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RAZÕES DE DEFESA

Exmo. Srs. Membros da Comissão de Inquérito

“O ônus da prova cabe a quem a alega”

(Norma Internacional de Direito)

“A lei não prejudicará o direito adquirido; o ato jurídico e a coisa julgada”

(Constituição Federal, art. 150)

“A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola”

(Lei de Diretrizes de Base)

Muito difícil como indiciada nesse inquérito sumário, destinado a apurar atos subversivos, situar a minha defesa, adequá-la aos itens da acusação, projetá-la no tempo e no espaço, se a peça inicial da ação incriminatória é vaga, imprecisa e sem substância jurídica.

O Código de Processo Penal Brasileiro, que serve de paradigma às leis que prescrevem orientação para qualquer gênero de inquérito administrativo, estabelece taxativamente, em seu art. 156:

“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.

Somente a quem acusa, é que incumbiria trazer ao bojo do inquérito administrativo, como seu iniciador, as provas do delito. Ao autor é que cabe provar o que afirma, o que quer dizer que ele é quem deve fornecer elementos de juízo ou produzir meios indispensáveis para determinar se a exatidão dos fatos que alega como fundamento de sua ação e sem cuja a demonstração perderá o seu pleito” (Antônio Dellepiane, “Nova Teoria da Prova”, 1942, págs. 17 e 18).

Já Costa Manso, em obra clássica, editada há quase meio século, condenava as peças de acusação, que baseadas em pontos imprecisos” e indeterminadas, “dificultariam, senão impossibilitariam a defesa” (Casos Julgados, 1920, págs. 209 e 210).

Não basta – diz a jurisprudência – que da denúncia na ação penal haja sido feita, classificação do delito somente. É preciso a exposição do fato criminoso com todas as suas características. (Revista dos Tribunais, vol. 229, pág. 413).

“Mais clara se tornará a necessidade de que a denúncia especifique os fatos ou atos que teriam configurado a infração – continua a jurisprudência – sem o que ficará em dificuldades a defesa na limitação dos pontos que devem ser objeto de prova”. (Revista dos Tribunais, vol. 268, pág. 551).

A denúncia há de ser formulada em termos seguros e claros, de modo a precisar, não só o fato criminoso, como todas as circunstâncias, como ainda a participação efetiva do acusado no evento delituoso”. (Revista dos Tribunais, vol. 269, pág. 659).

Ora no processo em exame nada de positivo se articulou contra a Defendente.

Confiante no espírito de Justiça dessa Comissão subscrevo-me

Recife,

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