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Fluxo Simplificado do Processo Legislativo na Câmara dos Deputados

Entenda como funciona o Congresso Nacional e a tramitação de propostas legislativas:

O Senado Federal é composto por 81 senadores, eleitos para mandato de oito anos. Cada uma das 27 unidades da federação tem três representantes na Casa.

A Câmara dos Deputados tem 513 Deputados eleitos pelo sistema proporcional. Cada Estado e o Distrito Federal elegem, de acordo com o tamanho de sua população, no mínimo oito e no máximo 70 Deputados para cada Legislatura de quatro anos.

A sessão legislativa ordinária anual divide-se em dois períodos: o primeiro, de 15 de fevereiro a 30 de junho; o segundo, de 1º de agosto a 15 de dezembro. Na Câmara, não é interrompida no mês de julho se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não tiver sido votado.

A Câmara poderá, extraordinariamente, reunir-se fora desses dois períodos quando convocado o Congresso Nacional, hipótese em que somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

Além das sessões da Câmara dos Deputados e das reuniões das Comissões que integra, os/as parlamentares participam também das sessões conjuntas do Congresso Nacional, quando este é convocado para a apreciação de medidas provisórias, vetos presidenciais, matérias orçamentárias e outras previstas na Constituição. A convocação é feita pelo Presidente do Senado.

O Plenário é o órgão máximo das deliberações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou seja, a última instância de todas as deliberações.

Uma das principais funções do Congresso Nacional é a elaboração de leis. Também cabe ao Congresso Nacional, fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

O processo legislativo é definido pela Constituição Federal e está especificado nos Regimentos Internos do Senado e da Câmara e no Regimento Comum do Congresso Nacional e compreende a elaboração de: Emendas à Constituição; Leis complementares; Leis ordinárias; Leis delegadas; Medidas provisórias; Decretos legislativos; Resoluções.

Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, do Senado ou do Congresso e pode ser:

I - PEC - Proposta de Emenda à Constituição

A Câmara e o Senado apreciam propostas de emenda à Constituição (PEC) apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Deputados ou Senadores; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros.

A proposta de emenda à Constituição apresentada será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros das Casas.

II - Projetos:

• PDC - Projeto Decreto Legislativo da Câmara
• PDS - Projeto Decreto Legislativo do Senado
• PL - Projeto de Lei
• PLC - Projeto de Lei da Câmara
• PLP - Projeto de Lei Complementar
• PLS - Projeto de Lei do Senado
• PRC - Projeto de Resolução da Câmara
• PRS - Projeto de Resolução do Senado

Os projetos de lei regulamentam as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República. Os projetos de decreto legislativo regulamentam as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República. E os projetos de resolução têm eficácia de lei ordinária e regulamentam matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deve pronunciar-se em casos concretos como:

a. perda de mandato de Deputado;
b. criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c. conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d. conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
e. conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
f. matéria de natureza regimental;
g. assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

III – Requerimento

Proposição por meio da qual o parlamentar pede a adoção de alguma providência.

IV - REC – Recurso

Existem várias modalidades de recursos previstos nos regimentos internos da Câmara e do Senado. Destaca-se o recurso apresentada por um décimo da composição da Câmara, solicitando a apresentação pelo Plenário de matéria apreciada conclusivamente pelas Comissões. Outro recurso relevante é o interposto contra decisão do presidente da Câmara, em questão de ordem.

V - Emenda

Proposição apresentada como acessória de outra. Pode ser: supressiva, quando manda erradicar qualquer parte de outra proposição; aglutinativa, quando resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto; substitutiva, quando é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição; modificativa, quando altera a proposição sem a modificar substancialmente; ou aditiva, quando se acrescenta a outra proposição. Essas são as emendas que alteram o mérito da proposição. Há, ainda, as emendas de redação, que alteram apenas o enunciado lingüístico da proposição.

VI – Indicação

Proposição pela qual o parlamentar sugere a manifestação de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre a matéria.

VII - Parecer

Proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. Nenhuma proposição é submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente. Excepcionalmente, o parecer pode ser verbal.

VIII - Proposta de fiscalização e controle.

Proposição que tem por objetivo fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

TRAMITAÇÃO

As proposições de iniciativa de Deputado/a ou Senador/a podem ser apresentadas individual ou coletivamente. Além disso, a iniciativa de projetos de lei na Câmara pode ser do/a Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do/a Procurador-Geral da República e de cidadãos/ãs.

Toda proposição recebida pela Mesa é numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, para serem distribuídos aos parlamentares, às Lideranças e Comissões.

A distribuição de matéria às Comissões é feita por despacho do Presidente para até três Comissões de mérito (relativas à área) e para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJC/CD e CCJ/SF) que analisará a constitucionalidade da matéria

As proposições podem tramitar normalmente ou em regime de Urgência, quando são dispensadas as exigências, interstícios ou formalidades regimentais. Para uma proposição tramitar com urgência, é necessária a aprovação do requerimento de urgência. Depois disso ela entra imediatamente em discussão e votação.

Uma vez concluída a legislatura na Câmara dos Deputados, são arquivadas todas as proposições em tramitação. Não se arquivam as proposições:

I. com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II. já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III. que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;
IV. de iniciativa popular;
V. de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

A proposição pode ser desarquivada mediante requerimento do/a Autor/a dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura seguinte, retomando a tramitação no estágio em que se encontrava.

No Senado Federal, são arquivadas todas as proposições em tramitação ao término da legislatura. Proposições que se encontram em tramitação há duas legislaturas são automaticamente arquivadas. Uma vez arquivada, a proposição não poderá ser desarquivada. Exceto as proposições originárias da Câmara, ou por ela revisadas, e aquelas com parecer favorável das comissões.

A matéria resultante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta e aprovação da maioria absoluta dos Deputados.

PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:

I. a assinatura de cada eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II. as listas de assinatura devem ser organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III. é lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV. o projeto deve ser instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.

Assim, o projeto é protocolado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação. Os projetos de lei de iniciativa popular têm a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições. Cada projeto de lei deve circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em proposições autônomas, para tramitação em separado. Nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, quem estiver indicado para apresentação do projeto poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos.

Os projeto de lei de iniciativa popular não são rejeitados por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa. Cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania limpa-los dos vícios formais para sua regular tramitação. A Mesa designará Deputado/a para exercer os poderes ou atribuições conferidos ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo representante do projeto.

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Cada Comissão, na Câmara ou Senado, pode realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os/as especialistas ligados às entidades participantes.

Na hipótese de haver defensores e opositores da matéria examinada, a Comissão procede de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Diante das dificuldades referentes às exigências para apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, foram criadas recentemente as Comissões Permanentes de Legislação Participativa na Câmara (CLP) e de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) no Senado.

Na Câmara a Comissão de Legislação Participativa (CLP) foi criada em 2001, com o intuito de estimular e ampliar a participação da sociedade civil no processo legislativo. Na CLP, as idéias, necessidades e sugestões apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos, são apreciadas e podem ser transformadas em proposições legislativas de autoria da Comissão, simplificando o acesso dos cidadãos ao sistema de produção das normas que integram o ordenamento jurídico do País. Há, ainda, a possibilidade de sugestão de requerimento solicitando audiência pública, depoimento de cidadão ou autoridade, convocação de ministro de Estado e de informação a ministro de Estado. Além das sugestões legislativas, as entidades podem encaminhar estudos, pareceres técnicos e exposições sobre questões de interesse legislativo. Não podem ser apresentadas sugestões de proposta de emenda constitucional, nem de requerimento de criação de comissões parlamentares de inquérito, nem de proposta de fiscalização e controle.

No Senado, foi criada em 2002, uma Comissão de Legislação Participativa. No ano de 2005, essa Comissão foi transformada na atual Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. À Comissão compete opininar sobre sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos e sobre pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e das demais entidades citadas. Compete ainda opinar sobre os temas refentes aos direitos humanos, especificados no Regimento Interno do Senado.

COMISSÕES

As Comissões são órgãos, permanentes ou temporários, colegiados da Câmara e do Senado. Participam das funções legislativas ou fiscalizadoras.

Entre outras atribuições, às Comissões Permanentes cabe:

• discutir e votar projetos de lei, na forma do Regimento Interno;
• realizar audiências públicas;
• convocar Ministros de Estado para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
• receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas.

São três as Comissões Mistas Permanentes, compostas de Deputados e Senadores:

• Comissão de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: Aprecia os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Geral da União e os créditos adicionais.
• Comissão Mista do Mercosul - Acompanha o Acordo Internacional de Integração Econômica da América Latina, que permite, entre outras medidas, a livre circulação de bens e serviços entre os países conveniados.
• Comissão Representativa do Congresso Nacional*- Há controvérsias quanto à natureza desta Comissão, tendo em vista que a mesma só funciona durante o recesso parlamentar, sendo composta por Senadores e Deputados eleitos antes de cada recesso. A ela compete, nesse período, zelar pelo cumprimento das prerrogativas e competência legislativa do Congresso.

As Comissões Temporárias são as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se ao término da legislatura, quando alcançada sua finalidade ou expirado seu prazo de duração. São de três tipos: Especial, Parlamentar de Inquérito ou Externa.

As Comissões Especiais destinam-se, entre outras atribuições, a dar parecer sobre proposição que verse sobre matéria de competência de mais de três Comissões Permanentes; proposta de emenda à Constituição e projeto de código.

As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI podem ser da Câmara ou Senado ou Mistas. Funcionam por prazo determinado e para apuração de fato de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País. As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

As Comissões Externas da Câmara dos Deputados são constituídas pelo Presidente para representar, temporariamente, a Câmara dos Deputados em qualquer local do País ou do exterior onde a Câmara deve estar presente.

São vinte as Comissões Permanentes na Câmara e dez no Senado:

Na Câmara dos Deputados:

• Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento de Desenvolvimento Rural – CAPADR
• Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional - CAINDR
• Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI
• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC
• Comissão de Defesa do Consumidor - CDC
• Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC
• Comissão de Desenvolvimento Urbano – CDU
• Comissão de Direitos Humanos e Minorias - CDHM
• Comissão de Educação e Cultura – CEC
• Comissão de Finanças e Tributação - CFT
• Comissão de Fiscalização Financeira e Controle - CFFC
• Comissão de Legislação Participativa - CLP
• Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CMADS
• Comissão de Minas e Energia - CME
• Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – CREDN
• Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO
• Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF
• Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público – CTASP
• Comissão de Turismo e Desporto - CTD
• Comissão de Viação e Transportes - CVT

No Senado:

• Comissão de Assuntos Econômicos - CAE
• Comissão de Assuntos Sociais - CAS
• Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ
• Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR
• Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH
• Comissão de Educação - CE
• Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle - CMA
• Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional - CRE
• Comissão de Serviços de Infra-Estrutura - CI
• Comissão de Agricultura e Reforma Agrária - CRA

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