Contra
a Tortura
Sua
Prevenção e os Mecanismos
de Defesa da Dignidade Humana
A
lei 9.455/97 traz definição do que seja o crime de tortura. É
tortura empregar violência
ou grave ameaça, de modo a causar sofrimento físico ou mental,
quando a violência ou a ameaça são utilizados com o fim de
obter informações ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa. Também é tortura o uso daquela violência ou ameaça
grave, para obrigar alguém a praticar um crime ou, ainda, quando
a violência ou a ameaça são simplesmente motivadas por
sentimento de discriminação racial ou religiosa. a primeira
situação é caracteristicamente praticada por agentes do Estado,
notadamente policiais. já essas duas últimas situações
alcançam qualquer cidadão, mesmo sem que detenha a condição
de autoridade pública.
A
violência ou a ameaça grave, para constituir tortura tem que ser
de intensidade tal que provoque intensa dor física ou intenso
sofrimento mental.
A
lei equipara à prática de tortura a conduta de submeter pessoa
presa ou detida a sofrimento físico ou mental mediante prática
de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Isto significa dizer impor a alguém sofrimento ou constrangimento
maior que aquele que a lei autoriza ser imposto, como conseqüência
ordinária de sua imposição. É conseqüência normal, por
exemplo, o uso de algemas, a própria detenção e recolhimento a
estabelecimento prisional, embora disso possa resultar em maior ou
menor grau sofrimento e angústia.
A
lei inovou ao considerar, também, responsável pela prática da
tortura aquele que, tendo o dever de evitá-la ou de apurá-la não
o faz. Embora se dirija primariamente aos agente públicos, também
os particulares podem ser acusados de responsáveis por tortura,
quando se omitirem. Assim é com os proprietários e fazendeiros,
ou titulares de empresas de vigilância que, passando a ter
conhecimento de atos de tortura, são coniventes com essas práticas
por parte de seus empregados ou prepostos.
A
prática de tortura é crime inafiançável. Isto significa dizer
que o responsável não pode depositar, perante a autoridade
policial ou judiciária, importância em dinheiro, como condição
para responder a processo em liberdade, dando aquele dinheiro como
garantia de que se fará presente aos atos processuais.
Normalmente,
a tortura é agressão física, que deixa marcas no corpo. Por
isso é preciso, imediatamente, solicitar exame de corpo de
delito, ou seja, pedir encaminhamento a um perito médico legal,
para que ele examine a pessoa torturada, e escreva um documento
(laudo), dizendo quais foram os ferimentos sofridos, e por que
tipo de instrumento.
Legislação
de interesse:
-
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Degradantes ,adotada pela resolução 39/46 da Assembléia
Geral das Nações Unidas em 10/12/1984, sendo ratificada pelo
Brasil em 28/09/1989.
-
Pacto dos Direitos Civis e Políticos: artigo 7.
-
Constituição Federal, artigo
1o, inciso v;
-
Lei 9.455/97.
Denuncie
a prática de tortura nos órgãos de proteção e defesa abaixo
relacionados:
Conselhos
de Direitos e de Políticas Públicas:
Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão
Comissão
de Acompanhamento do Sistema Penitenciário (CASIP)
Rua
Profa. Alice Azevedo, 461 – 2.º andar, da sala 272/276 –
Centro
João
Pessoa – PB CEP:
58.013-480
Telefax (083) 221- 3593
Conselho
Penitenciário
Rua
Profa. Alice Azevedo, 461 – 2.º andar, sala 271
Centro
– João Pessoa – PB
CEP: 58.013-480
Telefax (083) 221- 3593
Conselho
Estadual de Proteção as Vitimas e Testemunhas
Secretaria
da Cidadania e Justiça
Av.
João da Mata, S/N – Bloco II 4o andar,
Centro Administrativo - Jaguaribe
João Pessoa - PB
CEP: 58.019-900
Tel.:
(083) 241-3210 ramal
302/241-2580/241-3534
Conselho
Estadual da Criança e do Adolescente
Av.
Epitácio Pessoa, 2234 – Centro
João
Pessoa
CEP: 58.039-000
Tel.:
(083) 225-1244
Conselho
Tutelar da Criança e do Adolescente ( Região Norte/Sul)
Rua
Amorim, 234 – Centro
João
Pessoa – PB CEP:
58.031-310
Tel.
(083) 222-2970
Conselho
Estadual dos Direitos da Mulher
Rua
Profa. Alice Azevedo, 461 – 2.º andar,
salas
Centro
– João Pessoa – PB
CEP: 58.013-480
Telefax (083) 241-2610 Ramal 246
Organizações
da Sociedade Civil:
Pastoral
Carcerária
Praça
Dom Adauto, s/n – Centro
João
Pessoa – PB
CEP: 58.010-670
Tel.: (083) 241-3048
Comissão
de Direitos Humanos da OAB
Rua
Rodrigues de Aquino, 37 – 1o andar – Centro
João
Pessoa - PB
CEP: 58.013-030
Tel.:
(083) 241-1099 Fax:
(083) 241-6166
Pastoral
Carcerária de Campina Grande
Catedral
de Nossa Senhora da Conceição
Av.
Floriano Peixoto - Centro
Campina
Grande - PB CEP:
58.100-001
Tel.:
(083) 321-0037 (Irmã Carolina)
Fundação
de Defesa dos Direitos Humanos Margarida Maria Alves
Praça
Dom Adauto S/N – Palácio do Bispo – Centro
João
Pessoa-PB CEP: 58.010-670
Tel.:
(083) 241-3048/241-3049/241-3050
FAX:
222-1629
Pastoral
Evangélica
Convenção
Batista Paraibana
Rua
Aderbal Piragibe, 311 – Jaguaribe
João
Pessoa – PB CEP:
580015-000
Telefax:
(083) 241-1435
Órgãos
Públicos:
Vara
de Execuções Penais
Praça
Venâncio Neiva, Edif. Fórum – Centro
João
Pessoa – PB CEP:
58.011-020
Tel.: (083) 216-1447
Procuradoria
Geral da Defensoria Pública
Rua
Profa. Alice Azevedo, 461 – 1.º andar
Centro
– João Pessoa – PB
CEP: 58.013-480
Telefax: (083) 241-1113
Procuradoria
Geral de Justiça
Rua
Rodrigues de Aquino, S/N – Centro
João
Pessoa-PB CEP: 58.013-000
Tel.:
(083) 221-5619 Fax:
221-4840
Comissão
de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa
Pç.
Presidente João Pessoa, S/N - Centro
João
Pessoa - PB
CEP: 58.013-140
Tel.:
(083) 241-2323 Fax:
(083) 241-3182
Comissão
Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Sociais da Prefeitura
Municipal de João Pessoa
Rua
das Trincheiras, 43 – Centro
João
Pessoa – PB
CEP: 58.011-901
Tel.:
(083) 241-8390 Fax:
(083) 241-2261
Espaço
do Cidadão – João Pedro Teixeira
Assembléia
Legislativa
Praça
Presidente João Pessoa, s/n - Centro
João
Pessoa – PB
CEP: 58.013-140
Tel.:
(083) 1803
Fax: (083)241-3182
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