Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

Capítulo 2

Tipos de Orçamento

 A Lei orçamentária anual compreende os seguintes orçamentos:

 O fiscal, referente aos poderes da União e dos Esta­dos (Executivo, Legislativo e Judiciário) e Municipal (Executivo e Legislativo), seus fundos, órgãos e enti­dades da administração direta e indireta, inclusive fun­dações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

· O de investimento, das empresas em que a União, Estados ou Municípios, direta ou indiretamente, de­tenham a maioria do capital com direito a voto;

 O da seguridade social, abrangendo todas as enti­dades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público 

ORÇAMENTO É PREVISÃO 

Os valores apresentados, tanto para despesa quanto para receita, constituem apenas uma previsão do que se espera que aconteça.

O caráter de previsão do orçamento implica que os recursos nele registrados não significam, necessariamen­te, recursos arrecadados. Isto porque a entrada de dinhei­ro nos cofres públicos se dá de maneira descontínua, tan­to em relação ao tempo (os recebimentos de alguns tribu­tos são quinzenais, outros são mensais e até anuais), quan­to em relação aos valores (os valores dos tributos são di­ferenciados).

O orçamento é elaborado em um ano e sua execução se dá no ano seguinte.

As receitas são esti­madas com base na fixada. Por isso mesmo, elas podem ser maiores ou menores do que foram inicialmente previstas. Se a economia cres­cer durante o ano mais do que se esperava, a arrecadação com os impostos tende a aumentar. O movimento inverso também pode ocorrer.

Assim, a Lei Orçamentária é na verdade uma LEI AUTORIZATIVA. Os valores ali dispostos funcionam como um limite para a administração fazer os gastos, e não realmente quanto o Executivo, como pôr exemplo, a Pre­feitura vai gastar durante o ano.

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar