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OUVIDORIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

DECRETO Nº 39.669, DE 17 DE AGOSTO DE 1999

 

Cria, no gabinete do Governador , a Ouvidoria da Justiça e da segurança do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O GOVERNADOR DO ???ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, junto ao gabinete do Governador, a Ouvidoria da Justiça e da segurança do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - A Ouvidoria da Justiça e da segurança tem as seguintes atribuições.

I – receber de qualquer do povo:

a)  denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares dos órgãos da Secretaria da Justiça e da segurança (Brigada Militar, Polícia Civil, Superintendência dos Serviços Penitenciários, Instituto Geral de Perícias e Departamento Estadual de Transito).

b)  Sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Secretaria da Justiça e da segurança.

II – receber, de servidores civis e militares da Secretaria da Justiça e da segurança, sugestões sobre o funcionamento de seus órgãos, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, ???inclusive por superiores hierárquicos.

III – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;

IV – propor ao Secretário de Estado da Justiça e da segurança

a)  medidas que visem resguardar a cidadania;

b)  a adoção de providências que visem o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos órgãos da Secretaria da segurança Pública;

c)   a realização de pesquisas, seminários e outros cursos versando sobre assunto de interesse da segurança pública e sobre??? temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.

V – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas.

VI – elaborar e publicar relatório de suas atividades.

VII – requisitar, diretamente, de qualquer órgão do Poder Executivo estadual, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso.

VIII – dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias, reclamaçõese representações recebidas ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e aos membros do Conselho Consultivo de que trata o Artigo 4º.

§ 1º - Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor, autonomia e independência nas suas funções, tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas.

§ 2º - Será criado serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamaç???ões feitas à Ouvidoria da Justiça e da Segurança, garantindo o sigilo da fonte de informação.

Art. 3º - A Ouvidoria da Justiça e da Segurança será dirigida por um Ouvidor, autônomo e independente, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Governador, para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º - O Ouvidor poderá ser reconduzido uma única vez.

§ 2º O Ouvidor não poderá ter qualquer vínculo com os órgãos da Secretaria da Justiça e da Segurança.

§ 3º - O Ouvidor será substituído, nos seus impedimentos, por Ouvidor substituto, escolhido pelo Secretário de Estado e Justiça e da Segurança.

Art. 4º - A Ouvidoria da Justiça e da Segurança compreenderá um Conselho Consultivo, composto de 11 (onze) membros, incluído, na qualidade de membro nato, o Ouvidor, que presidirá o colegiado.

§ 1º - Os demais membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, consultados o Secretário de Estado de Justiça e Segurança e o Ouvidor, devendo, entre os escolhidos, estar, pelo menos, um integrante da classe dos advogados,??? um da Magistratura e outro do Ministério Público, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.

Art. 5º - Os atos oficiais da Ouvidoria da Justiça e da Segurança serão publicados no Diário Oficial do Estado, no espaço reservado à Secretaria da Justiça e da Segurança.

Art. 6º - A Ouvidoria da Justiça e da Segurança elaborará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação, o Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Governador.

Art. 7º - A Secretaria da Justiça e da Segurança providenciará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

Art. 8º - A Ouvidoria tem o prazo de 30 (trinta) dias para sua estruturação e início das atividades, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 1999.

 

OLÍVIO DUTRA

Governador do Estado

 

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