Trabalho
O trabalho é obrigatório ao preso?
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de
Execução Penal, o condenado à pena privativa de
liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas
aptidões e capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer,
aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão
de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação
de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória
recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto,
as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua
prática dará direito à remição da pena tão logo
venha a ser aplicada.
O trabalho é um direito do preso?
Sim. O preso tem direito social ao
trabalho (art. 6º da Constituição Federal). Ao Estado
incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em
cumprimento de pena de liberdade, ou àquele a quem se impôs
medida de segurança definitiva. É direito do preso a
atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II,
da LEP).
Além disto, com a publicação da
Portaria Nº 01/2001, do Juiz da Vara de Execuções
Penais de Salvador, fica assegurada ao preso que cumpre
pena em regime semi-aberto a saída para trabalhar como
autônomo. Os requisitos para esta finalidade são os
seguintes: ter um bom comportamento, ter cumprido um sexto
da pena total se for primário, ou um quarto se for
reincidente e ter conhecimento técnico do serviço.
Qual é a jornada de trabalho a ser
cumprida pelo preso?
A jornada normal de trabalho não será
inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso
nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33
da Lei de Execução Penal. O produto da remuneração
pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos
causados pelo crime (desde que determinada judicialmente);
à assistência à família do preso; às pequenas
despesas pessoais; ao ressarcimento ao Estado das despesas
realizadas com a manutenção do condenado, em proporção
a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima
prevista. A quantia restante será depositada para a
constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que
será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
O trabalho do preso está sujeito ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho?
O trabalho do preso, conforme art. 28,
parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está
sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, estabelece as Regras Mínimas da ONU a
necessidade de providências para indenizar os presos pelo
acidente do trabalho ou enfermidades profissionais em
condições similares àquelas que a lei dispõe para o
trabalhador livre. Nossa legislação protege essa orientação
ao incluir, entre os direitos do preso, os da "Previdência
Social" (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP).
Comete falta disciplinar o condenado
que provocar acidente de trabalho?
Sim, comete falta grave o condenado à
pena privativa de liberdade que provocar acidente de
trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar,
injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta
(art. 51, II, da LEP).
O que é remição?
Remição é um instituto que permite,
pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena vale dizer,
abreviar o tempo de duração da pena. O condenado que
cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá
diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo no
tocante à remição será feita em razão de um dia de
pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por
exemplo, se o detento trabalhar três dias terá
antecipado o vencimento de sua pena em um dia.
A remição poderá ser contada para
fim de
benefício?
Sim, a remição diminui o tempo de
duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida
como pena cumprida, para outros efeitos, tais como,
progressão de regime (art. 112 da LEP); livramento
condicional e indulto (art. 128 da LEP).
O preso que sofrer acidente de
trabalho continuará a beneficiar-se com a remição?
Se, por causa de acidente sofrido
durante a atividade de trabalho, o preso ficar
impossibilitado de prosseguir na função, continuará a
beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP).
Portanto, não se interrompe durante o período de
afastamento, porém, a contagem somente se refere aos dias
em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de
trabalhar.
O condenado que cometer falta
disciplinar de natureza grave perderá os dias anteriormente
remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execução Penal
estabelece que o condenado punido por falta grave perderá
o direito ao tempo remido, começando o novo período a
partir da data da infração disciplinar. O descumprimento
do dever de trabalhar é previsto como falta grave (art.
50, VI, da LEP) impondo sanções disciplinares.
O período de trabalho não
aproveitado em face do término da pena, antes de julgado
o pedido de remição, poderá ser utilizado por ocasião
do pagamento da pena de multa?
Tem-se admitido, àqueles condenados
que trabalharam determinado período e não conseguiram
obter a remição, em razão da ocorrência do vencimento
da pena, a extinção da multa. Dessa forma, para cada três
dias trabalhados (ainda não remidos), será permitida a
extinção de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o
sentenciado trabalhou 30 dias e não conseguiu, a tempo,
diminuir de sua pena corporal os dez dias a que teria
direito, porque a pena venceu antes, poderá (por analogia
à detenção), requerer que seja declarada extinta a pena
de dez dias-multa.
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