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A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O PAPEL DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS (CONEDH)

       * Fernando Antônio N. Galvão da Rocha

 

Com a edição da lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, promove-se na legislação brasileira uma mudança de paradigma muito grande nas formas instrumentais de proteção dos Direitos Humanos: entra em vigor a lei da Ação Civil Pública.

 

Esta legislação conferiu não só ao Ministério Público, como também aos Organismos Não-Governamentais (ONG), estendendo às entidades de proteção à direitos difusos, ainda que sem personalidade jurídica, e neste contexto, poderíamos incluir os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos Humanos, seja no Legislativo ou no Executivo, a titularidade para requisitar ao Poder Judiciário que condene alguém a não fazer algum ato lesivo à direitos difusos, interrompendo esta ação, ou a iniciar alguma prática que resguarde e proteja estes mesmos direitos.

 

Esta nova construção diz respeito a uma nova concepção coletiva de direito. Direitos que não dizem direito apenas a uma pessoa isoladamente, mas a toda coletividade, numa perspectiva evoluída, amadurecida dos Direitos Humanos, ampliando aquela visão da proteção individualizada da integridade física, da defesa isolada da vida das pessoas.

 

Estes novos direitos dizem respeitos à educação, à saúde, ao meio ambiente, ao consumidor. Deste modo, passamos a ter uma série de possibilidades de interesses protegidos, como por exemplo: o embargo ao tratamento inadequado do lixo urbano, lançado à céu aberto, que expõe a população, como um todo, à riscos de contaminação. Ou então, uma ação que interpele um hospital público que não registra as normas práticas elementares de atendimento adequado. Assim, surge uma série de situações que autorizaria um pedido judicial de amparo aos Direitos Humanos enfocados em determinadas questões específicas.

 

A lei  7.347/85 amplia a legitimação para a propositura de iniciativa que vise à proteção dos direitos difusos. Possibilita, inclusive, que a Comissão de Direitos Humanos do município, mediante um represente legal, possa representar junto ao juiz de direito da comarca solicitando uma providência específica que apresente algum direito humano ameaçado ou lesionado no caso concreto.

 

A Ação Civil Pública pode ser manejada tanto contra um organismo estatal, uma atividade da esfera pública, como também na esfera privada. É possível visualizar situação que tenha no outro polo da ação a Escola Pública, o Hospital Público, como também empresas privadas, pessoas jurídicas privadas.

 

Hoje, a propositura de Ação Civil Pública vem sendo feita, com maior intensidade, por intermédio do promotor de Justiça. Então, se não há ainda um amadurecimento da sociedade civil, seja em termos de Organismos de Defesa dos Direitos Humanos, do governo (através dos Conselhos Municipais de Direitos Humanos), ou mesmos pelas ONGs, há sempre a possibilidade de se provocar o representante do Ministério Público para que interfira naquela situação concreta de violação de Direitos Humanos.

 

É claro que se cada cidade pudesse dispor de um Conselho Municipal (ou Comissão) de Direitos Humanos, teríamos um espaço privilegiado da cidadania, qualificado para a ação democrática onde vários segmentos da sociedade civil organizada poderiam debater questões de interesses coletivos em se tratando de questões concretas, no que concerne à violação de Direitos Humanos. Teríamos assim, no âmbito da municipalidade um interveniente privilegiado: um órgão que trouxesse ao conhecimento do promotor de justiça fatos a serem objeto da respectiva ação. Entretanto, não havendo Comissão ou Conselho Municipal, o vereador constitui-se em legítimo representante da sociedade, estando apto para encaminhar diretamente ao Promotor de Justiça fatos ou denúncias que venham ofender, direta ou indiretamente, um direito fundamental.

 

Outra novidade trazida pela Lei 7.347/85 é a possibilidade de solução conciliatória antes que o conflito atinja à esfera judiciária. Esta prerrogativa foi conferida especificamente ao promotor de Justiça, que dispõe da faculdade para elaborar um termo de ajustamento de conta que repare a situação de violação e apresente uma solução muito mais rápida, muito mais imediata para um conflito que poderia durar anos transitando em juízo.

 

Portanto, o Promotor de Justiça, em cada comarca, tem a obrigação funcional de intervir no caso concreto com o propósito de proteger os direitos fundamentais. Vale dizer, que aquele que produz um serviço de maneira inadequada, aquele que age em dissonância com o meio ambiente, causando mau aos direitos humanos, deve reparar o dano causado na mesma proporção social e o Promotor é o instrumento de ação deste processo.

 

Cada um de nós tem muita responsabilidade neste processo. Todos nós, como cidadãos temos a obrigação de partilhar este caminho. Também o vereador tem uma importante missão em relação à opção política que se desenhará no seu município no tocante ao avanço da cidadania, a começar pela iniciativa na constituição de uma Comissão de Defesa dos Direitos Humanos no âmbito da Câmara Municipal, dando um passo a mais na afirmação do processo democrático em sua cidade.

 

A Câmara de Vereadores é o ambiente propício para a discussão e a formulação de propostas que visem à valorização dos direitos humanos na sociedade. Nesta perspectiva, a Comissão Legislativa de Direitos Humanos constitui-se em um interlocutor privilegiado do processo de evolução da cidadania na cidade podendo inclusive utilizar-se do importante instrumento da Ação Civil Pública.

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* Fernando Antônio N. Galvão da Rocha é promotor de Justiça em Belo Horizonte, professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da UFMG e Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Minas Gerais (CONEDH).

 

* Extraído da Conferência proferida no Curso de Capacitação em Direitos Humanos para Vereadores.


 

Lei nº 7.347, de 24 de JULHO de 1985.

 

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber e o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

   Art. 1º . Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:  

   I - ao meio-ambiente;  

   II - ao consumidor;  

   III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;  

   IV - (VETADO).

   Art. 2º . As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

   Art. 3º . A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 

   Art. 4º . Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).

   Art. 5º . A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

   I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).

§ 1º - O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º - Fica faculdade ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

   § 3º - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

   § 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.078, de 11. 9 . 1990)

§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.078, de 11. 9 . 1990)

§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.078, de 11. 9 . 1990)

 

   Art. 6º . Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

 

   Art. 7 . Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

   Art. 8º . Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

   § 1º - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames, perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

   § 2º - Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

Art. 9º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

   § 2º - Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

   § 3º - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

   § 4º - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

 Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitos pelo Ministério Público.

Art. 11 . Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do auto.

 

Art. 12 . Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

 

§ 1º . A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

 

§ 2º . A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

 

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Parágrafo único . Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

 

Art. 14 . O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

 

Art. 15 . Decorridos 60 (sessenta) dias de trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público.

 

Art. 16 . A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

 

Art. 17 . O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

 

Parágrafo único . Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

 

   Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

 

   Art. 19 . Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

   Art. 20 . O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

 

   Art. 21 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 22 . Revogam-se as disposições em contrário.

   Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

   JOSÉ SARNEY

   Fernado Lyra


MINISTÉRIO PÚBLICO 

CASO VOCÊ:  

Tiver sido vítima de violência policial, erro médico ou tenha sido lesado em seu direito de consumidor, ou ainda, tem conhecimento de danos causados ao patrimônio histórico, artístico ou ambiental de sua cidade denuncie ao representante do Ministério Público de sua cidade.

 

SAIBA QUE:

 

 Saiba que o promotor é um grande aliado na proteção dos interesses coletivos e na promoção da cidadania.

 

A Constituição Federal (art. 127) incumbe o Ministério Público da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

ENDEREÇOS ÚTEIS:

 

·PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS

 

Em Belo Horizonte: Rua Pouso Alto, 15 - Serra

BELO HORIZONTE/MGCEP: 30.240-180

     Tel: (31) 3236 - 5777/ 3287 - 2930

 

 

Em Uberaba:  Av. Gabriela Castro Cunha, nº 577 - Vila Olímpica

UBERABA/MG   CEP: 38.066 - 000

     Tel: (34) 3312 - 1999

Em Uberlândia: Rua Cesário Alvim, nº 3390 - subsolo Centro

UBERLÂNDIA/MG   CEP: 38.400 - 696

   Tel: (34) 3212 - 3751

Em Juiz de Fora: Rua Santo Antônio, 990 - sala 809 - Centro

JUIZ DE FORA/MG     CEP: 36.016 - 210

     Tel: (32) 3690 - 2200

 

·PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procurador Geral de Justiça: Dr. Nedens Ulysses Freire Vieira

Av. Álvares Cabral, 1.690 - Bairro Santo Agostinho

BELO HORIZONTE/MG

CEP: 30.170-001

      Telefone: (31) 3330 - 8100

      Fax: (31) 3291 - 6362 

 

LEGISLAÇÃO:

 

·Consulte na legislação federal a Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

·Consulte na legislação estadual a Lei Complementar nº 34/94, de 12 de setembro de 1994 que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

 

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