Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique
              

O Sistema Interamericano 
de Proteção dos Direitos Humanos*

 

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos foi desenvolvido no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) no curso dos últimos 50 anos. Tal sistema baseia-se, fundamentalmente, no trabalho de dois órgãos:

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Cada um deles está composto por sete membros, nomeados e eleitos pelos Estados na Assembléia-Geral da OEA. Os membros atuam individualmente, isto é, sem nenhuma vinculação com os seus governos, e também não representam o país de sua nacionalidade.

A Comissão e a Corte atuam de acordo com as faculdades que lhes foram outorgadas por distintos instrumentos legais, no decorrer da evolução do sistema interamericano. Apesar das especificidades de cada órgão, em linhas gerais os dois supervisionam o cumprimento, por parte dos Estados, dos tratados interamericanos de direitos humanos e têm competência para receber denúncias individuais de violação desses tratados.

Isso quer dizer que os órgãos do sistema têm competência para atuar quando um Estado-Parte for acusado da violação de alguma cláusula contida em um tratado ou convenção. É claro que deverão ser cumpridos previamente alguns requisitos formais e substantivos que tanto a Corte quanto a Comissão estabelecem para que tal intervenção seja viável.

A Comissão é o primeiro órgão a tomar conhecimento de uma denúncia individual, e só em uma segunda etapa a própria Comissão poderá levar a denúncia perante a Corte. Como o Brasil só reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998, só podem ser apresentadas a ela denúncias de violações ocorridas após essa data. Porém, a Comissão pode receber denúncias de violações anteriores, isso porque sua competência se estende à análise de violações da Declaração Americana 62.(1948) e da Convenção Americana desde a ratificação pelo Brasil em 1992.

____________

  • Artigo elaborado pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil), primeira organização não-go-vernamental especializada no litígio e assessoramento de casos perante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Cejil/Brasil deseja agradecer a Ana Maria Hermonoso, estagiária da Universidade de Columbia, pelo seu apoio na realização desse artigo.

 

 

A responsabilidade internacional dos Estados

Em termos gerais, a assinatura e ratificação de um tratado ou convenção internacional gera para os Estados um compromisso de respeito por seu conteúdo.

A tabela abaixo mostra as convenções e tratados sobre direitos humanos do sistema interamericano, e a posição do Brasil em relação aos mesmos:

 

 

Tratado

Ratificação pelo Brasil

Em vigor²

Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José

25-9-1992

18-7-1978

Protocolo Adicional em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais. Protocolo de San Salvador

21-8-1996

16-11-1999

Protocolo relativo à abolição da pena de morte

13-8-1996

28-8-1991

Convenção Interamericana para prevenir e sancionar a tortura

20-7-1989

28-2-1987

Convenção Interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas

Não ratificada

29-3-1996

Convenção Interamericana para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher. Convenção de Belém do Pará

5-12-1995

5-3-1995

Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência

 

Não ratificada

 

Não

 

___________

  1. A ratificação é um procedimento formal pelo qual o Estado se torna ligado a um tratado após aceitação. Na legislação interna é o processo pelo qual o Congresso Nacional confirma a ação do Executivo ao assinar um tratado.

  2. A entrada em vigor de um tratado refere-se ao momento em que se torna efetivo. Em geral, o próprio tratado estabelece o número de assinaturas necessárias para a sua vigência..

 

A assinatura e posterior ratificação pelo Brasil significa que o país assumiu os compromissos de respeitar os direitos enunciados nos tratados e garantir o gozo desses direitos.³

 

Mas o que exatamente quer dizer respeitar os direitos?

O dever de respeitar significa que nenhum órgão, funcionário(a) ou agente do Estado pode violar ou lesionar indevidamente qualquer um dos direitos reconhecidos pelo tratado.

 

E o que quer dizer garantir os direitos?

A obrigação de garantir engloba vários aspectos, como:

• a obrigação do Estado adotar as disposições legislativas ou de outro caráter necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades protegidos pelo tratado;

• a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para prevenir as violações, bem como investigar, processar e sancionar os responsáveis;

• a obrigação de remediar a violação restabelecendo as coisas ao estado anterior à violação ou, caso não seja possível, reparar as conseqüências.

Ao descumprir sua obrigação de respeitar e garantir os direitos e liberdades protegidos nas convenções internacionais de direitos humanos, o Estado incorre em responsabilidade internacional, podendo então ser denunciado aos órgãos do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.

___________

3 Chama-se Estado-Parte o Estado que ratifica um tratado, fazendo então parte deste.

 

O procedimento de denúncia de casos individuais perante o sistema interamericano

 

Quem pode apresentar uma denúncia?

Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização não-governamental (ONG) pode apresentar uma petição à Comissão, em representação pessoal ou de terceiros, com a finalidade de denunciar uma violação aos direitos e liberdades protegidos pelos instrumentos interamericanos de direitos humanos.

 

Quando se pode apresentar uma denúncia?

Antes de apresentar uma denúncia, devem ser cumpridas algumas condições:

• o Estado acusado deverá ter violado pelo menos um dos direitos estabelecidos na Declaração Americana, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou qualquer outro tratado interamericano;

• deverão ter sido esgotados todos os recursos legais disponíveis no Estado onde ocorreu a violação;

• a denúncia não poderá estar pendente em outro procedimento internacional;

• a petição deverá ser apresentada seis meses após a data em que tenham sido esgotados os recursos legais internos ou a qualquer tempo quando os recursos internos estiverem paralisados.

Esgotar os recursos significa que, antes de recorrer à Comissão, o caso deverá ter sido apresentado às autoridades e/ou Tribunais de Justiça, sem que se tenha alcançado um resultado satisfatório, seja pela cumplicidade ou incapacidade das autoridades, seja pela demora injustificada na condução do recurso.

Não será necessário cumprir o requisito do esgotamento dos recursos internos se a vítima teve negado o seu acesso aos mesmos, ou se não existirem recursos locais adequados para a proteção do direito. Por exemplo: se as leis permitem que uma pessoa seja presa sem que 65.haja indícios de que cometeu um delito, seria inútil iniciar uma ação legal no sistema jurídico interno porque tal detenção estaria autorizada por lei, ou se a ação interna está paralisada sem motivo, indicando a conivência da autoridade policial ou judicial com o autor da violação, ou o descaso com o direito da vítima, pode-se apresentar a denúncia internacional.

 

Que elementos a denúncia deve reunir?

Devem ser incluídos os seguintes dados:

• nome, nacionalidade e assinatura da pessoa ou pessoas denunciantes ou, caso o peticionário seja uma organização não-governamental, o nome e a assinatura do seu representante legal;

• endereço para receber correspondência da Comissão e, se for possível, telefone, fax e endereço de correio eletrônico;

• descrição detalhada da violação, indicando a data e o lugar em que ocorreu;

• individualização da vítima, assim como o nome das autoridades que tiveram conhecimento do fato;

• identificação do Estado denunciado;

• a petição deve conter informação que indique se foram esgotados todos os recursos da jurisdição interna (o peticionário deve juntar, quando pertinente, cópia das ações judiciais interpostas, acompanhadas da informação sobre a data, o local onde foram apresentadas e o resultado das mesmas);

• indicação sobre a existência de denúncia sobre os fatos a algum outro organismo internacional.

Além desses elementos, devem ser especificados quais direitos foram violados e juntadas todas as provas possíveis, tais como declarações de testemunhas e documentos relevantes, capazes de acelerar a investigação e aumentar as possibilidades de êxito do caso.

Também é importante demonstrar a relação entre o governo e o fato, isto é, descrever de que maneira a atitude do governo violou o direito de que se trata.

 

Para onde deve ser enviada a denúncia?

As petições devem ser enviadas à :

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Organização dos Estados Americanos

1889 F Street, N. W.

Washington, D.C. 20006 - Estados Unidos da América

 

A petição também pode ser enviada por fax ao número (1-202) 458-3992

 

Para lembrar:

O sistema interamericano não é instância de apelação de decisões internas, que poderia examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter sido cometidos pelos tribunais nacionais atuando dentro dos limites de sua competência.

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é um instrumento subsidiário e complementar do sistema jurídico interno que irá atuar quando houver má-fé ou descaso demonstrável do sistema jurídico interno, em violação dos direitos humanos e sempre (a ser inserido na 2ª publicação)

A ONU AO ALCANCE DAS MÃOS 

Texto de Luciano Mariz Maia. Com a participação de Bruno Oliveira, Camila Pitanga, Ericka Albuquerque, Fernanda Bessa, Filipe Cavalcanti, Sérgio Feliciano, alunos de Direitos Humanos da UFPB.

A ONU – Organização das Nações Unidas, é um organismo internacional, criado por meio de um tratado internacional, chamado Carta das Nações Unidas. Surgiu após a 2ª Guerra Mundial, tendo por objetivo contribuir para desenvolver relações entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar medidas para fortalecer a paz universal. Também é seu objetivo conseguir cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua, religião ou outra.

A ONU atua por meio dos órgãos previstos na Carta, e por meio de órgãos de monitoramento previstos em outros tratados internacionais específicos. Por isso os mecanismos de monitoramento e supervisão são divididos em mecanismos extraconvencionais, baseados na Carta a da ONU (extraconventional mechanisms), e mecanismos convencionais (conventional mechanisms), que tomam por base os tratados e convenções de direitos humanos.

Os principais órgãos da ONU são a Assembléia-Geral, o Conselho Econômico e Social (mais conhecido pela abreviatura em inglês Eco-69.soc, "Economic and Social Council"), o Conselho de Segurança, a Corte Internacional de Justiça e o Secretariado (com o Secretário-Geral, Kofi Anan).

A é o órgão deliberativo mais importante e responsável pela aprovação dos textos de declarações, tratados e convenções, que serão abertos à assinatura por parte dos Estados.

Ao lado dela, nos interessa mais de perto conhecer a atuação do Conselho Econômico e Social, o Ecosoc.

O Ecosoc serve como foro central para o exame dos problemas econômicos e sociais internacionais, de natureza mundial. Promove o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais de todos e a observância desses direitos e liberdades. Convoca conferências internacionais e prepara projetos de convenção sobre questões de sua competência, para submetê-los à consideração da. Celebra consultas com as organizações não-governamentais que se ocupam de questões ligadas a direitos humanos, e outras de natureza econômica e social. Tais ONG ganham status consultivo. Atualmente existem mais de 1.500 ONG com status consultivo perante o Ecosoc.

As organizações não-governamentais reconhecidas como entidades consultivas podem enviar observadores às reuniões públicas do Conselho. São essas ONG que têm ajudado as organizações de direitos humanos no Brasil, e a própria Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados a ter acesso aos comitês de monitoramento dos tratados de que o Brasil faz parte. 

A Comissão de Direitos Humanos e os mecanismos extraconvencionais

O Conselho Econômico e Social da ONU criou em 1947 uma Comissão de Direitos Humanos, que foi encarregada da elaboração da Declaração Univer-

______________

4 Em 2000, a Franciscans International e o World Council of Churches asseguraram o acesso da Delegação da Sociedade Civil ao Comitê para Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, para entrega do Relatório Alternativo. Em 2001, a APT – Association for the Prevention of Torture, a FIDH – Fédération Internationale des Droits de l’Homme e a Amneesty International, colaboraram para que a Delegação da Sociedade Civil fosse ouvida pelo Comitê contra a Tortura – CAT.

sal de Direitos Humanos (aprovada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1948).

A primeira fase de atividade da Comissão de Direitos Humanos foi no sentido de contribuir para a elaboração de normas internacionais de direitos humanos. Mas de 1967 em diante, a Comissão começou a tratar dos casos de violação dos direitos humanos.

O Conselho Econômico e Social – Ecosoc, aprovou algumas resoluções, estabelecendo os mecanismos extraconvencionais de monitoramento e supervisão dos direitos humanos. Os principais são o Procedimento nº 1.503, e a designação de Relatores Especiais, por temas ou por países.

Procedimento nº 1.503. O nome decorre da Resolução do Ecosoc, que estabeleceu que um Grupo de Trabalho da Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, que integra a Comissão de Direitos Humanos, receberia uma lista de queixas ou reclamações (comunicações), junto com um resumo das provas que as acompanham.

Quando o Grupo de Trabalho encontrar prova de haver um padrão consistente de grave violação aos direitos humanos, aquele remete a matéria para

a Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, a qual, por sua vez, pode encaminhar a matéria para a Comissão de Direitos Humanos.

Por meio do chamado Procedimento nº 1.503 não são tratados casos individuais, mas situações de graves violações coletivas e consistentes de direitos humanos.

 

Relatores Especiais

Em razão da relevância ou importância de um assunto, ou em razão dos problemas enfrentados por países específicos, a Comissão de Direitos Humanos e o Conselho Econômico e Social têm estabelecido mecanismos extraconvencionais conhecidos por Relatores Especiais, que podem ser temáticos ou por países, incidindo a escolha em especialistas, que atuam a título pessoal, ou em particulares independentes, denominados relatores especiais, representantes ou especialistas.

Os mandatos conferidos a esses procedimentos e mecanismos consistem em examinar e vigiar como está a situação dos direitos humanos nos países ou territórios específicos (os chamados mecanismos ou mandatos por países) ou fenômenos importantes de violação dos direitos humanos em nível mundial (os mecanismos ou mandatos temáticos), e informar publicamente a respeito, em ambos os casos. Esses procedimentos e mecanismos se denominam coletivamente Procedimentos Especiais da Comissão de Direitos Humanos.

Atualmente existem 49 mandatos (27 por países e 22 temáticos), entre eles 18 (10 por países e 8 temáticos) confiados ao Secretário-Geral. Os que nos interessam mais de perto são: Relator Especial contra a Tortura; Relator Especial para a Violência contra a Mulher; Relator Especial para a Alimentação; Relator Especial para a Educação; Relator Especial para a Habitação; Relator Especial para a Execução Extrajudicial; Relator Especial para Racismo, Xenofobia, e outras formas de intolerância etc.

Todos os Procedimentos Especiais têm por objetivo central melhorar a eficácia das normas internacionais de direitos humanos. Procuram dispor diálogos construtivos com os governos e exigir sua cooperação em relação às situações, incidentes e casos concretos, que examinam a investigação de maneira objetiva com vistas a compreender a situação e a recomendar aos governos soluções aos problemas inerentes à tarefa de garantir o respeito dos direitos humanos. Regularmente se recorre a diversos procedimentos de intervenção urgente, quando ainda existe a esperança de prevenir possíveis violações dos direitos à vida, à integridade física e mental e à segurança da pessoa humana. Essa medida, junto com a capacidade do Sistema de Procedimentos Especiais para interceder perante os governos ao mais alto nível e para informar publicamente, são instrumentos importantes nos esforços encaminhados a aumentar a proteção internacional dos direitos humanos.

 

O procedimento de "ação urgente" em virtude dos mecanismos que não se derivam de convencionais

Às vezes, nas comunicações enviadas aos mecanismos extraconvencionais, informa-se que está por cometer-se uma grave violação dos direitos humanos (como uma execução extrajudicial iminente ou a possibilidade de que um detento seja torturado ou morra devido a uma enfermidade não tratada), e, no caso de desaparecimentos, das que se tem produzido mais recentemente. Nestes casos, o Relator Especial ou o presidente de um grupo de trabalho pode enviar uma mensagem por fax ou telegrama às autoridades de Estado de que se trate para pedir-lhes esclarecimentos e formular um chamamento ao governo, a fim de que adote as medidas necessárias para garantir os direitos da possível vítima. Diante disso, esses chamamentos têm caráter preventivo e de nenhuma maneira prejulgam uma conclusão. Costuma-se recorrer a estes, alguns mecanismos temáticos, como o Relator Especial Encarregado da Questão das Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias ou o Relator Especial sobre a Questão da Tortura, assim como o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários e o Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária.

Recebendo comunicação relatando a iminência de violação séria a direitos humanos, o Relator Especial adota as seguintes ações:

  • apela ao governo referido para assegurar proteção efetiva à alegada vítima;

  • solicita das autoridades competentes que adotem procedimentos investigatórios urgentes e imparciais, e todas as medidas necessárias para prevenir violações futuras.

 

Forma das comunicações

Os mecanismos por países e temáticos que não estão baseados em convencionais não têm procedimentos estabelecidos de denúncia. As atividades dos mecanismos por países e temáticos estão baseadas em comunicações recebidas de diversas fontes (as vítimas ou seus familiares, organizações locais ou internacionais etc.) que contêm denúncias de violações de direitos humanos. Estas comunica-73.ções podem se apresentar de diversas formas (por exemplo, cartas, fax, telegramas) e podem referir-se a casos particulares, assim como a detalhes de situações de presumíveis violações de direitos humanos.

E quanto à apresentação de comunicações aos mecanismos que não se derivam de convencionais internacionais, não há diferença entre os mecanismos dos países e os mecanismos temáticos; ambos reúnem os mesmos requisitos mínimos, a saber:

  • identificação de vítimas presumíveis;

  • identificação da pessoa(s) ou organização(ões) que apresentam a comunicação (por conseguinte, as comunicações anônimas não são admissíveis);

  • descrição detalhada das circunstâncias do incidente em que se produziu a presumível violação.

Alguns mecanismos temáticos podem exigir outros detalhes relacionados com a presumível violação (por exemplo, lugares passados e presentes de detenção da vítima; certificados médicos expedidos à vítima; identificação de testemunhas da presumível violação; medidas adotadas para obter reparação no lugar dos feitos etc.).

As comunicações devem descrever os fatos relacionados com o incidente e os detalhes pertinentes que se tem mencionado de uma forma clara e concisa.

A comunicação deve ser feita em uma língua oficial da ONU (inglês, francês, espanhol etc.), e pode ser encaminhada pelo correio, ou por e-mail, para o seguinte endereço:

The Special Rapporteur (mencionar o Relator destinatário)

C/o Office of the High Commissioner for Human Rights

United Nations Office Geneva

8-14 avenue de la Paix

1211 – Geneva 10 – Switzerland

Tel: (41 22) 917-9000 – Fax (41 22) 917-9003.

 

Mecanismos convencionais

O Brasil é parte de quase todas as convenções e tratados de direitos humanos celebrados no âmbito das Nações Unidas. Os mais relevantes são:

 

Tabela 1. Mecanismos convencionais

 

 

Tratado

Incorporação ao

direito brasileiro

Órgão de

monitoramento

Mecanismo de

monitoramento

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

Decreto nº 592, de 7-7-1992

Comitê de Direitos Humanos, HRC

Relatórios periódicos e petições individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não assinou o protocolo

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Decreto nº 592, de 7-7-92

Comitê de Direitos Econômicos, Sociais

e Culturais, CESCR

Relatórios periódicos

Convenção Internacional para Eliminação da Discriminação Racial

Decreto nº 65.810, 9-12-69

Comitê para Eliminação da Discriminação Racial, CERD

Relatórios periódicos e petições individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não assinou o protocolo.

Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

Decreto nº 89.460, de 20-3-84

Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher, CEDAW

Relatórios periódicos

Convenção sobre os Direitos da Criança

Decreto nº 99.710, de 21-11-90

Comitê sobre os Direitos da Criança, CRC

Relatórios periódicos

Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Cruéis

Decreto nº 98.386, de 9-11-89

Comitê Contra a Tortura, CAT

Relatórios periódicos e petições individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não assinou o protocolo

 

Em todas essas convenções há a previsão de um órgão de monitoramento. Cada uma delas tem um comitê, que cuida de acompanhar o modo pelo qual os Estados cumprem e observam as obrigações ali assumidas.

As obrigações dos Estados são classificadas em obrigações de conduta e obrigações de resultado. As obrigações de conduta impõem aos Estados a adoção de medidas administrativas, legislativas, orçamentárias e outras, objetivando a plena realização dos direitos reconhecidos na Convenção. Isto implica adoção de políticas públicas, voltadas para a realização dos direitos.

As obrigações de resultado tornam obrigatória a adoção de parâmetros e referenciais, para avaliar se as medidas adotadas e as políticas públicas conduzidas estão, efetivamente, assegurando a realização do direito garantido.

Tais obrigações têm como conteúdo mínimo: respeitar, proteger e implementar. Ao respeitar, o Estado se compromete a não violar o direito reconhecido. Ao proteger, o Estado defende o cidadão das violações por parte de terceiros, o que faz com que o Estado tenha, muitas vezes, de editar leis, estabelecendo o dever dos particulares respeitarem os direitos humanos. Por fim, o dever de implementar significa que, em muitas situações, é o próprio Estado o responsável pelo atendimento direto do direito, quando o titular não consiga sozinho dele se desincumbir.

O modo mais comum de os Comitês acompanharem o cumprimento por parte dos Estados é examinando os Relatórios periódicos, que estes têm de encaminhar. A elaboração dos relatórios é um momento importante, porque os cidadãos ficam conhecendo as políticas públicas do Estado, e identificando se são adequadas ou não, e que modificações podem ser introduzidas. Todos os comitês recomendam ampla participação popular, mesmo na fase de elaboração do relatório oficial do Estado. Como o Brasil não deu oportunidade de participação popular na elaboração do Relatório ao Comitê contra a Tortura, o Comitê fez duras críticas ao Governo por essa omissão. E recomendou mais transparência.

Outro modo é a sociedade civil se organizar para elaborar Relatórios alternativos, também conhecidos como Relatórios sombra, ou Relatórios paralelos. A função é fornecer aos comitês análise crítica independente a respeito de como estão funcionando (ou não) as políticas públicas do Governo, quanto aos vários aspectos dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos.

Por fim, três dos seis tratados mencionados aprovaram um Protocolo Facultativo, que prevê a utilização de uma petição individual, por parte de quem seja vítima de violação ao direito. Tal procedimento é previsto para o Comitê de Direitos Humanos (que monitora o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos); o Comitê para Eliminação da Discriminação Racial (que monitora a Convenção de igual nome); e para o Comitê contra a Tortura (que monitora a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes). Mas o Brasil não aceitou nenhum desses protocolos facultativos.

Portanto, nenhum indivíduo pode apresentar petição individual a esses comitês.

O ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA DIREITOS HUMANOS 

Um órgão unipessoal foi constituído, como modo de melhor operacionalizar a infra-estrutura de apoio a todos os mecanismos convencionais e extraconvencionais de promoção e proteção dos direitos humanos. É o Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos, que tem como titular atual Mary Robinson, Alta Comissária.

O Alto Comissariado mantém um site na internet, com toda a documentação sobre todos os órgãos de monitoramento de direitos humanos. Vale a pena conferir: http://www.unhchr.ch/

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar