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Comentário ao Artigo 9º

 

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. 

LIBERDADE, CONVIVÊNCIA E PROTEÇÃO DA PESSOA 

A pessoa que não tiver a proteção de seus direitos efetivamente assegurada está correndo o risco de perder sua vida, sua dignidade, sua integridade física e psíquica e todos os bens e direitos inerentes à sua condição humana. Isso pode ocorrer, com maior possibilidade, com a pessoa arbitrariamente presa ou detida, subtraída à proteção e á vigilância das autoridades públicas, da sociedade, de seus familiares e amigos. Essa pessoa poderá sofrer toda sorte de violência e degradação, tornando-se vítima indefesa nas mãos de indivíduos violentos e boçais, desprovidos de consciência ética.

Em situação de risco estará também aquele que sofrer exílio arbitrário, pois estará igualmente fora da proteção das leis e das autoridades de seu país, sem qualquer garantia de que sua vida e sua dignidade humana serão respeitadas, uma vez que sendo arbitrariamente exilado não haverá a certeza de contar com a proteção das leis e das autoridades do local do exílio. E faltará também a proteção que resulta do simples fato da Convivência normal com pessoas livres.

Considerando tais situações e 05 riscos concretos que elas implicam, a Declaração Universal dos Direitos Humanos contém uma grave advertência em seu artigo 9º, cuja redação, sucinta e objetiva, é a seguinte: “Ninguém poderá ser detido, preso ou exilado arbitrariamente”. Não se nega que a pessoa que praticou ou está praticando atos anti-sociais, prejudicando ou pondo em risco o direito á vida e à integridade física, psíquica e moral de outras pessoas poderá ser presa, para proteção da sociedade. Entretanto, o que não se pode admitir é que uma pessoa perca sua liberdade como vítima de ação arbitrária, sem obediência às leis, sem respeito aos direitos e à dignidade humana, sem direito de defesa e sem qualquer proteção. A restrição à liberdade de locomoção e a subtração de uma pessoa à convivência humana só poderá ocorrer fl05 casos ex­pressamente previstos em lei, devendo ser rigorosamente observadas todas as formalidades que a lei determina, não se podendo, nesse caso, ampliar o alcance da lei mediante interpretação elástica ou aplicação por extensão ou analogia. 

RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS À LIBERDADE FÍSICA 

Por mais cuidadoso que seja o tratamento legal da questão do aprisionamento de pessoas e por mais rigo­rosas que sejam as autoridades responsáveis pelos presídios de todas as espécies, o fato é que uma pessoa presa, isolada da sociedade, está fragilizada a um ponto extremo, ficando muito próxima da situação de escravidão. O isolamento da pessoa num local de aprisionamento coloca-a à mercê de seus carcereiros, tornando-se fácil a ocorrência de violências físicas e verbais, além da anulação da intimidade e da exposição da pessoa a condições e a práticas degradantes.

A rigor, pode-se dizer que, quando uma pessoa é encarcerada, todos os seus direitos são afetados, mesmo quando a prisão é regular, os presídios são de bom nível e há mais respeito pela pessoa do encarcerado. As ofensas aos direitos do preso são muito mais graves nos sistemas prisionais em que as celas são superlotadas, a saúde do preso não merece qualquer cuidado, não lhe são dadas as possibilidades mínimas de aprimorar sua educação, sendo esta impedida ou extremamente dificultada, não há oportunidades de trabalho, não existem espaços adequados para arejamento, exercícios físicos, recreação e lazer e, pior que tudo, a preservação dos laços afetivos com familiares e amigos é extremamente dificultada.

Tudo isso é ainda mais agravado quando a restrição à liberdade de locomoção é imposta arbitrariamente, pois nesse caso o desrespeito à pessoa do preso ou detido e de seus direitos já está implícito no ato de prisão ou detenção, além do que, nesse caso, existe também o pressuposto de que não serão respeitadas as normas legais sobre as condições do encarceramento. Com efeito, quem pratica a violência inicial, efetuando a prisão ou detenção de modo ilegal, certamente não irá preocupar-se com o respeito à lei no tratamento que daí por diante será dispensado à vítima dessa arbitrariedade.

Por todos esses motivos, há séculos já se tem manifestado a preocupação com as restrições à liberdade física da pessoa e com as consequências que daí decorrem. Foi exatamente por isso, visando coibir violências e abusos de várias espécies que vinham ocorrendo na sequência de detenções arbitrárias, que o Parlamento Britânico aprovou, em 26 de maio de 1679, o Habeas­Corpus Amendrnent Act, que, entre outras coisas, determinava que fosse assegurado a toda pessoa detida sem condenação, ou a quem falasse por ela, o direito de pedir a qualquer juiz, em qualquer tempo, que ordenasse a imediata apresentação do detido às autoridades competentes, com as razões da detenção. Desse modo, através do habeas corpus, muitas vidas foram salvas e muitas violências foram impedidas.

Nos tempos modernos, o habeas corpus foi incorporado ao sistema jurídico de proteção da pessoa humana e de seus direitos fundamentais, sendo, hoje como há séculos, um dos mais importantes instrumentos de defesa da liberdade. E sua finalidade é precisamente impedir a continuação de uma detenção ou prisão arbitrária e, por extensão operada por meio de normas cons­titucionais e dispositivos legais, coibir toda restrição ilegal ao direito de locomoção.

Quanto ao exílio, pena que nos dias de hoje quase que só se aplica a perseguidos políticos, é uma forma de punição que também só pode ser admitida se houver previsão legal, não se devendo aceitar como lei uma regra imposta arbitrariamente por um governo totalitário, O exílio pode ser para fora do território nacional, dependendo sua execução, nesse caso, de que um governo estrangeiro aceite receber o exilado. Normalmente, o exilado vive fora de seu país com grande dificuldade, pois não tem o apoio, material e afetivo, de parentes e amigos e fica sujeito a viver em situação de marginalidade, impossibilitado de obter um trabalho regular.

Tem-se também a hipótese do exílio local, para determinada região do território do próprio Estado que impõe a pena. Também nesse caso o exilado fica desprotegido, não tendo, de modo geral, a possibilidade de contar com o apoio próximo de familiares e amigos e de obter trabalho. Por tudo isso é absolutamente indispensável que a imposição da pena, onde ela existir, tenha por base urna lei anteriormente aprovada por um órgão legislativo democraticamente escolhido, assegurado o direito de defesa e observados todos os procedimentos que a lei exigir.

NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE FISICA

Com base no artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, reiterando e tornando mais específica a proclamação de que “ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado”, seguiram-se vários instrumentos normativos internacionais, com a natureza de compromissos jurídicos, que se incorporaram ao direito positivo dos Estados signatários.

O Pacto de Direitos Civis e Políticos, aprovado pela ONU em 1966, formalmente integrado ao direito positivo brasileiro pelo Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992, dedica ao tema da liberdade e segurança pessoais o seu artigo 9º, que compreende vários itens. Além da reafirmação de que ninguém poderá ser preso ou detido arbitrariamente, ali se estabelecem algumas re­gras de grande importância, que podem ser assim sintetizadas: ninguém poderá ser privado da liberdade a não ser com base em lei previamente existente e obedecidos os procedimentos legalmente estabelecidos; toda pessoa detida ou presa deverá ser informada imediatamente das razões da restrição à liberdade; a pessoa presa ou encarcerada sob acusação ou suspeita de infração penal deverá ser imediatamente apresentada a um juiz; toda pessoa detida ou presa deverá ter o direito de recorrer a um juiz ou tribunal para que este decida quanto à legalidade da restrição à liberdade e determine a imediata soltura se houver ilegalidade; qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegal terá direito á reparação.

Na mesma linha dispôs a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. Q artigo 7º dessa Convenção praticamente reproduz as disposições do artigo 9º do Pacto de Direitos Civis e Políticos, há pouco referido. Assim, portanto, por meio desses dois instrumentos normativos internacionais de direitos humanos, dá-se eficácia jurídica, no Brasil, à proibição de prisão, detenção ou exílio arbitrários contida na Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

A LIBERDADE INDIVIDUAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 

É antiga praxe no Brasil efetuar a prisão arbitrária de pessoas, o que em 51 mesmo já é uma violência. Essas prisões ocorrem muitas vezes por manifesto abuso de autoridade, baseadas em simples suspeita, não sendo exagero afirmar que para muitos policiais brasileiros “todo indivíduo negro e pobre é suspeito até prova em contrário. São também muito comuns as detenções arbitrárias rotuladas de “prisão para averiguações, sem nenhum fundamento legal. Em todos esses casos, o detido ou preso é submetido a violências físicas e a humilhações, sendo forçado a permanecer encarcerado em condições degradantes, incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.

Nenhuma detenção OU prisão poderá ser legalmente efetuada no Brasil se não obedecer estritamente anormal do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Um dado de grande importância do ponto de vista jurídico é a obrigação de obedecer ao disposto no parágrafo 2º desse artigo 5º, que assim dispõe: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Como fica bem claro, as normas sobre direitos e garantias constantes em tratados em que o Brasil seja parte completam as disposições do artigo 5~ e neste se integram, incorporando-se, portanto, ao sistema constitucional brasileiro de direitos e garantias individuais.

Dessa forma, por força do que dispõem o Pacto de Direitos Civis e Políticos, no artigo 99, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 79, toda prisão ou detenção deverá ser prontamente comunicada a um juiz, que decidirá da legalidade do encarceramento e determinará a imediata soltura se o cerceamento da liberdade for ilegal.

Toda prisão ou detenção de uma pessoa afeta direitos fundamentais e impõe sofrimentos físicos, psíquicos e morais. Por isso, e para que sejam evitados injustiças e outros prejuízos graves, é indispensável a estrita obediência ao preceito do artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, não se admitindo a detenção ou prisão arbitrária de uma pessoa, punindo-se o responsável ou os responsáveis por um abusivo encarceramento sem fundamento legal ou desrespeitando os procedimentos legalmente exigidos, inclusive a imediata informação a uma autoridade judiciária. 

Dalmo de Abreu Dallari — Professor Titular da Faculdade de Direito da USP; Vice-Presidente da Comissão Internacional de Juristas; Ex-Presidente da Comissão de Justiça e Paz da Arquidi­ocese de São Paulo.

A lei é a mesma para todo mundo, deve ser aplicada da mesma maneira para todos, sem distinção.

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