Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique
            

Povos Indígenas

Representantes da aldeia "Tuparedi" procuraram os órgãos públicos de defesa dos direitos humanos em Brasília para denunciar a falta de apoio da Funai. Alegam que o órgão está omisso em relação ao aculturamento que a comunidade indígena da aldeia vem sofrendo. A área indígena faz divisas com áreas de garimpo e freqüentemente pessoas estranhas à aldeia aliciam indígenas e transmitem valores e doenças estranhos à cultura indígena.

Os povos indígenas no Brasil

No Brasil, existem cerca de 210 povos indígenas espalhados em diversas regiões. São povos com variados graus de contato, 170 línguas diferenciadas e muitos dialetos. Ao todo, a população é de quase 300 mil índios, distribuídos em milhares de aldeias em todo o território nacional.

 

Quais os principais direitos dos povos indígenas?

A Constituição Federal de 1988 estabelece a obrigatoriedade da proteção do Estado em relação à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições. Reconheceu o direito dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, como um direito originário. Esse reconhecimento decorre da constatação de que os índios foram os primeiros a ocupar o solo brasileiro. Assim, compete à União demarcar e proteger as terras que os índios ocupam.

Também os índios têm o direito à tutela, na forma descrita na Lei nº 601/73, Estatuto do Índio. Essa tutela, exercitada por órgãos federais como a Funai (Fundação Nacional do Índio), destina-se a dar proteção aos diferentes grupos respeitando a autonomia dos povos. Essa tutela não pode substituir a vontade dos índios, mas sim assessorá-la da melhor forma.

A auto-sustentação dos povos indígenas deve ser garantida por meio do uso dos recursos naturais de suas terras. Esse uso deverá ser exercido garantindo-se a conservação e preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico.

A saúde dos povos indígenas também deve ser garantida pelo Estado com respeito a suas tradições. Nesse sentido, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a chamada Lei Orgânica da Saúde, que estabelece diretrizes para o SUS – Sistema Único de Saúde, dedica um capítulo estabelecendo as diretrizes para atenção à saúde indígena.

As organizações indígenas são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses.

 

Leis importantes

 

Constituição Federal, Código Civil, Lei nº 8.080/90 e Lei nº 601/73.

 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

DOS ÍNDIOS

 

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§1ºSão terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades-produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§2ºAs terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§3ºO aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§4ºAs terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis,e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§5ºÉ vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§6ºSão nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

§7ºNão se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

 

Telefones úteis

Funai ........................................................................................................... (61) 313-3500

Conselho Indigenista Missionário – CIMI................................................ (61) 322-7586

Conselho da Mulher Indigenista ............................................................... (61) 226-5197

Conselho Nacional dos Povos Indígenas do Brasil................................. (61) 313-3503

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar