CARTA
DE RECOMENDAÇÃO NACIONAL
PARA
A CRIAÇÃO DAS OUVIDORIAS
RECOMENDAÇÕES
GERAIS PARA A CRIAÇÃO DE
OUVIDORIAS DE POLÍCIA
Considerando
que o Programa Nacional de Direitos Humanos propõe “incentivar
a criação de Ouvidorias de Polícia com representantes da
sociedade civil e autonomia de investigação e fiscalização”;
Considerando
que o decreto do Presidente da República de 01.06.99, cria, no âmbito
da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da
Justiça, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia;
Considerando
as Portarias nº 344 e 8 do Ministério da Justiça e da
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, que, respectivamente,
instala o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia e designa o
Coordenador Executivo do Fórum, publicados no Diário Oficial da
União em 15.07.99;
O
Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia aprova, por unanimidade,
o seguinte conjunto de recomendações gerais para a criação de
Ouvidorias de Polícia, tendo como objetivo incentivar e
contribuir para que a atividade policial seja pautada pela
legalidade, transparência, eficácia e prática dos valores
democráticos:
A
– Os (as) Ouvidores (as) de Polícia dos Estados e da Polícia
Federal terão para o exercício de suas atividades, autonomia e
independência, sem vínculo de subordinação hierárquica com as
polícias.
B
– As leis ou decretos que instituem as Ouvidorias de Polícia
devem assegurar:
-
Mandato
para o (a) Ouvidor (a)
-
Corpo
próprio de funcionários
-
Sede
própria
-
Recursos
financeiros para o desempenho de suas funções
-
Que
o (a) Ouvidor (a) tenha vínculo ou com a sociedade civil
organizada, ou forte compromisso com o tema dos Direitos Humanos,
comprovado por suas atividades anteriores
-
Que
o (a) Ouvidor (a) possa apresentar Relatórios Públicos de Prestação
de Contas
-
Que
o (a) Ouvidor (a) possa oferecer sugestões ou recomendações
voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos
policiais
-
Que
a Ouvidoria de Polícia possa Tter um conselho consultivo,
composto de membros indicados pelo (a) Ouvidor (a).
C
– Para ser Ouvidor (a) é necessário:
I
– estar no gozo de seus direitos políticos
II
– não ter qualquer vínculo com a Polícia Civil e Militar dos
Estados e com a Polícia Federal, e nem ser membro destas instituições
na ativa ou na aposentadoria.
BRASÍLIA
- AGOSTO DE 1999
|