Rio, 3.10.1967
Prezada colega Mércia
Tenho recebido suas correspondências e
seus apresentados, dispensando a todos e a tudo a consideração que a
colega merece pelos seus reconhecidos méritos. Fiquei satisfeito com
suas notícias sobre o resultado da absolvição do Cândido aí, em
Recife, afirmando, sem falsa modéstia, pertencer à colega o seu
êxito, porquanto, a mim, coube ser o seu porta-voz aqui no STM. A
certidão do acórdão respectivo já foi requerido, porém, somente na
sexta feira passada é que a Secretaria conseguiu colher as assinaturas
e, consequentemente, a sua devida conferência. Daí ainda demorar
alguns dias a sua entrega, remetendo, todavia, com esta cópia sem
autenticação do referido acórdão para governo da prezada colega. Já
dei entrada no HC em favor de Geraldo que recebeu o número 29.047,
estando o mesmo aguardando resposta das informações pedidas pelo seu
Relator, que é o Min. Romeiro Neto. O de Alexandre dei entrada ontem
porque somente sábado passado é que fui procurado por Dra. Djanira.
Hoje ou amanhã irei ao Tribunal, quando, então, tomarei o seu número.
As teses ali esposadas foram, ao meu ver, bem equacionadas, querendo
crer no seu êxito, principalmente, quanto ao primeiro, a da exceção
da coisa julgada e, quanto ao segundo, a da incompetência da Justiça
Militar. O caso Apollon, estou achando meio precário, porquanto da
leitura das certidões da sentença e de um antigo HC, há apenas receio
da defesa. Há, porém, uma situação jurídica que não resultou
esclarecida - concedida a ordem de HC por incompetência da J. Militar,
como foi o mesmo integrar a denúncia e afinal condenado pela mesma
Justiça Especial, quando os fatos imputados ocorreram antes do Ato
Institucional n.º 2? Sob aspecto seria interessante trocarmos idéias,
evidentemente, por correspondência, já que a colega conhece melhor o
processo. Aqui ficando ao seu inteiro dispor. Um abraço. Celso.
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