Presidiários
Vladimir está cumprindo pena de
reclusão. É pessoa pobre e recebeu advogado dativo para a sua defesa
durante o processo penal. Mas agora não mais recebe assistência jurídica.
Já cumpriu mais da metade da pena e acha que tem direito a progressão
de regime ou a uma pena alternativa.
Quais os efeitos de uma condenação
por um crime?
A pessoa que cometeu um crime, uma
conduta proibida e prevista em lei penal, estará sujeita a uma sanção
por parte do Estado. Ela vai responder a um processo penal que resultará
em uma decisão judicial absolutória ou condenatória. A sentença
condenatória especifica as penas que o condenado deverá cumprir. O
nosso ordenamento jurídico penal prevê três tipos de pena: privativas
de liberdade, restritivas de direitos e de multa. As penas privativas de
liberdade são, infelizmente, as mais aplicadas mesmo diante do consenso
de que são ineficazes para a recuperação da pessoa. Podem ser de dois
tipos: de reclusão ou de detenção. A pena de reclusão deverá ser
cumprida em regime fechado (internação), semi-aberto (prisão
albergue) ou aberto (possui liberdade para sair). A de detenção, em
regime semi-aberto ou aberto.
É possível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas alternativas?
A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de
1998, instituiu as penas restritivas de direito. Essas penas são autônomas
e substituem as penas privativas de liberdade quando a pena privativa de
liberdade. A substituição da pena privativa de liberdade pela
alternativa ocorrerá dependendo das seguintes condições: quando a
pena não for superior a quatro anos; o crime não for cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa; quando o crime for culposo (sem intenção);
se o réu não for reincidente em crime doloso e, por último, quando a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.
Quais os principais direitos dos presos?
O Estado tem o direito de executar a pena
conforme os termos e limites especificados na sentença condenatória. O
sentenciado deve se submeter a pena determinada pelo juiz. Privações e
sanções não previstas na sentença são proibidas e não podem ser
aplicadas.
Há duas categorias de direitos dos
presos. Os direitos especificados pela Constituição Federal e os
previstos na Lei de Execução Penal (LEP) – Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984.
Os principais direitos constitucionais são:
O direito à vida (art. 5º, caput,
CF)
O direito à integridade física e moral
(arts. 5º, III, V, X e XLIII,da CF)
O direito à liberdade de consciência e
de convicção religiosa (art. 5º, VI, VII, VIII, da CF)
O direito ao sigilo de correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (art. 5º,
XII, da CF)
O direito à assistência judiciária
(art. 5º, XXXIV, da CF)
O direito à indenização por erro
judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º,
LXXV)
Os principais direitos previstos na LEP:
O direito à alimentação, vestuário e
alojamento (arts. 12, 13, 41, I e 29, da LEP)
O direito a cuidados e tratamento médico-sanitário
em geral, conforme a necessidade (art. 14, § 2º, da LEP)
O direito ao trabalho remunerado (arts.
28 a 37 e 41, II, da LEP)
O direito à visita do cônjuge, da
companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X, da
LEP)
O direito de se comunicar reservadamente
com seu advogado (art. 41, IX, da LEP)
O direito à audiência especial com o
diretor do estabelecimento (art. 41, XIII, da LEP)
O direito à igualdade de tratamento
salvo quanto à individuação da pena (art. 41, XII, da LEP)
ALEP é a lei básica de todo o
sentenciado. Nela, constam como será a progressão dos regimes, as funções
dos conselhos penitenciários,
deveres dos presos, forma de execução
das penas, medidas de segurança etc.
A quem recorrer quando esses direitos
forem violados?
As instituições públicas mais ligadas
à execução da pena são a Vara de Execuções Penais do Poder Judiciário,
o Ministério Público e o Poder Executivo, que administra as penitenciárias.
As administrações do sistema penitenciário são de competência dos
Estados. Assim, diante do não-atendimento de um direito do preso, cabe
ao Juiz de Direito da Vara de Execução Penal determinar judicialmente
o seu completo atendimento. O Ministério Público deve fiscalizar o
atendimento desses direitos. O Poder Legislativo, por intermédio de
seus parlamentares e comissões ligadas aos direitos humanos, também
possui prerrogativas para fiscalizar o sistema.
Muitas entidades como pastorais carcerárias
e associações de amigos e familiares de preso também vêm dando
contribuição importante para que esses direitos sejam respeitados
pelas administrações penitenciárias.
Leis importantes
Constituição Federal, Regras Mínimas
da ONU para Tratamento do Preso, Código Penal, Código de Processo
Penal, Lei de Execuções Penais, Lei nº 9.714/98.
LEI Nº 7.210/84
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 10. A assistência ao preso e ao
internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o
retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência
estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III – jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa.
Art. 41. Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua
remuneração;
III – previdência social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição
do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades
profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde
que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde,
jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma
de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com
o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira,
de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento, salvo
quanto à exigência da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o
diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a
qualquer autoridade em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por
meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos
nos incisos V,X e X poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato
motivado do diretor do estabelecimento.
Telefones úteis
Departamento Penitenciário
Nacional/MJ .......................................... (61) 429-3601
Pastoral Carcerária de São
Paulo .................................................... (11)
3237-3002
Associação Nacional dos
Defensores Públicos.................................. (61) 226-1768
Associação Nacional ao
Detento Cidadão ......................................... (61) 410-8120
Fundação de Amparo ao
Preso – FUNAP.......................................... (61) 322-2120