III
– LEIS E DECRETOS RELATIVOS A CRIAÇÃO DAS OUVIDORIAS DE SÃO
PAULO, PARANÁ, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO E
RIO GRANDE DO SUL
OUVIDORIA
DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA
DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA
SEGURANÇA
PÚBLICA
DECRETO
Nº 39.900, de 1º de janeiro de 1995
Cria
no Gabinete do Secretário de Segurança Pública, a Ouvidoria da
Polícia do Estado de São Paulo.
MÁRIO
COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo
1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Segurança
Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo.
Artigo
2º - A Ouvidoria da Polícia tem as seguintes atribuições:
I
– ouvir as reclamações de qualquer do povo contra abusos de
autoridades e agentes policiais, civis e militares.
II
– receber denúncias contra atos arbitrários e ilegais, neles
incluídos os que atentem contra a moralidade pública, bem como
qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por
servidores públicos de qualquer natureza, vinculados à
Secretaria da segurança Pública.
III
– promover as ações necessárias à apuração da veracidade
das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas
necessárias ao saneamento das irregularidades, ilegalidades e
arbitrariedades constatadas, bem como para a responsabilização
civil, administrativa e criminal, dos imputados.
Parágrafo
Único – A Ouvidoria da Polícia manterá sigilo da fonte e a
proteção do denunciante, quando for o caso.
??? Artigo
3º - No desempenho das suas atribuições, a Ouvidoria da Polícia
deverá:
I
– formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos
competentes, em especial à Corregedoria da Polícia Civil, à
Corregedoria da Polícia Militar, à Procuradoria Geral do Estado
e ao Ministério Público; e
II
– nos casos de violação de direitos humanos, individuais ou
coletivos, dar ciência ao Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos Humanos da Pessoa Humana.
Artigo
4º - O Secretário da Segurança Pública providenciará os meios
adequados ao exercício das atividades e designará o responsável
pela Ouvidoria da Polícia, cabendo-lhe também baixar as demais
??? disposições necessárias a tanto.
Artigo
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 1995.
MÁRIO
COVAS
José
Afonso da Silva
Secretário
da Segurança Pública
Antonio
Ignácio Angarita Ferreira da Silva
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
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