DIREITO
À EDUCAÇÃO
(art. 26
da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 53 do Estatuto da
Criança e do Adolescente)
"A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Constituição
da República Federativa do Brasil, artigo 205.
Por educação
libertadora e democrática, entenda-se a concepção do aluno como
sujeito de seu próprio aprendizado e como eventual construtor de seu
saber; a concepção do educador ou professor como o de mediador entre
o saber informal do aluno e o saber formal. O importante é exercitar
a argumentação do aluno, para que este justifique e fundamente sua
posição.
SUGESTÃO
Esta atividade pode ser
desenvolvida, por exemplo, nas disciplinas de Língua Portuguesa e
Arte.
Esta oficina objetiva,
especificamente, levar o participante a:
- reconhecer a
educação como um direito social básico do ser humano, que dever
ser garantido pelo Estado;
- refletir
criticamente sobre a realidade da educação no Brasil e nos
outros países latino-americanos;
- tomar consciência
da importância de uma concepção de educação que promova a
justiça e os direitos humanos;
- comprometer-se com
ações concretas orientadas à promoção de uma educação
libertadora e democrática.
1º Momento
É hora de RECONHECER a
própria experiência. Para isto, indica-se:
- Incentivar a
audição da música Aquarela e sugerir ao grupo para acompanhar a
letra, pensando nos momentos mais marcantes de sua experiência na
escola.
- Pedir para cada
participante relatar um fato da vida escolar que considere
especialmente significativo.
- Fazer uma síntese,
ressaltando os aspectos que você, coordenador, considera mais
relevantes em relação ao tema a ser aprofundado, durante os
demais mome???ntos da oficina.
2º Momento: A educação hoje
Para a execução desta
dinâmica é necessário que o coordenador monte um painel, contendo
dados estatísticos artigos de jornal, fotos, etc. sobre o estado
atual da educação no Brasil e em toda a América Latina.
3º Momento: O direito à educação
Nesta etapa, é momento
de CONHECER as idéias de todos os grupos e APROFUNDAR a discussão.
Assim, sugere-se:
- Estimular a
apresentação em plenário das dramatizações planejadas.
- Em seguida,
incentivar o diálogo a partir das questões apresentadas e fazer
uma síntese final.
- Solicitar uma
leitura coletiva de textos sobre a educação no Brasil atual.
4º Momento: O direito à educação: Nosso compromisso!
É hora de planejar
a AÇÃO. Para isto propõe-se:
- Colocar um cartaz
com o desenho de um tronco e as raízes de uma árvore em local
visível.
- Distribuir entre os
participantes pedaços de papel cortados em forma de folhas de
árvore.
- Solicitar que cada
pessoa preencha uma ou mais folhas, escrevendo o compromisso que
gostaria de assumir, para que a educação melhore em nosso país.
- Depois, pedir que
cada um leia, em voz alta, o(s) compromisso(s) que escreveu e
coloque sua(s) folha(s) na árvore.
- Quando a árvore
estiver montada, estimular o grupo a escolher um ou mais
compromissos para serem assumidos em conjunto.
TEXTO DE APOIO AO
PROFESSOR
PELA
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Constituição da
República Federativa do Brasil
Artigo 7º, XXXIII –
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de
dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de catorze, salvo na
condição de aprendiz.
Artigo 227, Parágrafo
3º - O direito à proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos: I. idade mínima de catorze
anos para admissão ao trabalho, observado o
disposto no artigo 7º, XXXIII; II. Garantia
de direitos previdenciários e trabalhistas;
III. Garantia de acesso do trabalhador adolescente
à escola.
Estatuto da Criança e
do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Artigo 60 – É
proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo
na condição de aprendiz.
Artigo 67 – Ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno
de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não
governamental, é vedado trabalho:
- noturno, realizado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas
do dia seguinte;
- perigoso,
insalubre ou penoso;
- realizado em
locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social;
- realizado em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Apesar da legislação
brasileira proibir o trabalho de pessoas menores
de 14 anos, sabe-se que essa é uma realidade
bastante disseminada em nosso país, devendo
ser modificada.
Essa é, sem dúvida,
uma questão extremamente delicada de ser abordada. Afinal, não são
raras as situações em que a contribuição econômica proveniente do
trabalho infantil é essencial à subsistência da criança
trabalhadora e de sua família. Acresce-se a isso o fato de que a
cultura brasileira aceita largamente essa prática, apresentando
diversos argumentos em sua defesa.
Um deles é a crença
de que a criança trabalhadora tem a oportunidade de aprender um
ofício, tornando-se melhor capacitada. Mas a realidade é que a
maioria das crianças que trabalha é explorada através da
imposição de carga horária excessiva para sua idade, realizando
muitas vezes atividades que comprometem seu desenvolvimento físico,
psicológico e social. Além disso, não dedicam o tempo necessário
à educação formal e, freqüentemente, abandonam a escola.
Ressalte-se ainda que
as crianças costumam ser mal remuneradas por apresentarem menor
produtividade do que os adultos, não recebendo qualquer direito
trabalhista, sendo esse um dos motivos de ser tal mão-de-obra tão
atrativa à exploração.
O trabalho infantil
deve ser erradicado através da participação conjunta do Estado e da
sociedade civil. Em várias localidades do Estado de São Paulo,
eliminou-se o trabalho infantil por meio da ação de sindicatos,
comunidade local e Estado, incentivando-se as denúncias e
oferec???endo-se assistência do Estado às famílias das crianças
trabalhadoras. A contribuição dos profissionais da área da área da
educação é certamente essencial ao combate ao trabalho infantil.
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