Cara colega Mércia:
Ainda triste, desolado mesmo com a
denegação da ordem em favor de Geraldo, endereço-lhe esta, menos para
justificar qualquer insucesso do que trocarmos idéias sobre a
situação do nosso comum constituinte, dado o meu convencimento de que,
em seu favor, há, inequivocadamente, a res judicata.
Fiz a sustentação oral certo da vitória quanto à coisa julgada
porque, conhecedor da orientação do STM no que diz respeito a
incompetência ou a inépcia da denúncia, tais fundamentos seriam
desprezados.
Daí aguardar com certa reserva a ordem em favor de Alexandre, ainda
animado porque, no seu caso, a denúncia não satisfaz, no seu entender,
aos requisitos para a tipificação de um ilícito penal.
Este deverá ser julgado na próxima segunda feira, ou mesmo quarta
feira, por tratar-se de r. solto.
Mas, voltando ao caso Geraldo, a incompetência e a inépcia foram
rejeitadas unanimemente e, a coisa julgada, por 6x2.
A meu ver, a correlação entre os arts. 9 e 10 da lei 1802 com os arts.
12-13 e 38 do D. Lei 314 ficou e resultou mais ou menos, comprovada, à
vista da sentença absolutória.
Todavia, o Relator disse que não se convenceu, deixando claro que,
comprovada tal situação com a certidão da denúncia oferecida na Justiça
comum, concederia a ordem.
Isto, sua colega, como que pressentindo, depois de discorrer que, nos
crimes políticos, a diversificação dos fatos relatados nas denúncias
é de pouca importância.
Porém, nem tudo está perdido.
Em pondo fim a coisa julgada uma controvérsia definida, pode a mesma
ser oposta em qualquer fase do processo e, até, depois do segundo
julgamento, seria interessante argui-la nesse segundo processo, como
defesa indireta, sem prejuízo, evidentemente, da defesa direta que a
prezada colega esteja orientando à instrução.
Todavia, em sentindo não ir acolher o Conselho a execução, poderemos,
se a colega concordar, impetrar nova ordem, com fundamento na coisa
julgada mas, baseado em novos documentos, no caso, além da certidão da
sentença e da denúncia oferecida na J. comum.
Tudo, porém, ficará ao critério da prezada colega que já conquistou
a minha admiração pelo seu grande amor ao direito.
Um abraço de
Celso.
|