A
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O
PAPEL DO CONSELHO ESTADUAL DE
DIREITOS HUMANOS (CONEDH)
* Fernando Antônio N. Galvão da Rocha
Com
a edição da lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, promove-se
na legislação brasileira uma mudança de paradigma muito grande nas
formas instrumentais de proteção dos Direitos Humanos: entra em vigor
a lei da Ação Civil Pública.
Esta
legislação conferiu não só ao Ministério Público, como também aos
Organismos Não-Governamentais (ONG), estendendo às entidades de proteção
à direitos difusos, ainda que sem personalidade jurídica, e neste
contexto, poderíamos incluir os Conselhos Municipais de Defesa dos
Direitos Humanos, seja no Legislativo ou no Executivo, a titularidade
para requisitar ao Poder Judiciário que condene alguém a não fazer
algum ato lesivo à direitos difusos, interrompendo esta ação, ou a
iniciar alguma prática que resguarde e proteja estes mesmos direitos.
Esta
nova construção diz respeito a uma nova concepção coletiva de
direito. Direitos que não dizem direito apenas a uma pessoa
isoladamente, mas a toda coletividade, numa perspectiva evoluída,
amadurecida dos Direitos Humanos, ampliando aquela visão da proteção
individualizada da integridade física, da defesa isolada da vida das
pessoas.
Estes
novos direitos dizem respeitos à educação, à saúde, ao meio
ambiente, ao consumidor. Deste modo, passamos a ter uma série de
possibilidades de interesses protegidos, como por exemplo: o embargo ao
tratamento inadequado do lixo urbano, lançado à céu aberto, que expõe
a população, como um todo, à riscos de contaminação. Ou então, uma
ação que interpele um hospital público que não registra as normas práticas
elementares de atendimento adequado. Assim, surge uma série de situações
que autorizaria um pedido judicial de amparo aos Direitos Humanos
enfocados em determinadas questões específicas.
A
lei 7.347/85 amplia a
legitimação para a propositura de iniciativa que vise à proteção
dos direitos difusos. Possibilita, inclusive, que a Comissão de
Direitos Humanos do município, mediante um represente legal, possa
representar junto ao juiz de direito da comarca solicitando uma providência
específica que apresente algum direito humano ameaçado ou lesionado no
caso concreto.
A
Ação Civil Pública pode ser manejada tanto contra um organismo
estatal, uma atividade da esfera pública, como também na esfera
privada. É possível visualizar situação que tenha no outro polo da ação
a Escola Pública, o Hospital Público, como também empresas privadas,
pessoas jurídicas privadas.
Hoje,
a propositura de Ação Civil Pública vem sendo feita, com maior
intensidade, por intermédio do promotor de Justiça. Então, se não há
ainda um amadurecimento da sociedade civil, seja em termos de Organismos
de Defesa dos Direitos Humanos, do governo (através dos Conselhos
Municipais de Direitos Humanos), ou mesmos pelas ONGs, há sempre a
possibilidade de se provocar o representante do Ministério Público
para que interfira naquela situação concreta de violação de Direitos
Humanos.
É
claro que se cada cidade pudesse dispor de um Conselho Municipal (ou
Comissão) de Direitos Humanos, teríamos um espaço privilegiado da
cidadania, qualificado para a ação democrática onde vários segmentos
da sociedade civil organizada poderiam debater questões de interesses
coletivos em se tratando de questões concretas, no que concerne à
violação de Direitos Humanos. Teríamos assim, no âmbito da
municipalidade um interveniente privilegiado: um órgão que trouxesse
ao conhecimento do promotor de justiça fatos a serem objeto da
respectiva ação. Entretanto, não havendo Comissão ou Conselho
Municipal, o vereador constitui-se em legítimo representante da
sociedade, estando apto para encaminhar diretamente ao Promotor de Justiça
fatos ou denúncias que venham ofender, direta ou indiretamente, um
direito fundamental.
Outra
novidade trazida pela Lei 7.347/85 é a possibilidade de solução
conciliatória antes que o conflito atinja à esfera judiciária. Esta
prerrogativa foi conferida especificamente ao promotor de Justiça, que
dispõe da faculdade para elaborar um termo de ajustamento de conta que
repare a situação de violação e apresente uma solução muito mais rápida,
muito mais imediata para um conflito que poderia durar anos transitando
em juízo.
Portanto,
o Promotor de Justiça, em cada comarca, tem a obrigação funcional de
intervir no caso concreto com o propósito de proteger os direitos
fundamentais. Vale dizer, que aquele que produz um serviço de maneira
inadequada, aquele que age em dissonância com o meio ambiente, causando
mau aos direitos humanos, deve reparar o dano causado na mesma proporção
social e o Promotor é o instrumento de ação deste processo.
Cada
um de nós tem muita responsabilidade neste processo. Todos nós, como
cidadãos temos a obrigação de partilhar este caminho. Também o
vereador tem uma importante missão em relação à opção política
que se desenhará no seu município no tocante ao avanço da cidadania,
a começar pela iniciativa na constituição de uma Comissão de Defesa
dos Direitos Humanos no âmbito da Câmara Municipal, dando um passo a
mais na afirmação do processo democrático em sua cidade.
A
Câmara de Vereadores é o ambiente propício para a discussão e a
formulação de propostas que visem à valorização dos direitos
humanos na sociedade. Nesta perspectiva, a Comissão Legislativa de
Direitos Humanos constitui-se em um interlocutor privilegiado do
processo de evolução da cidadania na cidade podendo inclusive
utilizar-se do importante instrumento da Ação Civil Pública.
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Fernando Antônio N.
Galvão da Rocha é promotor de Justiça em Belo Horizonte, professor de
Direito Penal da Faculdade de Direito da UFMG e Presidente do Conselho
Estadual de Direitos Humanos de Minas Gerais (CONEDH).
*
Extraído da Conferência
proferida no Curso de Capacitação em Direitos Humanos para Vereadores.
Lei
nº 7.347, de 24 de JULHO de 1985.
Disciplina
a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO)
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber e o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Regem-se
pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos causados:
I - ao meio-ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - (VETADO).
Art. 2º . As ações
previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a
causa.
Art. 3º . A
ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4º . Poderá ser
ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO).
Art. 5º . A ação
principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas
por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista
ou por associação que:
I - esteja constituída
há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II
- inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico (VETADO).
§
1º - O
Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei.
§
2º - Fica
faculdade ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos
termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das
partes.
§ 3º -
Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
§ 4º -
O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.078, de 11. 9 . 1990)
§
5º -
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos
da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.078, de 11. 9 . 1990)
§
6º -
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante combinações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial". (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.078, de 11. 9 . 1990)
Art.
6º . Qualquer
pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7 . Se,
no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil,
remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º . Para
instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a
serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O Ministério
Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames, perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - Somente nos
casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou
informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta
desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art.
9º - Se
o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§
1º - Os
autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três)
dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Até que, em
sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º - A promoção
de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º - Deixando o
Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
Art.
10.
Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitos pelo Ministério Público.
Art.
11 . Na
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade
devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica,
ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do auto.
Art.
12 . Poderá
o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo.
§
1º . A
requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do
respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão
fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no
prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§
2º . A
multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito
em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia
em que se houver configurado o descumprimento.
Art.
13. Havendo
condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a
um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de
que participarão necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à
reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo
único . Enquanto
o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art.
14 . O
juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art.
15 . Decorridos
60 (sessenta) dias de trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público.
Art.
16 . A
sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art.
17 . O
juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando
reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo
único . Em
caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos.
Art.
18. Nas
ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art.
19 .
Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 20 . O fundo de
que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
21 .
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 .
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º
da República.
JOSÉ SARNEY
Fernado
Lyra
MINISTÉRIO
PÚBLICO
CASO
VOCÊ:
Tiver
sido vítima de violência policial, erro médico ou tenha sido lesado
em seu direito de consumidor, ou ainda, tem conhecimento de danos
causados ao patrimônio histórico, artístico ou ambiental de sua
cidade denuncie ao representante do Ministério Público de sua cidade.
SAIBA
QUE:
Saiba
que o promotor é um grande aliado na proteção dos interesses
coletivos e na promoção da cidadania.
A
Constituição Federal (art. 127)
incumbe o Ministério Público da defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
ENDEREÇOS
ÚTEIS:
·PROCURADORIA
DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
Em
Belo Horizonte: Rua Pouso Alto, 15 - Serra
BELO
HORIZONTE/MGCEP: 30.240-180
Tel: (31) 3236 - 5777/ 3287 - 2930
Em
Uberaba: Av. Gabriela
Castro Cunha, nº 577 - Vila Olímpica
UBERABA/MG
CEP: 38.066 - 000
Tel: (34) 3312 - 1999
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Uberlândia: Rua Cesário Alvim, nº 3390 - subsolo Centro
UBERLÂNDIA/MG
CEP: 38.400 - 696
Tel: (34) 3212 - 3751
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Juiz de Fora: Rua Santo Antônio, 990 - sala 809 - Centro
JUIZ
DE FORA/MG CEP:
36.016 - 210
Tel: (32) 3690 - 2200
·PROCURADORIA
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procurador
Geral de Justiça: Dr. Nedens Ulysses Freire Vieira
Av.
Álvares Cabral, 1.690 - Bairro Santo Agostinho
BELO
HORIZONTE/MG
CEP:
30.170-001
Telefone: (31) 3330 - 8100
Fax: (31) 3291 - 6362
LEGISLAÇÃO:
·Consulte
na legislação federal a Lei
Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993 que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União.
·Consulte
na legislação estadual a Lei
Complementar nº 34/94, de 12 de setembro de 1994 que dispõe sobre
a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
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