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DEClARAÇÃO

PROCESSO: N.º 370 / 2001

REQUERENTE: ARTHUR GERALDO BONFIM DE PAULA

REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Arthur Geraldo Bonfim de Paula, qualificado às fls. 02, representado por advogados constituídos na forma da procuração de fls. 08, com base na Lei Estadual n.º 11.773, de 23 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 22.597, de 29 de agosto de 2000, REQUER indenização correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), juntando, para tanto, os documentos de fls. 09/30.

No dia 27 de abril de 1974, o requerente foi preso em sua residência por um grupo de policiais que o levou encapuzado, inicialmente para local ignorado, posteriormente para o Corpo de Bombeiros, quando então trabalhava como operário metalúrgico na Capital de Pernambuco.

Na prisão sofreu espancamentos, choques elétricos, torturas, durante 40 (quarenta) dias, ficando incomunicável, sendo que no primeiro dia ficou 12 horas dependurado pelos punhos tocando apenas a ponta dos pés no chão, e diariamente era interrogado em qualquer hora do dia ou da noite, levando pancadas e choques elétricos, principalmente nos órgãos sexuais e na cabeça.

As celas da unidade militar onde o requerente ficou preso estavam cheias. Os interrogatórios eram individuais e o interrogado fica nu, algemado e encapuzado e todos que estavam presos era interrogados e torturados. A prisão do requerente só foi registrada em 14/06/74, mais de 40 (quarenta) dias depois da efetiva prisão.

As acusações contra o requerente eram de participar de atividades subversivas, destacadamente por integrar a AÇÃO POPULAR MARXISTA LENINISTA DO BRASIL e o MOVIMENTO CONTRA A CARESTIA DE VIDA, tendo ajudado a por em circulação os jornais UNIR, RESISTÊNCIA POPULAR e LIBERTAÇÃO.

Em 19 de janeiro de 1977, por sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, o requerente foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com a suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período, como incurso no art. 32 do Decreto-Lei n.º 898/69.

Através de recurso, em Acórdão do STM de 29/03/78, o requerente foi absolvido por insuficiência de provas, tendo cumprido 15 meses da pena a que fora condenado.

Em novembro de 1977 assinou uma carta, juntamente com os presos políticos PAULO PONTES DA SILVA, ALOISIO VALÉRIO DA SILVA e THEODORO ROMEIRO DOS SANTOS, enviada ao COMITÊ DE APOIO ÀS LUTAS DOS PRESOS DA AMÉRICA LATNA denunciando a “situação de arbitrariedades, torturas e violências sofridas pelos presos políticos do Brasil.

Em março de 1978 iniciou uma greve de fome, juntamente com outros presos políticos na PENINTENCIÁRIA LEMOS BRITO, para onde foi posteriormente transferido, reivindicando o término da censura a livros e jornais, a ampliação do número de visitantes, além de outras reivindicações.

Participou, também, de um jantar da cúpula do PC do B realizado na RESTAURANTE ONDINA, em novembro de 1979 e na recepção à chegada de DIÓGENES ARRUDA CÂMARA quando de sua visita a SALVADOR/BA.

Apesar de todo sofrimento e prisões o requerente não se intimidou, continuando sua luta pelas liberdades individuais e pela Democracia em nosso país.

Para apreciação de seu pleito, o requerente juntou identificação pessoa e CPF.

Sem dúvida que o requerente se enquadra na previsão da Lei Estadual em comento, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares, tendo defendido incansavelmente a liberdade individual e coletiva contra o regime de repressão instalado em nosso país nos idos de 1964, colocando, sem temor, em risco sua liberdade, sua segurança e a de seus familiares e até mesmo sua própria vida, devendo ser ressarcido por todas as agruras sofridas naquela época hedionda da história brasileira.

Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, entendo cabível a indenização pleiteada, devendo a mesma ser fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando-se em conta as sequelas decorrentes das torturas físicas e psicológicas sofridas pelo requerente.

É O PARECER, SUB CENSURA.

Recife/PE, 17 de julho de 2001.

Marylúsia Pereira Feitosa

Representante da OAB/PE

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