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Medida de Segurança

A quem se aplica a medida de segurança?

Aqueles que praticam crimes e que, sendo portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos (inimputáveis) e, portanto, devem ser tratados e não punidos.

Medida de segurança é pena?

Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).

Quem está sujeito à medida de segurança pode ser tratado em presídio?

Não. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente.

Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e o presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.

Qual o prazo de duração da medida de segurança?

O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § I°, do CP). Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. No entanto, como a Constituição Federal determina que no Brasil não haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos (art. 75 do CP), é possível afirmar que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.

Quem foi condenado a cumprir pena pode ser submetido á medida de segurança?

Não. Se a pessoa é condenada a uma pena é porque se entendeu que ela não era portadora de doença mental e só os doentes mentais necessitam do tratamento proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é que durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios mentais e, somente nesse caso, o juiz da execução pode substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP). Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele deverá retornar ao Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período de internação é contado como tempo de cumprimento da pena. Por exemplo: três anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece um ano em tratamento e se recupera. Resta-lhe cumprir um ano.

Porém, nos casos dos semi-imputáveis, primeiro condena-se o réu semi-imputável, para só então poder substituir a pena pela medida de segurança.

E se terminar a pena e o preso não estiver curado?

O tratamento não poderá exceder, de forma alguma, o tempo de pena que o sentenciado tinha a cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento tenha surtido efeitos, o sentenciado terá que ser posto em liberdade, porque estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem mais poderes para mantê-lo sob custódia.

E se cumprida integralmente a pena, verificar-se que o preso possui doença mental e que poderá voltar a delinqüir, é possível submete-lo à internação para tratamento?

Não. O Código Penal adotou um sistema alternativo segundo o qual aplica-se ou pena ou medida de segurança, jamais as duas juntas. Cabe ao Estado zelar pelo cumprimento adequado quer na medida de segurança, quer na pena. Para que isso fosse possível, a periculosidade deveria se manifestar antes do término da pena, diagnosticada por meio de laudo médico encaminhado ao juiz de convenção (de cumprimento de pena para internação para tratamento). O artigo 10 da LEP diz que cabe ao Estado fornecer tratamento adequado à cura ou recuperação do detento, mas, vale lembrar, a internação não pode ultrapassar o limite da pena original.

O internado tem seus direitos preservados?

Sim. O artigo 3º da LEP assegura aos presos e aos internados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Entre os direitos do internado estão o de ser tratado dignamente, em local adequado e por profissionais competentes; o de ser submetido à perícia médica anual para verificação da cessação de periculosidade; o direito de ser defendido por advogado de sua confiança ou, na ausência, por profissional nomeado pelo juiz (art. 41 c/c o art. 42 e art. 99, 100 e 101 da LEP).

Quem pode determinar a desinternação e como ela se dá?

Se ficar constatada através de perícia médica que ocorreu a cessação da periculosidade (a pessoa não está mais doente), o juiz da execução da medida de segurança deverá determinar a desinternação, que será condicional pelo prazo de um ano. Se nesse período o liberado não praticar fato que indique persistência da periculosidade, estará encerrada a medida de segurança. Ele volta a ser um cidadão comum e livre.

 

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