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O que é o
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL


Comissão de Direitos Humanos
Câmara dos Deputados
fevereiro de 2000


APRESENTAÇÃO

            Uma das principais lutas travadas pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados no âmbito internacional tem sido a campanha pela criação do Tribunal Penal Internacional (TPI). Em 1999 essa meta foi perseguida com a realização de diferentes eventos e articulações. Representantes da Comissão defenderam a aplicação mais efetiva do princípio da justiça universal por meio da criação de um tribunal penal permanente, capaz de se sobrepor às jurisdições internas de cada país. Esta nova jurisdição, é preciso ressaltar, não é estrangeira, mas internacional, da qual todo Estado-Parte é titular. Ao admitir essa jurisdição, não estaremos, portanto, sacrificando nada de nossa soberania nacional, mas complementando nossos esforços para a efetivação dos direitos humanos tão valorizados em nossa Constituição.

Os tribunais temporários ad hoc criados após conflitos já instaurados, como o de Nuremberg, que julgou os criminosos da II Guerra Mundial, e mais recentemente, o de Ruanda e o da Ex-Iuguslávia, para apreciar os crimes ocorridos na Bósnia e Kosovo diferem-se do TPI. Este será permanente e com jurisdição para todos os países membros da ONU. Processará e julgará pessoas físicas que tenham cometido crimes graves como o de genocídio, crimes de guerra, contra a humanidade e de agressão.

A globalização ora em curso no campo econômico demanda a correspondente globalização no campo dos Direitos Humanos. E a efetivação universal dos direitos humanos requer instâncias jurídicas capazes de julgar os violadores dos direitos da pessoa humana. A importância deste Tribunal é manifesta principalmente num momento em que o mundo assiste ao ressurgimento de conflitos armados em decorrência de questões étnicas e religiosas.

Se já existisse esta Corte Penal Internacional, o ex-general Augusto Pinochet, responsável por uma das ditaduras mais sanguinárias da América Latina, seria certamente um dos réus submetidos à jurisdição internacional. Em setembro de 1973, o ex-general  deu início a um golpe militar contra o Chile do governo socialista Salvador Allende, que culminou na morte de 3.197 militantes de esquerda. A barbárie durou 15 anos, sem que a justiça chilena condenasse os culpados responsáveis pelo golpe e violações que se sucederam. Foi preciso que outros países tomassem a iniciativa em punir, visto que, pela jurisdição interna, os crimes cometidos ficariam anistiados e prescritos, dadas as contingências políticas do Chile.

Ao que pese a idade avançada e a saúde debilitada do ex-ditador, a prisão de Pinochet em Londres e sua extradição significou um passo importante para demonstrar a relevância de uma justiça internacional,  imparcial e forte, que consiga fazer os direitos humanos soprepujarem o direito interno de cada país. Se a justiça nacional não pune seus criminosos, há de haver uma justiça no plano internacional capaz de priorizar os valores da vida, liberdade e democracia. Desta forma, o Tribunal representará um expressivo avanço, um freio a inibir o surgimento de carrascos e ditadores e um meio de punir os que surgirem.

Obviamente, a jurisdição será incidente em casos raros, quando o país demonstrar omissão em processar os acusados e desrespeitar a legislação penal e processual interna.

Em julho de 1998, na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, em Roma, foi aprovado o Estatuto do Tribunal, o qual estabelece as condições de funcionamento desta jurisdição criminal internacional. O Estatuto define as regras e princípios em que o futuro Tribunal irá funcionar. 

 O Brasil, através de seu corpo diplomático, mesmo antes desta conferência já participava de uma Comissão Preparatória para o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional e teve atuação destacada no processo de criação deste Tribunal. Podemos dizer que nossos representantes internacionais tudo fizeram para colocar em pratica o art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, que preceitua: "O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos".   

            No final de 1999, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados se fez representar, por este presidente, na terceira reunião da Comissão Preparatória para o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional na sede da ONU, em Nova Iorque. Convidado por uma organização-não governamental internacional, a "Parliamentarians For Global Action", participamos desse  importante evento em que debatemos como as legislações nacionais devem se adaptar à nova jurisdição internacional. Voltamos convictos de que os óbices que têm sido apresentados nesse sentido podem facilmente ser removidos, caso haja vontade política para fazer prevalecer os valores e princípios maiores, derivados da Declaração Universal dos Direitos Humanos e claramente contemplados pela nossa Constituição.

            Este, aliás, foi o entendimento geral observado na Audiência Pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos em 2 de fevereiro de 2000. Representantes dos organismos de Estado ligados aos direitos humanos, bem como os parlamentares e ativistas presentes, não opuseram barreiras para a harmoniosa adaptação de nosso ordenamento jurídico à jurisdição da nova corte internacional.

            Em 7 de fevereiro de 2000 o Brasil assinou o tratado referente ao estatuto de Roma. Em breve, o Congresso Nacional deverá apreciar a futura ratificação. Estaremos dando um passo histórico decisivo na evolução dos Direitos Humanos.

Deputado Nilmário Miranda
Presidente da Comissão de Direitos Humanos

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PARA UMA MELHOR COMPREENSÃO DO PAPEL DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

            O leitor terá, a seguir, três artigos extremamente instrutivos, cada qual com uma abordagem específica, úteis para uma melhor compreensão do papel a ser exercido pelo Tribunal Penal Internacional. O histórico dos debates que culminaram na estruturação da proposta do Estatuto do TPI, suas bases jurídicas e suas funções, bem como a notável participação brasileira nas reuniões preparatórias estão aí relatados com confiabilidade por algumas das principais autoridades no assunto.

            A Dra. Sylvia H. F. Steiner é desembargadora federal, especialista em Direito Penal pela UnB e mestre em Direito Internacional pela USP, além de membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da Associação Juízes para a Democracia.

            O professor Tarciso Dal Maso Jardim é especialista em Direito Internacional. Ele participou, como observador representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos, da Conferência Diplomática das Nações Unidas, em Roma, em 1998, quando foi aprovado o Estatuto do Tribunal.

            O professor Antônio Paulo Cahapuz de Medeiros, por sua vez, é consultor jurídico do Ministério das Relações Exteriores e doutor em Direito Internacional pela USP. Ele chefiou as delegações brasileiras às Reuniões da Comissão Preparatória do Tribunal Penal Internacional.

            A Comissão de Direitos Humanos solicitou aos três professores artigos que resumem palestras por eles pronunciadas em audiência pública acerca do tema, os quais transcrevemos a seguir.

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O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros

                                    O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional é uma convenção multilateral, celebrada com o propósito de  constituir um tribunal internacional, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na Haia.

            O Estatuto compõe-se de preâmbulo e treze partes (I-estabelecimento do Tribunal; II-competência, admissibilidade e direito aplicável; III-princípios gerais de Direito Penal; IV-composição e administração do Tribunal; V-inquérito e ação penal; VI-processo; VII-penas; VIII-recurso e revisão; IX-cooperação internacional e auxílio judiciário; X-execução da pena; XI-Assembléia dos Estados Partes; XII-financiamento; XIII-cláusulas finais), com um total de 128 artigos.

                        O preâmbulo proclama a determinação dos Estados em criar um Tribunal Penal Internacional, com caráter permanente e independente, complementar das jurisdições penais nacionais,  que exerça competência sobre indivíduos, no que respeita aos crimes mais graves que afetem o conjunto da comunidade internacional.

                        Esses crimes, que não prescrevem, são os seguintes: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. O Tribunal só terá competência relativamente aos referidos crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto. Se um Estado se tornar Parte no Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação aos crimes cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto nesse Estado.

                        Segundo o Estatuto, o Tribunal será pessoa de Direito Internacional e terá a capacidade jurídica necessária ao desempenho de suas funções e à realização de seus objetivos. Seu vínculo às Nações Unidas se dará mediante um acordo, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes no Estatuto  e assinado pelo Presidente do Tribunal em nome deste.

                        Inicialmente, o Tribunal Penal Internacional será integrado por 18 juízes, número que poderá ser aumentado ou diminuído por proposta do Presidente, mediante aprovação da Assembléia dos Estados Partes. É esta também que elegerá os juízes, de nacionalidades diferentes, para um mandato de nove anos, vedada a reeleição. No primeiro escrutínio, um terço dos juízes será eleito para mandato de três anos, um terço para mandato de seis e um terço para mandato de nove anos. Um juiz eleito para mandato de três anos ou para prover vaga em período igual ou inferior a três anos, poderá ser reeleito para mandato completo de nove anos. Os juízes serão independentes no desempenho de suas funções.

                        O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos: a) A Presidência; b) Uma Seção de Recursos, uma Seção de Primeira Instância e uma Seção de Questões Preliminares; c) o Gabinete do Promotor; d) a Secretaria.

                        Destaca-se na composição do Tribunal a figura do Promotor, que será eleito em escrutínio secreto por maioria absoluta de votos pela Assembléia dos Estados Partes, para mandato de nove anos, vedada a reeleição. Caberá ao Promotor recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente corroborada, sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de os examinar, investigar e de exercer a ação penal junto ao Tribunal. Cumprirá suas funções com toda a imparcialidade e liberdade de consciência, assim como os juizes.

                        Os Estados Partes no Estatuto deverão cooperar plenamente como Tribunal na investigação e no julgamento de crimes de sua competência, bem como assegurar-se de que seu Direito Interno preveja procedimentos aplicáveis a todas as formas de cooperação especificadas no Estatuto.

                        O Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso, se este for objeto de inquérito ou de processo no Estado que tiver jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não estiver disposto a levar a cabo a investigação ou o processo ou não tiver capacidade para o fazer; ou se o caso tiver sido objeto de inquérito pelo Estado que tiver jurisdição sobre o mesmo e este decidiu não continuar a ação penal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de que esse Estado não está disposto a levar a cabo o processo ou da sua incapacidade para o fazer; ou a pessoa em causa tiver sido já julgada pelo comportamento a que se refere a denúncia; ou o caso não for suficientemente grave que justifique a adoção de outras medidas pelo Tribunal.

                        Para determinar se um Estado demonstra ou não vontade de agir em um determinado caso, o Tribunal verifica se o processo foi instaurado ou está pendente, ou se a decisão nacional foi adotada com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade penal por crimes da competência do Tribunal; se houve demora injustificada no processo que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de fazer comparecer a pessoa em causa ao Tribunal; ou, se o processo não foi ou não está sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, mas de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de fazer comparecer a pessoa em causa ao Tribunal.

                        Acima de tudo, a fim de determinar a admissibilidade de um caso, o Tribunal verifica se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração nacional da Justiça ou indisponibilidade desta, não está em condições de fazer comparecer em juízo o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários, ou não está, por outros motivos, em condições de concluir o processo.

                        O Estatuto confere ao Conselho de Segurança das Nações Unidas a faculdade de solicitar ao Tribunal, mediante resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta da ONU, que não inicie ou que suspenda, por um prazo não superior a doze meses, o inquérito ou o processo que tiver sido iniciado. O pedido pode ser renovado por períodos iguais e o Tribunal fica obrigado a não iniciar o inquérito ou a suspender o processo.

                        Existirá uma Assembléia dos Estados Partes, que se reunirá na sede do Tribunal ou na sede da ONU uma vez por ano, ou, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem. Cada Estado Parte terá um voto na Assembléia. Suas funções concentram-se no estabelecimento de linhas de orientação geral no que toca à administração do Tribunal e no exame e aprovação do orçamento do mesmo.

                        As despesas do Tribunal serão financiadas pelas quotas dos Estados Partes e pelos fundos provenientes da ONU.

                        O Estatuto veda expressamente a possibilidade de sua ratificação com reservas.

                        Está aberto à assinatura de todos os Estados na sede da ONU, em Nova York, até 31 de dezembro de 2000.

                        Entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de 60 dias após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

                        Sete anos após a entrada em vigor do Estatuto, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma Conferência de Revisão, para examinar eventuais alterações ao texto.

                        Estão ainda pendentes de aprovação os “elementos dos crimes”, que ajudarão o Tribunal a interpretar e aplicar as regras do Estatuto que tipificam os crimes; as “regras de processo e prova”; e a definição do “crime de agressão”. Os “elementos dos crimes” e as “regras de processo e prova” serão objeto de aprovação por maioria de dois terços da Assembléia dos Estados Partes. Por isso, continua em atividade a PrepCom, visando preparar esses componentes essenciais ao funcionamento do Tribunal.

                        A criação de um tribunal internacional permanente para processar e julgar indivíduos acusados de cometer graves crimes que constituam infrações ao próprio Direito Internacional – genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão – constitui antiga aspiração da sociedade internacional.

                        Os atentados hediondos praticados contra a dignidade do ser humano durante a Segunda Guerra Mundial exigiram que fossem instituídos os tribunais de Nurembergue e de Tóquio. Recentemente, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, com a participação e o voto favorável do Brasil, impulsionou a criação de mais dois tribunais criminais temporários: um para julgar as atrocidades praticadas no território da antiga Iugoslávia e outro para julgar crimes de idêntica gravidade cometidos em Ruanda.

                        Não obstante a consciência coletiva de que atos monstruosos contra a humanidade merecem a devida punição, os tribunais acima mencionados não ficaram imunes à críticas contundentes em virtude de seu caráter temporário. Referindo-se ao Direito Internacional Penal, Celso de Albuquerque Mello assevera no seu Curso de Direito Internacional Público: “é de se salientar que este Direito é extremamente fraco devido à ausência de uma justiça internacional penal”.[1]

                        O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional pretende suprir essa lacuna apontada pelos maiores expoentes da doutrina do Direito Internacional.

                        Uma das principais qualidades do Estatuto reside na afirmação do princípio da responsabilidade penal de indivíduos pela prática de delitos contra o Direito Internacional. Situar o indivíduo como  sujeito de direitos e deveres no plano internacional constitui idéia corrente desde os tempos em que Hugo Grotius lançou as bases do moderno Direito das Gentes. O grande jurista holandês divergiu da noção corrente no século passado – com vertentes ainda vivas na atualidade – de que o Direito Internacional deve restringir-se a disciplinar as relações entre os Estados. A evolução acelerada da proteção internacional dos Direitos Humanos após a Segunda Guerra Mundial conduziu a profundas alterações sobre o papel do indivíduo no cenário internacional, enfatizando , primeiramente, os direitos, e, a seguir, os deveres individuais. Destarte, a idéia de que os indivíduos devem ser responsabilizados no plano internacional em virtude de crimes contra o próprio Direito das Gentes não é nova. O Estatuto de Roma agrega, porém, um contexto surpreendente.  Pela primeira vez às definições dos crimes, um tratado internacional acrescenta princípios gerais de Direito Penal e claras regras de Processo Criminal.  Esse acréscimo supre lacuna das Convenções de Genebra de 1949, sempre criticadas por terem dado muito pouca atenção às normas substantivas e adjetivas da Ciência Jurídica Penal.

                        Na Conferência de Roma, realizada entre 15 de junho e 17 de julho de 1998, que resultou na adoção do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, a delegação brasileira foi chefiada pelo Embaixador Gilberto Sabóia, com ampla experiência em negociações multilaterais.

                        Segundo Roy S. Lee, pesquisador imparcial, que recentemente publicou a extensa obra “The International Criminal Court – The Making of the Rome Statute” (The Hague: Kluwer, 1999), o Brasil “permanentemente expressou seu firme apoio ao estabelecimento da nova jurisdição. Durante a Conferência, coordenou dois grupos informais de negociações sobre tópicos relevantes para o futuro funcionamento do tribunal. Um desses grupos dedicou-se aos poderes do Promotor, particularmente aos poderes ‘ex-officio’. O outro grupo examinou a questão capital das armas arroladas na definição de crimes de guerra”.[2]

                        Ao final da Conferência, o Brasil somou-se aos 120 Estados que votaram a favor da adoção do Estatuto  de  Roma  ( houve 7 votos contrários e 21 abstenções).

                        Nas palavras do Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos do Itamaraty, Embaixador Ivan Cannabrava, em depoimento à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, no dia 20 de maio do corrente ano, “no entendimento do Governo brasileiro, o texto aprovado contém os elementos necessários ao estabelecimento de uma Corte penal eficiente, imparcial e independente”.

                        Pelo ângulo do ordenamento constitucional brasileiro, os pontos contidos no Estatuto de Roma que merecem consideração, com vistas a afastar qualquer hipótese de incompatibilidade com o texto da Lei Suprema de 1988, são os seguintes: entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional; pena de prisão perpétua; imunidades em geral e relativas ao foro por prerrogativa de função.

                        Segundo o art. 58 do Estatuto de Roma, após iniciada uma investigação e se o Promotor requerer, poderá ser expedido um mandado de prisão pela Câmara de Questões Preliminares, sempre que esta estiver convencida de que existe base razoável para acreditar que o acusado tenha efetivamente cometido um crime sob a jurisdição do Tribunal e a prisão for necessária para que o acusado compareça em juízo. Com base no mandado de prisão da Câmara de Questões Preliminares, o Tribunal poderá requerer ao Estado Parte no Estatuto ou a prisão provisória do acusado ou a prisão e entrega do acusado.

                        É essencial para que se garanta a efetiva administração da Justiça Penal Internacional que esta tenha a faculdade de determinar que os acusados da prática dos crimes reprimidos pelo Estatuto sejam colocados à disposição do Tribunal. Seria inútil o esforço de criar o Tribunal Penal Internacional caso não se conferisse ao mesmo o poder de determinar que os acusados sejam compelidos a comparecer em juízo.

                        O Estatuto de Roma fixou um regime de cooperação entre os Estados Partes e o Tribunal Penal Internacional, fundamental para a viabilidade e o êxito da instituição. Os Estados Partes estão obrigados a cooperar plenamente com o Tribunal na investigação e no julgamento dos crimes previstos no Estatuto. Integra este dever de cooperação a obrigação de prender e entregar os acusados ao Tribunal. Para assegurar que o Direito Interno facilite a capacidade do Estado para atender às solicitações do Tribunal, o Estatuto requer que os Estados Partes garantam que no Direito Interno existam procedimentos aplicáveis a todas as formas de cooperação especificadas no Estatuto (art. 88, IX). Os Estados devem ser capazes de proporcionar ao Tribunal uma cooperação expedita, sujeita a menos formalidades do que usualmente se aplica à cooperação judiciária entre Estados.

                        Importante sublinhar que o Tribunal Penal Internacional não será uma jurisdição estrangeira, mas uma jurisdição internacional, de cuja construção o Brasil participa, e terá, portanto, um vínculo muito mais estreito com a Justiça nacional.

                        Segundo o art. 89, 1, do Estatuto, os Estados Partes cumprirão os pedidos de prisão e entrega segundo os procedimentos do Estatuto e do Direito Interno. Por conseguinte, os procedimentos nacionais para prisão de indivíduos continuarão sendo aplicados, mas eventuais princípios e normas sobre privilégios referentes a cargos oficiais e de não-extradição de nacionais não serão causas que desculpem a falta de cooperação dos Estados Partes.

                        Por isso, o Estatuto distingue claramente entre extradição de um Estado para outro e entrega de um Estado para o Tribunal.

                        A diferença fundamental consiste em ser o Tribunal uma instituição criada para processar e julgar os crimes mais atrozes contra a dignidade humana de uma forma justa, independente e imparcial. Na condição de órgão internacional, que visa realizar o bem-estar da sociedade mundial, porque reprime crimes contra o próprio Direito Internacional, a entrega ao Tribunal não pode ser comparada à extradição.

                        Ademais, uma das principais causas da não-extradição de nacionais – a idéia de que não haverá imparcialidade na Justiça estrangeira – não se aplica ao Tribunal Penal Internacional, porque neste os crimes estão nitidamente cominados no Estatuto, suas normas processuais são as mais avançadas do Mundo e qualquer tendência a politizar o processo será controlada por garantias rigorosas.

                        Logo, a previsão de entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional, estabelecida no Estatuto de Roma, não fere, salvo melhor juízo, o artigo 5º, LII, da Constituição da República, que prescreve que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

                        Já o artigo 77 do Estatuto de Roma prevê a pena de prisão perpétua quando justificada pela “extrema gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do condenado”, enquanto o artigo 5º, XLVII, “b”, da Constituição da República, estabelece que não haverá penas de caráter perpétuo.

                        A Constituição pátria prevê até mesmo a pena de morte em caso de “guerra declarada” (art. 5º, XLVII, “a”), mas proíbe a pena de caráter perpétuo.

                        Contudo, na vigência da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal tem deferido extradições, sem ressalva, para Estados onde está prevista a pena de prisão perpétua para os crimes imputados aos extraditandos. Entende o pretório excelso que a esfera da nossa lei penal é interna. Se somos benevolentes com “nossos delinqüentes”, isso só diz bem com os sentimentos dos brasileiros. Não podemos impor o mesmo tipo de “benevolência” aos Países estrangeiros.

                        A proibição constitucional da pena de caráter perpétuo restringe apenas o legislador interno brasileiro. Não constrange nem legisladores estrangeiros, nem aqueles que labutam na edificação do sistema jurídico internacional.

                        No momento histórico em que foi promulgada a Constituição brasileira vigente (1988) não existia o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998). Não poderia, pois, o constituinte ter se debruçado sobre a questão da pena de prisão perpétua aplicada por tribunal internacional. Mas a Constituição foi sábia, porque sustentou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República brasileira ( art. 1º, III) e propugnou pela formação de um “tribunal internacional de direitos humanos” ( ADCT, art. 7º).

                        Parece-me, pois, convincente a tese que sustenta que a colisão entre o Estatuto de Roma e a Constituição da República, no que diz respeito à pena de prisão perpétua, é aparente, não só porque aquele visa a reforçar o princípio da dignidade da pessoa humana, mas porque a proibição prescrita pela Lei Maior  é dirigida ao legislador interno para os crimes reprimidos pela ordem jurídica pátria, e não aos crimes contra o Direito das Gentes, reprimidos por jurisdição internacional.

                        A questão, ainda assim, é polêmica, merecendo maiores e mais profundas reflexões. Embora o Estatuto de Roma não admita a possibilidade de ser ratificado com reservas, poder-se-ia estudar a elaboração de uma declaração interpretativa a ser efetuada por ocasião da ratificação.

                        Finalmente, as imunidades em geral e as prerrogativas de foro por exercício de função são os pontos que talvez menos polêmica despertem. Crimes de guerra, contra a humanidade, genocídio, agressão - constituem delitos quase sempre praticados à sombra de autoridades que segundo o ordenamento interno de seus Países desfrutam de prerrogativa de foro ou de imunidades.

Poderia um genocida alegar prerrogativa de foro porque exercia uma função pública ? Certamente não, na ótica do Direito Internacional.


[1] Mello, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1994. 10 ed. 2º vol. p. 766.

[2] p. 577-78.

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O Tribunal Penal Internacional e sua Importância para os Direitos Humanos
Tarciso Dal Maso Jardim

A criação do Tribunal Penal Internacional – TPI: marco diplomático

              O TPI foi criado na “Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional”, realizada na cidade de Roma, entre os dias 15 de junho a 17 de julho de 1998. Precisamente, essa criação ocorreu no último dia da Conferência, mediante a aprovação do Estatuto do Tribunal (“Rome Statute of the International Criminal Court”, doravante Estatuto), que possui a natureza jurídica de tratado e entrará em vigor após sessenta Estados manifestarem o consentimento em vincularem-se ao TPI (art. 126 do Estatuto), de acordo com suas normas de competência interna para a celebração de tratados.

              Haveria alguma previsão para o Tribunal começar suas atividades? Evidentemente, não podemos prever, mas apenas lembrar que a Convenção de “Montego Bay”, sobre o direito do mar, também previa o quorum de sessenta Estados e levou doze anos para entrar em vigor (de 1982 a 1994). Cremos que o Estatuto do Tribunal pode entrar em vigor em um período bem inferior a doze anos, principalmente pela atuação das Organizações Não-Governamentais e pelo clamor internacional diante incessantes atentados à consciência da humanidade. Atualmente, seis Estados ratificaram o Estatuto e noventa e quatro já assinaram-no (o que significa que acordaram com o texto final do mesmo e irão submetê-lo a procedimentos internos que objetivam o comprometimento do Estado em relação a esse tratado). O Brasil, no último dia 7 de fevereiro, justamente foi o nonagésimo quarto Estado a assinar.

              Com futura sede em Haia – Holanda (art. 3º do Estatuto), o Tribunal terá personalidade jurídica internacional, podendo exercer sua capacidade jurídica para o exercício de suas funções e para a manutenção de suas finalidades (art. 4º do Estatuto), o que inclui a possibilidade de celebrar tratados com outras organizações internacionais ou com Estados.

2. A importância do TPI

              Desde o fim da Primeira Guerra Mundial pretende-se consagrar a responsabilidade penal internacional, quando o Tratado de Versalhes clamou, sem sucesso, pelo julgamento do Kaiser Wilhelm II, por ofensa à moralidade e à inviolabilidade dos tratados, e o Tratado de Sèvres, jamais ratificado, previa a responsabilidade do Governo Otomano pelo massacre dos armênios. As razões para essa pretensão não eram imparciais ou universais, mas unilaterais, fundadas em um critério principal: só o vencido pode ser julgado. Esse critério também seria o instituído, de maneira preliminar, pelo Acordo de Londres (“London Agreement”[1]) e pelo “Control Council Law N. 10”[2] ao estabelecerem o chamado Tribunal de Nuremberg. Com isso, evidentemente, não se pretende defender que não houvesse o julgamento de nazistas como Hermann Göring, Rudolf Hess, Joachim von Ribbentrop, Erich Raeder, entre os 24 primeiros a serem julgados (a partir de 20 de novembro de 1945, sob a égide do “London Agreement”), ou o julgamento de médicos que produziam experiências em campos de concentração, entre os outros 185 indivíduos julgados, nos próximos 12 julgamentos que seguiram (sob a égide do “Control Council Law N. 10”). Também não se pretende abonar japoneses julgados pelo segundo Tribunal Militar Internacional[3] instituído após a Segunda Guerra Mundial[4]. Defende-se, ao contrário, a inexistência de seletividade na condução de julgamentos e atitudes internacionais, bem como lembrar que o princípio da reciprocidade não deve ser aplicado na esfera da proteção internacional da pessoa humana. Assim, os responsáveis pelo lançamento de armas nucleares sobre Hiroshima e Nagasaki ou pela manutenção dos “Gulags” deveriam, também, serem julgados, além de outros criminosos de ambos os lados.

              Um ano antes da última sessão do Tribunal do Japão, a Assembléia Geral das Nações Unidas solicitou à CDI, mediante a resolução nº 177 (II), de 21 de novembro de 1947, que formulasse os princípios de direito internacional reconhecidos pelos instrumentos e julgamentos do Tribunal de Nuremberg, bem como preparar um “draft” de Código de ofensas contra a paz e segurança da humanidade. Em 1950 a CDI adotou a formulação desses princípios, submetendo à Assembléia Geral, e em 1954 submeteu o projeto de Código, sendo esse último inviabilizado por não haver acordo sobre a definição de agressão — resolução nº 897 (IX) de 4 de dezembro de 1954. O consenso sobre a definição de agressão só aconteceria vinte anos depois, com a resolução da Assembléia nº 3314 (XXIX), de 14 de dezembro de 1974, mas a viabilidade política da instalação da responsabilidade penal só seria realidade no final do século XX, após muitos relatórios e resoluções. Entretanto, importantes instrumentos internacionais sobre essa temática foram elaborados nessa segunda metade de século, como, por exemplo, a “Convenção para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio” (1948), as quatro Convenções de Genebra sobre o direito humanitário (1949) e seus dois protocolos adicionais (1977), a “Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa Humanidade” (1968) e os “Princípios de Cooperação Internacional para Identificação, Detenção, Extradição e Castigo dos Culpáveis de Crimes de Guerra ou de Crimes de Lesa Humanidade” (1973).

              Mas, afinal, qual a importância desse longo processo de formulação de um Tribunal Penal Internacional permanente? Em resposta à essa indagação, a ONG nova-iorquina “Lawyers Comittee for Human Rights” apontou seis pontos. Primeiro, acabar com a impunidade dos grandes violadores dos direitos da pessoa humana, em termos repressivos e preventivos. Segundo, proporcionar a reconciliação social e a tranqüilidade e confiança às vítimas, suas famílias, e à comunidade afetada, mediante a investigação e o julgamento dos responsáveis pelos crimes internacionais. Terceiro, sanar possíveis insucessos de Cortes Nacionais, que deixam impunes os criminosos, principalmente quando esses são autoridades políticas ou militares, o que se verifica com freqüência em casos de crimes de guerra ou de desestruturação do sistema legal interno. Quarto, remediar limitações políticas e jurídicas inerentes aos tribunais internacionais criminais ad hoc, como a instalação em alguns casos e não em outros, o viés político das escolhas do Conselho de Segurança para instaura-los (além do questionamento de sua autoridade para tanto) e o perigo do excesso de tribunais instaurados (“tribunal fatigue”), sem consistência na interpretação e aplicação do direito internacional, já que são criados para um situação específica e com um corpo de juizes distinto. Quinto, criar um mecanismo com poder para condenar pessoas que ofendem gravemente os direitos humanos e o direito humanitário. E, por fim, o sexto ponto seria tornar o Tribunal Penal Internacional um modelo de justiça penal e de julgamento justo, constituindo um patamar institucional (“standard-setting institution”) para a implementação interna ou internacional das normas de proteção da pessoa humana[5].

              Os pontos argumentativos levantados pelo “Lawyers Comittee” são de extrema pertinência, mas a eficácia das argumentações dependerá de uma série de fatores, como a dificuldade de atingir a ratificação universal do Estatuto. Creio, independente disto, que a criação do TPI, mediante a participação equânime dos Estados em uma conferência internacional e não por ato unilateral do Conselho de Segurança ou de vencedores de conflitos, é um marco na história do direito internacional  e da diplomacia. Trata-se, realmente, de uma oportunidade de acabar com a seletividade na determinação de quem são os criminosos; de eliminar de forma definitiva o argumento de competência nacional exclusiva em matéria de proteção internacional da pessoa humana; de evitar ou sancionar o terrorismo estatal em matéria de direitos humanos e de direito humanitário, geralmente aliciados por atos de poder internos, como repressão militar ou leis de anistia; de constituir no plano internacional, na matéria em tela, um suporte aos métodos de supervisão e investigação e um aprimoramento dos sistemas de petição ou comunicação; de representar o complemento dos sistemas regionais de direitos humanos (como o interamericano); de frear atitudes desumanas durante conflitos armados; de ser base para o princípio da legalidade ou simbolicamente representar o rechaço às grandes violações à dignidade humana.

3. A diferença entre a jurisdição universal e a do TPI

              A jurisdição universal consiste, a princípio, na possibilidade de a jurisdição interna poder julgar crimes de guerra ou contra a humanidade cometidos em territórios alheios. Trata-se, portanto, de extraterritorialidade, que pode ser admitida em razão de o criminoso (ver art. 7º, II, b, do Código Penal brasileiro) ou as vítimas serem nacionais ou residentes (ver art. 7º, §3º, do CP), ou o local do crime possuir regime internacional (pirataria em alto mar, por exemplo, ver art. 7º, II, c, do CP), ou o crime atingir interesses nucleares do Estado (ver art. 7º, I, a, b e c, do CP) ou, por fim, se os fatos envolverem violações graves ao direito internacional, atingindo a consciência universal (ver art. 7º, I, d, e II, a, do CP). A jurisdição universal seria a admissão desta última hipótese, independente se no crime estão envolvidos nacionais ou interesses internos. No Brasil, o art. 7º, II, a, do CP seria expressão da jurisdição universal, ao admitir que estão sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

              A jurisdição universal tem sido admitida desde o fim da Segunda Guerra Mundial, quando as cortes dos Aliados passaram a julgar os crimes de guerra e contra a humanidade cometidos durante o grande conflito (Austrália, Canadá, Israel, Reino Unido, por exemplo, julgaram muitas pessoas), sendo atualmente admitida para muitos outras situações. O caso recente mais célebre é, sem dúvida, o do general Pinochet, quando se admitiu que a tortura é um crime internacional e que a Convenção contra a Tortura[6] conferiu jurisdição universal a seus Estados partes.

              Segundo a Anistia Internacional, a prática da jurisdição universal pelos Estados seria de extrema importância para preencher vácuos deixados pelo Estatuto do TPI[7]. Lembre-se que o art. 12 do Estatuto consagrou, como condição prévia ao exercício da competência do TPI, a necessidade de ser parte do Estatuto (art. 12, 2, a) o Estado em cujo território, incluindo navios ou aeronaves por ele matriculados, teve lugar a conduta ou (art. 12, 2, b) o Estado a que pertença o acusado do crime. Tais restrições só se aplicariam para as hipóteses de o Estado  comunicar ao Promotor uma situação que envolveria crimes, de competência do TPI (art. 13, a do Estatuto), ou o próprio Promotor instaure um inquérito (art. 13, c do Estatuto). Se for o Conselho de Segurança que comunicar ao Promotor uma situação, entretanto, tal ato estará sob a égide do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o que significa abrangência universal (não esqueça que tal poder possibilitou a criação dos tribunais ad hoc para Ruanda e Ex-Iugoslávia). Além disso, um Estado não Parte pode, mediante declaração, aceitar a jurisdição do TPI para casos específicos (art. 12, 3, do Estatuto).

              De qualquer forma, há um vácuo, pois o Conselho de Segurança age sob seletividade política. A proposta da República da Coréia, não aprovada in toto na Conferência de Roma, envolveria também as alternativas, como condição ao exercício de jurisdição, de a vítima ser nacional de um Estado Parte ou, ainda, se o suspeito estiver sob custódia em um Estado Parte. Entretanto, como tais alternativas não foram aprovadas, defende a Anistia Internacional a jurisdição universal.

              Ademais, o TPI é complementar às jurisdições penais nacionais (preâmbulo e art. 1º do Estatuto). A jurisdição não retroativa[8] do TPI está submetida, em nome da complementaridade, a requisitos de admissibilidade. Esse mecanismo concede, como é de praxe no direito internacional, a oportunidade de as cortes internas solucionarem o caso de forma satisfatória. As autoridades e cortes nacionais terão a responsabilidade primária de investigar e solucionar o caso. Entretanto, se o Estado não for capaz ou não esteja disposto a levar a cabo a investigação ou o processo, ou teve o propósito de não responsabilizar penalmente o acusado, o TPI poderá exercer sua jurisdição, desde que o caso seja grave (ver art. 17 c/c 20 do Estatuto). Na verdade, como veremos, a competência material do TPI gira somente sobre crimes considerados graves.

              Incapacidade ou impossibilidade para investigar ou processar determinado caso significa, segundo o parágrafo 3º do art. 17, que o Estado não pode, devido ao colapso total ou substancial de seu sistema judiciário nacional ou por indisponibilidade deste, fazer comparecer o acusado, reunir os meios de prova e os depoimentos necessários ou não está, por outras razões, em condições de levar a cabo o processo. Já a verificação da vontade de agir ou não, em determinado caso, depende de o processo ter o propósito de não responsabilizar penalmente a pessoa em questão por crimes de competência do TPI (impunidade); ou de demora injustificada no processo ou de ausência de independência e imparcialidade, em ambos relevando as circunstâncias fáticas (parágrafo 2º do art. 17).

A competência material do TPI: da política da intencionalidade a conquistas parciais das Organizações Não-Governamentais

4.1. Crime de genocídio

              O século XX transborda violências contra massas. Como pontuou Hobsbawn,

“[...] o mundo acostumou-se à expulsão e matança compulsórias em escala astronômica, fenômenos tão conhecidos que foi preciso inventar novas palavras para eles: “sem Estado” (“apátrida”) ou “genocídio”. A Primeira Guerra Mundial levou à matança de um incontável número de armênios pela Turquia – o número mais habitual é de 1,5 milhão –, que pode figurar como a primeira tentativa moderna de eliminar toda uma população. Foi seguida depois pela mais conhecida matança nazista de cerca de 5 milhões de judeus [..]”[9]

              Independente dos números, que ainda permanecem em discussão, a destruição étnica apavorou a humanidade. Não é por acaso que o genocídio foi uma das principais preocupações após a Segunda Guerra Mundial, sendo tal animus convertido em instrumento internacional em 9 de dezembro de 1948: a “Convenção para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio”[10]. Essa Convenção, em seu Art. 2º, identifica o genocídio em qualquer ato, em tempo de paz ou de guerra[11], com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como o assassinato ou dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo; subjugação intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasione a destruição física total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

              No estudo de especialistas sobre a implementação de instrumentos como a Convenção Internacional sobre a Eliminação e a Punição do Crime do Apartheid, incluindo a idéia de estabelecer um tribunal internacional[12], divide-se os instrumentos conexos com essa Convenção de 1973 em duas categorias. A primeira composta por instrumentos que declaram direitos humanos específicos sob a égide do direito internacional dos direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direito do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A segunda categoria englobaria convenções que implicariam  criminalizar violações de direitos humanos nos direitos internos, investigar os violadores ou alternativamente prever a extradição; inclusive algumas considerando condutas como crime sob o direito internacional. Nessa última categoria seriam exemplos as Convenções de Genebra sobre o direito humanitário e a Convenção de 1948 sobre o genocídio. Entretanto, as semelhanças entre a Convenção sobre o Apartheid de 73 e a do Genocídio de 48 não se concentram somente no fato de pertencerem a mesma categoria, segundo os “experts”, mas também por vaticinarem a criação de um tribunal penal internacional nos artigos V e VI respectivamente.

              Antes da Conferência de Roma, apesar de um grande número de delegações apoiarem o conceito da Convenção de 1948, houve a crítica de que essa tipificação era limitada. Primeiro, por não incluir a proteção de grupos sociais e políticos, ou de grupos destacados de um grupo, em que não há homogeneidade (por exemplo, as elites culturais), embora houvesse o reconhecimento da conexão dessa extensão conceitual com Crimes de Lesa Humanidade. Outra sugestão seria esclarecer, como elemento de caracterização, a intenção específica de quem planeja ou decide da intenção genérica ou conhecimento de quem comete atos de genocídio, pois a dificuldade da prova sobre esses elementos de intencionalidade concederia argumento a dirigentes ou a quem obedece ordens. Então foi sugerido, de um lado, que “a intenção de destruir um grupo, total ou parcialmente”, fosse considerada como sendo a intenção concreta de destruir além de um grupo reduzido de pessoas, analisando-se a escala da ofensa ou o número de vítimas. Ou, de outro lado, que a questão da intencionalidade fosse trabalhada genericamente para todos os crimes. Ademais, houve a observação a respeito de estender a idéia da alínea “e”, sobre a transferência de crianças de um grupo a outro, também para transferências de pessoas em geral, não esquecendo de incluir a idéia de membros de um grupo particular[13].

              De qualquer forma, por ser admitida como norma costumeira (idéia consolidada na Corte Internacional de Justiça[14]) e incluída em muitas legislações internas, durante as reuniões preparatórias a Conferência de Roma o crime de genocídio foi discutido por representações governamentais com base na referida Convenção. E as principais considerações das delegações acabaram sendo ligadas a clarificações de termos, como o significado de destruição “em parte” de um grupo, de lesões mentais  e de medidas destinadas a impedir nascimentos (sugeriu-se os termos “preventing births within the group”).[15]

              Entretanto, apesar dessas discussões, consagrou-se os termos da Convenção de 1948 no artigo 6º do Estatuto, como uma espécie de presente pelo cinqüentenário da mesma.

4.2. Crimes de Lesa Humanidade

              A origem do termo “crimes against humanity”, aqui traduzido por Crimes de Lesa Humanidade, está ligado, curiosamente, ao caso de genocídio dos armênios, provocado pelos turcos na Primeira Guerra Mundial, que Hobsbawn colocou como sendo a primeira tentativa moderna de eliminar toda uma população. Refiro-me à Declaração para o Império Otomano, feita pelos governos russo, francês e britânico em maio de 1915 (Petrogrado), qualificando o massacre como crimes da Turquia contra a humanidade e a civilização.[16] Posteriormente, esse conceito de forma gradativa assume o caráter de norma costumeira, de caráter imperativo (jus cogens), reportando-se a graves violações da dignidade humana. O Tribunal de Nuremberg reconheceu esse tipo de violações, confirmado sobre a forma de princípio pela resolução da Assembléia Geral na resolução 95 (I) de 11 de dezembro de 1946.

              Em relação ao TPI, o §1º, do art. 7º do Estatuto, dispõe que por Crimes de Lesa Humanidade teríamos os seguintes atos: a. assassinato; b. extermínio; c. escravidão; d. deportação ou traslado forçado de populações; e. encarceramento ou outra privação grave da liberdade física em violação de normas fundamentais de direito internacional; f. tortura; g. violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparada; h. perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis pelo direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com qualquer crime de competência do Tribunal; i. desaparecimento forçado de pessoas[17]; j. “apartheid”; k. outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grandes sofrimentos ou atentem gravemente contra a integridade física ou à saúde mental ou física. Esses atos, para serem considerados como um Crime de  Lesa Humanidade, devem ser cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com o conhecimento de tal ataque, conforme prescreve o §1º, do art. 7º do Estatuto. Já o §2º, do mesmo artigo, aclara que por “ataque contra uma população civil” entende-se uma linha de conduta que implique a comissão múltipla de atos, mencionados no §1º, contra uma população civil, sendo tais atos cometidos ou promovidos por políticas de um Estado ou de uma organização.

              Esse conceito de Crime de Lesa Humanidade, cujos termos já estavam presentes no pacote de acordos do dia 6 de julho de 1998, passou também por muitas controvérsias. O Projeto Final de Estatuto sintetizava tais controvérsias em duas opções, repletas de colchetes. A primeira opção afirmando que é crime de lesa humanidade qualquer dos atos (enumerados nas alíneas) que se cometam: [como parte da comissão generalizada [e] [ou] sistemática de tais atos contra qualquer população]. E a segunda opção: [como parte de um ataque generalizado [e] [ou] sistemático contra uma população [civil] [em escala maciça] [em um conflito armado] [por motivos políticos, filosóficos, nacionais, étnicos ou religiosos ou por qualquer outro motivo arbitrariamente definido]. Os pontos específicos, que estavam sendo discutidos sobre o conceito de crime de lesa humanidade, poderiam ser traduzidos nas seguintes indagações: Conceituar ou não o que se entende por “generalizado” e “sistemático”? Essa categoria de crimes seria aplicada para situações de paz e de guerra? Incluir ou não motivações para conceituar essa categoria de crimes?

              O conceito final, consagrado no Art. 7 do Estatuto, é, em parte, produto dessas controvérsias. O conceito de “ataque contra uma população civil”, exposto na alínea “a”, do §2º do Art. 7, é a síntese dos conceitos de generalizado (“widespread”) e sistemático (“sistematic”) trabalhados nas reuniões preparatórias (ver, por exemplo, o Relatório do Comitê Preparatório, volume II, compilação de propostas[18]). Por “generalizado” entendia-se o ataque maciço em natureza e dirigido contra um grande número de pessoas. Por “sistemático” entendia-se o ataque constituído, ao menos em parte, por atos cometidos ou promovidos por uma política ou um plano, ou por uma prática repetida por um período de tempo. Ora, o conceito de generalizado está assegurado na chamada “comissão múltipla de atos” e, por sua vez, o conceito de sistemático está consagrado no que se chamou de “linha de conduta” ou de “atos cometidos ou promovidos por políticas de um Estado ou de uma organização”. Então, embora o conceito do §1º, do Art. 7 do Estatuto, enquadra o crime de lesa humanidade a partir de atos cometidos como parte de um ataque “generalizado” ou “sistemático”, na realidade deve ser entendido como parte de um ataque “generalizado” e “sistemático”, pois é o que se infere da alínea “a”, do §2º do Art. 7 do Estatuto.

              Outra questão seria se tal crime ocorre em época de paz ou também em de guerra. Creio que a possibilidade de se cometer esse tipo de crime reporta-se a qualquer situação, desde que as vítimas sejam civis, e não militares. Para estes últimos, tem-se a proteção em relação aos  crimes de guerra (Art. 8 do Estatuto). Embora o direito internacional não proteja somente militares fora de combate, seu plano de proteção possui lógica e níveis diferentes da proteção dos direitos humanos, no Estatuto representada especialmente pelo Crimes de Lesa Humanidade. Vejam que o Tribunal Penal Internacional significa um ponto de união entre os direitos humanos e o direito humanitário, fato que também se comprova pela inclusão, na competência desse Tribunal, dos crimes de guerra ocorridos em conflitos internos, e não somente em conflitos internacionais.

              A última questão, diz respeito a motivações específicas (políticas, filosóficas, de nacionalidade, étnicas ou religiosas ou por qualquer outra arbitrariamente definida) que, felizmente, não foram incluídas no Estatuto. Entretanto, tem-se no Art. 7 do Estatuto os indesejáveis termos “com o conhecimento do ataque”, no caso, generalizado ou sistemático contra uma população civil. Seria o conhecimento do plano ou da política estatal ou de uma organização? Seria o conhecimento de todos os crimes envolvidos na noção de “generalizado”? Do nosso ponto de vista, esse conteúdo do crime de lesa humanidade deve ser deslocado para a análise dos elementos subjetivos do crime. O Art. 30 do Estatuto, que versa sobre tais elementos de intencionalidade, determina que os elementos materiais do crime devem ser cometidos com intenção e conhecimento, sendo esse último definido como a consciência de que as circunstâncias existem ou que a conseqüência ocorrerá no curso ordinário dos fatos.

4.3. Crimes de Guerra

              Os crimes de guerra são, sem dúvida, preocupações milenares que confluem, hoje, no estabelecimento de um TPI. Timothy McCormack, por exemplo, demonstra que desde o século VI a.C., com o guerreiro chinês Sun Tzu, há preocupações com o comportamento dos beligerantes no conflito. O Código de Manu (direito hindu feito cerca de 200 a. C.), por exemplo, é emblemático ao fixar armas proibidas (como flechas envenenadas) ou pessoas que não deveriam ser mortas (como espectadores) [19].

              O Estatuto, em seu artigo 8, consagra esta longa evolução do direito internacional humanitário que, desde o século passado, vem sendo impulsionado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha.  Os crimes aqui mencionados são, primeiro, as chamadas “infrações graves” consagradas nas quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949; segundo, outras violações graves a leis e costumes pertinentes a conflitos armados internacionais e, terceiro, violações graves em conflitos de caráter não internacional.

              Para o primeiro grupo[20], as infrações graves seriam: i. homicídio doloso; ii. tortura ou tratamento desumano, inclusive as experiências biológicas; iii. provocar grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde; iv. a destruição e a apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e executadas de mane