Exmº
Sr. Dr. Otávio Lobo
D.
D. Presidente da OAB, Secção de Pernambuco
Mércia
de Albuquerque Ferreira, brasileira, casada, advogada inscrita nesta
seccional da OAB, havendo tomado ciência do ofício n.º 044-CJ 177 do
Ilmº Sr. Comandante da Polícia Militar de Pernambuco, vem expor e
requerer o seguinte:
A
peticionária repele a afirmativa aleivosa, contida no ofício supra, de
que seria “apática e desatenta na defesa dos interesses do seu
constituinte”. Invoco o testemunho de V.Exa., bem como do Exmº Sr.
Dr. Juiz Auditor da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, para não
citar aqui centenas de pessoas ilustres que conhecem de perto a atenção
profissional da signatária desta.
Aliás,
não é enfadonho proclamar que todo esse “affaire” decorre
exatamente do empenho da peticionária no sentido de obter uma certidão
do tempo de prisão e da conduta carcerária do seu cliente, Manoel Dias
da Fonseca Neto.
Na
petição anteriormente dirigida a V.Exa. foi anexado cópia do
requerimento endereçado ao Sr. Comandante da Polícia Militar de
Pernambuco, acompanhado de instrumento de mandato.
Está,
por conseguinte, o Sr. Comandante da PM-PE mal informado pelos seus
assessores, quando diz também que a peticionária ter-se-ia limitado a
contatos telefônicos.
Sendo
V.Exa. afeito às lidis forenses, de logo pode perceber a insegurança
do argumento, manifestamente pueril, aludindo a um possível descaso da
peticionária, mas reconhecendo a existência do requerimento não
atendido até o presente.
Inusitado
e extemporâneo é que o Sr. Comandante da PM-PE queira inverter o
sentido claro dos fatos, e tenha o desplante de sugerir a “punição
disciplinar” da peticionária. O Comandante da briosa Polícia Militar
de Pernambuco é quem injuria a peticionária.
Isto
posto considerando definitivamente esclarecido o assunto, requer-se a
V.Exa. se digne de designar um advogado a fim de acompanhar a peticionária
à sede do Comando Geral da PM-PE, resguardando o direito de exercício
da advogada.
p.
deferimento,
Mércia
de Albuquerque Ferreira.
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