitou esta apresentação artística na abertura da nossa Conferência.

Neste momento, passaremos a compor a mesa para a abertura da III Conferência Nacional de Direitos Humanos.

Temos a honra de convidar para tomar assento à mesa o Exmo. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro (Palmas.); o Exmo. Sr. Secretário Nacional de Direitos e representante do Ministro da Justiça, Dr. José Gregori (Palmas.); o Exmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Reginaldo Oscar de Castro (Palmas.); o ilustríssimo representante da Organização das Nações Unidas, Dr. Cristian Koch-Castro (Palmas); a ilustríssima representante do Centro Feminista de Estudos e Assessoria — CFEMEA —, Dra. Iáris Ramalho Cortês (Palmas.), o Exmo. Sr. Coordenador da III Conferência Nacional de Direitos Humanos e ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Deputado Pedro Wilson (Palmas.) e, para presidir os trabalhos desta Conferência, o Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Deputado Eraldo Trindade (Palmas.)

 

O SR. PRESIDENTE, DEPUTADO ERALDO TRINDADE - Ao assumir os trabalhos desta Conferência, convido o Secretário-Geral da CNBB, Dom Raimundo Damasceno, para fazer parte da mesa.

Em nome da Comissão de Direitos Humanos e da Câmara dos Deputados, desejo a todos um bom dia e quero agradecê-los por estarem presentes a esta Conferência. É com muita honra que abrimos a III Conferência Nacional de Direitos Humanos, encontro que já começa com perspectivas promissoras, considerando-se as presenças tão numerosas quanto qualificadas neste plenário.

Em nome de todos os integrantes da Comissão de Direitos Humanos, expresso nossa calorosa saudação a todos os presentes, aos integrantes da Mesa, às autoridades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, aos representantes das organizações não-governamentais, aos membros do Corpo Diplomático, aos professores, aos estudantes e a todos os demais participantes desta Conferência.           

Cabe-me esclarecer que a presente Conferência não tem caráter deliberativo. Trata-se de uma instância coletiva de âmbito nacional, cujas proposições serão por todos nós apresentadas e encaminhadas na forma de indicações. Essas indicações, naturalmente, emergirão da Conferência respaldadas pela legitimidade derivada quer de sua representação e qualidade, quer pelo conhecimento, vontade e compromisso público de todos nós. As indicações serão remetidas às autoridades e aos organismos incumbidos dos assuntos que aqui serão discutidos.

Nossa expectativa é de que as contribuições desse encontro venham a ter merecida acolhida, tanto entre as instituições públicas com responsabilidade pela proteção dos direitos humanos quanto entre as entidades privadas atuantes nessa área em todo o País.

Quero registrar o apoio que tivemos de várias organizações sinceramente empenhadas num trabalho voltado para afirmação dos direitos humanos. Esta Conferência, que tem a chancela da Câmara dos Deputados, é uma promoção da Comissão de Direitos Humanos da Casa, que tenho a honra de presidir. E contou com o decisivo apoio das seguintes entidades: Fórum das Comissões Legislativas de Direitos Humanos; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Secretaria Nacional de Direitos Humanos; Anistia Internacional; Fórum Nacional Contra a Violência no Campo; Instituto de Estudos Socioeconômicos - INESC; Movimento Nacional de Direitos Humanos; Comissão de Direitos Humanos da OAB do Distrito Federal; Centro de Proteção Internacional de Direitos Humanos; Comissão Pastoral da Terra; Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia; Fundação Educacional do Distrito Federal; Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua; Associação Brasileira dos Anistiados Políticos; Comissão Brasileira Justiça e Paz.

Registro, também, nosso agradecimento ao Deputado Pedro Wilson, ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos, que coordenou a preparação desta Conferência, emprestando sua experiência, conhecimento e talento na luta pelos direitos humanos.

Para nós, é extremamente gratificante poder contribuir para dar continuidade ao processo bem-sucedido que têm sido essas conferências. A Conferência Nacional dos Direitos Humanos tem-se consolidado como o mais representativo fórum de discussão e proposição na área em nosso País.

A primeira Conferência, em 1996, reuniu propostas que foram encaminhadas aos elaboradores do Programa Nacional dos Direitos Humanos, sendo muitas delas incorporadas. A II Conferência, em 1997, avaliou a implementação do programa em seu primeiro ano de vigência, além de ter servido de parâmetro para priorização de alguns pontos do programa. A III Conferência, que ora se realiza, tem por objetivo primordial comemorar o cinqüentenário das Declarações Universal e Americana dos Direitos Humanos. Para isso, escolhemos junto às entidades parceiras desta promoção o tema "Os Cinqüenta Anos dos Direitos Humanos — Utopia e Realidade".

Nesses dois dias e meio do encontro que estamos iniciando, vamos, juntos, discutir e propor o aperfeiçoamento e a máxima concretização do Programa Nacional dos Direitos Humanos. Buscaremos definir estratégias conjuntas para a criação de programas estaduais de direitos humanos e, finalmente, faremos uma reflexão sobre a posição brasileira nos sistemas universal e americano dos direitos humanos.

Nossa contribuição poderá ser fundamental no sentido de estimularmos o Governo e a sociedade a somar esforços na implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos, que hoje completa dois anos desde sua edição pelo Exmo. Sr. Presidente da República.

Na realidade, são ainda muito tímidos os esforços no sentido da implementação do programa. É necessária a urgente aprovação de projetos que dão substância ao programa de direitos humanos e que se encontram em lenta tramitação no Congresso Nacional. Alguns desses projetos prioritários são de autoria do Poder Executivo, como o que cria o Serviço de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, o que federaliza os crimes contra os direitos humanos, o que institui penas alternativas, o que cria o Conselho Nacional de Direitos Humanos.

Não há dúvidas de que há boas propostas em pauta. Talvez falte mais empenho do Governo junto à base política para acelerar essas votações no Congresso. Em nossa opinião, esses projetos deveriam ser efetivamente priorizados e acelerada a sua votação. De nossa parte, na Comissão de Direitos Humanos desta Casa, temos nos esforçado para sensibilizar as lideranças políticas nesse sentido.

Por outro lado, sabemos que a apreciação dessas matérias, pela própria natureza do processo parlamentar, demanda muito tempo. Mas uma sinalização clara de sua prioridade por parte do Presidente da República, aliada à manifestação das instituições públicas e organizações não-governamentais aqui presentes, acredito que contribuiria, e muito, para acelerarmos essas votações. Uma manifestação de boa vontade do Governo e de todos nós neste ano em que comemoramos o cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Declaração Americana de Direitos Humanos seria atribuir essa prioridade às matérias em tramitação no Congresso Nacional.

Desejo anunciar, com muita satisfação, a presença das crianças representantes da Marcha Global pela Erradicação do Trabalho Infantil, para as quais solicito aplausos. (Palmas prolongadas durante entrada de cerca de 100 crianças no plenário.)

Mais uma vez, queremos agradecer, em nome da Comissão de Direitos Humanos, a presença dessas crianças.

Antes de passar a palavra aos próximos convidados, chamo a Daiane Gomes da Silva, integrante do grupo de crianças, da Arquidiocese de Porto Alegre, para fazer uso da palavra, naturalmente apresentando aos senhores convidados informações significativas a esta conferência.

Com a palavra a representante da Marcha Global pela Erradicação do Trabalho Infantil, Daiane Gomes da Silva, da Arquidiocese de Porto Alegre.

A SRTA. DAIANE GOMES DA SILVA - Vou ler um documento elaborado a partir das discussões das crianças nos vários Estados do Brasil, por ocasião da Marcha Global contra o Trabalho Infantil.

Somos crianças do Brasil. Estivemos nos reunindo nos vários Estados. Estudamos e detalhamos a situação das crianças em nosso País.

Nesses seminários da Marcha Global contra o Trabalho Infantil concluímos que era muito importante fazer um documento para entregar ao Presidente da República e às pessoas que têm responsabilidade sobre nossas vidas.

A gente sonha muito. Sonhamos com um dia em que todos nós possamos viver nossa infância e adolescência com dignidade. Estamos exigindo o direito de cidadania que nos vem sendo negado. Tem gente grande que acha que não podemos ficar exigindo nada; que se a nossa situação não está boa, a gente tem que se virar, e pronto. Mas sabemos que o art. 227 da nossa Constituição Federal diz que a gente é prioridade absoluta. O Estatuto da Criança e do Adolescente tem uma porção de coisas boas que não são levadas a sério pela nossas autoridades. Vemos que a sociedade exige tanto das crianças, mas ainda faz muito pouco por nós. Estamos vendo que a Marcha Global é muito importante. O trabalho para nós não é nenhum motivo de alegria; causa-nos muita dor e sofrimento. A gente ainda tem nosso corpo em formação. O trabalho traz para as crianças sérios problemas físicos. Nossa vida acaba ficando torta.

O que queríamos mesmo era poder estudar, brincar, conviver, com saúde, na família e na comunidade.         

Muitas vezes, enquanto trabalhamos, estamos tirando o emprego de nossos pais. É claro que não estamos nos negando a ajudar a mãe, lá em casa, ou a ajudar o pai, às vezes, lá na roça, mas isso não pode ser a coisa mais importante da vida da gente. Não aceitamos o trabalho que nos explora. A responsabilidade de garantir a vida da família é dos nossos pais, dos adultos, não é nossa. Mas nossos pais estão desempregados, nossas mães estão desempregadas. Quando eles têm empregos, os salários são muito baixos. A situação em nossas casas está muito complicada. A gente queria ver como vocês iriam se virar com uma vida assim.

Acreditamos que o Presidente da República tem que dar mais atenção às pessoas que vivem no campo: terra para os que querem trabalhar nela. Só assim as pessoas deixarão de vir para cidades e vai haver mais alimentos para todos.

Queremos estar nas escolas. Por causa da situação econômica, tendo que trabalhar desde cedo, muitas crianças nunca estarão nelas. Outras entrarão e terão que trabalhar também. Fica muito difícil aprender assim e permanecer na escola. Achamos que o trabalho de criança é o dever da escola. Isso não é brincadeira! Queremos que as escolas sejam lugares bons para nós. Que nossos professores tenham bons salários e estejam motivados para nos ensinar com paixão.

Também é verdade que muitas crianças e adolescentes estão sendo obrigados a se prostituírem para auxiliar na manutenção da família. Nossos corpos não são dados para serem explorados, eles são um território sagrado. Tem gente que diz que é melhor trabalhar que roubar. Achamos que é melhor estudar que roubar e também que é melhor estudar que trabalhar. (Palmas.)

Estamos apresentando soluções para o problema do trabalho infantil e acreditamos que os adultos podem resolvê-lo — por favor, não nos decepcionem: fiscalização sobre o trabalho infantil e punições severas aos exploradores; ampliação da bolsa-escola ou dos programas de renda mínima no Brasil; garantia a todas as crianças de acesso, reingresso, permanência e sucesso em escola de qualidade; ampliação da oferta de emprego aos nossos pais e salários que sejam suficientes para garantir as necessidades das famílias; ratificação e respeito à Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho, que determina a idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho; aprovação do Projeto de Emenda à Constituição nº 413/96, que proíbe o trabalho de crianças e adolescentes menores de 14 anos, inclusive na condição de aprendiz; cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente com a implantação dos conselhos tutelares dos direitos em todos os Municípios do País.

Brasília, 13 de maio de 1998. (Palmas.)

Agora, convido meus colegas a entregarem o documento às autoridades que compõem a Mesa. (Palmas.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Agradecemos às crianças integrantes da Marcha Global pela Erradicação do Trabalho Infantil, que tanto abrilhantaram o início desta Conferência. Essas crianças estarão dentro de alguns instantes com o Presidente da Câmara, Deputado Michel Temer, entregando a S.Exa cópia desse documento e solicitando providências com relação a alguns projetos em tramitação na Casa.

Dando seqüência à presente Conferência, esta Presidência tem o prazer de passar a palavra ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.

O SR. GERALDO BRINDEIRO - Exmo. Sr. Presidente, Deputado Eraldo Trindade, autoridades presentes, senhoras e senhores, para mim é um grande privilégio estar participando desta III Conferência Nacional de Direitos Humanos, por ocasião da celebração do cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos e para celebrar, também, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Cidadão.

Desejo, em primeiro lugar, cumprimentar a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e todas as organização de direitos humanos e seus representantes aqui presentes pelo extraordinário trabalho que vêm realizando em defesa dos direitos humanos neste País. Também cumprimento a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, aqui representada pelo Dr. José Gregori.

O Presidente da República Fernando Henrique Cardoso foi muito feliz quando disse que o novo nome da democracia é direitos humanos. É uma tarefa longa e difícil a efetivação dos direitos humanos não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. Depois da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, da ONU, que celebrará, no segundo semestre de 1998, cinqüenta anos, muitos documentos importantes sobre esses direitos foram elaborados não apenas nas Américas, mas em âmbito universal.

Tem-se hoje plena consciência de que em se tratando de direitos humanos não pode haver dicotomia entre direitos civis e políticos, direitos econômicos, sociais e culturais. De um lado, liberdades públicas e direitos civis têm de ser assegurados. Por outro, numa ditadura, eles são negados, com a promessa de se assegurar o bem-estar social — direitos econômicos, sociais e culturais. Isso é uma falácia. Na verdade, não existe essa dicotomia. A realização dos direitos humanos se deve a uma busca permanente aos anseios da pessoa humana e do respeito a sua dignidade e abrange não só a liberdade, os direitos civis e políticos, mas também o bem-estar: direitos econômicos, sociais e culturais.

Existiram e existem violações gravíssimas no campo dos direitos civis não só em nosso País, mas em todo o mundo, como durante o período do regime militar, quando houve tortura — violação das liberdades públicas. E também no campo social. Acabamos de ver aqui manifestação da Marcha Global contra o Trabalho Infantil, questão gravíssima de violação aos direitos humanos, prostituição infantil, discriminações de minorias, questões relacionadas aos indígenas, preconceitos.

Uma agenda de realização dos direitos humanos exige um regime democrático, onde se possa debater as matérias, procurar efetivamente enfrentar as questões relativas a eles e buscar soluções, numa luta constante e contínua. Daí a importância da consolidação do regime democrático no Brasil. E, como todos sabemos, durante toda a nossa história esses períodos foram escassos.

O Conselho de Defesa do Direito da Pessoa Humana, do qual sou membro, constituído pelo Ministro da Justiça, pelo Procurador-Geral da República, pelo Secretário Nacional de Direitos Humanos, que preside o Conselho, e por representantes da CNBB, da Ordem dos Advogados do Brasil, das universidades e de organizações de direitos humanos, tem discutido temas sobre direitos humanos e proposto aos Poderes Executivo e Legislativo alterações na legislação, a fim de procurar viabilizar o combate às violações dos direitos humanos.

Algumas matérias já foram trazidas ao Congresso Nacional e modificadas, como a jurisdição da Justiça Comum para crimes cometidos por policiais militares. Ainda está no Congresso Nacional a definição de crimes contra os direitos humanos para levá-la para a área da jurisdição federal, a reformulação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Ocorre uma luta não apenas no campo dos fatos, para combater aqueles que violam os direitos humanos, que cometem crimes, mas também no campo legislativo, para aperfeiçoar a legislação e permitir que se possa combater no campo judicial, com maior efetividade, a violação dos direitos humanos.
Esta Conferência, mais uma vez, se revela, especialmente sendo realizada neste ano de 1998, em que se comemora o cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, extremamente importante para se manter a fé e a determinação na realização dos objetivos daqueles que acreditam ser essencial, numa democracia, a defesa dos direitos humanos.
Nesta Conferência serão discutidos temas importantes, com a presença de pessoas cujas biografias estão ligadas não só ao campo teórico e doutrinário, mas à ação efetiva de proteção aos direitos humano. São temas importantíssimos não só no âmbito nacional, mas também no internacional.
Para finalizar, quero dizer, tal como foi dito há pouco pela representante da Marcha Global contra o Trabalho Infantil e parodiando as palavras do Pastor Martin Luther King, dos Estados Unidos da América, que tenho um sonho - acho que todos temos -, que é ver este País com a democracia consolidada, estável, onde se respeita a Constituição, os direitos humanos e que assegure a todos os brasileiros liberdade e bem-estar. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Nossos agradecimentos ao Sr. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, por se fazer presente a esta Conferência e, com sua palestra, contribuir de maneira significativa para a adoção de medidas por parte da Comissão de Direitos Humanos.
Lembro aos senhores presentes que hoje, às 14h, teremos o primeiro painel, cujo tema é "Aplicação das Normas de Proteção aos Direitos Humanos nos Planos Internacional e Nacional". Amanhã, às 9h, haverá o painel "Concretização do Programa Nacional de Direitos Humanos e Criação de Programas Estaduais". Em seguida, esta Presidência mencionará os nomes dos convidados que estarão participando como debatedores e expositores dos painéis em questão.
Concedo a palavra ao Exmo. Sr. Secretário Nacional de Direitos Humanos, que também representa, nesta oportunidade, o Sr. Ministro da Justiça, que por motivos outros não pôde comparecer.
Com a palavra o Dr. José Gregori. (Palmas.)
O SR. JOSÉ GREGORI - Na pessoa da Dra. Iáris Cortês, saúdo os companheiros de Mesa.
Minhas amigas e meus amigos, hoje estou aqui para cumprir uma missão institucional, uma vez que recebi a delegação do Ministro da Justiça, Dr. Renan Calheiros, para representá-lo na abertura desta Conferência. Amanhã, pela manhã, vamos conversar mais especificamente sobre a temática desta Conferência.
Entretanto, não gostaria de fazer essa delegação passar apenas pela faixa protocolar da representação, mas dizer pelo menos duas coisas: a primeira, saudar os organizadores desta Conferência; a segunda, saudar a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, que hoje continua uma saudável tradição de fazer essas conferência, e apresentar a ela meus respeitos
O Presidente atual, Deputado Eraldo Trindade, segue a linha dos Deputados Pedro Wilson, Hélio Bicudo e Nilmário Miranda. De maneira que é, para quem está na militância dos direitos humanos, um fato muito importante saber que a Casa do povo, a Câmara dos Deputados, não tem esmorecido no seu esforço no sentido de lutar pela promoção dos direitos humanos. E cabe-lhe uma dura tarefa, uma vez que a bandeira dos direitos humanos ainda não foi devidamente encampada pela classe política no Brasil.
Sei do esforço pioneiro que os integrantes desta Comissão têm feito no sentido de levar a mensagem dos direitos humanos a um setor ainda arredio a essa palavra, o setor político do Brasil. Mas, felizmente, a fibra e a constância dos integrantes desta Comissão são muito grandes. Por isso, mais uma vez, venho aqui e constato que esse esforço continua. Portanto, a minha primeira palavra é de congratulações com os organizadores deste congresso.
A segunda palavra é que já houve tempo em que praticamente eu era capaz de dar o nome e até o CGC de cada um daqueles que compunham o mundo dos direitos humanos. No entanto, verifico por esta platéia que esse quadro vem se ampliando de ano para ano, vem- se fazendo cada vez mais representativo de todos os setores que realmente integram-se na luta pelos direitos humanos para consolidar a democracia brasileira. É realmente uma alegria verificar de ano para ano o quanto este auditório vai se ampliando, que ele vai ganhando a legitimidade de representar, cada vez mais, setores da sociedade brasileira.
Houve um tempo em que meia dúzia de abnegados levava a bandeira dos direitos humanos e quase sempre contra os governos, contra o Estado. Hoje já se pode falar, se não numa identidade, pelo menos em boas parcerias dos governantes com os militantes dos direitos humanos.
A Igreja sempre esteve presente, sem dúvida alguma, mas hoje já podemos falar em igrejas, porque a pluralidade dessa representação também começa a se fazer no campo dos direitos humanos.
Visualmente, já faço um balanço que é altamente superavitário do ponto de vista de quanto vai se ampliando o espectro da representação do movimento dos direitos humanos. Acho que para isso tem valido muito o esforço, a abnegação, não só dos pioneiros, mas de todos os que vão se integrando à luta pelos direitos humanos. Mas acho também que seria injusto não registrar objetivamente, sem nenhum tipo de ufanismo, o esforço que alguns Governos, especialmente o Governo Federal, têm feito nesses anos para se integrar a essa luta pelos direitos humanos. Foi feito um programa nacional de direitos humanos. Foi criada uma secretaria e está-se fazendo um esforço, que ainda não se concluiu, mas se pode dizer que já saiu do zero, no sentido de criar neste País uma política pública e uma consciência geral pelos direitos humanos, sobretudo, porque - não vou dizer isso para ninguém aqui - ninguém chegou aqui de improviso, ninguém chegou aqui porque caça borboletas, mas, sim, porque luta por algum setor que precisa dos direitos humanos e, mais do que isso, é preciso que esse setor se amplie na representação e na concretização de reivindicações. Portanto, V.Sas. sabem do que estou falando. Nós vivemos num País violento, num País onde a taxa relativa ao desrespeito aos direitos humanos é muito grande. Diante disso, nenhum setor, seja governamental, seja não-governamental, seja civil, seja religioso, pode se orgulhar do seu desempenho. Todos nós, sem nenhuma exceção, estamos em débito com este País, porque realmente essas taxas que dizem respeito aos direitos humanos são a prova de que se o nosso trabalho é grande, ainda é insuficiente para mudarmos essa situação. Não é fácil a luta pelos direitos humanos num País com a nossa realidade, com tão grande carga de violência. Mas acho que os direitos humanos são o fato novo nessa luta contra a violência. Agora temos esperança crescente de que vamos mudar essa situação. Os direitos humanos, a meu ver, são um instrumento dos mais válidos e eficazes na luta para diminuirmos a violência, e neste ano, sob a inspiração do cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, temos motivos ainda maiores para continuar lutando. Acredito que o nosso século XX vai ser resgatado de tantas guerras, de tantos holocaustos, de tantos genocídios, por dois fatos: um é a emancipação dos povos e dos países que viviam subjugados sob o colonialismo. O século XX é, sobretudo, o século da emancipação, da independência desses países e, em segundo lugar, o século XX será conhecido como o século que proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, a rigor, com o colapso das ideologias, com o colapso das certezas totalitárias, é a âncora única que sobrevive para estear a transição do século XX para o século XXI.
Portanto, esse documento é muito importante, mas ele precisa ser vivenciado em concreto pelo cotidiano de todos os povos deste mundo.
Sob a inspiração desse cinqüentenário é que se abre esta conferência, que, sem dúvida alguma, deverá ser uma conferência crítica, de troca de opiniões independentes, vigorosas. O Governo, com humildade, como fez nas outras conferências, vai receber as críticas e sugestões.
Portanto, parabéns, Deputado Eraldo Trindade, pela realização desta Conferência, parabéns a todas as minhas amigas e meus amigos. Tenho a certeza de que essa luta é comum e, apesar de todas as dificuldades, chegaremos um dia a ter respeitados os direitos humanos neste País.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade.) - Muito obrigado, Dr. José Gregori, pelas referências feitas à Comissão de Direitos Humanos. Gostaríamos de, em nome desta Comissão, dar o testemunho de que a Comissão de Direitos Humanos tem recebido todo o apoio da Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Justiça,. Na última reunião do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana firmou-se um pacto no sentido de o Congresso Nacional trabalhar pela aprovação dos projetos que tramitam nesta Casa, não só esta Comissão, e também de a própria Secretaria Nacional de Direitos Humanos implementar suas ações, como já vem fazendo, no sentido de defender os direitos humanos no País inteiro.
Gostaria de informar aos presentes que ainda não tiveram acesso à programação que hoje, a partir das 14h, teremos o primeiro painel: "Aplicação das Normas de Proteção aos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional", sendo expositores o Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade, Vice-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos; o Ministro Marco Antônio Dias Brandão, Diretor-Geral do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores; o Deputado Hélio Bicudo, membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
Concedo a palavra ao Exmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Reginaldo Oscar de Castro. (Palmas.)
O SR. REGINALDO OSCAR DE CASTRO - Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Deputado Eraldo Trindade, Exmos. Srs. integrantes da Mesa, Exmos. Srs. Parlamentares, Dr. Romany Roland Cansanção Mota, Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa de quem saúdo os demais membros de comissões de direitos humanos da Ordem dos Advogados e de movimentos de direitos humanos aqui presentes, Srs. magistrados, membros do Ministério Público, Sras. e Srs. advogados, senhoras e senhores, ao agradecer ao atencioso convite de V.Exa., Sr. Presidente, para participar desta sessão de abertura da III Conferência Nacional de Direitos Humanos, agrada-me sublinhar o quanto me pareceu oportuna a escolha do tema central deste conclave: "Os Cinqüenta Anos de Direitos Humanos - Utopia e Realidade".
Se bem entendi, os propositores deste desafiante temário visam a algo mais do que focalizar tão-somente o cinqüentenário da aprovação pela Assembléia Geral das Nações Unidas da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A meu sentir, colocados os cinqüenta anos da Declaração Universal ao lado de termos aparentemente antagônicos, tais como utopia e realidade, somos conduzidos a perquirir em profundidade se os postulados ínsitos da Declaração traduzem utópicas formulações ou se representam realidades viáveis que, se ainda não concretizadas, estejam pelo menos a caminho de o serem.
O desafio tanto é fascinante que está a me inspirar três brevíssimas considerações que a seguir passo a tecer: entre as várias acepções do termo utopia duas há que melhor nos podem ajudar no deslinde desse questionamento. À utopia costuma-se atribuir uma conotação negativa pela qual se lhe confere o significado de veleidade ou de projeto quimérico, irrealizável no tempo e no espaço. Nessa acepção, nem o mais bisonho principiante em ciência jurídica ousaria associar utopia a direitos humanos. É que ele não ignoraria que a Declaração reconhece e proclama um conjunto de prerrogativas individuais e coletivas envolvendo direitos civis, políticos, econômicos e sociais invioláveis. Tampouco ele poderia ignorar que aprovados pelos participantes da Assembléia das Nações Unidas, subscritos pelos representantes de seus Estados-membros, inclusive do Brasil, os preceitos enunciados na proclamação asseguram direitos aos indivíduos e às coletividades e impõem obrigações jurídicas de inquestionável concretude aos Estados-membros.
Entretanto, ao termo utopia confere-se também outra conotação, a de um projeto transformador de alto alcance, a de um grande ideal, colocado em horizonte distante, é verdade, mas dotado de instrumentos consistentes que, utilizados com tenacidade, fazem-no caminhar dia após dia para a sua realização no tempo e no espaço. Nessa acepção, sim, os direitos humanos podem ser considerados a um só tempo uma utopia tenaz e voluntariosamente perseguida e uma realidade em construção, pela qual se desenvolve um trabalho permanente e sem trégua.
Sob esse enfoque, o Decálogo muito se assemelha aos direitos humanos. Proclamado há vários milênios, nunca teve a totalidade dos seus preceitos unanimemente acatados em todos os tempos por todos os povos do universo. Não obstante, desde que instituído pelo Supremo Legislador, milhões de seres humanos, em todos os quadrantes da Terra, buscam pautar suas vidas pelos ordenamentos nele estabelecidos. Tão vigorosa tem sido sua presença na história humana que dele pode se afirmar que constitui um dos sólidos pilares sobre os quais se assenta a civilização ocidental.
Se me perguntarem de que é constituída a realidade dos direitos humanos, eu não hesitaria em responder: de luzes e de sombras, mais de luzes do que de sombras, visto como a grande parcela silenciosa da humanidade prefere o império dos direitos humanos. Uma parcela menor, se bem que é mais poderosa e mais astuta, esta sim, é que se obstina em impor aos demais a prevalência do crime, da opressão, da injustiça e da violência.
Toda vez que homens de boa vontade se conjugam num evento como este, toda vez que se levanta uma denúncia contra violações isoladas ou coletivas desses direitos, instrumentaliza-se a cidadania para a luta por sua reversão. Daí que a segunda consideração que pretendo tecer nessa solenidade resume-se numa denúncia, não minha, mas da própria ONU. Um quarto dos 5,6 bilhões de habitantes do planeta vive em miséria absoluta, enquanto um quinto dessa população goza de 85% das suas riquezas. Os gastos militares anuais dos países ricos são iguais à renda de 2 bilhões de pessoas pobres. A assistência internacional aos países em desenvolvimento chega anualmente a 110 bilhões de dólares, mas o reembolso anual da dívida dos países em desenvolvimento carreia 170 bilhões de dólares de volta para os países ricos. Creio que essas revelações já são suficientes para nos convencer de que a rigor não é ainda hora de explodirmos em cânticos de aleluia. O reinado dos direitos humanos ainda não se impôs plenamente, nem em nosso País, nem no resto do mundo.
E por aqui infiltro-me na terceira e última de minhas prometidas considerações. Há muito pouco que comemorar nesse cinqüentenário. Há, porém, muito que fazer para reversão desse quadro de iniqüidades ainda demasiado dramático. Também não vejo muitos com quem nos congratularmos. Não os vejo nem entre os nossos governantes e homens públicos, e se mergulharmos não encontramos, mesmo voltando atrás, muitos com quem nos abraçarmos nesse momento. E não vendo tudo isso, e sabendo também que pouco e pouco se faz para minorar esse estado de angústia, bastaria para tanto, no entanto, que o Governo fizesse o que aqui listamos que faça com a maior urgência: a implementação do Programa Nacional dos Direitos Humanos. Não os vejo, por outro lado, entre os líderes das grandes potências; pelo contrário, são eles os que ditam as regras desse jogo sujo, no qual a cada passo os direitos humanos são escamoteados. Deles é, por exemplo, a proclamação da nova ordem universal a determinar que o mundo e seus bens pertençam aos mais fortes, aos mais produtivos, aos mais competentes, aos mais afoitos, aos que mais sabem e podem competir no mercado da prosperidade global. Em outras palavras, o mundo é e continuará sendo sempre deles. O resto dificilmente deixará de ser a grande parcela da humanidade excluída e descartável. Finalmente, não os encontro nem mesmo na Organização das Nações Unidas ou em seus conhecidos braços executivos. Ao contrário, entre estes vemos o FMI e o Banco Mundial apertando o laço no pescoço dos pobres endividados para folgar o cinto de seus abastados credores. Vemos o Conselho de Segurança apoiando em tudo as grandes potências, até mesmo em guerras absurdas por elas promovidas ou em bloqueios econômicos desumanos, dos quais as maiores vítimas são sempre as populações civis. E entre estas as crianças, as mulheres e os idosos.
Endereço, por isso, as homenagens da Ordem dos Advogados do Brasil a todos os cidadãos e cidadãs do Brasil e do mundo, os quais, isoladamente ou agrupados em grandes associações, assumiram as dores do mundo com heróica e resoluta vontade de liberá-lo de toda espécie de sofrimento e opressão.
Os expoentes dessa ação libertadora foram, nesses cinqüenta anos, Mahatma Gandhi, Martin Luther King, Madre Teresa de Calcutá. Neles e com eles sejam homenageados todos que lutaram e continuam lutando para que a utopia dos direitos humanos seja, cada dia mais, uma realidade em permanente construção.
Muito obrigado. (Palmas).
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Nossos agradecimentos ao Dr. Reginaldo Oscar de Castro pela participação nesta Conferência.
Dando continuidade a esta Conferência, concedo a palavra agora ao representante da Organização das Nações Unidas, Dr. Cristian Koch-Castro. (Palmas).
O SR. CRISTIAN KOCH-CASTRO - Muito obrigado Sr. Presidente, Sr. Procurador-Geral da República, Sra. representante do Centro Feminino de Estudos, Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Federal, Srs. Deputados Federais aqui presentes, Sr. Secretário da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, Srs. Embaixadores e representantes do Corpo Diplomático, Sras. e Srs., eu gostaria, em primeiro lugar, de agradecer ao Sr. Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Sr. Eraldo Trindade, e ao coordenador desta Conferência, Deputado Pedro Wilson, pela oportuna convocação desta Conferência e por seu convite para participar da III Conferência Nacional de Direitos Humanos, que visa comemorar o cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos e também da Declaração Americana, e ao mesmo tempo discutir os avanços de alguma maneira logrados com o programa nacional.
O coordenador residente do sistema das Nações Unidas no Brasil, Dr. Walter Franco, solicitou-me que nessas palavras de abertura deste importante evento transmitisse aos senhores participantes seu compromisso para continuar coordenando os esforços setoriais de cooperação de cada uma das agências do sistema das Nações Unidas presentes no Brasil em prol do desenvolvimento humano sustentável inspirado logicamente nos princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas.
A promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais são uma preocupação legítima da comunidade internacional para a manutenção da paz e segurança mundial. Por isso, nós pensamos que comemorar a data e refletir sobre os cinqüenta anos em que a Assembléia-Geral das Nações Unidas adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos nos parece importante. É preciso lembrar que foi a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que as Nações Unidas elaboraram, pela primeira vez na história, uma legislação internacional sobre direitos humanos, baseados naqueles direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, e que possibilitam o desenvolvimento pleno dos seres humanos, tanto como indivíduos quanto como membros das comunidades das Nações.
As Nações Unidas não somente definiram, através da carta internacional dos direitos humanos, uma ampla variedade de direitos internacionalmente aceitos, como também têm contribuído com quase todos os países do mundo para educar e informar sobre os direitos inalienáveis, além de cooperar como estabelecimento dos sistemas judiciários e penais para a proteção desses direitos. A Comissão de Direitos Humanos da ONU é o principal órgão que se ocupa dessa matéria. Essa Comissão está integrada por representantes de 53 estados-membros, cujo mandato dura três anos. Esse é o fórum universal onde os Estados e os órgãos intergovernamentais e as organizações de direitos humanos podem expressar suas preocupações, denunciar violações e examinar o desempenho dos países em matéria de direitos humanos.
É preciso lembrar também que em 1989 a Assembléia-Geral da ONU convocou uma reunião mundial que pudesse examinar e avaliar os avanços alcançados no âmbito dos direitos humanos, a partir da aprovação da Declaração dos Direitos Humanos de 1948, visando assinalar os obstáculos de maneira que isso pudesse ser superado.
Posteriormente, em 1993, é celebrada a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em Viena, reunião que juntou aproximadamente 7 mil participantes. Estiveram presentes representantes de 171 países, que aprovaram, por consenso, uma declaração e um plano de ação, criando, portanto, a comunidade internacional, um novo marco referencial para o planejamento, o diálogo e a cooperação. Esse plano de ação possibilita uma visão integral da promoção dos direitos humanos, envolvendo protagonistas tanto a nível internacional, como nacional, de dentro das nações em nível local. Lembramos que a Conferência de Viena destacou também a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, confirmando que a promoção e a proteção dos direitos humanos são a primeira responsabilidade dos governos.
A Declaração de Viena estabeleceu também que o progresso verdadeiro requer políticas eficazes de desenvolvimento interno, assim como relações econômicas eqüitativas de um entorno econômico favorável no plano internacional.
Destacou-se também na Declaração os direitos específicos de grupos particularmente vulneráveis, entre eles, mulheres, populações indígenas, refugiados, crianças e adolescentes, trabalhadores migrantes e um número de medidas concretas para esses grupos se estabeleceram para lograr melhor proteção.
O Governo brasileiro foi um dos primeiros que perseguiu o Plano de Ação de Viena. No dia 13 de maio de 1996, o Presidente da República lançou o Programa Nacional de Direitos Humanos, documento que ao mesmo tempo em que apresenta projetos concretos também identifica os principais obstáculos para a promoção e proteção dos direitos humanos do Brasil.
O Programa Nacional assinala, além das prioridades e das propostas de caráter administrativo, legislativo e político que visam equacionar os problemas mais graves que hoje impossibilitam ou dificultam o respeito por esses direitos no Brasil.
Consideramos que esta III Conferência Nacional dos Direitos Humanos é uma ótima oportunidade para avaliar o grau dos direitos humanos no Brasil e estabelecer estratégias para ações futuras nessa área.
Gostaria, finalmente, de reiterar o compromisso firme do Coordenador residente do Sistema das Nações Unidas no Brasil, Sr. Walter Franco, para continuar cooperando com as relevantes instâncias no País, para alcançar um desenvolvimento humano sustentável, que contribua para a consolidação progressiva da democracia, da justiça, da paz social e do respeito aos direitos humanos no Brasil.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Nossos agradecimentos ao Dr. Cristian Koch-Castro, representante da Organização das Nações Unidas.
Antes de conceder a palavra à nossa próxima convidada, gostaria de passar a Presidência dos trabalhos ao Sr. Deputado Osmar Leitão, Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos, que também está contribuindo na coordenação e realização desta Conferência.
Com muita honra, concedo a palavra à Sra. Iáris Ramalho Cortês, ilustríssima representante do Centro Femininista de Estudos e Assessoria, uma das entidades parceiras da Comissão de Direitos Humanos na promoção desta Conferência. (Palmas.)
A SRA. IÁRIS RAMALHO CORTÊS - Srs. componentes da Mesa, minhas senhoras e meus senhores, em nome do Centro Feminista de Estudos e Assessoria - CFEMEA -, agradeço a oportunidade de participar desta Mesa de abertura da III Conferência Nacional de Direitos Humanos, promovida pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
Ao tempo em que consideramos uma honra esta participação, sentimos uma enorme responsabilidade diante da grandeza do objetivo desta Conferência, no ano em que se comemora o cinqüentenário das Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos.
Esta é uma oportunidade para que os Estados-membros das Nações Unidas venham renovar seu compromisso com o reconhecimento e a vigência dos direitos humanos constantes na declaração de 1948, reiterados em conferências posteriores, em especial na Conferência Mundial de Direitos Humanos ocorrida em 1993, em Viena, onde foi afirmado que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados.
A afirmação de Viena possibilita, de forma mais enérgica, a ampliação do conceito de direitos humanos sobre o enfoque de gênero, conferindo visibilidade às novas categorias de direitos emergentes nas últimas décadas, como consta da proposta apresentada pelo CLADEM - Comitê Latino-Americano e do Caribe para Defesa dos Direitos da Mulher -, para uma declaração de direitos humanos onde a perspectiva de gênero esteja presente.
A proposta do CLADEM enfatiza seis categorias de direitos: cidadania, desenvolvimento, paz e vida livre de violência, direitos sexuais e reprodutivos, direito a um meio ambiente saudável e, finalmente, que sejam respeitados os direitos das pessoas e povos em razão de sua identidade étnica-racial.
Outros organismos também estão trabalhando nessa linha. Assim é que o Centro para a Liderança Global da Mulher e o Fundo das Nações Unidas para a Mulher deflagraram, no início do ano, a Campanha Mundial pelos Direitos Humanos das Mulheres, que já está envolvendo grande número de organizações de mulheres do planeta. A campanha vem sendo realizada em âmbito local, regional e mundial, e culminará no grande evento que as Nações Unidas estão preparando para o dia 10 de dezembro, data da assinatura da Declaração Universal.
Esperamos que, no decorrer da campanha, o movimento organizado de mulheres e os Conselhos Nacional e Estaduais dos Direitos das Mulheres, com o apoio de grupos que desenvolvem ações em defesa dos direitos humanos, encontrem formas que aperfeiçoem o Programa Nacional de Direitos Humanos no Brasil.
O passo inicial pode estar nesta Conferência. Por isso, afirmamos que a responsabilidade pela concretude dessas ações não pode limitar-se exclusivamente aos movimentos de mulheres. Todos aqueles que aqui vieram para apresentar propostas visando ao aperfeiçoamento e à concretização do Programa Nacional de Direitos Humanos também são responsáveis para a inclusão da universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relacionamento desses direitos, incluindo a questão de gênero, nas agendas nacional e locais, de forma que fique claro que sem os direitos das mulheres não existem direitos humanos.
Obrigada. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Leitão) - A Presidência agradece à Sra. Iáris Ramalho Cortês, ilustríssima representante do Centro Feminista de Estudos e Assessoria, não só por sua presença, mas sobretudo por sua participação.
Com prazer e alegria, a Mesa passa a palavra ao autor do requerimento para que fosse realizada esta III Conferência Nacional dos Direitos Humanos, Sr. Deputado Pedro Wilson, que é ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados. (Palmas.)
O SR. DEPUTADO PEDRO WILSON - Bom-dia a todos, saúdo a III Conferência Nacional dos Direitos Humanos e parabenizo todos pela presença, ao mesmo tempo em que agradeço a colaboração de todos os servidores desta Casa, especialmente dos funcionários da Comissão de Direitos Humanos, que tanto trabalharam para que este evento pudesse acontecer neste 13 de maio. Esta data nos faz lembrar a luta contra a escravidão, que infelizmente ainda permanece, porque a discriminação racial ainda está presente no Brasil.
Saudamos os colegas Deputados, os inúmeros companheiros que lutam pelos direitos humanos nos diferentes Estados do Brasil. Agradecemos aos representantes da Polícia Militar, do Ministério Público, de Governos Municipais e Estaduais, do Movimento Nacional dos Direitos Humanos e da Igreja a participação nesta reunião. Isso nos dá a dimensão da luta pelos direitos humanos no Brasil; mais do que utopia, isso tem de tornar-se realidade.
Temos o privilégio de falar por último porque as questões básicas já foram expostas. Vagabundos ou não, aposentados ou não (Palmas), anistiados ou não, desaparecidos ou não, com direito ou sem direito, sem eira e sem beira, sem voz e sem vez neste Brasil, na luta pelos direitos humanos, quero reafirmar meu compromisso e a convicção de que estamos na luta e não abriremos mão dos nossos direitos, por mais que pareçam, às vezes, privilégios.
Como pode ser privilégio alguém poder se aposentar com cinqüenta anos ou menos, sendo que, na roça, é comum se começar a trabalhar com oito, nove, dez anos, e se exige, inclusive, carteira assinada, num País em que nem as pessoas que estão na cidade têm acesso a uma carteira assinada. É um desafio muito grande para todos nós.
Escrevi isso num discurso para fazer a todos os senhores, mas quero ser bem sintético e falar da esperança do compromisso: no dia 16 de abril próximo passado, a Comissão de Direitos Humanos, a Frente Parlamentar da Criança e a Frente Parlamentar Contra a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes reafirmaram um compromisso com a Marcha. A Marcha Global pela Erradicação do Trabalho Infantil é um dos movimentos que se colocam, perante o Parlamento, o Governo e a sociedade civil, na luta concreta contra a violação dos direitos humanos no Brasil.
Ontem, participei de um debate na Cruz Vermelha Internacional, nossa parceira de muitas atividades, e pude ver como as crianças estão sendo violadas neste mundo. Quando vemos notícias dos massacres na Argélia, fotografias e filmes de crianças mutiladas em Angola e tanto horror praticado contra a mulher no Afeganistão, lembramos que, nesses cinqüenta anos, a luta dos direitos humanos permanece firme, porque há pessoas com consciência e organização e que lutam pelos direitos humanos a fim de que ela possa ultrapassar o século XX até os umbrais do século XXI. Espero poder dizer, como disse Norberto Bobbio, grande filósofo italiano, que a nossa luta, no próximo século, é a luta da justiça, é a luta dos direitos humanos, só que ela tem que ser também concretizada. Este Parlamento tem o dever de aprovar muitas leis importantes. Os Governos Federal, Estaduais e Municipais têm de alocar recursos orçamentários para os programas dos direitos humanos, porque o discurso é uma coisa, e a realidade é outra.
Reafirmo aqui, como membro da Comissão de Direitos Humanos e militante dos direitos humanos, a necessidade de, vagabundos ou não, lutarmos pelos direitos humanos no Brasil.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Leitão) - Com alegria, agradecemos ao deputado Pedro Wilson. A Mesa lembra aos participantes que, dentre outras programações, os debates serão realizados na parte da tarde e que, às 19 horas, haverá o encerramento das atividades deste primeiro dia de Conferência.
Esta primeira etapa vai se encaminhando para o seu final e a Mesa faz questão de registrar aqui menção toda especial ao Sr. Deputado Pedro Wilson, a satisfação por ter-se lembrado da realização desta III Conferência Nacional de Direitos Humanos.
Como ato final desta primeira parte, convido todos para assistirmos agora à exibição de um vídeo sobre a Escolas das Américas.
Convido a Dra. Cecília Coimbra, do Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, para fazer uma rápida apresentação deste vídeo. (Pausa.)
A SRA. CECÍLIA COIMBRA - Um bom dia a todos. Vamos exibir um vídeo de dezoito minutos sobre a Escola das Américas, cujo título é "Escola de Assassinos". Esse vídeo foi feito por uma entidade dos Estados Unidos, os missionários de Maryknoll, cujo representante, Padre Roy Bourgeois, está preso hoje nos Estados Unidos por desobediência civil. Esse grupo está fazendo um apelo internacional, e o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, desde o ano passado, entrou na campanha para fechar essa escola.
A Escola das Américas, conhecida como "Escola de Assassinos", treinou vários militares nos anos 50, 60, 70 e treina ainda hoje. Fizemos um levantamento e descobrimos que, durante os anos 60 e 70, no período da ditadura militar, dezenove militares brasileiros que participaram diretamente de torturas a presos políticos no Brasil foram instruídos nessa Escola das Américas.
Acho esse vídeo que vamos ver muito importante no sentido de conhecermos um pouco mais a história dessa escola. Depois do vídeo, o companheiro David, de João Pessoa, que faz parte inclusive dessa entidade missionária Maryknoll, falará sobre a campanha que está sendo feita, principalmente no Congresso norte-americano, visando ao fechamento da Escola das Américas.
Aqui no Brasil, estamos solicitando inclusive ao Presidente Fernando Henrique Cardoso que não envie mais militares brasileiros para esse tipo de treinamento na Escola das Américas (Palmas.), porque isso ainda tem acontecido e agora a luta não é mais pelo que se faz na Escola das Américas, contra a subversão latino-americana, mas sim contra o narcotráfico latino-americano. Então, é importante que todos nós levemos inclusive para os Estados este vídeo, que estará à venda, para que essa campanha cresça no Brasil a fim de que possamos nos aliar aos companheiros norte-americanos. (Palmas.)

(Projeção do filme "Escola de Asssassinos")

SR. DAVID KANE - Bom-dia a todos. Sou David Kane, missionário de Maryknoll, o mesmo grupo religioso do Padre Roy Bourgeois e de outros que foram mortos em El Salvador, que tiveram participação na elaboração desse vídeo.
Estou nesta reunião para falar da campanha que está ocorrendo nos Estados Unidos. A cada ano ela está mais forte, o resultado das votações está melhorando, e com isso estamos conseguindo atingir o nosso objetivo. Porém, o problema está nos Deputados e Senadores, ao afirmarem que os americanos não querem essa escola, mas que ela não é apenas para os americanos, e, sim, para beneficiar o povo da América Latina.
Por isso, estamos fazendo uma campanha no Brasil e em vários países da América Latina para que não enviem soldados brasileiros para essa escola, pois se não houver alunos, a mesma não existirá. Atualmente o Brasil está enviando menos soldados e mais professores, e os países que mandam mais alunos são México, Peru, Colômbia, os que se encontram em pior situação com relação aos direitos humanos.
Hoje à noite haverá o lançamento dos livros. Estarei vendendo o vídeo e um kit de informações, pois há mais informações sobre a escola e também um material para fazer as transmissões em outros lugares. Temos de respaldar essa informação e também temos de mandar cartas para o Presidente pedindo para que não se mandem mais soldados.
Procurem-me durante a conferência ou lá em cima.
Obrigado. (Palmas.)

1º Painel: A Aplicação das Normas de Proteção aos Direitos Humanos nos Planos Internacional e Nacional

13/05/98

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Declaro reabertos os trabalhos da nossa III Conferência Nacional de Direitos Humanos. Antes de chamar para fazerem parte da Mesa os nossos conferencistas e debatedores, solicito-lhes que procurem definir os grupos de trabalho dos quais vão participar, na tarde de amanhã, a partir das 14h. Na programação da conferência estão relacionados os cinco grupos de trabalho.
Comunico ao Plenário que, ao final dos trabalhos desta tarde, exatamente às 19h, faremos o lançamento de alguns livros da área de direitos humanos. Na ocasião também haverá um coquetel para todos os conferencistas e demais participantes, no saguão deste plenário.
A título de informação, gostaria de comunicar a realização da I Conferência Municipal de Direitos Humanos, nos dias 15, 16 e 17 de maio, do presente ano, no Salão de Atos de Porto Alegre. Na seqüência, daremos mais detalhes a respeito dessa conferência.
Iniciando nossos trabalhos desta tarde, informo que, a partir de agora, teremos o primeiro painel: Aplicação das normas de proteção aos direitos humanos nos planos internacional e nacional.
Chamo para fazerem parte da Mesa o Sr. Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, Vice-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Palmas); o Exmº. Sr. Ministro Marco Antônio Diniz Brandão, Diretor-Geral do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais, do Ministério das Relações Exteriores. (Palmas.) O outro conferencista é o Deputado Hélio Bicudo que, em função da multiplicidade de atividades na Casa, S.Exa. ainda não está presente em plenário, mas proximamente deverá fazer-se presente para participar deste painel.
Mais uma vez, em nome de todos os componentes da Comissão de Direitos Humanos e da Presidência da Câmara dos Deputados, gostaria de agradecer a todos os senhores presentes, autoridades, representantes de entidades que aqui estão participando diretamente desta Conferência.
O Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer, infelizmente, não pôde comparecer pela manhã em virtude de uma vasta programação que está sendo cumprida na Casa, inclusive com votação relacionada aos destaques da reforma da Previdência. Assim sendo, o Sr. Presidente, na tentativa de buscar um acordo com as lideranças partidárias, encontra-se assoberbado de trabalho, mas prometeu que se fará presente numa oportunidade bem próxima, ainda nesta Conferência, para poder falar em nome da Câmara dos Deputados.
Gostaria de chamar agora também para fazerem parte da Mesa os senhores debatedores Dr. Romany Rolland, Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Dr. Márcio Gontijo, Vice-Presidente da Anistia Internacional do Brasil; Dr. Cláudio Fonteles, representante do Fórum Nacional contra a Violência no Campo. (Palmas.)
Vamos, então, dar início ao primeiro painel: A Aplicação das Normas de Proteção aos Direitos Humanos nos Planos Internacional e Nacional, passando a palavra ao Sr. Ministro Marco Antônio Diniz Brandão, Diretor-Geral do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores.
Pelo programa, o primeiro a se pronunciar deveria ser o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, mas, num entendimento havido entre os dois, houve uma permuta de tempo. Assim sendo, o primeiro a se pronunciar será o Sr. Ministro Marco Antônio Diniz Brandão, a quem tenho a honra de passar a palavra neste instante.
O SR. MINISTRO MARCO ANTÔNIO DINIZ BRANDÃO - Antes de mais nada, gostaria de agradecer a V.Exa. a oportunidade de representar o Itamaraty nesta III Conferência Nacional de Direitos Humanos. V.Exa. sabe que o Itamaraty já tem um histórico de cooperação com a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados desde as gestões dos ilustres Deputados Nilmário Miranda, Hélio Bicudo e Pedro Wilson, e a nossa firme intenção é continuar essa cooperação na presente Presidência, a qual V.Exa. tão bem vem desempenhando.
A minha intervenção tratará de aspectos gerais do sistema da aplicação de normas de proteção aos direitos humanos nos planos internacional e nacional, sobretudo com a internacional, e me dedicarei a uma descrição dos mecanismos existentes antecedida de um breve histórico do contexto internacional em que foram negociados esses mecanismos e também de uma breve descrição do relacionamento brasileiro com esse sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
Portanto, para efeito de objetividade e clareza, pretendo dividir a intervenção em quatro partes, que, apesar de distintas, deverão ser interpretadas como complementares. Iniciarei com um comentário geral sobre a contribuição das Conferências Mundiais dos Direitos Humanos, a de Teerã, de 1968, e a de Viena, de 1993, a evolução do sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Em seguida, passarei a descrever, em linhas muito gerais, os sistemas de proteção dos direitos humanos no âmbito da ONU e da OEA. Finalmente, concluirei com uma rápida exposição a respeito do diálogo do Governo brasileiro com os diferentes mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos.
A Conferência de Teerã, de 1968, ocorreu em momento particularmente fértil em regimes autoritários de todos os matizes, em todas as regiões do planeta. A paralisia e a politização do sistema internacional de proteção, instauradas com o advento da Guerra Fria, começavam a desmoronar diante do movimento de emancipação dos povos sob o domínio colonial.
O processo de colonização vai influenciar todo o debate multilateral sobre direitos humanos, criando condições para o exame de situações específicas, a começar pelos territórios árabes ocupados e pelo apartheid sul-africano. Não obstante, princípios então considerados sacrossantos de soberania estatal e da não-intervenção, princípios esses expressos de modo muito explícito na Carta das Nações Unidas.
Teerã consagrou o caráter obrigatório da Declaração Universal de 1948, e o princípio da indivisibilidade de todos os direitos humanos. A afirmação dessa indivisibilidade evidencia o fato de que tais direitos não são só civis e políticos, mas também econômicos, sociais e culturais.
A questão não é meramente teórica, como bem demonstra o cotidiano brasileiro. Os direitos civis e políticos não se realizam no vácuo, não são direitos que possam ser cultivados in vitro, mas, ao contrário, exigem condições econômicas e sociais adequadas, investimento em educação para a cidadania.
O impacto causado pelos problemas econômicos e sociais com a pobreza sobre os índices de marginalidade e violência é ilustrativo dessa inter-relação.
A Conferência Mundial de Viena, realizada em junho de 1993, consolida os avanços logrados no sistema internacional de proteção. Convocado em 1990, em clima de certo triunfalismo do ocidente, graças ao desmoronamento do Império Soviético e ao fim da Guerra Fria, a Conferência teve por pano de fundo a eclosão de conflitos étnicos entre essas regiões, mas sobretudo na Europa oriental. A derrocada do chamado socialismo real resultou, entre outros fatores, da incapacidade de regimes do leste em reconhecer a toda a população, inclusive às minorias étnicas, lingüísticas e religiosas, o caráter essencial dos direitos civis e políticos e das liberdades fundamentais intrínsecas à própria noção de modernidade.
A Declaração e o Plano de Ação de Viena reafirmam a universalidade dos direitos humanos, expressos na Declaração de 1948, comprometendo toda a comunidade internacional com o texto que fora adotado por votação. Oito Estados haviam impedido, por razões diversas, o consenso mundial em torno das idéias promovidas pela Declaração. Esse dado assume um significado especial, quando se recorda que o processo preparatório da Conferência foi cenário de confrontação não mais no sentido leste-oeste ou norte-sul, mas entre o ocidente e o oriente, estando em jogo a relativização do conceito de universalidade à luz dos chamados particularismos históricos e culturais.
Ao falar da Conferência de Viena, gostaria de prestar uma homenagem a um colega do Itamaraty, Embaixador Gilberto Sabóia, que foi Presidente do Comitê de Redação e cuja atuação foi peça instrumental, fundamental no sucesso da Conferência. O Embaixador, que é pessoa conhecida de muitos aqui, possibilitou, na verdade, a adoção do programa da Declaração de Viena e marcou a presença do Brasil de uma forma, creio, indelével na história do sistema de proteção dos direitos humanos no cenário internacional.
A Conferência de Viena é muito importante, porque registra o consenso internacional quanto à legitimidade da preocupação internacional com a situação dos direitos humanos em qualquer país, que deixa de ser assunto exclusivo de jurisdição interna dos Estados. Hoje, apenas um pequeníssimo grupo de países insiste em invocar os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas para obstruir a ação dos mecanismos de monitoramento aos direitos humanos. Viena também reconhece o direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável. Assinala a interdependência dos direitos humanos, democracia e desenvolvimento, com formulação equilibrada para impedir que a ausência de condições socioeconômicas adequadas possa ser utilizada como pretexto para as violações aos direitos humanos. E cria um enfoque sistêmico envolvendo todos os órgãos e agências do sistema das Nações Unidas em programas a serem implementados pelo alto comissário dos direitos humanos, cargo cuja criação constitui talvez a recomendação de maior impacto da Conferência.
Se as conferências são importantes como suporte moral das ações empreendidas pelo concerto das nações, os sistemas de proteção propriamente ditos dependem também de uma série de outros pilares, que, ao conferirem tangibilidade aos princípios gerais, permitem criar compromissos mais concretos para os Estados.
Nesse sentido, o grande marco do sistema da ONU é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, cujo cinqüentenário inspirou a presente edição da Conferência Nacional dos Direitos Humanos.
Embora enunciado inicialmente de forma recomendatória, como um padrão comum de realização para todos os povos e nações, a Declaração, por sua autoridade moral, tornou-se jus cogens no que for importante não apenas para as conferências mundiais de direitos humanos, mas também na formação da jurisprudência internacional nesse sentido.
A Declaração Universal forma, juntamente com os pactos internacionais de direitos civis e políticos e de direitos econômicos, sociais e culturais, de 1966, a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.
A intenção por trás da co-elaboração dos pactos internacionais de direitos humanos era conferir maior especificidade dos direitos enunciados na Declaração, ademais de vincular juridicamente os Estados-partes. Desde 1948, tem sido intenso o trabalho de elaboração de declarações e convenções que vieram complementar o sistema, de modo a proteger determinados segmentos particularmente vulneráveis, como crianças, mulheres, trabalhadores migrantes, ou ainda responder a ameaças específicas aos direitos humanos e que não escolhem as vítimas pelo sexo ou pela faixa etária, tais como o racismo, a intolerância religiosa e o próprio subdesenvolvimento.
Esses tratados de direitos humanos negociados e adotados nas Nações Unidas estabelecem os chamados reaty bodies, que são comitês compostos por peritos independentes encarregados de verificar se os Estados-partes estão efetivamente implementando os compromissos assumidos com a retificação do respectivo tratado. Como vou explicar mais adiante, ao tratar do diálogo do Governo brasileiro com os mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos, a ratificação dos tratados sob esse tema implica a obrigação dos Estados-partes de apresentar relatórios periódicos aos comitês de peritos sobre as medidas legais, administrativas ou de outra natureza colocadas em prática, com vista a garantir na prática os direitos assegurados nos instrumentos jurídicos.
Além dos comitês de peritos, o sistema da ONU conta com mecanismos não-convencionais, criados pela Comissão de Direitos Humanos e pela Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias.
Os mecanismos não-convencionais assumem a forma de relatores especiais, grupos de trabalho ou representantes especiais de Secretário-Geral, que tem um mandato que cobre todos os Estados-membros, não dependendo de ratificação de tratados para operar. No âmbito da OEA, os dois instrumentos que formam a base do sistema são a Declaração Americana Sobre Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, chamado Pacto de San José da Costa Rica, de 1978. A Convenção Americana possui ainda dois protocolos adicionais: o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, que foi adicionado ao protocolo de São Salvador, e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Relativo à Punição da Pena de Morte, de 1990. O Brasil já aderiu a ambos os protocolos e os ratificou.
O sistema interamericano compõe-se ainda da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada em 1985, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada em 1994, e da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, também adotado em 1994.
Os órgãos de monitoramento do sistema são a Comissão e a Corte Interamericana dos Direitos Humanos. Temos aqui à mesa nobres representantes de ambos os órgãos: o Deputado Hélio Bicudo, que foi eleito ano passado como membro brasileiro da Comissão, com o nosso apoio entusiástico, e o Professor Cançado Trindade, que é Vice-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a CIDH, como é mais conhecida, é um dos órgãos principais da OEA. Foi criada pela Resolução 6, da 5ª Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, que se reuniram em Santiago, em 1959, com a função de promover o respeito aos direitos humanos.
Em 1960, o Conselho da OEA aprovou o estatuto da CIDH, que a define como entidade autônoma e esclarece que os direitos humanos que ela deve promover são os consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, de 1948. A Comissão teve seu mandato ampliado em 1965 e passou a examinar comunicações, ou seja, queixas sobre violações de direitos, a dirigir-se aos Estados para solicitar informações e fazer recomendações. Conforme seu estatuto, a Comissão tem funções e atribuições com relação a todos os Estados-membros da OEA, tanto aos que não são parte do Pacto de San José quanto com relação aos que o são.
Considerável parte do trabalho da CIDH consiste na tramitação de petições, representada tanto por indivíduos quanto por organizações não-governamentais relativas a denúncias de violações de direitos consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos ou da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. A tramitação das petições obedece ao disposto no Pacto de San José, no regulamento da CIDH, conforme uma processualística quase judicial, baseada no princípio do contraditório, ou seja, há petição, há réplicas, há tréplicas e audiências. Se a Comissão considerar que o Estado violou algum direito ou liberdade garantida pela Convenção Americana e não se alcançar uma solução amistosa no caso, a CIDH pode publicar, da maneira que julgar apropriada, um relatório sobre o caso, declarando o Estado responsável por violar a Convenção.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, foi criada pela Convenção Americana como um órgão judicial de monitoramento do seu cumprimento. A Corte tem competência conjuntiva, reconhecida automaticamente por todos os Estados-partes, segundo opinião da maioria dos especialistas na matéria, e contenciosa: essa competência depende do reconhecimento facultativo por parte dos Estados.
O § 1º do art. 62 da Convenção prevê o reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte como cláusula facultativa, na verdade.
A Corte Interamericana, tal como a Européia, que lhe serviu de inspiração e modelo, não é um tribunal penal e não substitui as ações penais de competência dos Estados. A Corte determina se o Estado é ou não responsável por violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e dita as medidas de reparação: indenização das vítimas, medidas legislativas, administrativas e outras. É evidente que eu não me estenderei sobre a questão da Corte, uma vez que tenho certeza de que o Professor Cançado Trindade falará bastante sobre o assunto.
Antes de entrar no relacionamento do Brasil com os mecanismos internacionais de monitoramento em geral, é necessário ressaltar os dois pilares fundamentais que sustentam toda a política federal para essa área. O primeiro é a Constituição de 1988, que forneceu uma base sólida sobre a qual assentar as ações governamentais no campo dos direitos humanos. A Constituição Federal, após proclamar que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, em seu art. 4º, inciso II, constituiu-se em um Estado democrático de direito, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana, estabelece que os direitos e as garantias nela expressos não excluem outros decorrentes dos regimes e princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. E acrescenta que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
O segundo pilar decorrente da dinâmica do processo de consolidação da democracia reside na ratificação para o Brasil dos principais instrumentos jurídicos internacionais de proteção dos direitos humanos, tanto na esfera da ONU quanto da OEA.
Os principais instrumentos jurídicos aos quais o Brasil se encontra vinculado são os seguintes: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais; Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; Convenção sobre os Direitos da Criança; Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Condições Cruéis, Desumanas ou Degradantes, e a Convenção Americana dos Direitos Humanos do Pacto de San José e seu protocolo referente à abolição da pena de morte.
Esse processo, iniciado nos anos oitenta e consolidado nos anos noventa, tem contribuído para que se torne muitas vezes difícil distinguir entre as dimensões interna e externa dos compromissos em matéria de direitos humanos. Com efeito, as posições defendidas pelo Brasil nos foros multilaterais e as obrigações que assumimos com adesão a tratados apenas refletem a realidade nacional, constituindo-se no espelho das obrigações e compromissos assumidos internamente. São, na realidade, expressão de uma comunidade nacional que quer ver consagrados, na prática, os direitos fundamentais da pessoa humana e que utilizam os métodos internacionais como importante complemento dos esforços que são primordialmente nacionais do Estado e da sociedade brasileira.
A atuação da diplomacia brasileira no campo dos direitos humanos pauta-se, portanto, pelos seguintes princípios: o reconhecimento de que, embora a responsabilidade primordial pela proteção dos direitos humanos incumba aos Estados, é legítima a preocupação internacional com a situação dos direitos humanos em qualquer parte do mundo.
O segundo princípio é que a soberania não é argumento para que o Estado recuse o diálogo com a comunidade internacional sobre sua situação interna de direitos humanos. Como muito bem definiu o Presidente Fernando Henrique Cardoso, hoje pela manhã, na cerimônia comemorativa do Dia dos Direitos Humanos, os direitos humanos transcendem toda e qualquer questão de soberania.
Um terceiro princípio é a transparência e a franqueza no diálogo com a comunidade internacional, com as ONGs e com os indivíduos interessados nas causas dos direitos humanos.
Um quarto princípio é que os direitos humanos são indivisíveis e interdependentes.
Um quinto é que a garantia dos direitos humanos, a democracia e o desenvolvimento estão indissoluvelmente ligados e são interdependentes.
O sétimo princípio é que o direito ao desenvolvimento é um direito humano.
E o oitavo e último princípio é que a cooperação é essencial à defesa dos direitos humanos, e que a comunidade internacional deve prestar todo apoio ao fortalecimento do Estado de Direito nos países em desenvolvimento.
A adesão e a ratificação dos principais tratados na área de direitos humanos têm gerado obrigação de prestar contas quanto à efetiva implementação dos direitos consagrados nos textos legais. Os tratados negociados no âmbito da ONU, por exemplo, prevêem a apresentação periódica de relatórios por parte dos Estados-partes, de modo a dar a conhecer aos respectivos comitês encarregados de monitorar o cumprimento do tratado, as medidas administrativas, legais ou de outra natureza tomadas pelo Governo brasileiro.
Como parte de um esforço muito grande de atualizar a apresentação dos relatórios, o Brasil apresentou, em 1994 e 1995, o Relatório Inicial ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o 10º Relatório Periódico à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Esses documentos foram objeto de defesa oral perante o Comitê de Direitos Humanos e o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, cujas observações e recomendações estão sendo examinadas em profundidade, como adjutório da ação governamental nesse campo. Encontram-se em fase de elaboração os Relatórios do Comitê Dos Direitos da Criança, do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Comitê contra a Tortura e do Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher.
O diálogo estabelecido com os órgãos convencionais de supervisão não substitui, contudo, o intercâmbio de informações com outros mecanismos da Comissão de Direitos Humanos da ONU, sobre casos específicos de violações ocorridas no Brasil. Um deles é o procedimento confidencial estabelecido pela Resolução nº 1.503, para o exame fechado; pela CIDH e pelos seus órgãos subsidiados, de casos específicos de países, apresentados por meios de petições individuais. Esse exame, em geral, quando se chega a um ponto em que se verifica um padrão sistemático de violações, é transferido para o plenário da Comissão de Direitos Humanos e, em geral, essa Comissão acaba designando um Relator Especial para monitorar a situação dos direitos humanos em países determinados. Mais ágeis e menos seletivos do que o relator da CIDH, os mecanismos temáticos da Comissão monitoram violações graves, como desaparecimentos forçados, as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, a tortura, intolerância religiosa, o racismo e a xenofobia. Para tanto, dirigem comunicações urgentes aos governos, com base em denúncias de ONGs e de indivíduos e apresentam relatórios atuais à CIDH. O Brasil mantém um diálogo freqüente e construtivo com esses Relatores, cujo mandato vem sendo progressivamente fortalecido e ampliado por resolução da própria Comissão.
Quanto aos Relatores Temáticos, cabe mencionar a visita ao Brasil, em 1995, do Relator Especial Sobre Formas Contemporâneas de Racismos, cujo relatório constitui uma importante colaboração aos esforços do Governo Federal e do grupo de trabalho interministerial para a valorização da população negra.
Praticamente, todos os casos recentes de maior repercussão de violações dos direitos humanos no Brasil foram objetos de comunicações urgentes desses Relatores, às quais podem somar-se as medidas cautelares solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Tais casos ficam pendentes até que ocorra a punição dos responsáveis e compensação às vítimas ou aos seus familiares. Alguns especialistas afirmam que, no plano objetivo, a ação dos Relatores da honra e defesa das vítimas de violações é mais eficaz do que a dos mecanismos convencionais para a tramitação de queixas individuais, inclusive do Protocolo Opcional ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Fundamentam eles essa tese nas limitações expressas do art. 5º do protocolo, ou seja, a não-duplicação com outras instâncias internacionais, a confidencialidade do procedimento e o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos disponíveis, desde que os mesmos não excedam os prazos razoáveis.
No plano regional, o Brasil tem cooperado muitíssimo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão de controle da Convenção Americana encarregado de examinar denúncias excepcionais, de acompanhar processos judiciais internos e dialogar com os Estados-partes, para, se for o caso, buscar soluções amistosas que preservem o interesse das vítimas. Isso pode ocorrer quando se esgotam os recursos de jurisdição interna ou quando, ainda que não esgotados, ocorra uma demora injustificada no andamento dos processos. O Governo brasileiro mantém contatos regulares com a Comissão e presta informações sobre vários casos relativos ao Brasil que atualmente tramitam naquele órgão.
Em 1997, durante a Assembléia Geral da OEA, como já havia mencionado, foi eleito como membro da CIDH, pelo período de 1998 a 2001, o Deputado Federal Hélio Bicudo. Ainda em 1997, o Governo brasileiro deu mais um passo no sentido de aprofundar a cooperação com a CIDH, ao aceitar, pela primeira vez, um segundo ofício da Comissão para intermediar um acordo de solução amistosa no contexto do caso Parque de São Lucas, ocorrido em São Paulo, em que houve asfixia de presos. Os acordos de solução amistosa, em geral, envolvem pagamento de indenização a vítimas familiares, assim como outros compromissos relacionados a medidas administrativas, legais ou de outra natureza. Com a solução amistosa evita-se que a CIDH declare responsabilidade internacional do Estado por violação dos direitos humanos, ao mesmo tempo em que garante uma reparação mais rápida dos danos causados.
A cooperação do Brasil com o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos também se faz evidente com a realização, em dezembro de 1995, a convite do Governo Federal, de visita dos membros da CIDH ao País, na ocasião, com os integrantes da Comissão, entrevistados com autoridades de todos os níveis, autoridades da administração pública, além de manter contato com representantes da sociedade civil. Essa visita ensejou a publicação, em outubro de 1997, de um relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, que identifica os principais obstáculos à fruição dos direitos consagrados na Convenção Americana, que conhece os esforços internos na matéria e formula recomendações que, na sua maioria, são coincidentes com as metas estabelecidas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos.
No que diz respeito à Corte Interamericana dos Direitos Humanos, o reconhecimento da competência obrigatória contenciosa, conforme já mencionei, é uma cláusula facultativa da Convenção Americana dos Direitos Humanos - Pacto de San José. O Brasil aderiu a esse pacto em setembro de 1992, mas a mensagem, o texto que submeteu à aprovação do Congresso Nacional não optou pelo reconhecimento da competência contenciosa da Corte.
O Governo brasileiro tem assinalado que a questão precisa ser vista de uma perspectiva dinâmica. O reconhecimento da Corte pode ser feito a qualquer momento. O Programa Nacional de Direitos Humanos, lançado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso no dia 13 de maio de 1996, estabelece como meta de médio prazo o fortalecimento da cooperação com o CIDH, com a Corte e com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos.
Mas é preciso reconhecer que a própria Corte - e o Prof. Cançado Trindade me corrigirá - é uma instituição em evolução, tendo passado alguns anos sem julgar nenhum caso. A Corte foi criada em 1978, quando entrou em vigor a Convenção Americana, mas apenas em 1986 os primeiros casos relativos a desaparecimentos forçados em Honduras foram submetidos à sua apreciação.
Lenta, mas segura e solidamente, a Corte vem ampliando a sua atuação. Sua jurisdição obrigatória é reconhecida atualmente por vários Estados, e apenas sete Estados-partes da Convenção da OEA não reconhecem a competência da Corte. São Barbados, Brasil, Granada, Haiti, Jamaica, México e República Dominicana.
Um estudo sobre a conveniência de reconhecer a competência obrigatória da Corte deve levar em conta a necessidade de aperfeiçoamento dos meios legais e administrativos de que a União disponha na estrutura federativa para o cumprimento das obrigações internacionais. As sentenças da Corte, diferentemente das conclusões da CIDH, são de execução obrigatória. Independentemente da competência estadual para investigar e processar a maioria absoluta das violações dos direitos humanos, caberá sempre à União, enquanto pessoa jurídica de Direito Internacional Público, a responsabilidade internacional.
O Brasil tem assumido, durante toda a década de 90, compromissos crescentes no cenário internacional, tendo em vista a nossa identificação com os princípios da universalidade dos direitos humanos, da legitimidade e da preocupação internacional com a situação dos direitos humanos de qualquer país.
Nesse contexto, um estudo sobre a conveniência do reconhecimento da competência contenciosa da Corte deverá permanecer na ordem do dia, e certamente os aportes trazidos aqui pelo Prof. Cançado Trindade, sobretudo no que tange à responsabilidade exclusiva da União no cenário internacional, serão de grande valia para o estudo dessa questão.
Para finalizar, eu gostaria de recordar que a aplicação das normas de proteção dos direitos humanos internacional e nacional, tema deste painel, não depende apenas de um raciocínio simples capaz de subsumir um ato e um fato particular como uma lei geral. Infelizmente, a aplicação das normas dos direitos humanos possui dimensão que transcende as fronteiras da lógica jurídica, dependendo também, talvez principalmente, das condições propícias no campo societário.
De nada adiantaria consagrar uma ampla carta de direito, nas legislações nacionais e em tratados internacionais; e, além disso, solicitar aos tribunais que apliquem as normas vigentes, se a organização cultural, se a organização social ou a cultura prevalecente impedisse a eficácia correta dos direitos abstratamente assegurados.
Creio que no Brasil de hoje Governo e sociedade têm consciência de que é preciso transformar estruturas longamente sedimentadas. Requer-se a parceria constante de todos os atores sociais na realização de projetos capazes de conferir tangibilidade aos direitos enunciados nos instrumentos jurídicos.
O principal exemplo nesse sentido é a ampla mobilização que possibilitou a formulação que tem animado a execução do Programa Nacional dos Direitos Humanos, assim como a mobilização do Congresso, que se verifica através de iniciativas como essa que, mais uma vez, eu aplaudo.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Queremos agradecer ao Sr. Ministro Marco Antônio Diniz Brandão pela sua participação nesta Conferência.
Informo que, anteriormente chamados, já fazem parte da Mesa o Deputado Helio Bicudo, membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados; o debatedor Romany Rolland, Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Quero também informar aos senhores presentes e ratificar o anúncio que foi feito no início da segunda etapa da Conferência, exatamente com a abertura deste painel, que, por volta das 19h, teremos, além de coquetel, o lançamento de diversos livros que tratam do tema que estamos abordando hoje, exatamente o de direitos humanos.
Dando seqüência ao painel A Aplicação das Normas de Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Internacional e Nacional, concedo a palavra ao Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade, Vice-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (Palmas.)
O SR. ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE - Sr. Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Deputado Eraldo Trindade; Sr. representante do Ministro de Estado das Relações Exteriores e Diretor-Geral do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores, Ministro Marco Antônio Diniz Brandão; Sr. membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Deputado Hélio Bicudo; Sr. Vice-Presidente da Seção Brasileira da Anistia Internacional no Brasil, Dr. Márcio Gontijo; Sr. Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Nacional, Dr. Romany Rolland; Srs. Magistrados, Srs. Parlamentares, senhores professores, Srs. membros do Ministério Público, representantes de Organizações Não-Governamentais e outras entidades da sociedade civil brasileira, senhores universitários, senhoras e senhores, permitam-me inicialmente expressar os meus agradecimentos à Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados pela distinção do convite para participar deste evento e minha satisfação pela realização do mesmo.

TEXTO DA PALESTRA DO
PROFESSOR ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE

MEMORIAL EM PROL DE UMA NOVA MENTALIDADE QUANTO À PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NOS PLANOS INTERNACIONAL E NACIONAL

Vice-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Professor Titular da Universidade de Brasília e do Instituto Rio-Branco; Membro dos Conselhos Diretores do Instituto Internacional de Direitos Humanos (Estrasburgo) e do Instituto Interamericano de Direitos Humanos (Costa Rica); Associado do Institut de Droit International

SUMÁRIO:

I. Introdução.

II. O Locus Standi dos Indivíduos nos Procedimentos perante os Tribunais Internacionais de Direitos Humanos.
1. Desenvolvimentos no Sistema Europeu de Proteção.
2. Desenvolvimentos no Sistema Interamericano de Proteção.
3. O Direito Individual de Acesso Direto (Jus Standi) aos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos.

III. Compatibilização entre as Jurisdições Internacional e Nacional em Matéria de Direitos Humanos.

IV. O Amplo Alcance das Obrigações Convencionais de Proteção: As Obrigações Executivas, Legislativas e Judiciais dos Estados.
1. As Obrigações Executivas dos Estados Partes nos Tratados de Direitos Humanos.
2. As Obrigações Legislativas dos Estados Partes nos Tratados de Direitos Humanos.
3. As Obrigações Judiciais dos Estados Partes nos Tratados de Direitos Humanos.

V. Conclusões.


I. Introdução.

Há pouco mais de cinco meses, na abertura do Encontro Internacional promovido pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e realizado neste mesmo Auditório, que marcou o início em nosso país dos preparativos das comemorações do cinqüentenário das Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos, tive a ocasião de abordar, em longa exposição, no dia 03 de dezembro de 1997, o legado da Declaração Universal de 1948, desde seus trabalhos preparatórios até sua projeção normativa em numerosos e sucessivos tratados de direitos humanos nos planos global e regional, nas Constituições e legislações nacionais, e na prática dos tribunais internacionais e nacionais também de numerosos países. Ao voltar a esta Casa, o Congresso Nacional de meu país, para participar hoje nesta III Conferência Nacional de Direitos Humanos, o tema e o propósito de minha exposição são claramente distintos.

Permito-me, inicialmente, expressar meus agradecimentos pela distinção do convite e minha satisfação pela realização deste evento. Vejo um valor simbólico no fato de contar esta Conferência com a presença e participação de autoridades das instituições públicas e representantes e membros da sociedade civil brasileira, congregados em torno do tema central que nos une: o da proteção dos direitos humanos nos planos a um tempo internacional e nacional. O fato de estarmos aqui todos reunidos, para uma reflexão coletiva sobre a matéria, atesta o valor que todos atribuímos à referida temática. Não poderia haver melhor ocasião para um diálogo franco e respeitoso, sobre um tema que diz respeito ao quotidiano de todos os brasileiros e de todas as pessoas que vivem em nosso país.

O tema desta Conferência - a aplicação das normas de proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional - poderia consumir dias de debates, dada sua amplitude e complexidade. Em um esforço extremo de síntese, o abordarei no que mais diretamente possa interessar às conclusões e iniciativas que porventura emanem deste conclave. A questão da interrelação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos, cujo exame me tem consumido tantos anos de pesquisa, reflexão, e atuação nos planos nacional e internacional, permea todas as etapas de operação dos mecanismos de proteção, desde o acesso dos indivíduos às instâncias internacionais de proteção até a execução de sentenças e decisões dos órgãos internacionais de proteção no plano do direito interno dos Estados.

Assim sendo, e premido pela pressão impiedosa do tempo, proponho-me analisar o tema segundo o seguinte plano de exposição: em primeiro lugar, examinarei a questão atinente ao acesso direto dos indivíduos aos tribunais internacionais de direitos humanos existentes (ou seja, as Cortes Européia e Interamericana de Direitos Humanos), causa esta à qual tenho pessoalmente me dedicado, não sem dificuldades, por mais de uma década; em segundo lugar, abordarei a questão dos meios previstos pelos próprios tratados de direitos humanos para a compatibilização entre as jurisdições internacional e nacional em matéria de direitos humanos (prévio esgotamento dos recursos de direito interno, cláusulas de derrogações e de reservas, execução das sentenças internacionais no direito interno); em terceiro lugar, examinarei o amplo alcance das obrigações convencionais internacionais de proteção no plano do direito interno, identificando as obrigações executivas, legislativas e judiciais dos Estados Partes nos tratados de direitos humanos; e, enfim, apresentarei minhas conclusões.

A tese que sustento, como o venho fazendo já por mais de vinte anos em meus escritos , é, em resumo, no sentido de que, - primeiro, os tratados de direitos humanos , que se inspiram em valores comuns superiores (consubstanciados na proteção do ser humano) e são dotados de mecanismos próprios de supervisão que se aplicam consoante a noção de garantia coletiva, têm caráter especial, que os diferenciam dos demais tratados, que regulamentam interesses recíprocos entre os Estados Partes e são por estes próprios aplicados, - com todas as conseqüências jurídicas que daí advêm nos planos do direito internacional e do direito interno; segundo, o direito internacional e o direito interno mostram-se em constante interação no presente contexto de proteção, na realização do propósito convergente e comum da salvaguarda dos direitos do ser humano; e terceiro, na solução de casos concretos, a primazia é da norma que melhor proteja as vítimas de violações de direitos humanos, seja ela de origem internacional ou interna.

É esta, a meu ver, a tese que melhor reflete e fomenta a evolução contemporânea convergente sobre a matéria tanto do direito internacional quanto do direito público interno, e a única que, como assinalarei ao longo de minha exposição, logra desvencilhar-se e emancipar-se dos dogmas do passado, maximizando a proteção dos direitos humanos. Os ordenamentos internacional e nacional formam um todo harmônico, em benefício dos seres humanos protegidos, das vítimas de violações dos direitos humanos. Esta nova visão que venho sustentando há tantos anos, e cuja aplicação requer uma mudança fundamental de mentalidade, encontra expressão na jurisprudência internacional, começa a florescer de forma sistemática também na jurisprudência nacional de alguns países, - e espero sinceramente que venha a germinar de igual modo em terras brasileiras.

Assim sendo, o Leitmotiv de minha exposição é precisamente o da necessidade premente de uma mudança fundamental de mentalidade no tocante à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional, sem a qual pouco lograremos avançar em nosso país neste domínio. Por esta razão, permito-me dar à minha exposição o cunho de um memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional. Passo, pois, ao exame de cada um dos pontos de minha exposição.

II. O Locus Standi dos Indivíduos nos Procedimentos perante os Tribunais Internacionais de Direitos Humanos.

Uma das grandes prioridades da agenda contemporânea dos direitos humanos reside, a meu modo de ver, na garantia do acesso direto das supostas vítimas aos tribunais internacionais de direitos humanos. Em entrevista que tive a satisfação de conceder à Associação Juízes para a Democracia, em São Paulo em outubro de 1995 , assinalei a importância desta questão , que até então passava inteiramente despercebida em nosso país, inclusive dos que atuam no campo dos direitos humanos. Como há muito venho me empenhando por tal acesso direto no plano internacional, permito-me retomar o tema nesta Conferência, dada a importância da difusão, em nosso país, dos últimos desenvolvimentos a respeito.
Ao serem concebidos os sistemas de proteção das Convenções Européia e Americana sobre Direitos Humanos, os mecanismos enfim adotados não consagraram originalmente a representação direta dos indivíduos nos procedimentos perante os dois tribunais internacionais de direitos humanos criados pelas duas Convenções (as Cortes Européia e Interamericana de Direitos Humanos), - os únicos tribunais do gênero existentes sob tratados de direitos humanos até o presente. As resistências, então manifestadas, - próprias de outra época e sob o espectro da soberania estatal, - ao estabelecimento de uma nova jurisdição internacional para a salvaguarda dos direitos humanos, fizeram com que, pela intermediação das Comissões (Européia e Interamericana de Direitos Humanos), se buscasse evitar o acesso direto dos indivíduos aos dois tribunais regionais de direitos humanos (as Cortes Européia e Interamericana de Direitos).

Neste final de século, encontram-se definitivamente superadas as razões históricas que levaram à denegação - a nosso ver injustificável, desde o inicio, - de tal locus standi das supostas vítimas. Com efeito, nos sistemas europeu e interamericano de direitos humanos, como veremos a seguir, a própria prática cuidou de revelar as insuficiências, deficiências e distorsões do mecanismo paternalista da intermediação das Comissões Européia e Interamericana entre os indivíduos e as respectivas Cortes - Européia e Interamericana - de Direitos Humanos.

1. Desenvolvimentos no Sistema Europeu de Proteção.

Já no exame de seus primeiros casos contenciosos, tanto a Corte Européia como a Corte Interamericana de Direitos Humanos se insurgiram contra a artificialidade do esquema da intermediação das respectivas Comissões (supra). Recorde-se que, bem cedo, ja desde o caso Lawless versus Irlanda (1960), a Corte Européia passou a receber, por meio dos delegados de la Comissão Européia, argumentos escritos dos próprios demandantes, que freqüentemente se mostravam bastante críticas no tocante à própria Comissão. Encarou-se esta providência com certa naturalidade, pois os argumentos das supostas vítimas não tinham que coincidir inteiramente com os dos delegados da Comissão. Uma década depois, durante o procedimento nos casos Vagrancy, relativos à Bélgica (1970), a Corte Européia aceitou a solicitação da Comissão de dar a palavra a um advogado dos três demandantes; ao tomar a palabra, este advogado criticou, em um determinado ponto, a opinião expressada pela Comissão em seu relatório.
Os desenvolvimentos seguintes são conhecidos: a concessão de locus standi aos representantes legais dos indivíduos demandantes perante a Corte (por meio da reforma do Regulamento de 1982, em vigor a partir de 01.01.1983) em casos a esta submetidos pela Comissão ou os Estados Partes, seguida da adoção do célebre Protocolo n. 9 (de 1990, já em vigor) à Convenção Européia. Como bem ressalta o Relatório Explicativo do Conselho da Europa sobre a matéria, o Protocolo n. 9 concedeu "um tipo de locus standi" aos indivíduos perante a Corte, indubitavelmente um avanço, mas que ainda não lhes assegurava a "equality of arms/égalité des armes" com os Estados demandados e o benefício pleno da utilização do mecanismo da Convenção Européia para a vindicação de seus direitos (cf. infra).

De todo modo, as relações da Corte Européia com os indivíduos demandantes passaram a ser, pois, diretas, sem contar necessariamente com a intermediação dos delegados da Comissão. Isto obedece a uma certa lógica, porquanto os papéis ou funções dos demandantes e da Comissão são distintos; como a Corte Européia assinalou já em seu primeiro caso (Lawless), a Comissão se configura antes como um órgão auxiliar da Corte. Têm sido freqüentes os casos de opiniões divergentes entre os delegados da Comissão e os representantes das vítimas nas audiências perante a Corte, e tem-se considerado isto como normal e, até mesmo, inevitável. Os governos se acomodaram, por assim dizer, à prática dos delegados da Comissão de recorrer quase sempre à assistência de um representante das vítimas, ou, pelo menos, a ela não objetaram.

Não há que passar despercebido que toda esta evolução tem-se desencadeado, no sistema europeu de proteção, gradualmente, mediante a reforma do Regulamento da Corte e a adoção do Protocolo n. 9 à Convenção. A Corte Européia tem determinado o alcance de seus próprios poderes mediante a reforma de seu interna corporis, afetando inclusive a própria condição das partes no procedimento perante ela. Alguns casos já tem sido resolvidos sob o Protocolo n. 9, com relação aos Estados Partes na Convenção Européia que ratificaram também este último. Daí a atual coexistência dos Regulamentos A e B da Corte Européia .

É certo que, a partir de 01 de novembro de 1998, dia da entrada em vigor do Protocolo n. 11 (de 1994) à Convenção Européia (sobre a reforma do mecanismo desta Convenção e o estabelecimento de uma nova Corte Européia como único órgão jurisdicional de supervisão da Convenção), o Protocolo n. 9 tornar-se-á anacrônico, de interesse somente histórico no âmbito do sistema europeu de proteção. Ao contrário do que previam os céticos, em relativamente pouco tempo todos os Estados Partes na Convenção Européia de Direitos Humanos, em inequívoca demonstração de maturidade, se tornaram Partes também no Protocolo n. 11 à referida Convenção, possibilitando a entrada em vigor deste último ainda em 1998.

O início da vigência deste Protocolo, em 01 de novembro de 1998, representa um passo altamente gratificante para todos os que atuamos em prol do fortalecimento da proteção internacional dos direitos humanos. O indivíduo passa assim a ter, finalmente, acesso direto a um tribunal internacional (jus standi), como verdadero sujeito - e com plena capacidade jurídica - do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Isto só foi possível em razão de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional.

Superado, desse modo, o Protocolo n. 9 para o sistema europeu de proteção, não obstante retém sua grande utilidade para a atual consideração de eventuais aperfeiçoamentos do mecanismo de proteção do sistema interamericano de direitos humanos (cf. infra). Os sistemas regionais - situados todos na universalidade dos direitos humanos -vivem momentos históricos distintos. No sistema africano de proteção, por exemplo, só recentemente (setembro de 1995) se concluiu a elaboração do Projeto de Protocolo à Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos sobre o Estabelecimento de uma Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos . E apenas um ano antes, em setembro de 1994, o Conselho da Liga dos Estados Árabes, a seu turno, adotou a Carta Árabe de Direitos Humanos .

2. Desenvolvimentos no Sistema Interamericano de Proteção.

Os desenvolvimentos que hoje têm lugar no sistema interamericano de proteção são semelhantes aos do sistema europeu de proteção na última década, no tocante à matéria em exame. Na agenda atual de nosso sistema regional de proteção, ocupa hoje posição central a questão da condição das partes em casos de direitos humanos sob a Convenção Americana, e, em particular, da representação legal ou locus standi in judicio das vítimas (ou seus representantes legais) diretamente ante a Corte Interamericana, em casos que a ela já tenham sido enviados pela Comissão. Também aqui se faz sentir a importância de uma interpretação apropriada dos termos e do espírito da Convenção Americana.

É certo que a Convenção Americana determina que só os Estados Partes e a Comissão têm direito a "submeter um caso" à decisão da Corte (artigo 61(1)); mas a Convenção, por exemplo, ao dispor sobre reparações, também se refere à "parte lesada" (artigo 63(1)), i.e., as vítimas e não a Comissão. Com efeito, reconhecer o locus standi in judicio das vítimas (ou seus representantes) ante a Corte (em casos já submetidos a esta pela Comissão) contribui à "jurisdicionalização" do mecanismo de proteção (na qual deve recair toda a ênfase), pondo fim à ambiguidade da função da Comissão, a qual não é rigorosamente "parte" no processo, mas antes guardiã da aplicação correta da Convenção.

No procedimento perante a Corte Interamericana, por exemplo, os representantes legais das vítimas são integrados à delegação da Comissão com a designação eufemística de "assistentes" da mesma. Esta solução "pragmática" contou com o aval, com a melhor das intenções, da decisão tomada em uma reunião conjunta da Comissão e da Corte Interamericanas, realizada em Miami em janeiro de 1994. Em lugar de resolver o problema, criou, não obstante, ambigüidades que têm persistido até hoje. O mesmo ocorria no sistema europeu de proteção até 1982, quando a ficção dos "assistentes" da Comissão Européia foi finalmente superada pela reforma naquele ano do Regulamento da Corte Européia. É chegado o tempo de superar tais ambigüidades também em nosso sistema interamericano de proteção, dado que os papéis ou funções da Comissão (como guardiã da Convenção assistindo à Corte) e dos indivíduos (como verdadeira parte demandante) são claramente distintos.

A evolução no sentido da consagração final destas funções distintas deve dar-se pari passu com a gradual jurisdicionalização do mecanismo de proteção. Desta forma se afastam definitivamente as tentações de politização da matéria, que passa a ser tratada exclusivamente à luz de regras do direito. Não há como negar que a proteção jurisdicional é a forma mais evoluída de salvaguarda dos direitos humanos, e a que melhor atende aos imperativos do direito e da justiça.

O Regulamento anterior da Corte Interamericana (de 1991) previa, em termos oblíquos, uma tímida participação das vítimas ou seus representantes no procedimento ante a Corte, sobretudo na etapa de reparações e quando convidados por esta . Bem cedo, nos casos Godínez Cruz e Velásquez Rodríguez (reparações, 1989), relativos a Honduras, a Corte recebeu escritos dos familiares e advogados das vítimas, e tomou nota dos mesmos .

Mas o passo realmente significativo foi dado mais recentemente, no caso El Amparo (reparações, 1996), relativo à Venezuela, verdadeiro "divisor de águas" nesta matéria. Na audiência pública sobre este caso celebrada pela Corte Interamericana em 27 de janeiro de 1996, um de seus magistrados, ao manifestar expressamente seu entendimento de que ao menos naquela etapa do processo não podia haver dúvida de que os representantes das vítimas eram "a verdadeira parte demandante ante a Corte", em um determinado momento do interrogatório passou a dirigir perguntas a eles, aos representantes das vítimas (e não aos delegados da Comissão ou aos agentes do governo), que apresentaram suas respostas .

Pouco depois desta memorável audiência no caso El Amparo, os representantes das vítimas apresentaram dois escritos à Corte (datados de 13.05.1996 e 29.05.1996). Paralelamente, com relação ao cumprimento da sentença de interpretação de sentença prévia de indenização compensatória nos casos anteriores Godínez Cruz e Velásquez Rodríguez, os representantes das vítimas apresentaram igualmente dois escritos à Corte (datados de 29.03.1996 e 02.05.1996). A Corte, com sua composição de setembro de 1996, só determinou por término ao processo destes dois casos depois de constatado o cumprimento, por parte de Honduras, das sentenças de indenização compensatória e de interpretação desta, e depois de haver tomado nota dos pontos de vista não só da Comissão e do Estado demandado, mas também dos peticionários e dos representantes legais das famílias das vítimas .

O campo estava aberto à modificação, neste particular, das disposições pertinentes do Regulamento da Corte, sobretudo a partir dos desenvolvimentos no procedimento no caso El Amparo. O próximo passo, decisivo, foi dado no novo Regulamento da Corte , adotado em 16.09.1996 e vigente a partir de 01.01.1997, cujo artigo 23 dispõe que "na etapa de reparações, os representantes das vítimas ou de seus familiares poderão apresentar seus próprios argumentos e provas de forma autônoma". Este passo significativo abre o caminho para desenvolvimentos subseqüentes na mesma direção, ou seja, de modo a assegurar que no futuro previsível os indivíduos tenham locus standi no procedimento ante a Corte não só na etapa de reparações como também na do mérito dos casos a ela submetidos pela Comissão.

Seria irrealista e impraticável pretender que este objetivo se logre por uma simples emenda a uma disposição da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como o artigo 61. A tarefa é bem mais complexa . Como tal disposição está inexoravelmente ligada a tantas outras da Convenção (como os artigos 44 a 51 da Convenção), há que ir muito mais além, e modificar toda a estrutura do mecanismo da Convenção, - como se acaba de lograr no sistema europeu de proteção. É este o caminho a ser seguido, o qual requer uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional.

3. O Direito Individual de Acesso Direto (Jus Standi) aos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos.

São sólidos os argumentos que, em meu entendimento, militam em favor do pronto reconhecimento do locus standi das supostas vítimas no procedimento ante a Corte Interamericana em casos já enviados a esta pela Comissão. Tais argumentos encontram-se desenvolvidos no curso que ministrei na Sessão Externa (para a América Central) da Academia de Direito Internacional da Haia, realizada na Costa Rica em abril-maio de 1995 , e que resumimos a seguir.

Em primeiro lugar, ao reconhecimento de direitos, nos planos tanto nacional como internacional, corresponde a capacidade processual de vindicá-los ou exercê-los. A proteção de direitos deve ser dotada do locus standi in judicio das supostas vítimas (ou seus representantes legais), que contribui para melhor instruir o processo, e sem o qual estará este último desprovido em parte do elemento do contraditório (essencial na busca da verdade e da justiça), ademais de irremediavelmente mitigado e em flagrante desequilíbrio processual.

É da própria essência do contencioso internacional dos direitos humanos o contraditório entre as vítimas de violações e os Estados demandados. Tal locus standi é a conseqüência lógica, no plano processual, de um sistema de proteção que consagra direitos individuais no plano internacional, porquanto não é razoável conceber direitos sem a capacidade processual de vindicá-los. Ademais, o direito de livre expressão das supostas vítimas é elemento integrante do próprio devido processo legal, nos planos tanto nacional como internacional.

Em segundo lugar, o direito de acesso à justiça internacional deve fazer-se acompanhar da garantia da igualdade processual das partes (equality of arms/égalité des armes), essencial em todo sistema jurisdicional de proteção dos direitos humanos. Em terceiro lugar, em casos de comprovadas violações de direitos humanos, são as próprias vítimas - a verdadeira parte demandante ante a Corte - que recebem as reparações e indemnizações. Estando as vítimas presentes no início e no final do processo, não há sentido em negar-lhes presença durante o mesmo.

A estas considerações de princípio se agregam outras, de ordem prática, igualmente em favor da representação direta das vítimas ante a Corte, em casos já a ela submetidos pela Comissão. Os avanços neste sentido convêm não só às supostas vítimas, mas a todos: aos Estados demandados, na medida em que contribui a afastar definitivamente as tentações de politização e a consolidar a jurisdicionalização do mecanismo de proteção ; à Corte, para ter melhor instruído o processo; e à Comissão, para por fim à ambigüidade de seu papel , atendo-se à sua função própria de guardiã da aplicação correta e justa da Convenção (e não mais com a função adicional de "intermediário" entre os indivíduos e a Corte). Os avanços nesta direção, na atual etapa de evolução do sistema interamericano de proteção, são responsabilidade conjunta da Corte e da Comissão.

Nos círculos jurídicos especializados em nosso continente ainda se expressam dúvidas ou preocupações de ordem prática, como, e.g., a possibilidade de divergências entre os argumentos dos representantes das vítimas e os delegados da Comissão no procedimento ante a Corte, e a falta de conhecimento especializado dos advogados em nossa região para assumir o papel e a responsabilidade de representantes legais das vítimas diretamente ante a Corte. O que me parece realmente importante, para a operação futura do mecanismo da Convenção Americana, é que tanto a Comissão como os representantes das vítimas manifestem seus pontos de vista, sejam eles coincidentes ou divergentes. A Comissão deve estar preparada para expressar sempre sua opinião ante a Corte, ainda que seja discordante da dos representantes das vítimas. A Corte deve estar preparada para receber e avaliar os argumentos dos delegados da Comissão e dos representantes das vítimas, ainda que sejam divergentes. Tudo isto ajudaria a Corte a melhor formular seu próprio entendimento e a formar sua convicção em relação a cada caso concreto.

Para gradualmente superar a outra preocupação, relativa à suposta falta de expertise dos advogados dos países de nosso continente no contencioso internacional dos direitos humanos, poder-se-iam preparar guias para orientação aos que participam nas audiências públicas ante a Corte Interamericana, divulgadas com a devida antecipação. Ignorantia juris non curat; como o Direito Internacional dos Direitos Humanos é dotado de especificidade própria, e de crescente complexidade, este problema só será superado gradualmente, na medida em que se dê uma mais ampla difusão aos procedimentos, e em que os advogados tenham mais oportunidades de familiarizar-se com os mecanismos de proteção. O que não me parece razoável é tentar obstaculizar toda a evolução corrente rumo à representação direta das vítimas em todo o procedimento perante a Corte Interamericana, com base em uma dificuldade que me parece perfeitamente remediável ou superável.

A isto há que agregar que os avanços neste sentido (da representação direta dos indivíduos), já consolidados no sistema europeu de proteção, hão de se lograr em nossa região mediante critérios e regras prévia e claramente definidos, com as necessárias adaptações às realidades da operação de nosso sistema interamericano de proteção. Isto requereria, e.g., a previsão de assistência jurídica ex officio por parte da Comissão Interamericana, sempre que os indivíduos demandantes não estivessem em condições de contar com os serviços profissionais de um representante legal.

Enfim, e voltando às considerações de princípio, somente mediante o locus standi in judicio das supostas vítimas ante os tribunais internacionais de direitos humanos se logrará a consolidação da plena personalidade e capacidade jurídicas internacionais da pessoa humana (nos sistemas regionais de proteção), para fazer valer seus direitos, quando as instâncias nacionais se mostrarem incapazes de assegurar a realização da justiça. O aperfeiçoamento do mecanismo de nosso sistema regional de proteção deve ser objeto de considerações de ordem essencialmente jurídico-humanitária, inclusive como garantia adicional às partes - tanto os indivíduos demandantes como os Estados demandados - em casos contenciosos de direitos humanos. Como adverti já há uma década em curso ministrado na Academia de Direito Internacional da Haia, na Holanda, todo jusinternacionalista, fiel às origens históricas de sua disciplina, saberá contribuir a resgatar a posição do ser humano no direito das gentes (droit des gens), e a sustentar o reconhecimento e a cristalização de sua personalidade e capacidade jurídicas internacionais .

A mesma advertência voltei a formular, recentemente, em Explicações de Votos nos casos Castillo Páez e Loayza Tamayo (exceções preliminares, janeiro de 1996), relativos ao Peru, no sentido da necessidade de superar a capitis diminutio de que padecem os indivíduos peticionários no sistema interamericano de proteção, em razão de considerações dogmáticas próprias de outra época histórica que buscavam evitar seu acesso direto ao órgão judicial internacional. Tais considerações, agreguei, mostram-se inteiramente sem sentido, ainda mais em se tratando de um tribunal internacional de direitos humanos. Propugnei, nestes meus Votos, pela superação da concepção paternalista e anacrônica da total intermediação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos entre os indivíduos peticionários (a verdadeira parte demandante) e a Corte, de modo a conceder a estes últimos acesso direto à Corte .
O necessário reconhecimento do locus standi in judicio das supostas vítimas (ou seus representantes legais) ante a Corte Interamericana constitui, nesta linha de pensamento, um avanço dos mais importantes, mas não necessariamente a etapa final do aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção, pelo menos tal como concebemos tal aperfeiçoamento. Na continuação desta evolução, a partir de tal locus standi, estamos empenhados todos os que, no sistema interamericano, comungamos do mesmo ideal, para lograr o reconhecimento futuro do direito de acesso direto dos indivíduos à Corte (jus standi), para submeter um caso concreto diretamente a ela, prescindindo totalmente da Comissão para isto. O dia em que o logremos, que sinceramente espero seja o mais rápido possível, - a exemplo da entrada em vigor iminente, em 01 de novembro de 1998, do Protocolo n. 11 à Convenção Européia de Direitos Humanos (supra), - teremos alcançado o ponto culminante, também em nosso sistema interamericano de proteção, de um grande movimento de dimensão universal a lograr o resgate do ser humano como sujeito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dotado de plena capacidade jurídica internacional.

III. Compatibilização entre as Jurisdições Internacional e Nacional em Matéria de Direitos Humanos.

Os próprios tratados de direitos humanos têm sempre cuidado de prevenir ou evitar conflitos entre as jurisdições internacional e interna, e de compatibilizar os dispositivos convencionais e de direito interno. No tocante à admissibilidade de comunicações ou denúncias de violações de direitos humanos, prevêem o requisito do prévio esgotamento dos recursos de direito interno. Na prática, o critério básico, na aplicação deste requisito, tem sido o da eficácia dos recursos internos. A jurisprudência internacional tem, assim, dispensado a regra do esgotamento em casos, e.g., de prática estatal, ou de negligência ou tolerância do poder público, ante violações dos direitos humanos.

O requisito em apreço reveste-se de um rationale próprio no contexto da proteção dos direitos humanos, em que o direito internacional e o direito interno se mostram em constante interação. Os recursos de direito interno integram, assim, a própria proteção internacional, e a ênfase recai não em seu esgotamento mecânico pelos peticionários, mas na prevenção de violações e na pronta reparação dos danos. Ao dever dos peticionários de esgotar os recursos de direito interno corresponde o dever dos Estados de prover recursos internos eficazes, como duas faces da mesma moeda . A correta aplicação deste requisito vincula-se à questão básica do acesso direto dos indivíduos às instâncias legais internacionais para perante elas fazer valer os seus direitos, sempre que as instâncias nacionais se mostrarem incapazes de garantir a realização da justiça.

Outra modalidade de prevenção de conflitos entre as jurisdições internacional e nacional prevista pelos tratados de direitos humanos reside nas chamadas cláusulas de derrogações. Os termos gerais com que foram estas redigidas têm requerido consideráveis esforços doutrinais, desenvolvidos nos últimos anos, no sentido de dar-lhes maior precisão, estabelecendo controles do poder público, de modo a assim evitar abusos (como, e.g., o prolongamento indefinido e patológico dos chamados estados de exceção, ou a suspensão indeterminada ou crônica do ejercício de direitos, entre outros). Os princípios afirmados na doutrina contemporânea são, em resumo, os seguintes: o princípio da notificação (das derrogações) a todos os Estados Partes (nos tratados de direitos humanos, o princípio da proporcionalidade às exigências da situação, a consistência das medidas tomadas com outras obrigações internacionais do Estado em questão, o princípio da não-discriminação, a não-derrogabilidade dos direitos fundamentais em estados de emergência, o ônus da prova a recair no Estado que busca justificar um estado de exceção.

Em quaisquer circunstâncias, subsiste a intangibilidade das garantias judiciais, tal como afirmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em seus oitavo e nono Pareceres, ambos de 1987. Estes princípios já têm tido aplicação na prática internacional nos últimos anos, o que é alentador. Desse modo, com base tanto na doutrina como na jurisprudência contemporâneas sobre a questão, tem-se buscado um tratamento adequado da matéria, de modo a evitar a repetição, no futuro, de violações de direitos humanos resultantes da invocação indevida de cláusulas de derrogações, ocorridas na história recente de muitos países, inclusive de nossa região.

Outra modalidade de prevenção de conflitos entre as jurisdições internacional e nacional reside na possibilidade de recurso a reservas permitidas por alguns tratados de direitos humanos. Este é um dos pontos mais debatidos na doutrina contemporânea. Há mais de dez anos venho alertando para a inadequação do sistema de reservas consagrado nas duas Convenções de Viena sobre Direito dos Tratados (de 1969 e 1986) para a aplicação dos tratados de direitos humanos, dotados de caráter especial e especificidade própria. Nos últimos anos, os próprios órgãos convencionais de proteção têm dado mostras de sua disposição de proceder à determinação da compatibilidade ou não de certas reservas formuladas por Estados Partes a disposições dos respectivos tratados de direitos humanos com o objeto e propósito dos mesmos.

A matéria encontra-se atualmente em exame na Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. No meu entender, o presente sistema individualista, contratualista e fragmentador de reservas não se mostra em conformidade com a noção de garantia coletiva subjacente aos tratados de direitos humanos, que incorporam obrigações de caráter objetivo transcendendo os compromissos recíprocos entre as Partes, e se voltam ao interesse comum superior da salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos direitos dos Estados. Impõe-se aqui, como sustentei em minhas Explicações de Voto no caso Blake versus Guatemala (Sentenças da Corte Interamericana de Direitos humanos sobre exceções preliminares, 1996, e sobre o mérito, 1998), a humanização do direito dos tratados.

Do exposto, vê-se que os próprios tratados de direitos humanos têm cuidado de compatibilizar as jurisdições internacional e nacional para lograr a realização de seu objeto e propósito. Enfim, no tocante às relações entre o direito internacional e o direito interno no presente contexto, uma questão de grande atualidade, mormente em nosso continente, diz respeito à execução de sentenças dos tribunais internacionais de direitos humanos. A questão encontra-se diretamente relacionada à aplicação eficaz das Convenções Européia e Americana sobre Direitos Humanos, - os dois únicos tratados de direitos humanos dotados, até o presente (início de 1998), de tribunais internacionais (as Cortes Européia e Interamericana de Direitos Humanos), - no âmbito do direito interno dos Estados Partes.

A Convenção Européia conta com o concurso do Comitê de Ministros, que zela pela execução das sentenças da Corte Européia (artigo 54). A Convenção Americana, - que não conta com mecanismo semelhante, - dispõe que a parte das sentenças da Corte Interamericana atinente a indenizações pode ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado (artigo 68(2)). Acrescenta a Convenção Americana que os Estados Partes se comprometem a cumprir a decisão da Corte Interamericana em todo caso contencioso em que sejam partes (artigo 68(1) da Convençao). Por conseguinte, se um Estado Parte na Convenção Européia ou na Convenção Americana deixa de executar uma sentença da Corte Européia ou da Corte Interamericana, respectivamente, no âmbito de seu ordenamento jurídico interno, está incorrendo em uma violação adicional da Convenção regional respectiva. Acresce a obrigação geral (do artigo 2 da Convenção Americana) de adequação do direito interno à normativa de proteção da Convenção.

A experiência da Corte Européia registra numerosos casos de execução de suas sentenças pelos Estados Partes na Convenção Européia, ao longo de muitos anos, para o que tem contado com o concurso da supervisão do Comitê de Ministros (artigo 54 da Convenção), um órgão de composição política. A experiência da Corte Interamericana - que não conta com o concurso de órgão congênere - é ainda relativamente recente, e também positiva, porquanto suas sentenças têm sido normalmente cumpridas. As dificuldades temporárias surgidas em quatro casos até o presente, que levaram à aplicação pela Corte, em seus Relatórios Anuais, da sanção prevista no artigo 65 da Convenção Americana , encontram-se já todas remediadas e superadas. Não obstante, urge que os Estados Partes na Convenção Americana se equipem devidamente, no âmbito de seu direito interno, para dar fiel e pleno cumprimento às sentenças da Corte Interamericana à luz do artigo 68(1) da Convenção. Não creio que um órgão de composição política - como o Comitê de Ministros no sistema europeu de proteção - seja o mais adequado para zelar pela execução das sentenças da Corte Interamericana. Daí a importância crescente, em nosso sistema regional, das medidas que neste propósito venham a adotar os Estados Partes na Convenção Americana.

Entre estes, há os que, como Colômbia e Peru, adotaram instrumentos legislativos naquele propósito. Assim, e.g., na Colômbia, a Lei 288 de 1996 estabelece um mecanismo para as indenizações às vítimas de violações de direitos humanos consoante o disposto por dois órgãos de proteção internacional, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Comitê de Direitos Humanos sob o Pacto de Direitos Civis e Políticos. Inexplicavelmente, a referida lei colombiana se refere expressamente somente a estes dois órgãos (que, aliás, não proferem sentenças), e se omite em relação às sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A questão permanece, assim, em aberto. A mencionada lei cria um Comitê de Ministros , encarregado de determinar o cumprimento das decisões dos órgãos supracitados de proteção internacional .

O outro exemplo é fornecido pela Lei de Habeas Corpus e Amparo do Peru, de 1982, que atribui ao órgão judiciário supremo do ordenamento interno (a Corte Suprema de Justiça) a faculdade de dispor sobre a execução e o cumprimento das decisões de órgãos de proteção internacional a cuja jurisdição se tiver submetido o Peru, "de conformidade com as normas e procedimentos internos vigentes sobre execução de sentenças" (artigo 40). O artigo 39 da referida Lei menciona alguns destes órgãos, mas não se trata de uma cláusula fechada, pois agrega "outros que se constituam no futuro"; a Corte Interamericana encontra-se, pois, aí incluída, ainda que não expressamente mencionada . O artigo 40 acrescenta significativamente que a Corte Suprema de Justiça recepcionará as decisões dos órgãos de proteção internacional, sem que se requeira reconhecimento, revisão e tampouco exame prévio algum para sua validade e eficácia.
Recentemente, na Argentina, concluiu-se um Projeto de Lei, já submetido à consideração do Congresso Nacional, no propósito de "regulamentar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos", como o indica a Exposição de Motivos . O Projeto de Lei argentino, que se inspira no modelo colombiano, também cria um Comitê de Ministros (artigo 2(b)), que determina sobre o cumprimento de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Caso haja alguma divergência na consideração da matéria, esta deve ser submetida à Corte Interamericana de Direitos Humanos, para a "decisão definitiva da mesma" (artigo 4).

Estes são exemplos de passos legislativos iniciais, tomados por poucos Estados Partes na Convenção Americana até o presente, no propósito de assegurar o seu fiel cumprimento no plano do direito interno. É de se esperar que todos os Estados Partes busquem equipar-se para assegurar a fiel execução das sentenças da Corte Interamericana. Por enquanto, o alentador índice de cumprimento - caso por caso - de todas as sentenças da Corte Interamericana até o presente se deve sobretudo à boa fé e lealdade processual com que neste particular os Estados demandados têm acatado as referidas sentenças, também contribuindo desse modo à consolidação do sistema regional de proteção.

Mas não se pode daí inferir que a execução de tais sentenças esteja legalmente assegurada, no âmbito de seu ordenamento jurídico interno. Exceto as raras iniciativas acima mencionadas, a grande maioria dos Estados Partes na Convenção Americana ainda não tomou qualquer providência, legislativa ou de outra natureza, nesse sentido. Por conseguinte, as vítimas de violações de direitos humanos, em cujo favor tenha a Corte Interamericana declarado um direito - quanto ao mérito do caso, ou reparações lato sensu, - ainda não têm inteira e legalmente assegurada a execução das sentenças respectivas no âmbito do direito interno dos Estados demandados. Cumpre remediar prontamente esta situação.
IV. O Amplo Alcance das Obrigações Convencionais de Proteção: As Obrigações Executivas, Legislativas e Judiciais dos Estados.

Apesar de toda a atenção dispensada pelos próprios órgãos de supervisão internacional de direitos humanos à questão central das relações entre os ordenamentos jurídicos internacional e interno na proteção dos direitos humanos, persistem aqui curiosamente incertezas e uma falta de clareza conceitual. Como neste final de século o que se requer mais que tudo é uma mudança de mentalidade, cabe, neste propósito, ter sempre presente que as disposições dos tratados de direitos humanos vinculam não só os governos (como equivocada e comumente se supõe), mas, mais do que isto, os Estados (todos os seus poderes, órgãos e agentes); é chegado o tempo de precisar, por conseguinte, o alcance não só das obrigações executivas, mas também das obrigações legislativas e judiciais, dos Estados Partes nos tratados de direitos humanos.

Há muito venho chamando a atenção para este ponto básico, não só em minha atuação no plano internacional, como também em conferências recentes que tenho proferido em nosso país (e.g., na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) , no Superior Tribunal de Justiça , no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) , no Instituto Brasileiro de Direitos Humanos , na Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS) , e nesta mesma Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados ). Há que ter sempre presente que a operação dos mecanismos internacionais de proteção não pode prescindir da adoção e do aperfeiçoamento das medidas nacionais de implementação, porquanto destas últimas - estou convencido - depende em grande parte a evolução futura da própria proteção internacional dos direitos humanos. A ênfase em tais medidas nacionais se dá, não obstante, sem prejuízo da preservação dos padrões internacionais de proteção.

Seria incorreto, por exemplo, visualizar os órgãos convencionais internacionais de proteção dos direitos humanos como instâncias de revisão, por exemplo, de decisões de tribunais nacionais; disto não se trata. No entanto, tais órgãos internacionais podem, e devem, no contexto de casos concretos de violações de direitos humanos, determinar a compatibilidade ou não com os respectivos tratados de direitos humanos, de qualquer ato ou omissão por parte de qualquer poder ou órgão ou agente do Estado, - inclusive leis nacionais e sentenças de tribunais nacionais. Trata-se de um princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, aplicado no presente domínio de proteção dos direitos humanos.

A questão se situa em um problema de maior dimensão, no qual me permito insistir: o da falta de uma clara compreensão, que a meu ver continua a existir, neste final de século, na maioria dos países, quanto ao alcance das obrigações convencionais de proteção. O recurso a doutrinas ou fórmulas que na realidade não servem ao propósito de fortalecer a proteção dos direitos humanos, e que se mostram desprovidas de conteúdo, tem contribuído à perpetuação de uma falta de clareza quanto ao amplo alcance dos deveres convencionais de proteção dos direitos humanos. Uma nova mentalidade é o de que mais se necessita. Temos que proteger nosso labor de proteção dos efeitos negativos do recurso a palavras ou conceitos vazios.

No dia em que prevalecer uma clara compreensão do amplo alcance das obrigações internacionais de proteção, haverá uma mudança de mentalidade, que, por sua vez, fomentará novos avanços neste domínio de proteção. Enquanto perdurar a atual mentalidade, conceitualmente confusa e portanto defensiva e insegura, persistirão as deferências indevidas ao direito interno, cujas insuficiências e deficiências ironicamente requerem a operação dos mecanismos de proteção internacional. A aplicação da normativa internacional tem o propósito de aperfeiçoar, e não de desafiar, a normativa interna, em benefício dos seres humanos protegidos.
1. As Obrigações Executivas dos Estados Partes nos Tratados de Direitos Humanos.

Voltemos nossas reflexões, por alguns momentos, às obrigações executivas, legislativas e judiciais dos Estados Partes nos tratados de direitos humanos. De início, cabe ter presente que, a par das obrigações específicas em relação a cada um dos direitos protegidos, os Estados Partes contraem a obrigação geral de organizar o poder público para garantir a todas as pessoas sob sua jurisdição o livre e pleno exercício de tais direitos. A aceitação dos tratados de proteção internacional pelos Estados Partes implica o reconhecimento da premissa básica, subjacente a estes últimos, de que a tarefa de proteção dos direitos humanos não se esgota - não pode se esgotar - na ação do Estado.

No tocante a nosso país, no final da década passada o Brasil já se tornara Parte em diversos tratados de proteção "setorial" ou particularizada dos direitos humanos, mas persistia uma lacuna quanto a três tratados gerais de proteção, - os dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, - a despeito da decisão de adesão a esses instrumentos tomada já em 1985 (supra). Tal decisão veio a ser consumada, sete anos depois, em 1992.

A demora em efetuar a adesão do Brasil àqueles três tratados gerais de proteção levou o então Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores a emitir um extenso Parecer, de 18 de outubro de 1989, sobre a forma ou modalidade de tal adesão, no qual acrescentou outros dados, - que continuam a revestir-se de atualidade, - a título de providências adicionais que recomendava fossem prontamente tomadas pelo Brasil, relativas a instrumentos e cláusulas facultativos, com vistas à plenitude do alinhamento à causa da proteção internacional dos direitos humanos.

Suas recomendações, fundamentadas no citado Parecer, foram as seguintes: além da adesão aos três tratados gerais de proteção supracitados, a adesão ao [primeiro] Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (reconhecimento do Comitê de Direitos Humanos para receber e examinar petições ou comunicações individuais), aos dois Protocolos Adicionais de 1977 às Convenções de Genebra de 1949 sobre Direito Internacional Humanitário, às duas Convenções da Nações Unidas contra o Apartheid (de 1973 e l985), à Convenção (n. 87) da OIT sobre a Liberdade Sindical de 1948 (a Convenção básica da OIT de garantia de um dos direitos humanos fundamentais, pendente de aprovação parlamentar desde 1949), ao Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988; além disso, as declarações de reconhecimento das competências do Comitê de Direitos Humanos para receber e examinar petições ou comunicações interestatais (artigo 41 do Pacto de Direitos Civis e Políticos), do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD) para receber e examinar comunicações individuais (artigo 14 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial), da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar petições ou comunicações interestatais (artigo 45 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), da Corte Interamericana de Direitos Humanos (reconhecimento de sua competência obrigatória em matéria contenciosa, sob o artigo 62 da Convenção Americana), do Comitê contra a Tortura para receber e examinar petições ou comunicações individuais (artigo 22 da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura) e interestatais (artigo 21 da mesma Convenção); e, enfim, o levantamento das reservas a alguns artigos (15(4); 16(1)(a),(c), (g) e (h); e 29(1)) da Convenção da Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979; e o levantamento da reserva geográfica sob o artigo 1(B)(1) da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados (reiterando o recomendado em Parecer anterior, de 19.05.1986) .

Como observou o Parecer supracitado de 18.10.1989, a aceitação pelo Brasil de instrumentos e cláusulas facultativos de tratados de direitos humanos havia que se dar "necessariamente de forma integral": as providências supracitadas correspondiam ao "reconhecimento da anterioridade dos direitos humanos face ao direito estatal, e da confluência e identidade de objetivos do direito internacional e do direito público interno quanto à proteção da pessoa humana (...)" . À medida em que o Brasil tomasse estas providências, estaria dando mostras de que continuava se orientando no sentido de buscar a plenitude da proteção internacional como garantia adicional dos direitos humanos. Adviriam por certo obrigações que se somariam às já contraídas, particularmente no tocante à elaboração de relatórios periódicos e de respostas a eventuais denúncias sob os instrumentos internacionais de proteção. Haveria certamente que voltar as atenções às medidas nacionais de implementação dos instrumentos internacionais, preocupação corrente também nos foros internacionais.

Tais medidas passariam a requerer por vezes a adoção, ou a reforma, da legislação nacional, com vistas a compatibilizála ou harmonizála com as obrigações convencionais. Persistia, neste particular, uma diversidade de situações, ilustrada pelos tratados de proteção recém-ratificados, uns já regulamentados em nível do direito interno (como a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989), e outros que continuariam a aguardar regulamentação no país (como as duas Convenções - a das Nações Unidas e a Interamericana -contra a Tortura) até o ano de 1997.

Nos últimos oito anos, algumas das recomendações contidas no mencionado Parecer de 18.10.1989 foram acatadas, outras ainda não. Tivessem sido seguidas plenamente todas aquelas recomendações, as adesões do Brasil a tratados gerais de proteção como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto de Direitos Civis e Políticos teriam abarcado igualmente a aceitação, pelo Brasil, respectivamente, da competência obrigatória em matéria contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) assim como da competência do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas para receber e examinar petições ou comunicações individuais (sob o [primeiro] Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos de Direitos Civis e Políticos). Além disso, Estado Parte também na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, teria o Brasil já aceito, sob a primeira (artigo 14) e a segunda (artigo 22) Convenções, as competências do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD) e do Comitê contra a Tortura (CAT), respectivamente, para receber e examinar petições ou comunicações individuais.

Surpreende que, decorrido todo este tempo, não tenha ainda o Brasil aceito tais cláusulas ou instrumentos facultativos. Isto significa que, no tocante, por exemplo, aos quatro importantes tratados de direitos humanos supracitados, nos planos global e regional, o Brasil aceita as obrigações convencionais substantivas contraídas em relação aos direitos protegidos, mas não se submete integralmente, até o presente, aos mecanismos de supervisão ou controle internacional do cumprimento de tais obrigações.

Urge que o Brasil reconsidere sua atual posição acerca das competências dos órgãos internacionais convencionais de proteção dos direitos humanos, aceitando-as integralmente, e dando assim outro salto qualitativo, no sentido de proporcionar desse modo uma garantia adicional de proteção a todas as pessoas sob sua jurisdição. Não há forma mais concreta de o país demonstrar seu compromisso sincero com a causa da proteção internacional do que a aceitação das mencionadas competências. Assim agindo, imbuído de nova mentalidade, estará dando mostras do sentimento de solidariedade humana que a livre aceitação de tais mecanismos de proteção requer, e sem o qual pouco se poderá continuar a avançar na salvaguarda internacional dos direitos humanos.

Apesar de todos os percalços, e sem prejuízo de iniciativas como as acima propostas, que ainda há que tomar, têm-se registrado avanços na postura do Brasil nos últimos anos, sobretudo em relação aos instrumentos internacionais de proteção particularizada . No plano regional, em 27.11.1995, o Brasil ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (adotada na Assembléia Geral da OEA, realizada em Belém do Pará, em 1994) . Em agosto de 1996, tomou o Brasil a decisão positiva de tornar-se Parte nos dois Protocolos à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o primeiro (de 1988) sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e o segundo (de 1990) referente à Abolição da Pena de Morte. E cabe ressaltar que o Brasil encontra-se hoje vinculado por todo o corpus juris tanto do Direito Internacional Humanitário como do Direito Internacional dos Refugiados, o que é alentador. Há igualmente que se fazer referência, no plano interno, à ação de coordenação, sem precedentes, hoje empreendida pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, e à mobilização e concerto, intensificados nos últimos anos, das organizações não-governamentais, muitas das quais hoje aqui presentes, nesta III Conferência Nacional de Direitos Humanos.

A grande lacuna a ser suprida refere-se, pois, à aceitação pelo Brasil das competências em matéria contenciosa dos órgãos convencionais de proteção estabelecidos pelos tratados de direitos humanos em que é Parte. No tocante à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em particular, sua posição reticente é ainda mais surpreendente, porquanto a criação da Corte foi originalmente proposta na Conferência de Bogotá de 1948, precisamente pela Delegação do Brasil. Permito-me, a seguir, resumir os argumentos que, em tantas outras ocasiões, tenho avançado, em favor da aceitação incondicional pelo Brasil da competência obrigatória da Corte Interamericana (sob o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos):

primeiro, o reconhecimento da jurisdição em matéria contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos constituiria uma garantia adicional pelo Brasil, a todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, da proteção de seus direitos, tais como consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quando as instâncias nacionais não se mostrarem capazes de garanti-los e de assegurar com isto a realização da justiça;
segundo, tal reconhecimento projetaria no plano internacional o compromisso sincero do Brasil com a causa da salvaguarda dos direitos humanos, e em muito fortaleceria a posição da própria Corte Interamericana, ao passar a contar esta com o apoio de um país de dimensão continental e com uma vasta população, necessitada de maior proteção de seus direitos;
terceiro, a Constituição Brasileira vigente, de 1988, curiosamente propugna (artigo 7 das disposições transitórias finais) pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos, - tribunal este que, por sinal, já existe e opera regularmente há quase vinte anos: a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, - cuja criação foi proposta na IX Conferência Internacional Americana (em Bogotá, 1948) precisamente pela Delegação do Brasil;
quarto, o Brasil participou efetivamente dos trabalhos preparatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e apoiou a sua adoção - na Conferência de San José de 1969, - de forma integral, inclusive quanto a seus instrumentos e cláusulas facultativos (como a do artigo 62, sobre a aceitação pelos Estados Partes da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana em matéria contenciosa);
quinto, o reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana estaria de acordo com a mais lúcida doutrina publicista e jusinternacionalista brasileira;
sexto, tal reconhecimento geraria um interesse bem maior, em particular por parte das novas gerações, pelo estudo e difusão da jurisprudência da Corte Interamericana (e de outros órgãos de proteção internacional dos direitos humanos), que continua virtualmente desconhecida em nosso país;
sétimo, ao longo dos anos, o Brasil adquiriu experiência no diálogo com outros órgãos de supervisão internacional dos direitos humanos, de base tanto convencional como extra-convencional, que pode ser-lhe de valia no contencioso de direitos humanos perante a Corte Interamericana;
oitavo, os órgãos de base convencional, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, têm um mandato concreto, fundamentado no próprio tratado de direitos humanos em questão, e baseiam suas decisões em regras de direito (distintamente dos órgãos de composição política); a via jurisdicional representa a forma mais evoluída de proteção internacional dos direitos humanos;
nono, não é razoável aceitar tão somente as normas substantivas dos tratados de direitos humanos, e deixar de aceitar os mecanismos processuais para a vindicação e proteção dos direitos consagrados nestes mesmos tratados;
e décimo, há uma interação entre o direito internacional e o direito interno no presente contexto de proteção, e as jurisdições internacional e nacional, motivadas pelo propósito convergente e comum de proteção do ser humano, são aqui co-partícipes na luta contra as manifestações do poder arbitrário e contra a impunidade.

Sobre este último ponto me permito acrescentar uma reflexão: pode perfeitamente ocorrer, como na prática tem efetivamente ocorrido, que as instâncias nacionais necessitem a cooperação das instâncias internacionais para os problemas de direitos humanos que não conseguem resolver. Ilustram-no dois importantes casos decididos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no ano passado. Um mês depois da sentença desta (de 17.09.1997) no caso Loayza Tamayo, o Peru acatou a ordem da Corte Interamericana de libertar a prisioneira María Elena Loayza Tamayo, detida sob a legislação anti-terrorista; pouco depois, anunciou sua decisão de extinguir os chamados "tribunais sem rosto" no país. Este é um caso sem precedentes, em que uma prisioneira com base na legislação anti-terrorista foi libertada por determinação de um tribunal internacional de direitos humanos. Igualmente, pouco mais de um mês após a sentença da Corte Interamericana (de 12.11.1997) no caso Suárez Rosero, a Corte Suprema do Equador decidiu declarar a inconstitucionalidade de uma disposição da legislação penal anti-drogas, para tal invocando a referida sentença da Corte Interamericana. Este é outro caso sem precedentes na América Latina, em que a Corte Suprema de um país se respalda na sentença de um tribunal internacional de direitos humanos.

Os julgamentos da Corte Interamericana nos citados casos Loayza Tamayo versus Peru e Suárez Rosero versus Equador prenunciam a chegada de novos tempos na América Latina, no tocante à proteção dos direitos humanos nos planos a um tempo internacional e nacional; pelo imediato impacto que tiveram no direito interno dos respectivos países, já fazem parte da história contemporânea da proteção internacional dos direitos humanos em nosso continente. Com base em minha própria experiência, posso afirmar que as instâncias internacionais de proteção têm se mostrado valiosas na luta contra a impunidade, verdadeira chaga que corrói a crença nas instituições públicas e gera a anomia e apatia sociais. Muitos casos de direitos humanos, na verdade, só têm sido resolvidos graças ao concurso das instâncias internacionais de proteção, e este é um argumento de particular importância e grande peso, que vem ao encontro da realização dos propósitos das p_óprias instituições públicas de todos os países.

Seria auspicioso se, por ocasião deste cinqüentenário das Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos, e de suas comemorações que já se multiplicam em nosso país, assim como do cinqüentenário da proposta do Brasil na Conferência de Bogotá de 1948 de criação de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos, viesse o Brasil, - como já há tempos vivamente espero, - imbuído de nova mentalidade, a dar o salto qualitativo de reconhecer incondicionalmente a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana em matéria contenciosa (artigo 62 da Convenção Americana). As gerações presentes e futuras de brasileiros hão de ficar reconhecidas por esta decisão.

A par deste reconhecimento, é de se esperar que o Brasil, paralela e adicionalmente, faça o mais amplo uso da via consultiva, sob o artigo 64 da Convenção Americana. A base jurisdicional consultiva da Corte Interamericana é particularmente ampla; sua amplitude, na verdade, não tem precedentes, bastando compará-la com as correspondentes de outros tribunais internacionais. A da Corte Interamericana se encontra aberta, como sempre esteve, a todos os Estados membros assim como aos órgãos principais da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Tentar mesclar ou confundir as funções contenciosa e consultiva da Corte Interamericana seria revelar pouca familiaridade com a matéria: uma e outra repousam em bases jurisdicionais inteiramente distintas. Tanto é assim que a via consultiva está aberta a todos os Estados membros da OEA, sejam ou não Partes na Convenção Americana, e aos órgãos da OEA enumerados no capítulo X de sua Carta, - sendo pois dotada de uma amplitude sem paralelo. A Corte Interamericana vem de esclarecer a diferença básica entre suas funções contenciosa e consultiva em seu décimo-quinto Parecer sobre os Relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 14.11.1997, com o sólido respaldo de ampla jurisprudência internacional sobre a matéria, como o demonstrei em meu longo Voto Concordante neste recente Parecer da Corte Interamericana.

Pode perfeitamente o Brasil, portanto, a qualquer momento, paralela e adicionalmente à aceitação da jurisdição contenciosa da Corte, formular a esta pedidos de Pareceres sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. É o que, a meu ver, deveria prontamente fazer, ou inclusive já ter feito, porquanto tais Pareceres podem inclusive ajudar o país nos esforços empreendidos em prol da proteção dos direitos humanos no âmbito de seu ordenamento jurídico interno.

2. As Obrigações Legislativas dos Estados Partes nos Tratados de Direitos Humanos.

Ao ratificar os tratados de direitos humanos, os Estados Partes contraem, a par das obrigações específicas relativas a cada um dos direitos protegidos, a obrigação geral de adequar seu ordenamento jurídico interno às normas internacionais de proteção. As duas Convenções de Viena sobre Direito dos Tratados (de 1969 e 1986, respectivamente) proíbem (artigo 27) que uma Parte invoque disposições de seu direito interno para tentar justificar o descumprimento de um tratado. É este um preceito, mais do que do direito dos tratados, do direito da responsabilidade internacional do Estado, firmemente cristalizado na jurisprudência internacional. Segundo esta, as supostas ou alegadas dificuldades de ordem interna são um simples fato, e não eximem os Estados Partes em tratados de direitos humanos da responsabilidade internacional pelo não-cumprimento das obrigações internacionais contraídas.

A interpretação das leis nacionais de modo a que não entrem em conflito com a normativa internacional de proteção seria um meio de evitar o descumprimento daquelas obrigações internacionais. Os tratados, uma vez ratificados e incorporados ao direito interno, obrigam a todos, inclusive aos legisladores, podendo-se, pois, presumir o propósito de cumprimento de tais obrigações de proteção por parte do Poder Legislativo (da mesma forma que dos Poderes Executivo e Judiciário). Em matéria de direitos humanos, isto implica o dever geral de adequação do direito interno à normativa internacional de proteção (seja regulamentando os tratados para assegurar-lhes eficácia no direito interno, seja alterando as leis nacionais para harmonizá-las com as disposições convencionais internacionais), - dever este que se encontra expressamente consignado nos tratados de direitos humanos (a exemplo do artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Em virtude do caráter especial dos tratados de direitos humanos, impõe-se, com ainda maior força, a adequação do ordenamento jurídico interno às disposições convencionais.

Uma das formas mais concretas de medição da eficácia de um tratado de direitos humanos reside em seu impacto no direito interno dos Estados Partes, constatado através de reformas legislativas resultantes das decisões dos órgãos internacionais de proteção, e conducentes à adequação das leis nacionais às obrigações convencionais internacionais relativas à salvaguarda dos direitos humanos. A aplicação da Convenção Européia de Direitos Humanos pela Corte Européia de Direitos Humanos oferece uma pertinente ilustração a esse respeito.

No tocante a leis nacionais, recorde-se, por exemplo, para citar alguns casos dentre muitos outros, que, no caso Abdulaziz, Cabales e Balkandali (sentença de 28.05.1985), a Corte Européia concluiu que as três demandantes - que denunciaram estar privadas ou ameaçadas de ver-se privadas da companhia de seus familiares no Reino Unido, em virtude das normas de imigração (que visavam proteger o mercado nacional de trabalho), - eram efetivamente vítimas de discriminação com base no sexo e em violação do artigo 14 em combinação com o artigo 8 da Convenção; ademais, como o Reino Unido não havia incorporado a Convenção Européia em seu direito interno, as demandantes não dispunham de um recurso interno eficaz ante uma autoridade nacional para remediar a discriminação sexual de que eram vítimas, o que, no entender da Corte, configurava ademais uma violação do artigo 13 da Convenção. E, no caso Dudgeon (sentença de 22.10.1981), a Corte Européia concluiu que a própria existência da legislação penal na Irlanda do Norte (proibindo as relações homossexuais masculinas) atentava contra o direito ao respeito da vida privada (que compreende a vida sexual) consagrado no artigo 8 da Convenção.

Em decorrência da sentença da Corte Européia no caso Marckx (1979), uma nova lei belga (de 31.03.1987) modificou a legislação relativa à filiação. Cerca de quatro anos após a sentença da Corte Européia no caso Campbell e Cosans (1982), uma lei britânica (de 07.11.1986) aboliu os castigos corporais nas escolas públicas daquele país. E, no mesmo ano da decisão da Corte Européia no caso X e Y versus Holanda (1985), foi adotada uma lei holandesa (de 27.02.1985) emendando o Código Penal, de modo a permitir a um portador de deficiência mental interpor una queixa por meio de seu representante legal. Várias outras sentenças da Corte Européia tiveram igual impacto no direito interno dos Estados Partes, no sentido de adequar as leis nacionais à normativa da Convenção Européia.

Em nosso continente, tanto a Comissão como a Corte Interamericanas têm dado mostras de sua disposição de embarcar decididamente nesta rota. Nos últimos anos, a Comissão Interamericana, nos casos das leis de anistia (1992), relativos ao Uruguai e à Argentina, por exemplo, concluiu que as referidas leis eram incompatíveis com os artigos 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana, por acarretarem uma denegação de justiça. No caso Verbitsky versus Argentina (1994), a Comissão ressaltou expressamente o alcance do dever geral do artigo 2 da Convenção Americana para tornar efetivos os direitos por ela garantidos, e expressou sua satisfação pela culminação de um processo de solução amistosa, com a derrogação, pelo Estado demandado, da figura do desacato da legislação nacional.

A Corte Interamericana, por sua vez, em sua já citada sentença de 17.09.1997 no caso Loayza Tamayo versus Peru, determinou a incompatibilidade dos decretos-leis de tipificação dos delitos de "traição à pátria" e "terrorismo" - aplicados no caso - com o artigo 8(4) da Convenção Americana (princípio do non bis in idem). E, na também citada sentença de 12.11.1997, no caso Suárez Rosero versus Equador, foi mais além, ao declarar que o artigo 114 bis do Código Penal equatoriano, que privava a todas as pessoas detidas sob a lei anti-drogas de certas garantias judiciais (quanto à duração da detenção), violava per se o artigo 2, em combinação com o artigo 7(5), da Convenção, independentemente de sua aplicação no caso concreto. Esta conclusão da Corte é, a meu ver, de extraordinária importância para a evolução futura da matéria.

Pode inclusive ocorrer que, em um determinado caso, uma lei nacional constitua a base ou a origem de uma violação comprovada de direitos humanos; assim sendo, não basta, a meu ver - como tenho assinalado em meus reiterados Votos em decisões da Corte Interamericana - que o Estado demandado indenize as vítimas, porquanto também deve fazer cessar a violação da obrigação convencional, e só pode lograr isto mediante a revogação daquela lei e a conseqüente adequação de seu direito interno à normativa internacional de proteção. Para a fundamentação jurídica desta tese, permito-me referir-me a meus Votos Dissidentes nos casos El Amparo (1996-1997) , relativo à Venezuela, Caballero Delgado e Santana versus Colômbia (1997) , e Genie Lacayo versus Nicarágua (1997) . No seio da Corte Interamericana, minha posição a respeito, - inicialmente solitária e minoritária, e a partir dos casos Loayza Tamayo e Suárez Rosero (supra), majoritária, - tem sido no sentido de que, tais como invocadas em casos concretos, as leis de exceção - a exemplo das que privilegiam foros militares especiais - são incompatíveis com as garantias do devido processo legal consagradas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Entendo que a adequação do direito interno às normas internacionais de proteção é, ademais, da própria essência do dever de prevenção, para evitar a repetição de violações de direitos humanos derivadas de uma determinada lei nacional. Pode também ocorrer que, em algum outro caso, seja a própria vacatio legis a fonte de uma violação comprovada de direitos humanos; nesta hipótese, o dever do Estado demandado consiste na adoção de uma lei (e.g., estabelecendo garantias de proteção), de conformidade com os preceitos dos tratados de direitos humanos que vinculam o Estado em questão. O dever de prevenção é um componente básico das obrigações gerais, consagradas nos tratados de direitos humanos (a exemplo das consignadas nos artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana), de assegurar a todos o pleno exercício dos direitos consagrados e de adequar o direito interno às normas internacionais de proteção.

É de se lamentar que dificuldades práticas tenham surgido no cumprimento pelos Estados Partes de suas obrigações legislativas impostas pelos tratados de direitos humanos, sobretudo em razão da falta de uma compreensão clara do alcance de tais obrigações, que infelizmente parece ainda prevalecer em muitos países, em particular em nossa região. Não obstante, nem por isso deixam estas obrigações de impor-se, sem atrasos indevidos. Não é razoável, por exemplo, que se tenham consumido quase oito anos, como ocorreu no Brasil, para suprir uma lacuna, com a tipificação - em abril de 1997 - do crime da tortura, e ainda assim guardando um paralelismo apenas imperfeito com as duas Convenções sobre a matéria ratificadas pelo Brasil em 1989, - a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

O problema dos atrasos nas providências legislativas - e.g., adoção ou modificação de uma lei - para compatibilizar o ordenamento jurídico interno com a normativa dos tratados de direitos humanos não tem passado despercebido no sistema europeu de proteção. Ao contrário, tem nele tido conseqüências para os Estados Partes na Convenção Européia. No caso Vermeire versus Bélgica (1991), por exemplo, advertiu a Corte Européia que o atraso de oito anos do Estado belga em proceder à modificação da legislação nacional sancionada por sua sentença no caso Marckx (supra) não estava em conformidade com suas obrigações convencionais (sob o artigo 53 da Convenção Européia); por conseguinte, conclamou o Estado belga a efetuar a adequação legislativa sem maior atraso.

Com efeito, durante os oito anos que se seguiram à sentença da Corte Européia no já citado caso Marckx (supra), sem que a Bélgica modificasse a legislação impugnada, apresentaram-se duas outras denúncias com base no mesmo motivo. A Corte, nestes dois casos, em lugar de ordenar novamente a reforma da legislação (o que já havia feito no caso Marckx), determinou ao Estado demandado o pagamento de uma indenização pelos danos ocasionados pela omissão do Estado em questão de reformar a legislação impugnada no contexto do caso concreto.

Os Estados Partes nos tratados de direitos humanos obrigam-se não só a não violar os direitos protegidos, mas também a tomar todas as medidas positivas para assegurar a todas as pessoas sob sua jurisdição o exercício livre e pleno de todos os direitos protegidos, - o que implica a obrigação geral de adequação de seu direito interno à normativa internacional de proteção. Tais medidas positivas têm importância direta para a aplicação devida dos tratados de direitos humanos em múltiplos aspectos.
Por exemplo, se um Estado cumpriu efetivamente com esta obrigação geral de adequação do direito interno, muito dificilmente, por exemplo, poderia efetuar a denúncia de um tratado de direitos humanos (a exemplo do que ocorreu no Brasil, em novembro de 1996, com a Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, e em junho de 1971 com a Convenção n. 81 da OIT sobre a Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, - esta última re-ratificada pelo Executivo em dezembro de 1987) , em razão de controles do próprio direito interno em um Estado democrático. Por que a ratificação de um tratado de direitos humanos pelo Executivo - como de todos os tratados - está condicionada à prévia aprovação do mesmo pelo Legislativo e sua denúncia não? Não atentaria isto contra o equilíbrio de poderes e a salvaguarda dos direitos humanos em um Estado de Direito?

Quando não expressamente prevista em um tratado, para se efetuar tem a denúncia que poder inferir-se da natureza do tratado em questão (tendo presente o disposto no artigo 56 das duas Convenções de Viena sobre Direito dos Tratados); o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas vem de advertir oportunamente - em outubro de 1997 - que, em razão de sua própria natureza jurídica, o Pacto de Direitos Civis e Políticos, por exemplo, não admite a possibilidade de denúncia. Até mesmo em relação às condições em que uma violação de um tratado pode acarretar sua terminação ou a suspensão de sua aplicação, as duas referidas Convenções de Viena excetuam expressa e especificamente "as disposições relativas à proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário" (artigo 60(5), - em uma verdadeira cláusula de salvaguarda em defesa do ser humano. Os controles tanto do direito internacional como do direito interno devem aqui operar conjuntamente em prol da preservação e continuidade das obrigações convencionais internacionais de proteção dos direitos humanos.

A adequação das leis nacionais à normativa dos tratados de direitos humanos constitui uma obrigação - de tomar medidas positivas - a ser prontamente cumprida pelos Estados Partes. O fato de ser às vezes considerada uma obrigação "de resultado" (para fazermos uso de uma expressão reminiscente do linguajar da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas) não significa que possa ser seu cumprimento adiado indefinidamente. Toda a construção doutrinária e jurisprudencial das "obrigações positivas" dos Estados representa uma reação contra as omissões legislativas - entre outras - e a inércia dos órgãos do poder público no presente domínio de proteção: contribui ela a explicar e fundamentar as obrigações legislativas dos Estados Partes em tratados de direitos humanos.

Estas últimas correspondem a um dever geral - paralelamente aos deveres específicos relativos a cada um dos direitos protegidos, - de cujo cumprimento cabal depende a cessação de uma violação da Convenção (quando derivada de uma lei nacional). A pronta adequação ou harmonização das legislações nacionais à normativa dos tratados de direitos humanos constitui uma obrigação geral que se impõe de modo uniforme a todos os Estados Partes nos tratados de direitos humanos, complementando suas obrigações específicas atinentes a cada um dos direitos garantidos. O que urge, em nossos dias, mais do que tudo, é uma nova mentalidade, um melhor entendimento das obrigações convencionais de proteção, que abarcam todo e qualquer ato ou omissão do Estado Parte, de quaisquer de seus órgãos ou agentes, seja do Poder Executivo, seja do Legislativo, ou do Judiciário. É este princípio fundamental do direito da responsabilidade do Estado que deve nos orientar.

3. As Obrigações Judiciais dos Estados Partes nos Tratados de Direitos Humanos.

No tocante às relações entre os ordenamentos jurídicos internacional e nacional na proteção dos direitos humanos, um ponto recorrente é o do status, no direito interno, da normativa internacional de proteção. Como a posição hierárquica dos tratados no ordenamento jurídico interno obedece ao critério do direito constitucional de cada país, as soluções variam de país a país. Como muitos Estados continuam - com variações - a equiparar os tratados - inclusive, equivocadamente, os de direitos humanos - à legislação ordinária infraconstitucional, têm surgido problemas na prática.

O mais grave deles configura-se em virtude da aplicação do princípio lex posteriori derogat priori: se aos tratados é dada a mesma hierarquia das leis, poderiam teoricamente uns e outras revogar-se mutuamente (e.g., uma lei posterior alterando uma disposição convencional), por força do simples critério cronológico. Trata-se de uma posição insustentável, e, sem sombra de dúvida, absurda, no campo da proteção internacional dos direitos humanos. Como assinala a jurisprudência internacional, os tratados de direitos humanos, diferentemente dos tratados clássicos que regulamentam interesses recíprocos entre as Partes, consagram interesses comuns superiores, consubstanciados em última análise na proteção do ser humano. Como tais, requerem interpretação e aplicação próprias, dotados que são, ademais, de mecanismos de supervisão próprios.

Assim sendo, como sustentar que a um Estado Parte seria dado "derrogar" ou "revogar" por uma lei um tratado de direitos humanos? Tal entendimento se chocaria frontalmente com a própria noção de garantia coletiva, subjacente a todos os tratados de direitos humanos. Neste contexto de proteção, já não mais se justifica que o direito internacional e o direito interno continuem sendo abordados de forma estanque ou compartimentalizada, como o foram no passado. Ao criarem obrigações para os Estados vis-à-vis os seres humanos sob sua jurisdição, as normas dos tratados de direitos humanos aplicam-se não só na ação conjunta (exercício da garantia coletiva) dos Estados Partes na realização do propósito comum de proteção, mas também e sobretudo no âmbito do ordenamento jurídico interno de cada um deles.

O cumprimento das obrigações internacionais de proteção requer o concurso dos órgãos internos dos Estados, e estes são chamados a aplicar as normas internacionais. É este o traço distintivo e talvez o mais marcante dos tratados de direitos humanos, dotados de especificidade própria e, permito-me insistir neste ponto, a requererem uma interpretação própria guiada pelos valores comuns superiores que abrigam, diferentemente dos tratados clássicos que se limitam a regulamentar os interesses recíprocos entre as Partes. Com a interação entre o direito internacional e o direito interno no presente contexto, os grandes beneficiários são as pessoas protegidas. Resulta, assim, claríssimo que leis posteriores não podem revogar normas convencionais que vinculam o Estado, sobretudo no presente domínio de proteção.

As sentenças dos tribunais nacionais devem tomar em devida conta as disposições convencionais dos tratados de direitos humanos que vinculam o país em questão. No sistema europeu de proteção, por exemplo, no tocante à determinação da compatibilidade ou não de decisões de tribunais nacionais com a normativa internacional dos derechos humanos, é histórica a sentença da Corte Européia de Direitos Humanos de 26.04.1979 no caso Sunday Times versus Reino Unido, célebre locus classicus da liberdade de expressão e do direito à informação sob a Convenção Européia; em decisão até então sem precedentes, a Corte Européia de fato "reverteu", por assim dizer, uma decisão em sentido contrário da House of Lords britânica. Para recordar outro exemplo, as sentenças da Corte Européia nos casos Le Compte, Van Leuven e De Meyere versus Bélgica (1981) e Albert e Le Compte versus Bélgica (1983), sobre procedimento disciplinar da "Ordre des médecins" belga, tiveram o efeito de reverter inteiramente la jurisprudence constante da Cour de cassation belga.

A persistência de lacunas ou obstáculos ou insuficiências do direito interno implica descumprimento das obrigações convencionais de proteção. Por exemplo, por força dos artigos 25, 1(1) e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os Estados Partes estão obrigados a estabelecer um sistema de recursos simples e rápidos, e a dar aplicação efetiva aos mesmos. O direito a um recurso simples, rápido e efetivo ante os juízes ou tribunais nacionais competentes (artigo 25 da Convenção Americana) representa um dos pilares básicos do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática (no sentido da Convenção), - como assinalado pela Corte Interamericana em casos recentes
Esta garantia judicial - de origem latino-americana - não pode ser minimizada, porquanto sua correta aplicação tem o sentido de aperfeiçoar a administração da justiça em nível nacional. Tal garantia no âmbito da proteção judicial (artigos 25 e 8 da Convenção Americana) é muito mais importante do que parece haver-se imaginado até o presente, e requer considerável desenvolvimento jurisprudencial. Em matéria de proteção e garantias judiciais, o direito interno dos Estados se aperfeiçoará na medida em que incorporar os padrões de proteção requeridos pelos tratados de direitos humanos. Para a realização deste propósito - a plena vigência dos direitos humanos - foram concebidos os instrumentos internacionais de proteção. As jurisdições internacional e nacional são co-partícipes nesse labor, e, a fortiori, na construção de um meio social mais justo e melhor para todos. A clara compreensão desta identidade fundamental de propósito, e de suas conseqüências jurídicas, requer, não obstante, uma mudança fundamental de mentalidade.

A disposição do artigo 5(2) da Constituição Brasileira vigente, de 1988, segundo a qual os direitos e garantias nesta expressos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil é Parte, representa, a meu ver, um grande avanço para a proteção dos direitos humanos em nosso país. Por meio deste dispositivo constitucional, os direitos consagrados em tratados de direitos humanos em que o Brasil seja Parte incorporam-se ipso jure ao elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Ademais, por força do artigo 5(1) da Constituição, têm aplicação imediata. A intangibilidade dos direitos e garantias individuais é determinada pela própria Constituição Federal, que inclusive proíbe expressamente até mesmo qualquer emenda tendente a aboli-los (artigo 60(4)(IV)). A especificidade e o caráter especial dos tratados de direitos humanos encontram-se, assim, devidamente reconhecidos pela Constituição Brasileira vigente.

Se, para os tratados internacionais em geral, tem-se exigido a intermediação pelo Poder Legislativo de ato com força de lei de modo a outorgar a suas disposições vigência ou obrigatoriedade no plano do ordenamento jurídico interno, distintamente, no tocante aos tratados de direitos humanos em que o Brasil é Parte, os direitos fundamentais neles garantidos passam, consoante os parágrafos 2 e 1 do artigo 5 da Constituição Brasileira de 1988, pela primeira vez entre nós a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e imediatamente exigíveis no plano de nosso ordenamento jurídico interno. Por conseguinte, mostra-se inteiramente infundada, no tocante em particular aos tratados de direitos humanos, a tese clássica - ainda seguida em nossa prática constitucional - da paridade entre os tratados internacionais e a legislação infraconstitucional.

Foi esta a motivação que me levou a propor à Assembléia Nacional Constituinte, na condição de então Consultor Jurídico do Itamaraty, na audiência pública de 29 de abril de 1987 da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, a inserção em nossa Constituição Federal - como veio a ocorrer no ano seguinte - da cláusula que hoje é o artigo 5(2) . Minha esperança, na época, era no sentido de que esta disposição constitucional fosse consagrada concomitantemente com a pronta adesão do Brasil aos dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o que só se concretizou em 1992.

É esta a interpretação correta do artigo 5(2) da Constituição Brasileira vigente, que abre um campo amplo e fértil para avanços nesta área, ainda lamentavelmente e em grande parte desperdiçado. Com efeito, não é razoável dar aos tratados de proteção de direitos do ser humano (a começar pelo direito fundamental à vida) o mesmo tratamento dispensado, por exemplo, a um acordo comercial de exportação de laranjas ou sapatos, ou a um acordo de isenção de vistos para turistas estrangeiros. À hierarquia de valores, deve corresponder uma hierarquia de normas, nos planos tanto nacional quanto internacional, a ser interpretadas e aplicadas mediante critérios apropriados. Os tratados de direitos humanos têm um caráter especial, e devem ser tidos como tais. Se maiores avanços não se têm logrado até o presente neste domínio de proteção, não tem sido em razão de obstáculos jurídicos, - que na verdade não existem, - mas antes da falta de compreensão da matéria e da vontade de dar real efetividade àqueles tratados no plano do direito interno.

O propósito do disposto nos parágrafos 2 e 1 do artigo 5 da Constituição não é outro que o de assegurar a aplicabilidade direta pelo Poder Judiciário nacional da normativa internacional de proteção, alçada a nível constitucional. Os juízes e tribunais nacionais que assim o têm entendido têm, a meu ver, atuado conforme o direito. Infelizmente, tem-se tentado circundar de incertezas tais disposições tão claras, e condicionar a aplicação direta das normas internacionais de proteção, elevadas a nível constitucional, a uma emenda constitucional, alterando o disposto no artigo 5(2). Como a Constituição de um país não é um menu, de onde se possa escolher que disposições aplicar e que disposições deixar de lado e ignorar, tal atitude implica em descumprimento da disposição constitucional em questão por omissão, na medida em que adia a um amanhã indefinido a aplicação direta, em nosso direito interno, da normas internacionais de proteção dos direitos humanos que vinculam o Brasil.

Desde a promulgação da atual Constituição, a normativa dos tratados de direitos humanos em que o Brasil é Parte tem efetivamente nível constitucional, e entendimento em contrário requer demonstração. A tese da equiparação dos tratados de direitos humanos à legislação infraconstitucional - tal como ainda seguida por alguns setores em nossa prática judiciária, - não só representa um apego sem reflexão a uma tese anacrônica, já abandonada em alguns países, mas também contraria o disposto no artigo 5(2) da Constituição Federal Brasileira.

Se se encontrar uma formulação mais adequada - e com o mesmo propósito - do disposto no artigo 5(2) da Constituição Federal, tanto melhor. Mas enquanto não for encontrada, nem por isso está o Poder Judiciário eximido de aplicar o artigo 5(2) de nossa Constituição. Muito ao contrário, se alguma incerteza houver, está no dever de dar-lhe a interpretação correta, para assegurar sua aplicação imediata. Não se pode deixar de aplicar uma disposição constitucional sob o pretexto de que não parece clara. O problema - permito-me insistir - não reside na referida disposição constitucional, a meu ver claríssima em seu texto e propósito, mas sim na falta de vontade de setores do Poder Judiciário de dar aplicação direta, no plano de nosso direito interno, às normas internacionais de proteção dos direitos humanos que vinculam o Brasil. Não se trata de problema de direito, senão de vontade (animus).

Ademais, o artigo 5(2) da Constituição Brasileira tem o grande mérito de não se restringir expressamente a determinados tratados de direitos humanos, como o faz, por exemplo, o artigo 75(22) da Constituição Argentina vigente após a reforma constitucional de 1994, - lembrado como possível modelo para uma eventual reforma do artigo 5(2) de nossa Constituição. Entendo que a fórmula do artigo 5(2) da Constituição Brasileira é bem mais abrangente, e assegura, - ou deve assegurar, - em combinação com o artigo 5(1), a pronta aplicação direta, por nossos juízes e tribunais, de toda a normativa internacional de proteção que vincula o país, elevada que se encontra a nível constitucional.

Não surpreende que os próprios juristas argentinos venham recentemente apontando as insuficiências do disposto no artigo 75(22) de sua Constituição , nela inserido naturalmente com a melhor das intenções. Têm observado, por exemplo, que há uma certa incoerência em reconhecer a alguns tratados hierarquia constitucional e a outros tão somente nível infraconstitucional.
Não há qualquer explicação, e tampouco indicação de qualquer critério, por que certos tratados de direitos humanos foram, por assim dizer, "constitucionalizados" e outros não. O esquema continua sendo hermético, intra-hierárquico, deixando de impedir que futuras reformas constitucionais venham a contrariar os tratados de proteção. A seguir-se a mesma lógica, nada obstaria a que se tivesse elevado tais tratados a nível supraconstitucional.
Como se o anterior não bastasse, outro inconveniente ou limitação reside na necessidade de prever um determinado procedimento legislativo para atribuir hierarquia constitucional a outros tratados de direitos humanos, que não tenham encontrado expressão na Constituição. É o que teve que prever a Constituição Argentina, requerendo para tal a aprovação congressual (de dois terços da totalidade dos membros de cada Câmara). Que ocorreria se o Congresso, por qualquer razão, ainda que de força maior, não tomasse esta providência? Assim, a Argentina é hoje Parte em diversos tratados de direitos humanos, inclusive outros que os que foram "constitucionalizados", e que estão a requerer o procedimento previsto em sua Constituição reformada.

Por que então buscar inspiração nas formulações constitucionais de outros países, se a nossa - o artigo 5(2) da Constituição Brasileira - é mais abrangente e não apresenta os inconvenientes apontados? O disposto no artigo 5(2) da Constituição Brasileira concede um tratamento especial ou diferenciado aos tratados de direitos humanos, do que não pode restar dúvida, situada que se encontra aquela disposição constitucional no capítulo I, "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", do título II, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", da Constituição. Ademais, o disposto no artigo 5(2) da Constituição Brasileira não padece dos riscos da invocação indevida do inclusio unius est exclusio alterius: ao contrário, encontra-se aberto a todos os tratados de direitos humanos que vinculam o Brasil, abarcando-os todos. Mais do que isto, o disposto no artigo 5(2) da Constituição Brasileira tampouco se limita aos tratados de direitos humanos stricto sensu, alcançando igualmente os tratados de direito internacional humanitário e de direito internacional dos refugiados que vinculam o Brasil . Modificá-lo, para adaptá-lo - melhor dizendo, aprisioná-lo - à tese hermética e positivista da "constitucionalização" dos tratados, implicaria a meu ver um retrocesso conceitual em nosso país neste particular. Há que ir mais além da "constitucionalização" estática dos tratados de direitos humanos.

Aqui, novamente, se impõe uma mudança fundamental de mentalidade, uma melhor compreensão da matéria. Não se pode continuar pensando dentro de categorias e esquemas jurídicos construídos há várias décadas, ante a realidade de um mundo que já não existe. A ociosa polêmica secular entre monistas e dualistas continua a fascinar muitos de nossos círculos jurídicos ainda hoje. De suas amarras ainda não conseguiu se liberar grande parte do pensamento jurídico e da jurisprudência nacionais. O mesmo ocorre com a fantasia desagregadora das chamadas gerações de direitos, historicamente incorreta e juridicamente infundada, que tem prestado um desserviço à promoção da visão holística dos direitos humanos, da interrelação e integralidade necessárias de todos os direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais e culturais).

Recorde-se que, antes mesmo da reforma constitucional argentina de 1994, a jurisprudência argentina deu uma guinada em favor da hierarquia superior das normas de direitos humanos em relação às leis internas (a partir da decisão da Corte Suprema de Justiça no caso Ekmedjian em 1992 ); lá, a mudança jurisprudencial precedeu a reforma constitucional nesse sentido. Por que razão no Brasil setores do Poder Judiciário resistem a avançar no mesmo sentido, ainda mais quando a Constituição de nosso país o permite expressamente e, mais do que isto, o determina? O problema não é de direito, mas sim de vontade, e, para resolvê-lo, requer-se sobretudo uma nova mentalidade.

V. Conclusões.

À luz do anteriormente exposto, permito-me passar a minhas conclusões:

Primeira: Nas últimas décadas, a operação regular dos tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos tem demonstrado sobejamente que podem estes beneficiar diretamente os indivíduos. Na verdade, é este o seu propósito último; ao criarem obrigações para os Estados Partes vis-à-vis os seres humanos sob sua jurisdição, as normas dos tratados de direitos humanos aplicam-se não só na ação conjunta (exercício de garantia coletiva) dos Estados Partes na realização do propósito comum de proteção, mas também e sobretudo no âmbito do ordenamento interno de cada um deles (nas relações entre o poder público e os indivíduos), onde devem produzir efeitos.

Segunda: Os tratados de direitos humanos são dotados de especificidade própria e requerem uma interpretação guiada pelos valores comuns superiores que abrigam e em que se inspiram, no que se diferenciam dos tratados clássicos que se limitam a regulamentar os interesses recíprocos entre as Partes. O caráter especial dos tratados de direitos humanos acarreta conseqüências jurídicas nos planos tanto do direito internacional quanto do direito público interno. Os tratados de direitos humanos partem das premissas da anterioridade dos direitos que precedem a toda organização política e social (inerentes que são ao ser humano) e de que a ação de proteção de tais direitos não se esgota - não pode se esgotar - na ação do Estado. A noção de garantia coletiva é subjacente à aplicação dos tratados de direitos humanos, e o cumprimento das obrigações internacionais de proteção requer o concurso dos órgãos internos dos Estados, chamados que são a aplicar as normas internacionais.

Terceira: Decorridas cinco décadas de experiência acumulada desde a adoção das Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos, não mais se justifica que não se aceitem as cláusulas e instrumentos facultativos dos tratados de direitos humanos. Por conseguinte, deve ser integral a aceitação dos tratados de direitos humanos, incluindo a aceitação da competência obrigatória dos órgãos de proteção internacional. Não é razoável aceitar somente as normas convencionais substantivas, sem os correspondentes mecanismos processuais para a vindicação e proteção dos direitos consagrados. No tocante a um órgão judicial internacional como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a par da aceitação incondicional de sua jurisdição em matéria contenciosa, cabe adicionalmente fazer amplo uso de sua função consultiva.

Quarta: Decorridas cinco décadas de experiência acumulada desde a adoção das Declarações Universal e Americana de Direitos Humanos, não mais se justifica que se busque evitar ou negar o acesso direto das supostas vítimas aos tribunais internacionais de direitos humanos (Cortes Européia e Interamericana de Direitos Humanos). Cabe afastar definitivamente as tentações de politização dos procedimentos de proteção; a jurisdicionalização destes últimos equivale à forma mais evoluída de proteção dos direitos humanos. A representação direta (locus standi) das supostas vítimas deve conduzir a seu acesso direto (jus standi) aos tribunais internacionais (Cortes Européia e Interamericana) de direitos humanos. Só assim se logrará o reconhecimento e a cristalização da personalidade e capacidade jurídicas internacionais plenas do ser humano.

Quinta: Diversas Constituições nacionais contemporâneas, referindo-se expressamente aos tratados de direitos humanos, concedem um tratamento especial ou diferenciado também no plano do direito interno aos direitos humanos internacionalmente consagrados, alçando-os a nível constitucional. Os tratados de direitos humanos indicam vias de compatibilização dos dispositivos convencionais e dos de direito interno de modo a prevenir conflitos entre as jurisdições internacional e nacional no presente domínio de proteção; impõem aos Estados Partes o dever de provimento de recursos de direito interno eficazes, e por vezes o compromisso de desenvolvimento das "possibilidades de recurso judicial"; prevêem a adoção pelos Estados Partes de medidas legislativas, judiciais, administrativas ou outras, para a realização de seu objeto e propósito. Em suma, contam com o concurso dos órgãos e procedimentos do direito público interno. Há, assim, uma interpenetração entre as jurisdições internacional e nacional no âmbito da proteção dos direitos humanos. Com a interação entre o direito internacional e o direito interno no presente contexto, os grandes beneficiários são as pessoas protegidas.

Sexta: O chamado princípio da subsidiariedade dos instrumentos internacionais diz respeito tão somente à operação dos procedimentos ou mecanismos de proteção, porquanto o corpus juris substantivo do direito internacional e do direito interno no tocante à proteção dos direitos humanos forma um todo harmônico, um verdadeiro sistema de proteção . Assim, na solução de casos concretos, aplica-se, como o indicam expressamente os próprios tratados de direitos humanos, o critério da primazia da norma mais favorável às supostas vítimas, seja ela norma de origem internacional ou de origem nacional.

Sétima: Afastada em nossos dias a compartimentalização estática da doutrina clássica entre o direito internacional e o direito interno, com a interação dinâmica entre um e outro no presente domínio de proteção é o próprio Direito que se enriquece - e se justifica, - na medida em que cumpre a sua missão última de fazer justiça. No presente contexto, o direito internacional e o direito interno interagem e se auxiliam mutuamente no processo de expansão e fortalecimento do direito de proteção do ser humano. É alentador constatar, nestes anos derradeiros a conduzir-nos ao final do século, que o direito internacional e o direito interno caminham juntos e apontam na mesma direção, coincidindo no propósito básico comum e último da proteção do ser humano.

Oitava: Os tratados de direitos humanos vinculam não só os Governos, mas os próprios Estados (Partes). Em um sistema integrado e coeso como o da proteção dos direitos humanos, aos órgãos convencionais de proteção cabe determinar a compatibilidade ou não com os respectivos tratados de direitos humanos de atos ou omissões de quaisquer poderes, órgãos ou agentes do Estado, independentemente do nível hierárquico. As normas internacionais, ao consagrarem e definirem claramente um direito individual, passível de vindicação ante um tribunal ou juiz nacional, são diretamente aplicáveis no plano do direito interno.

Nona: As obrigações internacionais de proteção, ao vincularem conjuntamente todos os poderes do Estado, têm um amplo alcance. A par das obrigações atinentes especificamente a cada um dos direitos protegidos, os tratados de direitos humanos consagram as obrigações gerais de assegurar o livre e pleno exercício desses direitos, e de adequar o direito interno às normas convencionais de proteção. O descumprimento dessas obrigações engaja prontamente a responsabilidade internacional do Estado, por atos ou omissões, seja do Poder Executivo, seja do Legislativo, seja do Judiciário. Se maiores avanços não se têm logrado até o presente neste domínio de proteção, não tem sido em razão de obstáculos jurídicos, - que na verdade não existem, - mas antes da falta de vontade do poder público de promover e assegurar uma proteção mais eficaz dos direitos humanos.

Décima: Para lograr avanços no presente domínio de proteção, requer-se hoje, sobretudo, uma mudança fundamental de mentalidade. Não se pode continuar a pensar no universo conceitual dos dogmas e das categorias jurídicas do passado. É pouco o que os órgãos internacionais e nacionais de proteção podem fazer em prol da plena vigência dos direitos humanos sem uma nova mentalidade. As necessidades continuadas e novas de proteção do ser humano requerem uma renovação do pensamento jurídico.

Uma nova mentalidade emergirá, sobretudo nas novas gerações, a partir da compreensão das novas realidades: no tocante ao Poder Executivo, a partir da compreensão de que a aceitação da jurisdição obrigatória de um tribunal internacional como a Corte Interamericana de Direitos Humanos é algo bom para o país, e sobretudo para seus habitantes, que passam a contar, a par das instâncias nacionais, com o concurso de uma instância internacional para a proteção de seus direitos; no tocante ao Poder Legislativo, a partir da compreensão de que a harmonização do direito interno com a normativa internacional de proteção dos direitos humanos é algo bom para o país, e sobretudo para seus habitantes, porquanto vem atender à identidade de propósito entre o direito internacional e o direito público interno quanto à proteção daqueles direitos; e no tocante ao Poder Judiciário, a partir da compreensão de que a aplicação direta das normas internacionais de proteção dos direitos humanos é algo bom para o país, e sobretudo para seus habitantes, e que, ao invés de se apegar a construções e silogismos jurídico-formais e a um normativismo hermético, o que verdadeiramente se impõe é proceder à correta interpretação das normas internacionais e nacionais de modo a realizar a proteção do ser humano (pro victima), sejam tais normas de origem internacional ou nacional.
A nova mentalidade que daí surgirá, haverá de manifestar-se, com maior vigor, no seio de uma sociedade mais integrada e imbuída de um forte sentimento de solidariedade humana, sem a qual pouco logra avançar o Direito. Este o memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional, que me permito apresentar a esta III Conferência Nacional de Direitos Humanos, como contribuição, de um brasileiro preocupado com o futuro de seu país, ao debate nacional sobre a matéria. Confio em que, imbuídos de uma nova mentalidade, continuaremos, todos juntos, nas instituições públicas nacionais e no seio da sociedade civil brasileira, assim como nos órgãos internacionais de supervisão, a buscar a plenitude da proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional. O que todos almejamos, em última análise, é deixar um Brasil mais justo a nossos filhos. Que esta III Conferência Nacional de Direitos Humanos se converta em uma data marcante, em um divisor de águas, na realização deste singelo propósito.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecendo a extraordinária contribuição ao Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade, passamos a palavra ao Deputado Federal e membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Hélio Bicudo. Esta Presidência informa também que logo depois das exposições e do debate teremos à disposição de todos o Relatório da Comissão de Direitos Humanos de 1997 e o relatório completo da II Conferência, realizada no ano passado. Teremos também o lançamento de livros de autoria do Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade; do Deputado Hélio Bicudo, intitulado "Direitos Humanos e sua Proteção"; da Dra. Valéria Getúlio Brito, do Movimento Nacional de Direitos Humanos; e da Dra. Cecília Coimbra, da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia.
Os autores estarão autografando suas obras no final do debate, que será seguido de um coquetel oferecido a todos os presentes.
Com a palavra o Deputado Hélio Bicudo.
O SR. DEPUTADO HÉLIO BICUDO - Sr. Presidente, em cuja pessoa saúdo os companheiros da Mesa e os demais presentes a este ato, antes de abordar o tema que me foi atribuído, gostaria de lembrar a memória de alguns companheiros que nos últimos dias se foram da nossa companhia.
Começaria por recordar a figura desse ilustre Parlamentar que foi o Deputado Luis Eduardo Magalhães, recentemente falecido. Foi S.Exa. que presidiu a instalação desta Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e também foi na sua gestão como Presidente da Câmara dos Deputados que logramos toda a infra-estrutura material e pessoal para o melhor desempenho e funcionamento desta Comissão.
Na sua visão de estadista, olhando acima dos partidos, a Comissão de Direitos Humanos era por ele considerada instrumento da maior importância na implementação e na proteção dos direitos humanos no Brasil. Daí, por igual, a sua atuação na aprovação de projetos de lei que buscavam e buscam a concretização desses direitos. Não poderíamos esquecer, dentre outros, o seu empenho na aprovação do projeto que amplia a competência da Justiça Comum para o processo e julgamento dos delitos praticados por Policiais Militares nas atividades de policiamento, que está, depois de anos e anos de discussão e em tramitação nestas duas Casas, apenas parcialmente concretizado.
Presto à memoria do Deputado Luis Eduardo Magalhães as minhas homenagens e lamento a falta que já se faz sentir no concerto da democracia brasileira.
Por outro lado, Sr. Presidente, quero exprimir a minha indignação diante do assassinato, em dias de abril último, do eminente advogado colombiano e defensor dos direitos humanos, Eduardo Umana Mendoza, na seqüência de eliminação de Mário Calderon, de sua esposa e sogro, eliminados no clima de violência que se exacerba hoje na Colômbia. Fatos aos quais logo se seguiu o assassinato de Monsenhor Juan José Gerardi Conedera, na Guatemala.
Parece mentira que tenhamos de presenciar atos dessa natureza já no limiar do século XXI.
São todas perdas irreparáveis.
Isto posto, vamos à matéria que, na verdade, pode até ser repetitiva quanto ao que já se falou neste ato, porque nós, expositores, não nos encontramos antes para dividir o conteúdo de nossas explanações. De maneira que, sendo eu o último expositor, na medida em que encontrar repetições, vou permitir-me eliminá-las, porque já estarão satisfeitas por aquilo que foi produzido nesta Mesa.
Convém observar que no momento em que a civilização européia atingiu o ultramar com as descobertas da América e do caminho das Índias, todos os missionários que vieram para a hoje América Latina, mesmo os mais proféticos como o Frei Pedro de Córdoba e Bartolomè de Las Casas, partem do pressuposto de que o cristianismo é a única e verdadeira religião e de que as religiões dos índios eram falsas e obras de satanás.
Não se fazia - escreve Leonardo Boff, ao abordar o tema - uma leitura teológica das culturas dos índios; a única ordem querida por Deus é aquela da cristandade; importa compelir a todos para que integrem essa ordem religiosa que é, ao mesmo tempo, uma ordem cultural.
Daí a atitude constante nos catecismos do século XVI: a satanização das religiões dos índios. Sob o pretexto de pôr fim aos sacrifícios humanos - quantos sacrifícios humanos não foram "santamente" cometidos -, a cristianização dos índios encobriu a violenta maré de cobiça e horror que se abateu sobre a América Latina nos anos da conquista e de sua consolidação.
Eduardo Galeano, em "As veias abertas da América Latina", um clássico sobre a matéria, escreve que "as mais bem fundadas e recentes investigações atribuem ao México pré-colombiano uma população que oscilava entre os 30 e 37,5 milhões de habitantes. Calcula-se uma quantidade idêntica de índios na região andina. A América Central contava com 10 ou 13 milhões de habitantes. Astecas, incas e maias somavam entre 70 a 90 milhões de pessoas, quando os conquistadores estrangeiros apareceram no horizonte; um século e meio depois, tinham-se reduzido no total a apenas 3 milhões".
O Arcebispo Liñan y Asuenos negava o aniquilamento dos índios: "É que se escondem" - dizia ele - "para não pagar tributos, abusando da liberdade de que gozam e que não tinham na época do incas".
Na costa atlântica, do nosso lado, calcula-se que na faixa litorânea viviam mais de 1 milhão de pessoas quando aqui aportou Pedro Álvares Cabral. Cem anos depois, esses índios não somavam 100 mil pessoas: eliminados ou expulsos para a selva interior, onde logo mais muitos deles foram apanhados.
A atitude dos missionários, em face das religiões dos índios, produziu a maior perplexidade entre Astecas e Incas. Há sempre, seja por parte dos missionários espanhóis, seja por parte dos portugueses, uma verdadeira guerra aos pajés e sacerdotes índios. Chega-se ao cúmulo - pois a herança religiosa deixada por Astecas e Incas qualificava-se, segundo eles, pela mentira, vaidade e ficção - de se entender a barbárie dos colonizadores contra os índios como justo castigo pelos pecados da idolatria. E acrescentava-se uma ameaça final: "se não se ouvirem as palavras divinas... Deus, que começou a destruí-los por vossos pecados, acabará de vez por destruí-los".
Os jesuítas no Brasil testemunharam que "por experiência, vemos que por amor é muito dificultosa a conversão do índio, mas como gente servil, por medo fazem tudo."
O que acontecia, em especial nas Américas Central e do Sul, era bem o espelho de uma verdade imposta por dogmas que se inspiravam em interpretações estreitas e estranhas ao progresso do saber humano, teimosias na manutenção do status quo que incompatibilizava religião e ciência. Aí estão os episódios, dentre tantas atrocidades cometidas pelo Santo Ofício, da condenação à morte pelo fogo de Giordano Bruno e da abjuração de Galileu Galilei. Toda a obra de Teillard de Chardin só vem à lume muito depois de concebida, trancada a sete chaves pelos donos da verdade, que era apenas deles, mas que, ao invés de encontrar na ciência uma das fontes do conhecimento de Deus, intentava fechar-se sobre si mesma, alheando-se assim num modelo que entrava em crise, justamente porque não mais atendia às demandas de um projeto esgotado.
Esse passado, no qual a parceria entre Governo e Clero foi, na maioria das vezes, o fundamento da violência, fez despontar o caudilhismo que ainda há bem pouco tempo - fomentado, então, por interesses imperiais dos Estados Unidos, em especial nos primeiros anos da Guerra Fria - tornou-se a mola propulsora da violação dos direitos que qualificam a pessoa, sob o pretexto de se manter uma dada ordem social, econômica e política.
Neste instante, é relevante observar que a Igreja Católica, a partir do Concílio Vaticano II, deu início a um movimento de renovação que teve um de seus momentos mais importantes na reunião de Puebla, em 1979, quando se denunciaram violências que vinham sendo praticadas pelos regimes ditatoriais que pouco a pouco se instalavam na América Latina, sob a inspiração da doutrina da segurança nacional, nascida nos Estados Unidos para preservar e ampliar o império.
E foi, sem dúvida, toda essa violência que começou a despertar a consciência dos povos latino-americanos no sentido de encontrarem os caminhos para o estabelecimento de governos compromissados com a construção de uma sociedade nova, sobretudo sem excluídos.
Nesse processo, chamado de transição democrática, em que ainda vivemos, deixamos, entretanto, que muitas das raízes daquela violência que pretendia submeter o povo não fossem de todo arrancadas, e que algumas delas, ao contrário, tenham recebido bênção institucional.
Daí a inexistência de uma política de segurança pública, diante de um organismo policial voltado para a violência; daí a falta de acesso do povo à saúde, à educação, ao trabalho e à Justiça. Daí os equívocos eleitorais que, ao invés de apontarem para essa tão sonhada sociedade solidária, encaminham a formulação e a implementação das políticas públicas para uma concentração de renda antes nunca vista, com o aumento progressivo das taxas de desemprego.
Aliás, tanto o Banco Mundial como o Fundo Monetário Internacional concebem que as chamadas "políticas de ajuste econômico", que ignoram a necessidade de atendimento das demandas sociais, têm sido responsáveis pelos resultados que todos sentimos, com o crescimento dos níveis de miséria e o empobrecimento de extensos setores da classe média.
Ora, esse Estado que procura organizar-se na luta contra a violência, enfraquecido pela política econômica atrelada aos interesses dos Estados Unidos e de seus parceiros, busca, não obstante, dar um salto de qualidade, instituindo organismos internacionais de controle no que se refere, em especial, aos direitos humanos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos são, do ponto de vista da censura internacional, instrumentos de maior valia na contenção da violência institucional nos países das Américas Latina e do Norte e do Caribe.
Eu me permitiria, neste instante, ler um pequeno trecho do discurso recentemente proferido pelo Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, perante o Parlamento Venezuelano:
A Comissão leva a cabo suas funções, fundamentalmente, através das seguintes atividades: em primeiro lugar, mediante o sistema de casos individuais, que consiste no direito de petição ou ação popular própria do sistema interamericano para ingressar na Comissão, a fim de denunciar as violações de direitos humanos das pessoas naturais, causadas pela ação, omissão ou tolerância de agentes ou entes de quaisquer que sejam os Estados americanos. Uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, que incluem o esgotamento dos recursos internos ou, em sua falta, a aplicação de uma das exceções estabelecidas, a Comissão declara sua admissibilidade, põe-se à disposição das partes para lograr uma solução amistosa e, nos casos em que esta não seja possível, prossegue na tramitação contenciosa, mediante audiências, provas e informes de fundo. Esses informes de fundo contêm as conclusões da Comissão. E, no caso de verificarem-se violações dos direitos humanos, formulam-se ao Estado recomendações restabelecedoras, reparadoras e indenizatórias correspondentes. O sistema de casos individuais, que é o fundamental no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, inclui a competência da Comissão com base no seu regulamento, para solicitar aos Estados a adoção das "medidas cautelares" em situações urgentes; e a possibilidade de solicitar à Corte Interamericana a adoção de "medidas provisionais".
Ainda recentemente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, examinando petições a ela dirigidas por sentenciados à morte no Caribe, determinou medidas cautelares e, diante do silêncio dos Governos do Caribe, na obediência das medidas cautelares, solicitou à Corte medidas provisionais que permitissem o reexame dos procedimentos levados a efeito - e que determinaram a condenação dos réus -, para que se verificasse se esses procedimentos se qualificaram pelo devido respeito aos direitos das pessoas, ao devido processo legal.
Na suposição de que o Estado responsável não dê cumprimento às recomendações formuladas pela Comissão, esta pode levar o caso perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, se aquele aceitou sua jurisdição segundo a Convenção Americana. A Corte, além de receber e estabelecer o procedimento, dita uma sentença de fundo, decidindo sobre a responsabilidade internacional do Estado pelas violações ocorridas e estabelecendo as reparações e as indenizações correspondentes.
Essa sentença, em matéria indenizatória, pode executar-se pelos mecanismos previstos no Direito Interno para sentenças contra o Estado.
Por aí, temos um resumo da atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
No Brasil convém, neste passo, assinalar a proteção dos direitos humanos, que até a última década fazia-se, sobretudo, mediante a atuação dos órgãos internos, principalmente não-governamentais, e que passou a ser assumida pelo Ministério Público, por meio dos instrumentos que a Constituição brasileira de 1988 conferiu à Instituição, e que hoje encontra amparo nas comissões estaduais e municipais de direitos humanos, até certo ponto com a coordenação da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, a partir da paulatina aceitação do que poderíamos chamar de generalização dessa proteção, foi ganhando espaço em âmbito nacional e internacional, diante mesmo da unidade conceitual de direitos humanos, alcançada nos conclaves internacionais, como aconteceu, e aqui já foi mencionado, por último, na Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993.
A Declaração Americana dos Deveres e Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ambas de 1948 - sendo que a americana precedeu a Declaração Universal -, como se tem afirmado, constituíram o marco inicial de um movimento que prossegue até hoje, justamente na linha da proteção além das fronteiras dos Estados. Dessa data até nossos dias, os instrumentos voltados ao propósito comum de salvaguarda dos direitos humanos formam um corpus de regras bastante complexo, de origem diversa - Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos, comissões de direitos humanos ou agências especializadas, organizações regionais -, de diferentes âmbitos de aplicação (global e regional), distintos também quanto a seus destinatários ou beneficiários e, significativamente, de conteúdo, força e efeitos jurídicos desiguais ou variáveis (desde simples declarações até convenções devidamente ratificadas) e de órgãos exercendo funções também distintas (informação, instrução, conciliação e tomada de decisão). São igualmente distintas as técnicas de controle e supervisão (reclamações ou petições de diversas modalidades, relatórios periódicos, investigações).
A despeito de sua diversidade, constitui traço distintivo do rationale dos tratados e instrumentos de direitos humanos o de que se dirigem eles à proteção dos seres humanos e de que a solução de reclamações nesse campo deve ser assim guiada e pautar-se no respeito aos direitos humanos, pode-se dizer, in genere.
A verdade é que, pouco a pouco, foi-se superando o entendimento de que a proteção dos direitos humanos se esgota na atuação dos Estados, naquilo que Cançado Trindade denomina de "competência nacional exclusiva", que se equipara ao chamado "domínio reservado do Estado".
Segundo o ilustre autor, aqui presente, essa linha de pensamento não passa de "um reflexo, manifestação ou particularização da própria noção de soberania, inteiramente inadequada ao plano das relações internacionais".
Aliás, ainda hoje ouvi com alegria o Sr. Presidente da República, nas comemorações do terceiro ano do Plano Nacional dos Direitos Humanos, dizer que não há que se apelar à soberania como fator impeditivo da atuação dos órgãos internacionais de direitos humanos. Por quê? Porque são concepções originárias, tendo em mente o Estado in abstracto, e não em suas relações com outros Estados, e como expressão de um poder interno - eu aqui estou repetindo o que já disse o Prof. Cançado Trindade -, de uma supremacia própria de um ordenamento de subordinação, claramente distinto do ordenamento internacional, de coordenação e cooperação, em que todos os Estados são, ademais, de independentes, juridicamente iguais. Daí, conclui o ilustre conferencista: "Não há como sustentar-se que a proteção dos direitos humanos recairia sobre o chamado "domínio reservado do Estado", como pretendiam certos círculos há cerca de três ou quatro décadas".
Em conseqüência, no processo da atuação e não apenas de interpretação internacional dos documentos internacionais - como dos tratados em geral - não deve haver, e em verdade não tem havido, lugar para invocação de dogma da soberania. Foi, aliás, o que afirmou o Sr. Presidente da República ainda na manhã de hoje.
Como salientou o Prof. Caçado Trindade, esse tribunal já existe no Brasil. Ele foi proposto pelo Ato das Disposição Constitucionais Transitórias, quando diz que o Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. Se esse tribunal já existe e o Brasil dele participa, como então restringir a sua competência àquilo que se harmonize com o nosso direito positivo?
Quando a Constituição brasileira propugna pela criação de um tribunal internacional para a proteção dos direitos humanos, sem qualquer distinção, está evidente que se submeterá à sua jurisdição. Ora, esse tribunal ou esses tribunais já existem: a Corte Internacional de Haia, o Tribunal Europeu, a Corte Interamericana. Portanto, não há como sair pela tangente e, segundo os interesses do Estado, escapar pela porta esquiva de um conceito de soberania - que até mesmo o Presidente da República rejeita - inteiramente ultrapassado nos dias de hoje.
O Brasil, não obstante tudo, mantém reservas no que respeita à aceitação da jurisdição da Corte Interamericana. Não bastassem os considerandos formulados por entidades governamentais e não-governamentais a propósito desse reconhecimento, que, por oportuno, me permito ler aos presentes. Trata-se de uma manifestação de 1996:
Considerando que a Constituição Brasileira de 1988 consagra o valor da dignidade humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e estabelece a prevalência dos direitos humanos, como a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Interamericana para Prevenir e Coibir a Tortura em 1939, a Convenção sobre os Direitos da Criança em 1990, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos em 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher em 1995;
Considerando que o Programa Nacional de Direitos Humanos, lançado pelo Governo Federal em 13 de maio de 1996, prevê, dentre as ações internacionais para proteção e promoção dos direitos humanos, o fortalecimento da cooperação com organismos internacionais de proteção desses direitos, em particular a Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Considerando que o Brasil aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992, sem contudo aceitar ainda a competência jurisdicional da Corte Interamericana, nos termos do art. 62 daquela Convenção;
Considerando que a Corte Interamericana, ao julgar denúncias de violação de direitos enunciados na Convenção Americana, constitui uma instância fundamental de proteção e garantia desses direitos, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas - e quantas falhas e omissões podemos contar;
Considerando que o Programa de Ação de Viena de 1993, no parágrafo 90, recomenda aos Estados-parte de tratados de direitos humanos que considerem a possibilidade de aceitar todos os procedimentos facultativos existentes para a apresentação e o exame de petições ou comunicações;
Considerando que, até agosto de 1996, um significativo número de Estados Latino-Americanos reconheceu e aceitou a competência jurisdicional da Corte Interamericana, destacando-se Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru (decisão bastante recente), Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. E nestes dias o México prepara-se, também, para reconhecer a jurisdição da Corte;
Considerando a urgência de o Estado Brasileiro reconhecer e aceitar a jurisdição da Corte Interamericana como importante mecanismo internacional de proteção dos direitos humanos.
Entidades governamentais e não-governamentais subscreveram o Manifesto ao Presidente da República solicitando que se encaminhe ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos declaração reconhecendo a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos como obrigatória e de pleno direito, nos termos do art. 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada pelo Direito Brasileiro em 25 de setembro de 1992.
Entre as entidades subscritoras destacam-se, sem maior consideração de qualidade, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, de São Paulo; Seção Brasileira de Anistia Internacional; Conselho Estadual da Condição Feminina; Comissão de Justiça e Paz; Centro Santo Dias de Direitos Humanos; Comissão Teotônio Vilela; Centro Goffredo Telles de Direitos Humanos; Ação Católica Operária Nacional; Movimento dos Sem-Terra; Comissão Indigenista Missionária; Juventude Operária Católica Brasileira; Década Ecumênica da Solidariedade das Igrejas com as Mulheres; Movimento de Igrejas Cristãs de São Paulo; Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Grupo Tortura Nunca Mais; Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Ceará e de outros Estados; Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.
Também apóiam a campanha, dentre outros: Prof. André Franco Montoro; Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade; Prof. Antonio Carlos Ronca; Belisário dos Santos Jr. e tantos outros.
O Itamaraty, entretanto, mantém irremovível sua posição contrária ao reconhecimento da jurisdição daquela Corte. E os argumentos, por último, a mim encaminhados, em resposta ao convite para uma mudança de posição, em absoluto, não me convencem.
São eles, após acusarem o recebimento do meu ofício encaminhando as manifestações das entidades e de pessoas:
Em resposta, observo que a Mensagem Presidencial que submeteu o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos à aprovação do Congresso Nacional referia-se às chamadas cláusulas facultativas nos seguintes termos: No tocante às cláusulas facultativas contempladas no § 1º do art. 45 - referente à competência da CIDH para examinar queixas apresentadas por outros Estados sobre o não-cumprimento das obrigações - e o § 1º do art. 62 - relativo à jurisdição obrigatória da Corte - não é recomendável, na presente etapa, a adesão do Brasil.
O não-reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos não decorre de uma "interpretação restritiva" do Tratado, mas, sim, da faculdade conferida aos Estados partes, pelo próprio § 1º do art. 62 do Pacto de São José.
O Governo Brasileiro optou por consolidar as práticas de implementação da Convenção - que exigem um considerável esforço na estrutura federativa - e amadurecer seu diálogo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, antes de dar o passo de reconhecer a competência da Corte. Mas essa opção não significa a ausência de cooperação com aquele tribunal. Ao contrário, o Governo brasileiro tem prestado seu apoio ao funcionamento da Corte e teve muita satisfação com a eleição de seu candidato, Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade, para Juiz. Em consonância com a recomendação do Programa Nacional de Diretos Humanos, o Governo vem buscando, mediante diversas iniciativas, fortalecer a cooperação com a CIDH, com a Corte e com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos.
O assunto deve ser visto, portanto, numa perspectiva dinâmica. O reconhecimento da competência obrigatória da Corte continua sendo estudado. É preciso, antes de tudo, considerar que a própria Corte é uma instituição que está em evolução e em processo de consolidação - o que me parece discutível. Até 1993, a Corte havia julgado um número muito reduzido de casos - estamos em 1998 - e só recentemente tem ampliado sua atuação. Além disso, o estudo sobre a conveniência de reconhecer a competência obrigatória da Corte deve levar em conta a necessidade de aperfeiçoamento dos meios legais e administrativos de que a União dispõe, na estrutura federativa, para o cumprimento das obrigações internacionais.
Ora, todos estamos cientes de que, sendo o Brasil uma Federação, em muitos casos as violações de direitos humanos são de responsabilidade dos Estados membros, o que acontece, em última análise, em decorrência de diplomas legais de abrangência nacional, quer dizer, de leis federais, embora aplicadas pelos Estados membros. Recorde-se, contudo, que, diante do Direito Internacional, o Estado brasileiro, quer dizer, a União é responsável por quaisquer violações de direitos humanos em seu território.
Portanto, a ser mantida semelhante posição, na consideração de que o Brasil é um Estado federado, não haveria possibilidade de um Estado Federativo, qualquer que seja, admitir a jurisdição de uma corte internacional de justiça.
Aliás, em pontuação final, como falar-se em soberania nacional quando está em pauta a questão dos direitos humanos? Essa afirmativa foi anterior à afirmativa hoje feita pelo eminente Sr. Presidente da República. Quando em cada tratado, seja relativo à regulação da tecnologia científica, seja consoante à abertura industrial e comercial, estamos abrindo mão de parcela, às vezes bastante substancial, de nossa soberania em benefício do bom relacionamento das nações? E as pessoas, os direitos humanos, como ficam?
Pois bem, como vimos, a história da América Latina e do Caribe aparece maculada, desde a conquista pela sistemática violação dos direitos humanos. As vítimas foram, primeiro, os índios e os negros, depois os trabalhadores e, afinal, os contestatórios políticos. As nossas instituições, não obstante os esforços de muitos, não conseguiram dar à sociedade que se foi formando em nosso continente a estabilidade imprescindível à realidade da Justiça e de seu fruto, que é a paz. Não é por outro motivo que a atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, das organizações de direitos humanos nacionais e estaduais, sobretudo das organizações não-governamentais - que foram na verdade a alavanca que deu o impulso a essa caminhada no sentido do reconhecimento e da proteção dos direitos humanos - constituem-se em organismos instrumentadores da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para que ela possa atuar nos hiatos deixados pelas instituições nacionais e para que as pessoas sejam protegidas, onde e como for, na sua dignidade.
Creio que, a prosseguir nessa linha, deixando de lado falsos arroubos de soberania, estaremos antevendo um terceiro milênio com olhos de esperança.
Muito obrigado. (Palmas.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos ao Deputado Hélio Bicudo, membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e desta Comissão de Direitos Humanos, a participação.
Repetimos que logo após os debates estaremos lançando diversos livros, entre eles, o do Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade; os relatórios da Comissão de Direitos Humanos, de 1997; o relatório da II Conferência; o livro Direitos Humanos e sua Proteção, do Deputado Hélio Bicudo; o livro sobre movimento de direitos humanos, A Luta dos Direitos Humanos, da Dra. Valéria Getúlio de Brito e Silva, e o livro da Dra. Cecília Coimbra, da Comissão de Direitos Humanos do Conselho de Psicologia.
Portanto, logo depois dos debates, teremos o lançamento desses livros, seguido de um coquetel.
Antes de passar a palavra ao Dr. Márcio Gontijo e ao Dr. Romany Rolland, que disporão de dez minutos, como debatedores - depois abriremos o debate com os presentes -, solicito a todos que queiram fazer alguma intervenção que façam sua inscrição. Cada um terá de três a cinco minutos. Se houver muitos inscritos, restringiremos o tempo a três minutos, se houver poucos, esse tempo será maior.
Passamos a palavra ao Dr. Márcio Gontijo, Vice-Presidente da Anistia Internacional no Brasil, debatedor neste painel, por dez minutos.
O SR. MÁRCIO GONTIJO - Sr. Deputado Pedro Wilson, Presidente da Mesa, senhores integrantes da Mesa, senhoras e senhores, das exposições feitas, vê-se algumas incoerências. Por exemplo, o que mais se fala é que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Parque São José, mas não reconhece a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por quê, quando basta essa declaração aceitando a cláusula?
O Brasil é um dos signatários da Convenção Interamericana sobre esse desaparecimento forçado de pessoas, firmada em Belém. Por que não o ratifica? O Brasil ratificou o Protocolo Interamericano da OEA sobre a Abolição da Pena de Morte. Teve papel de liderança para que esse protocolo tivesse vida, mas ainda não ratificou o Protocolo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, destinado a abolir a pena de morte. Peço aos senhores expositores que me corrijam. Inclusive, o Brasil votou a favor da resolução da ONU, mês passado, que contém recomendações para a abolição da pena de morte.
O Brasil ratificou o Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU. Por que não ratificou o primeiro protocolo facultativo, que permitiria que os comitês técnicos não apenas analisassem os relatórios qüinqüenais, mas também recebessem denúncias de casos individuais?
O Brasil ratificou a convenção sobre tortura, da ONU, em 28 de setembro de 1989. Por que não admite, na forma do art. 22 da convenção, a competência também do comitê técnico para examinar os casos individuais que não tenham tido solução interna?
Essas incoerências também se manifestam quanto à aplicação interna das normas de proteção, em geral, dos direitos humanos.
Hoje, pela manhã, estivemos no Palácio do Planalto e verificamos várias medidas tomadas em favor dos direitos humanos, em seqüência ao Plano Nacional de Direitos Humanos, pelo Governo Federal. Mas, verificamos, por outro lado, nessas incoerências internas, atentados à universalidade dos direitos humanos, à falta de resolução de problemas sociais, que levam ao incremento da violência.
Recordo-me da manifestação da ONU sobre o relatório anterior do Brasil, que por sinal foi louvado pela sua clareza, pela sua sinceridade. Com todo respeito ao relatório do Brasil, a manifestação começava dizendo que com esta situação social era muito difícil haver respeito aos direitos humanos.
Recordo-me ainda de que, no Congresso Internacional de Direitos Humanos, realizado sob os auspícios do Conselho Federal da OAB, um membro do Comitê Executivo Internacional da Anistia dizia: "Nunca deixe uma pessoa chegar à conclusão de que não tem mais nada a perder". O fato é que estamos com essas incoerências no nosso País.
A oração memorial do Prof. Cançado Trindade revela uma situação de incoerência, à medida que o Brasil aceita as normas substantivas de proteção aos direitos humanos, mas não as adjetivas.
Recordo-me de norma do Direito Interno do Brasil, que diz que a todo direito corresponde uma ação, mas isso não está ocorrendo em âmbito internacional.
Quanto ao status das normas internacionais de direitos humanos, mencionados pelo Prof. Cançado Trindade, com referência ao § 2º, art. 5º da Constituição Federal, esse parágrafo lembra, mas de longe,o § 36 do antigo art. 153 da Constituição Federal, que falava que as garantias individuais previstas naquele artigo não excluíam outras que decorriam da Constituição Federal. E vai mais longe, fazendo referência aos tratados internacionais.
A observação de S.Exa. é perfeita à medida que esse § 2º está inserto no art. 5º, que é exatamente o dos direitos e garantias individuais. Ou seja, a Constituição brasileira inclui, entre os direitos e garantias individuais - os direitos humanos de forma geral -, não só os princípios que dela decorrem, mas também os tratados internacionais.
Evidentemente, pela colocação do dispositivo, quando se diz que se incluem na proteção os tratados internacionais, é claro que serão exatamente os de direitos humanos, pela coerência do dispositivo. Então, um tratado comercial qualquer não estaria abrangido por esse dispositivo constitucional. Mas também essa inclusão das normas internacionais, que constam do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, eleva as normas internacionais a garantias pétreas, como as garantias individuais, conforme disse o Prof. Cançado Trindade: "Sob a proteção do art. 60 da Constituição Federal, que não permite um retrocesso e diz que constituem cláusulas pétreas essas garantias individuais". Perfeita a observação do professor.
Nada mais tenho a dizer.
Outra observação importante é de que a obrigação é do Estado e não do Governo. Isso já afasta aquela observação, muitas vezes feita, de que, sendo o Brasil uma Federação, o Governo não tem como cumprir as normais internacionais de direitos humanos, porque não é o Governo que tem de fazê-lo, mas o País, o Estado.
Questionamentos podemos fazer com relação à aceitação da jurisdição da Corte Interamericana de Direito Humanos.
Reporto-me ao Ministro Marco Antônio Diniz Brandão e o faço com a maior alegria, porque S.Exa. tem sido um batalhador constante dos direitos humanos no Itamaraty. Sempre mantemos contato. S.Exa. tem um envolvimento pessoal com os direitos humanos; S.Exa. está no local certo.
Com essa observação, refiro-me à fala do Ministro, quando deu a entender que o não-reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem razão de ser diante da Federação.
Em primeiro lugar, a solução não estaria toda no Legislativo. Aí, se me permitem, procuro fazer observações aos Parlamentares componentes da Mesa.
A federalização dos crimes contra os direitos humanos encontra-se aqui no Congresso. Essa já seria uma solução. E também os óbices não parecem verdadeiros.
Vejamos: quem deve garantir, em última instância, os direitos humanos? O Judiciário. O Judiciário tem início estadual, mas as normas sobre direitos humanos são constitucionais. E a discussão vai até o Supremo Tribunal Federal, que é a egrégia Corte constitucional do País.
Pergunto: há razão, se a obrigação é do Estado, do Brasil e não do Governo.? Espera-se que o Supremo Tribunal Federal garanta a proteção dos direitos humanos. Então, a Federação não influi nisso. O Supremo Tribunal Federal terá de garantir isso, para não dizer que até mesmo de lege lata já se poderia questionar a possibilidade até da apuração de tais crimes pela Polícia Federal, porque diz que a ela incumbe a apuração de crimes praticados de forma interestadual, de maneira conjunta, ou que envolvam questão internacional. E o cumprimento desses tratados é uma questão internacional.
Recordo-me de parecer mais ou menos nesse sentido, exarado pelo Prof. Inocêncio Mártires Coelho junto ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoas Humana no Ministério da Justiça. Já de lege lata se poderia discutir isso. O fato é que parece uma incoerência o Brasil aceitar a Comissão Interamericana, ratificar a Convenção Americana, mas não aceitar a jurisdição. E, da mesma forma, essa incoerência estende-se aos demais pontos a que me referi.
O Brasil, que foi um dos criadores da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ainda não ratificou sua jurisdição no Brasil. E o Brasil não permite a atuação dos comitês técnicos para o recebimento de denúncias individuais. Peço, se estiver enganado, que os especialistas da área me corrijam.
Recordava-me, quando vinha para este debate, das palavras do Presidente Fernando Henrique Cardoso, que repetiu a assertiva de que a democracia hoje tem um nome: direitos humanos. Diria que os direitos humanos têm um nome: coerência. Acredito que hoje temos de buscar a coerência para a proteção dos direitos humanos, tanto na legislação quanto na implementação.
Deixo aqui esses questionamentos formulados para os senhores debatedores e agradeço a todos a atenção. (Palmas.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos ao Dr. Márcio Gontijo, da Anistia Internacional, a participação.
Antes de passar a palavra ao Dr. Romany Rolland, reafirmo que a nossa assessora, Srta. Jurema, estará circulando entre os presentes, para anotar os nomes daqueles que quiserem fazer alguma intervenção. Após a fala do Dr. Romany, daremos a palavra aos que o desejarem. E, em seguida, ao final, teremos as considerações finais dos senhores expositores.
Comunico que temos um documento encaminhado pela Pastoral Carcerária da Arquidiocese de São Paulo, endereçado ao Comissariado de Direitos Humanos das Nações Unidas. Nesse documento procura-se eliminar a impunidade nas prisões, facilitando e garantindo especificamente o imediato exame de corpo de delito no caso de agressão; insiste-se para que o corpo médico das prisões obedeça e cumpra, em seu trabalho, as normas nacionais e internacionais, e garantir a inspeção livre e desimpedida das prisões e cadeias por ONGs nacionais e internacionais de direitos humanos.
Tal documento é assinado por João L. Pacheco, Conselheiro Nacional do Movimento Nacional de Direitos Humanos; Renato Simões, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa; por mim, Deputado Pedro Wilson, em nome da Comissão de Direitos Humanos; e pelo Padre Francisco, Coordenador da Pastoral Carcerária da CNBB.
Com a palavra o Dr. Romany Rolland.
O SR. ROMANY ROLLAND - Saudamos a todos, na pessoa do Deputado Pedro Wilson, ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos desta Casa e Coordenador-Geral da 3ª Conferência.
Inicialmente, queremos manifestar a satisfação da Comissão Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil em participar dessa 3ª Conferência, brilhante e oportunamente lançada pela Comissão de Direitos Humanos desta Casa.
Convocada para debater o tema do painel, mas, convergindo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com pensamento lúcido e atual dos expositores, a Comissão Nacional de Direitos Humanos deliberou, por unanimidade, em não se contrapor ou discordar dos pronunciamentos. Decidimos aproveitar esta rara oportunidade, onde cada um dos participantes demonstra compromisso com o tema, para lançar dois assuntos, ou duas moções, e, ao final, colher a opinião dos senhores expositores.
Evidentemente, não vamos falar da escravidão, só por causa do dia 13 de maio, apesar de o trabalho escravo existir na atualidade. Vamos expor dois temas que a Comissão Nacional de Direitos Humanos deliberou, como eu disse, para que fossem apresentados nesta oportunidade, a fim de colhermos a opinião dos expositores.
Passo, portanto, à leitura dessas moções.
Respaldada no conteúdo programático da 3ª Conferência Nacional, a Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB vem propor que seja votada uma moção de apoio à campanha internacional "Uma Flor para as Mulheres de Cabul"; campanha esta liderada pelo Parlamento europeu, que tem por objetivo preservar os direitos humanos das mulheres afegãs.
Propomos esta moção considerando que os direitos humanos constituem-se em uma das mais elementares preocupações da atualidade; considerando o artigo 14 da Plataforma de Beijin - documento oficial resultante da IV Conferência Mundial da Mulher, realizada em 1995, na China, que finalmente declarou que os direitos das mulheres são Direitos Humanos - e considerando que, em realidade, as crenças e práticas religiosas fundamentalistas, expostas pelos talibãs, encobrem profundas violações dos Direitos Humanos da população feminina, hoje proibida até de ir a um estádio de futebol, sem comentar as violências físicas e psicológicas a que são submetidas todas aquelas que expressam qualquer reação ao odioso tratamento discriminatório recebido .
Assim, com a finalidade de sensibilizar a opinião pública mundial para a realidade daquelas mulheres e pretendendo convencer os Governos membros das Nações Unidas a pressionarem os talibãs, a fim de que seja permitido o acesso não discriminatório da ajuda humanitária a cargo da ONU, bem como a aplicação das convenções internacionais naquela região, que versem sobre os direitos da mulher, propomos esta moção.
A moção de apoio, ora proposta, se aceita por esta egrégia plenária, deverá ser encaminhada à Sra. Ema Bonino , Fiscal de Relações Humanitárias do Parlamento europeu, que se encarregou de reunir a manifestação das entidades civis de todo o mundo, para posterior entrega à ONU, em sessão solene que marcará o encerramento da campanha.
Sr. Presidente, ainda dentro do tempo disponível, peço vênia para fazer, logo em seguida, a leitura de outro assunto, para, depois, fazer a indagação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Freqüentemente, a imprensa noticia problemas que afetam as entidades responsáveis pela reeducação de adolescentes infratores. Diversas denúncias retratam o caos que se instalou nas organizações destinadas à custódia e ao internamento desses adolescentes.
Em sua edição do dia 10 do corrente, o jornal Zero Hora, de Porto Alegre, denuncia graves violações aos direitos humanos e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que estão sendo perpetradas por autoridades do Instituto Central de Menores da Fundação Estadual de Bem-estar do Menor de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, cuja leitura estarrece a todos.
No Brasil, são violados direitos fundamentais, sociais e de solidariedade dos adolescentes infratores que, sob o regime de internação, sofrem constantes espancamentos, torturas, utilização forçada de medicamentos sedativos em doses fortíssimas, medicamentos esses que atuam sobre o sistema central, com a finalidade de contenção de protestos e com a conivência médica, o que é pior. Sofrem falta de condições mínimas de salubridade e de higiene, ausência de assistência jurídica e de ensino regular e profissionalizante.
Diante desses fatos violadores dos direitos humanos, propõe-se, primeiro, formulação de uma política nacional baseada na Lei nº 8.069, no que tange ao adolescente infrator, no sentido do reaparelhamento físico das instituições estaduais de internação sob as óticas:
1) do permanente acompanhamento psicológico e psiquiátrico; da efetiva educação regular e profissionalizante; da prática constante e orientada de atividades esportivas e de lazer; da assistência familiar e religiosa, esta optativa para o interno e obrigatória para o Estado;
2) propugna-se pela constante capacitação profissional e ética dos funcionários encarregados do trato de adolescentes infratores;
3) instar a atuação efetiva e eficaz do Ministério Público na fiscalização das instituições destinadas à internação de adolescentes infratores.
Sr. Presidente, conferencistas, quão bom e suave seria se todos os países do mundo pudessem reconhecer a jurisdição das cortes internacionais. Ontem foi aprovada moção, pelo Conselho Federal da OAB, em defesa das mulheres afegãs. Há constante preocupação - agora, de forma drástica - com esses menores drogados do Rio Grande do Sul, para se conter a violência. Tudo isso também preocupa.
A Ordem dos Advogados do Brasil traz aqui uma indagação aos senhores expositores: como as entidades da sociedade civil podem contribuir efetivamente para que os países, principalmente o Brasil, possam reconhecer a jurisdição das cortes internacionais?
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (DEPUTADO HÉLIO BICUDO) - Antes de mais nada, quero anunciar que vou ter de me retirar, como os Parlamentares que aqui estavam já o fizeram, porque estamos em votação de emenda constitucional no plenário da Câmara.
No Brasil ainda está viva a cultura da repressão, da opressão. E essa cultura, disseminada pela sociedade brasileira, encontra nesta Casa uma repercussão muito favorável. Daí as dificuldades que aqui existem para a aprovação de projetos que objetivam exatamente a descompressão dessa opressão.
Um corpo que representa uma sociedade repressiva é um corpo repressivo. Para se obter mínimos objetivos no sentido de implementação e proteção dos direitos humanos, as lutas - elas dependem do Executivo, que depende também do Judiciário, que, evidentemente, depende do Legislativo - demandam, infeliz e lamentavelmente, um tempo muito maior do que aquele que seria necessário para a imediata defesa dos direitos da pessoa humana.
Quero recordar apenas aos senhores que o projeto que desloca competência da Justiça militar para a Justiça comum tramita nesta Casa há mais de oito anos, sem solução satisfatória, ainda, apenas parcial, mais para o público externo do que para a defesa dos direitos dos cidadãos brasileiros.
Quanto ao que se deve fazer, estamos empenhados nessa luta há mais de vinte anos. Essa é uma luta do dia-a-dia, que não conhece madrugadas, dias, semanas, meses e anos. Essa luta terá de penetrar na consciência dos brasileiros, para que se lembrem de que os direitos humanos são o fundamento da própria existência da sociedade.
Como sou obrigado a ir para o plenário da Câmara, vou pedir ao Prof. Cançado Trindade que assuma a Presidência e que, com a sua experiência e sabedoria, encaminhe o final deste debate.
Muito obrigado. (Palmas.)

DEBATES

O SR. PRESIDENTE (Antônio Augusto Cançado Trindade) - Se todos estiverem de acordo, poderemos proceder da seguinte forma: deixarmos a palavra em aberto a todos os participantes que porventura quiserem formular perguntas ou comentários e, ao final, o Ministro Marco Antônio Diniz Brandão e eu faremos nossas observações finais.
A palavra está aberta.
O primeiro inscrito é Cláudio Iovanovitch, da Associação da Preservação da Cultura Cigana.
O SR. CLÁUDIO IOVANOVITCH - Boa-noite a todos, boa-noite à Mesa. É com muita alegria que o povo cigano vem a esta Conferência Nacional de Direitos Humanos dizer que nos sentidos duplamente discriminados. Neste País não se cumpre a Constituição nem para o povo brasileiro. Imaginem para o povo cigano brasileiro.
É claro que estamos usando todos os meios para que neste País multirracial, com várias etnias, onde estamos há muitos anos, sejamos inseridos .
Muitos pensam que no caso do nosso povo isso é um sonho. Para alguns, um sonho bom; para outros, um sonho ruim. Mas é só um sonho. Fomos excluídos do Plano Nacional de Direitos Humanos.Tínhamos dois artigos, que foram enviados como sugestões.
Há muito tempo estamos tentando nossa inclusão no patrimônio nazista que se encontra no Brasil, mas as pessoas não ouvem. Uma das coisas que o Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade disse aqui: "Amanhã nós vamos resolver". E o Sr. José Gregori usa muito isso. Já denunciamos esse fato, mas eles não nos respondem, nem ao Ministério Público, nem à Comissão Nacional de Direitos Humanos.
O Deputado Pedro Wilson sabe da nossa luta, o Deputado Eraldo Trindade, também, como novo Presidente. O que estamos pedindo é que queremos fazer parte deste País, que ajudamos a construir. O povo cigano está sistematicamente sendo excluído. Nós estamos lutando para que reconheçam o nosso povo como vítimas do holocausto e como brasileiros, acima de tudo.
Vou passar para os senhores os nossos questionamentos, para que analisem, para que nos ajudem.
Muito obrigado. (Palmas.)

O SR. PRESIDENTE (Antônio Augusto Cançado Trindade) - Próximo orador inscrito, Luiz Francisco Caetano Lima, da Comissão de Direitos Humanos da OAB de Goiás.

O SR. LUIZ FRANCISCO CAETANO LIMA - Parabenizo os palestrantes desta tarde.
Gostaria de fazer algumas perguntas ao Sr. Cançado Trindade, elogiando-o, primeiramente, pelo discurso e pelo profundo conhecimento que demonstrou ter sobre Direito argentino, inclusive sobre as reformas da Constituição de 1994.Realmente sou testemunha da crítica que os juristas argentinos têm feito. Em janeiro, estive fazendo um curso de doutorado. Todos os professores criticavam o texto, porque cristalizavam aqueles tratados - o que ficava inviável - não sei se com uma fórmula jurídica e legislativa adequada.
Outro elogio - quero desejar-lhe sucesso - é em relação à Corte Internacional. Aliás, V.Exas. bem sabem sobre a obra de Hurt: "Les concepts de droits". Ele disse que o elemento sanção não constituiria um elemento do Direito. O fundamental seria um poder jurisdicional, um tribunal para ajudar nas causas. Desejo-lhes sorte nesse implemento. Todos nós esperamos que o Brasil ratifique os tratados que foram explanados.
As minhas perguntas são divididas em três categorias. A primeira categoria diz respeito à Corte. V.Exa. disse que uma lei interna poderia caracterizar uma violação. Conforme V.Exa. disse, uma lei poderia estar em contrariedade aos direitos humanos. Ainda que não tenha havido, concretamente, alguma violação sofrida por um ser humano, pergunto: a Corte julgaria e anteciparia, é claro, uma prevenção a violações futuras, decorrentes dessa lei contrária aos Direitos Humanos?
Quanto à Corte, ainda: na omissão, pode a Corte recorrer a um tratado universal para aplicá-lo no caso concreto em julgamento?
A segunda categoria de perguntas diz respeito à matéria de direitos humanos.
Qual seria a delimitação do objeto dos direitos humanos? Na realidade, o homem, vamos dizer assim, seria o DNA da molécula familiar, cujo conjunto forma a sociedade. Trata-se de algo muito abrangente. Todos temos diversas relações e o direito contempla o homem em suas múltiplas relações.
Às vezes, temos certa dificuldade, diante dessa amplitude, de delimitar a matéria e aplicá-la sob os princípios e égides pertinentes. Gostaria que V.Sa. nos passasse uma conceituação mais delimitativa dos direitos humanos.
Ainda quanto à matéria, V.Sa. falou sobre o caráter especial dos direitos humanos, embora não tivesse tido tempo, como sabemos, de discorrer sobre o assunto. Gostaria de saber sobre um dos fundamentos da epistemologia.
Um dos fundamentos salientados por V.Exa., o único que percebi no discurso, foi a garantia coletiva. Quais seriam os outros que V.Sa. poderia dar sobre essa teoria de que os direitos humanos seriam um direito especial? É claro que também concordo, porque neste caso se aplicaria o seguinte brocardo: lex especiale derogat lex generale.
Quanto aos direitos humanos, ainda, no âmbito internacional estão claras as partes dos direitos humanos: o violador e o Estado, seja por ação seja por omissão; e o violado, que é a vítima.
Costumo salientar que no Brasil o contexto histórico foi diferente. Não se poderia falar como se fosse a França, ou seja, os direitos humanos surgiram do Direito Internacional, das grandes declarações, influenciando e modificando o Direito Interno. Gostaria de saber quais seriam essas partes na relação jurídica decorrente dos direitos humanos, no âmbito interno.
Por exemplo - refiro-me a essa questão porque ela aparece na nossa Comissão de Direitos Humanos e às vezes ficamos tentando resolvê-la -, um assassinato bárbaro de civis: ladrões entram numa casa e praticam um crime. Dá-se uma convulsão social e o fato é levado para a Comissão, em busca de providências. Quem seria o agressor, sob a égide do Direito Interno? Sob a égide do Direito Internacional, está claro, mas, e na do Direito Interno?direito No âmbito interno há o Direito Penal, que pune quem pratica crimes. Como fica essa questão de relação jurídica? Quem é o agressor e quem é a vítima? É o Estado? São os particulares? Isso, sob o Direito Interno.
O terceiro e último tópico diz respeito aos temas abordados.
Há aqui uma questão, sobre a qual estou digerindo, para ver se sustento minha tese. Desejo saber qual a posição de V.Sa. A Constituição Federal pode ser derrogada por tratados internacionais?
Vamos esquecer o caso a que V.Sa. muito bem se referiu - fiquei admirado e bem satisfeito -, quanto ao § 2º do art. 5º. V.Sa. disse muito bem: não precisa mexer; é só interpretação. Vamos entrar na era avançada da interpretação.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Observe o tempo, por favor, Dr. Luís Francisco Caetano da Silva.
O SR. LUIZ FRANCISCO CAETANO DA SILVA - Há possibilidade de derrogação da Constituição Federal por tratados internacionais? Esse ponto é que não consegui enxergar ainda.
Está certo que há a visão particular de V.Sa. sobre o caráter especial dos direitos humanos. Mas essa divergência doutrinária não é só teórica. Ela é prática, do monismo e do dualismo, porque sobre um mesmo território, uma mesma população, é impossível - ou, pelo menos, fora do sofisma - aplicar uma mesma legislação.
Então, no choque, qual seria a teoria aplicável?
Finalizando, critico o Supremo por sua posição retrógrada quanto ao depositário infiel decorrente da alienação fiduciária; reiteradamente, ele vem manifestando a sua permissão constitucional.
Sabemos que essa é uma medida excepcional, ranço de um passado longínquo, que não está contemplada nos tratados internacionais em vigor no Brasil, seja por parte da São José, que proíbe a prisão por dívida, seja por parte Tratado de 1966, da ONU, que também não permite prender um cidadão por apenas descumprir uma cláusula contratual.
Dessa forma, fica registrado o meu repúdio a essa interpretação, que já não é mais contemplada no STJ, tampouco nos Estados. No Tribunal de Justiça de Goiás, meu Estado, a opinião é unânime - há dois ou três Desembargados que têm essa interpretação, mas todos os órgãos fracionados já entendem que não é aplicável prisão civil.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos ao Dr. Luís Francisco Caetano da Silva, da Comissão de Direitos Humanos da OAB/GO, a participação.
Passamos a palavra ao Dr. Olympio Moraes Júnior, da Comissão de Direitos Humanos do Amazonas.
O SR. OLYMPIO MORAES JÚNIOR - Ouvi o Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade e o Ministro Marco Antônio Diniz Brandão discorrerem sobre a aplicação dos direitos humanos no plano internacional e no âmbito nacional, em decorrência de tratado internacional.
Falamos en passant sobre a aplicação nacional de direitos humanos, sob as óticas da legislação nacional e da execução nacional. O Prof. Antônio Augusto clamou para que houvesse execução de decisão do tribunal internacional, o que achamos fundamental, pelos tribunais nacionais, o que não se faz.
Temos milhares de causas em que o Estado, o Município, a União são condenados reiteradamente e não se cumpre coisa alguma. É bonita, mas um tanto quanto utópica a aplicação disso.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Informo que no painel de amanhã vamos tratar da concretização dos direitos humanos no Brasil.
O SR. OLYMPIO MORAES JÚNIOR - Gostaria que tecessem comentários sobre o que o Direito Internacional ou o tribunal internacional poderiam fazer diante da falta de execução das condenações realizadas.
O caso dos precatórios judiciários, em que o Estado é condenado a indenizar inúmeras vítimas, só é usado, como se vê pela televisão, para outros tipos de negociação. Quando é para pagar pessoas, negros que foram presos - e tenho conhecimento de vários -, quando há condenações do Estado para indenizar, passam-se quatro, cinco, seis anos, e ninguém toma uma providência. Isso ocorre hoje nos Municípios, com milhares de trabalhadores. Há Municípios e Estados condenados, e ninguém toma qualquer providência.
Desta Casa mesmo, não vejo qualquer providência. Aqui se fala muito em direitos humanos, que são direitos de cidadania, mas não vejo qualquer providência para que se executem de alguma forma as dívidas que estão sendo reiteradamente feitas pelo Estado brasileiro. Nós, cidadãos, não podemos ficar a dever, quando já se está querendo adotar prisão por dívida, enquanto a União continua violando todas as normas e passando impunemente por isso.
Há outro problema, voltando à execução: como um tribunal internacional veria o caso do sistema prisional brasileiro, que está falido, que não funciona? E ninguém cuida também da Lei de Execuções Penais. Os juízes de execução dos Estados não tomam qualquer providência. OAB do meu Estado, pelo menos, é chamada sempre para apagar incêndio dentro de presídio, quando na verdade o juiz de execução é o primeiro a sai;, e somos nós que entramos.
Não vemos qualquer medida para que se mude a legislação brasileira, buscando uma forma de responsabilizar as autoridades ditas públicas, que não tomam qualquer providência, deixando-as muitas vezes para as seccionais da OAB.
Finalmente, falando em tratados, ratificações, desejo pedir ao Ministro Marco Antônio que comente um pouco sobre isso, porque o direito ao emprego é direito de cidadania. O Brasil ratificou a Convenção nº 158 da OIT, depois não a cumpriu e ficou por isso mesmo.
Gostaria que o assunto fosse comentado, porque se falou muito em ratificar um tratado com o tribunal. Mas algumas vezes o Brasil ratifica e depois não cumpre.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos ao representante da Comissão de Direitos Humanos do Amazonas, da OAB, a participação.
Com a palavra a Sra. Yares Ramalho Cortez, representante do CFEMEA.
A SRA. YARES RAMALHO CORTEZ - Boa tarde.
Dr. Antônio Augusto Cançado Trindade, gostaria que o senhor se aprofundasse mais sobre a introdução da perspectiva de gênero na concepção de direitos humanos, reforçando a universalidade dos direitos emergentes nas últimas décadas, em consonância com os protocolos assinados pelo Brasil nas Conferências de Cairo e Pequim.
Também gostaria de ser mais esclarecida sobre a proposta da Ordem dos Advogados em relação àquelas mulheres do Afeganistão.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Obrigado, Sra. Yares Ramalho Cortez, do CFEMEA.
Com a palavra Rinaldo Ribeiro de Almeida, do Centro de Direitos Humanos Henrique Trindade, de Cuiabá, Mato Grosso.
Ecerraremos esta parte de hoje, lembrando que amanhã, às 9 horas, teremos um painel, quando vai ser debatida a aplicação dos direitos humanos no Brasil.
Com a palavra o Sr. Rinaldo Ribeiro de Almeida.
O SR. RINALDO RIBEIRO DE ALMEIDA - Penso ser consenso no Brasil que grande parte das pessoas tem pelo menos alguns de seus direitos humanos desrespeitados.
Nesse sentido, chamo atenção especial - não poderia perder isso de vista, neste momento - para a situação em que se encontra a universidade pública federal e também seus professores e técnicos, com seus baixos salários. Eles estão em greve, juntamente com os alunos, em 49 instituições de ensino.
Também aproveito a oportunidade para pedir o apoio das instituições e dos Deputados Federais aqui presentes para que intervenham junto ao Ministério da Educação, a fim de que isso se resolva o mais breve possível.
Gostaria de fazer algumas análises e, depois, algumas perguntas aos dois debatedores.
O Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade disse que realmente não existe interesse em ratificar esses tratados que são assinados, e que há uma omissão generalizada tanto do Executivo quanto do Legislativo e do Judiciário nesse processo. Mas conclui dizendo que o problema não é o direito em si, pois isso já está regulamentado na Constituição, mas a falta de vontade política. E termina fazendo um apelo para a necessidade de se mudar a mentalidade em relação aos direitos humanos no Brasil.
Anotei aqui que vontade política implica uma reflexão do papel histórico do Brasil e, a partir disso, uma orientação com ações que revertam o quadro desastroso em que nos encontramos. Muita gente lucra com o desrespeito aos direitos humanos. Essas mesmas pessoas, na maioria das vezes, detêm o poder político ou econômico.
A implantação dos direitos humanos, então, significa a mudança de mentalidade e também o rompimento do círculo lucrativo daqueles que se beneficiam com a exploração da pessoa humana.
Gostaria de fazer um adendo, sem qualquer pretensão, e lembrar que hoje cedo estiveram aqui as crianças da marcha global. Na carta que vão entregar a diversas entidades consta esse relato de que a criança que trabalha beneficia o contratante, porque ele paga a elas um salário menor do que o que pagaria a seus pais.
Nesse sentido, pergunto: além de mudar a mentalidade, não é preciso também romper com esse círculo das pessoas que lucram?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos ao Sr. Rinaldo Ribeiro de Almeida, de Cuiabá, Mato Grosso, a participação.
Registramos as presenças do Srs. José Alexandre Miranda Moreira, Vereador de Olinda; Marcelo de Santa Cruz Oliveira, Vereador de Olinda e Coordenador Adjunto da CENDHEC; e Ives Ribeiro de Albuquerque, Prefeito de Igaraçu, Pernambuco. Com a palavra a Sra. Maria Márcia da Silva Kesselmig, do Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo.
A SRA. MARIA MÁRCIA DA SILVA KESSELMIG - Boa tarde, Sr. Presidente, expositores, debatedores, senhoras e senhores.
O colega acabou de falar a respeito dos direitos humanos. Quero apresentar aqui um testemunho.
Penso que essa mudança de mentalidade está ocorrendo. Só o fato de estarmos aqui já é um grande sucesso. Vemos outras atitudes no âmbito estadual, principalmente no meu Estado, serem decorrentes desse processo de mudança.
Venho trazer o testemunho de um fato gerado aqui na Comissão de Direitos Humanos. O tema já foi debatido.Hoje efetivamos uma luta em São Paulo no sentido de conseguir a autonomia das perícias oficiais do Estado. Foi um grande sucesso.Agradeço muito à Comissão pelo trabalho e por fazer parte da proposta o fortalecimento dos institutos criminalísticos e dos institutos médicos legais.
Chamo a atenção também para o fato de que São Paulo já fez o seu Plano Estadual de Direitos Humanos, constando a proposta de autonomia dos institutos, que já foi efetivada. Quer dizer, o plano saiu em 1997 e já em 1998 nossa proposta foi atendida. (Palmas.)
Havia preparado uma exposição bem curta, mas acabei falando.
Preparei um relatório desse fato de como isso se processou. Infelizmente, não vai dar para fazer a sua leitura. De qualquer forma, fiz questão de vir a esta conferência, tanto para participar de seus eventos como para comunicar esse fato, que se deu graças a um Governo democrático.
Penso que o que está mudando exatamente é a entrada da democracia no País; é o fato de as pessoas terem consciência e começarem a participar de tudo o que se passa no Brasil e em seu Estado, trazendo isso para o particular, saindo de uma situação macro para uma situação de detalhe.
Nesse sentido, em relação à autonomia das perícias, o que temos observado é que existe uma reação muito grande por parte, principalmente, da Polícia Civil.
Temos, hoje, dez Estados com autonomia, inclusive o Amapá. Eles entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi deferida em parte, em assuntos que não tratavam da autonomia. Hoje vemos totalmente indeferida essa situação. Perderam inclusive a liminar que haviam conseguido.
São Paulo conseguiu essa autonomia e houve uma reação por parte da cúpula.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Dra. Márcia, desculpe-me interferir na sua exposição, que é muito boa. Mas amanhã vamos ter uma exposição sobre isso e depois vamos ter grupos temáticos. Peço-lhe que envie o relatório à Mesa, para fazermos a divulgação.
Desculpe-me. Gostaríamos de debater o tema. A aplicação dos direitos humanos no Brasil pressupõe a questão dos peritos; e temos toda uma luta pela autonomia.
A SRA. MARIA MÁRCIA DA SILVA KESSELMIG - Perfeito. De qualquer forma, já está preparada aqui.
Minha proposta é muito curta: que se viabilize uma legislação de âmbito nacional, para que os Estados que não chegaram a isso o encontrem; e naqueles em que já existe, que isso se efetive. Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Obrigado.
Com a palavra a Sra. Leonízia Izabel da Silva, do Centro de Direitos Humanos de Palmas, Tocantins.
Temos ainda para falar a Sra. Ana Cristina Mello, Coordenadora Legislativa da Comunidade Baha'í do Brasil. Depois, voltaremos a palavra aos expositores e encerraremos esta parte.
Já estão todos convidados para o coquetel e para a noite de autógrafos de diversos livros sobre a luta dos direitos humanos.
A SRA. LEONÍZIA IZABEL DA SILVA - Boa tarde.
Agradeço à Mesa a oportunidade de podermos falar sobre aquilo que vivemos na base, no nosso trabalho sobre direitos humanos.
O Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade falava da importância do art. 5º da Constituição; uma conquista, um avanço, Na verdade, quando pegamos a Constituição e conhecemos mais profundamente esse e outros artigos, ganhamos uma esperança. Mas quando observamos sua aplicação, ficamos tristes de novo. Não sei se vocês sentem isso também. Ficamos muito tristes, porque percebemos que os direitos da pessoa ali garantidos não são respeitados na prática.
Estamos vivendo uma experiência forte nacionalmente:a violência. Sabemos que ela decorre das condições sociais em que vivemos. E os Governos, inclusive o Governo Federal, não têm dado tanta importância a essa situação social. Então percebemos um crescimento desse problema.
Lá em Palmas, Capital de Tocantins, onde trabalho, não é diferente. Talvez seja um pouco mais difícil, porque numa Unidade da Federação recém-formada há muito o que fazer ainda.
Uma coisa que me preocupa bastante é a questão da violência policial. Ela está sendo um marco forte no nosso Estado. Há casos de tortura policial a pessoas que, às vezes, não têm nenhum envolvimento. De repente são pegas, talvez até pela aparência, e torturadas barbaramente até perderem a força, até perderem a vida.Tem havido casos assim, e ficamos preocupados com a situação. Há até ameaças de morte. E muitas mortes têm acontecido por violência policial.
No ano passado, um rapaz de 26 anos ficou arrebentado por tortura policial. Ele não morreu e a família, que sofre muito, até hoje não conseguiu a indenização indenização decorrente desse fato. Temos muitos problemas nesse sentido.
Na semana passada, recebi denúncia de um professor de educação física - ele trabalhava com crianças e orientava aquelas que usavam drogas - que foi pego pelos policiais,barbaramente torturado e ameaçado de morte. Ele disse que o policial o ameaçou dizendo que era costume na região, que se ele não falasse que também usava droga, se não se acusasse, seria levado para uma serra próxima a Palmas e, na linguagem deles, seria desovado ali.
Temos encontrado nessa serra alguns cadáveres. É uma situação difícil, porque não conseguimos identificá-los. Quando os encontramos, os bichos já comeram tudo; muitas vezes só se encontram os ossos. Também não achamos os criminosos, não sabemos quem praticou o crime.
Aqui fica este protesto. Como fazer cumprir a Constituição brasileira, principalmente para os pobres? Como garantir os direitos humanos às pessoas? Como fazer para que as pessoas sejam respeitadas, seja quem for, nos seus diversos níveis sociais? (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Obrigado à Sra. Leonízia Izabel da Silva, Assistente de Direitos Humanos de Palmas, Tocantins.
Finalizando, teremos a participação da Sra. Ana Cristina Mello, Coordenadora Legislativa da Comunidade Baha'í do Brasil.
A SRA. ANA CRISTINA MELLO - Boa tarde a todos.
A Comunidade Baha'í do Brasil parabeniza os organizadores da Conferência e também todas as instituições que, num esforço comum, promovem a educação para que sejam respeitados os direitos humanos e concretizadas ações efetivas para minimizar todos esses problemas que hoje fazem parte da realidade mundial.
Ficamos muito entusiasmados com a brilhante explanação oferecida por todos os membros da Mesa.
O Dr. Antônio Augusto Cançado Trindade chama a nossa atenção quando fala sobre o salto qualitativo que o Governo brasileiro deve tomar para liderar todo esse processo e realmente atingir todas as metas, que são a implementação das recomendações e dos tratados internacionais. Gostaria de saber se as ações de âmbito bilateral podem acelerar o processo de implementação das resoluções promulgadas pelos organismos internacionais.
Sabemos que as ações multilaterais colaboram com esse processo. Mas com esse salto qualitativo, se tomamos ações bilaterais, esses processos podem ser agilizados, tendo em vista o caso de Tony Blair e também a administração Clinton, fatos concretos. O que o senhor pensa a respeito e quais as recomendações que dá?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos à Sra. Ana Cristina Mello, Coordenadora Legislativa da Comunidade Baha'i.
Vamos passar a palavra ao Dr. Marco Antônio Diniz Brandão, Representante do Itamarati, do Departamento de Direitos Humanos, que tem colaborado muito com a Comissão de Direitos Humanos.
Esta conferência é o lugar de se suscitarem debates. Muitas vezes não temos respostas para todas as questões, inclusive a própria Comissão de Direitos Humanos e o Parlamento. Aceitamos críticas. Há muitas leis que já deveríamos ter aprovado. A Comissão está fazendo todo o esforço. Muitas vezes eles não são capazes de transformar a nossa vontade em lei e, mais do que isso, em programas para a proteção de direitos humanos.
E o nosso esforço aqui é justamente no sentido de, irmanados, podermos comemorar os direitos humanos no Brasil, tanto no âmbito federal quanto no estadual - existe muita contradição em relação aos poderes federal e estaduais.
Com a palavra o Dr. Marco Antônio.
O SR. MARCO ANTÔNIO DINIZ BRANDÃO - Sr. Presidente, usando suas próprias palavra, acho que estamos aqui irmanados, procurando soluções.Não há, portanto, muita coisa que eu possa dizer. Na verdade, eu me enriqueci muito neste debate com as brilhantes exposições do Prof. Antônio Cançado Trindade e do Deputado Hélio Bicudo, e também com as perguntas dos debatedores.
Gostaria apenas de fazer alguns comentários centrados talvez na questão da adesão ou da ratificação de determinados instrumentos, de determinados tratados.
Na questão de direitos humanos, tudo o que se faz é sempre insuficiente, e tem de ser assim. Nunca há um limite máximo, nunca há um quantum satis; há que se fazer sempre mais. É preciso lembrar que, nesta área, o Brasil nos últimos dez anos, progrediu muitíssimo. O Brasil, hoje, aderiu a grande parte - eu diria que à quase totalidade - dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos. Um e outro ficaram de fora por diversos motivos. Alguns por motivo de má sincronia - nem sempre o Estado consegue fazer as coisas com a rapidez que os assuntos merecem, devido à burocracia.
Por exemplo, não há nenhum problema para que o Brasil adira ao protocolo adicional referente à pena de morte no sistema das Nações Unidas. Na verdade, nós já o fizemos no âmbito do sistema interamericano; nós patrocinamos, no âmbito da CIDH, uma revolução proposta pela Itália sobre a pena de morte; nossa Constituição é muito clara a esse respeito.
Então, é algo que não aconteceu.Nesse caso específico, prometo que vou procurar agilizar nossos procedimentos para que o Brasil possa brevemente, espero, aceder a esse protocolo adicional, a esse protocolo facultativo sobre a pena de morte.
Há outros pontos muito técnicos. No Protocolo Facultativo ou Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por exemplo, há muitas divergências. Há, no fundo, a idéia de que permitir petições individuais a esse órgão seria uma duplicação do que já existe, por exemplo, na CIDH. Isso poderia até prejudicar o sistema de apresentação de petições individuais junto ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos, caso houvesse esse tipo de duplicação.
E temos, finalmente, o caso mais rumoroso, mais importante, que é o nosso reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. É pena que o Deputado Hélio Bicudo, meu amigo, a quem admiro profundamente, não esteja mais aqui, pois gostaria de fazer uma correção, com todo respeito, à observação de S.Exa. de que o Itamaraty se mostra irredutível em relação à questão, quando não é bem assim. Ao contrário, o Itamaraty vem promovendo um amplo debate interno - é verdade - sobre a questão. O próprio Ministro Luiz Felipe Lampreia tem feito consultas muito variadas, muito amplas sobre o assunto. Mas essa questão não é pacífica na sociedade brasileira. Ela exige ainda discussão, posicionamento do Legislativo, do Judiciário, da própria sociedade, da academia brasileira, das universidades. Ela exige ainda uma massa crítica que nós não atingimos, para que se possa plasmar uma posição diplomática.
Uma posição diplomática é sempre muito cautelosa, quer dizer, ela tem de ter bases muito sólidas para ser tomada. E eu diria que debates e posicionamentos desse tipo que tivemos aqui hoje só contribuem para o esclarecimento da questão e, quem sabe, para um eventual reconhecimento da competência contenciosa da Corte. Acho que muitos de nós aqui almejamos isso.
Quanto ao fato de se saber se a ratificação de instrumentos vale a pena, ou não, se a adesão do Brasil a determinados instrumentos é válida ou não,é claro que o simples fato de o Brasil aderir a um instrumento internacional ou ratificar um instrumento internacional de proteção aos direitos humanos não é uma panacéia; não significa a segurança de que os direitos vão ser respeitados. Cabe ao Estado brasileiro, cabe à própria sociedade brasileira, primordialmente, antes mesmo de qualquer instrumento internacional, a proteção e a promoção dos direitos humanos no Brasil. Não é a comunidade internacional, na verdade, que deve esforçar-se para fazer isso.Ela é um adjuntório, uma referência; deve interessar-se pelos direitos humanos no Brasil, promovê-los. Mas essa tarefa cabe aos brasileiros, ao Estado, à sociedade, primordialmente.
Gostaria de fazer uma pequena referência à questão do trabalho infantil, levantada pelo Rinaldo Ribeiro.O Brasil, por exemplo, está agora entrando em negociações, no âmbito da OIT, para a elaboração de uma convenção do trabalho infantil, que será, esperamos, mais uma contribuição para a erradicação desse mal.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Wilson) - Agradecemos ao Ministro Marco Antônio Diniz Brandão pela participação e reafirmamos nossa proposta de parceria com o Departamento de Direitos Humanos do Itamaraty.
Se algum participante ainda não registrou o nome, solicito que o faça. No relatório da 3ª Conferência Nacional de Direitos Humanos constará a participação de todos. Nós estamos com aproximadamente 400 membros registrados na Conferência.
Para encerrar, concedo a palavra ao Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade, para as considerações finais. Convido a todos para o coquetel e o lançamento do livro. Informo que, infelizmente, por uma circunstância de comunicação, o livro do Prof. Cançado Trindade não chegou, mas vamos fazer todo o esforço para que ele esteja à disposição amanhã.
Com a palavra o Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade.
O SR. ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE - Como foram várias as questões a mim dirigidas, tentarei resumir as observações sobre cada uma delas, agradecendo a todos os que as propuseram.
Em primeiro lugar, responderei à indagação do Vice-Presidente da Anistia Internacional do Brasil, Dr. Márcio Gontijo. Concordo em que realmente há uma inconsistência entre aceitar a parte normativa de tratados e não aceitar a parte processual. Na verdade, a tendência de hoje, no plano internacional, em relação aos tratados que não têm meios de implementação próprias, é justamente adotar meios de implementação, como, por exemplo, a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas. Há dois projetos de protocolo dotando essas duas convenções importantíssimas de mecanismos de comunicação, de petições ou de denúncias internacionais. É um reconhecimento de que os mecanismos processuais para reivindicação de direitos caminham pari passu com as normas substantivas que eles reconhecem; como reconhecem esses direitos.
Sobre a observação, muito oportuna - e que tive satisfação em ouvir -, quanto à possibilidade de o Brasil aderir ao protocolo sobre a abolição da pena de morte, o Segundo Protocolo ou Pacto de Direitos Civis e Políticos, essa é uma notícia alentadora, uma vez que o Brasil já aderiu, em resposta ao Dr. Márcio Gontijo, aos dois protocolos; o segundo é justamente a abolição da pena de morte. E o conteúdo dos dois protocolos, tanto a Convenção Americana quanto o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, são idênticos e convergentes com o que diz a nossa Constituição. Então, nada impede realmente que o Brasil faça parte do protocolo sobre a abolição da pena de morte e também do Pacto de Direitos Civis e Políticos.
Ainda quanto à importância de se aceitar os mecanismos processuais, juntamente com a parte normativa, e ainda em relação às perguntas do Dr. Márcio Gontijo, Vice-Presidente da Anistia Internacional do Brasil, gostaria apenas de recordar que hoje todos os Estados-parte na Convenção Européia de Direitos Humanos aceitam a competência contenciosa da Corte Européia de Direitos Humanos, que também está prevista em uma cláusula facultativa. E, mais do que isso, é um sistema tão amadurecido, tão evoluído, que, hoje, para que um Estado queira ingressar no Conselho da Europa e depois tornar-se parte da Convenção Européia, ele tem de indicar previamente à Assembléia Parlamentar do Conselho da Europa que ele aceitar a competência contenciosa da Corte Européia. Resultado: todos os Estados-parte na Convenção Européia de Direitos Humanos, hoje, aceitam a competência em matéria contenciosa da Corte Européia. No nosso caso, anteontem mais um aceitou - o Haiti. E o México já anunciou que vai aceitar em setembro. Então, seriam dezenove, em setembro, dos 25 Estados-parte.
Quanto à questão do art.5º, § 2º, já me debrucei sobre ela e concordo em que realmente o fato de estar incluído no capítulo Dos Direitos e Garantias Fundamentais não deixa dúvidas de que se refere a tratados de direitos humanos e não a acordos comerciais. Não pode haver dúvida quanto a isso.Não seria um subterfúgio para se evadir a essa interpretação que eu propus, já em 1987, nesta Casa, na Subcomissão de Direitos e Garantias Individuais da Assembléia Nacional Constituinte?
Concordo com as palavras do Vice-Presidente da Anistia Internacional em relação ao Ministro Diniz Brandão. Quero também dar meu testemunho da fidalguia com que S.Exa. tem tratado os assuntos da Corte Interamericana. No debate interno do Itamaraty, é uma das pessoas com quem podemos dialogar. Tem tido cuidado em acompanhar o trabalho da Corte, o que nos faz crer que está do nosso lado.
Com relação à questão da federalização dos crimes contra os direitos humanos, pendentes aqui já há alguns anos - uma luta antiga do Dr. Hélio Bicudo -, gostaria de dizer que, se puder, isso deve ser feito o mais rápido possível. Mas que não seja invocado, como óbice para reconhecimento a dilação da Corte Interamericana, o fato de não se ter logrado isso, porque a organização interna de um Estado não pode ser invocada, nos termos dos próprios tratados em que ele é parte, como óbice para a aceitação de uma cláusula facultativa.
Exemplo concreto: o último caso sobre essa matéria, relativo à Argentina, pendente quanto às reparações. Nada posso mencionar sobre reparações, mas quanto ao que já foi decidido, sim, porque a matéria é de conhecimento público.
O que fez o Presidente Menem, da Argentina, ante o desaparecimento de duas pessoas nas mãos de policiais, na Província de Mendoza? As investigações nunca terminavam. Não se sabia -e até hoje não se sabe - o que aconteceu, quem fez ou quem não fez. Tampouco ainda não se federalizou. Então, o Presidente Menem, quando o caso foi enviado pela Comissão Interamericana à Corte Interamericana, simplesmente enviou um reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado argentino; e o caso passou imediatamente para a etapa de reparações, evitando-se assim que entrasse na discussão própria de Direito Interno sobre repartição de competências no Estado federal.
Isso obrigou as autoridades de Mendoza a encontrarem uma solução amistosa, prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com os familiares dos desaparecidos, e forçou as autoridades policiais, de certa maneira, até mesmo a encontrarem rapidamente uma solução. Então, que essa questão de não se ter federalizado seja invocada como óbice para aceitação da competência de um tribunal internacional.
Em relação à pergunta do Sr. Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Romany Rolland, poderíamos comentar o seguinte: todo progresso, nessa área, tem sido logrado mediante a mobilização da sociedade civil. Então, a sociedade civil pode fazer muito, principalmente quando há diálogo com as instituições públicas.
No que diz respeito à aceitação da jurisdição da Corte, deve-se fazer o que já está sendo feito há algum tempo, no sentido de encaminhar moções às autoridades das instituições públicas. Espero que isso resulte em uma decisão, o mais rapidamente possível, expressando o seu ponto de vista. É aquilo que mencionei: é uma questão de se reconhecer que isso é bom para o País, sobretudo para aqueles que aqui vivem.
Sobre a questão levantada pelo Sr. Cláudio Fonteneles sobre os ciganos, gostaria de dizer que uma das grandes conquistas dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foi precisamente desnacionalizar a proteção. Quer dizer, o vínculo da intencionalidade, do tratamento, do estatuto da pessoa à luz do Direito Interno deixa de ser importante. O que vale é a simples permanência de uma pessoa no território de um Estado e o fato de estar sujeita à jurisdição do Estado, como é o caso dos ciganos. Então, eles são beneficiários da proteção internacional.
Agradeço ao Sr. Luís Francisco Caetano Lima, da Comissão de Direitos Humanos da OAB de Goiás, as judiciosas perguntas, e também a confirmação de todos os encontros. Já conversei inclusive com vários juristas argentinos, meus colegas - encontrei-me freqüentemente com eles - ,sobre o que foi feito naquele país. Assim, espero que não mais se invoque o que foi feito lá como modelo para nós, uma vez que a fórmula da Constituição brasileira é muito mais ampla e abrangente, e pode proteger muito melhor.
A Corte Interamericana julga a violação em tese? Não. Não há, ainda, pelo menos até o presente, actio popularis no Direito Internacional, nos direitos humanos. Mas julga uma violação de direitos humanos cuja origem esteja em uma lei, sem que isso seja uma actio popularis. Não é uma actio popularis. Mas, a partir do momento em que existe uma vítima, no contexto de um caso concreto, pode-se proceder perfeitamente à determinação da compatibilidade ou não de uma lei nacional com a Convenção Americana. A resposta seria essa, precisamente.
Fundamentos desse direito. Em caso de omissão, pode a Corte recorrer a um tratado universal? É o que acaba de ocorrer. Não sei se os senhores estão sabendo, no Brasil, que o México, até o presente, ainda não reconhece a competência contenciosa da Corte, mas vai reconhecer em breve. Fez uso da via consultiva da Corte e formulou, há pouco, a seguinte pergunta ao seu 16º parecer: Cidadãos de um país que são julgados em um país estrangeiro, em um idioma ao qual eles não têm acesso, são condenados à pena de morte e executados. Primeiro: isso viola as garantias judiciais da Convenção Americana sobre Direitos Humanos? Segundo: isso viola o art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, sobre assistência consular?
Está invocando um tratado universal, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares. E o precedente que temos para isso é o primeiro parecer da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre outros tratados, que desde que os Estados-parte na Convenção Americana sejam partes também no tratado universal, pode. A resposta é "sim".
Na questão dos fundamentos, mencionei com ênfase garantia coletiva, mas também há outros fundamentos, para sustentar essa tese que tenho tentado desenvolver há tantos anos no Brasil e que tem conseqüências jurídicas importantes, para as quais ainda não se acordou no País.
Vou dar alguns exemplos concretos: não só a garantia coletiva, mas também a questão da não-reciprocidade. Não há questão de não-reciprocidade aqui; ela não se aplica aqui. São considerações superiores de ordem do Direito Internacional que se devem aplicar. Toda essa teoria da autonomia da vontade, que fascina os civilistas e comercialistas, não tem aplicação aqui. O que é a autonomia da vontade? São imperativos superiores. É um mínimo de ordem pública internacional que estamos buscando, que os Estados respeitem as pessoas, os seres humanos sob a sua jurisdição. Então, é outro princípio básico.
Outro princípio fundamental é a questão da proteção do mais fraco. Não se trata, como no Direito Privado, de proteger iguais; nada disso. Aqui temos de proteger o mais fraco, o indivíduo que esteja as mãos de pessoas ou entidades que possam violar os seus direitos. Então, é um direito que pretende desequilibrar; um desequilíbrio flagrante. É preciso lograr um mínimo de equilíbrio processual entre as vítimas de violações e o Estado violador. E assim, há, daí por diante, uma série de outros princípios que tenho tentado desenvolver em meus escritos.
Outra pergunta de V.Sa. é quanto à questão do poder público.O que acontece se a violação é praticada, por exemplo, no âmbito do Direito Penal? Isso não é propriamente do campo do Direito Internacional, dos direitos humanos, porque da maneira como foram concebidos e adotados os tratados internacionais de direitos humanos sempre há a presença de pelo menos um elemento do poder público. Mas há uma grande discussão, no momento, tanto nas Nações Unidas como no sistema interamericano, sobre a questão de violações cometidas por grupos clandestinos, grupos de extermínio, e sobre o problema de terrorismo internacional.
Em caso recente, relativo à Guatemala, decidimos, há pouco mais de um mês, em sessão extraordinária da Corte, o caso Paniagua Morales, uma matança de pessoas por agentes clandestinos. Em sentença longuíssima, de quase 115 páginas, condenamos a Guatemala por violar vários artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apesar de os agentes perpetradores das violações serem desconhecidos, dada a situação do paramilitarismo no país, de que havia uma prática - na época dos anos 80, onde as matanças começaram - comprovadamente tolerada pelo Estado. Aí, a responsabilidade do Estado se configurou por omissão.
Então, o dever geral de assegurar o livre e pleno exercício de todos os direitos se aplica também, independentemente dos agentes que perpetram as violações. É um dever do Estado. Então, é responsabilidade por omissão.
Outra pergunta: a Constituição Federal pode ser derrogada por tratados de direitos humanos? De acordo com a Constituição, não, não pode. Uma Constituição não pode ser derrogada por tratados de direitos humanos, de acordo com a Constituição. E os tratados de direitos humanos tampouco têm a pretensão de derrogar a Constituição de um país. Não se trata disso.
Por isso, toda essa teoria, que tenho há tantos anos tentado desenvolver, evita esse tipo de raciocínio, porque não coloca nesses patamares distintos, compartimentalizados, o Direito Interno e o Direito Internacional. Não se trata disso. É a essa visão hermética que estamos acostumados no Brasil, principalmente em certos setores do Poder Judiciário. Então, em vez de se preocupar em estabelecer qualquer primazia entre o ordenamento interno e o internacional, deve-se verificar de que maneira eles interagem para proteger melhor.
Por isso, rejeito totalmente a perpetuação dessa polêmica entre humanistas e dualistas. Não acho certo ficar lendo certos autores, como ocorre em todas as faculdades de Direito no Brasil, sem qualquer espírito crítico ou criativo, fazendo a mesma coisa que se fazia nas faculdades há trinta, quarenta, cinqüenta anos.
Quanto à questão do depositário infiel, estou totalmente de acordo com as suas observações, que ratifico e endosso com entusiasmo.
As observações de Olímpio Moraes, da Comissão de Direitos Humanos da OAB do Amazonas, sobre a questão da execução de sentenças também são muito interessantes. O que acontece, por exemplo, se no plano do próprio Direito Interno a execução de uma sentença ditada por um tribunal nacional não é efetuada?
Isso acaba de chegar até nós. Há dois anos, houve o caso de um adolescente assassinado pela comitiva dos Ortega, na Nicarágua. Lamentavelmente, nesse caso, em particular, a Corte tinha a composição anterior. Eu ainda não estava na Corte, não havia começado o meu período, mas comecei a examinar o caso em uma etapa final, já das reparações, onde dei o voto dissidente.
O que ocorreu foi o seguinte: o assassinato desse rapaz pela comitiva presidencial ocorreu antes do reconhecimento da competência contenciosa da Corte pela Nicarágua. Mas o devido processo legal foi violado posteriormente, porque a Corte Suprema da Nicarágua, reiteradamente, deixou de decidir o caso movido pelo pai do rapaz.
Nesse caso, a decisão quanto ao mérito foi um tanto desastrosa, porque se confiou o caso à Corte Suprema, para que decidisse em favor. Creio que os instrumentos internacionais foram concebidos e criados justamente em função das insuficiências do Direito Interno. Isso deveria ter sido delegado pela Corte Internacional Interamericana à Corte Suprema da Nicarágua. E, no voto dissidente, observei, com vigor, que havia sido um erro da Corte Interamericana.
Em outras palavras, a não-execução de uma sentença que venha a proteger os direitos, no plano do Direito Interno, pode configurar uma violação, no devido processo legal, sobre um tratado de direitos humanos. A resposta seria essa. A solução seria por essa via.
Em relação à,importância dos tribunais internacionais, posso dar exemplo de outro caso recente que tivemos: Blake contra Guatemala. É o caso de um jornalista norte-americano que desapareceu na Guatemala. Os restos mortais foram encontrados cinco anos depois e, nesse meio tempo, a Guatemala havia reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte.
Então, a Corte se inibiu de conhecer o momento da detenção ilegal e o do assassinato, determinado anos depois, quando se encontraram os restos mortais dessa pessoa, mas ela não se inibiu de continuar conhecendo o caso, quanto ao mérito, quanto às garantias judiciais dos familiares da vítima - os pais e os dois irmãos.
Em audiência pública na Corte - nunca mais vou esquecer -, um irmão do desaparecido teve um ataque emocional e, em prantos, disse-nos que essa era a primeira vez, desde que seu irmão desaparecera, que ele comparecia ante uma instância judicial. Perguntaram: por quê? Na Guatemala - isso foi há cinco anos -, comparecer ante instância judicial, em um país sitiado por militares? Então, ele ficou tão emocionado em poder comparecer perante um tribunal que disse: "É a primeira vez que compareço perante um tribunal" - um tribunal internacional. É a importância da via internacional. É o caso Blake contra a Guatemala, cuja leitura recomendo, porque é comovente.
Sobre a questão do sistema carcerário, tivemos um caso recente no Equador - que mencionei na minha exposição -, em que uma pessoa, enquadrada na lei antidrogas, por colaborar com o encobrimento de narcotraficantes no aeroporto de Quito, acabou ficando em detenção preventiva por quatro anos. Se tivesse sido julgada culpada, a pena máxima seria de dois anos. Nesse período, experimentou todo tipo de miséria humana própria do sistema carcerário de qualquer país latino-americano. O fato de, depois, ter sido inocentado não quer dizer que se deixou de violar a Convenção Americana dos Direitos Humanos, como assinalamos na nossa sentença.
É muito importante essa sentença, pelo seu propósito, pela sua preocupação. Há vários parágrafos em que se faz uma série de considerações sobre o desastre que é o sistema carcerário, não só no Equador, mas em todos os países da América Latina, e a inversão do princípio da presunção de inocência. Não se respeita, nesses casos de detenção preventiva, o princípio da presunção de inocência. Há uma série de considerações, sobre as quais me permitiria referir.
Quanto à Convenção nº 158 da OIT - Brasil, se as coisas que tenho dito há anos, que tenho escrito para as paredes, tivessem sido levadas a sério, não teria acontecido essa série de desencontros em relação a esse assunto. Mas ninguém tem tempo para pensar muito nisso. De acordo com o que tenho pensado há anos, se se realmente entendesse, neste País, que os tratados de direitos humanos são alçados constitucionalmente, a Convenção não poderia ter sido denunciada sem violar a Constituição.
Para que o controle da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal, ao tratar dos direitos humanos, se eles já são matéria constitucional? O pior de tudo é que essa denúncia foi efetuada sob as barbas do Supremo Tribunal Federal, antes de ele ter se pronunciado em Pleno sobre a constitucionalidade ou não da Convenção. É tão simples quanto isso.
Não há conhecimento da matéria, não há uma mentalidade clara de que ela esteja em conformidade com o que se tenta fazer no plano internacional. Isso já aconteceu antes, não foi a primeira vez. Em 1971, foi a mesma coisa. Denunciaram a Convenção nº 81 da OIT e, anos depois, rerratificaram-na, tornando insubsistente a denúncia. Repito: não é a primeira vez; aconteceu antes. Mas aqui não há mentalidade clara sobre esse tema.
Por que razão um tratado internacional, para ser ratificado pelo Executivo, necessita de prévia aprovação parlamentar, e a denúncia não? A denúncia também deveria necessitar de prévia aprovação parlamentar, uma coisa óbvia, em relação ao equilíbrio de poderes em um Estado democrático.
Estamos cansados de todos esses desencontros. Isso já aconteceu antes e acontece novamente. Vira uma confusão! Saem notícias em jornais, não há clareza de raciocínio sobre o que seja um tratado de direitos humanos incorporado, "constitucionazado" - entre aspas. É matéria constitucional. Como ele pode ser denunciado sem que a Corte Suprema sequer considere sua constitucionalidade ou não, como se isso fosse preciso?
A Jamaica acaba de denunciar o primeiro protocolo ao pacto de direitos civis e políticos, porque houve contra ela 156 casos de execução de pena de morte. O que o Comitê de Direitos Humanos fez? Remitiu um comentário geral, dizendo o seguinte: "Denúncia, só quando está prevista no tratado. Se não estiver, há dois critérios em que ela seria permissível: primeiro, se essa for a intenção das partes; segundo, se se pode inferir da natureza do tratado que ele admite denúncia."
Concluiu o Comitê de Direitos Humanos que não admite denúncia o pacto de direitos civis e políticos. Essa é exatamente a tese que tenho tentado sustentar por tantos anos. São tratados especiais de caráter especial e, portanto, não se pode inferir que a intenção das partes foi prever a possibilidade de denúncia, ainda mais sem autorização do outro Poder do Estado, que autorizou a ratificação.
Para concluir as outras observações sobre a introdução da perspectiva de gênero nos instrumentos internacionais mais recentes, uma das grandes conquistas do movimento das mulheres, obtida por meio da convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, foi precisamente incluir em um instrumento internacional todas as categorias de Direito. Somente as convenções de não-discriminação abarcam em um mesmo instrumento todas as categorias de Direito.
Recentemente, quando com outro colega apresentava o Relatório Anual do Conselho Permanente da OEA, em Washington, a Embaixadora do Peru nos disse que iria propor, no Cinqüentenário da Declaração Americana, uma mudança de nome. .Em vez de Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, ela passaria a chamar Declaração Americana dos Direitos e Deveres da Pessoa. E falei: agregue aos Direitos da Pessoa a palavra humana, senão também haverá problema. Essa proposta já foi formulada na Conferência de Viena sobre Direitos Humanos, de 1993, em que se queixou muito da expressão francesa les droits de l'homme. O movimento de mulheres propôs na Conferência Mundial de Direitos Humanos - recordo-me da reunião das ONGs - que se mudasse também a declaração para les droits de la pesonne humaine. Não se trata somente de terminologia. O que acho mais importante são os mecanismos.
Neste momento, o movimento de mulheres trava uma luta enorme para conseguir aprovação pelos Estados do primeiro protocolo da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, para dotar essa convenção também de um mecanismo de petições individuais. Não creio que estejam sendo bem assessoradas, porque há muitas divisões internas. Na última reunião do grupo de trabalho, não houve consenso em relação a conceito de vítima, a condições de admissibilidade das reclamações. Acho que essa seria uma forma de se promover uma ação mais eficaz, no que diz respeito aos instrumentos internacionais de proteção.
E quanto aos documentos finais das conferências do Cairo e de Beijing, considero esses dois documentos os de maior êxito até o momento, em relação ao ciclo de conferências mundiais nos últimos anos, principalmente quanto a decisões concretas no sentido de incorporar a dimensão do gênero em todos os programas e atividades das Nações Unidas, o que já está sendo feito pelo novo Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan.
A respeito da observação sobre agregar à mudança de mentalidade o rompimento do círculo dos que louvam a violação dos direitos humanos, estou totalmente de acordo. Creio ser procedente. Referi-me à mudança de mentalidade enquanto aplicação dos instrumentos jurídicos. Mas, certamente, há que se agregar esse elemento e outros também, como por exemplo a inércia, muitas vezes, do Poder Público em muitos países e a falta de seguimento das decisões dos órgãos internacionais de proteção.
Finalmente, quanto às ações de âmbito bilateral, isso depende de cada caso. É de muita importância quando o problema se dá entre dois países.Posso aqui mencionar como exemplo episódio já superado há alguns anos. Trata-se do contencioso que houve entre o Brasil e o Chile, sobre uma brasileira que havia sido aprisionada e torturada. Isso aconteceu antes da minha ida para a Corte Interamericana. Fui negociar com um colega chileno a sua soltura. Eu, acompanhado pelo Cônsul brasileiro em Santiago, visitei-a na prisão de Ringo. Passei várias horas com ela. E conseguimos encontrar uma solução jurídica para que ela saísse do Chile e voltasse para o Brasil.
O mais interessante - nunca falei isso em público, mas agora já posso falar, porque o caso já está resolvido - é que esse é o segundo caso em que o Governo do Chile, depois do caso Letelier , aplicou a designação de Ministro em visita - uma figura especial da Corte de Apelaciones, em que se designa Ministro especificamente para um caso.
O Chile nunca admitiu ter havido tortura. O tempo passou e foi muito difícil encontrar provas materiais da prática de tortura. Os agentes da Policia Civil de Investigaciones - não os carabineiros - nunca foram punidos por tortura, mas ,sim, por perjúrio, por não revelarem a verdade ao seu superior hierárquico.
O que achei extraordinário nesse caso foi a grande cooperação que houve no plano bilateral entre os dois Ministérios de Relações Exteriores - o brasileiro e o chileno -, o que dividiu o Chile. O Ministério do Interior reagiu negativamente à Polícia Civil de Investigação.
Então, no caso Letelier e em outros as ações bilaterais complementam, por assim dizer, o que se pode fazer no plano multilateral. Mas somente aí.
Não creio em tese de ingerência. Sou fortemente contrário a qualquer tipo de dever de intervenção, porque creio que todas essas teses mirabolantes criadas pelos franceses, por interesse do Quai d'Orsay francês, são intervencionistas e inaceitáveis. Intervenção, dever de ingerência, isso não existe. É ficção científica.
Sobre esse tipo de intervencionismo, por exemplo, no caso mencionado, do Presidente Bill Clinton, creio que os Estados Unidos fariam melhor se, em vez de formularem relatórios de direitos humanos de outros países, ratificassem, eles próprios, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, os pactos de direitos humanos das Nações Unidas (Palmas.), as convenções sobre não-discriminação; se, enfim, olhassem as violações dos direitos humanos dentro do seu próprio território, antes de fazerem relatório sobre direitos humanos em outros países.. Isso mina o nosso trabalho, tira a nossa credibilidade.
Creio que o trabalho dos direitos humanos deve ser guiado não por considerações de ordem política, como as que normalmente ocorrem no relacionamento bilateral, mas por considerações de ordem jurídica e humanitária. Por isso, sou fervoroso defensor do multilateralismo, inspirado por considerações humanitárias. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Hélio Bicudo) - Com a última intervenção do Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade, encerramos este painel. Antes, porém, agradeço ao Ministro Marcos Antônio Diniz Brandão por ter acompanhado de perto as atividades da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados com muita eficiência, com muita vontade de que nos constituamos em um todo para a implementação da proteção aos direitos humanos. Agradeço também ao Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade a participação. Sem dúvida, V.Sa. é hoje, no Brasil - não o digo apenas porque estou na sua presença - a maior autoridade no que diz respeito à teoria e à pratica dos direitos humanos. Agradeço aos Drs. Romany Rolland e Márcio Gontijo as contribuições que deram às atividades, e, sobretudo, àqueles que nos acompanharam até este instante e que revelaram não apenas paciência mas também grande interesse naquilo que nos move a todos : a proteção dos direitos da pessoa humana.
Passaremos, agora, à última fase das atividades de hoje, que se constitui no lançamento de livros do Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade, de relatórios das atividades desta Comissão, e da 2ª Conferência de Direitos Humanos, de um livro que acabei de lançar sobre Direitos Humanos e sua Proteção, e de um livro da Dra. Cecília Coimbra sobre a Comissão de Direitos Humanos no Conselho Federal de Psicologia. Esse evento também é promovido pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados. Logo em seguida, a Comissão de Direitos Humanos oferecerá um coquetel, que espero esteja a contento dos direitos de todos nós.
Muito obrigado. (Palmas.)
Está encerrada a reunião.

2º Painel: A Concretização do Programa Nacional de Direitos Humanos e a Criação de Programas Estaduais
14/05/98

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Declaro reabertos os trabalhos da presente Conferência Nacional de Direitos Humanos, em que debateremos o segundo painel: "A Concretização do Programa Nacional de Direitos Humanos e a Criação de Programas Estaduais".
Inicialmente nos desculpamos pelo atraso no início desta etapa da conferência, atraso esse que se deve às votações relacionadas com a reforma da Previdência que ocorreram ontem na Câmara dos Deputados e chegaram até as primeiras horas de hoje.
Antes de chamar os convidados que farão parte da Mesa, agradecemos mais uma vez às autoridades e às entidades aqui representadas a participação nesta conferência.
Lembramos que hoje à tarde haverá os trabalhos dos grupos temáticos, que serão realizados nos Plenários de nºs 9 a 13 do Anexo II da Câmara dos Deputados, localizados no andar térreo. Se alguém tiver alguma dificuldade para chegar até aos plenários, poderá valer-se da orientação da assessoria da própria Comissão de Direitos Humanos.
Mesmo assim, esta Presidência faz questão de apresentar algumas orientações acerca dos locais onde serão realizados os trabalhos dos grupos temáticos. Os Plenários de nºs 9 a 13 estão identificados pelos grupos temáticos, que são os seguintes: "Programa Nacional de Direitos Humanos"; "Formas de Articulação Visando à Criação de Programas Estaduais de Direitos Humanos"; "O Poder Judiciário e os Direitos Humanos"; "O Poder Legislativo e os Direitos Humanos"; e "Normas Internacionais de Direitos Humanos e Reconhecimento da Jurisdição das Cortes Internacionais no Brasil".
Não é necessária a inscrição com antecedência para participar dos grupos temáticos. O conferencista deve apenas dirigir-se ao plenário onde será instalado o grupo de seu interesse.
Os trabalhos dos grupos temáticos têm encerramento previsto para às 19 horas, no máximo.
Cada grupo temático deverá eleger um relator para, na plenária final, que será realizada amanhã, a partir das 9 horas, apresentar as conclusões do respectivo grupo. É também na plenária de amanhã que serão apresentadas moções pelos conferencistas.
O encerramento dos trabalhos amanhã está previsto para às 13 horas, segundo a programação, da qual V.Sas. têm conhecimento.
Vamos iniciar então o nosso segundo painel: "Concretização do Programa Nacional de Direitos Humanos e a Criação de Programas Estaduais".
Convido, neste instante, com muita honra, para fazer parte da Mesa, o Dr. José Gregori, Secretário Nacional de Direitos Humanos. (Palmas.) Convido o Reverendo Romeu Omar Klich, Secretário-Executivo do Movimento Nacional de Direitos Humanos. (Palmas.) Convido o Deputado Mario Mamede, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Ceará e representante do Fórum das Comissões Legislativas de Direitos Humanos. (Palmas.) Convido o Dr. Belisário dos Santos Junior, Secretário de Justiça e Cidadania de São Paulo. (Palmas.) Convido o Prof. Paulo Sérgio Pinheiro, Coordenador do Núcleo de Estudos da Violência da USP. (Palmas.)
Também convido os debatedores, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Prado, Coordenadora do Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Manaus (Palmas.); o Deputado Nilmário Miranda, ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos (Palmas.); e o Dr. Carlos Fernandes, Presidente da Associação Brasileira de Anistiados Políticos. (Palmas.)
Agradeço aos nossos expositores e debatedores a presença. Naturalmente as participações dos mesmos contribuirão de maneira significativa e eficaz para o sucesso deste segundo painel.
Iniciando este período de exposições, concedo a palavra ao Dr. José Gregori, Secretário Nacional de Direitos Humanos. (Palmas.)
O SR. JOSÉ GREGORI - Companheiros de Mesa, minhas amigas, meus amigos, serei muito breve, eis que minha principal missão hoje é ouvir atentamente todas as observações que serão feitas. Todas elas, a meu ver, serão construtivas, embora críticas.
A finalidade de uma conferência como esta não é aplaudir irrestritamente o que o Governo tem feito. Mas já deu para sentir, desde ontem, que ninguém é capaz de praticar o sectarismo tão estreito de não reconhecer que o Governo Federal, nesses últimos dois anos, vem-se empenhando para criar uma política pública de direitos humanos.
Digo, com o coração na mão, que esse esforço é realmente muito grande, sério e continuado. Mas é claro que se trata de um esforço que se desenvolve num País ainda chumbado, numa situação global de desrespeito muito grande aos direitos humanos, por razões algumas delas seculares.
Portanto, há toda uma situação difícil e complexa que tem de ser mudada, por intermédio deste esforço que fazemos para criar uma política de direitos humanos. Não é fácil, porque, em primeiro lugar, como sempre acontece no Brasil, o Constituinte de 1988 passou do 8 para o 800, depois de 20 anos de autoritarismo, deixando o Governo Federal completamente desamparado de medidas concretas que o habilitem a cobrar dos Estados o respeito aos direitos humanos e sobretudo medidas concretas.
Em segundo lugar, ainda há, em todo o Brasil, uma enorme falta de conhecimento dos direitos humanos. E o pior é que ao lado desse desconhecimento do que seja direitos humanos ainda existem setores fortes e com grande penetração na mídia que passam a noção de que os direitos humanos são um instrumento em benefício daqueles que transgridem as leis, que transgridem o Código Penal, ou, para usar a linguagem que eles usam, é um direito que só interessa aos bandidos. Com isso, a incompreensão que existe acerca dos direitos humanos é muito grande, até nos setores populares, que a rigor constituem nossa opção preferencial dessa política em prol dos direitos humanos.
Por isso, temos como prioridade, neste momento, estudar campanhas que massifiquem o conceito de direitos humanos, que passem cada vez para mais pessoas a idéia dos direitos humanos e a importância de cada um pautar seu cotidiano pelos valores básicos dos direitos humanos.
Nossa segunda prioridade é ativar uma medida legal que enviamos há um ano para o Congresso e que está tendo uma tramitação lenta, a qual temos de acelerar. Refiro-me à criação do delito contra os direitos humanos. Segundo pareceres do Procurador-Geral da República e do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, qualquer crime, em razão de sua gravidade ou repercussão, pode ser considerado delito contra os direitos humanos e imediatamente passa a ser de competência da Justiça Federal.
Portanto, se já existisse uma lei como essa, os acontecimentos de Corumbiara, Carajás e Carandiru, sem dúvida alguma, que têm todas as características de delitos contra os direitos humanos, passariam a ser de competência da Justiça Federal, assim que o Procurador-Geral da República ou o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, que funciona no Ministério da Justiça, os considerassem crimes contra os direitos humanos. Hoje V.Exas. estariam aqui na minha frente me cobrando por que, embora tenha decorrido mais de dois anos da maioria dessas tragédias, apesar dos processos terem andado - sem dúvida alguma; nenhum desses processos ficou ou está parado -, até hoje não houve uma resposta da Justiça.
Acho que poderíamos tomar como resolução desta conferência - e eu seria extremamente grato por isso - a decisão de cerrar fileiras para cobrar do Congresso a aprovação dessa emenda constitucional que modifica a competência para o julgamento dos delitos contra os direitos humanos, transferindo-a para a Justiça Federal.
Quero dizer também que nessa linha de incentivar e irradiar o conceito de direitos humanos, começamos, nos últimos trinta dias, uma experiência - desculpem a imodéstia - extraordinária. Se Deus nos ajudar, se tivermos juízo e persistência, uma experiência como esta pode mudar o Brasil. Estou-me referindo ao Serviço Civil Voluntário.
Começamos, no Rio de Janeiro e aqui no Distrito Federal, uma experiência de pegar jovens que são dispensados do Serviço Militar aos 18 anos e abrindo essa possibilidade também para as mulheres. Num programa de nove meses, esses jovens terão conhecimentos de cidadania, direitos humanos, qualificação profissional, principalmente na área de informática. Aqueles que tiverem interrompido o 1º grau voltarão a cursá-lo, e, depois de três meses de aulas teóricas, passarão a trabalhar em campanhas e atividades comunitárias. Depois dos nove meses, eles recebem o título de Agentes de Cidadania.
Sem dúvida alguma, o atual sistema é um grande desperdício. Como vocês sabem, 1 milhão de jovens devem alistar-se para o serviço militar. No ano seguinte, esses jovens que se alistaram deverão comparecer para verificar se vão ou não prestar o serviço militar. São aproveitados apenas 10% desse 1 milhão, quer dizer, 100 mil prestam o serviço militar e 900 mil voltam para casa. A esses jovens que tiveram o trabalho de fazer o alistamento e de, no ano seguinte, comparecerem para verificar se vão ou não servir, ninguém lhes entrega um papelzinho, nem a letra do hino nacional; quer dizer, é um enorme desperdício esses jovens, numa idade tão rica de possibilidades, voltarem para casa simplesmente com as mãos abanando.
A idéia foi aproveitar esses jovens e dar a eles esse serviço voluntário de cidadania. Nós começamos essa experiência há um mês no Rio de Janeiro. Neste momento em que estamos reunidos, há 3 mil e 500 jovens, sendo 2 mil na cidade maravilhosa e 1 mil e 500 no interior do Estado do Rio de Janeiro. Aqui, em Brasília, 1 mil e 600 jovens, mais ou menos 60% do sexo masculino e 40% do sexo feminino, estão trabalhando com as suas camisetas. Em Brasília eles usam uma camiseta azul e no Rio de Janeiro, uma camiseta branca. Esse programa está sendo feito, no Rio de Janeiro, em conexão com entidades não-governamentais. Mais de 140 entidades governamentais se credenciaram e foram aprovadas para receber cada uma delas 25 a 30 jovens; e é lá que eles recebem as aulas do seu curriculum.
Se essa experiência der certo - daqui a nove meses ela será rigorosamente avaliada -, esperamos poder, no próximo ano, estendê-la a vários outros Estados.
Evidentemente, esses jovens vão ser transmissores de idéias de direitos humanos. Esse programa não tem a menor finalidade político-eleitoral. Basta dizer que no Rio de Janeiro eu fiz o programa com um Governador do PSDB e aqui, em Brasília, eu fiz com um Governador do PT. Tem sido assim nessa implantação da política de direitos humanos no Brasil.
V.Exas. podem fazer todas as críticas, menos uma: que eu tenha instrumentado ou aparelhado essa política para servir a propósitos partidários ou eleitorais. Eu deposito uma grande esperança nesse programa, porque ele vai servir, sem dúvida alguma, para diminuir esse abismo que ainda existe entre direitos humanos e a coletividade brasileira.
A grande novidade que eu tinha para passar a V.Exas., em matéria da implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos, é esse serviço civil voluntário. No mais, quero reafirmar, com todo o vigor, o meu empenho de acelerar e intensificar os esforços para a criação dessa política de direitos humanos. Em segundo lugar, quero dizer, mais uma vez, como tenho dito desde o primeiro momento em que aceitei a incumbência do Presidente da República de implantar essa política no Brasil, que ela só se fará se houver realmente uma parceria entre Governo e não-Governo, entre Governos e a sociedade civil, de preferência a sociedade civil organizada em organizações não-governamentais.
Vários Estados já estão colaborando e hoje são parceiros siameses dessa política. Sem cometer a injustiça dos esquecimentos, também não quero cometer a injustiça de deixar de registrar o esforço que o Estado de São Paulo fez de ser o primeiro Estado a organizar o seu Programa Estadual de Direitos Humanos. Trata-se de um elenco de medidas concretas que também estão sendo implementadas.
Quero fazer um apelo no sentido de que mais Estados sigam o exemplo de São Paulo e preparem os seus programas estaduais de direitos humanos.
Tendo em vista a comemoração dos 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, mandei uma correspondência para todos os Prefeitos do Brasil dizendo que estávamos comemorando os 50 anos da Declaração dos Direitos Humanos - boa parte dos Prefeitos nunca tinha posto os olhos nela - explicando o quanto isso era importante para o Brasil e pedi a cada um deles que até o dia 10 de dezembro deste ano inaugurasse ou desse o nome de direitos humanos a uma creche, a uma rua, a um coreto, ou a qualquer coisa, ou seja, que em todos os 6 mil Municípios brasileiros houvesse alguma referência aos direitos humanos.
Nos primeiros 30 dias, não recebi resposta alguma, quase tive vontade de tomar arsênico com serragem. Mas agora começaram a chegar as respostas. Dos 6 mil, 100 já responderam; alguns até já fizeram a inauguração e mandaram a fotografia. Vamos fazer um concurso para premiar a melhor obra com o nome de direitos humanos. Em Goiânia, por exemplo, na semana retrasada, fui inaugurar um monumento que transcreve, em bronze, a Declaração Universal dos Direitos Humanos na porta do fórum. É uma beleza todos os juízes, promotores e advogados entrarem no fórum sabendo que existe a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Eu acho que temos de fazer uma grande cobrança junto a esses Prefeitos para que um plano como esse dê certo.
Encerro as minhas palavras, mais uma vez, dizendo que as portas da Secretaria Nacional de Direitos Humanos estão abertas a toda colaboração construtiva e, sem dúvida alguma, no próximo ano, se for o caso, estaremos aqui, nesta mesa, ou nesta platéia, dando continuidade a esse esforço da Câmara dos Deputados, com quem tenho me identificado em todas as campanhas, em todos os trabalhos. Acho indispensável essa parceria entre Executivo e Legislativo.
Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - Muito obrigado ao Dr. José Gregori, Secretário Nacional de Direitos Humanos, pela brilhante explanação.
De parte do Congresso Nacional, informo aos presentes que existe um compromisso da Comissão de Direitos Humanos - aliás, esse compromisso foi ratificado por ocasião da última reunião do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, reunião esta que o Dr. José Gregori presidiu - de que a Comissão de Direitos Humanos, com todos os seus integrantes, tenha uma audiência com o Sr. Presidente da República, na qual estaremos fazendo gestão para que o Executivo se empenhe no sentido de que tenhamos prioridades nos projetos que são de autoria do Executivo e que tratam, por exemplo, da federalização dos crimes contra os direitos humanos e da proteção a vítimas e testemunhas. Esses dois projetos estão no Congresso Nacional, mas, infelizmente, ainda não receberam a prioridade necessária, por isso, ainda não tiveram a tramitação devida. No entanto, todos os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados estão imbuídos no mesmo espírito, que é tentar junto ao Presidente da República essa prioridade.
V.Sas. devem saber perfeitamente que os projetos nesta Casa só andam se o Governo tiver participação no sentido do entendimento político. A Comissão está com essa responsabilidade. Estamos aguardando tão somente a data para essa audiência em que todos os componentes da Comissão levarão, pessoalmente, esse apelo ao Presidente da República.
Dando seqüência ao segundo painel, concedo a palavra ao Prof. Paulo Sérgio Pinheiro, Coordenador do Núcleo de Estudos da Violência da USP.
O SR. PAULO SÉRGIO PINHEIRO - Bom dia. Em primeiro lugar, quero saudar essa conferência, que é um acontecimento extraordinário.
Quero saudar, também, a Comissão de Direitos Humanos, o Deputado Eraldo Trindade e toda a sua equipe, o Deputado Pedro Wilson e os colaboradores por esse magnífico trabalho. Esse pequeno grupo dá um extraordinário testemunho de uma realização eminentemente suprapartidária. Penso que a conferência dá essa demonstração de que é possível, num largo espectro de opiniões e de partidos políticos, continuar a luta pelos direitos humanos.
Eu também deveria ter saudado todos os companheiros de Mesa. Fico muito contente por ter sido convidado. Vou tentar ser o mais breve possível. Quero simplesmente comentar alguns apontamentos sobre o programa e ter o cuidado de não repetir o que disse há um ano.
Vou comentar rapidamente vários apontamentos. Penso que a primeira coisa que temos de relembrar - e de alguma forma eu anunciava isso -, é que a luta pelos direitos humanos, em qualquer sociedade, é um processo extremamente contraditório; evidentemente, sem vocação partidária.
O Dr. José Gregori dizia, antes da queda do muro, que ele não estava aparelhando a política de direitos humanos. É evidente que isso seria absolutamente inaceitável. Qualquer que seja o Governo democrático e as sociedades civis respectivas, têm responsabilidades compartilhadas, e essa parceria é fundada em princípios rígidos e irrenunciáveis.
Gosto muito de um militante argentino que dirige o Centro de Estudos Legais Sociais. Ele diz que somos basicamente "principistas" e não há por quê renunciar a isso. Já estamos mais convencidos de que o Programa Nacional de Direitos Humanos não é nenhuma porção ou varinha mágica que vai, em uma sociedade extremamente desigual, com uma das piores distribuições de renda do mundo, hierarquizada, racista, em que as instituições fundamentais de controle do Estado de Direito funcionam precariamente, de repente, fazer com que os direitos humanos sejam respeitados pelo mero enunciar do Programa Nacional de Direitos Humanos.
Devemos sempre lembrar que não há política sem contradição; não há processo sem avanço e sem recuo; e não há luta pelos direitos humanos sem conflitos, obstáculos e resistência.
Negar essa realidade, a meu ver, é recusar a própria luta. Penso que na luta pelos direitos humanos há uma metáfora da viagem e do navegante que não tem porto final. A luta pela democracia e pela política é uma luta sem porto final. Penso que essa metáfora também serve para os direitos humanos.
Com essas observações, gostaria de fazer três perguntas. Primeira, quais foram o impacto e os significados do PNDH? Qual a diferença da existência do programa no Brasil? O programa é um ponto de partida para a reforma do Estado e a democratização da sociedade brasileira?
Nessa série de apontamentos, queria registrar algo que ocorreu bem no começo deste ano. Aliás, a própria Secretaria Nacional de Direitos Humanos, desde 1985, esperava que os governos criassem algo nesse sentido. Penso que devemos registrar isso como algo extremamente positivo; não se trata de fazer homenagens aqui ao nosso companheiro e amigo José Gregori.
Penso que os Secretários estão em um lugar muito interessante. Eu estava procurando, hoje de manhã, várias palavras. Eu ia falar nó, talvez elo, talvez lugar da confluência da sociedade civil e o Governo. O Subsecretário de Estado dos Estados Unidos, que assume mais ou menos o posto de Secretário Nacional de Direitos Humanos americano, é alguém que vem diretamente da sociedade civil e que faz relatórios bastante devastadores sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Unidos. Ele demonstrou como sendo um elo que vive essa contradição. Evidentemente que se trata de um funcionário de governo que está condenado a fazer parceria com a sociedade civil, não há outro jeito. E a sociedade civil tem de se aproveitar, tem de se valer dessa parceria, de uma forma crítica, contraditória e, às vezes, com alguns desencontros.
Eu só citaria um exemplo, que não é a maior realização. Eu estava fora do Brasil nessa período e li nos jornais e nas revistas sobre a questão da aplicação da pena de reclusão e dos benefícios da pena dos seqüestradores canadenses. No Brasil viu-se um delírio de xenofobia e de complexo de inferioridade em relação a potências estrangeiras, potência como o Canadá. A impressão que eu tive é de que a Secretaria estava cometendo um crime de lesa majestade contra os presos. Na realidade, deveríamos encarar essa questão com grande claridade. As forças progressistas em vários desses países apelavam para várias organização no Brasil no sentido de que algo fosse feito em relação a esses desastrados que cometeram o seqüestro com sentido de timing perfeito, do tempo maravilhoso. Aliás, eles escolheram um dia formidável para fazer aquele memorável seqüestro.
Parece-me que a Secretaria investe desde a questão dos desaparecidos até em outras questões espinhosas que não vou declarar, até esse problema extremamente controvertido, que, na realidade, é o cumprimento de acordos que o Brasil realizou. Também foi, modestamente, uma oportunidade para tomada de consciência da necessidade de uma política de benefício da pena estendida a toda a população carcerária. Em vez de serem privilegiados, não houve a transparência em relação ao enorme problema que acontece no Brasil: os benefícios da pena não estão sendo concedidos à maioria esmagadora dos presos brasileiros.
Eu disse ao Dr. José Gregori que iria dizer isso. Penso que é importante essa história. Vários setores da mídia tiveram uma reação xenófoba, chauvinista e absolutamente despreocupada com o cumprimento da lei no que diz respeito às penas no Brasil.
O que o programa já dizia aqui outra vez, é que se trata de um quadro de referência para concretização das garantias do estado de direito e para a ação em parceria do Estado com a sociedade civil de um quadro de referência móvel. Isso ficou claro na primeira conferência. Não se trata de um programa engessado. Alguns grupos sociais não se acharam suficientemente tratados no programa. Eles têm de ser incluídos. Cito um exemplo: nós recebemos uma delegação de ciganos do Brasil. O programa não tratou suficientemente desse exemplo. Cito só um exemplo, que parece um pouco extemporâneo para o Brasil, mas que nós devíamos ter contemplados. Trata-se de um sem-número de questões que devem ser contempladas.
Também penso que é importante superarmos a questão que o programa não tratou dos direitos sociais, econômicos e culturais. Quando eu debato isso fora do Brasil, eu digo: gostaria de saber qual a democracia que até hoje fez um programa de direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Eu não conheço. Talvez alguém da conferência possa me apontar.
A sociedade civil, o que tem de fazer? A sociedade civil tem de aproveitar o fato de que houve esse compromisso do Governo de implantar uma política oficial de direitos humanos. Isso faz uma enorme diferença e é básico para que os movimentos sociais possam organizar-se. É evidente que as garantias básicas do cidadão devem estar em plena vigência.
Qual a diferença que ocorre em relação ao passado? Justamente porque se trata de uma política oficial de Governo é que o Governo Federal não dá sustentação, como ocorreu durante o regime autoritário, ou se omite, como na democracia pré-64. O Governo não se omite diante das violações dos direitos humanos.
Temos vários exemplos. Eu vou citar só dois pequenos exemplos. Primeiro, é preciso levar em conta qual a tensão básica da realização dos direitos humanos no Brasil. Não vou nomear nenhum Estado. Há Estados e há personalidades dentro de Governos que não são tão pró-ativos, mas estão fazendo trabalhos formidáveis. Esse é o grande milagre brasileiro. Em qualquer Estado, sempre há alguém dentro do Governo, além da sociedade civil, evidentemente, tentando fazer uma política pró-ativa em direitos humanos.
Cito só um exemplo. O Deputado Eraldo Trindade lembrava aqui a questão do CDDPH - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. O CDDPH não tem, stricto sensu, competência para convocar Governador, Procurador-Geral do Estado, Presidentes de Tribunais de Justiça. Desde o início deste Governo, essas personalidades comparecem ao CDDPH. Na última reunião, tivemos a emocionante visita do Presidente do Tribunal de Justiça do Acre, que veio denunciar, juntamente com o Subprocurador da República, os esquadrões da morte, que estão, impunemente, atuando no Estado do Acre. O Sr. Desembargador apresentou documentos e mostrou o esforço que ele está fazendo com a Procuradoria-Geral da República para coibir esses abusos.
Quanto aos programas estaduais, por enquanto, temos de falar no singular: o Programa Estadual de Direitos Humanos de São Paulo foi um extraordinário processo de mobilização. Não se trata de um programa da Secretaria. Durante todo o Governo, houve fóruns de cidadania, um sem-número de encontros que resultaram no Programa Estadual. Parece-me que outros Estados estão a caminho disso. Aliás, é ótimo que outros Estados tenham esses quadros de referência.
Na área internacional, vai acontecer algo que vários de nós esperamos - o Secretário Belisário dos Santos Júnior faz tempo que espera: uma solução amistosa no que diz respeito ao 42º DP. Alguns companheiros jornalistas não entenderam bem que o Governo não quer ser condenado. Nenhum Governo gosta de ser condenado. A solução amistosa vai ser um enorme progresso em relação ao horror, à asfixia dos 18 presos do 42º DP. O Estado brasileiro reconhece que o Governo passado cometeu uma grave violação de direitos humanos e, além de reconhecer, indeniza as vítimas sem esperar o processo judicial e toma algumas medidas contra funcionários policiais. Está para acontecer em relação à barbárie do massacre do Carandiru.
Hoje, vou ser bem claro, ele está aqui. Não se trata do representante do Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Deputado Hélio Bicudo; trata-se do membro brasileiro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Mas quem foi que contou com o apoio da sociedade civil e do Governo brasileiro? Quem mais independente poderíamos ter na Comissão Interamericana de Direito Humanos que o Deputado Hélio Bicudo? É até um pouco de ousadia governamental colocar o Deputado Hélio Bicudo na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Mas me parece que isso é um sinal de que esse engajamento em relação à política de direitos humanos é algo para valer.
Do alto da minha responsabilidade, digo que é inexorável que o Brasil vá reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana. Não vai dar outra, isso vai ter de acontecer. É importante que o Governo Federal não assuma isso sozinho. É preciso que o Congresso Nacional e outros Poderes no Brasil também se mobilizem para apoiar o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana. Tenho a firme convicção de que isso é um processo inexorável. O Brasil, brevemente, irá reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana. Não há como escapar desse destino.
É preciso também não menosprezarmos o que foi realizado este ano: a tipificação do crime de tortura. Havia sete ou oito projetos na Câmara dos Deputados. Foi ótimo que isso tenha sido aprovado três dias depois do caso da favela naval. Foi aprovado porque apareceu cena de tortura. Ótimo por um lado, mas péssimo para a violação de direitos humanos. Foi muito bom o Congresso Nacional ter-se mobilizado e aprovado esse projeto. A criminalização do porte ilegal de arma também foi algo extremamente positivo. Espero que a Comissão de Direitos Humanos, juntamente com o Senador Élcio Álvares, que estava na nossa Comissão do CDDPH, enfim, que o Congresso Nacional termine a transferência da competência das Polícias Militares para a Justiça Civil. Todos os massacres estão sendo pronunciados, graças à transferência. Os culpados estão sendo pronunciados graças a essa transferência da competência. É preciso que o Congresso Nacional aprove a proposta que veio na esteira da proposta do Deputado Hélio Bicudo, do Ministro Nelson Jobim, e acabe definitivamente com essa excrescência brasileira, restaurando, como em qualquer democracia que se preze, a competência do Judiciário e do Civil.
O Deputado também lembrou algo que vai resolver melhor essa tensão entre Governo Federal e Governo Estadual: a definição de um tipo de crime federal de direitos humanos. Esse é um bom projeto, porque não vai fazer aquilo que juízes, desembargadores e advogados adoram, que é o conflito de competência. Não vai acontecer isso, porque vai ser simplesmente uma declaração de interesse do Ministério Público Federal por algumas graves violações de direitos humanos.
O Dr. José Gregori e o Deputado lembraram isso. Penso que isso vai fazer alguma diferença. Quais são as perspectivas? São de continuarmos sendo otimistas na ação e pessimistas em relação ao horizonte. Os resultados dessa conferência vão ser uma extraordinária contribuição para o aprimoramento e para que o processo continue mais ágil.
Finalmente, queria dizer que me parece que o programa e o núcleo de implementação deverá ser mais dinamizado e é onde o Movimento Nacional dos Direitos Humanos tem uma cadeira. O Núcleo de Fiscalização e Implementação do Programa está começando a preparar o relatório nacional dos direitos humanos, que a Secretaria Nacional de Direitos Humanos deverá publicar no dia 10 de dezembro.
Esse relatório está sendo feito em cima do que estamos chamando de pontos focais, em cada Estado, com os Governadores, o Ministério Público e entidades da sociedade civil. Cada Estado vai ter o seu relatório, baseado num questionário básico que a Secretaria elaborou. Acho que esse relatório vai ser uma contribuição de transparência.
Ele não será diferente dos outros relatórios, do ótimo relatório da Comissão Interamericana, que acabou de ser publicado, do relatório da anistia ou do relatório da Human Rights Watch. Não vai ser uma outra visão, mas simplesmente uma afirmação definida de transparência, no âmbito dessa Secretaria, que está nessa esquisita confluência da sociedade civil e do Governo.
Muito obrigado. (Palmas.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eraldo Trindade) - A Organização da III Conferência Nacional de Direitos Humanos agradece ao Professor Paulo Sérgio Pinheiro a honrosa presença e registra a importância de suas palavras neste evento.
Seguindo a programação, passamos a palavra agora ao Sr. Secretário Executivo do Movimento Nacional de Direitos Humanos, o Reverendo Romeu Olmar Klich.
O SR. ROMEU OLMAR KLICH - Sr. Presidente, senhores membros da Mesa, senhoras e senhores conferencistas, é inegável e indiscutível a relevância que o Programa Nacional de Direitos Humanos tem para a sociedade brasileira. Digo isso porque ele traz em si a potencialidade, ou é capaz de constituir-se em um instrumento para a sociedade brasileira apto a implementar mudanças qualitativas e quantitativas no tratamento dos direitos humanos no Brasil, apesar das suas limitações. É bom que se diga que, ao priorizar os direitos civis e políticos, como faz, ele, de alguma forma, não respeita, ou quebra a universalidade, a indivisibilidade e a interdisciplinariedade dos direitos humanos.
No entanto, gostaria de servir-me de um pressuposto que vincule a realidade concreta das pessoas, seu cotidiano, e aquilo que o próprio programa e as declarações prevêem e procuram de alguma forma garantir, ou seja, aquilo que aparece de forma descritiva no discurso, na letra, no papel e na vida.
Por que faço isso? Porque o Movimento Nacional de Direitos Humanos, através das suas quase trezentas entidades presentes em todos os Estados da Federação, se defronta diariamente com o cotidiano concreto da vida dos cidadãos, ao ser procurado, ao abordar, ao procurar ter algum tipo de intervenção nas questões de violação de direitos humanos.
Todos sabemos que nossa cabeça está onde pisam nossos pés. E é nessa perspectiva que eu gostaria de traçar algumas considerações sobre a concretização do Programa Nacional de Direitos Humanos e a criação dos programas estaduais.
Ao fazer isso, lembro - alguns de vocês já me ouviram falar, pois tenho sempre como propósito fazer referência a esse caso - da menina chamada Mariângela, uma mistura talvez de Maria e de anjo, de 14 anos de idade, prostituta, mãe aos 12 anos, que perambula ainda hoje pelas ruas de Foz do Iguaçu, de onde viemos.
No ano passado, tivemos contato com essa menina. Vi que nela está personificado o extremo da violação dos direitos humanos, porque além de criança é uma mulher; além de mulher, é negra; e além de negra, é prostituta. Ao conversar com essa menina, ao ouvir dela suas perspectivas para o futuro, sobre o que queria para si, a única coisa que nos respondia era nada, perspectiva nenhuma.
É nesse momento que nos questionamos: de que adianta tanto empenho? De que adianta uma Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, uma Constituição, que de alguma forma contempla tudo isso? Uma legislação que também procura garantir esses direitos? De que adianta um Programa Nacional de Direitos Humanos? E todos nós sabemos da distância que existe entre aquilo que ele prevê e a realidade concreta que cada um de nós vivemos. Ele é muito conhecido por nós e pelo Ministério da Justiça, mas o povo não conhece; não só o povo, mas Governadores e Parlamentares não o conhecem.
Penso que é fundamental a divulgação ampla do Programa Nacional de Direitos Humanos, para, então, a partir daí, podermos garantir os seus desdobramentos e aquilo que ele mesmo prevê.
Além disso, somos levados a nos questionar sobre as responsabilidades de concretização desse programa. De quem é a responsabilidade das proposituras que contém? Fazem-se necessários mecanismos responsáveis para executar as ações que prevê, para ultrapassar esse caráter discursivo e se tornar uma realidade concreta na nossa vida. São necessários também recursos humanos.
E não é só isso. Nós do Movimento entendemos a real necessidade de sua vinculação ao Orçamento. Como implementar aquilo que está previsto sem recursos financeiros? Como instituir um programa desse tipo nos Estados e Municípios? Porque é lá, nos Estados e Municípios, que acontece a violação e que deveria acontecer a garantia dos direitos humanos.
Então, é necessário e fundamental que ele saia do papel e que se constitua uma realidade concreta em nosso cotidiano.
Esse programa deve ter também a sensibilidade, como já está de alguma forma dito, de convocar para uma parceria os Estados e Municípios, porque a vida acontece em cerca de cinco mil Municípios do nosso País, nos 26 Estados. Há esse nível local, concreto da realidade. Daí a necessidade de uma parceria nesse sentido.
No entanto, é preciso fazer o que precisa ser feito, todos nós sabemos. Agora, esse fazer acontece quando se faz junto, quando, a exemplo do Estado de São Paulo, se elaboram programas estaduais. Isso já é garantia de desdobramento dele mesmo.
Além disso, nos programas de direitos humanos é fundamental incluir, definir questões concretas dos problemas com que nos defrontamos no nosso cotidiano, sobretudo neste momento do cinqüentenário das declarações, quando inúmeras reflexões são feitas, inúmeras propostas surgem, em todos os lugares do nosso País e pelo mundo afora, no decorrer deste ano comemorativo. A atual conjuntura indica o quanto estamos longe daquilo que declaramos e almejamos.
A par de todas essas cartas declaratórias, de todos esses desejos, de todas essas intenções formuladas, elaboradas e manifestadas nos tratados, nos acordos e convenções, a par de toda a legislação vigente em nosso País, garantindo e assegurando, de alguma forma, os direitos dos cidadãos, a realidade das violações se sobrepõe: direitos individuais e sobretudo direitos coletivos são violados. As doenças, as epidemias, a fome, o desemprego e a ignorância constituem, então, um desafio para todos nós.
Mas o que ocorre é que se, por um lado, temos talvez uma das legislações mais avançadas, que garante o respeito aos direitos humanos, por outro lado, perguntamo-nos: por que não se concretiza o que ali está previsto? Por que há essa distância entre aquilo que se apresenta e a realidade concreta? De que forma isso pode ser superado? De que forma essas distâncias podem ser encurtadas? É que os dias atuais exigem muito mais do que declarações, intenções e manifestações.
A maior crítica, talvez, que se pode fazer ao Programa Nacional de Direitos Humanos é justamente essa desvinculação que acontece entre o cotidiano concreto em que vivem as pessoas, o Plano Plurianual e o Orçamento Público, propriamente dito. O atendimento aos direitos humanos não pode mais prescindir dessas questões. Ninguém, em sã consciência, pode ater-se a intenções, a manifestações, ainda mais no momento em que os direitos sociais, culturais e econômicos exigem uma atenção especial de todos nós.
Portanto, gostaríamos de atuar em prol dos direitos humanos. Mas não temos condições, não temos dinheiro. É inconcebível num momento como esse! (Palmas.) Quantas vezes os criminosos, os violadores de direitos humanos ficaram impunes porque nós e sobretudo quem tem a maior responsabilidade nisso tudo omitimo-nos ante à imediata atuação contra esses violadores de direitos.
Portanto, pretendemos concretamente que haja previsão para a concretização de cada item previsto no programa em todos os seus níveis. Para tanto, o Movimento Nacional de Direitos Humanos faz a seguinte proposta: que as entidades promotoras e participantes desta conferência constituam uma comissão que trabalhe nesse sentido e façam principalmente a vinculação do Programa ao Orçamento da União a partir de agora.
Era o que tinha a dizer.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Leitão) - A Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e os demais organizadores desta convenção agradecem ao Reverendo Romeu Olmar Klich, Secretário Executivo do Movimento Nacional dos Direitos Humanos, a presença e participação nesta reunião.
Voltando à programação, concedo a palavra ao Sr. Deputado Mário Mamede, Representante do Fórum das Comissões Legislativas de Direitos Humanos e presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Ceará.
O SR. MARIO MAMEDE - Bom dia a todos! Peço a todos os ilustres companheiros que compõem esta Mesa que permitam que eu me dirija à Drª. Maria do Perpétuo Socorro Prado, figura minoritária nesta Mesa do ponto de vista do gênero, para saudá-la em nome de todos nós que viabilizamos a III Conferência Nacional dos Direitos Humanos. (Palmas.)
Quero, inicialmente, apontar o fato central que move a todos nós neste e em todos os momentos na luta pelos direitos humanos: nossas apreciações e críticas são feitas aqui com o intuito de contribuir efetivamente com a luta pelos direitos humanos, que não pode ser de poucos, de uma vanguarda, mas de muitos, de todos, de um povo e de uma nação. As críticas são feitas de maneira muito honesta e sincera por parte de todos.
Portanto, não poderia aqui de maneira alguma, em nenhum fórum, ser abordada a visão maniqueísta, como acontece, em alguns momentos, em alguns fóruns menores, onde há pouca compreensão da importância universal dessa luta: posições contra e a favor do Governo; um lado bom e um lado mau em disputa. Em absoluto.
Portanto, desejo abordar algumas questões a partir de ontem, quando deixei esta Casa depois de assistir a formidáveis palestras de pessoas ilustres.
Ao chegar no hotel, talvez pelos efeitos da viagem e de uma noite mal dormida, procurei fazer uma retrospectiva de tudo aquilo que tinha ouvido e aprendido e engrandecido todos nós. Mas também desejei relaxar um pouco, porque foram dois dias exaustivos de agenda e liguei a televisão na tentativa de assistir a alguma programação agradável, um momento de lazer, de entretenimento, de descontração. Apareceu-me um canal, não sei exatamente qual, que transmitia o programa da Márcia, retratando nacionalmente, através dos meios que a moderna tecnologia oferece e que o satélite permite, dramas sociais, como, por exemplo, o de um casal cuja relação era muito conflitante: existia uma amante, uma filha desprotegida, de um lado, uma filha abandonada, de outro; uma situação de guerra em que as pessoas estavam sendo publicamente execradas, diminuídas, humilhadas, com todos os seus direitos negados. Era um programa televisivo em que a platéia, como nos tempos dos cristãos que eram jogados aos leões, se deliciava, aplaudia de pé e ficava contra ou a favor daquele personagem. A apresentadora Márcia manipulava toda aquela tragédia humana.
Senti-me agredido com aquela situação e rapidamente mudei de canal. Caí no Ratinho, a que nunca tinha visto. Meu Deus! Minha primeira reação foi de desligar a televisão. Perguntei-me: onde estou? Em que país e em que cidade estou? A que Estado nacional pertenço? Qual é a sociedade da qual faço parte? Mas deixei correr um pouco. A situação realmente é muito feia.
Aquele é um retrato da nossa sociedade, do nosso Estado, das nossas relações, dos nossos preconceitos, das nossas discriminações. É o retrato de uma sociedade que foi construída por uma elite que teima e continua teimando em confundir privilégios com direitos.
Perguntei-me: onde está o projeto que trata do controle social dos meios de comunicação, que, em absoluto, não é censura? Todos os países modernos e democráticos têm alguma forma de controle social. Não está tramitando no Congresso Nacional, certamente por efeitos de lobbies poderosos. Onde estão os importantes projetos que elaboramos ao longo de tanto tempo, desde a Conferência de Viena, por exemplo, pelo menos naquilo que minha vista e ação política alcançam? Por que eles não estão tramitando efetivamente no Congresso Nacional?
Então, comecei a repensar em tudo aquilo que havia, de algum modo, tentado esquematizar para, merecendo a confiança da Comissão Nacional de Direitos Humanos e dos meus pares, poder fazer minimamente uma avaliação da situação estadual sobre a implementação dos Programas Estaduais de Direitos Humanos, obedecendo a um programa nacional.
Em primeiro lugar, devo dizer que é formidável, para mim, sermos o terceiro país do mundo a obedecer à orientação do Encontro de Viena e formular nosso Programa Nacional de Direitos Humanos. É admirável que o Governo Federal tenha abordado esse aspecto da luta pelos direitos humanos na sua totalidade como discurso oficial. É muito bom termos na Secretaria Nacional de Direitos Humanos nosso querido José Gregori. Acho tudo isso positivo, como também algumas iniciativas que o Governo tem tomado no sentido de procurar modificar esse dramático quadro de exclusão social em que estamos vivendo.
Mas, por outro lado, tenho de dizer obrigatoriamente que há muitas críticas com relação à política de Governo quando, por vários mecanismos, aumenta a exclusão social: nega direitos e as pessoas são levadas ao desemprego.
Há pouco tempo, dizia ao Prof. Paulo Sérgio Pinheiro que isso é uma discussão ideológica, permanente e inevitavelmente tensa, sobre a qual devemos debruçar-nos com muito cuidado.
A primeira questão fundamental, a meu ver, é que não conseguimos modificar nosso quadro de organização social, política e econômica. Somos uma sociedade concentradora de renda, de riqueza e de acumulação de poder. E as elites brasileiras não querem efetivamente mudar esse quadro, pelo menos até a data de hoje e a virada do milênio. Parece-me que não há prenúncio quanto à modificação de uma organização social mais justa, humana, fraterna e solidária. Parece haver teimosia de um segmento da sociedade em manter esse modelo de exclusão social.
A outra questão é a seguinte: no que diz respeito aos direitos humanos e outros aspectos da vida nacional e social, não fomos capazes ainda de estabelecer um projeto nacional para acabar com a fome, um consórcio entre Estado e sociedade para combater efetivamente a miséria, com políticas largas, abrangentes; não fomos capazes de enfrentar debates sobre a questão prisional, com a profundidade e premência que hoje essa situação exige de nós; não fomos capazes, enquanto sociedade e Estado, de estabelecer uma bandeira nacional, um projeto estratégico de curto prazo para combater a chaga do analfabetismo; não fomos capazes, até o momento, de estabelecer a questão dos direitos humanos como uma bandeira e projeto nacional, como prioridade nº 1 de governo, dentro das quais outras se colocarão naturalmente, dada a abrangência e largueza desse leque dessa expressão chamada direitos humanos. Mas em toda e qualquer análise que se faça sobre os direitos humanos, o principal é o direito inarredável à vida.
Penso que, ao longo de uma discussão séria e necessária, podemos buscar a formulação desse pacto Estado e sociedade. Mas antes da formulação desse pacto, é preciso que o Governo defina o nível de prioridade que está dando aos direitos humanos.
Sabemos que não é fácil repensar o modelo social, o modelo de organização política e enfrentar toda a questão da reorganização do grande capital internacional. Sabemos de tudo isso. Mas é preciso que o Governo Federal e, por conseqüência, os estaduais nos digam claramente o nível de prioridade que querem estabelecer para a luta pelos direitos humanos, qual é sua face quanto aos direitos humanos, de maneira clara e transparente.
Dito isso, algumas questões saltam com muita visibilidade.
Primeiro, será que a Secretaria de Direitos Humanos, com todo respeito que temos demonstrado, e merecidamente, ao Dr. José Gregori, não deveria ser uma secretaria de maior porte na estrutura organizacional do Governo? Não deveria ela ficar vinculada diretamente ao Gabinete do Sr. Presidente e não em uma situação de vinculação hierarquicamente colocada abaixo do Ministro da Justiça? Essa não é uma crítica ao Ministro da Justiça, digo isso apenas porque, por questão cultural, ao longo de anos, a Secretaria de Justiça e, por conseqüência, o Ministério da Justiça são vistos pela sociedade muito mais como órgãos tomadores de conta de presos. Elas se atrofiaram ao longo dos anos.
Quando se fala em Secretaria de Justiça no Estado do Ceará significa dizer que o Secretário irá cuidar dos presos. Os agentes políticos, a imprensa e a sociedade não conseguem ver uma função além dessa. Portanto, essa questão tem todo um estigma que, ao meu modo de ver, tem que ser revertido, privilegiando-se os direitos humanos, para se colocar a secretaria num patamar de maior grandeza, pela importância e desafios que são apresentados à Secretaria, ao Governo, à sociedade, ao Dr. José Gregori. (Palmas.)
Outra coisa que também me salta à vista nesta discussão, do ponto de vista da implementação estadual, é o fato de que se o Governo tem como prioridade, se tem capacidade de chamar a sociedade para discutir - e fomos capazes de aceitar o desafio, colocando-nos como parceiros sinceros, realizamos conferências estaduais, várias atividades regionais, na pessoa do Dr. Paulo Sérgio Pinheiro, que mereceu a confiança do Estado e da sociedade para conduzir esse trabalho com muita habilidade e competência -, se o Governo agora tem um Programa Nacional de Direitos Humanos, que está completando dois anos, precisa ser o grande animador da implementação estadual. Essa questão está ficando muito na mão de uma vanguarda, de alguns abnegados, de poucos sonhadores e dos Parlamentares que ocupam, na sua grande maioria, esse espectro da chamada oposição política ao Governo. As ações das Comissões de Direitos Humanos terminam perpassando, em âmbito estadual, como ações da oposição ao Governo e não da luta pela cidadania. (Palmas.)
Portanto, as derrotas parlamentares nessa área são freqüentes; as derrotas dos Parlamentares envolvidos nessa luta, que procuram implementar esse Programa Nacional de Direitos Humanos nos Estados, terminam sendo lutas muito difíceis, quase sempre derrotadas dentro do Parlamento.
Será que é só no Parlamento ou deverá ficar somente na alçada dos movimentos de igreja, de militantes, no Movimento Nacional de Direitos Humanos a tentativa de se implementarem os programas estaduais? Não seria necessário o Governo Federal descer aos Estados, através de agentes políticos, para animar essa implementação em âmbito dos Estados, chamando, por exemplo - a meu modo de ver, um organismo fundamental na implementação -, o Ministério Público? Qual a outra instituição que se adequaria mais, até para cumprir os preceitos constitucionais, que seria mais formidável para animar, implementar, chamando a sociedade para discutir, a imprensa, outros agentes políticos, para implementar, nos Estados, os Programas Estaduais de Direitos Humanos?
Parece-me que o Ministério Público ainda não compreendeu isso na sua totalidade, ainda não tem dimensão da envergadura daquilo que a Constituição Federal lhe garante, não tem dimensão ainda da importância do plano estadual de Direitos Humanos, até porque, quando se conversa, se percebe que muitos agentes do Ministério Público não têm conhecimento do Programa na sua totalidade.
Outro ponto interessante se refere aos aspectos relativos a falta de compromisso do Governo ou uma certa falta de vontade política em cumprir aquilo que a Constituição Federal já garante, já obriga, já determina e que é inarredável para a cidadania, absolutamente inarredável. (Palmas.)
Quais são os Estados representados neste plenário que têm efetivamente funcionando, com estrutura adequada, sua Defensoria Pública? (Palmas) Quais são os Estados? (Pausa.) Quatro ou cinco Estados foram citados. Dentro da Federação, não constituem a maioria.
No Estado do Ceará, lutamos com muita dificuldade. Somos 184 Municípios e em 130 não há defensores públicos. No nosso presídio maior, chamado PPS, palco de vários atos dramáticos, só temos dois defensores públicos para atender a população de 800 presos. E o Governo estadual diz que não tem dinheiro para implementar defensoria pública porque custa muito caro.
Portanto, questiono a prioridade do Estado em relação a algumas questões de direitos humanos, alguns aspectos.
Desses vários componentes, temos a desarticulação política: falta animação política; falta a presença do Governo Federal, através de seus agentes animadores nos Estados; falta uma articulação com outras instituições, como, por exemplo, citei aqui - devo demonstrar meu profundo e mais elevado respeito ao Ministério Público -, do porte, da importância do Ministério Público para implementar estadualmente; falta uma relação política do Poder Executivo com o Poder Legislativo, para não ficar essa luta entre oposição e a situação governamental; falta trazer a sociedade ao debate.
Então, há esse desinteresse, essa desarticulação, esse descompromisso de que falei; em alguns aspectos, não podem ser adjetivados de outra maneira, nem esse certo descompasso, uma vez que ficamos navegando no mar de tempestade, de intempéries, de adversidade, de incompreensões às vezes.
Ainda assim observam-se situações paradoxais, e quero apontar algumas, porque seria impossível acompanhar a tarefa analisando a situação de cada Estado, o tempo não me permitiria nem a elaboração nem a exposição, mas há uma luta nacional pela autonomia dos órgãos periciais.
A sociedade, em grande parte, compreende que os órgãos periciais, Instituto Médico Legal, Instituto de Criminalística e Identificação não podem ficar subordinados à esfera policial, porque não são órgãos policiais, são órgãos técnico-científicos. O modelo perpassou toda a ditadura militar na América Latina e não deve continuar na sociedade democrática.
Temos essa compreensão, até porque isso está contemplado no Plano Nacional de Direitos Humanos, que diz, quanto a esse aspecto, que é preciso fortalecer Institutos Médicos Legais e de Criminalística, adotando medidas que assegurem sua excelência técnica e progressiva autonomia, articulando-os com universidade, com vistas a aumentar a absorção de tecnologias.
Devo dizer, de passagem, de maneira respeitosa, que esta proposta não é exatamente aquela que queriam importantes segmentos e representantes que participaram da formulação do programa. Foi um meio termo entre o tencionamento feito pela sociedade e a proposta que o Governo pôde acatar.
Nossa proposta era de autonomia plena dos órgãos periciais nos seus aspectos técnicos, administrativos e financeiros. (Palmas.) Nossa proposta era essa, mas foi impossível e entendemos esse processo dialético.
Agora, em São Paulo, o Governo Mário Covas, do mesmo partido do Governo Federal, deu um passo interessante que considero formidável: criou uma Superintendência Técnica Científica englobando os três órgãos periciais e lhes dando maior autonomia, caráter mais científico, transformando-a em Superintendência de Polícia Científica. Acho que é um passo formidável, que devo elogiar.
No Estado do Ceará, onde há uma luta de oito anos por essa questão, consoante com os ideais do Plano, o Governador do Estado agora mandou mensagem para a assembléia e, apesar dos inúmeros clamores, apelos, debates na imprensa, tentativa de articulação com a bancada, através das várias comissões, o projeto está passando de maneira vitoriosa, está subordinado ao delegado de política, voltou à concepção de dez anos atrás.
São governantes do mesmo partido do Sr. Presidente: no Ceará, Tasso Jereissati, em São Paulo, Mário Covas, mas com posturas completamente dissociadas, divergentes e conflitantes em relação àquilo que emana, orienta, direciona, aconselha o Plano Nacional de Direitos Humanos.
Vejam o seguinte: em Minas Gerais, por exemplo, a informação pode ser confirmada, desde novembro o Conselho Estadual de Direitos Humanos indicou a figura do ouvidor do organismo policial - desde novembro. O Governador, do mesmo partido do Presidente, que deveria ter uma consonância também com os anseios do Plano Nacional de Direitos Humanos, não acata a indicação do Conselho Estadual de Direitos Humanos, não ratifica e não procede à nomeação do ouvidor do organismo policial, que tem a confiança da sociedade civil.
No Ceará, não temos Ouvidoria da Polícia Civil nem da Polícia Militar e temos um Conselho Estadual de Direitos Humanos com formação muito interessante: ele nasce não com identidade própria, mas a partir da criação da Ouvidoria-Geral do Estado, para atender às preocupações e aos interesses do Estado, dentro da qual fica vinculada à estrutura do Conselho Estadual de Direitos Humanos.
Mas há um vício de origem, no meu modo de entender: a pessoa que preside o Conselho Estadual de Direitos Humanos só pode ser a Ouvidora-Geral do Estado, ninguém mais. Nenhum dos conselheiros é digno da mesma confiança, só ela, pois é um cargo de livre exoneração, portanto, de livre nomeação. No momento em que houver qualquer situação de confronto entre autoridade do Estado e aquele que tenciona o conselho, logicamente esse cargo será de confiança do Governador, logo de livre exoneração.
Essas questões têm que ser analisadas, e poderíamos talvez nos estender um pouco no debate para mostrar que não fomos capazes, por exemplo, de avançar em nada do ponto de vista da organização policial do Estado brasileiro, uma questão formidável na luta pelos direitos humanos. Do ponto de vista global, nacional, os avanços são absolutamente insignificantes; não se conseguiu modificar a estrutura das organizações policiais, que continua com uma concepção militarizada, autoritária e, muitas vezes, antipovo. (Palmas.)
Não conseguimos sair do discurso superficial e insuficiente de tentar fazer alguma crítica à organização e concepção do Poder Judiciário brasileiro, mantendo-nos no discurso insuficiente de que é preciso exercer-se controle externo sobre a atividade administrativa dos senhores juízes. Não é suficiente, precisa se reformular. O Poder Judiciário brasileiro está muito distante da cidadania, está muitas vezes dissociado das necessidades do cotidiano do povo, preocupando-se muito mais com a questão patrimonial e a manutenção do status quo.
Vejo essas questões pilares com preocupação. Estamos tratando da periferia do problema, debatendo com os Estados com dificuldades e limitações; os Estados, embora dos mesmos partidos políticos que deveriam seguir as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos, não conseguem estabelecer uma política única ou um projeto único. Podemos observar que as lutas avançam, que a tensão é maior ou menor e que as conquistas são mais ou menos importantes de acordo com a capacidade política, com a capacidade de enfrentamento e, muitas vezes, em situação de risco dos agentes locais, que continuam sendo a vanguarda.
Efetivamente, no meu modo de ver, não houve empenho pela implementação do Programa Estadual dos Direitos Humanos na maioria dos Estados brasileiros.
Obrigado. Desculpe-me por alongar muito a minha fala. (Palmas.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Leitão) - Cumprimentamos o Deputado Mario Mamede por sua brilhante participação nesta conferência.
Passamos a palavra ao Secretário de Justiça e Cidadania de São Paulo, Dr. Belisário dos Santos Júnior.
O SR. BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR - Sr. Presidente, caríssimos amigos, queria fazer uma nota de rodapé inicial, já que o Sr. Paulo Sérgio Pinheiro, que costuma fazê-la, não fez nenhuma. Farei a primeira.
Achei fundamental contar para os senhores uma experiência ocorrida na FEBEM, penúltimo lugar onde estivemos antes do anúncio do Programa Estadual de Direitos Humanos. Antes da Conferência realizada em São Paulo, há um ano, na realidade, participamos também de uma miniconferência na FEBEM. Um desses garotos filósofos, que costumam habitar a FEBEM e que costumam ser segregados pela sociedade - e ao final da miniconferência as crianças não discutiram nada sobre a situação delas, mas discutiram, como se fossem Deputados e membros de organizações de direitos humanos, questões gerais do Programa Estadual de Direitos Humanos -, disse o seguinte: "Gostei muito dessa falação. Mas gostaria de dizer a vocês o seguinte: há alguns anos isso teria sido impossível." Era muita emoção que estava surgindo ali. Não prestamos atenção àquela fala.
Mas queria dizer, caríssimos José Gregori e Paulo Sérgio Pinheiro, caríssimos Deputados Eraldo Trindade, Pedro Wilson, Nilmário Miranda, Hélio Bicudo, que hoje, ao se completar um aniversário significativo, com todo esse esforço, independentemente de cada meta que tenha sido atingida, houve mobilização. Hoje queremos passar do discurso à prática. Mas como foi difícil chegar ao discurso, como foi difícil inserir os direitos humanos no discurso!
Os senhores vão lembrar que há um tempo havia os chamados direitos fundamentais - vamos denominá-los assim, por que se denominá-los direitos humanos, vai trazer uma carga...! E mercê desse trabalho, caro José Gregori, caro Paulo Sérgio Pinheiro, acho que esse trabalho começou a incorporar o discurso. E do discurso à prática é questão de, às vezes, forçar, de trazer a dimensão cotidiana, a dimensão concreta dos direitos humanos, fazer com que as pessoas entendam que a implementação dos direitos humanos não é uma coisa teórica. Ela vai mudar no dia seguinte, ela vai mudar a dimensão cotidiana das pessoas. E daí vamos conseguir uma verdadeira revolução. A pessoa vai poder associar voto com mudança de condição de vida e, portanto, vai parar de votar em discurso e passará a votar em coerência de vida, votar em princípios, votar em coisas concretas que foram ligadas por princípios. Assim, amarro a segunda nota de rodapé, que é a história dos princípios.
Portanto, realizar as metas do Programa Nacional e do Programa Estadual de São Paulo é importante. Mas é importante saber como vamos realizá-las.
Quando o Governo do Estado de São Paulo desejava realizar o seu Programa Estadual, alguns companheiros faziam terrorismo, dizendo que iriam fazer um programa mais rápido que o de vocês. E eu respondia sempre que não estávamos muito preocupados em ser o primeiro. Até, de certa forma, estou constrangido de ser o primeiro, porque há outros lugares que estão fazendo ações em cima do próprio Programa Nacional. São Paulo não está preocupado em ser o primeiro ou o segundo. Estávamos preocupados em seguir quatro vertentes principais.
Primeiro, a nova concepção de direitos humanos. Quer dizer, aquela concepção que se fortalece em Viena, que diz que os direitos civis não se dissociam dos direitos sociais e que os direitos são universais.
A vertente da Municipalização trata de levar esse programa para o lugar onde será necessária a sua implantação. Se esses Programas Nacional e Estaduais não chegarem ao Município, falhamos.
Em terceiro lugar, a participação. Fazer um programa só de Governo é muito difícil. Mas é muito menos complicado do que fazer um programa com a sociedade; é muito menos complicado do que fazer um programa com a Igreja; e muito menos complicado do que fazer um programa com a universidade.
Então, tentar essa dimensão, espalhando o programa no interior do Governo, talvez seja a característica do programa de São Paulo. As pessoas que mais falam em direitos humanos são as que estão vinculadas à área policial militar. Há pessoas falando em direitos humanos na Secretaria da Fazenda - olha que conquista, Sr. Presidente! Falar de programas de qualidade, com essa vertente de direitos humanos!
A quarta vertente, a quarta ótica, o quarto princípio é fazer tudo isso com a comunidade, através de programas concretos, resolvendo violações concretas, superando problemas concretos. Assim, realmente, chegaremos a bons termos concretos, porque se chegarmos a portos concretos e seguros, diremos que valeu a pena esse esforço.
Estou vendo lutadores aqui. Lembraria, então, algumas coisas que chegaram a portos importantes. Na Superintendência da Polícia Técnica e Científica, vejo lutadores importantes, que até agora fazem sinal de vitória, pela forma como isso foi construído. Isso não é um ato de Governo. Não nos trancamos no gabinete para fazermos o que é bom. Não é isso. Isso era um clamor. É importante que isso tenha sido discutido. Não era tudo o que eles queriam. Mas eles se mobilizaram de uma forma diferente da que faziam normalmente. Eles se mobilizaram na Conferência Estadual de Direitos Humanos; ou seja, depois de um ponto consensual das 300 entidades presentes e das 600 que participaram do conjunto, eles trouxeram um ponto no programa estadual, que, dep