OUVIDORIA
DA POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Projeto
de Lei nº 796-A/96
Redação
do vencido para 2ª discussão
Autoriza
o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria da Polícia do Rio de
??? Janeiro.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:
Art.
1º - O Poder
Executivo fica autorizado a criar a Ouvidoria da Polícia do
Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º - A Ouvidoria da Polícia deverá ter, entre outras, as
seguintes atribuições:
I
– ouvir as reclamações de qualquer cidadão contra abusos de
autoridade de agentes policiais, civis e militares;
II
??? – receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de
improbidade administrativa praticados por servidores públicos
vinculados à Secretaria de segurança Pública;
III
– promover as ações necessárias a apuração da veracidade
das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas
necessárias ao saneamento das irregularidades, ilegalidades e
arbitrariedades constatadas, bem como para a responsabilização
civil, administrativa e criminal dos imputados.
Art.
3º - A participação da sociedade deverá ser ampliada com a
implantação de linha telefônica – o “Disque-Ouvidoria”
– que garantirá sigilo e acesso direto, simples e gratuito dos
cidadãos à Ouvidoria da Polícia.
Parágrafo
Único – A Ouvidoria garantirá sigilo da fonte e anonimato do
denunciante.
Art.
4º - No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria da Polícia
deverá:
???
I
– formular e encaminhar as reclamações e denúncias aos órgãos
competentes, em especial à Corregedoria de Polícia Civil, à
Corregedoria da Polícia Militar, à Procuradoria Geral do Estado
e ao Ministério Público.
II
– apresentar um relatório público trimestral onde informará
sobre as reclamações e denúncias que atendeu, quais os
encaminhamentos e que procedeu, e o que resultou objetivamente
delas.
Art.
5º - Ao Ouvidor da Polícia será permitido:
I
– Solicitar a colaboração de até 05 funcionários estaduais
para auxiliá-lo em suas atividades;
II
– Solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes
ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art.
6º - O Ouvidor da Polícia deverá ser um cidadão de conduta
ilibada, e será designado pelo Secretário de segurança Pública
que providenciará os meios adequados e baixará as demais disposições
necessárias para o funcionamento da Ouvidoria.
§
1º - A função de Ouvidor da Polícia não deverá ser exercida
por policiais civis ou militares, ativos ou inativos.
§
2º - O Ouvidor da Polícia terá mandato de 1 (um) ano, com
possibilidade de mais um mandato consecutivo.
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
S???ala
da Comissão de Redação, em 08 de dezembro de 1998
Deputados
DÉLIO LEAL, Presidente; PAULO MENDES, Vice-Presidente; HENRI
CHARLES, COSME SALLES e WASHINGTON REIS.
Autor
do Projeto de Lei nº 796/96 – Comissão Especial de segurança
Pública da ALERJ.
Aprovada
a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça e a Emenda da
Comissão de Servidores Públicos.
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