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V--DECRETO Nº 35.661 (republicação de 16/07/94)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.(publicado a 28)

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe conferi o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto nº 32.880, de 11 de setembro de 1991,

                                                D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos , que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Padua Abreu

Jairo Monteiro da Cunha Magalhães

-         Publicado novamente por ter saído  com incorreções

-CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS   

REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I

Da Inserção Orgânica, da Finalidade e da Competência do Conselho

Art. 1º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão da estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade promover investigações e estudos para a eficácia das normas asseguradoras dos direitos humanos , consagrados na Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem  e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos compete:

I- receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a coação, no sentido de fazerem cessar os abusos praticados por particular ou por servidor público;

II- receber sugestões, realizar e promover pesquisas e estudos comparados, com vistas a subsidiar a iniciativa legislativa e a execução de medidas por parte dos órgãos competentes que objetivam assegurar o efetivo respeito aos direitos e liberdades fundamentais do homem;

III- promover a divulgação do conteúdo e do significado dos Direitos Humanos para a construção cotidiana da cidadania e para a efetivação do regime democrático em campanhas de conscientização, cursos, conferências e debates nas escolas, universidades, entidades de classe, sindicatos, clubes e organizações da sociedade civil, inclusive, por meio de cartilhas, folhetos e livros, do teatro, da imprensa, do rádio e da televisão;

IV- representar à autoridade policial ou ao Ministério Público no sentido de se instaurar sindicância ou processo administrativo, ou inquérito policial, visando a imposição de pena disciplinar e/ou ação penal respectiva, contra o agente que praticar ato de violação dos direitos humanos;  

V- manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração visando a coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por motivos ideológicos ou políticos

VI- encaminhar às autoridades competentes os pareceres ou relatórios conclusivos das comissões,  em virtude das representações que lhes tenham sido apresentadas, sobre violação de direitos humanos, solicitando as providências cabíveis;

VII- orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos de violação dos direitos humanos no Estado, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tendam a assegurar o pleno gozo dos mesmos;

VIII- sugerir a inclusão, no currículo das escolas públicas estaduais e nos cursos regulares de formação e especialização profissional de policiais civis e militares, de temas e matérias que versem sobre a defesa de direitos humanos;

IX- promover campanha de conscientização sobre a importância da escolha dos representantes do povo  por meio de eleições livres, bem como do controle da sociedade civil organizada sobre a atuação dos mesmos pelos meios constitucionalmente previstos para a efetivação do regime democrático e da formação política do cidadão;

X- Divulgar obras, eventos e intervenções em defesa dos direitos humanos mediante os meios de comunicação social;

XI- promover e incentivar a constante e efetiva participação comunitária da sociedade civil organizada nas tarefas e decisões do conselho;

XII- baixar provimentos sobre a tramitação de processos e a execução de medidas relacionadas com a aplicação da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, Decreto nº 32.880, de 11 de setembro de 1991 e deste Regimento;

XIII- executar atividades correlatas, estabelecer convênios com entidades e órgãos afins e adotar medidas outras no resguardo e defesa dos direitos humanos.

Art. 3º No exercício de suas atribuições, pode o Conselho instaurar procedimentos administrativos para promover a eficácia das normas Asseguradoras dos direitos humanos e, para instruí-los, realizar diligencias, expedir intimações, colher depoimentos e solicitar informações e documentos de pessoas físicas e jurídicas, mediante prévia autorização dos Titulares das Pastas às quais estejam os assuntos ligados, através  do Secretário de Estado da Justiça.

§ 1° - As solicitações e determinações do Conselho deverão ser atendidas em caráter prioritário e preferencial.

§ 2° - No desempenho de suas funções, os membros do Conselho, integrantes da Comissão de Investigação e procedimento administrativo sobre violação dos Direitos Humanos, previamente designados, poderão deslocar-se para localidade situadas no Estado,  onde se fizer necessária a sua presença, podendo visitar quaisquer dependências de delegacias  de polícia, presídios, penitenciárias e outras repartições públicas estaduais e municipais, mediante prévia autorização dos titulares das Pastas a que estejam subordinadas, além de ouvir servidores e detentos.

§ 3° - Só  poderão ser ouvidas pessoas em  hospitais após prévia autorização  médica.

§ 4° - Pode, ainda, o Conselho representar às autoridades competentes a adoção de providências legais necessárias, contra agente que impedir,  osbtaculizar ou dificultar, de qualquer modo, a ação dos membros devidamente credenciados e autorizados.

(SUPRIMIDOS OS ITENS I E II DO §4º DO Art. 3º, BEM COMO Art. 4º DO ORIGINAL)

CAPTÍTULO II

Da Composição do Conselho

 

Art. 4° - O Conselho será integrado por 11 (onze) membros, designados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução,  e terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado da Justiça;

II - um representante da OAB/MG;

III - um representante da Procuradoria Geral da Justiça;

IV - O Líder da Maioria na Assembléia Legislativa;

V - O Líder da Minoria na Assembléia Legislativa;

VI- um representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;

VII - um representante da Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais;

VIII - um professor de Direito Penal da PUC/MG;

IX -  um professor de Direito Constitucional da UFMG;

X - um representante da Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte;

XI - um membro da comunidade, de aguda sensibilidade na área de atuação do Conselho e de comprovada idoneidade moral.

Parágrafo único - O mandato dos membros referidos nos incisos IV e V deste artigo vincula-se ao respectivo mandato de liderança na Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO III

Da Presidência do Conselho

 Art.5° - O Presidente e o Vice- Presidente do Conselho serão escolhidos e designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução.

 Art. 6° - Ao Presidente do Conselho compete:

I - convocar e presidir as sessões do Conselho, para a apreciação da pauta que houver organizado, propor questões e apurar os votos proferidos, proclamando o resultado;

II - manter a ordem nas sessões;

III - comunicar-se com as autoridades públicas, em nome do Conselho, e representá-lo em suas relações externas;

IV - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;

V- distribuir, por sorteio, segundo a matéria, alternadamente, aos membros de uma das Comissões, os processos, representações e outras questões levadas à sua apreciação;

VI- expedir provimentos e resoluções, aprovados pelo Conselho, dando-lhes publicidade, salvo se a natureza sigilosa por essencial para  o bom andamento das investigações;

VII - assinar com  os respectivos Relatores as Resoluções proferidas pelo Conselho;

VIII - designar os membros das Comissões Permanentes e das Comissões Especiais;

IX - tomar as devidas providências para a execução das decisões do Conselho.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho terá direito a voto  nominal e de qualidade.

Art. 7° - Ao Vice- Presidente compete substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento e suceder-lhe no de vacância.

Art. 8° - Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice- Presidente , bem como na hipótese de vacância dos respectivos cargos, o exercício interino da Presidência compete ao decano do Conselho até a posse do Presidente e do Vice- Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância.

CAPÍTULO IV

Das Comissões

 Art. 9° - O Conselho constituíra as seguintes Comissões Permanentes, vinculando-se as respectivas denominações às atribuições específicas de cada uma delas, correspondentes às matérias mencionadas no artigo 2º deste Regimento:

 I - Comissão de Investigação e Procedimento Administrativo sobre  Violação dos Direitos Humanos, integrada por 6 (seis) membros do Conselho;

 II - Comissão de Pesquisa, Legislação e Medidas Executivas para a Eficácia dos Direitos Humanos, integrada por 3 (três) membros do Conselho;

 III - Comissão de Divulgação e Conscientização para a Eficácia dos Direitos Humanos, integrada por 3 (três) membros do Conselho.

 § 1° - As Comissões serão coordenadas por um de seus membros, por indicação dos demais.

 § 2° - O Coordenador da Comissão de Investigação e Procedimento Administrativo terá direito a voto  nominal e de qualidade, e os demais, apenas o voto nominal.

 Art. 10- As comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente, mediante deliberação específica do Conselho, para o exame de matéria relevante.  

CAPÍTULO V

Da Secretaria Executiva

Art. 11. - Os trabalhos da Secretaria Executiva do Conselho serão levados a efeito por servidores designados pelo Secretário do Estado da Justiça.

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento do Conselho e de suas Comissões

 Art. 12- o Conselho funcionará em sessões plenas, em Comissões Permanentes e, mediante deliberação específica, através de Comissões Especiais.

 Art. 13- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, com a indicação da matéria a ser incluída na pauta de convocação.

 § 1° - Salvo decisão contrária, tomada pela maioria absoluta de seus membros, as sessões do Conselho serão públicas, divulgando-se pelo Órgão Oficial do Estado a súmula da decisão ou julgamento de cada processo.

 § 2° - As reuniões do Conselho Pleno serão realizadas com a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.

 § 3°- As deliberações do Conselho, observando o "quorum" estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de resoluções assinadas pelo Presidente.

 § 4° - O direito a voto é deferido, exclusivamente, ao Conselheiro efetivo e, na sua ausência, ao seu suplente.

 § 5° - No debate e no encaminhamento de votação, facultar-se-á ao suplente o direito ao uso da palavra - sem direito a voto, mesmo presente o Conselheiro efetivo.

 § 6° - Sem prejuízo do disposto no § 4° do artigo 14, o Conselheiro efetivo impossibilitado de comparecer à reunião dará conhecimento à Presidência desse fato, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a fim de ser convocado o suplente.

 Art. 14 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, por convocação de seus coordenadores ou do Presidente do Conselho, em horários que não coincidam com os das sessões plenas do Conselho.

 § 1° - As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

 § 2- As comissões permanentes terão poder deliberativo interlocutório e emitirão parecer circunstanciado e conclusivo sobre o processo a elas distribuído para a deliberação final do Conselho Pleno.

 § 3° - Das deliberações das Comissões Permanentes caberá recurso ao Conselho, quando estas não forem tomadas por unanimidade.

 Art. 15- As comissões Especiais, presididas por membro do Conselho e compostas segundo a natureza do assunto a ser examinado, serão criadas por proposta do colegiado e terão seus componentes indicados pelo Presidente e aprovados pelo Plenário.

 (SUPRIMIDO O Art. 17 DO ORIGINAL)

 Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao funcionamento das comissões permanentes do conselho às Comissões Especiais.

 Art. 16 - Os trabalhos nas sessões do Conselho Pleno terão início à hora designada, pela leitura de ata da reunião anterior, seguindo-se, sucessivamente, a matéria do expediente e questões sobre assuntos gerais apresentadas pelo Presidente, comunicações e indicações por parte dos Conselheiros e discussão e votação dos processos constantes da pauta.

 Parágrafo único - Na sessões das Comissões deverá ser observada, tanto quanto possível, a mesma ordem dos trabalhos.

 Art. 17 - Toda matéria relevante submetida ao Conselho será encaminhada a uma das Comissões Permanentes, nos termos do inciso V do artigo 7°, para exame e parecer.

 § 1° - A comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação do parecer ou da proposta de relatório  na hipótese de investigação e inquérito, encaminhando-o à Secretaria para inclusão na pauta dos trabalhos do Conselho.

 § 2° - O Relator da matéria terá o prazo de até  15 (quinze) dias para apresentar a sua proposta de parecer ou de relatório à Comissão.

 § 3°- Em caso de relevância e urgência ou à luz da  complexidade  da  matéria, poderá o Presidente, "ad referendum" do Conselho, reduzir ou ampliar o prazo previsto nos parágrafos anteriores.

 § 4°- Cabe ao Relator propor a notificação de pessoas, a requisição de informações ou a solicitação de diligências necessárias à instrução do processo.

 § 5°- Quando o Relator não concordar com as alterações aprovadas em sua proposta de parecer ou relatório, o Coordenador da Comissão designará outro Conselheiro para redigir o parecer aprovado.

 § 6°--Aprovado o parecer ou a proposta de relatório na Comissão, proceder-se-á ao envio de cópias, de inteiro teor, aos demais membros do Conselho.

 Art. 18 - Antes da inclusão do processo na pauta do Conselho, para deliberação, será facultado aos Conselheiros e legítimos interessados pedido de vista, que lhes será concedido na Secretaria pelo prazo comum de até 7 (sete) dias.

 Art. 19 - Anunciadas pelo Presidente a discussão e a votação do processo, proceder-se-á do seguinte modo:

 I - O Relator procederá à leitura do parecer  ou do relatório  da Comissão, prestando os esclarecimentos solicitados, sem manifestar seu voto;

 II - dar-se-á a palavra, em seguida, aos legítimos interessados ou a seus representantes habilitados para sustentação pelo prazo de até 10 (dez) minutos;

 III - concluída a sustentação oral, proceder-se-á a votação;

 IV - cada Conselheiro poderá justificar oralmente o seu voto por até 5 (cinco) minutos;

 V - quando apresentada por escrito, a justificação de voto será apensada ao processo;

 VI - vencido o Relator, o Presidente designará outro Conselheiro para redigir a decisão.

 Art. 20- Os apartes somente serão admitidos quando consentidos pelo  orador.

 Parágrafo único - Não se admitirá aparte:

 I - à palavra do Presidente quando da condução dos trabalhos;

 II - por ocasião da formulação de questão de ordem.

 Art. 21 - Se os votos de todos os Conselheiros forem divergentes, quanto à conclusão, o Presidente, cindindo a votação em partes, submeterá toda a matéria a nova apreciação.

 

I

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 22 - Para o exercício das competências definidas neste Regimento Interno, o Conselho, por seu Presidente, poderá solicitar, por intermédio do Secretário de Estado da Justiça, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Policia Militar, força  policial civil ou militar, respectivamente.

Art. 23 - O Conselho cooperará com a Organização das Nações Unidas  e com   o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, de âmbito nacional, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

Art. 24 - O Conselho manterá intercâmbio com  entidades consagradas a propaganda da Paz pelo Direito, promovendo,  dentre outras iniciativas, a realização de eventos para a formação e informação na área dos direitos humanos, bem como a assinatura e o recebimento de publicações que , no País, ou no exterior,  se destinam ao estudo e divulgação de idéias relativas à defesa dos  Direitos Humanos,  das instituições democráticas, da cooperação e do convívio pacífico entre as nações.

Art. 25 - O Conselho promoverá comemoração solene no dia 10 (dez) de dezembro, data do aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 26 - Aos advogados, no exercício regular da profissão, é assegurada, nas relações e   contatos com os Relatores e com a Secretaria Executiva do Conselho, a plenitude dos direitos definidos nos artigos 89 e seguintes da Lei Federal n° 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 27 - O Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

 Art. 28 - As propostas de alteração do presente Regulamento  serão submetidas à discussão e deliberação do Conselho, entrando em vigor na data de publicação do Decreto que as aprovar.

 

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