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Rio, 3.10.1967

Prezada colega Mércia

Tenho recebido suas correspondências e seus apresentados, dispensando a todos e a tudo a consideração que a colega merece pelos seus reconhecidos méritos. Fiquei satisfeito com suas notícias sobre o resultado da absolvição do Cândido aí, em Recife, afirmando, sem falsa modéstia, pertencer à colega o seu êxito, porquanto, a mim, coube ser o seu porta-voz aqui no STM. A certidão do acórdão respectivo já foi requerido, porém, somente na sexta feira passada é que a Secretaria conseguiu colher as assinaturas e, consequentemente, a sua devida conferência. Daí ainda demorar alguns dias a sua entrega, remetendo, todavia, com esta cópia sem autenticação do referido acórdão para governo da prezada colega. Já dei entrada no HC em favor de Geraldo que recebeu o número 29.047, estando o mesmo aguardando resposta das informações pedidas pelo seu Relator, que é o Min. Romeiro Neto. O de Alexandre dei entrada ontem porque somente sábado passado é que fui procurado por Dra. Djanira. Hoje ou amanhã irei ao Tribunal, quando, então, tomarei o seu número. As teses ali esposadas foram, ao meu ver, bem equacionadas, querendo crer no seu êxito, principalmente, quanto ao primeiro, a da exceção da coisa julgada e, quanto ao segundo, a da incompetência da Justiça Militar. O caso Apollon, estou achando meio precário, porquanto da leitura das certidões da sentença e de um antigo HC, há apenas receio da defesa. Há, porém, uma situação jurídica que não resultou esclarecida - concedida a ordem de HC por incompetência da J. Militar, como foi o mesmo integrar a denúncia e afinal condenado pela mesma Justiça Especial, quando os fatos imputados ocorreram antes do Ato Institucional n.º 2? Sob aspecto seria interessante trocarmos idéias, evidentemente, por correspondência, já que a colega conhece melhor o processo. Aqui ficando ao seu inteiro dispor. Um abraço. Celso.

 

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