SISTEMA
PENITENCIÁRIO
1
- Avaliação do Programa Nacional dos Direitos Humanos
Dos 14 itens propostos nesta área
pela I Conferência Nacional de Direitos Humanos,
seis deles foram incorporados ao PNDH.
A execução do Programa Nacional de Direitos
Humanos no que tange ao sistema penitenciário foi
praticamente inexistente. Dos quinze itens elencados,
apenas dois foram efetivamente iniciados: um projeto de
lei que institui penas alternativas e outro que acelera
os processos de execuções penais foram encaminhados ao
Congresso Nacional em dezembro de 1996 pelo Governo
Federal. E a proposta de desativação do Carandiru
limitou-se até agora ao inicio de certos procedimentos
licitatórios. Nossa conclusão, portanto, é de que a ação
do Estado nessa área foi extremamente tímida.
2
- Ações Prioritárias e Mecanismos para Implantação
do Programa Nacional dos Direitos Humanos
Consideramos que as conferências estaduais de
direitos humanos são instrumentos importantes para a
implementação do Programa Nacional de Direitos
Humanos, uma vez que elas permitem a integração das
realidades regionais com o contexto nacional.
É necessário que o Governo Federal faça
publicar cartilhas com o Programa Nacional de Direitos
Humanos, a serem distribuídas para toda a sociedade
brasileira, especialmente para estimular a realização
de conferências estaduais e possibilitar o debate.
3
- Gestão e Monitoramento do Programa Nacional dos
Direitos Humanos
A
gestão e monitoramento do Programa cabe especialmente
ao Governo Federal no que diz respeito à apresentação
de projetos de lei, formulação de política nacional
penitenciária e dotação orçamentária, assim como ao
Congresso Nacional cabe a apreciação e votação das
proposições e ao Presidente da República a sua sanção.
Da mesma forma, o Poder Judiciário tem papel decisivo
na aplicação de penas alternativas, fiscalização e
controle do sistema prisional, no âmbito de sua competência.
Da mesma forma, a sociedade organizada deve participar,
exercendo ação fiscalizadora e propositiva.
4
- Sugestões
Dada a gravidade da questão prisional no País,
propomos como adendo ao Programa Nacional de Direitos
Humanos as seguintes medidas:
1
- garantir o direito de voto do preso ainda não
condenado com sentença transitada em julgado;
2
- formulação de planos de carreira, visando a valorização
do pessoal penitenciário;
3
- não-contingenciamento da dotação do Fundo Penitenciário
Nacional;
4
- realização de censo penitenciário no exterior,
visando formar banco de dados e acompanhar os processos
de brasileiros;
5
-divulgação e valorização da ressocialização dos
presos;
6
- adoção pelos estados de um único regimento interno
para os presídios;
7
- criação de um banco de dados informatizado,
disponibilizando o número de vagas nos presídios;
8
- aumento do número de varas de execuções penais com
os respectivos titulares;
9
- revisão da Lei de Entorpecentes;
10
- reiteramos as medidas propostas na I Conferência
Nacional de Direitos Humanos não incorporadas ao
Programa Nacional de Direitos Humanos:
- reestruturar o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça,
assim como os conselhos estaduais, democratizando-os com
a participação de entidades representativas da
sociedade civil e sistematizando os serviços penitenciários,
integrando-os sempre em órgãos da administração
direta;
- assegurar transparência na aplicação da
verba do Fundo Penitenciário Nacional e condicionar a
liberação da mesma
à existência de conselhos comunitários e à
observância das regras mínimas da ONU para tratamento
dos detentos;
- estimular mecanismos de agilização no
fornecimento de laudos técnicos pela Comissões Técnicas
de Classificação e Centros de Observação Criminológica,
com o credenciamento de profissionais pelo Sistema Único
de Saúde;
- incluir, na Lei de Execuções Penais, o
direito à visita íntima a todos os presos, homens e
mulheres;
- garantir aos presos a possibilidade de remição
por dias de estudo;
- estimular o benefício de prisão domiciliar
aos detentos soropositivos de HIV que já desenvolveram
a doença;
- urgente alteração do Código Penal, ampliando
as possibilidades da aplicação de penas alternativas
à pena privativa de liberdade
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