Violência, Maus-Tratos e
Tortura
João e Pedro caminhavam,
no início da noite, nas ruas da favela onde residem. Foram
surpreendidos por uma viatura da polícia militar. Dois policiais
desceram e com armas apontadas disseram aos rapazes para entrar na
viatura. Dentro do automóvel, receberam diversos pontapés e socos. Na
delegacia de polícia, foram colocados numa cela úmida com fios elétricos
espalhados. Sofreram choques elétricos em várias partes do corpo. Tudo
foi acompanhado por policiais. O delegado fez diversas perguntas. João
e Pedro desconheciam o assunto objeto das investigações. Horas mais
tarde, foram liberados, depois de muito sofrerem com a violência
policial. Foram constrangidos a ficarem calados.
O que é a tortura?
É o sofrimento físico e
mental imposto a uma pessoa. A violência e tortura são práticas
hediondas. Quando o agressor comete essas práticas está cometendo
crime. O crime poderá ser de abuso de autoridade, que está previsto na
Lei nº 4.898/65, ou ainda de lesão corporal (art. 129), maus-tratos
(art. 136), constrangimento ilegal (art. 146) e ameaça (art. 147),
estes últimos previstos no Código Penal. Além do que a conduta poderá
ser considerada tortura pela Lei nº 9.455/97.
Todo cidadão deve ter seus
direitos respeitados. O policial, pela natureza da sua própria função
pública, deverá ser o agente garantidor e protetor desses direitos. A
pessoa suspeita de ter cometido algum crime ou que for detida para
prestar informações ou testemunhar algo possui direitos que devem ser
plenamente respeitados. Não pode sofrer nenhum tipo de violência, seja
física ou moral. Porém, vê-se que a violência e tortura ainda são
freqüentes nas rotinas policias, nas delegacias de polícia e quartéis
militares. O agressor que comete crime deve ser denunciado, processado e
condenado a sanções penais, administrativas e civis.
Quais as providências a
serem adotadas?
A primeira providência a
ser adotada pela vítima que sofreu a violência é buscar reunir provas
que comprovem os maus tratos. As principais provas são periciais e
testemunhais. A pessoa que sofreu violência deve solicitar o exame de
corpo de delito à autoridade policial ou ao promotor de Justiça a fim
de constatar as lesões sofridas. Se esse exame não for realizado, a
pessoa deve procurar, na rede pública de saúde, ser examinada por um médico.
A perícia no local da tortura também é importante que seja realizada.
Praticamente todos os crimes de violência são de ação pública, o
que significa que os promotores, representantes do Ministério Público
nos estados, é que possuem o encargo de iniciar o processo penal. Mas
nada impede que a vítima, se possuir condições, constitua advogado
para acompanhar o caso.
Onde apresentar a denúncia?
É importante que a vítima
não tenha medo de denunciar. Geralmente, os agressores se intimidam
quando a pessoa procura seus direitos e leva o caso ao conhecimento das
autoridades do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Se o caso
ainda é divulgado na mídia, fica mais difícil os agressores voltarem
a ameaçar. Mas, se isso ocorrer, a vítima pode receber proteção do
Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas, coordenado pelo
Ministério da Justiça.
A pessoa agredida deve
procurar as entidades de defesa dos direitos humanos e o Ministério Público,
representado pelos promotores e procuradores de Justiça. Em muitas
capitais e cidades maiores existe uma divisão do Ministério Público
encarregada de investigar e tomar as providências em relação a esses
crimes. Se a denúncia envolver policial também deverá ser denunciado
o fato junto à Corregedoria e Ouvidoria de Polícia.
Leis importantes
Código Penal, Lei da
Tortura (nº 9.455/97), Lei do Abuso de Autoridade (nº 4.898/65),
Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura e a Convenção
contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos.
LEI Nº 4.898/65
Regula o Direito de
Representação e Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e
Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Art. 3º Constitui abuso
de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade de
domicílio;
c) ao sigilo de correspondência;
d) à liberdade de consciência
e de crença;
e) ao livre exercício do
culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias
legais assegurados ao
exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física
do indivíduo;
j) aos direitos e garantias
legais assegurados ao exer-cício
profissional.
Art. 4º Constitui também
abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar
medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais
ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua
guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em
lei;
c) deixar de comunicar,
imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer
pessoa;
d) deixar o juiz de
ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja
comunicada;
e) levar à prisão e nela
deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou
agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou
qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei,
quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou
agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título
de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra
ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídico, quando praticado com
abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução
de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando
de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de
liberdade.
Art. 5º Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e
sem remuneração.
Art. 6º O abuso de
autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e
penal.
LEI Nº 9.455/97
Define os crimes de tortura e dá
outras pro-vidências.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
a) com o fim de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou
religiosa.
II – submeter alguém, sob sua guarda,
poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a
intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena: reclusão, de dois a oito anos.
CÓDIGO PENAL
Lesão Corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal
ou a saúde de outrem:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano.
Maus Tratos
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde
de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou
cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis,. quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado,
quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Constrangimento ilegal
Art. 146. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a
lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave.
Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Telefones úteis
SOS
Tortura........................................................................................................
08007075551
Movimento Nacional de
Direitos Humanos ................................................ (61)
273-7320 e 273-7170
Ação dos Cristãos para
Abolição da Tortura – ACAT................................ (11)
3101-6084
Associação Brasileira de
Criminalística ....................................................
(61) 345-8288
Grupo Tortura Nunca Mais
.........................................................................
(11) 283-3082
Associação de Parentes e
Amigos de Vítimas de Violência – APAVV....... (85) 221-1410
Comissão Brasileira de
Justiça e Paz .......................................................
(61) 323-8713
Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça ..... (61) 429-3849
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