OUVIDORIA
DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
DECRETO
Nº 39.669, DE 17 DE AGOSTO DE 1999
Cria, no
gabinete do Governador , a Ouvidoria da Justiça e da segurança
do Estado do Rio Grande do Sul.
O
GOVERNADOR DO ???ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do
Estado.
DECRETA:
Art.
1º - Fica criada, junto ao gabinete do Governador, a Ouvidoria da
Justiça e da segurança do Estado do Rio Grande do Sul.
Art.
2º - A Ouvidoria da Justiça e da segurança tem as seguintes
atribuições.
I
– receber de qualquer do povo:
a)
denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem
os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por
servidores civis e militares dos órgãos da Secretaria da Justiça
e da segurança (Brigada Militar, Polícia Civil, Superintendência
dos Serviços Penitenciários, Instituto Geral de Perícias e
Departamento Estadual de Transito).
b)
Sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos
da Secretaria da Justiça e da segurança.
II
– receber, de servidores civis e militares da Secretaria da
Justiça e da segurança, sugestões sobre o funcionamento de seus
órgãos, bem como denúncias a respeito de atos irregulares
praticados na execução desses serviços, ???inclusive por
superiores hierárquicos.
III
– verificar a pertinência das denúncias, reclamações e
representações, propondo aos órgãos competentes da Administração
a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas,
civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida
comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
IV
– propor ao Secretário de Estado da Justiça e da segurança
a)
medidas que visem resguardar a cidadania;
b)
a adoção de providências que visem o aperfeiçoamento
dos serviços prestados à população pelos órgãos da
Secretaria da segurança Pública;
c)
a realização de pesquisas, seminários e outros cursos
versando sobre assunto de interesse da segurança pública e sobre???
temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados
desses eventos.
V
– organizar e manter atualizado arquivo da documentação
relativa às denúncias, às reclamações, às representações e
às sugestões recebidas.
VI
– elaborar e publicar relatório de suas atividades.
VII
– requisitar, diretamente, de qualquer órgão do Poder
Executivo estadual, informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em
curso.
VIII
– dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias,
reclamaçõese representações recebidas ao Governador do Estado,
ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e aos membros
do Conselho Consultivo de que trata o Artigo 4º.
§
1º - Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao
Ouvidor, autonomia e independência nas suas funções, tomar por
termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de
apuração das denúncias por ele formuladas.
§
2º - Será criado serviço telefônico gratuito, destinado a
receber as denúncias e reclamaç???ões feitas à Ouvidoria da Justiça
e da Segurança, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art.
3º - A Ouvidoria da Justiça e da Segurança será dirigida por
um Ouvidor, autônomo e independente, indicado pelo Secretário de
Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Governador, para
um mandato de 2 (dois) anos.
§
1º - O Ouvidor poderá ser reconduzido uma única vez.
§
2º O Ouvidor não poderá ter qualquer vínculo com os órgãos
da Secretaria da Justiça e da Segurança.
§
3º - O Ouvidor será substituído, nos seus impedimentos, por
Ouvidor substituto, escolhido pelo Secretário de Estado e Justiça
e da Segurança.
Art.
4º - A Ouvidoria da Justiça e da Segurança compreenderá um
Conselho Consultivo, composto de 11 (onze) membros, incluído, na
qualidade de membro nato, o Ouvidor, que presidirá o colegiado.
§
1º - Os demais membros do Conselho serão designados pelo
Governador do Estado, consultados o Secretário de Estado de Justiça
e Segurança e o Ouvidor, devendo, entre os escolhidos, estar,
pelo menos, um integrante da classe dos advogados,??? um da
Magistratura e outro do Ministério Público, para um mandato de 2
(dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
§
2º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas,
sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Art.
5º - Os atos oficiais da Ouvidoria da Justiça e da Segurança
serão publicados no Diário Oficial do Estado, no espaço
reservado à Secretaria da Justiça e da Segurança.
Art.
6º - A Ouvidoria da Justiça e da Segurança elaborará, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação,
o Regimento Interno, que será submetido à aprovação do
Governador.
Art.
7º - A Secretaria da Justiça e da Segurança providenciará os
meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.
Art.
8º - A Ouvidoria tem o prazo de 30 (trinta) dias para sua
estruturação e início das atividades, a contar da publicação
deste Decreto.
Art.
9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, 17 de agosto de 1999.
OLÍVIO DUTRA
Governador do Estado
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