Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Apresentação
 Trajetória de Vida
 Escritos & Reflexões
 Atuação Jurídica
 ABC Vítimas da Ditadura
 Matérias na Mídia
 Correspondências
 Processos
 Arquivos Multimedia
 Galeria Virtual
 Acervo Mércia
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Rede Brasil
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Rede Lusófona
 Rede Mercosul

Cara colega Mércia:

Ainda triste, desolado mesmo com a denegação da ordem em favor de Geraldo, endereço-lhe esta, menos para justificar qualquer insucesso do que trocarmos idéias sobre a situação do nosso comum constituinte, dado o meu convencimento de que, em seu favor, há, inequivocadamente, a res judicata.

Fiz a sustentação oral certo da vitória quanto à coisa julgada porque, conhecedor da orientação do STM no que diz respeito a incompetência ou a inépcia da denúncia, tais fundamentos seriam desprezados.

Daí aguardar com certa reserva a ordem em favor de Alexandre, ainda animado porque, no seu caso, a denúncia não satisfaz, no seu entender, aos requisitos para a tipificação de um ilícito penal.

Este deverá ser julgado na próxima segunda feira, ou mesmo quarta feira, por tratar-se de r. solto.

Mas, voltando ao caso Geraldo, a incompetência e a inépcia foram rejeitadas unanimemente e, a coisa julgada, por 6x2.

A meu ver, a correlação entre os arts. 9 e 10 da lei 1802 com os arts. 12-13 e 38 do D. Lei 314 ficou e resultou mais ou menos, comprovada, à vista da sentença absolutória.
Todavia, o Relator disse que não se convenceu, deixando claro que, comprovada tal situação com a certidão da denúncia oferecida na Justiça comum, concederia a ordem.
Isto, sua colega, como que pressentindo, depois de discorrer que, nos crimes políticos, a diversificação dos fatos relatados nas denúncias é de pouca importância.

Porém, nem tudo está perdido.

Em pondo fim a coisa julgada uma controvérsia definida, pode a mesma ser oposta em qualquer fase do processo e, até, depois do segundo julgamento, seria interessante argui-la nesse segundo processo, como defesa indireta, sem prejuízo, evidentemente, da defesa direta que a prezada colega esteja orientando à instrução.

Todavia, em sentindo não ir acolher o Conselho a execução, poderemos, se a colega concordar, impetrar nova ordem, com fundamento na coisa julgada mas, baseado em novos documentos, no caso, além da certidão da sentença e da denúncia oferecida na J. comum.
Tudo, porém, ficará ao critério da prezada colega que já conquistou a minha admiração pelo seu grande amor ao direito.

Um abraço de
Celso.

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055-84-3221-5932 / 3211-5428 - Skype: direitoshumanos - dhnet@dhnet.org.br
Google
Notícias de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
MNDH
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Comitês de Educação em Direitos Humanos Estaduais
Rede Brasil de Direitos Humanos
Redes Estaduais de Direitos Humanos
Rede Estadual de Direitos Humanos Rio Grande do Norte
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Rede Lusófona de Direitos Humanos