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Exmº Sr. Dr. Otávio Lobo

D. D. Presidente da OAB, Secção de Pernambuco

 

Mércia de Albuquerque Ferreira, brasileira, casada, advogada inscrita nesta seccional da OAB, havendo tomado ciência do ofício n.º 044-CJ 177 do Ilmº Sr. Comandante da Polícia Militar de Pernambuco, vem expor e requerer o seguinte:

A peticionária repele a afirmativa aleivosa, contida no ofício supra, de que seria “apática e desatenta na defesa dos interesses do seu constituinte”. Invoco o testemunho de V.Exa., bem como do Exmº Sr. Dr. Juiz Auditor da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, para não citar aqui centenas de pessoas ilustres que conhecem de perto a atenção profissional da signatária desta.

Aliás, não é enfadonho proclamar que todo esse “affaire” decorre exatamente do empenho da peticionária no sentido de obter uma certidão do tempo de prisão e da conduta carcerária do seu cliente, Manoel Dias da Fonseca Neto.

Na petição anteriormente dirigida a V.Exa. foi anexado cópia do requerimento endereçado ao Sr. Comandante da Polícia Militar de Pernambuco, acompanhado de instrumento de mandato.

Está, por conseguinte, o Sr. Comandante da PM-PE mal informado pelos seus assessores, quando diz também que a peticionária ter-se-ia limitado a contatos telefônicos.

Sendo V.Exa. afeito às lidis forenses, de logo pode perceber a insegurança do argumento, manifestamente pueril, aludindo a um possível descaso da peticionária, mas reconhecendo a existência do requerimento não atendido até o presente.

Inusitado e extemporâneo é que o Sr. Comandante da PM-PE queira inverter o sentido claro dos fatos, e tenha o desplante de sugerir a “punição disciplinar” da peticionária. O Comandante da briosa Polícia Militar de Pernambuco é quem injuria a peticionária.

Isto posto considerando definitivamente esclarecido o assunto, requer-se a V.Exa. se digne de designar um advogado a fim de acompanhar a peticionária à sede do Comando Geral da PM-PE, resguardando o direito de exercício da advogada.

 

p. deferimento,

 

Mércia de Albuquerque Ferreira.

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