Exmºs.
Srs. Membros da Comissão de Inquérito
Por
que me acusam?
Que
provas existem contra mim?
“O
ônus da prova cabe a quem a alega”
(Norma
Internacional de Direito)
Como poderei como indiciado neste
inquérito sumário, destinado a apurar atos de natureza subversiva,
situar a minha defesa, adequá-la aos itens da acusação, projetá-la
no tempo e no espaço, se a peça inicial da ação incriminatória
resume-se em cinco perguntas vagas e imprecisas.
O Código de Processo Penal Brasileiro,
que serve de paradigma às leis que prescrevem a orientação para
qualquer gênero de inquérito administrativo, estabelece taxativamente
em seu art. 156:
“A prova da alegação incumbirá a
quem a fizer”.
Somente a quem acusa, é que incumbiria
trazer ao bojo do inquérito administrativo, como seu iniciador,
as provas do delito. Ao autor é que cabe provar o que afirma,
“o que quer dizer que ele é quem deve fornecer elementos de juízo
ou para determinar-se a exatidão dos fatos que alega como fundamento
de sua ação e sem cuja a demonstração perderia o seu pleito”.
(Antônio Dellepiane, Nova Teoria da Prova, 1942, págs. 17 e 18.
Outro aspecto jurídico é a irretroatividade
das penas.
Quer se aplicar a infra-assinada,
por pretensos crimes ocorridos em 1968, as sanções do Decreto-lei
n.º 477, de 26 de fevereiro de 1969, que prevê inclusive a pena
de banimento da vida universitária por três anos.
O princípio da irretroatividade da
lei, no direito penal, é indiscutível.
“Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que no momento, não constituam delito perante
o direito nacional ou internacional”.
Acrescentando a declaração:
“Também não será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso”.
A acusada junta declaração de órgão
autorizado como a Cruzada ABC, que não só é um testemunho da conduta
profissional ilibada, como a isenta da suposição de ser pessoa
dada a prática de atividades subversivas.
“Resistir à injustiça é um dever
do indivíduo para consigo mesmo, porque é um preceito da existência
moral; é um dever para com a sociedade,
porque esta resistência não pode ser coroada com
o triunfo, senão quando for geral”. (Von
Ihering, in A luta pelo Direito, pág. 221)
confiante
no espírito de Justiça dessa Comissão, subscrevo-me
|