Cartilha
de Direitos Humanos
Ricardo Balestreri
Qual
a missão dos operadores diretos
de segurança pública (policiais,
guardas municipais, bombeiros, agentes
penitenciários)em termos de respeito
e promoção dos Direitos
Humanos?
Os operadores diretos de segurança
pública –policiais, bombeiros,
guardas municipais, agentes penitenciários
- são entes de tal importância
para a manutenção de culturas
democráticas de direito, são
agentes pedagógicos tão
impactantes na consciência e também
no inconsciente popular, que deles não
se pode pedir que apenas “respeitem”
os direitos humanos. Isso seria reduzir
suas missões e diminuir seu sentido
social a uma dimensão formalmente
legalista e passiva.
Cabe-lhes,
muito além , co-protagonizar a
promoção dos direitos humanos,
cônscios de que são agentes
proponentes de uma cultura moral (que
em muito transcende –sem negar –
a mera legalidade), balizadores imprescindíveis
das condutas coletivas, contenedores de
desvios individuais e grupais que atacam
os direitos e garantias do conjunto da
sociedade e das pessoas dos cidadãos.
O
criminólogo Riccardo Cappi, através
de artigo da obra “Na Inquietude
da Paz” (Edições CAPEC,
Porto Alegre, 2001), em que reflete sobre
um dos mais importantes papéis
da polícia, o de educadora social
- parceira, nesse sentido, das escolas
e redes de ensino - citando um ensaio
de sociologia de D. Monjardet, lembra-nos
vivamente da razão direta do existir
das instituições de segurança
pública, estritamente relacionada
à questão dos direitos humanos:
“Acompanhando
a exposição do sociólogo
francês, parece interessante apontar
para um elemento essencial da definição
do papel da polícia, em 1789, na
Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão –documento
central na história dos Direitos
Humanos e da constituição
do Estado de Direito.
O
Artigo 12 da Declaração
se apresenta como segue: ‘ A garantia
dos direitos do homem e do cidadão
necessita de uma força pública:
essa força é, pois, instituída
em proveito de todos e não para
a utilidade particular daqueles a quem
for confiada.’
Segundo
este artigo, a garantia dos Direitos do
Homem constitui a razão de ser
da força pública. Isto,
do ponto de vista do entendimento da missão
policial, constitui um aspecto central:
uma coisa é colocar os Direitos
Humanos como aquilo mesmo que a força
pública deve garantir, outra é
coloca-los como o que deve ser respeitado
no decorrer de sua atuação.
No primeiro caso, os Direitos Humanos
constituem a finalidade principal a ser
perseguida, enquanto no segundo determinam
simplesmente um quadro, uma limitação...”
(destaques de responsabilidade deste autor).
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