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Violência, Maus-Tratos e Tortura

João e Pedro caminhavam, no início da noite, nas ruas da favela onde residem. Foram surpreendidos por uma viatura da polícia militar. Dois policiais desceram e com armas apontadas disseram aos rapazes para entrar na viatura. Dentro do automóvel, receberam diversos pontapés e socos. Na delegacia de polícia, foram colocados numa cela úmida com fios elétricos espalhados. Sofreram choques elétricos em várias partes do corpo. Tudo foi acompanhado por policiais. O delegado fez diversas perguntas. João e Pedro desconheciam o assunto objeto das investigações. Horas mais tarde, foram liberados, depois de muito sofrerem com a violência policial. Foram constrangidos a ficarem calados.

O que é a tortura?

É o sofrimento físico e mental imposto a uma pessoa. A violência e tortura são práticas hediondas. Quando o agressor comete essas práticas está cometendo crime. O crime poderá ser de abuso de autoridade, que está previsto na Lei nº 4.898/65, ou ainda de lesão corporal (art. 129), maus-tratos (art. 136), constrangimento ilegal (art. 146) e ameaça (art. 147), estes últimos previstos no Código Penal. Além do que a conduta poderá ser considerada tortura pela Lei nº 9.455/97.

Todo cidadão deve ter seus direitos respeitados. O policial, pela natureza da sua própria função pública, deverá ser o agente garantidor e protetor desses direitos. A pessoa suspeita de ter cometido algum crime ou que for detida para prestar informações ou testemunhar algo possui direitos que devem ser plenamente respeitados. Não pode sofrer nenhum tipo de violência, seja física ou moral. Porém, vê-se que a violência e tortura ainda são freqüentes nas rotinas policias, nas delegacias de polícia e quartéis militares. O agressor que comete crime deve ser denunciado, processado e condenado a sanções penais, administrativas e civis.

 

Quais as providências a serem adotadas?

A primeira providência a ser adotada pela vítima que sofreu a violência é buscar reunir provas que comprovem os maus tratos. As principais provas são periciais e testemunhais. A pessoa que sofreu violência deve solicitar o exame de corpo de delito à autoridade policial ou ao promotor de Justiça a fim de constatar as lesões sofridas. Se esse exame não for realizado, a pessoa deve procurar, na rede pública de saúde, ser examinada por um médico. A perícia no local da tortura também é importante que seja realizada. Praticamente todos os crimes de violência são de ação pública, o que significa que os promotores, representantes do Ministério Público nos estados, é que possuem o encargo de iniciar o processo penal. Mas nada impede que a vítima, se possuir condições, constitua advogado para acompanhar o caso.

 

Onde apresentar a denúncia?

É importante que a vítima não tenha medo de denunciar. Geralmente, os agressores se intimidam quando a pessoa procura seus direitos e leva o caso ao conhecimento das autoridades do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Se o caso ainda é divulgado na mídia, fica mais difícil os agressores voltarem a ameaçar. Mas, se isso ocorrer, a vítima pode receber proteção do Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas, coordenado pelo Ministério da Justiça.

A pessoa agredida deve procurar as entidades de defesa dos direitos humanos e o Ministério Público, representado pelos promotores e procuradores de Justiça. Em muitas capitais e cidades maiores existe uma divisão do Ministério Público encarregada de investigar e tomar as providências em relação a esses crimes. Se a denúncia envolver policial também deverá ser denunciado o fato junto à Corregedoria e Ouvidoria de Polícia.

Leis importantes

Código Penal, Lei da Tortura (nº 9.455/97), Lei do Abuso de Autoridade (nº 4.898/65), Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura e a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos.

LEI Nº 4.898/65

 

Regula o Direito de Representação e Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade de domicílio;

c) ao sigilo de correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao

exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exer-cício

profissional.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídico, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

LEI Nº 9.455/97 

Define os crimes de tortura e dá outras pro-vidências.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa.

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

 

 

CÓDIGO PENAL

 

Lesão Corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 

Maus Tratos

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis,. quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Constrangimento ilegal

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Ameaça

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

Telefones úteis

SOS Tortura........................................................................................................ 08007075551

Movimento Nacional de Direitos Humanos ................................................ (61) 273-7320 e 273-7170

Ação dos Cristãos para Abolição da Tortura – ACAT................................ (11) 3101-6084

Associação Brasileira de Criminalística .................................................... (61) 345-8288

Grupo Tortura Nunca Mais ......................................................................... (11) 283-3082

Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência – APAVV....... (85) 221-1410

Comissão Brasileira de Justiça e Paz ....................................................... (61) 323-8713

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça ..... (61) 429-3849 

 

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