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Pessoa Portadora de Deficiência Física

Leopoldina apresenta denúncia de que na sua cidade não existe nenhuma adaptação urbanística que facilite o acesso da pessoa portadora de deficiência física ao transporte público ou instituições públicas, como prefeituras, bancos, escolas etc. Quer saber se há lei que obrigue a municipalidade a fazer as adaptações necessárias.

Quais os direitos das pessoas portadoras de deficiência?

A Constituição Federal reconheceu os direitos das pessoas portadoras de deficiência física. O art. 227, § 2º, define que haverá legislação dispondo sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado à essas pessoas. E ainda que a lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo.

Em 1989, foi criada a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, que tem por objetivo instituir a tutela de interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficiência. O Ministério Público tem o encargo de zelar por esses direitos. ALei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, assegura às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, entre outros. 

Quais os principais crimes contra os direitos da pessoa portadora de deficiência?

Há várias condutas, tipificadas pela Lei nº 7.853/89, que são consideradas crimes com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. As denúncias deverão ser apresentadas junto ao Corde, Ministério da Justiça, Ministério Público Federal ou promotores de Justiça nos estados.

Leis importantes

Resolução da ONU nº 2.542/75, Convenção nº 159, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), Constituição Federal, Lei nº 7.853/89, Lei nº 10.098/2000. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 37

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios e sua admissão.

Art. 203

V– a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 208

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 227

§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transportes coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

 

LEI Nº 7.853/89

 

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência –CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. 

Telefones úteis 

Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde .................................................................................................. (61) 226-0501

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – Conad .................................................................................................. (61) 225-8457

 

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