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Trabalho Escravo 

O capataz da fazenda contratou diversos trabalhadores rurais de um outro estado para trabalhar na colheita de feijão. Quando chegaram à fazenda viram que as condições de trabalho não eram as que haviam sido prometidas na contratação. Queriam ir embora, mas já estavam devendo ao dono da fazenda. Tiveram que ficar durante muitos dias trabalhando para pagar comida e moradia.

O que é trabalho escravo?

É quando uma pessoa, na relação de trabalho, fica submetida ou é forçada a condições ilegais de domínio do empregador. Esta conduta é crime previsto no art. 149 do Código Penal. Também a lei penal pune outros tipos de condutas como expor a perigo de vida o transporte de pessoas e desrespeitar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Nesses casos o crime está previsto nos artigos 203 e 207 do Código Penal.

É fundamental que os trabalhadores denunciem as condições de trabalho irregulares ou de trabalho forçado ou escravo. 

Onde denunciar?

A denúncia de irregularidade e crimes na relação de trabalho deve ser feita junto às Delegacias Regionais do Trabalho situadas nos estados. O Ministério do Trabalho criou um grupo de combate ao trabalho escravo (Gertraf) que, juntamente com a Polícia Federal, faz fiscalizações e inspeções nos locais suspeitos de haver trabalho escravo ou forçado. Quando for constatada na fiscalização a existência de trabalho escravo, o Ministério Público Federal ou estadual deverá encaminhar à Justiça a ação penal competente. O Grupo técnico também aplica pena de multa aos responsáveis pela contratação ilegal. 

Leis importantes

Constituição Federal e Código Penal. 

CÓDIGO PENAL

 

Redução a condição análoga de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

 

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado

pela legislação do trabalho.

Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, além da pena

correspondente à violência.

 

Aliciamento de Trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma

para outra localidade do território nacional.

Pena: detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

 

Telefones úteis

Grupo Móvel do Ministério do Trabalho............................................ (61) 317-6435

Coordenação da Luta contra o Trabalho Escravo (CPT) .............. (63) 412-3200

 

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