Povos Indígenas
Representantes da aldeia
"Tuparedi" procuraram os órgãos públicos de defesa dos
direitos humanos em Brasília para denunciar a falta de apoio da Funai.
Alegam que o órgão está omisso em relação ao aculturamento que a
comunidade indígena da aldeia vem sofrendo. A área indígena faz
divisas com áreas de garimpo e freqüentemente pessoas estranhas à
aldeia aliciam indígenas e transmitem valores e doenças estranhos à
cultura indígena.
Os povos indígenas no
Brasil
No Brasil, existem cerca de
210 povos indígenas espalhados em diversas regiões. São povos com
variados graus de contato, 170 línguas diferenciadas e muitos dialetos.
Ao todo, a população é de quase 300 mil índios, distribuídos em
milhares de aldeias em todo o território nacional.
Quais os principais direitos
dos povos indígenas?
A Constituição Federal de
1988 estabelece a obrigatoriedade da proteção do Estado em relação
à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e
tradições. Reconheceu o direito dos índios sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, como um direito originário. Esse
reconhecimento decorre da constatação de que os índios foram os
primeiros a ocupar o solo brasileiro. Assim, compete à União demarcar
e proteger as terras que os índios ocupam.
Também os índios têm o
direito à tutela, na forma descrita na Lei nº 601/73, Estatuto do Índio.
Essa tutela, exercitada por órgãos federais como a Funai (Fundação
Nacional do Índio), destina-se a dar proteção aos diferentes grupos
respeitando a autonomia dos povos. Essa tutela não pode substituir a
vontade dos índios, mas sim assessorá-la da melhor forma.
A auto-sustentação dos
povos indígenas deve ser garantida por meio do uso dos recursos
naturais de suas terras. Esse uso deverá ser exercido garantindo-se a
conservação e preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico.
A saúde dos povos indígenas
também deve ser garantida pelo Estado com respeito a suas tradições.
Nesse sentido, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a chamada Lei
Orgânica da Saúde, que estabelece diretrizes para o SUS – Sistema Único
de Saúde, dedica um capítulo estabelecendo as diretrizes para atenção
à saúde indígena.
As organizações indígenas
são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses.
Leis importantes
Constituição Federal, Código
Civil, Lei nº 8.080/90 e Lei nº 601/73.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos
aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.
§1ºSão terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades-produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e
as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições.
§2ºAs terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes.
§3ºO aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e
a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser
efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra, na forma da lei.
§4ºAs terras de que trata
este artigo são inalienáveis e indisponíveis,e os direitos sobre
elas, imprescritíveis.
§5ºÉ vedada a remoção
dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação
do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
§6ºSão nulos e extintos,
não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo,
ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a
extinção do direito a indenização ou ações contra a União, salvo,
na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de
boa-fé.
§7ºNão se aplica às
terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios, suas
comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo
em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público
em todos os atos do processo.
Telefones úteis
Funai
...........................................................................................................
(61) 313-3500
Conselho Indigenista Missionário
– CIMI................................................ (61) 322-7586
Conselho da Mulher
Indigenista
............................................................... (61)
226-5197
Conselho Nacional dos Povos
Indígenas do Brasil................................. (61) 313-3503
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