INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1 - A ESTRUTURA DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS: principais aspectos.
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1.1 - Considerações Gerais
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1.2 - O Sistema Global: a Organização das Nações Unidas (ONU) & os Direitos Humanos
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1.3 - O Sistema Regional Interamericano: a Organização dos Estados Americanos (OEA) & os Direitos Humanos
CAPITULO 2 - OS MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS: formas de monitoramento e denúncia de violações na esfera internacional.
CAPÍTULO 3 - OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS & O ESTADO BRASILEIRO: inserção e aplicabilidade no ordenamento jurídico interno.
CAPÍTULO 4 - A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
CONCLUSÃO
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
Introdução
O sistema internacional de proteção aos direitos humanos visa eminentemente a proteção do ser humano independente de sua nacionalidade, raça ou credo.
Apesar de sua recente formação, considerando-se que o reconhecimento da tutela universal dos direitos humanos se deu com a Declaração Universal de 1948, atualmente, observa-se que a evolução desse sistema vem sendo bastante dinâmica na medida em que, nos dias atuais, se contempla a proteção internacional dos direitos fundamentais em níveis global e regional.
Sob este prisma, o presente trabalho inicialmente procederá a análise do atual sistema de proteção internacional dos direitos humanos, atribuindo-se especial ênfase à estrutura do sistema das Nações Unidas (i.e., sistema global) e do sistema da Organização dos Estados Americanos (i.e., sistema regional), visto o Brasil ser membro de ambos organismos. A análise da formação dos sistemas, por sua vez, se dá mediante a breve descrição dos principais instrumentos internacionais vigentes e seus órgãos de monitoramento.
Com base nesses esclarecimentos preliminares, proceder-se-á ao exame dos principais mecanismos de supervisão dos tratados de direitos humanos em esferas global e regional, através da análise detalhada do funcionamento desses mecanismos, seus requisitos de admissibilidade e suas limitações.
Em seguida, buscar-se-á proceder abordagem à respeito da incorporação dos tratados de direitos humanos pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se do seu processo de inserção segundo a Constituição Federal de 1988, bem como dos instrumentos ratificados e dos protocolos facultativos a espera de ratificação.
Por fim, à título de ilustração sobre o real teor de um desses mecanismos, qual seja o relatório, será examinado alguns aspectos do mais recente "Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil", com especial atenção aos casos específicos de violações ocorridas na Região Amazônica, constantes do referido documento.
Ante o exposto, o presente estudo tem o intuito de realizar a análise dos principais instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos em vigor, com ênfase no funcionamento e eficácia de seus mecanismos de supervisão, bem como no modo pelo qual se dá o reconhecimento de tais instrumentos e mecanismos pelo direito interno do Estado brasileiro.
CAPÍTULO 1
A ESTRUTURA DO SISTEMA INTERNACIONAL
DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
Principais aspectos
1.1 - Considerações Gerais
Em decorrência das atrocidades cometidas por ocasião da Segunda Guerra Mundial, surgiu a necessidade de reconstrução do valor dos direitos humanos.
Assim, com o final da guerra em 1945, a observância e respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais adquiriu tratamento de caráter universal, um vez que assumiu maior relevância perante a Comunidade Internacional.
Nesse contexto, surge um direito do pós-guerra, denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos (International Human Rights Law), que pode ser definido com um "sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições desenvolvidas para implementar esta concepção e promover a respeito dos direitos humanos em todos os países, no âmbito mundial"¹
Desta feita, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 vai se constituir no mais importante documento relativo a essa matéria, consagrada pela Assembléia geral da ONU, dado que pela primeira vez na história a comunidade internacional deu uma resposta jurídica à necessidade de se começar a viabilizar a proteção universal e indivisível dos Direitos Humanos, de forma a ser considerada o marco inicial de uma concepção contemporânea dos direitos humanos.
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¹ BILDER. Richard B. Na overview of international human rights law. In: HANNUNM. Hurst (Editor). Guide to International Human Rights Practive, 1992. P. 3-5
Mas esse novo ideal, sofreu, como ainda sofre, muitas respresálias, em especial daqueles Estados que se utilizam dos conceitos já ultrapassados de soberania e relativismo para continuarem comentendo atrocidades contra os jurisdicionados de seus territórios.
Ademais, a Declaração de 1948, apesar de sua natureza jurídica de sof law, assumiu papel fundamental pois serviu de paradigma para que o processo legislativo internacional de criação das hard law fosse iniciado, período esse que se estendeu de 1947 a 1966, culminando nos Pacto de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
A esse primeiro período, denominado "abstencionista", seguiu-se o período "intervencionista" (a partir de 1967), o qual se caracteriza por dar maior ênfase à implementação, ou realização de fato, das obrigações convencionais contraídas pelos Estados.
Desse período é que se originam os principais instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos, dos quais trataremos infra.
Entretanto, certamente o reconhecimento da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, somente ocorreu com a Conferência de Viena, de 14 a 25 de junho de 1993. Esta se constituiu na maior concentração de representantes dos Estados, bem como de entidades da Sociedade Civil, reunindo 171 Estados e 813 organizações não-governamentais. E sobre a real relevância da Declaração de Viena, produto de Conferência de 1993, resume magistralmente Celso Lafer:
"A Declaração de Viena registrou, igualmente, que a observância dos direitos humanos contribui para a estabilidade e para o bem-estar necessários às relações pacíficas e amistosas entre as naçõesa e, consequentemente, para a paz e a segurança.
Finalmente, a Declaração de Viena foi o documento da ONU que explicitamente endossou a democracia como a forma de governo mais favorável para o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais"²
Atualmente, o sistema internacional de proteção dos direitos humanos pode ser abordado sob o seu aspecto global e regional.
Por sistema global deve-se entender a presente estrutura da Organização das Nações Unidas, atualmente composta por 185 países, no que concerne a proteção dos direitos humanos, tendo como principal órgão a Comissão de Direitos Humanos (CDH), seguidos de seus Comitês de Monitoramento, Agências Especializadas, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), entre outros.
Tal sistema global de proteção aos direitos humanos é composto de instrumentos de alcance geral, como os pactos internacionais de 1966, bem como de instrumentos de alcance específico, como as diversas Convenções que tratam de violações específicas de direitos (protege-se as crianças, as minorias), em que o sujeito torna-se objeto de proteção pela sua especificidade e concreticidade, e não são concebidos de forma abstrata e geral como nos pactos Nações Unidas.
Por sistema regional deve-se considerar os atuais organismos internacionais regionais existentes com o europeu, representado pela Comissão Européia de Direitos Humanos; o americano, representado pela Comissão Interamericana e Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA); e o africano, representado pela Comissão Africana de Direitos Humanos (OUA), os quais buscam a internacionalização dos direitos humanos nos planos regionais.
Ressalte-se que o presente trabalho, pelos objetivos que encerra, somente tratará do Sistema Regional Americano, ou seja, da estrutura da OEA no que se relaciona à direitos humanos, sistema do qual o Brasil é
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² LAFER, Celso. In: ALVES, J.A. Os Direitos Humanos como Tema Global. Prefácio. P. XXXIV
Estado-membro.
Cabe aqui enfatizarmos que os sistemas, seja o global ou os regionais, são dotados de autonomia e, de maneira alguma, o sistema regional (como a OEA, por exemplo) sujeitar-se-á às deliberações do global e vice-versa. Nesse sentido, afirma Lindgren Alves, em sua obra Os Direitos Humanos com Tema Global:
"Contrariamente ao que se entendia até recentemente - quando a consideração de um caso ou situação por um mecanismo excluiria a possibilidade de ação por outro -, hoje é generalizadamente aceita a idéia da cumulatividade: os sistemas regionais e o sistema global podem e devem atuar simultaneamente para reforçar o controle internacional sobre as violações de direitos humanos. E isto é válido precisamente em função das distintas naturezas de cada um"³.
Inegavelmente, a Organização das Nações Unidas, [bem como os organismos regionais] tem contribuído de forma crucial para a promoção e proteção dos direitos humanos4. Entretanto, a completa, universal e verdadeira implementação de instrumentos de proteção, já constantes em diferentes documentos internacionais, constitui-se no maior desafio que as nações têm a enfrentar.
Portanto, é sobre a recente estrutura internacional de proteção aos direitos humanos que o presente capítulo se refere, de forma a fornecer seus principais elementos e peculiaridades.
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³ ALVES, J. Lindgren. Os Direitos Humanos como Tema Global, 1994.p. 75
4 BOVEN, Theo Van. The International System of Human Rights: na overview; In: ONU. Manual on Human Rights Reporting 1991.p. 3
Liana Rodrigues
O Sistema Global: a Organização das Nações Unidas (ONU) & os Direitos Humanos
1.2.1 - Estrutura da Organização das Nações Unidas5
Fonte: ONU, Site [online] via: http://www.unhchr.ch/hrostr.htm
No âmbito da ONU, a Comissão de Direitos Humanos (CDH), criada em 1946, é o principal órgão. A CDH está subordinada ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC), o qual elege para mandatos de 03 (três) anos integrantes de 53 países, de forma equilibrada sendo: 15 da África, 12 da Ásia, 11 da América Latina e Caribe, 10 da Europa Ocidental e outros (inclusive os EUA e Canadá); e 05 da Europa Central e Oriental (o outrora denominado grupo 'socialista').
A CDH realiza reunião anual nos meses de fevereiro e março na sede das Nações Unidas em Genebra, Suiça. Excepcionalmente, pode ser reconvocada para tratar de situações consideradas urgentes ou pela sua gravidade, como o fez em agosto e dezembro de 1992 por ocasião da
guerra das repúblicas da ex-Iugoslávia, e em maio de 1994 devido aos conflitos étnicos entre hutus e tutsis em Ruanda, situação em qeu a CDH nomeou relatores especiais para monitorar tais casos.
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5 Sobre a estrutura da ONU, pretende-se somente demonstrar como se organizam os principais órgãos relacionados a proteção dos direitos humanos.
A CDH tem sua previsão legal constante nos arts. 55, alinea "c", e 56 da Carta das Nações Unidas, fundando-se no compromisso de cooperação internacional entre os Estados-membros da ONU, a fim de que se proceda a promoção universal dos direitos humanos. É, portanto, um órgão de natureza essencialmente política, que tem como órgão "técnico" a Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias, composta por pessoas indicadas pelos Estados, conforme suas qualidades ou especialidades. Essa subcomissão recebe do ECOSOC e da CDH as funções de realizar estudos e recomendações à CDH relativas à discriminação de qualquer espécie, mas também pode realizar qualquer atividade determinada pelos já citados órgãos.
De cunho emine
ntemente político, faz-se necessário, por fim, enfatizar que a CDH não possui competência judicial, nem tampouco aatende casos individuais, à exceção das recomendações de relatórios especiais que possam ocorrer6. Ao contrário dos sistemas regionais, como veremos a seguir, o sistema global tem como objetivos primordiais "o estabelecimento de parâmetros universais e a controle de sua observância na prática das Estados"7, já que convivem com as mais diversas culturas, ordenamentos jurídicos, sistemas políticos.
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6 A título de exemplo, o Governos brasileiro recebeu recomendações expressas do Relator Especial para casos de Execução Sumária da ONU para que proceda em caráter de urgência o julgamento do caso denominado "Massacre de Eldorado dos Carajás", ocorrido em abril de 1996, no município de Eldorado dos Carajás, Pará.
7 ALVES, J. A. Op. Cit.:p.75
1.2.2- Principais Normas Internacionais:
1.2.2.1 - A Declaração universal dos Direitos Humanos de 1948
Esse documento, em verdade, foi inicialmente idealizado pela Comunidade Internacional, no momento da assinatura da Carta das Nações Unidas, em São Francisco (1945), ocasião em que se comprometeu a promover o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Desse modo, a CDH, com a missão de elaborar uma Carta Internacional de Direitos Humanos8, teve a Declaração com o primeiro documento a compô-la e sua proclamação em 10 de dezembro de 1948, em Paris, culminou na primeira iniciativa de se tentar traçar um padrão internacional de proteção aos direitos humanos.
Entretanto, importante se faz frisar que várias foram as divergências entre os países, em especial aos países do "Bloco Socialista", liderados pela ex-União Soviética, que discordavam por exemplo com a preponderância das "liberdades vivis". Assim, a explicação para uma rápida adoção de tão importante documento deveu-se a seu caráter não obrigatório, posto que, diferentemente, dos tratados, convenções, pactos e acordos, as declarações não possuem força jurídica obrigatória.
Tradicionalmente, os direitos garantidos por esse documento são divididos em duas categorias:
1 - Os Direitos Civis e Políticos (arts. 3º a 21), que tratam da liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião e expressão, movimento e residência, reunião e associação política, bem como os direitos a formar governo, a eleições legítimas com sufrágio universal e igual.
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8 A Carta Internacional de Direitos Humanos é constituída pela Declaração Universal de 1948 e pelos Pactos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos Sociais e Culturais.
2 - Os Direitos Econômicos Sociais e Culturais (arts. 22 a 28), que tratam dos direitos ao trabalho, repouso, lazer e segurança social, e ainda à instrução e participação na vida cultural da comunidade.
1.2.2.2 - Os Pactos
Uma vez adotada a Declaração, estava então se formando um cenário internacional mais homogêneo para que a CDH pudesse elaborar os pactos, que inclusive implementassem um sistema de controle dos direitos já assegurados internacionalmente, sendo assim estes pactos considerados a complementação da Carta Internacional de Direitos Humanos.
Ao contrário da Declaração, o processo de elaboração dos Pactos foi bastante duradouro, estendeu-se por 20 (vinte) anos, além de 10 (dez) anos para sua entrada em vigor. Em linhas gerais, pode-se explicar tal fato pela essência organizacional dos Pactos9 para os Estados que a eles aderissem, o que culminou com uma série de discussões acerca de questões que mais refletiam uma disputa entre países de sistemas políticos-econômicos diversos.
Apesar de tantas divergências, os dias pactos internacionais foram finalmente adotados em 10 de dezembro de 1966, pela Assembléia Geral, sendo que suas 35 (trinta e cinco) ratificações, número mínimo para a vigência dos pactos, somente foram obtidas 10 (dez) anos depois.
Assim, a entrada em vigor do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais se deu em 03 de janeiro de 1976, e a partir de então os Estados-partes estavam obrigados a tomar medidas para o
cumprimento dos direitos por tal pacto assegurados, como por exemplo: o direito ao trabalho, à remuneração justa; à educação; à livre associação; a um nível de vida adequado, entre outros.
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9 Interessante se faz notar que já nessa época, países como o Uruguai é a Austrália idealizavam a criação de uma Corte Internacional de Direitos Humanos, com a função de supervisionar os Pactos.
Ademais, este pacto estabelece que os Estados -partes devem submeter relatórios periódicos ao Conselho Econômico e Social da ONU (ECOSOC), dos quais trataremos no capítulo seguinte deste trabalho.
Alguns meses mais tarde, exatamente em 23 de março de 1976, inicia-se a vigência do Pacto dos Direitos Civis e Políticos. Por este pacto os Estados-partes estão obrigados a respeitar e assegurar os direitos de eus jurisdicionados, e ainda a adotar medidas legislativas para o real cumprimento das obrigações assumidas. Os principais direitos e liberdades assegurados pelo pacto são: direito à vida, a não ser submetido a tortura; de não ser escravizado; a uma nacionalidade; às liberdades de opinião e de expressão; de movimento, entre outros.
Por fim, diferentemente do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto de Direitos Civis e Políticos tem como mecanismo de implementação o Comitê de Direitos Humanos, que os reporta ao ECOSOC (vide art. 40 e parágrafos).
1.2.2.3 - As Grandes Convenções
São inúmeras as convenções globais adotadas desde a Declaração de 1948, mas certamente podemos listar as mais significativas (the core conventions) para o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, seja pela sua abrangência, seja pelo seu número de ratificações.
o Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Adotada em 21 de dezembro de 1965, com vigência a partir de 1969. Esta convenção é proveniente de diversos fatos históricos, como a independência de vários países africanos e o ressurgimento de atividades nazifascistas na europa, que estimularam a sua edição como um instrumento internacional voltado ao combate da discriminação racial.
Para tanto, o primeiro dispositivo do texto (art. 1º) define a discriminação racial como "qualquer distinção, esclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência, ou origem nacional ou étnica, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições dos direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública".
Por outro lado, o §4º do citado artigo dispõe sobre a possibilidade de "discriminação positiva", ao permitir que medidas especiais e temporárias sejam tomadas com o intuito de acelerar o processo de construção da igualdade, de forma a remediar ou até mesmo contornar as condições provenientes de uma herança histórica calcada na discriminação.
Os Estados-partes, portanto assumem comprimissos de condenar a segregação racial e o apartheid em seus territórios, bem como as propagandas inspiradas em teorias racistas, e demais hipóteses constantes de seu texto em especial no art. 5º que elenca muitas delas. Ademais, cabe aos Estados não somente condenar, mas também criar condições ou medidas eficazes para combater os arraigados preconceitos que levam à prática da discriminação racial.
A Convenção ainda prevê a criação do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (conhecido pela sigla inglesa CERD), com a função de realizar o monitoramento dos direitos reconhecidos po esta convenção.
o Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Adotada em 1979, com vigência a partir de 1981, esta convenção fundamenta-se em uma dupla obrigação de eliminar/erradicar a discriminação, assim como de assegurar/garantir a igualdade. Talvez por essas obrigações, esta tenha sido a convenção que mais recebeu reservas, em especial pelos países orientais.
Os Estados que a ratificam assumem o compromisso de eliminar todas as formas de discriminação relativa ao gênero e ainda obrigam-se a adotar políticas públicas e legislação igualitária. Semelhantemente à Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial, esta convenção também admite a denominada "discriminação positiva", que através de medidas especiais e tamporárias possam viabilizar a igualdade entre os genêros.
Há ainda previsão para instituir o Comitê de Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (sigla inglesa CEDAW), responsável pelo monitoramento dos direitos amparados pela convenção.
o Convenção contra a Tortura e outros tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos e Degradantes.
Adotada em 10 de dezembro de 1984 pela Assembléia das Nações Unidas, com vigência a partir de 1987, obriga os Estados que a ela aderiram a tomar medidas a fim de impedir a prática de atos de tortura, assim como sua punição em qualquer hipótese, inclusive determina que não se pode invocar "circunstâncias excepcionais" (v.g., estado de guerra ou instabilidade política) para explicar sua prática.
Desta feita, são obrigações assumidas pelos Estados-partes a proibição de extradição de pessoas para Estados onde corram risco veemente de serem torturadas (art. 3º); a definição em lei do crime de tortura para que sua prática seja abolida (art. 4º); a de educar os encarregados da manutenção da ordem a propósito da proibição da tortura (art. 10); a de compensar as vítimas de tortura e/ou seus familiares dependentes (art. 14).
O órgão de monitoramento dessa convenção é denominado de Comitê contra a Tortura (sigla inglesa CAT), composto por 10 perítos responsáveis pelo exame público dos relatórios submetidos pelos Estados-partes, podendo ainda ocorrer, mediante prévia autorização do Estado envolvido, a investigação in loco de denúncias sobre tortura sistemática.
o Convenção sobre os Direitos da Criança.
Adotada em 1989, e vigente a partir de 1990 aproximadamente 10 anos, devido as divergências de ordem religiosa,
cultural e sócio-econômica entre os países das mais diversas regiões do mundo.
Por esta convenção, os Estados-partes estão obrigados a proteger a criança de todas as formas de discriminação, bem como a dar-lhe total assistência. Note-se que a Convenção define a criança como todo ser humano menor de 18 (dezoito) anos de idade, se legislação interna não dispuser contrariamente quando a maioridade, como por exemplo país que determine que a maioridade seja atingida mais cedo.
São direitos assegurados por esta convenção: a vida; a ter uma nacionalidade; à proteção para não ser levada ilicitamente ao exterior; à educação; à proteção contra a exploração econômica, etc.
O órgão responsável pelo seu monitoramento é o Comitê sobre os Direitos da Criança (sigla inglesa CRC), o qual é realizado através dos relatórios submetidos pelos países que a ratíficaram.
1.2.3 - O papel das Organizações Não-Governamentais
(ONGs)
As organizações não-governamentais, sejam elas internacionais, regionais ou nacionais, vêm assumindo um papel cada vez mais importante na luta pelo reconhecimento de direitos fundamentais de forma universal.
Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que muitas dessas convenções globais e regionais foram fruto das pressões exercidas por estas organizações. Foi o que ocorreu por exemplo com a aprovação da Convenção sobre a Tortura, através da promoção de campanhas de conscientização internacional para o fato que, àquela época, vinha assolando os povos, em especial os países de regimes ditatoriais.
Organizações como a Anistia Internacional (AI) com sede em Londres; Federação Internacional de Direitos Humanos (FDH), com sede em Paris; Human Rights Watch, com sede em Washington DC, entre outras, com escritórios ou convênios firmados com diversas outras ONGs, têm contribuído de forma crucial para a transparência e publicidade das deliberações ocorrida nas sedes da ONU em Genebra e Nova Iorque.
O reconhecimento da importância de tais ações pela ONU está presente na aprovação da Resolução 1996/3110, que estabelece os critérios para a concessão do "status consultivo" ou "credenciamento" (consultative status) às ONGs para que possam monitorar as atividades desenvolvidas pelo conselho Econômico e Social e órgãos subsidiários (v.g., Comissão e subcomissão de Direitos Humanos) das Nações Unidas.
Ademais, em 10 de dezembro de 1998, a Assembléia das Nações Unidas aprovou a "Declaração Sobre os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidas"11, sem dúvida mais uma demonstração de reconhecimento da importância atual do trabalho que desenvolvem as ONGs de direitos humanos, visto que em 20 artigos objetiva essa declaração ser o início das discussões sobre a proteção de profissionais que atuam de forma intensa em busca de garantia de direitos fundamentais.
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10 HUMAN RIGHTS MONITOR, Genebra: International Service for Human Rights, nº 36, 1997.p. 30
11 ONU. Assembléia Geral das Nações Unidas. Documento: E/CN.4/1998/98
1.3 - O Sistema Regional Interamericano: a Organização dos Estados Americanos (OEA) & os Direitos Humanos.
1.3.1 - Estrutura da Organização dos Estados Americanos12
No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), o sistema interamericano de direitos humanos conta com uma estrutura mais simples, porém não menos importante, e está estruturado basicamente por dois órgãos que compõem a estrutura da OEA, quais sejam a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), como sede em Washington DC (EUA), e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San José (Costa Rica).
Ao contrário do Sistema da ONU, os sistemas regionais, inclusive o da OEA, vão se caracterizar por uma abrangência em termos geográficos mais restrita, maior homogeneidade entre seus membros e conseqüente semelhança de sistemas juridico-políticos, que acabam por se tornarem mecanismos de proteção mais eficazes,
em relação aos constantes do sistema global.
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos foi criado em 1959, por foça do que determina a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948), e em 1960 a Comissão realizou sua primeira sessão.
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12 Sobre estrutura da OEA, pretende-se com o organograma acima apenas apresentar os órgão dos sistema regional americano relacionados diretamente a direitos humanos.
Em 1969, com a adoção da Convenção Americana de Direitos Humanos (o "Pacto de São José"), com vigência a partir de 1978, houve a criação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão subsidiária da Comissão, sobre a qual trataremos adiante com maiores detalhes.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão autônomo da OEA, representa todos os seus membros e é composto por 07 (sete) membros independentes e de "alta autoridade moral e reconhecida versação em matéria de direitos humanos", eleitos pela Assembléia Geral da OEA por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
A CIDH assumiu inicialmente um papel restrito, somente de promoção e não de proteção dos direitos humanos, mas atualmente suas funções são bastante abrangentes, senão vejamos13.
a - recebe, analisa e investiga petições individuais que aleguem violações de direitos humanos, conforme os art. 44-55 da Convenção;
b - observa a situação geral dos direitos humanos em cada Estado-Membro, e publica relatórios sobre um Estado específico, quando considera necessário;
c - realiza visitas in loco para apurar denúncias de violações constantes em relatórios;
d - estimula a conscientização sobre os direitos humanos nas Américas, através de publicações de estudos em diferentes matérias, como independência do judiciário; situação dos direitos de menores, mulheres, povos indígenas, etc;
e - recomenda dos Estados a adoção de medidas de precaução ou provisórias que contribuam para a proteção dos direitos humanos;
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13 Os mecanismos de implementação das funções da CIDH serão melhor esclarecidos nos seguintes, o qual trata especificamente dos instrumentos de proteção regional.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema regional, foi criada e definida pelo "Pacto de São José", é composta por 7 (sete) juízes, nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção (art. 52)
A Corte possui basicamente as competências consultiva e judicial ou contenciosa14. A primeira atribuição é ampla, o que se traduz no fato de que todos os Estados-membros da OEA, partes ou não do "Pacto de São José", podem consultá-la sobre a interpretação da Convenção Americana ou demais tratados regionais, bem como a relação entre instrumentos jurídicos internos e os citados tratados. Por outro lado, a competência judicial, para a apreciação e julgamento de casos à Corte submetidos pela Comissão, limita-se aos Estados-partes da Convenção Americana que expressamente reconheçam tal jurisdição.
1.3.2 - Principais Normas Internacionais:
1.3.2.1 - A Convenção Americana de Direitos Humanos15.
Conhecida também como o "Pacto de São josé", esta Convenção é, sem dúvida a
mais importante do sistema interamericano proque, como esclarece Alexandre de Moraes, o Pacto de São José "não traz somente normas de caráter material, prevendo órgão competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes. Esses órgãos são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos"16.
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14 Cf. Lundgren Alves, direitos Humanos como tema Global, op. Cit.p.80; Dinah Shelton, Protecting Human Rights in the Americas, op.cit.p.54; Flávia Piovesan. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.p.235.
15 Somente os Estados-membros da OEA têm o direito de aderir à esta Convenção. São Estados participantes: Argentina, Brasil,
Chila, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Granada, Jamaica, México, Nicarágua, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela.
16 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 1997.p.38-39.
Tal Convenção, adotada em 22 de novembro de 1969 com vigência a partir de julho de 1978, fundamenta-se na consolidação do Continente Americano da aplicação de um regime de liberdades pessoais e justiça social, através do fortalecimento das instituições democráticas de direitos humanos.
Os princípios que a fundamentam foram consagrados pela Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o que se constitui em uma tendência de integração entre os sistemas regional e global de proteção de direitos humanos, como as constantes, por exemplo, dos artigos 22, 26, 27 e 29 das Convenção Americana que se referem a outras convenções internacionais.
Em sua essência, a Convenção Americana, bastante extensa com 82 artigos, assegura uma série de direitos civis e políticos, destacando-se os seguintes: direito à personalidade jurídica, direito à vida, direito a não ser submetido à escravidão, direito a um julgamento justo, direito à compensação em caso de erro judiciário. Observe-se que a referida convenção não enuncia de forma específica qualquer direito social, econômico ou cultural, mas somente limita-se a determinar que os Estados tomem medidas a fim de alcançar a plena realização desses direitos (Art. 26). Quanto a esses últimos, ressalta-se que em 1988 a Assembléia Geral da OEA adotou Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que ficou conhecido como o Protocolo de San Salvador, não tendo ainda entrado em vigor.
1.3.2.2 - A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Adotada pela Assembléia geral da OEA em 09 de dezembro de 1985, tal convenção surgiu da necessidade dos países americanos buscarem a eliminação da prática de qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante, no ordenamento interno de cada Estado. Nesse sentido, determina o art. 6º desta convenção:
"Os Estados-partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos sem eu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que, levem em conta sua gravidade.
Os Estados-partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição".
Da mesma forma que a Convenção sobre tortura adotada pelas Nações Unidas (vide item 1.2.2.3, supra), a Convenção Interamericana sobre a Tortura (art. 2º) define o delito de tortura e seu sujeito passivo, e em seu art. 3º indica o responsável pelos atos tipificados, quais sejam os empregados ou funcionários públicos, bem como as pessoas instigadas por esses primeiros atos de tortura.
1.3.2.3 - A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará")
Adotada em 09 de junho de 1994 pela Assembléia Geral da OEA, esta convenção surge, assim como outros documentos internacionais sobre a matéria, da constatação de que as mulheres constituem um grupo especialmente vulnerável e da observância de que o princípio da "igualdade entre todos", presentes nos primeiros documentos internacionais que tratam da proteção dos direitos humanos, estaria longe de ser alcançado com tamanha disparidade de igualdade de condições entre homens e mulheres.
Assim, a Convenção que reconhece a violência contra a mulher como violação de direitos humanos, em seu art. 1º define violência contra a mulher, preocupando-se em especial com a violência doméstica, visto que os agressores em potencial das mulheres são, em sua maioria, parentes ou pessoas que lhes são próximas. O termo violência compreende os seus aspectos físico, sexual e psicológico.
Dessa forma, aos estados compete a tomada de medidas para prevenir a violência, investigar a violação de forma a punir os agressores, assim como assegurar a compensação as vítimas. Os deveres dos Estados estão expressos em detalhes no art. 8º da Convenção.
1.4 - A Questão da Soberania: aspectos centrais.
O estudo do Direito Internacional Público, como um todo, leva-nos a refletir de forma intensa sobre a noção de soberania, princípio constante nas mais diversas
Constituições do mundo, independentemente de regime político.
Entretanto, a soberania idealizada por Hobbes, em sua concepção absoluta, fora superada de há muito. No que se relaciona ao campo dos direitos humanos, pode-se afirmar que a partir da introdução dos direitos humanos entre os propósitos fundamentais da ONU, esta soberania tida como absoluta, passa então a relativa, já que, ao aderirem aos tratados, os Estados aceitam mecanismos de verificação que intervêm em assuntos de âmbito de seus territórios. Nesse sentido, afirma Lindgren Alves, em sua obra "Direitos Humanos como Tema Global":
"Ao subscrever uma convenção internacional sobre direitos humanos, ao participar das organizações regionais sobre o assunto, ou, conforme é hoje interpretação corrente, pelo simples fato de integrar-se às Nações Unidas para quem a Declaração Universal dos Direitos Humanos, se não era originalmente compulsória, tem força de jus cogens como direito constumeiro - os Estados abdicam soberanamente de uma parcela da soberania, em sentido tradicional, obrigando-se a reconhecer o direito da comunidade internacional de observar e, consequentemente, opinar sobre sua atuação interna, sem contrapartida de vantagens concretas"17.
Em suma, é, sem dúvida, a partir do momento em que o indivíduo passa a ser sujeito de direito internacional, a tradicional soberania absoluta sofre um processo de relativização, conseqüência imediata do processo de internacionalização dos direitos humanos.
__________________________________
17 Alves. J. A. Lindgren. Op. p.05
CAPÍTULO
2
OS
MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS
HUMANOS: formas de monitoramento e denúncia de violações
na esfera internacional
2.1
– Considerações Gerais
A adoção de inúmeros tratados de direitos
humanos, tanto em defesa global quanto em regional, por
quase a totalidade dos Estados do mundo, traduz-se em
uma tendência progressiva ao reconhecimento, por parte
das mais diversas nações, dos direitos humanos como
universais e interdependentes.
É imperioso,
porém, quando da adoção dos referidos tratados, que
mecanismos de implementação eficazes estejam
assegurados a fim de que as obrigações assumidas pelos
Estados-partes de cada novo instrumento internacional
sejam cumpridas.
Desde a
Declaração Universal de 1948, coexistem diversos
instrumentos de proteção estabelecendo regras de conteúdo
material. Com o intuito de dar a esses textos proteção
efetiva, criou-se os órgãos com competência
investigatória, consultiva ou jurisdicional.
Recentemente vem-se, de forma gradual, atribuindo
capacidade processual às vítimas.
Tal fato
ocorre porque, dentre outros fatores, os direitos
assegurados à pessoa humana independem da nacionalidade
dos indivíduos, já que tais direitos são a todos
dirigidos pela pura e simples qualidade de seres humanos
que os é inerente. Logo, pode-se afirmar que “os
indivíduos, em relação a tais documentos e às
instituições, órgãos ou entidades encarregadas de
protegê-los, não aparecem através de um Estado, mas
sim ‘desnacionalizados’”18.
No atual estágio
de evolução dos mecanismos internacionais de proteção
aos direitos humanos, as pessoas são titulares para
exercer direitos diretamente no plano internacional,
sendo-lhe inclusive atribuída capacidade processual
para recorrer aos órgãos de supervisão internacional.
Entretanto, a
evolução desses mecanismos trouxe a necessidade de se
promover a harmonização dos dispositivos convencionais
(internacionais) e internos (nacionais).
Via de regra,
a harmonização se dá através das “cláusulas de
compatibilização” contidas nos tratados, as quais
fazem referência aos dispositivos constitucionais e
leis ordinárias, o que significa dizer que os tratados
assumem caráter subsidiário, na medida em que atribuem
aos órgãos e procedimentos de direito público
nacional a competência de primeiro conhecer da violação.
Ademais, os
procedimentos internacionais não somente têm papel
subsidiário, como também – e é ai que reside o
maior óbice a sua implementação – são de caráter
facultativo19, posto que o reconhecimento da
competência dos órgão internacionais depende de
retificação da cláusula que os institui, fato
ocorrido recentemente quando o Estado brasileiro
finalmente reconheceu a jurisdição da corte
Interamericana de Direitos Humanos, sobre a qual se deu
tratamento especial no tópico seguinte deste trabalho.
__________________________________
18
GIANNELLA, B. CASTANHEIRA, B. Mecanismos de Implementação
dos Direitos Humanos no Âmbito da ONU e da OEA. In: SÃO
PAULO. Procuradoria Geral do Estado. Direitos Humanas. 1998, p. 170
19
Daí porque se afirma que, ainda hoje, inexiste jurisdição
internacional compulsória.
2.2
– Os Principais Mecanismos
Os instrumentos
internacionais, ainda que com certas peculiariedades,
prevêem mecanismos diversos de monitoramento dos
direitos internacionalmente assegurados, dentre os quais
se pode destacar: os relatórios; as comunicações
interestatais, as petições individuais; e os
procedimentos de investigação.
2.2.1
– Os Relatórios
Os relatórios
são os mais tradicionais mecanismos de monitoramento
utilizados pelos órgãos internacionais criados por
tratados. Sua origem remonta a extinta Liga das Nações
que os adotava efetivamente para assegurar os direitos
de povos dos antigos territórios coloniais ou
protetorados20.
Alguns anos
foram necessários para que os tratados também
determinassem que países independentes igualmente
apresentassem relatórios. Assim, em meados dos anos 50,
os relatórios passaram a ser requeridos de todos os países,
ainda que de forma voluntária e geral. Somente mais
tarde, por volta de 1965, que, pela adoção de convenções
sobre violações específicas – a começar pela
Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação Racial, em 1965 -, desenvolveu-se um
sistema formal de apresentação de relatórios,
especificando-se as obrigações dos Estados através
dos instrumentos internacionais.
Desta feita,
pode-se afirmar ainda que os relatórios são os mais
importantes dos mecanismos, pelo simples fato de que são
os propulsores dos demais mecanismos, uma vez que os
subsidia com informações relevantes sobre a situação
do Estado-parte.
___________________________________
20
ALSTON, Philip. The Porpuses of Reporting. In; ONU. Manual
on Human Rights Reporting. 1991.p. 13.
O sistema de relatórios pode ser considerado um
sistema de supervisão
comum, de natureza especialmente não-contenciosa e
baseada no método do diálogo, previsto em diversos
instrumentos internacionais que dispõem sobre o envio
de relatórios periódicos aos órgãos de supervisão,
que por sua vez têm a função de elaborar os seus
relatórios, eventualmente utilizados como fonte de
informações para tomada de decisões contra os
Estados-partes.
Os relatórios
devem ser elaborados pelo Estado-parte de dado tratado
de direitos humanos, afim de esclarecer de que forma o
Estado tem promovido o cumprimento das obrigações
assumidas quando da ratificação do instrumento.
Ademais, devem conter as medidas administrativas,
legislativas e judiciais adotadas pelo Estado.
2.2.2
– As Comunicações Interestatais e as Petições
Individuais.
Ainda são
consideradas mecanismos de procedimento especial,
generalizadamente denominados “comunicações”, têm
característica “quase judicial”, uma vez que
respeita o principio do devido processo legal,
comportando inclusive requisitos formais e materiais de
admissibilidade, como veremos a seguir, o que implica no
fato do órgão supervisor ter a obrigação de dar às
partes o direito de defesa.
Através das Comunicações
Interestatais, um Estado-parte pode denunciar que
outro Estado-parte violou direitos humanos enunciados em
certo tratado. É um mecanismo previsto como cláusula
facultativa e, portanto, requer que o Estado-parte
expressamente declare a sua aceitação, como por
exemplo dispõe o art. 45 da Convenção Americana.
Já pelas Petições
Individuais (ou comunicações individuais),
qualquer pessoa ou grupo de pessoas tem o direito de
petição a organismos internacionais, desde que
respeitados os requisitos de admissibilidade, que
veremos a seguir. Esse mecanismo também consta nos
tratados em geral; como cláusula facultativa, à exceção
do que determina o art. 44 da Convenção Americana de
Direitos Humanos, o qual não exige o reconhecimento
expresso do referido mecanismo.
Sobre as petições
individuais, cabe ainda enfatizar que em princípio cabe
ao reclamante/peticionário escolher qual o instrumento
ou até mesmo organismo internacional mais favorável a
seu caso, na hipótese de o mesmo direito ser protegido
em esferas global e regional.
2.2.3
– Procedimentos de Investigação
Estes
podem ser procedimentos permanentes ou ad
hoc. Tais procedimentos têm cabimento em situações
de violação de direitos humanos particulares de um país
ou território, podendo-se nomear relator especial sobre
a situação de um país específico; ou até mesmo se
referir a certas práticas que afetem um grande número
de pessoas em mais de um país ou território.
A guisa de
ilustração, por ocasião dos eventos ocorridos no
Chile, durante o regime Pinochet, a Comissão de
Direitos Humanos estabeleceu um Grupo de Trabalho Ad
Hoc sobre a situação dos direitos humanos naquele
país, o que culminou em 1979 com a nomeação de um
Relator Especial (Special Rapporteur) sobre a Situação de Direitos Humanos no Chile,
tendo seu mandato sido expirado em 199021.
Com intuito similar, a Comissão, em 1982, recomendou a
nomeação de um Relator Especial em Execuções Sumárias
e Arbitrárias, dado o enorme volume de casos de
assassinatos, execuções sumárias, ocorridos em várias
partes do mundo.
_________________________________________
21
BOVEN, Theo Van. Op. Cit. p. 09
Acrescente-se
que as investigações englobam visitas in
loco; contratação de profissionais peritos em
determinadas matérias (relatores especiais) a fim de
avaliarem as denúncias, a oitiva de testemunhas e produção
de provas em geral, e demais iniciativas necessárias.
2.3
– Os Mecanismos Internacionais perante a ONU
Inicialmente, deve-se esclarecer que os
mecanismos internacionais do sistema global são
bastante complexos, podendo ser divididos em mecanismos
convencionais (treaty
based), uma vez que são previstos em certo tratado;
e mecanismos
extra-convencionais (Inon-treaty
based),
pois, apesar de não previstos em tratados, são
utilizados para situações de violação de alto
impacto perante a Comunidade Internacional, como uma
forma de proporcionar tratamento especial a certos
fatos, que podem ou não terem sido objeto de algum dos
mecanismos convencionais.
Dado a
complexidade e extensão do tema, proceder-se-á a análise
dos principais mecanismos, remetendo-se ao Capítulo 1
deste trabalho para melhor compreensão da estrutura das
Nações Unidas.
2.3.1 –
Mecanismos Convencionais
Pelo
sistema das Nações Unidas há órgãos que, criados
por sua respectivas convenções, são competentes para
receber petições ou comunicações de indivíduos vítimas
de violações de direitos humanos. Tais órgão foram
criados com a função de monitorar as obrigações
assumidas pelos Estados-partes. Como dito anteriormente,
o sistema de petições é facultativo, o que significa
afirmar que a mera ratificação do tratado não implica
em aceitação desses mecanismos de controle pelo
Estado.
De todos os órgãos,
o Comitê de
Direitos Humanos é o mais bem estruturado e
experiente em receber petições individuais, razão do
destaque dado a este órgão de monitoramento. Este
Comitê foi criado pelo Protocolo
facultativo de Pacto de Direitos Civis e Políticos,
e é formado por 18 (dezoito) expertos os quais se
reunem ordinariamente três vezes ao ano.
O Protocolo
prevê requisitos substanciais e formais para a
admissibilidade da comunicação pelo Comitê. Quanto
aos requisitos substanciais, o art. 1º do Protocolo
determina que o Comitê é competente para receber petições
de indivíduos vítimas de violações previstas no
Pacto (direitos previstos nas parte II e III do citado
instrumento, além da proibição de pena de morte,
contido no Segundo Protocolo Facultativo, vigente a
partir de 11 de julho de 1991). A comunicação poderá
ainda ser submetida por um representante, na hipótese
da vítima não poder fazê-lo por impedimentos
diversos, tais como a alegação de seu desaparecimento.
Acrescente-se que este representante deve ser um parente
próximo, cabendo a este último provar a sua qualidade,
constituindo-se este no primeiro requisito de
admissibilidade da comunicação.
Além disso,
somente os estados que hajam ratificado o Protocolo
Facultativo podem ser sujeitos à denúncias levadas ao
Comitê de Direitos Humanos. Quanto ao indivíduo que
alega ser vítima de violação, este pode ser cidadão
ou residente do Estado-parte, com tanto que esteja sob a
jurisdição do referido Estado-parte do Protocolo no
momento da denúncia.
Quanto aos
direitos assegurados, não possuem efeito retroativo no
que se refere às petições. Assim, uma denúncia/comunicação
individual será declarada inadmissível se a mesma
tiver ocorrido antes da vigência do Pacto e de seu
Protocolo Facultativo pelo Estado-parte. Mas, se a violação
for continuada, e parte dela houver ocorrido na vigência
de tais instrumentos, o Comitê irá considerá-la
admissível. Deve-se ainda observar, quando da aceitação
da comunicação pelo Comitê, se o direito invocado
segundo a Pacto não foi objeto de reserva quando da
ratificação pelo Estado-parte22.
__________________________________
22
LEWIS-ANTHONY. Siân. Theaty Based Procedures for Making
Human Rights Complaints within the UN System In: Hurst
(cd.) Guide to
International Human Rights Practice. 1992. p. 44.
Ademais, o artigo 5 (2), prevê que o Comitê não
poderá considerar comunicação, com mesmas partes e
objeto, que esteja sendo apreciada por outro
procedimento de investigação internacional, como a
comissão Interamericana de Direitos Humanos, de âmbito
regional.
Por fim, assim
como outros órgão internacionais de direitos humanos,
o Comitê não pode aceitar comunicações antes que os
recursos internos tenham sido esgotados (exhaustion
of domestic remedies) ou que tais recursos tenham
sido ineficazes ou injustificadamente prolongados23.
Quanto aos
requisitos formais, o Comitê de Direitos Humanos possui
um modelo de petição para auxiliar aos peticionários,
ainda que não seja obrigatório o seu uso. A petição
deve conter as seguintes informações: a) nome, endereço,
e nacionalidade da vítima e do autor, se diferentes; as
razões que levam o autor a agir em nome da vítima, na
hipótese de parente próximo; identificação do Estado
contra o qual a denúncia é feita; os artigos do Pacto
que se alega serem violados, procedimentos tomados em âmbito
interno (espécie de histórico das fases processuais
domésticas ocorridas); declaração de que o mesmo caso
está ou não sendo apreciado por outro procedimento
internacional regional ou global; uma descrição
detalhada dos fatos como forma de fundamentação das
alegações, incluindo-se datas mais importantes.
A petição
deve ser encaminhada ao Comitê de Direitos Humanos, aos
cuidados do Centro de Direitos Humanos da Sede das Nações
Unidas em Genebra. Não deve ser anônima, podendo-se
requerer ao Comitê que não revele o nome do autor e/ou
vítima quando da publicação da decisão. Por fim, não
há prazo específico para a submissão da petição ao
Comitê.
_____________________________________
23
Esta segunda hipóteses é bastante comum no Brasil, uma
vez que é corrente a demora injustificada de processos
que envolvam violações de direitos humanos por omissão
do judiciário ou prática de atos protelatórios do réu,
que raramente são punidos.
O procedimento tem início
com o recebimento da petição pelo Comitê. Em seguida
um Special
Rapporteur, membro do Comitê, é designado para
obter maiores informações das partes sobre a petição
recebida, até que esteja certo de que a petição
preenche todos os requisitos preliminares de
admissibilidade. O relator, então, transmite a petição
ao Estado-parte denunciado, requerendo que se pronuncie
sobre a veracidade dos fatos, dentro de um prazo, em
regra, de dois meses, e ao autor é dada a oportunidade
de tecer comentários a resposta do Estado.
No curso da
apreciação dos requisitos de admissibilidade, o Comitê
pode requerer ao Estado que tome medidas cautelares,
como por exemplo o Comitê pode demandar que o Estado não
aplique pena de morte contra a vítima. Essa medida não
possui caráter compulsório, mas somente moral.
Uma vez
declarada a petição admissível, pelo artigo 4 (2) do
Protocolo o Estado tem seis meses para submeter explicações
escritas, esclarecendo os fatos, ou mencionando as
providências tomadas, se houver. Qualquer
pronunciamento do estado é enviado ao autor o qual, por
sua vez, tem seis semanas para oferecer informações
adicionais ou observações.
Para este
procedimento em particular predominam as informações
escritas fornecidas pelas partes. Assim, inexistem
previsões de oitiva das partes em audiência ou
investigações in
loco das denúncias. Ademais, ao contrário de
muitos outros procedimentos internacionais, o Comitê não
possui função de intermediador de possível conciliação
(solução amistosa) entre as partes.
No que se
refere a decisão, esta deve compreender a maioria de
votos dos presentes, mas na prática tenta-se obter o
consenso dos membros. Com o recebimento de todas as
informações relevantes, o Comitê formula suas
recomendações, as quais são enviadas às partes. É
dada a devida publicidade dessas recomendações através
de publicação, ao final de cada sessão, no Relatório
Anual do Comitê para a Assembléia Geral.
Acrescente-se
que as recomendações não são de caráter compulsório
e, até recentemente, nenhuma sanção existe para os
Estados que não a fazem cumprir. Na prática, o que se
tem observado é que poucos Estados respondem
positivamente às recomendações, informando sobre as
medidas tomadas para remediar a situação24.
Além do
mecanismo previsto no Protocolo facultativo acima
descrito, as convenções em geral prevêem a criação
de respectivos comitês de monitoramento através de
comunicações interestatais e individuais, com
procedimentos de admissibilidade e fases procedimentais
semelhantes, ainda
que cada qual tenha alguma peculiaridade.
Cabe aqui ressaltar que esses comitês são muito recentes e pouco eficazes o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CERD), por exemplo, somente tornou-se competente para receber petições em dezembro de 1982, e até 1991 somente havia apreciado duas petições individuais, apesar de outras estarem pendentes25-, o que muito se atribui ao reduzido número de Estados que reconhecem essas cláusulas facultativas. Sendo assim, pode-se afirmar que de todos os mecanismos convencionais das Nações Unidas somente o Comitê de Direitos Humanos, instituído pelo Protocolo facultativo do Pacto de Direitos Civis e Políticos, encontra-se em funcionamento por um período relativamente longo para ser objeto de uma análise justa quanto a sua validade.
________________________________________
24 LEWIS-ANTHONY, Sián. Op. Cit. p. 48
25 LEWIS-ANTHONY, Sián. Op. Cit. p. 49
2.3.2 - Mecanismos Extra-convencionais.
Esses mecanismos variam de forma considerável, mas pode-se afirmar que os mais importantes são os que tratam da situação de países específicos e os mecanismos temáticos.
Tais mecanismos têm sido estabelecidos, via de regra, pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) e uma Subcomissão sobre Prevenção de Discriminação e Proteção de Minorias26. Pelo processo de votação, nota-se que a Comissão assume caráter eminentemente político, uma vez que os representantes dos Estados-membros da comissão (eleitos pelo ECOSOC), ao exercerem seu direito de voto, são instruídos pelo seus respectivos Estados para que tomem posicionamentos que não entrem em conflito com as suas relações políticas.
Os mecanismos de investigação de países específicos já forma utilizados em um considerável número de Estados e Territórios, tais como: Afeganistão, Bolívia, Chile, Cuba, El Salvador, Guatemala, Irã, Iraque, África do Sul, etc.
As investigações podem ser feitas através de grupos ou indivíduos, como um grupo de trabalho Ad Hoc (v.g., África do Sul), um relator especial (v.g., Chile), uma delegação observadora (v.g., Cuba). O que há em comum entre esses mandatos investigatórios
(fact-finding) é o fato de terem sido criados pela Comissão (sujeitos a aprovação do ECOSOC), para a qual eles submetem relatórios anuais e públicos.
_____________________________________
26 A Assembléia Geral também pode proceder tais investigações, como vem fazendo desde 1968, quando houve a criação do Comitê Especial sobre os Territórios Israelenses Ocupados, Sendo seus relatórios enviados ao Comitê de Direitos Humanos.
Via de regra, os mecanismos de países recebem informação de indivíduos, grupos ou governos e ainda, na maioria dos casos, seus representantes realizam visitas in loco em busca de fontes de informações mais idôneas. As informações podem ser orais ou escritas, não havendo formalidades, sendo da responsabilidade do Grupo de Trabalho ou do Relator avaliar a veracidade dos fatos.
Ao contrário dos mecanismos citados acima que tratam de situações gerais de violação de direitos humanos, os mecanismos temáticos tratam de casos específicos de violação ou ameaça de violação de direitos humanos, considerando-se países em
que um tipo particular e grave de violação vem sendo difundido em larga escala.
Na primeira metade da década de 80, a Comissão criou três mecanismos, quais sejam: o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forçado (1980); o Relator especial sobre Execuções Arbitrárias ou Sumárias (1982); O Relator Especial sobre Tortura (1985). Mais tarde, a Comissão estabeleceu o Relator Especial sobre Intolerância religiosa (1986) e o Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária (1991).
A importância de tais mecanismos está no fato de serem genuinamente imparciais, contrariando a prática habitual dos demais órgãos das Nações Unidas que, em geral, tomam decisões de cunho político, como a Comissão e a Subcomissão.
As atividades dos relatores ou grupos incluem a procura e o recebimento de informações; pedidos ao governo para que forneça informações relativas á legislação interna; encaminhamento de pedido de esclarecimento de alegações sobre casos urgentes que surjam durante o mandato; proposição ou aceitação de convites para realizar visitas a países sobre os quais haja denúncia de violação relativa a seu
mandato; apresentação de relatório anual à Comissão.
Liana Rodrigues
O relatório anual de cada grupo ou relator deve conter as informações de todas as atividades supracitadas, bem como detalhes sobre as reuniões com os governos, descrições das visitas, análises gerais e recomendações.
Na prática, todos esses mecanismos temáticos aceitam informações das mais variadas fontes, desde que consideradas idôneas. Não há modelo especial para submetê-las, exige-se que a informação seja o mais confiável e convincente possível, devendo conter informações básicas como o nome da vítima, a data e o lugar do incidente etc. Qualquer informação superveniente à denúncia deve ser levada ao conhecimento do relator ou grupo, seja com o intuito de corrigir ou confirmar a denúncia.
2.4 - Os Mecanismos Internacionais perante a OEA
No sistema interamericano os dois principais órgãos de monitoramento são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos instituídos pela Convenção Americana ("Pacto de São José").
2.4.1 - A Comissão Interamericana
Ao desempenhar suas atribuições, a Comissão - órgão principal da OEA, no que se relaciona a direitos humanos - pode requerer informações específicas aos Estados-partes da Convenção Americana sobre o modo como estes, pela legislação interna, asseguram a efetiva aplicação dos direitos assegurados pelo instrumento27. Outrossim, a Comissão deve elaborar relatório anual, a ser submetido à Assembléia Geral da OEA, no qual são analisados os progressos obtidos, bem como são recomendados países em que se faz necessária atenção especial, dado o seu grave quadro de violações. O relatório também comunica casos de denúncias recebidas e investigações realizadas.
A Comissão é competente para receber petições de indivíduos, grupos de pessoas ou organizações não-governamentais, desde que legalmente reconhecidos em pelo menos um país membro da OEA. A petição deve referir-se a uma provável violação de um direito protegido pela Convenção (art. 31 do Regulamento da Comissão), ou a uma provável violação da Declaração, quando se tratar de Estados-membros que não sejam parte da Convenção (art. 51 do Regulamento da Comissão).
________________________________
27 Note-se que a Comissão tem jurisdição sobre todos Estados-membro da OEA, mas aqueles que não aderiram à Convenção Americana, são supervisionados segundo a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Este não é o caso do Brasil que ratificou o "Pacto de São José" em 1992.
Ademais, para que uma petição seja recebida pelo citado órgão, deve preliminarmente preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Convenção (arts. 44-47) e Regulamento da Comissão (arts. 26, 32-41), e podem ser divididos em: requisitos formais e requisitos substancias.
Pelos requisitos formais, determina-se que a petição deva ser apresentada por escrito, devendo conter: a) os dados pessoais dos denunciantes ou peticionários (art. 32 do regulamento); b) resumo dos fatos, indicando o que aconteceu, como, quando, que tipo de participação tiveram os agentes estatais, os nomes das vítimas, se possível identificá-las; as autoridades que tomaram conhecimento dos fatos etc; c) identificação do Estado que violou os direitos, por ação ou omissão, e quais os direitos violados.
A seu turno, os requisitos substanciais são: a) demonstração do esgotamento dos recursos internos ou a aplicabilidade de uma das causas de exceção, previstas no art. 46, parágrafos 1a e 2 da Convenção; b) demonstração do não esgotamento do prazo de seis meses, contados da decisão definitiva, para apresentar a denúncia previsto na Convenção (art. 46, 1b); demonstração de que não haja simultaneidade com outro procedimento internacional (art. 39 do Regulamento).
Acrescente-se que o peticionário não deve recorrer à Comissão como uma nova instância de apelação. Assim sendo, a denúncia deve fundamentar-se somente nas violações das normas de direitos humanos reconhecidas pela Convenção ou Declaração Americanas e não nos erros de fato ou de direito que porventura tenha cometido o tribunal nacional. Daí porque não ser da competência da Comissão cassar, anular ou revisar sentença de tribunal interno.
Outra questão de importância é quanto a regra de esgotamento dos recursos internos, regra geral adotada inclusive pelos órgão de supervisão da ONU. Tal regra objetiva permitir ao Estado resolver em esfera doméstica suas obrigações, bem como enfatizar que o sistema internacional é subsidiário e complementar ao sistema de proteção interno, devendo ser acionado com último recurso.
Essa regra, todavia, comporta exceções (art. 46, §2º da Convenção), quais seja: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se alega tenham sido violados, como por exemplo quando um Estado não respeita o princípio do devido processo legal; b) não ter sido permitido ao provável prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los, c) houver demora injustificada relativa à utilização dos recursos em âmbito interno, hipótese das mais comuns em países latino-americanos em que a maioria dos casos de violação ficam paralisados por vários anos, sem sentença ou devida punição dos culpados.
Admitida a petição, a Comissão solicita informações ao Estado acusado, enviando cópia das peças principais e da petição. O Estado tem 180 dias para resposta (podendo ser ampliado), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados.
Ao receber a resposta, a Comissão observa se a violação ainda persiste. Em não persistindo, a denúncia é arquivada. Porém, se perdurar, a Comissão inicia seu processo investigatório, podendo apreciar depoimentos escritos ou verbais dos interessados, realizar visitas in loco, sendo os Estados envolvidos obrigados a colaborar com a investigação.
A investigação poderá iniciar-se quando do recebimento da petição, na hipótese de casos urgentes, ainda que deva a Comissão obter autorização do Estado para procedê-la.
O trâmite da denúncia perante a Comissão pode ainda conter uma audiência, na qual participam, em regra, os peticionários, os representantes do Estado denunciado e os membros da Comissão. Em audiência são reforçados aspectos fundamentais do caso, como a apresentação de vídeos e novas provas documentais, alegações etc. tal audiência deve ser solicitada pelo peticionário ou Estado, cabendo a Comissão concedê-la ou não.
Terminada a investigação, a Comissão realiza tentativa de acordo entre as partes. Havendo acordo, uma cópia dele é enviado ao peticionário, ao Estado-parte da Convenção e ao Secretário-Geral da OEA para publicação.
Se a tentativa de conciliação fracassa, a Comissão, em relatório, emite suas conclusões, faz recomendações de caráter obrigatório e fixa prazo para soluções, este é enviado às partes, mas não pode ser publicado.
O estado denunciado tem três meses para dirimir a questão. Se não o fizer, a Comissão, por voto de maioria absoluta de seus membros, remete o caso à Corte Interamericana e procede a Publicação do citado relatório, constituindo-se tal publicação numa sanção moral para o estado, já que denúncias de violações de direitos humanos em seu território são expostas à opinião pública internacional.
2.4.2
– A Corte Interamericana
Como
enfatizado anteriormente a Corte tem competência para
resolver disputas referentes a violação de direitos
humanos por um Estado (competência contenciosa), bem
como para interpretar dispositivos da Convenção
Americana e demais instrumentos relativos à matéria
(competência consultiva).
A Corte
somente pode receber casos submetidos pela Comissão ou
Estados signatários. Por isso, indivíduos ou grupos
necessariamente terão que primeiro provocar a Comissão
e, se esta decidir, envia o caso à Corte,
privilegiando-se assim a solução amistosa dos
conflitos.
A
jurisdição da Corte depende de aceitação prévia por
parte do Estado acusado, essa aceitação pode ser
incondicional, ou condicionada a certos casos ou por
certo período de tempo.
A
Corte, com sua decisão, pode exigir o restabelecimento
do direito ou liberdade violados, a reparação do dano
e o pagamento de justa indenização a vítima. Suas
decisões são definitivas, não cabendo recursos,
devendo ser fundamentadas. Quando publicadas, as decisões
são remetidas a todos os Estados signatários, e o
controle de sua execução cabe à Assembléia Geral da
OEA, que anualmente recebe relatório com os casos
julgados pela Corte.
No que
se refere a função consultiva da Corte, este pode ser
provocada por qualquer Estado-membro da OEA, mesmo que não
seja signatário do Pacto, ou mesmo por outros órgãos
internos deste organismo.
CAPÍTULO
3
OS
TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS & O ESTADO BRASILEIRO:
inserção
e aplicabilidade no ordenamento jurídico interno
3.1
– Considerações Gerais
Em relação ao posicionamento do Estado
brasileiro no que concerne ao Sistema Internacional de
Proteção aos Direitos Humanos, observa-se que o marco
inicial de um processo mais intenso de incorporação de
tratados internacionais de direitos humanos pelo
ordenamento jurídico brasileiro se deu com a ratificação
da Convenção
contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes (1986)28, seguindo-se de
diversos instrumentos de proteção, dos quais
trataremos infra.
Tal fato
atribui-se às inovações trazidas pela Constituição
Federal de 1988 – especialmente no que se refere ao
primado da prevalência dos direitos humanos, como princípio
norteador das relações internacionais -, bem como à
crescente necessidade do estado brasileiro portar-se,
perante a comunidade internacional, de modo mais
condizente com as transformações advindas do processo
de democratização, objetivando-se, por fim, adquirir
uma imagem mais positiva em esfera internacional.
É neste
contexto que o presente capítulo tem o intuito de
apresentar os principais tratados de direitos humanos
ratificados pelo Estado brasileiro, sem antes tecer
considerações sobre os tratados em geral, sua inserção
e aplicabilidade no ordenamento jurídico interno.
____________________________________
28
PROVESAN, Flávia. Temas
de Direitos Humanos. 1998, p.32. Note-se que, antes
da Convenção sobre a Tortura, somente duas convenções
haviam sido ratificadas pelo Estado brasileiro, quais
sejam a Convenção sobre a Eliminação de todas as
formas de Discriminação racial, em 1968, e a Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação
contra a Mulher, em 1984, sendo que ambos constituíram
atos jurídicos isolados.
3.2
– Os Tratados Internacionais: valor jurídico e
processo de formação
Os tratados internacionais são a principal fonte
de obrigação do Direito Internacional. Constituindo-se
em todos os Pactos, Cartas, Convenções e acordos
internacionais celebrados entre sujeitos de direito
internacional, sejam eles Estados ou organizações
internacionais.
Pela Convenção
de Viena (1969), conhecida como a “Lei dos Tratados”
por regular e disciplinar o processo de formação dos
tratados, regras preliminares devem ser observadas, tais
como:
a)
os tratados são por excelência expressão de
consenso, portanto não atribuem obrigações aos
Estados que não o consentiram expressamente, sob pena
de sua nulidade, a menos que a obrigação seja oriunda
do costume internacional, outra fonte do Direito
Internacional.
b)
por sua vez, ao contraírem obrigações, sob o
livre e pleno exercício de sua soberania; não mais
podem invocar problemas de ordem interna que tentem
justificar o não cumprimento de tais obrigações
assumidas.
Quanto a seu processo de formação, este pode
variar substancialmente de um Estado para outro, mas, em
geral, pode-se identificar quatro fases bem distintas.
A primeira
fase é formada pelos atos de negociações, conclusão
e assinatura do instrumento, que em regra são da competência
do Poder Executivo, na figura do Presidente da República
ou do Ministro das Relações Exteriores. Note-se que o
ato da assinatura é de mera aquiescência, não
possuindo força vinculante29.
_____________________________________
29
PIOVESAN, Flávia. Op. p. 68
Na segunda fase o tratado, após sua assinatura,
é submetido a apreciação e aprovação do Poder
Legislativo. Uma vez aprovado, o instrumento é
novamente remetido ao poder Executivo (terceira fase)
para que este, então, proceda a ratificação, momento
em que o Estado confirma formalmente sua aceitação de
estar obrigado por um tratado.
Por fim, a
quarta e última fase é a do depósito do instrumento
objeto da ratificação em órgão que detenha sua custódia.
Desta feita, tratando das Nações Unidas deve ser
depositado na ONU, assim como tratado de âmbito
regional interamericano será depositado na OEA.
Divergências
há quanto a necessidade de ato normativo interno,
posterior a ratificação, para que o tratado possa ter
efeitos no plano nacional. Para alguns (teoria monista)
o ato de ratificação produz efeitos concomitantemente
nos planos internacional e interno, o que se denomina
incorporação automática, sistema adotado pela maioria
dos países europeus, alguns latino-americanos,
africanos e asiáticos, sendo essa a teoria considerada
a mais efetiva e avançada para assegurar a implementação
de tratados internacionais.
Por outro
lado, há aqueles (teoria dualista) que consideram que a
ratificação somente produz efeitos no plano
internacional, daí a necessidade de produção
legislativa interna.
Por último, há
ainda aqueles que ora adotam a teoria monista, ora a
dualista, dependendo do teor do tratado internacional.
Este é o caso do Brasil, que adota teoria mista, como
veremos no item seguinte.
3.3 - A Constituição Federal de 1988 e os Tratados de Direitos Humanos: aspectos de incorporação automática (CF, art. 5º, §§ 1º, 2º)
No que se refere ao processo de formação dos tratados, no Brasil, de forma similar, a Constituição (art. 84, VIII) ser da competência privativa do Presidente da República, mediante referendo do Congresso Nacional, celebrar tratados e convenções, e, ainda, ser da competência exclusiva (CF, art. 49, 1) do Congresso resolver definitivamente sobre tais instrumentos.
Entretanto, ao demandar ato de tamanha complexidade a Constituição Federal mostrou-se deficiente ao não estabelecer mecanismos que, de forma efetiva, viabilizem a ratificação de tratado internacional. É, pais, nesse sentido que Piovesan em sua obra "Temas de Direitos Humanos" faz duras críticas sobre a matéria:
"Contudo, a Constituição ao estabelecer apenas esses dois dispositivos supracitados, traz uma sistemática lacunosa, falha e imperfeita, ao não prever, por exemplo, prazo para que o Presidente da República encaminhe ao Congresso o tratado por ele assinado (...). Não há ainda previsão de prazo para que o Presidente da República ratifique o tratado, se aprovado pelo Congresso"30.
Em decorrência dessa lacuna que traz o texto constitucional, a doutrina corrente prefere adotar a teoria dualista e, portanto, exigir a edição de ato normativo nacional (decreto de execução) para que o tratado ratificado possa produzir efeitos em âmbito interno.
Todavia, tal regra não poderá ser aplicada na hipótese de tratados que versem sobre a proteção dos direitos humanos, por força do que dispõe o §1º do art. 5º da Carta de 1988, senão vejamos:
_____________________________________
30 PIOVESAN. Op. Cit, p. 71
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País e inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a segurança e a propriedade (...) §1º - As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata".
Logo, o dispositivo constitucional supracitado, segue o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, o que significa dizer que uma vez ratificados tais instrumentos está dispensada a edição de decreto de execução, sendo sua incorporação automática.
Não se pode negar que alguns renomados internacionalistas brasileiros discordam da interpretação do referido parágrafo do artigo 5º. Todavia, pode-se afirmar que essa interpretação está recepcionada pela doutrina de forma majoritária. Inclusive foi nesse sentido que se expressou o estado brasileiro em relatório submetido à apreciação do Comitê de Direitos Humanos da ONU, que em seu parágrafo 42 dispõe da seguinte forma sobre a aplicabilidade dos instrumentos jurídicos internacionais em âmbito interno.
"Os direitos e garantias individuais segurados pela Constituição não excluem outros direitos e garantias derivados de instrumentos jurídicos internacionais dos quais o Brasil seja parte. Os instrumentos jurídicos internacionais, firmados pelo Brasil devem ser aprovados pelo Congresso Nacional (através de um Decreto Legislativo) e sancionados pelo Presidente da República. Assim que publicado no Diário Oficial da União (promulgados), o instrumento sancionado torna-se uma regra do sistema jurídico interino e deve ser cumprido de forma obrigatória. Esses instrumentos podem, consequentemente, ser invocados e diretamente aplicados pelos tribunais e autoridades competentes"31.
Ademais, tratamento diferenciado também é dado aos tratados de direitos humanos, por força do §2º do citado artigo, senão vejamos:
"Art. 5º (...) §2º - Os direitos e garantias expressas nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Por esse dispositivo, enquanto os tratados de direitos humanos assumem hierarquia de norma constitucional, aos demais tratados internacionais fora atribuindo status de norma infraconstitucional.
Para o Professor e Juiz da Corte Interamericana, A. A. Cançado Trindade "o disposto no artigo 5º, §2º da Constituição Brasileira de 1988 se insere na nova tendência de Constituições latino-americanas recerntes de conceder um tratamento especial ou diferenciado também no plano interno aos direitos e garantias individuais internacionalmente consagrados"32.
Dessas distinções surge a afirmação de que a Carta de 1988 adota um sistema misto, congregando as teorias monista e dualista, conforme o teor do instrumento internacional.
___________________________________
31 ONU. High Commissioner for Human Rights. Core Document Forming Part of the Reports of States Parties: BRAZIL (ONU HRI/CORE/Add. 53). Jan/1995, parágrafo 42.
32 TRINDADE, A. A. Cançado. Direito Internacional e Direito Interno: sua interação na proteção dos direitos humanos. In: SÃO PAULO. Procuradoria Geral do Estado. Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. São Paulo: 1997. Prefácio, p. 21.
3.4
– Os Instrumentos Globais de Direitos Humanos
Ratificados
pelo Estado Brasileiro
INSTRUMENTO
INTERNACIONAL
|
DATA
DE ADOÇÃO
|
DATA
DA RATIFICAÇÃO
|
Carta
das Nações Unidas
|
Adotada
e aberta à assinatura pela Conf. de São
Francisco em 26.05.1945
|
21.09.1945
|
Declaração
Universal dos Direitos Humanos
|
Adotada
e proclamada pela Res. 217 A (III) da Assembléia
Geral das Nações Unidas em 10.12.48
|
Assinada
em 10.12.1948
|
Pacto
Internacional dos direitos Civis e Políticos
|
Adotado
pela Res. 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das
Nações Unidas em 16.12.1966
|
24.01.1992
|
Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais
|
Adotado
pela Res. 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das
Nações Unidas em 16.12.1966
|
24.01.1992
|
Convenção
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes
|
Adotado
pela Res. 39/46 da Assembléia Geral das Nações
Unidas em 10.12.1984
|
28.09.1989
|
Convenção
sobre a Eliminação de Todas as formas de
Discriminação contra a Mulher
|
Adotada
pela Res. 34/180 da Assembléia Geral das Nações
Unidas em 18.12.1979
|
01.02.1984
|
Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial
|
Adotada
pela Res. 2.106-A (XX) da Assembléia Geral das
Nações Unidas em 21.12.1965
|
27.03.1968
|
Convenção
sobre os Direitos da Criança
|
Adotada
pela Res. L.44 (XLIV) da Assembléia Geral das
Nações Unidas em 20.11.1989
|
24.09.1990
|
FONTE:
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito
Constitucional Internacional, 1997. p. 335-337
Pelo
quadro supra, pode-se afirmar que, com a adoção dos
Pactos Internacionais das Nações Unidas em 1992 e com
a ratificação anterior dos instrumentos jurídicos
mais importantes, o Brasil cumpriu praticamente todas as
formalidades para se considerar integrado ao sistema
internacional de proteção aos direitos humanos.
Importante ressaltar, todavia, que, apesar de ter
ratificado quase todos os instrumentos do sistema global
sem reservas, o Brasil ainda não ratificou, por exemplo
o Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos, o que habilitaria o Comitê
de Direitos Humanos a receber e apreciar petições
individuais que veiculem denúncia de violação de
direitos humanos previsto no Pacto.
Ademais, ainda sobre o referido Pacto, até 1994
não havia elaborado declaração expressa de que
aceitaria a competência do Comitê de Direitos Humanos
para receber e considerar o procedimento facultativo das
comunicações, previsto em seu art. 41.
Quanto as convenções em particular, ressalte-se
que o estado brasileiro não reconhece o Comitê contra
a Tortura (CAT) como competente para examinar as comunicações
interestatais e as petições
individuais referentes a violação de direitos
previstos na Convenção contra a Tortura e outros
Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes (art. 21 e
22).
Situação semelhante ocorre quanto a Convenção
sobre todas as formas de Discriminação Racial, a qual
demanda declaração expressa do Estado-parte que
reconheça a competência do respectivo Comitê para
examinar petições individuais (art. 14), competência
esta ainda não reconhecida pelo Brasil.
Em relação à Convenção sobre a Eliminação
de todas as formas de Discriminação contra a Mulher,
cabe enfatizar que em 1994, o Estado Brasileiro
notificou o Secretário Geral das Nações Unidas sobre
a retirada das reservas constantes desde o momento da
ratificação em 1984. Tais reservas eram relativas à
igualdade legal entre homens e mulheres, que versavam
sobre diversas instituições de direito civil, como o
casamento e a propriedade, que, com o advento da
Constituição de 1988, mostraram-se ultrapassadas. Não
obstante a demora em retirá-las, se o Estado brasileiro
as mantivesse estaria retirando toda a essência de tão
importante instrumento, calcado no reconhecimento da
igualdade entre os gêneros de forma ampla.
Como se pode observar faz-se necessário ainda
uma série de medidas por parte do Estado brasileiro
para que os mecanismos internacionais de proteção
possam ser utilizados de forma efetiva.
3.5
– Os Instrumentos regionais de Direitos Humanos
Ratificados pelo Estado Brasileiro
INSTRUMENTO
INTERNACIONAL
|
DATA
DE ADOÇÃO
|
DATA
DA RATIFICAÇÃO
|
Convenção
Americana de Direitos Humanos
|
Adotada
e aberta à assinatura na Conf. Especializada
interamericana sobre Direitos Humanos, em São José
Costa rica, em 22.11.1969
|
25.09.1992
|
Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
|
Adotada
pela Assembléia geral da OEA em 09.12.1985
|
20.07.1989
|
Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher
|
Adotada
pela Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos em 06.06.1994
|
27.11.1995
|
FONTE:
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito
Constitucional Internacional, 1997. p.337
Em esfera regional interamericana, apesar de
haver ratificado a Convenção Americana de Direitos
Humanos, o Estado brasileiro não autorizou a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a examinar
comunicações interestatais, a fim de que um
Estado-parte possa alegar que outro tenha cometido violação
a direito assegurado pela Convenção. Dessa forma, o
Estado brasileiro somente poderá sofrer denúncias de
violações por meio das petições individuais, por força
do que dispõe o art. 44. da Convenção Americana, ao
qual fizemos referência no capítulo anterior.
3.5.1
– A Corte Interamericana: reconhecimento de sua
jurisdição pelo Estado Brasileiro.
O reconhecimento da jurisdição da Corte
Interamericana de Direitos Humanos constitui-se em mais
uma cláusula facultativa prevista pela Convenção
Americana de Direitos Humanos. Apesar de ter aderido à
Convenção em setembro de 1992, o Estado brasileiro não
aceitou tais cláusulas, inclusive a mensagem
presidencial, que submeteu o texto da Convenção à
aprovação do Congresso Nacional (Mensagem nº 621, de
28.11.85), referiu-se à questão da seguinte forma: “No
tocante às cláusulas facultativas contempladas no §1º
do art. 45 – referente à competência da CIDH para
examinar queixas apresentadas por outros Estados sobre o
não-cumprimento das obrigações – e no §1º do art.
62 – relativo à jurisdição obrigatória da Corte
– não é recomendável, na presente etapa a adesão
do Brasil”33.
A partir de sua criação em 1978, a Corte vem
progressivamente ampliando sua atuação em virtude da
aceitação de sua jurisdição por um número crescente
de países. Atualmente, dos 24 Estados-partes da Convenção,
apenas 06 países não a reconhecem (Barbados, Granada,
Haiti, Jamaica, México e República Dominicana) como
competente para julgar os casos submetidos pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos ou pelo Estado
interessado e, ainda, pode protelar setença, dicidindo
se o Estado é ou não responsável por violar a Convenção,
além de determinar a obrigação de tomar medidas que
façam cessar as violações, bem como indenizar as vítimas
ou seus herdeiros legais. Esclarece-se, todavai, que as
sentenças condenatórias oriundas da Corte não
substituem as ações penais que tramitam internamente,
já que não se trata de tribunal penal com poder de
invalidar sentenças domésticas, mas sim de obrigar os
estados à promoverem a justa indenização às vítimas.
Em âmbito nacional, cumpre enfatizar que o
Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), criado em
1996, tem como uma de suas metas de médio prazo o
fortalecimento da cooperação perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e a Corte
Interamericana.
_____________________________________
33
BRASIL. Diário do Senado Federal, 21 de out./1998, p.
14361
Em 04 de setembro de
1998, o Ministro de Estado das Relações Exteriores,
Sebastião do Rego Barros, ao enviar a solicitação ao
Presidente da República para que procedesse ao
reconhecimento da jurisdição da Corte, referiu-se aos
argumentos de Antônio Augusto cançado Trindade,
ex-consultor jurídico do Itamaraty e atual
Vice-presidente da Corte Interamericana sobre a matéria,
alguns dos quais estão citados infra
pela sua plena relevância e prioridade:
“a)
o reconhecimento constituiria uma garantia adicional a
todas as pessoas sujeitas à jurisdição brasileira, da
proteção de seus direitos tais como consagrados no
Pacto de São José; (...) c) a Constituição
brasileira propugna pela formação de um tribunal
internacional de direito humanos, que já existe (a
Corte Interamericana de Direitos Humanos) e cuja criação
foi proposta expressamente pela delegação do Brasil,
na IX Conferência Interamericana, realizada em
Bogotá no ano de 1948; d) o Brasil participou dos
trabalhos prepartórios do Pacto de São José, e apoiou
a inclusão do art. 62; (...) i) não faria sentido
aceitar o conteúdo do Pacto e não aceitar os
mecanismos para garantir os direitos consagrados no
mesmo”34.
Apesar de que mais de uma década fez-se necessária
para o reconhecimento pelo Brasil da jurisdição da
Corte, este finalmente ocorreu em dezembro de 1998, por
força do Decreto Legislativo nº 89/98, publicado no Diário
Oficial da União de 04.12.98, o qual transcrevemos na
integra:
_____________________________________
34
BRASIL. Op. Cit., p. 14362-14363
Faço
saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio
Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos
termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno,
promulgo o seguinte:
DECRETO
LEGISLATIVO
Nº
89, de 1998
Aprovada
a solicitação de reconhecimento da competência
obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos
em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação
da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos
ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o
previsto no §1º do art. 62 daquele instrumento
internacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. É aprovada a solicitação do
reconhecimento da competência obrigatória da Corte
Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos
relativos à interpretação ou aplicação da Convenção
Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a
partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no
parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento
internacional.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão da referida solicitação.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor
na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de dezembro de 1998
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Nota-se que pelo teor do decreto legislativo
somente poderão ser submetidos à Corte Interamericana
as denúncias de violações ocorridas a partir do
reconhecimento, o que significa afirmar que os atuais
casos de violações de direitos humanos em trâmite
perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
da OEA não poderão ser recebidos e julgados pela
referida Corte.
Com o citado decreto promove-se a devida interação
entre o direito internacional e o direito interno, bem
como cumpre-se, dentre outros compromissos assumidos
pelo Estado brasileiro, a previsão da Constituição de
1988 sobre a criação de Tribunal Internacional de
Direitos Humanos (CF, ADCT, art. 7º), por ora
consubstanciado na própria Corte Interamericana. Sem dúvida
este reconhecimento constitui-se em relevante avanço no
que se refere à proteção internacional aos direitos
humanos.
Por fim, é importante ressaltar que,
relativamente ao Estado brasileiro, a estrutura da OEA
mostra-se bem mais eficaz, se comparada à estrutura da
ONU. Tal fato atribui-se a ratificação da Convenção
Americana pelo Brasil, bem como ao recente
reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana.
Ademais, pode-se afirmar inclusive que a Comissão é o
único órgão internacional competente para examinar
petições individuais de casos ocorridos sob jurisdição
brasileira, uma vez que os demais instrumentos que prevêem
este mecanismo, por serem facultativos, não foram até
hoje aceitos pelo Brasil, como o Protocolo Facultativo
do Pacto de Direitos Civis e Políticos, e ainda há
instrumentos que prevêem os relatórios como única
forma de monitoramento, como a Convenção sobre os
Direitos da Criança, a Convenção sobre a Eliminação
de todas as formas de Discriminação contra a Mulher,
que não contêm sistemática para o recebimento de petições
individuais. |