V--DECRETO
Nº 35.661 (republicação de 16/07/94)
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos.(publicado a 28)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que
lhe conferi o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto nº 32.880,
de 11 de setembro de 1991,
D E C R E T A:
Art.
1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos Humanos , que passa a fazer parte integrante
deste Decreto.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1994.
HÉLIO
GARCIA
Evandro
de Padua Abreu
Jairo
Monteiro da Cunha Magalhães
-
Publicado novamente por ter saído
com incorreções
-CONSELHO
ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
REGIMENTO
INTERNO
CAPITULO
I
Da
Inserção Orgânica, da Finalidade e da Competência do Conselho
Art.
1º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão
da estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça, tem por
finalidade promover investigações e estudos para a eficácia das
normas asseguradoras dos direitos humanos , consagrados na
Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres Fundamentais do Homem
e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Art.
2º - Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos compete:
I-
receber representação que contenha denúncia de violação dos
direitos humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar
às autoridades competentes sobre a coação, no sentido de
fazerem cessar os abusos praticados por particular ou por servidor
público;
II-
receber sugestões, realizar e promover pesquisas e estudos
comparados, com vistas a subsidiar a iniciativa legislativa e a
execução de medidas por parte dos órgãos competentes que
objetivam assegurar o efetivo respeito aos direitos e liberdades
fundamentais do homem;
III-
promover a divulgação do conteúdo e do significado dos Direitos
Humanos para a construção cotidiana da cidadania e para a
efetivação do regime democrático em campanhas de conscientização,
cursos, conferências e debates nas escolas, universidades,
entidades de classe, sindicatos, clubes e organizações da
sociedade civil, inclusive, por meio de cartilhas, folhetos e
livros, do teatro, da imprensa, do rádio e da televisão;
IV-
representar à autoridade policial ou ao Ministério Público no
sentido de se instaurar sindicância ou processo administrativo,
ou inquérito policial, visando a imposição de pena disciplinar
e/ou ação penal respectiva, contra o agente que praticar ato de
violação dos direitos humanos;
V-
manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e
entidades da Administração visando a coibir abusos de poder de
qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por
motivos ideológicos ou políticos
VI-
encaminhar às autoridades competentes os pareceres ou relatórios
conclusivos das comissões, em
virtude das representações que lhes tenham sido apresentadas,
sobre violação de direitos humanos, solicitando as providências
cabíveis;
VII-
orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos
de violação dos direitos humanos no Estado, bem como promover ou
realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos
com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tendam a
assegurar o pleno gozo dos mesmos;
VIII-
sugerir a inclusão, no currículo das escolas públicas estaduais
e nos cursos regulares de formação e especialização
profissional de policiais civis e militares, de temas e matérias
que versem sobre a defesa de direitos humanos;
IX-
promover campanha de conscientização sobre a importância da
escolha dos representantes do povo
por meio de eleições livres, bem como do controle da
sociedade civil organizada sobre a atuação dos mesmos pelos
meios constitucionalmente previstos para a efetivação do regime
democrático e da formação política do cidadão;
X-
Divulgar obras, eventos e intervenções em defesa dos direitos
humanos mediante os meios de comunicação social;
XI-
promover e incentivar a constante e efetiva participação comunitária
da sociedade civil organizada nas tarefas e decisões do conselho;
XII-
baixar provimentos sobre a tramitação de processos e a execução
de medidas relacionadas com a aplicação da Lei nº 9.516, de 29
de dezembro de 1987, Decreto nº 32.880, de 11 de setembro de 1991
e deste Regimento;
XIII-
executar atividades correlatas, estabelecer convênios com
entidades e órgãos afins e adotar medidas outras no resguardo e
defesa dos direitos humanos.
Art.
3º No exercício de suas atribuições, pode o Conselho instaurar
procedimentos administrativos para promover a eficácia das normas
Asseguradoras dos direitos humanos e, para instruí-los, realizar
diligencias, expedir intimações, colher depoimentos e solicitar
informações e documentos de pessoas físicas e jurídicas,
mediante prévia autorização dos Titulares das Pastas às quais
estejam os assuntos ligados, através
do Secretário de Estado da Justiça.
§
1° - As solicitações e determinações do Conselho deverão ser
atendidas em caráter prioritário e preferencial.
§
2° - No desempenho de suas funções, os membros do Conselho,
integrantes da Comissão de Investigação e procedimento
administrativo sobre violação dos Direitos Humanos, previamente
designados, poderão deslocar-se para localidade situadas no
Estado, onde se fizer
necessária a sua presença, podendo visitar quaisquer dependências
de delegacias de polícia,
presídios, penitenciárias e outras repartições públicas
estaduais e municipais, mediante prévia autorização dos
titulares das Pastas a que estejam subordinadas, além de ouvir
servidores e detentos.
§
3° - Só poderão
ser ouvidas pessoas em hospitais
após prévia autorização médica.
§
4° - Pode, ainda, o Conselho representar às autoridades
competentes a adoção de providências legais necessárias,
contra agente que impedir, osbtaculizar
ou dificultar, de qualquer modo, a ação dos membros devidamente
credenciados e autorizados.
(SUPRIMIDOS
OS ITENS I E II DO §4º DO Art. 3º, BEM COMO Art. 4º DO
ORIGINAL)
CAPTÍTULO
II
Da
Composição do Conselho
Art.
4° - O Conselho será integrado por 11 (onze) membros,
designados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do
Estado, para mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução,
e terá a seguinte composição:
I
- um representante da Secretaria de Estado da Justiça;
II
- um representante da OAB/MG;
III
- um representante da Procuradoria Geral da Justiça;
IV
- O Líder da Maioria na Assembléia Legislativa;
V
- O Líder da Minoria na Assembléia Legislativa;
VI-
um representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas
Gerais;
VII
- um representante da Reitoria da Universidade do Estado de Minas
Gerais;
VIII
- um professor de Direito Penal da PUC/MG;
IX
- um professor de
Direito Constitucional da UFMG;
X
- um representante da Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte;
XI
- um membro da comunidade, de aguda sensibilidade na área de atuação
do Conselho e de comprovada idoneidade moral.
Parágrafo
único - O mandato dos membros referidos nos incisos IV e V deste
artigo vincula-se ao respectivo mandato de liderança na Assembléia
Legislativa.
CAPÍTULO
III
Da
Presidência do Conselho
Art.5°
- O Presidente e o Vice- Presidente do Conselho serão escolhidos
e designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para
mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução.
Art.
6° - Ao Presidente do Conselho compete:
I
- convocar e presidir as sessões do Conselho, para a apreciação
da pauta que houver organizado, propor questões e apurar os votos
proferidos, proclamando o resultado;
II
- manter a ordem nas sessões;
III
- comunicar-se com as autoridades públicas, em nome do Conselho,
e representá-lo em suas relações externas;
IV
- convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento
de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;
V-
distribuir, por sorteio, segundo a matéria, alternadamente, aos
membros de uma das Comissões, os processos, representações e
outras questões levadas à sua apreciação;
VI-
expedir provimentos e resoluções, aprovados pelo Conselho,
dando-lhes publicidade, salvo se a natureza sigilosa por essencial
para o bom andamento
das investigações;
VII
- assinar com os
respectivos Relatores as Resoluções proferidas pelo Conselho;
VIII
- designar os membros das Comissões Permanentes e das Comissões
Especiais;
IX
- tomar as devidas providências para a execução das decisões
do Conselho.
Parágrafo
único - O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art.
7° - Ao Vice- Presidente compete substituir o Presidente nos
casos de ausência ou impedimento e suceder-lhe no de vacância.
Art.
8° - Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-
Presidente , bem como na hipótese de vacância dos respectivos
cargos, o exercício interino da Presidência compete ao decano do
Conselho até a posse do Presidente e do Vice- Presidente no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância.
CAPÍTULO
IV
Das
Comissões
Art.
9° - O Conselho constituíra as seguintes Comissões Permanentes,
vinculando-se as respectivas denominações às atribuições
específicas de cada uma delas, correspondentes às matérias
mencionadas no artigo 2º deste Regimento:
I
- Comissão de Investigação e Procedimento Administrativo sobre
Violação dos Direitos Humanos, integrada por 6 (seis)
membros do Conselho;
II
- Comissão de Pesquisa, Legislação e Medidas Executivas para a
Eficácia dos Direitos Humanos, integrada por 3 (três) membros do
Conselho;
III
- Comissão de Divulgação e Conscientização para a Eficácia
dos Direitos Humanos, integrada por 3 (três) membros do Conselho.
§
1° - As Comissões serão coordenadas por um de seus membros, por
indicação dos demais.
§
2° - O Coordenador da Comissão de Investigação e Procedimento
Administrativo terá direito a voto
nominal e de qualidade, e os demais, apenas o voto nominal.
Art.
10- As comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente,
mediante deliberação específica do Conselho, para o exame de
matéria relevante.
CAPÍTULO
V
Da
Secretaria Executiva
Art.
11. - Os trabalhos da Secretaria Executiva do Conselho serão
levados a efeito por servidores designados pelo Secretário do
Estado da Justiça.
CAPÍTULO
VI
Do
Funcionamento do Conselho e de suas Comissões
Art.
12- o Conselho funcionará em sessões plenas, em Comissões
Permanentes e, mediante deliberação específica, através de
Comissões Especiais.
Art.
13- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes ao
ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 1/3
(um terço) de seus membros, com a indicação da matéria a ser
incluída na pauta de convocação.
§
1° - Salvo decisão contrária, tomada pela maioria absoluta de
seus membros, as sessões do Conselho serão públicas,
divulgando-se pelo Órgão Oficial do Estado a súmula da decisão
ou julgamento de cada processo.
§
2° - As reuniões do Conselho Pleno serão realizadas com a
presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.
§
3°- As deliberações do Conselho, observando o
"quorum" estabelecido, serão tomadas pela maioria
simples de seus membros, por meio de resoluções assinadas pelo
Presidente.
§
4° - O direito a voto é deferido, exclusivamente, ao Conselheiro
efetivo e, na sua ausência, ao seu suplente.
§
5° - No debate e no encaminhamento de votação, facultar-se-á
ao suplente o direito ao uso da palavra - sem direito a voto,
mesmo presente o Conselheiro efetivo.
§
6° - Sem prejuízo do disposto no § 4° do artigo 14, o
Conselheiro efetivo impossibilitado de comparecer à reunião dará
conhecimento à Presidência desse fato, com antecedência mínima
de vinte e quatro horas, a fim de ser convocado o suplente.
Art.
14 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, 1
(uma) vez por semana e, extraordinariamente, por convocação de
seus coordenadores ou do Presidente do Conselho, em horários que
não coincidam com os das sessões plenas do Conselho.
§
1° - As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas
com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§
2- As comissões permanentes terão poder deliberativo interlocutório
e emitirão parecer circunstanciado e conclusivo sobre o processo
a elas distribuído para a deliberação final do Conselho Pleno.
§
3° - Das deliberações das Comissões Permanentes caberá
recurso ao Conselho, quando estas não forem tomadas por
unanimidade.
Art.
15- As comissões Especiais, presididas por membro do Conselho e
compostas segundo a natureza do assunto a ser examinado, serão
criadas por proposta do colegiado e terão seus componentes
indicados pelo Presidente e aprovados pelo Plenário.
(SUPRIMIDO
O Art. 17 DO ORIGINAL)
Parágrafo
único - Aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao
funcionamento das comissões permanentes do conselho às Comissões
Especiais.
Art.
16 - Os trabalhos nas sessões do Conselho Pleno terão início à
hora designada, pela leitura de ata da reunião anterior,
seguindo-se, sucessivamente, a matéria do expediente e questões
sobre assuntos gerais apresentadas pelo Presidente, comunicações
e indicações por parte dos Conselheiros e discussão e votação
dos processos constantes da pauta.
Parágrafo
único - Na sessões das Comissões deverá ser observada, tanto
quanto possível, a mesma ordem dos trabalhos.
Art.
17 - Toda matéria relevante submetida ao Conselho será
encaminhada a uma das Comissões Permanentes, nos termos do inciso
V do artigo 7°, para exame e parecer.
§
1° - A comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a
apresentação do parecer ou da proposta de relatório
na hipótese de investigação e inquérito, encaminhando-o
à Secretaria para inclusão na pauta dos trabalhos do Conselho.
§
2° - O Relator da matéria terá o prazo de até
15 (quinze) dias para apresentar a sua proposta de parecer
ou de relatório à Comissão.
§
3°- Em caso de relevância e urgência ou à luz da complexidade da
matéria, poderá o Presidente, "ad referendum"
do Conselho, reduzir ou ampliar o prazo previsto nos parágrafos
anteriores.
§
4°- Cabe ao Relator propor a notificação de pessoas, a requisição
de informações ou a solicitação de diligências necessárias
à instrução do processo.
§
5°- Quando o Relator não concordar com as alterações aprovadas
em sua proposta de parecer ou relatório, o Coordenador da Comissão
designará outro Conselheiro para redigir o parecer aprovado.
§
6°--Aprovado o parecer ou a proposta de relatório na Comissão,
proceder-se-á ao envio de cópias, de inteiro teor, aos demais
membros do Conselho.
Art.
18 - Antes da inclusão do processo na pauta do Conselho, para
deliberação, será facultado aos Conselheiros e legítimos
interessados pedido de vista, que lhes será concedido na
Secretaria pelo prazo comum de até 7 (sete) dias.
Art.
19 - Anunciadas pelo Presidente a discussão e a votação do
processo, proceder-se-á do seguinte modo:
I
- O Relator procederá à leitura do parecer
ou do relatório da
Comissão, prestando os esclarecimentos solicitados, sem
manifestar seu voto;
II
- dar-se-á a palavra, em seguida, aos legítimos interessados ou
a seus representantes habilitados para sustentação pelo prazo de
até 10 (dez) minutos;
III
- concluída a sustentação oral, proceder-se-á a votação;
IV
- cada Conselheiro poderá justificar oralmente o seu voto por até
5 (cinco) minutos;
V
- quando apresentada por escrito, a justificação de voto será
apensada ao processo;
VI
- vencido o Relator, o Presidente designará outro Conselheiro
para redigir a decisão.
Art.
20- Os apartes somente serão admitidos quando consentidos pelo
orador.
Parágrafo
único - Não se admitirá aparte:
I
- à palavra do Presidente quando da condução dos trabalhos;
II
- por ocasião da formulação de questão de ordem.
Art.
21 - Se os votos de todos os Conselheiros forem divergentes,
quanto à conclusão, o Presidente, cindindo a votação em
partes, submeterá toda a matéria a nova apreciação.
I
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Gerais
Art.
22 - Para o exercício das competências definidas neste Regimento
Interno, o Conselho, por seu Presidente, poderá solicitar, por
intermédio do Secretário de Estado da Justiça, ao Secretário
de Estado da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Policia
Militar, força policial
civil ou militar, respectivamente.
Art.
23 - O Conselho cooperará com a Organização das Nações Unidas
e com o
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, de âmbito
nacional, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas
que visem assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais.
Art.
24 - O Conselho manterá intercâmbio com
entidades consagradas a propaganda da Paz pelo Direito,
promovendo, dentre
outras iniciativas, a realização de eventos para a formação e
informação na área dos direitos humanos, bem como a assinatura
e o recebimento de publicações que , no País, ou no exterior,
se destinam ao estudo e divulgação de idéias relativas
à defesa dos Direitos
Humanos, das instituições
democráticas, da cooperação e do convívio pacífico entre as
nações.
Art.
25 - O Conselho promoverá comemoração solene no dia 10 (dez) de
dezembro, data do aniversário da Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
Art.
26 - Aos advogados, no exercício regular da profissão, é
assegurada, nas relações e
contatos com os Relatores e com a Secretaria Executiva do
Conselho, a plenitude dos direitos definidos nos artigos 89 e
seguintes da Lei Federal n° 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art.
27 - O Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá
normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem
dos trabalhos.
Art.
28 - As propostas de alteração do presente Regulamento
serão submetidas à discussão e deliberação do
Conselho, entrando em vigor na data de publicação do Decreto que
as aprovar.
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