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III – LEIS E DECRETOS RELATIVOS A CRIAÇÃO DAS OUVIDORIAS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO E RIO GRANDE DO SUL

 

OUVIDORIA DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA

SEGURANÇA PÚBLICA

 

DECRETO Nº 39.900, de 1º de janeiro de 1995

 

Cria no Gabinete do Secretário de Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo.

 

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A Ouvidoria da Polícia tem as seguintes atribuições:

I – ouvir as reclamações de qualquer do povo contra abusos de autoridades e agentes policiais, civis e militares.

II – receber denúncias contra atos arbitrários e ilegais, neles incluídos os que atentem contra a moralidade pública, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por servidores públicos de qualquer natureza, vinculados à Secretaria da segurança Pública.

III – promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades constatadas, bem como para a responsabilização civil, administrativa e criminal, dos imputados.

Parágrafo Único – A Ouvidoria da Polícia manterá sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso.

???

Artigo 3º - No desempenho das suas atribuições, a Ouvidoria da Polícia deverá:

I – formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Corregedoria da Polícia Civil, à Corregedoria da Polícia Militar, à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público; e

II – nos casos de violação de direitos humanos, individuais ou coletivos, dar ciência ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Humana.

Artigo 4º - O Secretário da Segurança Pública providenciará os meios adequados ao exercício das atividades e designará o responsável pela Ouvidoria da Polícia, cabendo-lhe também baixar as demais ??? disposições necessárias a tanto.

Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 1995.

 

MÁRIO COVAS

 

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

 

Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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