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        ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O
        PAPEL DO CONSELHO ESTADUAL DE
        DIREITOS HUMANOS (CONEDH)       
        * Fernando Antônio N. Galvão da Rocha
        
          
        
         Com
        a edição da lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, promove-se
        na legislação brasileira uma mudança de paradigma muito grande nas
        formas instrumentais de proteção dos Direitos Humanos: entra em vigor
        a lei da Ação Civil Pública.
        
          
        
         Esta
        legislação conferiu não só ao Ministério Público, como também aos
        Organismos Não-Governamentais (ONG), estendendo às entidades de proteção
        à direitos difusos, ainda que sem personalidade jurídica, e neste
        contexto, poderíamos incluir os Conselhos Municipais de Defesa dos
        Direitos Humanos, seja no Legislativo ou no Executivo, a titularidade
        para requisitar ao Poder Judiciário que condene alguém a não fazer
        algum ato lesivo à direitos difusos, interrompendo esta ação, ou a
        iniciar alguma prática que resguarde e proteja estes mesmos direitos. 
        
          
        
         Esta
        nova construção diz respeito a uma nova concepção coletiva de
        direito. Direitos que não dizem direito apenas a uma pessoa
        isoladamente, mas a toda coletividade, numa perspectiva evoluída,
        amadurecida dos Direitos Humanos, ampliando aquela visão da proteção
        individualizada da integridade física, da defesa isolada da vida das
        pessoas.
        
          
        
         Estes
        novos direitos dizem respeitos à educação, à saúde, ao meio
        ambiente, ao consumidor. Deste modo, passamos a ter uma série de
        possibilidades de interesses protegidos, como por exemplo: o embargo ao
        tratamento inadequado do lixo urbano, lançado à céu aberto, que expõe
        a população, como um todo, à riscos de contaminação. Ou então, uma
        ação que interpele um hospital público que não registra as normas práticas
        elementares de atendimento adequado. Assim, surge uma série de situações
        que autorizaria um pedido judicial de amparo aos Direitos Humanos
        enfocados em determinadas questões específicas.
        
          
        
         A
        lei  7.347/85 amplia a
        legitimação para a propositura de iniciativa que vise à proteção
        dos direitos difusos. Possibilita, inclusive, que a Comissão de
        Direitos Humanos do município, mediante um represente legal, possa
        representar junto ao juiz de direito da comarca solicitando uma providência
        específica que apresente algum direito humano ameaçado ou lesionado no
        caso concreto. 
        
          
        
         A
        Ação Civil Pública pode ser manejada tanto contra um organismo
        estatal, uma atividade da esfera pública, como também na esfera
        privada. É possível visualizar situação que tenha no outro polo da ação
        a Escola Pública, o Hospital Público, como também empresas privadas,
        pessoas jurídicas privadas.
        
          
        
         Hoje,
        a propositura de Ação Civil Pública vem sendo feita, com maior
        intensidade, por intermédio do promotor de Justiça. Então, se não há
        ainda um amadurecimento da sociedade civil, seja em termos de Organismos
        de Defesa dos Direitos Humanos, do governo (através dos Conselhos
        Municipais de Direitos Humanos), ou mesmos pelas ONGs, há sempre a
        possibilidade de se provocar o representante do Ministério Público
        para que interfira naquela situação concreta de violação de Direitos
        Humanos.
        
          
        
         É
        claro que se cada cidade pudesse dispor de um Conselho Municipal (ou
        Comissão) de Direitos Humanos, teríamos um espaço privilegiado da
        cidadania, qualificado para a ação democrática onde vários segmentos
        da sociedade civil organizada poderiam debater questões de interesses
        coletivos em se tratando de questões concretas, no que concerne à
        violação de Direitos Humanos. Teríamos assim, no âmbito da
        municipalidade um interveniente privilegiado: um órgão que trouxesse
        ao conhecimento do promotor de justiça fatos a serem objeto da
        respectiva ação. Entretanto, não havendo Comissão ou Conselho
        Municipal, o vereador constitui-se em legítimo representante da
        sociedade, estando apto para encaminhar diretamente ao Promotor de Justiça
        fatos ou denúncias que venham ofender, direta ou indiretamente, um
        direito fundamental.
        
          
        
         Outra
        novidade trazida pela Lei 7.347/85 é a possibilidade de solução
        conciliatória antes que o conflito atinja à esfera judiciária. Esta
        prerrogativa foi conferida especificamente ao promotor de Justiça, que
        dispõe da faculdade para elaborar um termo de ajustamento de conta que
        repare a situação de violação e apresente uma solução muito mais rápida,
        muito mais imediata para um conflito que poderia durar anos transitando
        em juízo. 
        
          
        
         Portanto,
        o Promotor de Justiça, em cada comarca, tem a obrigação funcional de
        intervir no caso concreto com o propósito de proteger os direitos
        fundamentais. Vale dizer, que aquele que produz um serviço de maneira
        inadequada, aquele que age em dissonância com o meio ambiente, causando
        mau aos direitos humanos, deve reparar o dano causado na mesma proporção
        social e o Promotor é o instrumento de ação deste processo.
        
          
        
         Cada
        um de nós tem muita responsabilidade neste processo. Todos nós, como
        cidadãos temos a obrigação de partilhar este caminho. Também o
        vereador tem uma importante missão em relação à opção política
        que se desenhará no seu município no tocante ao avanço da cidadania,
        a começar pela iniciativa na constituição de uma Comissão de Defesa
        dos Direitos Humanos no âmbito da Câmara Municipal, dando um passo a
        mais na afirmação do processo democrático em sua cidade. 
        
          
        
         A
        Câmara de Vereadores é o ambiente propício para a discussão e a
        formulação de propostas que visem à valorização dos direitos
        humanos na sociedade. Nesta perspectiva, a Comissão Legislativa de
        Direitos Humanos constitui-se em um interlocutor privilegiado do
        processo de evolução da cidadania na cidade podendo inclusive
        utilizar-se do importante instrumento da Ação Civil Pública.
        
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         *
        Fernando Antônio N.
        Galvão da Rocha é promotor de Justiça em Belo Horizonte, professor de
        Direito Penal da Faculdade de Direito da UFMG e Presidente do Conselho
        Estadual de Direitos Humanos de Minas Gerais (CONEDH).
        
          
        
         *
        Extraído da Conferência
        proferida no Curso de Capacitação em Direitos Humanos para Vereadores.
        
         
  
        
         Lei
        nº 7.347, de 24 de JULHO de 1985.
        
          
        
         Disciplina
        a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
        meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
        histórico, turístico e paisagístico (VETADO)
        e dá outras providências. 
        
          
        
          
        
         O
        PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
        faço saber e o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
         
        
           
        Art. 1º . Regem-se
        pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
        de responsabilidade por danos causados:
         
        
           
        I - ao meio-ambiente;
         
        
           
        II - ao consumidor; 
         
        
           
        III - a bens e
        direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
         
        
           
        IV - (VETADO).
        
           
        Art. 2º . As ações
        previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o
        dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a
        causa.
        
           
        Art. 3º . A
        ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
        cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 
        
        
           
        Art. 4º . Poderá ser
        ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
        evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de
        valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
        (VETADO). 
        
           
        Art. 5º . A ação
        principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público,
        pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas
        por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista
        ou por associação que:
        
           
        I - esteja constituída
        há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
        
         II
        - inclua,
        entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao
        consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
        e paisagístico (VETADO).
        
         §
        1º - O
        Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
        obrigatoriamente como fiscal da lei.
        
         §
        2º - Fica
        faculdade ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos
        termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das
        partes.
        
           
        § 3º -
        Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
        legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa. 
        
           
        § 4º -
        O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz,
        quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
        característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
        protegido. (Parágrafo
        incluído pela Lei nº 8.078, de 11. 9 . 1990)
        
        
         §
        5º -
        Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos
        da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e
        direitos de que cuida esta lei. (Parágrafo
        incluído pela Lei nº 8.078, de 11. 9 . 1990)
        
        
         §
        6º -
        Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
        compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
        mediante combinações, que terá eficácia de título executivo
        extrajudicial". (Parágrafo
        incluído pela Lei nº 8.078, de 11. 9 . 1990)
        
          
        
           
        Art.
        6º . Qualquer
        pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
        Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que
        constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
        
        
          
        
           
        Art. 7 . Se,
        no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem
        conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil,
        remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
        
           
        Art. 8º . Para
        instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
        competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a
        serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
        
           
        § 1º - O Ministério
        Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
        requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões,
        informações, exames, perícias, no prazo que assinalar, o qual não
        poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. 
        
           
        § 2º - Somente nos
        casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou
        informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta
        desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
        
         Art.
        9º - Se
        o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
        convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
        civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
        informativas, fazendo-o fundamentadamente.
        
         §
        1º - Os
        autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão
        remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três)
        dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. 
        
           
        § 2º - Até que, em
        sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou
        rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações
        legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão
        juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
        
           
        § 3º - A promoção
        de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
        Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
        
           
        § 4º - Deixando o
        Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará,
        desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
        ação.
        
          Art.
        10.
        Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
        anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do
        Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados
        técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando
        requisitos pelo Ministério Público.
        
         Art.
        11 . Na
        ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
        fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade
        devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica,
        ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
        independentemente de requerimento do auto.
        
          
        
         Art.
        12 . Poderá
        o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
        decisão sujeita a agravo. 
        
          
        
         §
        1º . A
        requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para
        evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
        poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do
        respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão
        fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no
        prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
        
        
          
        
         §
        2º . A
        multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito
        em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia
        em que se houver configurado o descumprimento.
        
          
        
         Art.
        13. Havendo
        condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a
        um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de
        que participarão necessariamente o Ministério Público e
        representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à
        reconstituição dos bens lesados.
        
         Parágrafo
        único . Enquanto
        o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
        estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
        
          
        
         Art.
        14 . O
        juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
        irreparável à parte.
        
          
        
         Art.
        15 . Decorridos
        60 (sessenta) dias de trânsito em julgado da sentença condenatória,
        sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
        o Ministério Público.
        
          
        
         Art.
        16 . A
        sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência
        de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
        com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
        
          
        
         Art.
        17 . O
        juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
        advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº
        5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando
        reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
        
        
          
        
         Parágrafo
        único . Em
        caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
        responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
        condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
        perdas e danos.
        
          
        
           
        Art.
        18. Nas
        ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas,
        emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
        
          
        
            Art.
        19 .
        Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de
        Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
        naquilo em que não contrarie suas disposições.
        
           
        Art. 20 . O fundo de
        que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo
        no prazo de 90 (noventa) dias.
        
          
        
            Art.
        21 .
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
        
          
        
           
        Art. 22 .
        Revogam-se as disposições em contrário.
        
           
        Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º
        da República.
        
           
        JOSÉ SARNEY
        
           
        Fernado
        Lyra
        
         
 MINISTÉRIO
        PÚBLICO 
        
         CASO
        VOCÊ:
         
        
         Tiver
        sido vítima de violência policial, erro médico ou tenha sido lesado
        em seu direito de consumidor, ou ainda, tem conhecimento de danos
        causados ao patrimônio histórico, artístico ou ambiental de sua
        cidade denuncie ao representante do Ministério Público de sua cidade. 
        
          
        
         SAIBA
        QUE:
        
          
        
          Saiba
        que o promotor é um grande aliado na proteção dos interesses
        coletivos e na promoção da cidadania.
        
          
        
         A
        Constituição Federal (art. 127)
        incumbe o Ministério Público da defesa dos interesses sociais e
        individuais indisponíveis. 
        
         ENDEREÇOS
        ÚTEIS:
        
        
          
        
         ·PROCURADORIA
        DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
        
          
        
         Em
        Belo Horizonte: Rua Pouso Alto, 15 - Serra 
        
         BELO
        HORIZONTE/MGCEP: 30.240-180
        
              Tel: (31) 3236 - 5777/ 3287 - 2930
        
          
        
          
        
         Em
        Uberaba:  Av. Gabriela
        Castro Cunha, nº 577 - Vila Olímpica
        
         UBERABA/MG  
        CEP: 38.066 - 000
        
              Tel: (34) 3312 - 1999
        
         Em
        Uberlândia: Rua Cesário Alvim, nº 3390 - subsolo Centro
        
         UBERLÂNDIA/MG  
        CEP: 38.400 - 696
        
            Tel: (34) 3212 - 3751
        
         Em
        Juiz de Fora: Rua Santo Antônio, 990 - sala 809 - Centro
        
         JUIZ
        DE FORA/MG     CEP:
        36.016 - 210
        
              Tel: (32) 3690 - 2200
        
        
          
        
         ·PROCURADORIA
        DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
        
         Procurador
        Geral de Justiça: Dr. Nedens Ulysses Freire Vieira
        
         Av.
        Álvares Cabral, 1.690 - Bairro Santo Agostinho
        
         BELO
        HORIZONTE/MG
        
         CEP:
        30.170-001
        
              
        Telefone: (31) 3330 - 8100
        
              
        Fax: (31) 3291 - 6362  
        
          
        
         LEGISLAÇÃO:
        
        
          
        
         ·Consulte
        na legislação federal a Lei
        Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993 que dispõe sobre a
        organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
        União. 
        
         ·Consulte
        na legislação estadual a Lei
        Complementar nº 34/94, de 12 de setembro de 1994 que dispõe sobre
        a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
        
          
        
        
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