DEClARAÇÃO
PROCESSO:
N.º 370 / 2001
REQUERENTE:
ARTHUR GERALDO BONFIM DE PAULA
REQUERIDO:
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Arthur
Geraldo Bonfim de Paula, qualificado às fls. 02, representado
por advogados constituídos na forma da procuração de fls. 08,
com base na Lei Estadual n.º 11.773, de 23 de maio de 2000, regulamentada
pelo Decreto n.º 22.597, de 29 de agosto de 2000, REQUER indenização
correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), juntando, para
tanto, os documentos de fls. 09/30.
No
dia 27 de abril de 1974, o requerente foi preso em sua residência
por um grupo de policiais que o levou encapuzado, inicialmente
para local ignorado, posteriormente para o Corpo de Bombeiros,
quando então trabalhava como operário metalúrgico na Capital de
Pernambuco.
Na
prisão sofreu espancamentos, choques elétricos, torturas, durante
40 (quarenta) dias, ficando incomunicável, sendo que no primeiro
dia ficou 12 horas dependurado pelos punhos tocando apenas a ponta
dos pés no chão, e diariamente era interrogado em qualquer hora
do dia ou da noite, levando pancadas e choques elétricos, principalmente
nos órgãos sexuais e na cabeça.
As
celas da unidade militar onde o requerente ficou preso estavam
cheias. Os interrogatórios eram individuais e o interrogado fica
nu, algemado e encapuzado e todos que estavam presos era interrogados
e torturados. A prisão do requerente só foi registrada em 14/06/74,
mais de 40 (quarenta) dias depois da efetiva prisão.
As
acusações contra o requerente eram de participar de atividades
subversivas, destacadamente por integrar a AÇÃO POPULAR MARXISTA
LENINISTA DO BRASIL e o MOVIMENTO CONTRA A CARESTIA DE VIDA, tendo
ajudado a por em circulação os jornais UNIR, RESISTÊNCIA POPULAR
e LIBERTAÇÃO.
Em
19 de janeiro de 1977, por sentença do Conselho Permanente de
Justiça da Auditoria da 7ª CJM, o requerente foi condenado a pena
de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com a suspensão
dos direitos políticos pelo mesmo período, como incurso no art.
32 do Decreto-Lei n.º 898/69.
Através
de recurso, em Acórdão do STM de 29/03/78, o requerente foi absolvido
por insuficiência de provas, tendo cumprido 15 meses da pena a
que fora condenado.
Em
novembro de 1977 assinou uma carta, juntamente com os presos políticos
PAULO PONTES DA SILVA, ALOISIO VALÉRIO DA SILVA e THEODORO ROMEIRO
DOS SANTOS, enviada ao COMITÊ DE APOIO ÀS LUTAS DOS PRESOS DA
AMÉRICA LATNA denunciando a “situação de arbitrariedades, torturas
e violências sofridas pelos presos políticos do Brasil.
Em
março de 1978 iniciou uma greve de fome, juntamente com outros
presos políticos na PENINTENCIÁRIA LEMOS BRITO, para onde foi
posteriormente transferido, reivindicando o término da censura
a livros e jornais, a ampliação do número de visitantes, além
de outras reivindicações.
Participou,
também, de um jantar da cúpula do PC do B realizado na RESTAURANTE
ONDINA, em novembro de 1979 e na recepção à chegada de DIÓGENES
ARRUDA CÂMARA quando de sua visita a SALVADOR/BA.
Apesar
de todo sofrimento e prisões o requerente não se intimidou, continuando
sua luta pelas liberdades individuais e pela Democracia em nosso
país.
Para
apreciação de seu pleito, o requerente juntou identificação pessoa
e CPF.
Sem
dúvida que o requerente se enquadra na previsão da Lei Estadual
em comento, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares,
tendo defendido incansavelmente a liberdade individual e coletiva
contra o regime de repressão instalado em nosso país nos idos
de 1964, colocando, sem temor, em risco sua liberdade, sua segurança
e a de seus familiares e até mesmo sua própria vida, devendo ser
ressarcido por todas as agruras sofridas naquela época hedionda
da história brasileira.
Diante
do exposto e tudo mais que dos autos consta, entendo cabível a
indenização pleiteada, devendo a mesma ser fixada em R$ 30.000,00
(trinta mil reais), levando-se em conta as sequelas decorrentes
das torturas físicas e psicológicas sofridas pelo requerente.
É
O PARECER, SUB CENSURA.
Recife/PE,
17 de julho de 2001.
Marylúsia Pereira Feitosa
Representante
da OAB/PE
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