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Cartilha de Direitos Humanos
Ricardo Balestreri

Qual a missão dos operadores diretos de segurança pública (policiais, guardas municipais, bombeiros, agentes penitenciários)em termos de respeito e promoção dos Direitos Humanos?
Os operadores diretos de segurança pública –policiais, bombeiros, guardas municipais, agentes penitenciários - são entes de tal importância para a manutenção de culturas democráticas de direito, são agentes pedagógicos tão impactantes na consciência e também no inconsciente popular, que deles não se pode pedir que apenas “respeitem” os direitos humanos. Isso seria reduzir suas missões e diminuir seu sentido social a uma dimensão formalmente legalista e passiva.

Cabe-lhes, muito além , co-protagonizar a promoção dos direitos humanos, cônscios de que são agentes proponentes de uma cultura moral (que em muito transcende –sem negar – a mera legalidade), balizadores imprescindíveis das condutas coletivas, contenedores de desvios individuais e grupais que atacam os direitos e garantias do conjunto da sociedade e das pessoas dos cidadãos.

O criminólogo Riccardo Cappi, através de artigo da obra “Na Inquietude da Paz” (Edições CAPEC, Porto Alegre, 2001), em que reflete sobre um dos mais importantes papéis da polícia, o de educadora social - parceira, nesse sentido, das escolas e redes de ensino - citando um ensaio de sociologia de D. Monjardet, lembra-nos vivamente da razão direta do existir das instituições de segurança pública, estritamente relacionada à questão dos direitos humanos:

“Acompanhando a exposição do sociólogo francês, parece interessante apontar para um elemento essencial da definição do papel da polícia, em 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão –documento central na história dos Direitos Humanos e da constituição do Estado de Direito.

O Artigo 12 da Declaração se apresenta como segue: ‘ A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública: essa força é, pois, instituída em proveito de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem for confiada.’

Segundo este artigo, a garantia dos Direitos do Homem constitui a razão de ser da força pública. Isto, do ponto de vista do entendimento da missão policial, constitui um aspecto central: uma coisa é colocar os Direitos Humanos como aquilo mesmo que a força pública deve garantir, outra é coloca-los como o que deve ser respeitado no decorrer de sua atuação. No primeiro caso, os Direitos Humanos constituem a finalidade principal a ser perseguida, enquanto no segundo determinam simplesmente um quadro, uma limitação...” (destaques de responsabilidade deste autor).

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