LIBERDADES PÚBLICAS
                CONTEMPORÂNEAS.
                
                
                
                
                São os
                núcleos dos direitos fundamentais, somam-se a eles os direitos
                sociais e de solidariedade, como complemento e não negação.
                
                
                
                
                Natureza
                jurídica; 
                
                
                1.    
                São direitos subjetivos, oponíveis ao Estado e são
                também 
                
                
                2.    
                poderes de agir protegidos pela ordem jurídica a todos
                os seres humanos, oponíveis ao Estado
                
                
                
                
                Titular: 
                
                
                                                  1.   São 
                                                    todos os seres humanos 
                                                     
                2.  
                pessoas
                jurídicas ( o direito de propriedade e de manifestar o
                pensamento pedem ter como titular pessoa jurídica). 
                
                
                Obs. A
                Constituição brasileiras erroneamente, elege somente os brasileiros
                e estrangeiros residentes no país.(art. 5º, CF)
                
                
                O
                erro aparece nas constituições de 1891, 1934, 1937,1946, 1967 e
                na  emenda 1/69. 
                
                
                A
                Carta de 1824 só reconhecia cidadãos brasileiros.  
                
                
                O direito
                a ação popular só é reconhecido a cidadão brasileiro
                (note-se que é um direito do cidadão e não do homem, protege
                por ex. o patrimônio público) .(art.5º,LXXIII–CF) qualquer
                cidadão é parte legítima para propor ação popular.
                
                
                
                
                Sujeito
                Passivo: (são todos exceto o
                titular)
                
                
                1.  
                O estado 
                
                
                2.  
                Pessoas
                jurídicas de direito público ou privado.  Normalmente o sujeito
                passivo deve um não
                fazer. 
                
                
                Deveres
                do Estado:
                
                
                1.  
                Ao Estado cabe
                um não fazer.
                
                
                2.  
                Evitar que sejam
                desrespeitados e ainda,
                
                
                3.  
                Restaurá-los se
                violados, punindo o infrator.
                
                
                
                
                Objeto:
                
                
                É
                uma conduta, agir ou não agir, fazer ou não fazer, usar ou
                não usar, ir, vir ou ficar.
                
                
                
                
                Origem:
                
                
                
                São
                reconhecidos pela ordem jurídica porque já existiam antes
                de serem declarados ou escritos,
                
                
                1.  
                devem ser
                respeitados mesmo quando não previstos, 
                
                
                2.  
                a relação é
                sempre  exemplificativa.
                Por isso a cláusula que diz que a relação da Carta “não
                exclui outros decorrentes do regime e dos princípios adotados”.
                (art. 5º, § 2º).
                
                
                
                
                Fundamento: - três
                posições:
                
                
                1.  
                É a própria
                natureza humana. 
                
                
                2.  
                Para alguns se
                funda num “ideal a atingir por todos os povos e todas as
                nações”, como esta na declaração da ONU de 1948.
                
                
                3.  
                Outros afirmam
                que se fundam na experiência comum das sociedades
                contemporâneas, erroneamente pois nem todas crêem em dir. fund.
                E a prática mostra a negação destes direitos. 
                
                
                
                
                Proteção: 
                
                
                Ao
                serem reconhecidos ganham proteção. A finalidade dos estado
                é proteger os direitos humanos, que são garantidos pela ordem
                jurídica, de forma coercitiva se necessário. 
                
                
                Art.
                2º Declaração de 1789, “o fim de qualquer
                associação política é a 
                
                
                conservação
                dos direitos naturais e imprescritíveis do homem”.
                
                
                Art.
                16º. Declaração de 1789 determina que a constituição
                é a garantia destes direitos.
                
                
                Portando o
                Estado deve ser organizado visando esta proteção.
                
                
                
                
                Sentidos de Garantia: 
                
                
                1.    
                Restrito, são defesas postas pela
                Constituição para proteção aos direitos especiais do
                indivíduo. (são garantias limite)
                
                
                2.    
                 Amplo,
                é o sistema de proteção:   
                judiciário( no Brasil),
                
                Contencioso
                administrativo (na França) e o
                
                ombudsman(países escandinavos:
                Suécia, Noruega, Islândia e Dinamarca).
                
                
                
                
                Espécies
                de garantia:
                
                
                 São defesas, são proibições postas na
                constituição. para evitar violações.
                
                 Os sistemas:
                judiciário, contencioso administrativo e ombudsman( são
                garantias institucionais).
                
                
                
                
                  Os remédios:
                são a ligação entre as anteriores espécies porque
                são defesas que são usadas para acionar o sistema de
                proteção institucionalizado( ex. habeas corpus).
                
                
                
                
                A
                disciplina das liberdades: 
                
                
                1.  
                Só a lei pode disciplinar o exercício das liberdades. 
                
                
                2.  
                Historicamente o
                executivo é o inimigo das liberdades públicas por isso não
                pode caber a ele regular direitos reconhecidos. 
                
                
                3.  
                A
                Constituição. prevê no art. 68, § 1º, II, a
                proibição de delegação a o executivo para legislar em
                matéria de direitos individuais.
                
                
                
                
                Regimes de
                Proteção: 
                
                
                1.    
                Repressivo, 
                
                
                ·       
                Deixa o titular do direito livre e incondicionado para
                exercê-lo, dentro de limites traçados para Constituição ou
                pela lei, sujeitando-o a sanções pelas violações a esse
                limite.
                
                
                                                  ·        
                                                    As sanções só podem 
                                                    ser previstas em lei que não 
                                                    podem ser retroativas, aumentando 
                                                    a segurança. Só podem ser 
                                                    aplicadas pelo Judiciário 
                                                    e por juiz natural, por processo 
                                                    contencioso e assegurada ampla 
                                                    defesa, tudo fator de segurança.
                2. Preventivo. É menos adequado
                às liberdades publicas mas, é útil para evitar conflitos,
                conciliando o exercício do mesmo direitos por diversas pessoas.
                Ele condiciona o exercício a manifestação prévia da
                autoridade(ex. liberdade de exercício de certa profissões, e a
                liberdade de reunião do art. 5º, XVI).
                
                
                No
                caso em que se exija um autorização formalizada, o exercício
                do direito pode ser proibido ou procrastinado. Isso pode ser
                corrigido pelo judiciário mas, sempre com atraso. Assim pode-se
                seguir os princípios da jurisprudência administrativa
                francesa
                1. a liberdade é o princípio, a medida
                restritiva a exceção.
                
                
                2. conciliação entre a liberdade e  a exigência da
                ordem(comete abuso de poder quem sistematicamente sacrifica a
                liberdade à ordem).
                
                
                3. a conciliação deve levar em conta a
                situação concreta e não meras abstrações.
                
                
                A medida preventiva só se justifica pela
                estrita necessidade. 
                
                
                
                
                Regime
                especial das liberdades: dá-se em situações de
                grave crise ou ameaça como guerra ou desordens internas.
                
                
                
                
                1. Estado de sítio, dito rígido
                porque as medidas estão previstas na lei(Brasil)
                
                
                2. Lei marcial, dito
                flexível porque o estado adota a medida que achar
                melhor.(Inglaterra)  
                
                
                
                aula
                3