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ABC da Cidadania
João Baptista Herkenhoff

QUINTO CAPÍTULO

A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

1. Participação popular na Constituinte Estadual.

Também no nível das constituintes estaduais houve muita participação popular.

A Assembléia Constituinte do Espírito Santo abriu suas portas à entrada de amplos contingentes populares.

Foi um momento de intensa vibração cívica em nosso Estado.

2. As emendas populares na Constituinte estadual.

A exemplo do Congresso Constituinte Nacional, a Assembléia capixaba admitiu, no seu Regimento, a possibilidade de apresentação de emendas populares.

Muitas emendas foram apresentadas. O autor deste livro teve a oportunidade de defender, perante a Assembléia Constituinte Estadual, as emendas propostas pela Pastoral Carcerária e pela Comissão “Justiça e Paz”, da Arquidiocese de Vitória. Essas emendas foram incorporadas ao texto da Constituição do nosso Estado.

3. Emendas de origem popular, ou que se respaldaram em lutas e reivindicações populares: destaque de algumas que, a meu ver, merecem realce.

Creio que, dentre as emendas aprovadas, merecem destaque as que vieram a ser transformadas nos seguintes artigos da Constituição do Estado:

Art. 3º, parágrafo único:

O Estado e os Municípios estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.

Art. 4º, parágrafo único:

O Estado prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanece controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos Poderes Públicos.

Art. 7º:

É gratuita, para os reconhecimentos pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.

Art. 10 – O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:

I – política estadual de defesa do consumidor.

Art. 69:

A iniciativa popular (das leis) pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos Municípios.

Art. 76, § 2º:

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 132, § 1º:

Fica assegurada, na forma da lei, a participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação da política penitenciária estadual.

Art. 132, § 4º:

Para garantia dos direitos do presidiário, todo estabelecimento penal ou prisão estará sujeito à jurisdição do magistrado competente.

Art. 132, § 4º:

Todo estabelecimento penal ou prisão estará sujeito à fiscalização dos órgãos e entidades de defesa dos direitos humanos ou de assistência ao preso.

Nossa Constituição Estadual foi promulgada no dia 5 de outubro de 1989.

4. Lei Orgânica Municipal: corresponde, no plano local, a uma verdadeira “Constituição municipal”.

Tradicionalmente, os Municípios brasileiros gozavam apenas de autonomia administrativa.

Essa autonomia administrativa era assegurada:
a) pela eleição dos Prefeitos e Vereadores;
b) pela administração própria, em tudo que se relacionava com assuntos de seu peculiar interesse.

Essa autonomia administrativa só foi quebrada nos períodos em que o país esteve sob o jugo de ditaduras. Então tivemos fechamento de Câmaras de Vereadores e Prefeitos nomeados pelos donos do poder imperante.

Ainda que os Municípios elegessem seus Prefeitos e Vereadores, não se podia falar em autonomia política. Isso porque os Municípios não tinham o poder de auto-organização política. Os Municípios eram organizados através de uma Lei Orgânica Municipal, votada pelos Estados.

A Constituição de 1988 assegurou aos Municípios o poder de auto-organização, ou seja, a autonomia política.
Diz o artigo 29 da Constituição Federal que o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício9 mínimo de dez dias. Essa lei orgânica deve ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará. Deve atender os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado respectivo, e os preceitos relacionados no citado artigo 29.

A Lei Orgânica Municipal, hoje votada por cada um dos municípios brasileiros, corresponde, no território da comuna,10 a uma verdadeira Constituição. Embora, tecnicamente, não receba o nome de “Constituição Municipal”, faz as vezes de “Constituição” no nível local.

A autonomia administrativa, que já era prevista nas Constituições brasileiras promulgadas, continuou sendo assegurada aos Municípios. Essa autonomia administrativa resultou ainda mais realçada pela Constituição de 1988.
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9 Interstício mínimo de dez dias quer dizer o seguinte: entre o primeiro e o segundo turno de votação tem de haver um intervalo de, pelo menos, dez dias. Esse intervalo de dez dias é para impedir que a “Lei Orgânica Municipal”, tão importante, fosse votada “a toque de caixa”.

10 Usamos a expressão “território da comuna”, no texto corrido. Isto quer dizer “território do município”. A comuna é um sinônimo de município.

5. A lei Orgânica do Município de Vitória.

A Lei Orgânica do Município de Vitória foi promulgada no dia 5 de abril de 1990.

Também começa com um preâmbulo, escrito nos seguintes termos:

“Nós, os representantes do povo de Vitória, reunidos sob proteção de Deus, em Câmara Constituinte, por força do Art. 11, parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, baseado nos princípios nela contidos, promulgamos a Lei Orgânica Municipal, assegurando o bem-estar de todo cidadão, mediante a participação do povo, no processo político, econômico e social do município, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo.”

Também, em nível municipal, foram admitidas “emendas populares”. A Lei Orgânica do Município de Vitória foi discutida e votada com participação popular. A participação popular contribuiu muito para que nossa “Lei Orgânica” abrigasse importantes idéias.

Algumas determinações incluídas na “Lei Orgânica do Município de Vitória” merecem especial destaque.

Realçamos, como importantíssimos, os seguintes princípios, dentre outros:

• os que mandam constituir objetivos fundamentais do Município de Vitória:
- erradicar a pobreza e a marginalização e promover o desenvolvimento da comunidade local;
- promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população;
- promover as funções sociais da cidade;
- adotar formas de descentralização do poder e de desconcentração dos serviços a cargo do Município;
• o que determina que o Município de Vitória busque a integração econômica, política, social e cultural das populações dos municípios vizinhos e dos que estejam sob a influência das bacias hidrográficas dos Rio Jucu e Santa Maria, que o abastecem;
• o que não se limita a dizer que o Município de Vitória acolhe os direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e Estadual. Esta determinação seria óbvia, ou seja, o Município não poderia desconhecer os direitos da cidadania previstos na Constituição do país e do Estado. Nossa Lei Orgânica foi além desse simples acolhimento. Ordena que o Município de Vitória assegure, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a “imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos”;
• o que assegura, como forma de viabilizar a participação popular, a existência de Conselhos Populares, não cabendo os Poder Público qualquer tipo de interferência nesses Conselhos e nas Associações Populares;
• o que determina que ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais;
• o que realça, dentre as competências do Município:
- cuidar da saúde e da assistência pública e da garantia e proteção das pessoas portadoras de deficiência;
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, no território do Município;
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive a poluição sonora, tão prejudicial à saúde psicológicas das pessoas e ao sossego público.;
- preservar as florestas, os manguezais, a fauna e a flora;
- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
- estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito urbano;
• o que faculta aos cidadãos em geral a iniciativa de leis complementares ou ordinárias, satisfeitos os requisitos estabelecidos na própria Lei Orgânica;
• o que determina que as terras públicas não utilizadas e as discriminações sejam prontamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.

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