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  Liga dos Direitos Humanos

 A  Corrupção no Sistema 
de Justiça em Moçambique



Nota de Abertura

CAPÍTULO I

Os Órgãos da Administração da Justiça em Moçambique

CAPÍTULO II

A Corrupção no Seio do Estado Moçambincano

CAPÍTULO III

Manifestação da Corrupçao nos Tribunais

Nota de Abertura

A Liga dos Direitos Humanos cumpre sua tradição de, anualmente, se dedicar a uma temática de utilidade social relevante para a vida dos cidadãos moçambicanos, desta feita a reflexão sobre a CORRUPÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA EM MOÇAMBIQUE.

Ninguém em Moçambique ou no mundo duvida da evidência da corrupção no sistema de administração da justiça que, como conseqüência, pode resultar em detenções ou solturas ilegais dos cidadãos, inversão de vantagens dos autores para os réus, enriquecimento ilícito de polícias, funcionários que exercem funções de oficiais judiciais, advogados, procuradores, juízes, acumulando riqueza à custa do cidadão pacato.

A administração da justiça é tarefa de todo o povo moçambicano. Por conseguinte, a todos nós interessa o combate à corrupção, por todos os meios ao alcance de cada cidadão.

Os actos de corrupção são sistemática e reiteradamente reportados por cidadãos, implicando agentes da polícia que, inclusive, se apropriam dos artigos recolhidos nas buscas, sem que os mesmos cheguem aos tribunais, de funcionários e oficiais de justiças, que condicionam o andamento dos processos dos cidadãos a certas ofertas monetárias, de advogados que se desdobram em esforços para com presentes monetários influenciarem os juízes a favorecerem os seus intentos, de procuradores que em vez de assumirem o seu papel legal de acusadores públicos, assumem um vergonhoso papel de advogados dos argüidos que deveriam acusar, de juízes que condicionam as suas sentenças ou despachos a certas ofertas ou alteram despachos ou sentenças inalteráveis sob o ponto de vista legal, em virtude de certas ofertas em bens ou em dinheiro.

A Liga dos Direitos Humanos pretende, com mais este trabalho, levar à reflexão a problemática da corrupção que grassa no país, no interesse de todos nos empenharmos por uma justiça justa.

A Constituição da República de Moçambique estabelece no seu artigo 100 número 2, que “o Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos argüidos o direito de defesa e o direito à assistência e patrocínio judiciário”.

No entanto, todos temos a certeza de que as práticas de corrupção, seja como e qual for a sua manifestação, reduzem-se na sonegação da justiça aos cidadãos. Isto é, a lei permite o acesso dos cidadãos aos tribunais que, todavia, a corrupção pode inviabiliza-lo.

É interesse da LDH continuar a ser útil para os cidadãos e, através do presente trabalho, oferecer a todos uma contribuição para o combate à corrupção no sistema de justiça no nosso país.

Oxalá este objectivo se torne, nos próximos tempos, uma realidade!

Maputo, Outubro de 2000

Maria Alice Mabota
                  Presidente da LDH

Capítulo I

OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA EM MOÇAMBIQUE

Ao iniciar o tema sobre a corrupção, importa falarmos dos órgãos e das instituições que em Moçambique têm por lei a obrigação de administrar a justiça. Esses órgãos são:

1 – Os Tribunais

2 – A Procuradoria Geral da República

3 – O Ministério da Justiça

4 – O Ministério do Interior

5 – Os Advogados

6 – Os Assistentes e Técnicos jurídicos

7 – Os Peritos

passemos, então, ao desenvolvimento.

A)    OS TRIBUNAIS

Como se corporizam os tribunais? Estabelece o artigo 167 número 1 da Constituição da República de Moçambique que: “Na República existem os seguintes tribunais:

a)    O Tribunal Supremo e outros tribunais judiciais

b)    O Tribunal Administrativo

c)     Os Tribunais Militares

d)    Os Tribunais Aduaneiros

e)    Os Tribunais Fiscais

f)       Os Tribunais Marítimos

g)    Os Tribunais de Trabalho”

Isto significa que há, em Moçambique, lugar para tribunais:

Judiciais

Administrativos

Militares

Laborais

Marítimos

Fiscais e

Aduaneiros.

A Constituição estabelece ainda que a República de Moçambique compete ao Tribunal Supremo a garantia da aplicação uniforme da lei, com extensão a todo o território nacional, de acordo com o artigo 168 da lei fundamental.

Seja como for, pela explanação feita, e de acordo com a Constituição da República, existindo um único Tribunal Supremo com autoridade para se encarregar pela aplicação uniforme do Direito em todo o país é evidente que incumbe ao Tribunal Supremo o exercício de jurisdição a todos os tribunais pela via de recurso de todos estes para aquele, apesar de haver correntes em sentido diverso, quanto ao Tribunal Administrativo.

Na prática do dia-a-dia, quando se fala de corrupção nos tribunais, todos somos levados a concluir que não é nos Tribunais Supremo e Administrativo que existe corrupção, sem querer excluir que a esse nível também possa existir. Não restam dúvidas para ninguém que não há corrupção:

-         Nos Tribunais Judiciais de Distrito;

-         Nos Tribunais Judiciais de Província;

-         Nos Tribunais Militares;

-         Nos Tribunais Aduaneiros;

-         Nos Juízos Privados das Execuções Fiscais.

Os tribunais laborais e marítimos, embora criados por lei, ainda não se mostram instalados, e as suas funções e competências incumbem aos tribunais judiciais.

Normalmente, quando se fala em corrupção em Moçambique, os visados são todos os tribunais que arrolamos.

Para falarmos da corrupção nos tribunais temos que ter uma visão mínima de como se apresente por dentro um tribunal. Além do juiz, um tribunal tem funcionários que o auxiliam no seu desempenho que têm no seu topo um escrivão de direito que normalmente é o funcionário mais categorizado e experiente, coadjuvado por ajudantes e escriturários. Além destes estão os oficiais de diligência que são os que no dia-a-dia entram em contacto com os cidadãos dentro ou fora dos tribunais, notificando, despejando pessoas das casas em cumprimento de ordem do juiz, penhorando ou arrolando bens, desde os mais pequenos até aos navios, prendendo se for necessário cidadãos, etc, etc. Isto é, os cidadãos não conhecem o tribunal senão que esteja corporizado na pessoa do oficial de diligência do tribunal.

Outro aspecto importante é que um processo quando entra no tribunal quem o recebe ou é o escrivão de direito ou os seus ajudantes, sendo excepcionalmente os escriturários e destes para o juiz que em princípio só fala com os papéis que hajam sido a si remetidos o que se diz tecnicamente de conclusos.

B)   A PROCURADORIA

O artigo 176 número 1 da Constituição da República estabelece: “O Procurador-Geral da República fiscaliza e controla a legalidade, promove o cumprimento da lei e participa na defesa da ordem jurídica estabelecida.”

Existe no país a seguinte organização da Procuradoria da República:

Procuradoria Geral da República;

Procuradoria Provincial;

Procuradoria Militar;

Procuradoria Distrital;

Normalmente, as Procuradorias distritais só têm um procurador. As províncias têm mais que um, o mesmo acontecendo com os militares e a Procuradoria Geral da República.

As Procuradorias têm, tal como os tribunais, corpos de funcionários que auxiliam os procuradores que, no contexto processual, são chamados de magistrados do Ministério Público. Um processo para chegar às mãos do procurador passa por vários funcionários, sendo relevante considerar que, tal como nos tribunais, há na procuradoria oficiais de diligência que cumprem mandatos, exteriorizando a instituição, agindo no cumprimento das ordens emitidas pelos procuradores.

C)   O MINISTÉRIO DO INTERIOR

Ao referirmo-nos ao Ministério do Interior, deveríamos dizer a Polícia, porque é o ministério que vela pelos assuntos internos do país, no que diz respeito à segurança interna, à tranqüilidade dos cidadãos. É onde está a polícia de diversas categorias e funções. As polícias que interessam para esta abordagem são: Polícia de Proteção, Aduaneira, Camarária e a de Investigação Criminal, mais conhecida por PIC. Esta tem o papel muito importante na transmissão dos processos-crime. Ninguém tem dúvida que em Moçambique a maior parte da corrupção ocorre na PIC, o que veremos em detalhe mais adiante. No entanto, não queremos excluir os restantes ramos da polícia, nos quais também podemos encontrar fenómenos de corrupção.

D)   O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Este ministério exerce a direcção efectiva das cadeias, agindo como depositário dos reclusos à ordem dos tribunais ou das procuradorias, ou mesmo à ordem da PIC. Há alguns detidos que antes de ser reconhecida a sua situação prisional por ordem do juiz, ao recluso ficam nomeadamente à guarda da polícia na esquadra ou no comando da polícia, nas chamadas celas transitórias. Os tribunais também têm celas transitórias, daqueles reclusos que tenham de estar presentes para inquisição ou julgamento, e onde os detidos esperam a chamada do juiz para entrar na sala de audiência e funcionam apenas durante o dia.

E)    OS ADVOGADOS

Um dos pilares essenciais da justiça, que é dos maiores focos da corrupção, como veremos, são os advogados, que exercem um papel relevante como defensores ou como assistentes de acusação em processo-crime, como patronos de partes tal como autores ou réus em processos cíveis.

F)    OS TÉCNICOS JURÍDICOS

São pessoas que, podendo ter formação em Direito, ainda não têm a licenciatura, fazendo trabalhos jurídicos ao seu nível, com limitações fixadas na lei. Os assistentes jurídicos estão abaixo, assistem, auxiliam como aqueles os advogados com limitações cada vez maiores das suas intervenções jurídicas.

G)   OS PERITOS

Embora seja pouco freqüente o papel dos peritos na promoção de corrupção no sistema de administração da justiça, podemos indicar que, quer nos processos cíveis como criminais, pode ser exigível a intervenção de peritos. Estes são pessoas especializadas em determinadas áreas do saber, nomeadamente médicos, economistas, engenheiros de construção civil, arquitetos que, indicados pelas partes ou directamente pelo tribunal, podem alimentar a corrupção.

CAPÍTULO II

A CORRUPÇÃO NO SEIO DO ESTADO MOÇAMBICANO

CORRUPÇÃO, O QUE É?

Antes de mais, talvez seja importante começarmos por definir o que entendemos por corrupção. Vamos a isso!

O nosso país tem estado a ser classificado ao nível internacional como um dos países com maior índice de corrupção. No plano interno, as queixas dos cidadãos crescem cada dia que passa, devido ao elevado nível de corrupção na Administração Pública ou mesmo das municipalidades.

Hoje, nas repartições do Estado, nos ministérios e nas instituições locais, para que um cidadão consiga ter documentos tem que alimentar o “cabrito onde está amarrado”, “falar como homem” ou “bater na mesa”. Os grupos Dinamizadores, os técnicos das Direcções de Construção e Urbanização, das Direcções Distritais de Agricultura e Desenvolvimento Rural, entre outras, cobram a tramitação dos pedidos dos cidadãos, relativos ao uso e aproveitamento da terra.

Como referimos atrás, não nos parece evidente qualquer manifestação de corrupção ao nível dos Tribunais Supremo e Administrativo. No entanto, o nível de corrupção nos tribunais provinciais, nos tribunais distritais, nas Procuradorias Geral, provincial e distrital, nos tribunais militares, nos tribunais fiscais e aduaneiros, a todos os níveis da PIC e nas cadeias, não constitui novidade para ninguém.

CAPÍTULO III

MANIFESTAÇÃO DA CORRUPÇÃO NOS TRIBUNAIS

1.     Acção dos funcionários judiciais

1.1.           Como se manifesta a corrupÇão no seio dos tribunais

São vários os cenários que podem ser considerados para explicar o fenômeno corrupÇão nos tribunais.

1º Cenário

Vamos supor que um cidadão tem um filho ou irmão preso há mais de seis meses. Faz tudo o que está ao alcance para ver o seu familiar fora da cadeia. Dirige-se ao tribunal e junto dos funcionários procura saber o que fazer para a soltura de seu familiar. Os funcionários pedem tempo para ver o processo e mandam-no vir no dia seguinte. Passam-se semanas com o ‘venha amanhã’. Por fim, um funcionário diz-lhe para trazer alguma coisa para o juiz, para ele emitir o mandado de soltura.

2º Cenário

Um trabalhador de uma empresa X é despedido. Ele acha que o despedimento é injusto. Dirige-se a um Cartório para pedir explicações de como fazer um requerimento para contestar junto da Direcção do Trabalho. Os funcionários do Cartório pedem que ele explique o que se terá passado. O trabalhador explica e os funcionários acham que ele tem razão e oferecem-se a tratar, eles próprios, os documentos. E, já no fim, impõem a divisão dos valores.

3º Cenário

Uma cidadão tem um caso de divórcio. Vai ao Tribunal de Menores para a regulação do poder maternal. O ex-marido paga aos funcionários do tribunal para o processo não andar. Ela passa mensalmente pelo tribunal para saber do andamento do processo e nunca mais consegue, até que desiste.

Por estes cenários, estamos perante um fenômeno que nos induz à corrupção. Têm, no entanto, havido outras formas de corrupção. Vamos supor que um advogado leva ao tribunal um documento fora do prazo. Chegado à secretaria do tribunal, para fazer passar o seu documento como estando dentro do prazo, o advogado paga dinheiro ao funcionário que o recebe e consegue, assim, o seu propósito.

Mas, até pode ser que o advogado nem sequer se aperceba que o seu documento está fora do prazo. É o funcionário que recebe o documento que se apercebe disso. Tal funcionário alerta o advogado que o documento está fora do prazo, sugerindo-lhe que se “falar como homem” ele – o funcionário – pode fazer um jeito.

Também pode acontecer com um oficial encarregue de notificações. Por exemplo, um oficial de justiça leva determinado número de notificações para um advogado. Chegado ao escritório deste, o advogado, no lugar de receber as notificações, tira uma nota de cinqüenta mil meticais, entrega ao oficial e diz-lhe para regressar ao tribunal e que diga que não o encontrou, combinando, no entanto, uma outra data que seja de sua conveniência. O oficial, que não ganha este dinheiro por dia, recebe o valor e volta, realmente, para dizer aos seus superiores que não encontrou o advogado visado.

Pode igualmente acontecer o contrário. O próprio oficial pode pedir qualquer coisa ao advogado, com a promessa de voltar no dia de conveniência deste e com a garantia de ir dizer ao tribunal que não o encontrou.

Outros casos são aqueles em que, em resultado de um processo terminado no tribunal, há necessidade de se ir penhorar bens de um determinado cidadão. O funcionário do tribunal telefona e avisa o cidadão que vai ser penhorado, para esconder todos os seus bens para não serem encontrados na penhora ordenada. Por esse “serviço” o funcionário tem a promessa de receber alguma soma em dinheiro e algum presente. Também nesse caso, estamos em presença de corrupção.

Pode acontecer que o Juiz tenha despachado favoravelmente um requerimento de um cidadão qualquer. P requerente, chegado à secretaria do tribunal para saber do despacho, depara-se com dificuldades que o obrigam a ter de “falar como homem”, pagando dinheiro para saber do despacho. Até pode o funcionário pedir dinheiro para agilizar um assunto já despachado.

Muitas vezes, os funcionários do Tribunal dizem ao cidadão: “o seu documento para ser despachado mais rápido, o juiz precisa de alguma coisa”. Às vezes dizem isso já com um despacho favorável do juiz. Depois de o cidadão pagar, oi falar como homem, o documento sai da gaveta com data anterior ao pagamento. Isso é corrupção.

Nas secções laborais, os trabalhadores depois de ganharem as acções contra os seus patrões têm que “engraxar” com somas em dinheiro aos funcionários das secretarias dos tribunais, para verem o processo andar, ou tem que assumir o compromisso de que vão dar a esses funcionários uma parte do dinheiro que recebem de indenização.

Alguns advogados pagam aos funcionários das secretarias dos tribunais para não darem andamento a processos que não lhe sejam favoráveis, prejudicando desse modo aqueles que a lei lhes favorece.

Nas secções criminais, em conivência com os arquidos ou réus e seus advogados, os funcionários fazem desaparecer processos-crime, recebendo em troca elevadas somas em dinheiro ou bens materiais, defraudando na base disso a aplicação da justiça.

Mas pode acontecer que o juiz tenha ordenado a soltura de um cidadão preso inocentemente. Com o mandado de soltura do juiz em seu poder, o funcionário de secretaria retém-no, criando dificuldades até ser-lhe pago dinheiro. Até nestes casos, pode o funcionário dizer que o juiz pede alguma coisa para o soltar, numa situação em que a ordem já foi emitida. Depois do pagamento, o funcionário vai logo entregar o mandado de soltura. Outras vezes, o juiz pode ordenar a captura ou levar os mandados de captura à PIC, o funcionário corrupto, em antecipação, com o objectivo de cobrar dinheiro, comunica o visado antes de serem desencadeados os procedimentos para a captura do suspeito, facilitando-lhe assim a fuga.

1.2. ACÇÃO DOS JUÍZES

Até agora estivemos a falar de actos de corrupção praticados pelos funcionários dos tribunais ou com eles relacionados. Que actos de corrupção podem ser praticados pelos juízes?

Passemos, então, a falar do papel dos juízes no fomento da corrupção.

O impacto de um acto de corrupção praticado por um juiz é multiplicador, isto é, a sua conduta negativa pode influenciar a todos os que estão à sua volta, desde os funcionários judiciais, os procuradores, os advogados, a Polícia, entre outros.

Em conivência com os funcionários judiciais que consigo trabalham, pode um juiz cultivar o espírito de só despachar os processos, naquilo que é sua obrigação, mediante pagamento de dinheiros ou ofertas de bens materiais.

Nessa ordem de idéias o juiz retém o processo, mesmo sabendo que podia despachar em tempo útil. Mesmo que a pessoa tenha razão, o juiz demora propositalmente para criar o espírito de ser ele quem resolveu tudo o que emperrava o processo.

Nestes casos, o juiz tem alguns funcionários que vão comunicando às partes interessadas as condições que podem obrigar o juiz a favorecer a parte que pagar.

É freqüente nos distritos e mesmo nas províncias, haver só um juiz e um procurador.

Se o procurador for muito amigo do juiz, todas as pessoas com boas relações com o procurador, falam com este, que por sua vez, contacta o juiz. Depois de receber ofertas ou dinheiro entregue via procurador, decide a favor das pessoas que lhe tenham pedido. Mas, pode acontecer que o próprio juiz use o seu amigo procurador para cobrar dinheiro ou bens, como condição para se pronunciar sobre determinado processo.

Muitas vezes a corrupção dos juízes é alimentada pelos advogados. Alguns advogados procuram conhecer a casa do juiz, a quem lhe mandam presentes ou dinheiro, indicando a razão da oferta. Outros telefonam para o juiz, pedem encontros em locais discretos para fazer ofertas condicionadas. Outros advogados marcam audiência com juízes e, lá chegados, fazem ofertas fabulosas, obrigando os juízes inseguros a ceder. Contam-se exemplos de juízes encontrados nos seus próprios gabinetes a receber dinheiro de advogados com interesse em determinado processo.

Há juízes que chegam a comprometer a sua nobre missão por causa de uma garrafa de whisky, oferecida por um advogado ou um almoço num restaurante de 2ª classe, ou ainda a promessa de uma vantagem qualquer. Há juízes que, movidos por interesse corruptor dos advogados, chegam a viajar para fora do país para receber dinheiro, de modo a tomar uma decisão favorável ao seu constituinte. Há juízes que condicionam o despacho favorável a uma oferta do advogado de parte do dinheiro que o advogado vai receber do seu cliente.

Na área criminal, há juízes que pactuam com os agentes da PIC, inspectores ou outros com funções de comando na policia, promovem solturas ilegais contra pagamento de elevadas somas de dinheiro ou contra troca de benesses. Há juízes que preferem partilhar com os criminosos o produto do roubo, em troca da soltura daqueles, sem no entanto se importarem com a sua perigosidade social, nem com eventuais danos humanos que tenham criado.

Nas secções laborais, é maior a tendência de juízes se aproveitarem da fragilidade técnica dos trabalhadores na dedução dos seus pedidos, e que obrigando a lei aos juízes proteger os trabalhadores, por serem a marte mais fraca, ao aparecer como favorecedores dos trabalhadores, exigem a repartição com aqueles dos valores das indenizações.

Há casos de juízes que ajudam os trabalhadores a deduzir ou a fazer requerimentos que eles próprios vão despachar, favorecendo o trabalhador, recebendo em contrapartida uma oferta valiosa em dinheiro ou bens.

Nas acções de indenização dos trabalhadores, para estes ganharem têm que assegurar ao juiz metade do valor reclamado. Noutros casos ainda, se as empresas emitem os cheques de indenização para os tribunais para aí serem pagos os valores aos trabalhadores que tenham ganho as acções, os juízes que terão de assinar os cheques a favor dos trabalhadores, condicionam tal procedimento a uma fatia do valor do cheque a emitir.

São muitas as informações de juízes que ficam nas barracas momentos antes de irem ao serviço, e que, chegada a hora da diligência, mandam chamar para a barraca o réu ou arquido, pedindo-lhe para que pague uma ‘média’ sob pena de a decisão lhe sair desfavorável.

1.3. O PAPEL DOS ADVOGADOS NA PROMOÇÃO DA CORRUPÇÃO

Conhecem-se numerosos exemplos de advogados que, à margem da lei, fogem às notificações endereçadas pelos oficiais de diligências. Normalmente, por saberem que os oficiais de justiça são mal pagos pelos Estado, dão ao oficial 50 mil meticiais para o oficial de diligências lhe notificar só quando lhe convier.

Às vezes, o advogado para dinheiro aos funcionários do cartório para conseguir dar entrada a documentos fora do prazo indicando-se uma data favorável ao advogado.

São freqüentes as vezes que os advogados se abeiram dos escrivãos de direito para, contra pagamento, conseguirem juntar documentos ou peças processuais fora do prazo.

Mas, os casos mais gritantes são aqueles em que os advogados conseguem ter acesso ao juiz. Advogados há que vão aos gabinetes dos juizes com elevadas somas de dinheiro para ‘comprar’ ao juiz uma dada sentença ou despacho. Por vezes a corrupção a este nível tem contornos caricatos: por vezes é possível comprar sentenças por uma simples garrafa de whisky, por um simples almoço ou lanche, o que torna a corrupção de tamanha baixeza.

Há advogados que prometem aos juízes a metade dos honorários que lhes são devidos pelos seus constituintes, no intuito de obter uma sentença que lhe dê vantagem, ou simplesmente emitem cheques ou vão deixar bens na casa dos juizes, designadamente electrodomésticos, chaves de viaturas, tudo isso para conseguirem despacho favorável do juiz.

No domínio criminal, o papel dos advogados é cada vez mais activo com recurso até a pessoas próximas do juiz, ora marcando encontro em grandes hotéis, no país ou no estrangeiro, ora fazendo chegar dinheiros ou bens que chegam até a incluir viaturas ou imóveis, tudo dependendo dos indiciados ou do tipo do crime.

Há até advogados mais atrevidos: chegam a deslocar-se a casa de juízes para lhes propor ‘pactos de ilegalidade’, para persuadi-los a tomar decisões que lhes sejam favoráveis, contra a entrega de razoáveis somas de dinheiro fresco e promessa de outras benesses depois do desfecho do caso.

Mas a corrupção do advogado na administração da justiça não se esgota no tribunal. No dia-a-dia, o advogado fala e tenta corromper os agentes da PIC, pagando-lhes até somas de dinheiro para um determinado processo não prosseguir, sonegar provas ou fazer uma recolha deficiente da mesma para, por uma ou outra forma, conduzir à soltura dos indiciados.

O mesmo acontece com o papel que desempenha um advogado, com relação aos procuradores. É frequente os advogados estarem em conluio com os procuradores para estes retirarem o papel acusatório ao Ministério Público, agindo não como advogado do Estado, mas tomando um papel ridículo de advogado do argüido ou indiciado, só e somente por causa de bens ou dinheiro.

1.4.           ACÇÃO DA POLÍCIA

Como antes dissemos, a polícia é uma fonte significativa de promoção da corrupção para o sistema judicial, sobretudo a PIC - Polícia de Investigação Criminal.

Vamos supor que um cidadão é detido na esquadra da polícia, em virtude da suspeita de ele ter praticado determinado crime. Ao ser levado para a PIC, o agente instrutor do processo, contra troca de dinheiro, fá-lo de modo a não escrever nos autos o que o cidadão indiciado fez para os inspetores, os procuradores ou mais tarde os juizes não encontrarem matéria para o manterem detido e, assim, soltarem um criminoso ou indiciado.

Muitas vezes os cidadãos são molestados pela polícia para confessarem crimes que não cometeram e, ainda por cima, são obrigados a pagarem a sua soltura.

Pode acontecer que os familiares de um cidadão detido, ao se aperceberem da sua passagem da Esquadra para a PIC, entrem em contacto com esta para saberem quem é o agente instrutor do processo. Ao encontrarem o agente, falam com ele, pagam dinheiro e o processo é arquivado, enquanto é solto o indiciado de criminoso. Tais actos do agente, podem ser praticados com a colaboração dos próprios inspectores, que acabam recebendo a sua fatia em dinheiro ou bens, para corroborarem com os subordinados.

Alguns inspectores e agentes da PIC fazem um papel caricato: depois de receberem o dinheiro, dão-se ao luxo de rasgar processos-crime, soltando em seguida os argüidos. Conhecem-se muitos casos.

Algumas pessoas, indiciadas ou familiares destas, chegam a fazer grandes pagamentos aos inspectores ou agentes da PIC, que não incluem só dinheiro, mas também bens materiais (aparelhos sonoros, casas de habitação, viaturas etc.) ou viagens para o estrangeiro, nomeadamente para a África do Sul ou Dubai. Os pagamentos são proporcionais à gravidade da infracção criminal de que o cidadão é indiciado, se se tratar de tráfico de droga ou de roubos (assaltos), bem como homicídios, crimes econômicos ou furtos em bancos, o pagamento aos agentes da PIC é bem maior.

A polícia, no seu todo, também pratica corrupção. Quantas vezes a polícia de proteção, quando faz ronda, encontra cidadãos em infracções criminais que, depois de intimados a ir à esquadra, acabam voltando a caminho daquela ou são da esquadra soltos sem justificação? Quantas vezes o cidadão não assistiu, do interior de um chapa, um polícia de transito a receber dinheiro de um motorista infractor?

1.5.           A ACÇÃO DAS CADEIAS

Não faz muito sentido que, estando preso, um cidadão apareça em bailes de fim-de-semana. Há cidadãos que, encontrando-se presos, são vistos nas lojas da cidade a fazer compras. Outros, simplesmente dormem em casa todos os dias, apresentando-se todas as manhãs na cadeia. Quantas vezes nos cruzamos, nos semáforos, com criminosos a conduzirem seus carros, depois de os termos visto na televisão com indicação de estarem condenados a muitos anos de prisão?

Quantas vezes nos cruzamos em aniversários ou casamentos com pessoas que deviam estar na cadeia? Estas práticas todas, não são isoladas. A saída de um cidadão da cadeia para passear na cidade, com o risco de voltar a praticar o mesmo crime, tem a ver com a contraparte de troca, que é o dinheiro. Isso reporta a corrupção por excelência.

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