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Presidiários 

Vladimir está cumprindo pena de reclusão. É pessoa pobre e recebeu advogado dativo para a sua defesa durante o processo penal. Mas agora não mais recebe assistência jurídica. Já cumpriu mais da metade da pena e acha que tem direito a progressão de regime ou a uma pena alternativa.

Quais os efeitos de uma condenação por um crime?

A pessoa que cometeu um crime, uma conduta proibida e prevista em lei penal, estará sujeita a uma sanção por parte do Estado. Ela vai responder a um processo penal que resultará em uma decisão judicial absolutória ou condenatória. A sentença condenatória especifica as penas que o condenado deverá cumprir. O nosso ordenamento jurídico penal prevê três tipos de pena: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. As penas privativas de liberdade são, infelizmente, as mais aplicadas mesmo diante do consenso de que são ineficazes para a recuperação da pessoa. Podem ser de dois tipos: de reclusão ou de detenção. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado (internação), semi-aberto (prisão albergue) ou aberto (possui liberdade para sair). A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto. 

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas?

A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, instituiu as penas restritivas de direito. Essas penas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando a pena privativa de liberdade. A substituição da pena privativa de liberdade pela alternativa ocorrerá dependendo das seguintes condições: quando a pena não for superior a quatro anos; o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; quando o crime for culposo (sem intenção); se o réu não for reincidente em crime doloso e, por último, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

Quais os principais direitos dos presos?

O Estado tem o direito de executar a pena conforme os termos e limites especificados na sentença condenatória. O sentenciado deve se submeter a pena determinada pelo juiz. Privações e sanções não previstas na sentença são proibidas e não podem ser aplicadas.

Há duas categorias de direitos dos presos. Os direitos especificados pela Constituição Federal e os previstos na Lei de Execução Penal (LEP) – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. 

Os principais direitos constitucionais são:

O direito à vida (art. 5º, caput, CF)

O direito à integridade física e moral (arts. 5º, III, V, X e XLIII,da CF)

O direito à liberdade de consciência e de convicção religiosa (art. 5º, VI, VII, VIII, da CF)

O direito ao sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (art. 5º, XII, da CF)

O direito à assistência judiciária (art. 5º, XXXIV, da CF)

O direito à indenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV) 

Os principais direitos previstos na LEP:

O direito à alimentação, vestuário e alojamento (arts. 12, 13, 41, I e 29, da LEP)

O direito a cuidados e tratamento médico-sanitário em geral, conforme a necessidade (art. 14, § 2º, da LEP)

O direito ao trabalho remunerado (arts. 28 a 37 e 41, II, da LEP)

O direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X, da LEP)

O direito de se comunicar reservadamente com seu advogado (art. 41, IX, da LEP)

O direito à audiência especial com o diretor do estabelecimento (art. 41, XIII, da LEP)

O direito à igualdade de tratamento salvo quanto à individuação da pena (art. 41, XII, da LEP)

ALEP é a lei básica de todo o sentenciado. Nela, constam como será a progressão dos regimes, as funções dos conselhos penitenciários,

deveres dos presos, forma de execução das penas, medidas de segurança etc.

A quem recorrer quando esses direitos forem violados?

As instituições públicas mais ligadas à execução da pena são a Vara de Execuções Penais do Poder Judiciário, o Ministério Público e o Poder Executivo, que administra as penitenciárias. As administrações do sistema penitenciário são de competência dos Estados. Assim, diante do não-atendimento de um direito do preso, cabe ao Juiz de Direito da Vara de Execução Penal determinar judicialmente o seu completo atendimento. O Ministério Público deve fiscalizar o atendimento desses direitos. O Poder Legislativo, por intermédio de seus parlamentares e comissões ligadas aos direitos humanos, também possui prerrogativas para fiscalizar o sistema.

Muitas entidades como pastorais carcerárias e associações de amigos e familiares de preso também vêm dando contribuição importante para que esses direitos sejam respeitados pelas administrações penitenciárias. 

Leis importantes

Constituição Federal, Regras Mínimas da ONU para Tratamento do Preso, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execuções Penais, Lei nº 9.714/98. 

LEI Nº 7.210/84 

Institui a Lei de Execução Penal.

 

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I – material;

II – à saúde;

III – jurídica;

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa.

Art. 41. Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – previdência social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento, salvo quanto à exigência da individualização da pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V,X e X poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

 

Telefones úteis

Departamento Penitenciário Nacional/MJ .......................................... (61) 429-3601

Pastoral Carcerária de São Paulo .................................................... (11) 3237-3002

Associação Nacional dos Defensores Públicos.................................. (61) 226-1768

Associação Nacional ao Detento Cidadão ......................................... (61) 410-8120

Fundação de Amparo ao Preso – FUNAP.......................................... (61) 322-2120

 

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