Pessoa Portadora de
Deficiência Física
Leopoldina apresenta denúncia
de que na sua cidade não existe nenhuma adaptação urbanística que
facilite o acesso da pessoa portadora de deficiência física ao
transporte público ou instituições públicas, como prefeituras,
bancos, escolas etc. Quer saber se há lei que obrigue a municipalidade
a fazer as adaptações necessárias.
Quais os direitos das
pessoas portadoras de deficiência?
A Constituição Federal
reconheceu os direitos das pessoas portadoras de deficiência física. O
art. 227, § 2º, define que haverá legislação dispondo sobre normas
de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir
acesso adequado à essas pessoas. E ainda que a lei disporá sobre
adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo.
Em 1989, foi criada a
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
– Corde, que tem por objetivo instituir a tutela de interesses
coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficiência. O Ministério
Público tem o encargo de zelar por esses direitos. ALei nº 7.853, de
24 de outubro de 1989, assegura às pessoas portadoras de deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à
educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao
amparo à infância e à maternidade, entre outros.
Quais os principais crimes
contra os direitos da pessoa portadora de deficiência?
Há várias condutas,
tipificadas pela Lei nº 7.853/89, que são consideradas crimes com pena
de reclusão de um a quatro anos e multa. As denúncias deverão ser
apresentadas junto ao Corde, Ministério da Justiça, Ministério Público
Federal ou promotores de Justiça nos estados.
Leis importantes
Resolução da ONU nº
2.542/75, Convenção nº 159, da OIT (Organização Internacional do
Trabalho), Constituição Federal, Lei nº 7.853/89, Lei nº
10.098/2000.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37
VIII – a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios e sua admissão.
Art. 203
V– a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 208
III – atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 227
§ 2º – A lei disporá
sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público
e de fabricação de veículos de transportes coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
LEI Nº 7.853/89
Dispõe sobre o apoio às
pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a
Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
–CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público,
define crimes, e dá outras providências.
Art. 8º Constitui crime
punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público
ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II – obstar, sem justa
causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos
derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa
causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou
trabalho;
IV – recusar, retardar ou
dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar
e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V – deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Telefones úteis
Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde
..................................................................................................
(61) 226-0501
Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – Conad
..................................................................................................
(61) 225-8457
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