Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

À Excelentíssima Senhora
MARY ROBINSON
Alta Comissária da Organização das Nações Unidas para Direitos Humanos

AVANÇOS E VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

-Um breve balanço legislativo e político-

 Nos últimos anos, as instituições brasileiras deram uma demonstração de que querem estar cada vez mais comprometidas com a garantia e proteção dos direitos humanos. Fruto de conquistas da pressão da sociedade civil e do acatamento de recomendação da Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, o presidente da República editou em 1996 o Programa Nacional de Direitos Humanos. Foi criada uma Secretaria, junto ao Ministério da Justiça, encarregada de implementar este programa. A aprovação de algumas leis, pelo Congresso Nacional, permitiu a execução de alguns direitos fundamentais.

 1.Ressaltam-se como aspectos positivos a aprovação recente das seguintes leis:

- Lei nº 9.437/97 que “Criminaliza o porte ilegal de armas e institui o Sistema Nacional de Armas, Munições e Explosivos (SINARM)”. Esta lei viabilizou o início de um sistema sobre cadastro de armas no país, bem como a identificação das pessoas civis com o porte de armas. Também obriga que a compra de cada arma seja imediatamente comunicada ao Sistema.     

-Lei nº 9.455/97 que “Define os crimes de tortura e dá outras providências”. Esta lei representou um passo importante  para o fim da prática de tortura no Brasil. Embora o Brasil tivesse ratificado todas os instrumentos internacionais destinados a abolir este tratamento desumanos, a prática da tortura não era considerada crime. Com a criação do tipo penal, passa-se a responsabilizar criminalmente a prática da tortura efetuada principalmente por agentes públicos na sua maioria policiais militares e civis. 

-Lei nº 9.714/98 que “Amplia as alternativas à pena de prisão para os crimes de menor gravidade, por meio da imposição de restrições aos direitos do condenado e prestações de serviços à comunidade”. Esta lei viabilizou que aos  delitos de menor potencial ofensivo fosse aplicado, ao invés de penas restritivas de liberdade, simplesmente penas de prestação de serviços à comunidade e restritivas de direitos. Esta inovação no sistema brasileiro de penas trouxe um menor crescimento da população carcerária. 

-Lei 9.777/98 que “Define como crimes condutas que favorecem  ou configuram trabalho forçado”. Esta  lei resultou de grande esforços para que as condutas ilícitas de trabalho forçado  e escravo fossem consideradas crime. No entanto, até hoje, são poucas as condenações neste tipo penal, tendo em vista que torna-se  difícil caracterizar a intenção de manter o empregado em trabalho forçado.   

 -Lei 9.883/99 que “Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência e cria a ABIN-Agência Brasileira de Inteligência e dá outras providências.” Com esta lei, as atividades destinadas a compor o serviço de inteligência foram disciplinadas e seus limites definidos.  

-Lei 9.807/99 a qual “ Estabelece normas  para a organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.” Esta lei significou um avanço importante ao combate à impunidade, uma vez que  vítimas e testemunhas de crimes passaram a receber condições  e proteção de vida para denunciarem os responsáveis pelos graves delitos. 

-Lei 9.812/99 que estabelece uma penalidade mais severa aos cartórios e tabelionatos que não quiserem cumprir com a gratuidade das certidões de nascimento e de óbito. A lei da gratuidade de registros civil é fundamental para os direitos humanos. Muitos cartórios não vinham aplicando a gratuidade e foi preciso a vigência desta lei para obrigar o sistema cartorial brasileiro a respeitar a lei, sob pena de cassação da concessão de funcionamento. 

-Decreto-Legislativo nº 89/98 que aprova a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento daquele instrumental internacional.  

2. Relativamente às proposições legislativas em exame no Congresso Nacional, há diversas matérias relavantes para os direitos humanos, das quais ressaltamos as seguintes: 

Na área da Criança e Adolescente destacamos o Projeto de Lei  3.188/97, que acrescenta artigo à Lei 8.069 /90 – Estatuto da Criança e Adolescente - determinando o início imediato de investigação quando ocorrer desaparecimento de criança e adolescente (no prazo máximo de seis horas após a notificação),  e  o Projeto de Lei 3844/97, que dispõe sobre educação em direitos humanos e institui a Política Nacional de Educação em Direitos Humanos para o ensino fundamental e médio.  

No combate à violência e impunidade tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 861/99, que dispõe sobre o crime de abuso de autoridade pelo uso indevido de força ou arma de fogo, no exercício do poder de polícia.  

Contra a discriminação e preconceito, ressaltamos o Projeto de Lei 1940/99, que inclui como crime o ato de discriminar pessoas em razão da sua orientação sexual. 

Desafios a enfrentar 

Apesar dos evidentes esforços para a institucionalização dos direitos humanos, com a criação de novas leis e novos organismos públicos, é forçoso reconhecer as crescentes violações aos direitos fundamentais. Elas se tornam mais agudas quando envolvem os direitos de crianças e adolescentes, presos e segmentos discriminados da sociedade, como negros, homossexuais, pessoas portadoras de distúrbio mental e portadores de deficiência. 

         O retrato da infância e juventude no Brasil é funesto. Apesar de termos uma das legislações mais avançadas no mundo destinada a garantir o direito às crianças e adolescentes, ainda não temos na prática ações governamentais e políticas sociais capazes de garantir esses direitos. Somos um país que coleciona trágicos indicadores no que se refere à violência contra crianças e adolescentes. Cerca de 16% da população de crianças entre 10 e 14 anos estão no trabalho formal e informal, geralmente de forma insalubre, perigosa e sem  direitos trabalhistas mínimos. Esse percentual cresce na medida que também aumenta a idade do jovem, indicando que a mão-de-obra infantil é considerada um subsídio complementar à renda e trabalho das famílias pobres.  

O comércio e exploração sexual de crianças e adolescentes é também crescente no país, principalmente nas áreas mais pobres e de forte concentração do turismo. Na maioria das vezes, as redes de exploração sexual infanto-juvenil envolvem autoridades policiais, empresários, políticos e pessoas influentes, que têm certeza de que suas condutas ficarão impunes. 

As violações são também numerosas contra o adolescente infrator. Em lugar das adequadas medidas sócios-educativas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, ocorre na realidade a reclusão em estabelecimentos semelhantes às piores penitenciárias existentes. Os jovens em regra ficam internados além do prazo legal. As instituições de internação (FEBEMs), em quase todos os estados da Federação, oferecem um triste espetáculo de violação sistemática dos princípios contidos na Constituição Federal e Estatuto da Criança e Adolescente. Os efeitos das internações em tais estabelecimentos são extremamente perversos na formação do caráter e da personalidade dos jovens, em nada contribuindo para que tenham mínimas condições de educação.  

O sistema penitenciário brasileiro também passa por uma profunda crise. As prisões estão super-lotadas, têm custos de manutenção excessivamente altos, são desumanas e incapazes de  reeducar o transgressor e reintegrá-lo ao convívio social. As rebeliões de presos, bem como as torturas e chacinas, provocadas por agentes do Estado, são freqüentes nas penitenciárias. Geralmente, quem cumpre pena são justamente as pessoas condenadas por delitos de menor potencial ofensivo. Há também uma grande concentração de presos em delegacias de polícias (destinadas à detenção provisória aos não condenados), enfrentando todo o tipo de violação de direitos assegurados na legislação brasileira e em instrumentos internacionais de proteção. 

A sociedade brasileira é extremamente violenta com os setores mais discriminados como negros, mulheres, pobres, homossexuais etc. Os dados indicam ser crescente a existência de grupos de pessoas que se reúnem unicamente com o propósito de disseminar o ódio e o preconceito por etnia, sexo e cor, alguns deles utilizando inclusive a Internet. 

Desta forma, consideramos que a superação deste quadro de violência no Brasil passa principalmente pela implementação das seguintes diretrizes gerais, a comprometer as instituições públicas: 

1-     Reforma nos modelos das instituições totais (presídios, manicômios e instituições de internação para adolescentes), adequando-as a paradigmas condizentes com os princípios, valores e leis de defesa dos direitos humanos;

2-     Redefinição do Sistema Penal Brasileiro, com revisão do Código Penal Brasileiro, sistema penitenciário, penas e regras de processo penal;

3-     Reestruturação e construção de um novo paradigma para as polícias;

4-     Federalização dos crimes contra os direitos humanos;

5-     Incremento da eficácia do sistema judiciário, dotando suas instituições de maior credibilidade e capacidade de aplicação da lei;

6-     Campanhas amplas destinadas a combater a violência e esclarecer os direitos da cidadania. 

Brasilia, 16 de maio de 2000. 

Deputado Marcos Rolim

Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar