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3.3 Abuso de Autoridade           

A Constituição Federal chama de abuso de autoridade, qualquer atitude (praticada por quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar), que desrespeite principalmente:

- A liberdade de locomoção (o direito de andar livremente);

- A inviolabilidade do domicílio (um estranho não pode entrar na casa sem autorização dos donos);

- A liberdade de  associação e o direito de reunião;

- A integridade física da pessoa humana (não ser maltratada, espancada ou agredida fisicamente).  

            Uma pessoa pode ser presa de duas maneiras: 

1) em flagrante delito - quando é pegada na hora que está cometendo o crime ou quando está fugindo depois de praticar o mal feito; 

2) por ordem escrita e fundamentada do juiz – quando o juiz depois de examinar bem o caso ter, por escrito, a ordem de prisão. 

Não sendo nessas condições, a prisão é ilegal e, portanto, a vítima ou qualquer pessoa pode usar de um direito chamado “habeas corpus” para ser solto imediatamente. Não é necessário ser advogado para requerer o “habeas corpus”.

A Constituição Federal no número 11 do artigo quinto proíbe a polícia, durante suas batidas, entrar nas residências (domicílios, casas), sem o consentimento do morador, a não ser quando na hora do crime ou para prestar socorro. Veja o que diz a lei:  “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.          

Legislação de interesse: 

- Código Penal : lei 4898/1965 

Se você for vítima de algum tipo de abuso de autoridade, denuncie e procure orientação nas seguintes entidades: 

Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas: 

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (CEDDHC)

Rua Profa. Alice Azevedo, 461 – 2.º andar, da sala 272 à 276 – Centro

João Pessoa – PB    CEP: 58.013-480

Telefax (083)  221- 3593 

Conselho Estadual de Proteção as Vitimas e Testemunhas

Secretaria da Cidadania e Justiça

Av. João da Mata, S/N – Bloco II  4o andar, Centro Administrativo Jaguaribe  João Pessoa - PB       CEP: 58.019-900

Tel.: (083) 241-3210  ramal 302/241-2580/241-3534 

Organizações da Sociedade Civil: 

Fundação de Defesa dos Direitos Humanos Margarida Maria Alves

Praça Dom Adauto – Palácio do Bispo – Centro

João Pessoa – PB    CEP: 58.010-670 

Tel.:(083)   241-3048 

 

Núcleo de Direitos Humanos do Geisel

Paróquia Santo Antônio de Pádua

Matriz do Divino Espírito Santo

Rua Maria da  Graças de Oliveira Cartaxo, s/n – Conj. Ernesto Geisel. João Pessoa    CEP: 58.075-320 

Centro de Orientação dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Guarabira

Av. Pedro II, 30 – Centro

Guarabira – PB    CEP: 58.200-000

Tel.: (083) 271-  2209 

Comissão de Direitos Humanos da OAB

Rua Rodrigues de Aquino, 37– 1.º  Andar – Centro

 João Pessoa – PB   CEP: 58.013-030

Tel.: (083)   241-1099 

Centro de Defesa dos Direitos Humanos João Pedro Teixeira

Rua Raimundo Alves, 370 – sala 201

Campina Grande - PB        CEP: 58.102-378

Tel.: (083) 333-1833

 

Sociedade de Assessoria ao Movimento Popular e Sindical

Av. Guedes Pereira, 55 – Ed. Oriente Center – Sala 202 – Centro

João Pessoa-PB – CEP 58.013-240 – Telefax (083) 221-5729 

Órgãos Públicos:  

Procuradoria Geral da Defensoria Pública

Rua Profa. Alice Azevedo, 461 – 1.º andar – Centro

João Pessoa – PB   CEP: 58.013-480

Tel.: (083) 241-1113  Fax:  (083) 241- 1937 

 

Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça

Praça Venâncio Neiva, s/n, Edifício do Fórum  – 6.º andar – Centro

 João Pessoa – PB      CEP: 58.011-020 

Tel.: (083)  221-8156

 

Comissão dos Direitos Humanos da UFPB – Campus II

Centro de Humanidades

Campina Grande - PB    CEP: 58.109-970

Tel.: (083) 310-1327

 

Comissão dos Direitos Humanos da Assembléia Legislativa

Praça Presidente João Pessoa, s/n - Centro

João Pessoa – PB      CEP: 58.013-140

Tel.: (083)  241-2323

 

Espaço do Cidadão – João Pedro Teixeira

Assembléia Legislativa

Praça Presidente João Pessoa, s/n - Centro

João Pessoa – PB      CEP: 58.013-140

Tel.: (083)  1803   Fax.: (083)241-3182

 

Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Sociais da Câmara Municipal de João Pessoa

Rua das Trincheiras, 43 – Centro

João Pessoa - PB     CEP: 58.011-000

Tel.: (083) 241-2261   Fax: (083) 241-8390 

Para quem mora em outras localidades: 

Entrar em contato com o Promotor de Justiça no Fórum. 


MODELO DE HABEAS CORPUS 

 

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal 

Maria da Conceição Silva, brasileira, funcionária pública, moradora nesta cidade na rua ________________ , n.º ____, vem perante V. Ex.a impetrar o presente habeas corpus em favor do seu marido Rafael da Silva, brasileiro, funcionário público, pelos seguintes motivos:  

1) Rafael foi preso por policias civis (ou militares, se for o caso) quando __________ (situação e local) porque (motivos alegados pelas autoridades, se houver). 

2) A prisão do paciente é ilegal porque não havia ordem judicial e ele não estava em flagrante delito, como diz a Constituição Federal no seu artigo 5.º, LXVIII  

3) Assim peço que V. Ex.a atenda este pedido de habeas corpus para mandar soltar, imediatamente, o paciente Rafael da Silva, preso ilegalmente na Delegacia de Polícia (dizer qual delegacia), conforme de direito e de justiça. 

Nestes termos

Pede deferimento. 

Local e data

 

Maria da Conceição Silva 

 

Obs.: é importante que o habeas corpus seja apresentado com algumas provas do que se diz assim: 

a)       prova de que alguém está preso: nota de culpa, ou certidão da autoridade policial;

b)       prova  de onde a pessoa mora : conta de água ou luz, ou declaração assinada por vizinhos;

c)      prova do trabalho ou da atividade :carteira de trabalho assinada, ou declaração de colegas de profissão;  legislação de interesse :

 -código de processo penal: livro III, título III, capítulo X, artigos 647 a 667.  

Legislação de interesse:  

- Convenção contra a tortura e outros tratamentos  degradantes, adotada pela resolução 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10/12/1984, sendo ratificada pelo Brasil em 28/09/1989.

- Pacto dos direitos civis e políticos: artigo 7 

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