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O que é o
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Comissão de Direitos
Humanos
Câmara dos Deputados
fevereiro de 2000
APRESENTAÇÃO
Uma das principais lutas travadas pela Comissão de Direitos
Humanos da Câmara dos Deputados no âmbito internacional tem sido a
campanha pela criação do Tribunal Penal Internacional (TPI). Em 1999
essa meta foi perseguida com a realização de diferentes eventos e
articulações. Representantes da Comissão defenderam a aplicação
mais efetiva do princípio da justiça universal por meio da criação
de um tribunal penal permanente, capaz de se sobrepor às
jurisdições internas de cada país. Esta nova jurisdição, é
preciso ressaltar, não é estrangeira, mas internacional, da qual
todo Estado-Parte é titular. Ao admitir essa jurisdição, não
estaremos, portanto, sacrificando nada de nossa soberania nacional,
mas complementando nossos esforços para a efetivação dos direitos
humanos tão valorizados em nossa Constituição.
Os tribunais temporários ad hoc criados após
conflitos já instaurados, como o de Nuremberg, que julgou os
criminosos da II Guerra Mundial, e mais recentemente, o de Ruanda e o
da Ex-Iuguslávia, para apreciar os crimes ocorridos na Bósnia e
Kosovo diferem-se do TPI. Este será permanente e com jurisdição
para todos os países membros da ONU. Processará e julgará pessoas
físicas que tenham cometido crimes graves como o de genocídio,
crimes de guerra, contra a humanidade e de agressão.
A globalização ora em
curso no campo econômico demanda a correspondente globalização no
campo dos Direitos Humanos. E a efetivação universal dos direitos
humanos requer instâncias jurídicas capazes de julgar os violadores
dos direitos da pessoa humana. A importância deste Tribunal é
manifesta principalmente num momento em que o mundo assiste ao
ressurgimento de conflitos armados em decorrência de questões
étnicas e religiosas.
Se já existisse esta Corte
Penal Internacional, o ex-general Augusto Pinochet, responsável por
uma das ditaduras mais sanguinárias da América Latina, seria
certamente um dos réus submetidos à jurisdição internacional. Em
setembro de 1973, o ex-general deu
início a um golpe militar contra o Chile do governo socialista
Salvador Allende, que culminou na morte de 3.197 militantes de
esquerda. A barbárie durou 15 anos, sem que a justiça chilena
condenasse os culpados responsáveis pelo golpe e violações que se
sucederam. Foi preciso que outros países tomassem a iniciativa em
punir, visto que, pela jurisdição interna, os crimes cometidos
ficariam anistiados e prescritos, dadas as contingências políticas
do Chile.
Ao que pese a idade
avançada e a saúde debilitada do ex-ditador, a prisão de Pinochet
em Londres e sua extradição significou um passo importante para
demonstrar a relevância de uma justiça internacional, imparcial
e forte, que consiga fazer os direitos humanos soprepujarem o direito
interno de cada país. Se a justiça nacional não pune seus
criminosos, há de haver uma justiça no plano internacional capaz de
priorizar os valores da vida, liberdade e democracia. Desta forma, o
Tribunal representará um expressivo avanço, um freio a inibir o
surgimento de carrascos e ditadores e um meio de punir os que
surgirem.
Obviamente, a jurisdição
será incidente em casos raros, quando o país demonstrar omissão em
processar os acusados e desrespeitar a legislação penal e processual
interna.
Em julho de 1998, na
Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas,
em Roma, foi aprovado o Estatuto do Tribunal, o qual estabelece as
condições de funcionamento desta jurisdição criminal
internacional. O Estatuto define as regras e princípios em que o
futuro Tribunal irá funcionar.
O Brasil,
através de seu corpo diplomático, mesmo antes desta conferência já
participava de uma Comissão Preparatória para o Estabelecimento de
um Tribunal Penal Internacional e teve atuação destacada no processo
de criação deste Tribunal. Podemos dizer que nossos representantes
internacionais tudo fizeram para colocar em pratica o art. 7º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal, que preceitua: "O Brasil propugnará pela formação de
um tribunal internacional dos direitos humanos".
No final de 1999, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara
dos Deputados se fez representar, por este presidente, na terceira
reunião da Comissão Preparatória para o Estabelecimento de um
Tribunal Penal Internacional na sede da ONU, em Nova Iorque. Convidado
por uma organização-não governamental internacional, a
"Parliamentarians For Global Action", participamos desse importante
evento em que debatemos como as legislações nacionais devem se
adaptar à nova jurisdição internacional. Voltamos convictos de que
os óbices que têm sido apresentados nesse sentido podem facilmente
ser removidos, caso haja vontade política para fazer prevalecer os
valores e princípios maiores, derivados da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e claramente contemplados pela nossa Constituição.
Este, aliás, foi o entendimento geral observado na Audiência
Pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos em 2 de
fevereiro de 2000. Representantes dos organismos de Estado ligados aos
direitos humanos, bem como os parlamentares e ativistas presentes,
não opuseram barreiras para a harmoniosa adaptação de nosso
ordenamento jurídico à jurisdição da nova corte internacional.
Em 7 de fevereiro de 2000 o Brasil assinou o tratado referente
ao estatuto de Roma. Em breve, o Congresso Nacional deverá apreciar a
futura ratificação. Estaremos dando um passo histórico decisivo na
evolução dos Direitos Humanos.
Deputado Nilmário
Miranda
Presidente da Comissão de Direitos Humanos
Volta ao
sumário
PARA
UMA MELHOR COMPREENSÃO DO PAPEL DO
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O leitor terá, a seguir, três artigos extremamente
instrutivos, cada qual com uma abordagem específica, úteis para uma
melhor compreensão do papel a ser exercido pelo Tribunal Penal
Internacional. O histórico dos debates que culminaram na
estruturação da proposta do Estatuto do TPI, suas bases jurídicas e
suas funções, bem como a notável participação brasileira nas
reuniões preparatórias estão aí relatados com confiabilidade por
algumas das principais autoridades no assunto.
A Dra. Sylvia H. F. Steiner é desembargadora federal,
especialista em Direito Penal pela UnB e mestre em Direito
Internacional pela USP, além de membro do Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais e da Associação Juízes para a Democracia.
O professor Tarciso Dal Maso Jardim é especialista em Direito
Internacional. Ele participou, como observador representante do
Movimento Nacional de Direitos Humanos, da Conferência Diplomática
das Nações Unidas, em Roma, em 1998, quando foi aprovado o Estatuto
do Tribunal.
O professor Antônio Paulo Cahapuz de Medeiros, por sua vez, é
consultor jurídico do Ministério das Relações Exteriores e doutor
em Direito Internacional pela USP. Ele chefiou as delegações
brasileiras às Reuniões da Comissão Preparatória do Tribunal Penal
Internacional.
A Comissão de Direitos Humanos solicitou aos três professores
artigos que resumem palestras por eles pronunciadas em audiência
pública acerca do tema, os quais transcrevemos a seguir.
Volta ao
sumário
O TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL E A CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA
Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional é uma convenção
multilateral, celebrada com o propósito de constituir um tribunal
internacional, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na
Haia.
O Estatuto compõe-se
de preâmbulo e treze partes (I-estabelecimento do Tribunal;
II-competência, admissibilidade e direito aplicável; III-princípios
gerais de Direito Penal; IV-composição e administração do
Tribunal; V-inquérito e ação penal; VI-processo; VII-penas;
VIII-recurso e revisão; IX-cooperação internacional e auxílio
judiciário; X-execução da pena; XI-Assembléia dos Estados Partes;
XII-financiamento; XIII-cláusulas finais), com um total de 128
artigos.
O preâmbulo proclama a determinação dos Estados em criar um
Tribunal Penal Internacional, com caráter permanente e independente, complementar
das jurisdições penais nacionais,
que exerça competência sobre indivíduos, no que respeita aos
crimes mais graves que afetem o conjunto da comunidade internacional.
Esses crimes, que não prescrevem, são os seguintes: crime de
genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de
agressão. O Tribunal só terá competência relativamente aos
referidos crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto. Se um Estado se
tornar Parte no Estatuto
depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua
competência em relação aos crimes cometidos depois da entrada em
vigor do Estatuto nesse Estado.
Segundo o Estatuto, o Tribunal será pessoa de Direito Internacional e terá a
capacidade jurídica necessária ao desempenho de suas funções e à
realização de seus objetivos. Seu vínculo às Nações Unidas se
dará mediante um acordo, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados
Partes no Estatuto e assinado
pelo Presidente do Tribunal em nome deste.
Inicialmente, o Tribunal Penal Internacional será integrado
por 18 juízes, número que
poderá ser aumentado ou diminuído por proposta do Presidente,
mediante aprovação da Assembléia dos Estados Partes. É esta
também que elegerá os juízes, de nacionalidades diferentes, para um
mandato de nove anos, vedada a reeleição. No primeiro escrutínio,
um terço dos juízes será eleito para mandato de três anos, um
terço para mandato de seis e um terço para mandato de nove anos. Um
juiz eleito para mandato de três anos ou para prover vaga em período
igual ou inferior a três anos, poderá ser reeleito para mandato
completo de nove anos. Os juízes serão independentes no desempenho
de suas funções.
O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos: a) A
Presidência; b) Uma Seção de Recursos, uma Seção de Primeira
Instância e uma Seção de Questões Preliminares; c) o Gabinete do
Promotor; d) a Secretaria.
Destaca-se na composição do Tribunal a figura do Promotor,
que será eleito em escrutínio secreto por maioria absoluta de votos
pela Assembléia dos Estados Partes, para mandato de nove anos, vedada
a reeleição. Caberá ao Promotor recolher comunicações e qualquer
outro tipo de informação, devidamente corroborada, sobre crimes da
competência do Tribunal, a fim de os examinar, investigar e de
exercer a ação penal junto ao Tribunal. Cumprirá suas funções com
toda a imparcialidade e liberdade de consciência, assim como os
juizes.
Os Estados Partes no Estatuto
deverão cooperar plenamente como Tribunal na investigação e no
julgamento de crimes de sua competência, bem como assegurar-se de que
seu Direito Interno preveja procedimentos aplicáveis a todas as
formas de cooperação especificadas no Estatuto.
O Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso,
se este for objeto de inquérito ou de processo no Estado que tiver
jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não estiver disposto a
levar a cabo a investigação ou o processo ou não tiver capacidade
para o fazer; ou se o caso tiver sido objeto de inquérito pelo Estado
que tiver jurisdição sobre o mesmo e este decidiu não continuar a
ação penal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão
resulte do fato de que esse Estado não está disposto a levar a cabo
o processo ou da sua incapacidade para o fazer; ou a pessoa em causa
tiver sido já julgada pelo comportamento a que se refere a denúncia;
ou o caso não for suficientemente grave que justifique a adoção de
outras medidas pelo Tribunal.
Para determinar se um Estado demonstra ou não vontade de agir
em um determinado caso, o Tribunal verifica se o processo foi
instaurado ou está pendente, ou se a decisão nacional foi adotada
com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade
penal por crimes da competência do Tribunal; se houve demora
injustificada no processo que, dadas as circunstâncias, seja
incompatível com a intenção de fazer comparecer a pessoa em causa
ao Tribunal; ou, se o processo não foi ou não está sendo conduzido
de maneira independente ou imparcial, mas de uma maneira que, dadas as
circunstâncias, seja incompatível com a intenção de fazer
comparecer a pessoa em causa ao Tribunal.
Acima de tudo, a fim de determinar a admissibilidade de um
caso, o Tribunal verifica se o Estado, por colapso total ou substancial da
respectiva administração nacional da Justiça ou indisponibilidade
desta, não está em condições de fazer comparecer em juízo o
acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários, ou
não está, por outros motivos, em condições de concluir o processo.
O Estatuto confere ao Conselho de Segurança das Nações Unidas a
faculdade de solicitar ao Tribunal, mediante resolução aprovada nos
termos do disposto no Capítulo VII da Carta da ONU, que não inicie
ou que suspenda, por um prazo não superior a doze meses, o inquérito
ou o processo que tiver sido iniciado. O pedido pode ser renovado por
períodos iguais e o Tribunal fica obrigado a não iniciar o
inquérito ou a suspender o processo.
Existirá uma Assembléia dos Estados Partes, que se reunirá
na sede do Tribunal ou na sede da ONU uma vez por ano, ou,
extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem. Cada
Estado Parte terá um voto na Assembléia. Suas funções
concentram-se no estabelecimento de linhas de orientação geral no
que toca à administração do Tribunal e no exame e aprovação do
orçamento do mesmo.
As despesas do Tribunal serão financiadas pelas quotas dos
Estados Partes e pelos fundos provenientes da ONU.
O Estatuto veda expressamente a possibilidade de sua ratificação com
reservas.
Está aberto à assinatura de todos os Estados na sede da ONU,
em Nova York, até 31 de dezembro de 2000.
Entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de
um prazo de 60 dias após a data do depósito do sexagésimo
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de
adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Sete anos após a entrada em vigor do Estatuto, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma Conferência de
Revisão, para examinar eventuais alterações ao texto.
Estão ainda pendentes de aprovação os “elementos dos
crimes”, que ajudarão o Tribunal a interpretar e aplicar as regras
do Estatuto que tipificam os
crimes; as “regras de processo e prova”; e a definição do “crime
de agressão”. Os “elementos dos crimes” e as “regras de
processo e prova” serão objeto de aprovação por maioria de dois
terços da Assembléia dos Estados Partes. Por isso, continua em
atividade a PrepCom, visando
preparar esses componentes essenciais ao funcionamento do Tribunal.
A criação de um tribunal internacional permanente para
processar e julgar indivíduos acusados de cometer graves crimes que
constituam infrações ao próprio Direito Internacional –
genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de
agressão – constitui antiga aspiração da sociedade internacional.
Os atentados hediondos praticados contra a dignidade do ser
humano durante a Segunda Guerra Mundial exigiram que fossem
instituídos os tribunais de Nurembergue e de Tóquio. Recentemente, o
Conselho de Segurança das Nações Unidas, com a participação e o
voto favorável do Brasil, impulsionou a criação de mais dois
tribunais criminais temporários: um para julgar as atrocidades
praticadas no território da antiga Iugoslávia e outro para julgar
crimes de idêntica gravidade cometidos em Ruanda.
Não obstante a consciência coletiva de que atos monstruosos
contra a humanidade merecem a devida punição, os tribunais acima
mencionados não ficaram imunes à críticas contundentes em virtude
de seu caráter temporário. Referindo-se ao Direito Internacional
Penal, Celso de Albuquerque Mello assevera no seu Curso de Direito Internacional
Público: “é de se
salientar que este Direito é extremamente fraco devido à ausência
de uma justiça internacional penal”.
O Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional pretende suprir essa lacuna apontada
pelos maiores expoentes da doutrina do Direito Internacional.
Uma das principais qualidades do Estatuto reside na afirmação
do princípio da
responsabilidade penal de indivíduos pela prática de delitos contra
o Direito Internacional. Situar o indivíduo como sujeito de direitos e deveres
no plano internacional constitui idéia corrente desde os tempos em
que Hugo Grotius lançou as bases do moderno Direito das Gentes. O
grande jurista holandês divergiu da noção corrente no século
passado – com vertentes ainda vivas na atualidade – de que o
Direito Internacional deve restringir-se a disciplinar as relações
entre os Estados. A evolução acelerada da proteção internacional
dos Direitos Humanos após a Segunda Guerra Mundial conduziu a
profundas alterações sobre o papel do indivíduo no cenário
internacional, enfatizando , primeiramente, os direitos, e, a seguir,
os deveres individuais. Destarte, a idéia de que os indivíduos devem
ser responsabilizados no plano internacional em virtude de crimes
contra o próprio Direito das Gentes não é nova. O Estatuto de Roma agrega,
porém, um contexto surpreendente.
Pela primeira vez às definições dos crimes, um tratado
internacional acrescenta princípios gerais de Direito Penal e claras
regras de Processo Criminal. Esse
acréscimo supre lacuna das Convenções de Genebra de 1949, sempre
criticadas por terem dado muito pouca atenção às normas
substantivas e adjetivas da Ciência Jurídica Penal.
Na Conferência de Roma, realizada entre 15 de junho e 17 de
julho de 1998, que resultou na adoção do Estatuto do Tribunal Penal
Internacional, a delegação brasileira foi chefiada pelo
Embaixador Gilberto Sabóia, com ampla experiência em negociações
multilaterais.
Segundo Roy S. Lee, pesquisador imparcial, que recentemente
publicou a extensa obra “The International Criminal Court – The Making of the Rome Statute”
(The Hague: Kluwer, 1999), o Brasil “permanentemente expressou seu
firme apoio ao estabelecimento da nova jurisdição. Durante a
Conferência, coordenou dois grupos informais de negociações sobre
tópicos relevantes para o futuro funcionamento do tribunal. Um desses
grupos dedicou-se aos poderes do Promotor, particularmente aos poderes
‘ex-officio’. O outro grupo examinou a questão capital das armas
arroladas na definição de crimes de guerra”.
Ao final da Conferência, o Brasil somou-se aos 120 Estados que
votaram a favor da adoção do Estatuto
de Roma ( houve 7 votos contrários e
21 abstenções).
Nas palavras do Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos do
Itamaraty, Embaixador Ivan Cannabrava, em depoimento à Comissão de
Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, no
dia 20 de maio do corrente ano, “no
entendimento do Governo brasileiro, o texto aprovado contém os
elementos necessários ao estabelecimento de uma Corte penal
eficiente, imparcial e independente”.
Pelo ângulo do ordenamento constitucional brasileiro, os
pontos contidos no Estatuto de Roma que merecem consideração, com vistas a afastar
qualquer hipótese de incompatibilidade com o texto da Lei Suprema de
1988, são os seguintes: entrega de nacionais ao Tribunal Penal
Internacional; pena de prisão perpétua; imunidades em geral e
relativas ao foro por prerrogativa de função.
Segundo o art. 58 do Estatuto
de Roma, após iniciada uma investigação e se o Promotor
requerer, poderá ser expedido um mandado de prisão pela Câmara de
Questões Preliminares, sempre que esta estiver convencida de que
existe base razoável para acreditar que o acusado tenha efetivamente
cometido um crime sob a jurisdição do Tribunal e a prisão for
necessária para que o acusado compareça em juízo. Com base no
mandado de prisão da Câmara de Questões Preliminares, o Tribunal
poderá requerer ao Estado Parte no Estatuto ou a prisão provisória do acusado ou a prisão e entrega do
acusado.
É essencial para que se garanta a efetiva administração da
Justiça Penal Internacional que esta tenha a faculdade de determinar
que os acusados da prática dos crimes reprimidos pelo Estatuto sejam colocados à
disposição do Tribunal. Seria inútil o esforço de criar o Tribunal
Penal Internacional caso não se conferisse ao mesmo o poder de
determinar que os acusados sejam compelidos a comparecer em juízo.
O Estatuto de Roma fixou um regime de cooperação entre os Estados
Partes e o Tribunal Penal Internacional, fundamental para a
viabilidade e o êxito da instituição. Os Estados Partes estão
obrigados a cooperar plenamente com o Tribunal na investigação e no julgamento
dos crimes previstos no Estatuto.
Integra este dever de cooperação a obrigação de prender e entregar os
acusados ao Tribunal. Para assegurar que o Direito Interno facilite a
capacidade do Estado para atender às solicitações do Tribunal, o Estatuto requer que os Estados
Partes garantam que no Direito Interno existam procedimentos
aplicáveis a todas as formas de cooperação especificadas no Estatuto (art. 88, IX). Os
Estados devem ser capazes de proporcionar ao Tribunal uma cooperação
expedita, sujeita a menos formalidades do que usualmente se aplica à
cooperação judiciária entre Estados.
Importante sublinhar que o
Tribunal Penal Internacional não será uma jurisdição estrangeira,
mas uma jurisdição internacional, de cuja construção o Brasil
participa, e terá, portanto, um vínculo muito mais estreito com a
Justiça nacional.
Segundo o art. 89, 1, do Estatuto,
os Estados Partes cumprirão os pedidos de prisão e entrega segundo
os procedimentos do Estatuto e do Direito Interno. Por conseguinte, os procedimentos
nacionais para prisão de indivíduos continuarão sendo aplicados,
mas eventuais princípios e normas sobre privilégios referentes a
cargos oficiais e de não-extradição de nacionais não serão causas
que desculpem a falta de cooperação dos Estados Partes.
Por isso, o Estatuto distingue claramente entre extradição de um Estado para outro e entrega de um Estado para o Tribunal.
A diferença fundamental consiste em ser o Tribunal uma
instituição criada para processar e julgar os crimes mais atrozes
contra a dignidade humana de uma forma justa, independente e
imparcial. Na condição de órgão internacional, que visa realizar o
bem-estar da sociedade mundial, porque reprime crimes contra o
próprio Direito Internacional, a entrega ao Tribunal não pode ser
comparada à extradição.
Ademais, uma das principais causas da não-extradição de
nacionais – a idéia de que não haverá imparcialidade na Justiça
estrangeira – não se aplica ao Tribunal Penal Internacional, porque
neste os crimes estão nitidamente cominados no Estatuto, suas normas processuais são as mais avançadas do Mundo e
qualquer tendência a politizar o processo será controlada por
garantias rigorosas.
Logo, a previsão de entrega de nacionais ao Tribunal Penal
Internacional, estabelecida no Estatuto de Roma, não fere, salvo melhor juízo, o artigo 5º, LII,
da Constituição da República, que prescreve que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei”.
Já o artigo 77 do Estatuto
de Roma prevê a pena de
prisão perpétua quando justificada pela “extrema gravidade do crime e as
circunstâncias pessoais do condenado”, enquanto o artigo 5º,
XLVII, “b”, da Constituição da República, estabelece que não
haverá penas de caráter perpétuo.
A Constituição pátria prevê até mesmo a pena de morte em
caso de “guerra declarada” (art. 5º, XLVII, “a”), mas proíbe
a pena de caráter perpétuo.
Contudo, na vigência da Constituição de 1988, o Supremo
Tribunal Federal tem deferido extradições, sem ressalva, para
Estados onde está prevista a pena de prisão perpétua para os
crimes imputados aos extraditandos. Entende o pretório excelso que a
esfera da nossa lei penal é interna. Se somos benevolentes com “nossos
delinqüentes”, isso só diz bem com os sentimentos dos brasileiros.
Não podemos impor o mesmo tipo de “benevolência” aos Países
estrangeiros.
A proibição constitucional da pena de caráter perpétuo
restringe apenas o legislador interno brasileiro. Não constrange nem
legisladores estrangeiros, nem aqueles que labutam na edificação do
sistema jurídico internacional.
No momento histórico em que foi promulgada a Constituição
brasileira vigente (1988) não existia o Estatuto de Roma do Tribunal
Penal Internacional (1998). Não poderia, pois, o constituinte ter se
debruçado sobre a questão da pena de prisão perpétua aplicada por
tribunal internacional. Mas a Constituição foi sábia, porque
sustentou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento
da República brasileira ( art. 1º, III) e propugnou pela formação
de um “tribunal internacional de direitos humanos” ( ADCT, art.
7º).
Parece-me, pois, convincente a tese que sustenta que a colisão
entre o Estatuto de Roma e a Constituição da República, no que diz
respeito à pena de prisão perpétua, é aparente, não só porque
aquele visa a reforçar o princípio da dignidade da pessoa humana,
mas porque a proibição prescrita pela Lei Maior é dirigida ao legislador
interno para os crimes reprimidos pela ordem jurídica pátria, e não
aos crimes contra o Direito das Gentes, reprimidos por jurisdição
internacional.
A questão, ainda assim, é polêmica, merecendo maiores e mais
profundas reflexões. Embora o Estatuto de Roma não admita a
possibilidade de ser ratificado com reservas, poder-se-ia estudar a
elaboração de uma declaração interpretativa a ser efetuada por
ocasião da ratificação.
Finalmente, as imunidades em geral e as prerrogativas de foro
por exercício de função são os pontos que talvez menos polêmica
despertem. Crimes de guerra, contra a humanidade, genocídio,
agressão - constituem delitos quase sempre praticados à sombra de
autoridades que segundo o ordenamento interno de seus Países
desfrutam de prerrogativa de foro ou de imunidades.
Poderia um genocida alegar
prerrogativa de foro porque exercia uma função pública ? Certamente
não, na ótica do Direito Internacional.
Volta ao
sumário
O Tribunal Penal
Internacional e sua Importância para os
Direitos Humanos
Tarciso Dal Maso Jardim
O TPI foi criado na “Conferência Diplomática de
Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um
Tribunal Penal Internacional”, realizada na cidade de Roma, entre os
dias 15 de junho a 17 de julho de 1998. Precisamente, essa criação
ocorreu no último dia da Conferência, mediante a aprovação do
Estatuto do Tribunal (“Rome Statute of the International Criminal
Court”, doravante Estatuto), que possui a natureza jurídica de
tratado e entrará em vigor após sessenta Estados manifestarem o
consentimento em vincularem-se ao TPI (art. 126 do Estatuto), de
acordo com suas normas de competência interna para a celebração de
tratados.
Haveria alguma previsão para o Tribunal começar suas
atividades? Evidentemente, não podemos prever, mas apenas lembrar que
a Convenção de “Montego Bay”, sobre o direito do mar, também
previa o quorum de sessenta Estados e levou doze anos para entrar em
vigor (de 1982 a 1994). Cremos que o Estatuto do Tribunal pode entrar
em vigor em um período bem inferior a doze anos, principalmente pela
atuação das Organizações Não-Governamentais e pelo clamor
internacional diante incessantes atentados à consciência da
humanidade. Atualmente, seis Estados ratificaram o Estatuto e noventa
e quatro já assinaram-no (o que significa que acordaram com o texto
final do mesmo e irão submetê-lo a procedimentos internos que
objetivam o comprometimento do Estado em relação a esse tratado). O
Brasil, no último dia 7 de fevereiro, justamente foi o nonagésimo
quarto Estado a assinar.
Com futura sede em Haia – Holanda (art. 3º do Estatuto), o
Tribunal terá personalidade jurídica internacional, podendo exercer
sua capacidade jurídica para o exercício de suas funções e para a
manutenção de suas finalidades (art. 4º do Estatuto), o que inclui
a possibilidade de celebrar tratados com outras organizações
internacionais ou com Estados.
Desde o fim da Primeira Guerra Mundial pretende-se consagrar a
responsabilidade penal internacional, quando o Tratado de Versalhes
clamou, sem sucesso, pelo julgamento do Kaiser Wilhelm II, por ofensa
à moralidade e à inviolabilidade dos tratados, e o Tratado de
Sèvres, jamais ratificado, previa a responsabilidade do Governo
Otomano pelo massacre dos armênios. As razões para essa pretensão
não eram imparciais ou universais, mas unilaterais, fundadas em um
critério principal: só o vencido pode ser julgado. Esse critério
também seria o instituído, de maneira preliminar, pelo Acordo de
Londres (“London Agreement”)
e pelo “Control Council Law N. 10”
ao estabelecerem o chamado Tribunal de Nuremberg. Com isso,
evidentemente, não se pretende defender que não houvesse o
julgamento de nazistas como Hermann Göring, Rudolf Hess, Joachim von
Ribbentrop, Erich Raeder, entre os 24 primeiros a serem julgados (a
partir de 20 de novembro de 1945, sob a égide do “London Agreement”),
ou o julgamento de médicos que produziam experiências em campos de
concentração, entre os outros 185 indivíduos julgados, nos
próximos 12 julgamentos que seguiram (sob a égide do “Control
Council Law N. 10”). Também não se pretende abonar japoneses
julgados pelo segundo Tribunal Militar Internacional instituído após a
Segunda Guerra Mundial. Defende-se, ao
contrário, a inexistência de seletividade na condução de
julgamentos e atitudes internacionais, bem como lembrar que o
princípio da reciprocidade não deve ser aplicado na esfera da
proteção internacional da pessoa humana. Assim, os responsáveis
pelo lançamento de armas nucleares sobre Hiroshima e Nagasaki ou pela
manutenção dos “Gulags” deveriam, também, serem julgados, além
de outros criminosos de ambos os lados.
Um ano antes da última sessão do Tribunal do Japão, a
Assembléia Geral das Nações Unidas solicitou à CDI, mediante a
resolução nº 177 (II), de 21 de novembro de 1947, que formulasse os
princípios de direito internacional reconhecidos pelos instrumentos e
julgamentos do Tribunal de Nuremberg, bem como preparar um “draft”
de Código de ofensas contra a paz e segurança da humanidade. Em 1950
a CDI adotou a formulação desses princípios, submetendo à
Assembléia Geral, e em 1954 submeteu o projeto de Código, sendo esse
último inviabilizado por não haver acordo sobre a definição de
agressão — resolução nº 897 (IX) de 4 de dezembro de 1954. O
consenso sobre a definição de agressão só aconteceria vinte anos
depois, com a resolução da Assembléia nº 3314 (XXIX), de 14 de
dezembro de 1974, mas a viabilidade política da instalação da
responsabilidade penal só seria realidade no final do século XX,
após muitos relatórios e resoluções. Entretanto, importantes
instrumentos internacionais sobre essa temática foram elaborados
nessa segunda metade de século, como, por exemplo, a “Convenção
para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio” (1948), as
quatro Convenções de Genebra sobre o direito humanitário (1949) e
seus dois protocolos adicionais (1977), a “Convenção sobre a
Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa
Humanidade” (1968) e os “Princípios de Cooperação Internacional
para Identificação, Detenção, Extradição e Castigo dos
Culpáveis de Crimes de Guerra ou de Crimes de Lesa Humanidade”
(1973).
Mas, afinal, qual a importância desse longo processo de
formulação de um Tribunal Penal Internacional permanente? Em
resposta à essa indagação, a ONG nova-iorquina “Lawyers Comittee
for Human Rights” apontou seis pontos. Primeiro, acabar com a
impunidade dos grandes violadores dos direitos da pessoa humana, em
termos repressivos e preventivos. Segundo, proporcionar a
reconciliação social e a tranqüilidade e confiança às vítimas,
suas famílias, e à comunidade afetada, mediante a investigação e o
julgamento dos responsáveis pelos crimes internacionais. Terceiro,
sanar possíveis insucessos de Cortes Nacionais, que deixam impunes os
criminosos, principalmente quando esses são autoridades políticas ou
militares, o que se verifica com freqüência em casos de crimes de
guerra ou de desestruturação do sistema legal interno. Quarto,
remediar limitações políticas e jurídicas inerentes aos tribunais
internacionais criminais ad hoc,
como a instalação em alguns casos e não em outros, o viés
político das escolhas do Conselho de Segurança para instaura-los
(além do questionamento de sua autoridade para tanto) e o perigo do
excesso de tribunais instaurados (“tribunal fatigue”), sem
consistência na interpretação e aplicação do direito
internacional, já que são criados para um situação específica e
com um corpo de juizes distinto. Quinto, criar um mecanismo com poder
para condenar pessoas que ofendem gravemente os direitos humanos e o
direito humanitário. E, por fim, o sexto ponto seria tornar o
Tribunal Penal Internacional um modelo de justiça penal e de
julgamento justo, constituindo um patamar institucional (“standard-setting
institution”) para a implementação interna ou internacional das
normas de proteção da pessoa humana.
Os pontos argumentativos levantados pelo “Lawyers Comittee”
são de extrema pertinência, mas a eficácia das argumentações
dependerá de uma série de fatores, como a dificuldade de atingir a
ratificação universal do Estatuto. Creio, independente disto, que a
criação do TPI, mediante a participação equânime dos Estados em
uma conferência internacional e não por ato unilateral do Conselho
de Segurança ou de vencedores de conflitos, é um marco na história
do direito internacional e
da diplomacia. Trata-se, realmente, de uma oportunidade de acabar com
a seletividade na determinação de quem são os criminosos; de
eliminar de forma definitiva o argumento de competência nacional
exclusiva em matéria de proteção internacional da pessoa humana; de
evitar ou sancionar o terrorismo estatal em matéria de direitos
humanos e de direito humanitário, geralmente aliciados por atos de
poder internos, como repressão militar ou leis de anistia; de
constituir no plano internacional, na matéria em tela, um suporte aos
métodos de supervisão e investigação e um aprimoramento dos
sistemas de petição ou comunicação; de representar o complemento
dos sistemas regionais de direitos humanos (como o interamericano); de
frear atitudes desumanas durante conflitos armados; de ser base para o
princípio da legalidade ou simbolicamente representar o rechaço às
grandes violações à dignidade humana.
A jurisdição universal consiste, a princípio, na
possibilidade de a jurisdição interna poder julgar crimes de guerra
ou contra a humanidade cometidos em territórios alheios. Trata-se,
portanto, de extraterritorialidade, que pode ser admitida em razão de
o criminoso (ver art. 7º, II, b, do Código Penal brasileiro) ou as vítimas serem nacionais ou
residentes (ver art. 7º, §3º, do CP), ou o local do crime possuir
regime internacional (pirataria em alto mar, por exemplo, ver art.
7º, II, c, do CP), ou o
crime atingir interesses nucleares do Estado (ver art. 7º, I, a, b e c, do CP) ou, por fim, se os fatos envolverem violações graves ao
direito internacional, atingindo a consciência universal (ver art.
7º, I, d, e II, a, do CP). A jurisdição universal seria a admissão desta última
hipótese, independente se no crime estão envolvidos nacionais ou
interesses internos. No Brasil, o art. 7º, II, a, do CP seria expressão da
jurisdição universal, ao admitir que estão sujeitos à lei
brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por
tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.
A jurisdição universal tem sido admitida desde o fim da
Segunda Guerra Mundial, quando as cortes dos Aliados passaram a julgar
os crimes de guerra e contra a humanidade cometidos durante o grande
conflito (Austrália, Canadá, Israel, Reino Unido, por exemplo,
julgaram muitas pessoas), sendo atualmente admitida para muitos outras
situações. O caso recente mais célebre é, sem dúvida, o do
general Pinochet, quando se admitiu que a tortura é um crime
internacional e que a Convenção contra a Tortura
conferiu jurisdição universal a seus Estados partes.
Segundo a Anistia Internacional, a prática da jurisdição
universal pelos Estados seria de extrema importância para preencher
vácuos deixados pelo Estatuto do TPI.
Lembre-se que o art. 12 do Estatuto consagrou, como condição prévia
ao exercício da competência do TPI, a necessidade de ser parte do
Estatuto (art. 12, 2, a) o
Estado em cujo território, incluindo navios ou aeronaves por ele
matriculados, teve lugar a conduta ou (art. 12, 2, b) o Estado a que pertença o
acusado do crime. Tais restrições só se aplicariam para as
hipóteses de o Estado comunicar
ao Promotor uma situação que envolveria crimes, de competência do
TPI (art. 13, a do
Estatuto), ou o próprio Promotor instaure um inquérito (art. 13, c do Estatuto). Se for o
Conselho de Segurança que comunicar ao Promotor uma situação,
entretanto, tal ato estará sob a égide do capítulo VII da Carta das
Nações Unidas, o que significa abrangência universal (não esqueça
que tal poder possibilitou a criação dos tribunais ad hoc para Ruanda e
Ex-Iugoslávia). Além disso, um Estado não Parte pode, mediante
declaração, aceitar a jurisdição do TPI para casos específicos
(art. 12, 3, do Estatuto).
De qualquer forma, há um vácuo, pois o Conselho de Segurança
age sob seletividade política. A proposta da República da Coréia,
não aprovada in toto na Conferência de Roma, envolveria também as alternativas,
como condição ao exercício de jurisdição, de a vítima ser
nacional de um Estado Parte ou, ainda, se o suspeito estiver sob
custódia em um Estado Parte. Entretanto, como tais alternativas não
foram aprovadas, defende a Anistia Internacional a jurisdição
universal.
Ademais, o TPI é complementar às jurisdições penais
nacionais (preâmbulo e art. 1º do Estatuto). A jurisdição não
retroativa do TPI está submetida, em
nome da complementaridade, a requisitos de admissibilidade. Esse
mecanismo concede, como é de praxe no direito internacional, a
oportunidade de as cortes internas solucionarem o caso de forma
satisfatória. As autoridades e cortes nacionais terão a
responsabilidade primária de investigar e solucionar o caso.
Entretanto, se o Estado não for capaz ou não esteja disposto a levar
a cabo a investigação ou o processo, ou teve o propósito de não
responsabilizar penalmente o acusado, o TPI poderá exercer sua
jurisdição, desde que o caso seja grave (ver art. 17 c/c 20 do
Estatuto). Na verdade, como veremos, a competência material do TPI
gira somente sobre crimes considerados graves.
Incapacidade ou impossibilidade para investigar ou processar
determinado caso significa, segundo o parágrafo 3º do art. 17, que o
Estado não pode, devido ao colapso total ou substancial de seu
sistema judiciário nacional ou por indisponibilidade deste, fazer
comparecer o acusado, reunir os meios de prova e os depoimentos
necessários ou não está, por outras razões, em condições de
levar a cabo o processo. Já a verificação da vontade de agir ou
não, em determinado caso, depende de o processo ter o propósito de
não responsabilizar penalmente a pessoa em questão por crimes de
competência do TPI (impunidade); ou de demora injustificada no
processo ou de ausência de independência e imparcialidade, em ambos
relevando as circunstâncias fáticas (parágrafo 2º do art. 17).
O
século XX transborda violências contra massas. Como pontuou
Hobsbawn,
“[...] o mundo acostumou-se à expulsão e matança compulsórias em
escala astronômica, fenômenos tão conhecidos que foi preciso
inventar novas palavras para eles: “sem Estado” (“apátrida”)
ou “genocídio”. A Primeira Guerra Mundial levou à matança de um
incontável número de armênios pela Turquia – o número mais
habitual é de 1,5 milhão –, que pode figurar como a primeira
tentativa moderna de eliminar toda uma população. Foi seguida depois
pela mais conhecida matança nazista de cerca de 5 milhões de judeus
[..]”
Independente dos números, que ainda permanecem em discussão,
a destruição étnica apavorou a humanidade. Não é por acaso que o
genocídio foi uma das principais preocupações após a Segunda
Guerra Mundial, sendo tal animus
convertido em instrumento internacional em 9 de dezembro de 1948:
a “Convenção para a Prevenção e a Sanção do Delito de
Genocídio”. Essa Convenção, em seu
Art. 2º, identifica o genocídio em qualquer ato, em tempo de paz ou
de guerra, com a intenção de
destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou
religioso, tal como o assassinato ou dano grave à integridade física
ou mental de membros do grupo; subjugação intencional do grupo a
condições de existência que lhe ocasione a destruição física
total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio
do grupo e a transferência forçada de crianças do grupo para outro
grupo.
No estudo de especialistas sobre a implementação de
instrumentos como a Convenção Internacional sobre a Eliminação e a
Punição do Crime do Apartheid, incluindo a idéia de estabelecer um
tribunal internacional, divide-se os
instrumentos conexos com essa Convenção de 1973 em duas categorias.
A primeira composta por instrumentos que declaram direitos humanos
específicos sob a égide do direito internacional dos direitos
humanos, como a Declaração Universal dos Direito do Homem, o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial. A segunda categoria englobaria convenções
que implicariam criminalizar
violações de direitos humanos nos direitos internos, investigar os
violadores ou alternativamente prever a extradição; inclusive
algumas considerando condutas como crime sob o direito internacional.
Nessa última categoria seriam exemplos as Convenções de Genebra
sobre o direito humanitário e a Convenção de 1948 sobre o
genocídio. Entretanto, as semelhanças entre a Convenção sobre o
Apartheid de 73 e a do Genocídio de 48 não se concentram somente no
fato de pertencerem a mesma categoria, segundo os “experts”, mas
também por vaticinarem a criação de um tribunal penal internacional
nos artigos V e VI respectivamente.
Antes da Conferência de Roma, apesar de um grande número de
delegações apoiarem o conceito da Convenção de 1948, houve a
crítica de que essa tipificação era limitada. Primeiro, por não
incluir a proteção de grupos sociais e políticos, ou de grupos
destacados de um grupo, em que não há homogeneidade (por exemplo, as
elites culturais), embora houvesse o reconhecimento da conexão dessa
extensão conceitual com Crimes de Lesa Humanidade. Outra sugestão
seria esclarecer, como elemento de caracterização, a intenção
específica de quem planeja ou decide da intenção genérica ou
conhecimento de quem comete atos de genocídio, pois a dificuldade da
prova sobre esses elementos de intencionalidade concederia argumento a
dirigentes ou a quem obedece ordens. Então foi sugerido, de um lado,
que “a intenção de destruir um grupo, total ou parcialmente”,
fosse considerada como sendo a intenção concreta de destruir além
de um grupo reduzido de pessoas, analisando-se a escala da ofensa ou o
número de vítimas. Ou, de outro lado, que a questão da
intencionalidade fosse trabalhada genericamente para todos os crimes.
Ademais, houve a observação a respeito de estender a idéia da
alínea “e”, sobre a transferência de crianças de um grupo a
outro, também para transferências de pessoas em geral, não
esquecendo de incluir a idéia de membros de um grupo particular.
De qualquer forma, por ser admitida como norma costumeira
(idéia consolidada na Corte Internacional de Justiça)
e incluída em muitas legislações internas, durante as reuniões
preparatórias a Conferência de Roma o crime de genocídio foi
discutido por representações governamentais com base na referida
Convenção. E as principais considerações das delegações acabaram
sendo ligadas a clarificações de termos, como o significado de
destruição “em parte” de um grupo, de lesões mentais e de medidas destinadas a
impedir nascimentos (sugeriu-se os termos “preventing births
within the group”).
Entretanto, apesar dessas discussões, consagrou-se os termos
da Convenção de 1948 no artigo 6º do Estatuto, como uma espécie de
presente pelo cinqüentenário da mesma.
A origem do termo “crimes against humanity”, aqui traduzido
por Crimes de Lesa Humanidade, está ligado, curiosamente, ao caso de
genocídio dos armênios, provocado pelos turcos na Primeira Guerra
Mundial, que Hobsbawn colocou como sendo a primeira tentativa moderna
de eliminar toda uma população. Refiro-me à Declaração para o
Império Otomano, feita pelos governos russo, francês e britânico em
maio de 1915 (Petrogrado), qualificando o massacre como crimes da
Turquia contra a humanidade e a civilização.
Posteriormente, esse conceito de forma gradativa assume o caráter de
norma costumeira, de caráter imperativo (jus cogens), reportando-se a
graves violações da dignidade humana. O Tribunal de Nuremberg
reconheceu esse tipo de violações, confirmado sobre a forma de
princípio pela resolução da Assembléia Geral na resolução 95 (I)
de 11 de dezembro de 1946.
Em relação ao TPI, o §1º, do art. 7º do Estatuto, dispõe
que por Crimes de Lesa Humanidade teríamos os seguintes atos: a.
assassinato; b. extermínio; c. escravidão; d. deportação ou
traslado forçado de populações; e. encarceramento ou outra
privação grave da liberdade física em violação de normas
fundamentais de direito internacional; f. tortura; g. violação,
escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada,
esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade
comparada; h. perseguição de um grupo ou coletividade com identidade
própria fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos,
culturais, religiosos, de gênero ou outros motivos universalmente
reconhecidos como inaceitáveis pelo direito internacional, em
conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com
qualquer crime de competência do Tribunal; i. desaparecimento
forçado de pessoas; j. “apartheid”; k.
outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente
grandes sofrimentos ou atentem gravemente contra a integridade física
ou à saúde mental ou física. Esses atos, para serem considerados
como um Crime de Lesa
Humanidade, devem ser cometidos como parte de um ataque generalizado
ou sistemático contra uma população civil e com o conhecimento de
tal ataque, conforme prescreve o §1º, do art. 7º do Estatuto. Já o
§2º, do mesmo artigo, aclara que por “ataque contra uma
população civil” entende-se uma linha de conduta que implique a
comissão múltipla de atos, mencionados no §1º, contra uma
população civil, sendo tais atos cometidos ou promovidos por
políticas de um Estado ou de uma organização.
Esse
conceito de Crime de Lesa Humanidade, cujos termos já estavam
presentes no pacote de acordos do dia 6 de julho de 1998, passou
também por muitas controvérsias. O Projeto Final de Estatuto
sintetizava tais controvérsias em duas opções, repletas de
colchetes. A primeira opção afirmando que é crime de lesa
humanidade qualquer dos atos (enumerados nas alíneas) que se cometam:
[como parte da comissão generalizada [e] [ou] sistemática de tais
atos contra qualquer população]. E a segunda opção: [como parte de
um ataque generalizado [e] [ou] sistemático contra uma população
[civil] [em escala maciça] [em um conflito armado] [por motivos
políticos, filosóficos, nacionais, étnicos ou religiosos ou por
qualquer outro motivo arbitrariamente definido]. Os pontos
específicos, que estavam sendo discutidos sobre o conceito de crime
de lesa humanidade, poderiam ser traduzidos nas seguintes
indagações: Conceituar ou não o que se entende por “generalizado”
e “sistemático”? Essa categoria de crimes seria aplicada para
situações de paz e de guerra? Incluir ou não motivações para
conceituar essa categoria de crimes?
O conceito final, consagrado no Art. 7 do Estatuto, é, em
parte, produto dessas controvérsias. O conceito de “ataque contra
uma população civil”, exposto na alínea “a”, do §2º do Art.
7, é a síntese dos conceitos de generalizado (“widespread”) e
sistemático (“sistematic”) trabalhados nas reuniões
preparatórias (ver, por exemplo, o Relatório do Comitê
Preparatório, volume II, compilação de propostas).
Por “generalizado” entendia-se o ataque maciço em natureza e
dirigido contra um grande número de pessoas. Por “sistemático”
entendia-se o ataque constituído, ao menos em parte, por atos
cometidos ou promovidos por uma política ou um plano, ou por uma
prática repetida por um período de tempo. Ora, o conceito de
generalizado está assegurado na chamada “comissão múltipla de
atos” e, por sua vez, o conceito de sistemático está consagrado no
que se chamou de “linha de conduta” ou de “atos cometidos ou
promovidos por políticas de um Estado ou de uma organização”.
Então, embora o conceito do §1º, do Art. 7 do Estatuto, enquadra o
crime de lesa humanidade a partir de atos cometidos como parte de um
ataque “generalizado” ou “sistemático”, na realidade deve ser
entendido como parte de um ataque “generalizado” e “sistemático”,
pois é o que se infere da alínea “a”, do §2º do Art. 7 do
Estatuto.
Outra questão seria se tal crime ocorre em época de paz ou
também em de guerra. Creio que a possibilidade de se cometer esse
tipo de crime reporta-se a qualquer situação, desde que as vítimas
sejam civis, e não militares. Para estes últimos, tem-se a
proteção em relação aos crimes
de guerra (Art. 8 do Estatuto). Embora o direito internacional não
proteja somente militares fora de combate, seu plano de proteção
possui lógica e níveis diferentes da proteção dos direitos
humanos, no Estatuto representada especialmente pelo Crimes de Lesa
Humanidade. Vejam que o Tribunal Penal Internacional significa um
ponto de união entre os direitos humanos e o direito humanitário,
fato que também se comprova pela inclusão, na competência desse
Tribunal, dos crimes de guerra ocorridos em conflitos internos, e não
somente em conflitos internacionais.
A última questão, diz respeito a motivações específicas
(políticas, filosóficas, de nacionalidade, étnicas ou religiosas ou
por qualquer outra arbitrariamente definida) que, felizmente, não
foram incluídas no Estatuto. Entretanto, tem-se no Art. 7 do Estatuto
os indesejáveis termos “com o conhecimento do ataque”, no caso,
generalizado ou sistemático contra uma população civil. Seria o
conhecimento do plano ou da política estatal ou de uma organização?
Seria o conhecimento de todos os crimes envolvidos na noção de “generalizado”?
Do nosso ponto de vista, esse conteúdo do crime de lesa humanidade
deve ser deslocado para a análise dos elementos subjetivos do crime.
O Art. 30 do Estatuto, que versa sobre tais elementos de
intencionalidade, determina que os elementos materiais do crime devem
ser cometidos com intenção e conhecimento, sendo esse último
definido como a consciência de que as circunstâncias existem ou que
a conseqüência ocorrerá no curso ordinário dos fatos.
Os
crimes de guerra são, sem dúvida, preocupações milenares que
confluem, hoje, no estabelecimento de um TPI. Timothy McCormack, por
exemplo, demonstra que desde o século VI a.C., com o guerreiro
chinês Sun Tzu, há preocupações com o comportamento dos
beligerantes no conflito. O Código de Manu (direito hindu feito cerca
de 200 a. C.), por exemplo, é emblemático ao fixar armas proibidas
(como flechas envenenadas) ou pessoas que não deveriam ser mortas
(como espectadores).
O Estatuto, em seu artigo 8, consagra esta longa evolução do
direito internacional humanitário que, desde o século passado, vem
sendo impulsionado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Os crimes aqui mencionados
são, primeiro, as chamadas “infrações graves” consagradas nas
quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949; segundo,
outras violações graves a leis e costumes pertinentes a conflitos
armados internacionais e, terceiro, violações graves em conflitos de
caráter não internacional.
Para o primeiro grupo, as infrações graves
seriam: i. homicídio
doloso; ii. tortura ou
tratamento desumano, inclusive as experiências biológicas; iii. provocar grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a
integridade física ou a saúde; iv.
a destruição e a apropriação de bens, não justificadas por
necessidades militares e executadas de mane | | | | |