RAZÕES
DE DEFESA
Exmo. Srs. Membros da Comissão de
Inquérito
“O
ônus da prova cabe a quem a alega”
(Norma
Internacional de Direito)
“A
lei não prejudicará o direito adquirido; o ato jurídico e a coisa
julgada”
(Constituição
Federal, art. 150)
“A
educação é direito de todos e será dada no lar e na escola”
(Lei
de Diretrizes de Base)
Muito
difícil como indiciada nesse inquérito sumário, destinado a apurar
atos subversivos, situar a minha defesa, adequá-la aos itens da acusação,
projetá-la no tempo e no espaço, se a peça inicial da ação
incriminatória é vaga, imprecisa e sem substância jurídica.
O Código de
Processo Penal Brasileiro, que serve de paradigma às leis que
prescrevem orientação para qualquer gênero de inquérito
administrativo, estabelece taxativamente, em seu art. 156:
“A prova da
alegação incumbirá a quem a fizer”.
Somente a quem
acusa, é que incumbiria trazer ao bojo do inquérito administrativo,
como seu iniciador, as provas do delito. Ao autor é que cabe provar o
que afirma, o que quer dizer que ele é quem deve fornecer elementos de
juízo ou produzir meios indispensáveis para determinar se a exatidão
dos fatos que alega como fundamento de sua ação e sem cuja a demonstração
perderá o seu pleito” (Antônio Dellepiane, “Nova Teoria da
Prova”, 1942, págs. 17 e 18).
Já Costa
Manso, em obra clássica, editada há quase meio século, condenava as
peças de acusação, que baseadas em pontos imprecisos” e
indeterminadas, “dificultariam, senão impossibilitariam a defesa”
(Casos Julgados, 1920, págs. 209 e 210).
Não basta –
diz a jurisprudência – que da denúncia na ação penal haja sido
feita, classificação do delito somente. É preciso a exposição do
fato criminoso com todas as suas características. (Revista dos
Tribunais, vol. 229, pág. 413).
“Mais clara
se tornará a necessidade de que a denúncia especifique os fatos ou
atos que teriam configurado a infração – continua a jurisprudência
– sem o que ficará em dificuldades a defesa na limitação dos pontos
que devem ser objeto de prova”. (Revista dos Tribunais, vol. 268, pág.
551).
A denúncia há
de ser formulada em termos seguros e claros, de modo a precisar, não só
o fato criminoso, como todas as circunstâncias, como ainda a participação
efetiva do acusado no evento delituoso”. (Revista dos Tribunais, vol.
269, pág. 659).
Ora no processo
em exame nada de positivo se articulou contra a Defendente.
Confiante no
espírito de Justiça dessa Comissão subscrevo-me
Recife,
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