OUVIDORIA
DA POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei
nº 12622, de 25 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12968,
de 27 de julho de 1998.
Cria
a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
O
povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criada a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas
Gerais, órgão auxiliar do Poder Executivo na fiscalização dos
serviços e atividades da Polícia estadual.
Art.
2º - Compete à Ouvidoria da Polícia:
I
– ouvir qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos
de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial
civil ou militar ou outro servidor público, reclamação contra
irregularidade ou abuso de autoridade praticados por superior ou
agente policial, civil ou militar;
II
– receber denúncia de ato considerado arbitrário, desonesto ou
indecoroso, praticado por servidor lotado em órgão de segurança
pública;
III
– verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor
as medidas necessárias para saneamento da irregularidade,
ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
IV
– propor ao órgão competente a instauração de sindicância,
inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa
e civil de agente público e representar ao Ministério Público,
no caso de indício ou suspeita de crime;
V
– propor ao Secretário de Estado da segurança Pública e ao
Comandante-Geral da Polícia Militar as providências que
considerar necessárias e úteis ao aperfeiçoamento dos serviços
prestados à população pelas Polícias Civil e Militar;
VI
– promover pesquisa, palestra ou seminário sobre tema
relacionado com a atividade policial, providenciando a divulgação
dos seus resultados;
VII
– manter, nas escolas e academias de polícia, em caráter
permanente, cursos sobre democracia, direitos humanos e o papel da
polícia.
Parágrafo
único – a Ouvidoria manterá sigilo sobre a identidade do
denunciante ou reclamante, quando solicitado e lhe assegurará
proteção se for o caso.
Art.
3º - No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria deverá:
I
– manter arquivo atualizado de toda a documentação relativa a
denúncias, reclamações e sugestões da população;
II
– instalar núcleos da Ouvidoria nos Municípios;
III
– manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública
ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades congêneres
às da Ouvidoria;
IV
– elaborar relatório trimestral de suas atividades, prestando
contas públicas;
V
– prestar informações aos órgãos do Poder Legislativo sobre
o assunto inerente às suas atribuições, no prazo de trinta dias
contados da data da solicitação.
Art.
4º - A Ouvidoria da Polícia é dirigida por um Ouvidor nomeado
pelo Governador do Estado, que o escolherá entre pessoas de
ilibada reputação indicadas em lista tríplice organizada pelo
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, para mandato de
2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§
1º - O cargo e os vencimentos do Ouvidor da Polícia são
equivalentes ao de Secretário Adjunto do Estado.
§
2º - É vedado ao Ouvidor da Polícia o exercício de cargo,
emprego ou função pública enquanto durar seu mandato.
§
3º - Se a escolha do Ouvidor recair em servidor público, será
automática a concessão de sua licença, sendo-lhe facultada,
quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou
função de origem.
Art.
5º - revogado.
Art.
6º - São assessorias da Ouvidoria:
I
– a Assessoria Civil, exercida por um Delegado de Polícia;
II
– a Assessoria Militar, exercida por um oficial da Polícia
Militar;
III
– a Assessoria Jurídica, exercida por um procurador do Estado;
IV
– a Assessoria de Assistência Social, exercida por uma
assistente social;
V
– a Assessoria de Imprensa, exercida por um jornalista.
Parágrafo
único – O Delegado de Polícia, o Oficial da Polícia Militar,
o Procurador do Estado, o Assistente Social e o Jornalista são
indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da segurança
Pública, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, pelo
Procurador-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado do
Trabalho, da Assistência social, da Criança e do Adolescente e
pelo Secretário da
Casa Civil e Comunicação Social, conjuntamente com o Ouvidor.
Art.
7º - As autoridades dos órgãos de segurança pública fornecerão
ao Ouvidor da Polícia, quando solicitados, dados, informações,
certidões ou documentos relativos a suas atividades, sob pena de
responsabilidade.
§
1º - A solicitação, feita por escrito pelo Ouvidor da Polícia
será atendida no prazo de 10 (dez) dias contados do seu
recebimento
§
2º - Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no parágrafo
anterior, a autoridade responsável pelo órgão de segurança pública
comunicará o fato, por escrito ao Ouvidor da Polícia até 72
(setenta e duas) horas antes do vencimento do prazo, caso em que o
Ouvidor poderá prorrogá-lo por, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art.
8º - Fica reservado no “Diário do Executivo”, o espaço de 1
(uma) coluna destinada à publicação quinzenal de artigo
assinado pelo Ouvidor da Polícia.
Art.
9º - Os servidores da Ouvidoria serão cedidos pelo Poder
Executivo, mediante proposta do Ouvidor.
Art.
10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento
do Estado.
Art.
11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 25 de setembro de
1997.
Eduardo
Azeredo
Agostinho
Patrus
Santos
Moreira da Silva
Arésio
A. de Almeida
Dâmaso
e Silva
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