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OUVIDORIA DA POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Projeto de Lei nº 796-A/96

Redação do vencido para 2ª discussão

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria da Polícia do Rio de ??? Janeiro.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:

Art. 1º -  O Poder Executivo fica autorizado a criar a Ouvidoria da Polícia do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A Ouvidoria da Polícia deverá ter, entre outras, as seguintes atribuições:

I – ouvir as reclamações de qualquer cidadão contra abusos de autoridade de agentes policiais, civis e militares;

II ??? – receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por servidores públicos vinculados à Secretaria de segurança Pública;

III – promover as ações necessárias a apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades constatadas, bem como para a responsabilização civil, administrativa e criminal dos imputados.

Art. 3º - A participação da sociedade deverá ser ampliada com a implantação de linha telefônica – o “Disque-Ouvidoria” – que garantirá sigilo e acesso direto, simples e gratuito dos cidadãos à Ouvidoria da Polícia.

Parágrafo Único – A Ouvidoria garantirá sigilo da fonte e anonimato do denunciante.

Art. 4º - No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria da Polícia deverá: ???

I – formular e encaminhar as reclamações e denúncias aos órgãos competentes, em especial à Corregedoria de Polícia Civil, à Corregedoria da Polícia Militar, à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público.

II – apresentar um relatório público trimestral onde informará sobre as reclamações e denúncias que atendeu, quais os encaminhamentos e que procedeu, e o que resultou objetivamente delas.

Art. 5º - Ao Ouvidor da Polícia será permitido:

I – Solicitar a colaboração de até 05 funcionários estaduais para auxiliá-lo em suas atividades;

II – Solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 6º - O Ouvidor da Polícia deverá ser um cidadão de conduta ilibada, e será designado pelo Secretário de segurança Pública que providenciará os meios adequados e baixará as demais disposições necessárias para o funcionamento da Ouvidoria.

§ 1º - A função de Ouvidor da Polícia não deverá ser exercida por policiais civis ou militares, ativos ou inativos.

§ 2º - O Ouvidor da Polícia terá mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de mais um mandato consecutivo.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

S???ala da Comissão de Redação, em 08 de dezembro de 1998

 

Deputados DÉLIO LEAL, Presidente; PAULO MENDES, Vice-Presidente; HENRI CHARLES, COSME SALLES e WASHINGTON REIS.

 

Autor do Projeto de Lei nº 796/96 – Comissão Especial de segurança Pública da ALERJ.

Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça e a Emenda da Comissão de Servidores Públicos.

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