Capítulo
2
Tipos
de Orçamento
A
Lei orçamentária anual compreende os seguintes orçamentos:
O
fiscal, referente aos poderes da União e dos Estados
(Executivo, Legislativo e Judiciário) e Municipal (Executivo e
Legislativo), seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
·
O de investimento, das empresas em que a União, Estados ou Municípios,
direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital com
direito a voto;
O
da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público
ORÇAMENTO
É PREVISÃO
Os
valores apresentados, tanto para despesa quanto para receita,
constituem apenas uma previsão do que se espera que aconteça.
O
caráter de previsão do orçamento implica que os recursos nele
registrados não significam, necessariamente, recursos
arrecadados. Isto porque a entrada de dinheiro nos cofres públicos
se dá de maneira descontínua, tanto em relação ao tempo (os
recebimentos de alguns tributos são quinzenais, outros são
mensais e até anuais), quanto em relação aos valores (os
valores dos tributos são diferenciados).
O
orçamento é elaborado em um ano e sua execução se dá no ano
seguinte.
As
receitas são estimadas com base na fixada. Por isso mesmo, elas
podem ser maiores ou menores do que foram inicialmente previstas.
Se a economia crescer durante o ano mais do que se esperava, a
arrecadação com os impostos tende a aumentar. O movimento
inverso também pode ocorrer.
Assim,
a Lei Orçamentária é na verdade uma LEI AUTORIZATIVA. Os
valores ali dispostos funcionam como um limite para a administração
fazer os gastos, e não realmente quanto o Executivo, como pôr
exemplo, a Prefeitura vai gastar durante o ano.
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