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RAZÕES DE DEFESA

Exmºs. Srs. Membros da Comissão de Inquérito

Por que me acusam?

Que provas existem contra mim?

“O ônus da prova cabe a quem a alega”

(Norma Internacional de Direito)

Como poderei como indiciado neste inquérito sumário, destinado a apurar atos de natureza subversiva, situar a minha defesa, adequá-la aos itens da acusação, projetá-la no tempo e no espaço, se a peça inicial da ação incriminatória resume-se em cinco perguntas vagas e imprecisas.

O Código de Processo Penal Brasileiro, que serve de paradigma às leis que prescrevem a orientação para qualquer gênero de inquérito administrativo, estabelece taxativamente em seu art. 156:

“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.

Somente a quem acusa, é que incumbiria trazer ao bojo do inquérito administrativo, como seu iniciador, as provas do delito. Ao autor é que cabe provar o que afirma, “o que quer dizer que ele é quem deve fornecer elementos de juízo ou para determinar-se a exatidão dos fatos que alega como fundamento de sua ação e sem cuja a demonstração perderia o seu pleito”. (Antônio Dellepiane, Nova Teoria da Prova, 1942, págs. 17 e 18.

Outro aspecto jurídico é a irretroatividade das penas.

Quer se aplicar a infra-assinada, por pretensos crimes ocorridos em 1968, as sanções do Decreto-lei n.º 477, de 26 de fevereiro de 1969, que prevê inclusive a pena de banimento da vida universitária por três anos.

O princípio da irretroatividade da lei, no direito penal, é indiscutível.

“Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional”.

Acrescentando a declaração:

“Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso”.

A acusada junta declaração de órgão autorizado como a Cruzada ABC, que não só é um testemunho da conduta profissional ilibada, como a isenta da suposição de ser pessoa dada a prática de atividades subversivas.

“Resistir à injustiça é um dever do indivíduo para consigo mesmo, porque é um preceito da existência moral; é um dever para com a sociedade, porque esta resistência não pode ser coroada com o triunfo, senão quando for geral”. (Von Ihering, in A luta pelo Direito, pág. 221)

confiante no espírito de Justiça dessa Comissão, subscrevo-me

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